União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2003/110

Data
2003-12-06
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

impenda uma decisão de afastamento do território. Uma

Texto integral (2962 palavras)

L 321/26 PT Jornal Oficial da União Europeia 6.12.2003 DIRECTIVA 2003/110/CE DO CONSELHO de 25 de Novembro de 2003 relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, relativa ao estatuto dos refugiados, de 28 de Julho de 1951, conforme alterada pelo Protocolo de Nova Iorque Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia de 31 de Janeiro de 1967, e da Convenção europeia para e, nomeadamente, a alínea b) do ponto 3 do seu artigo 63.o, a protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais. De harmonia com as obrigações interna- Tendo em conta a iniciativa da República Federal da Alemanha, cionais aplicáveis, o trânsito aeroportuário não será pedido nem concedido se, no país terceiro de destino ou Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, de trânsito, o nacional de um país terceiro puder ser submetido a tratos desumanos ou degradantes, a tortura Considerando o seguinte: ou ser condenado à pena de morte ou se a sua vida ou liberdade estiverem ameaçadas em virtude da sua raça, (1) O apoio mútuo para efeitos de afastamento tem em religião, nacionalidade, pertença a um grupo social deter- conta o objectivo comum de pôr cobro à permanência minado ou convicções políticas. ilegal de nacionais de países terceiros sobre quem impenda uma decisão de afastamento do território. Uma regulamentação obrigatória para todos os Estados- (8) As medidas necessárias à execução da presente directiva -Membros contribuirá, além disso, para a segurança serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do jurídica e para a harmonização processual. Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício da competência de execução atribuída à (2) O afastamento por via aérea é cada vez mais utilizado Comissão (3). para pôr cobro à permanência dos nacionais de países terceiros. Mau grado os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para privilegiar o recurso a ligações (9) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à aéreas directas, pode revelar-se necessário, devido a posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Euro- considerações económicas ou à falta de voos directos peia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a disponíveis, recorrer a ligações aéreas que impliquem o Dinamarca não participa na aprovação da presente direc- trânsito por aeroportos de outros Estados-Membros. tiva, pelo que não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente directiva tem em vista (3) A recomendação do Conselho de 22 de Dezembro de desenvolver o acervo de Schengen, nos termos do 1995, relativa à concertação e à cooperação na execução disposto no título IV da parte III do Tratado que institui das medidas de afastamento (1), e a decisão do Comité a Comunidade Europeia, na medida em que se aplica a Executivo de 21 de Abril de 1998, relativa à cooperação nacionais de países terceiros que não preenchem ou que entre as partes contratantes em matéria de afastamento deixaram de preencher as condições de uma estadia de de cidadãos estrangeiros por via aérea [SCH/Com-ex curta duração aplicáveis no território de um Estado- (98)10] (2), abordam já a necessidade de cooperação -Membro por força do disposto no acervo de Schengen, a entre os Estados-Membros no domínio do afastamento Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do dos nacionais de países terceiros por via aérea. protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente directiva pelo (4) Os direitos soberanos dos Estados-Membros, especial- Conselho, se procede ou não à respectiva transposição mente no que diz respeito à aplicação de medidas de para o seu direito interno. coacção directa aos nacionais de países terceiros que se oponham ao afastamento, não deverão ser afectados. (10) Em relação à República da Islândia e ao Reino da (5) A Convenção referente às infracções e a certos outros Noruega, a presente directiva constitui um desenvolvi- actos cometidos a bordo de aeronaves, assinada em mento das disposições do acervo de Schengen na Tóquio a 14 de Setembro de 1963 (Convenção de acepção do Acordo celebrado em 18 de Maio de 1999 Tóquio), nomeadamente no que respeita aos poderes do pelo Conselho da União Europeia e a República da comandante da aeronave e a questões de responsabili- Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dade, não deverá ser afectada. dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvi- mento do acervo de Schengen (4), na medida em que se (6) Quanto à informação das companhias aéreas sobre a aplica a nacionais de países terceiros que não preenchem forma de levar a cabo medidas de afastamento com e ou que deixaram de preencher as condições de uma sem escolta, remete-se para o anexo 9 da Convenção estadia de curta duração aplicáveis no território de um sobre a aviação civil internacional (Convenção ICAO) de Estado-Membro por força do disposto no acervo de 7 de Dezembro de 1944. Schengen, que se insere no domínio a que se refere o ponto C do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do (7) Os Estados-Membros deverão aplicar a presente directiva Conselho (5) relativa a determinadas regras de aplicação no respeito dos direitos do Homem e das liberdades do referido acordo. fundamentais, em especial da Convenção de Genebra (3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (1) JO C 5 de 10.1.1996, p. 3. (4) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36. (2) JO L 239 de 22.9.2000, p. 193. (5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31. 6.12.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 321/27 (11) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à 3. Sem prejuízo das obrigações do artigo 8.o, o Estado- posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado -Membro requerido pode recusar o trânsito aeroportuário se: da União Europeia e ao Tratado que institui a Comuni- dade Europeia, estes Estados-Membros não participam a) Ao abrigo da legislação nacional do Estado-Membro reque- na aprovação da presente directiva, sem prejuízo do rido, o nacional de um país terceiro for acusado de infracção artigo 4.o do protocolo acima referido, pelo que não penal ou tiver sido ordenada a sua captura para cumpri- ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação. mento de pena; b) O trânsito através de outros Estados ou a admissão no país (12) A presente directiva constitui um acto que assenta no de destino não forem exequíveis; acervo de Schengen ou com ele se relaciona de outra forma, na acepção do n.o 1 do artigo 3.o do Acto de c) A medida de afastamento implicar uma mudança de aero- Adesão de 2003, porto no território do Estado-Membro requerido; d) Não for possível, por razões práticas, prestar numa determi- nada altura o apoio solicitado; ou ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: e) O nacional de um país terceiro constituir uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública, ou para as relações internacionais do Estado-Membro reque- Artigo 1.o rido. 4. No caso da alínea d) do n.o 3, o Estado-Membro requerido A presente directiva tem por objectivo definir medidas susceptí- deve indicar com a máxima brevidade ao Estado-Membro veis de serem tomadas pelas autoridades competentes para requerente uma data, o mais próxima possível da inicialmente apoiar medidas de afastamento, com e sem escolta, por via solicitada, em que, estando cumpridos os demais requisitos, aérea, durante o trânsito por aeroportos dos Estados-Membros. pode ser dado apoio ao trânsito aeroportuário. 5. As autorizações de trânsito aeroportuário já concedidas Artigo 2.o podem ser revogadas pelo Estado-Membro requerido se poste- riormente se tornarem conhecidos factos nos termos do n.o 3 Para efeitos da presente directiva, entende-se por: que justifiquem a recusa de trânsito. a) «Nacional de um país terceiro», toda a pessoa que não seja 6. O Estado-Membro requerido deve comunicar sem demora nacional de um Estado-Membro da União Europeia, da ao Estado-Membro requerente a recusa ou revogação da autori- República da Islândia ou do Reino da Noruega; zação de trânsito aeroportuário nos termos do n.o 3 ou do n.o b) «Estado-Membro requerente», o Estado-Membro que executa 5, ou a impossibilidade da sua realização por qualquer outro uma decisão de afastamento de um nacional de um país motivo, fundamentando a decisão. terceiro e que solicita a autorização de trânsito pelo aero- porto de outro Estado-Membro; Artigo 4.o c) «Estado-Membro requerido» ou «Estado-Membro de trânsito», o Estado-Membro em que se situa o aeroporto de trânsito; 1. O pedido de trânsito aeroportuário, com ou sem escolta, e de medidas de apoio com ele relacionadas nos termos do n.o d) «Escolta», as pessoas do Estado-Membro requerente encarre- 1 do artigo 5.o é apresentado por escrito pelo Estado-Membro gadas do acompanhamento do nacional de um país terceiro, requerente. Deve chegar ao Estado-Membro requerido o mais incluindo as pessoas encarregadas da prestação de cuidados rapidamente possível e nunca menos de dois dias antes do médicos e os intérpretes; trânsito. Este prazo pode ser dispensado em casos urgentes devidamente fundamentados. e) «Trânsito aeroportuário», a passagem, para efeitos da medida de afastamento por via aérea, do nacional de um país 2. O Estado-Membro requerido deve informar o Estado- terceiro e, se necessário, da sua escolta, pelo recinto do aero- -Membro requerente da sua decisão no prazo de dois dias. Este porto do Estado-Membro requerido. prazo pode ser alargado, em casos devidamente justificados, até ao limite de 48 horas. O trânsito aeroportuário não pode iniciar-se sem autorização do Estado-Membro requerido. Artigo 3.o Caso não haja qualquer resposta do Estado-Membro requerido 1. O Estado-Membro que pretender proceder ao afastamento dentro do prazo referido no primeiro parágrafo, as operações por via aérea de um nacional de um país terceiro deve analisar de trânsito podem ser iniciadas por meio de notificação pelo as possibilidades de se utilizar um voo directo para o país de Estado-Membro requerente. destino. Os Estados-Membros podem estabelecer, com base em acordos 2. Se, por circunstâncias práticas razoáveis, o Estado- ou convénios bilaterais ou multilaterais, que as operações de -Membro que pretende proceder ao afastamento de um nacional trânsito podem ser iniciadas por meio de notificação pelo de um país terceiro não puder utilizar um voo directo para o Estado-Membro requerente. país de destino, pode requerer o trânsito aeroportuário por um outro Estado-Membro. Em princípio, o trânsito aeroportuário Os Estados-Membros notificam a Comissão a respeito dos não deve ser solicitado se a medida de afastamento implicar acordos ou convénios referidos no terceiro parágrafo. A uma mudança de aeroporto no território do Estado-Membro Comissão apresenta periodicamente ao Conselho relatório requerido. sobre esses acordos e convénios. L 321/28 PT Jornal Oficial da União Europeia 6.12.2003 3. Para efeitos do tratamento do pedido referido no n.o 1, b) Usar de meios legítimos para prevenir ou pôr cobro a qual- são enviadas ao Estado-Membro requerido as informações que quer tentativa de resistência ao trânsito do nacional de um constam do formulário de pedido e de autorização de trânsito país terceiro. aeroportuário que figura no anexo. 4. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 6.o, nos casos As medidas necessárias à actualização e adaptação do pedido em que não possa ser assegurada a realização das operações de de trânsito fixadas no anexo, assim como os respectivos trânsito, apesar do apoio prestado de harmonia com os n.os 1 e métodos de transmissão, são tomadas nos termos do n.o 2 do 2, o Estado-Membro requerido pode, a pedido de e em consulta artigo 9.o com o Estado-Membro requerente, tomar todas as medidas de apoio necessárias para prosseguir a operação de trânsito. 4. O Estado-Membro requerente faculta, relativamente a qualquer pedido de trânsito, os elementos previstos no anexo Em tais casos, o prazo referido no n.o 1 pode ser alargado até ao Estado-Membro requerido. ao limite de 48 horas. 5. Cada Estado-Membro designa uma autoridade central 5. As autoridades competentes do Estado-Membro requerido encarregada da recepção dos pedidos referidos no n.o 1 às quais incumbe a medida decidem a natureza e a amplitude do apoio prestado ao abrigo dos n.os 2, 3 e 4. As autoridades centrais designam, para todos os aeroportos de trânsito pertinentes, pontos de contacto que possam ser contac- 6. Os encargos pelos serviços prestados nos termos das tados durante a totalidade das operações de trânsito. alíneas b) e c) do n.o 2 são suportados pelo Estado-Membro requerente. Artigo 5.o Os demais encargos são igualmente suportados pelo Estado- 1. O Estado-Membro requerente toma medidas adequadas a -Membro requerente na medida em que sejam reais e quantificá- assegurar que a operação de trânsito tenha lugar com a máxima veis. brevidade possível. Os Estados-Membros facultam informação adequada a respeito A operação de trânsito tem lugar o mais tardar dentro de 24 dos critérios de quantificação dos encargos referidos no horas. segundo parágrafo. 2. O Estado-Membro requerido, em função de consultas mútuas com o Estado-Membro requerente, no limite dos meios Artigo 6.o disponíveis e de harmonia com as normas internacionais perti- nentes, presta todas as medidas de apoio necessárias desde a 1. O Estado-Membro requerente compromete-se a readmitir aterragem e a abertura das portas da aeronave até se ter a imediatamente o nacional de um país terceiro se: certeza de que o nacional de um país terceiro partiu. Contudo, não é necessária a realização de consultas mútuas nos casos a a) A autorização de trânsito aeroportuário tiver sido recusada que se refere a alínea b). ou revogada ao abrigo do n.o 3 ou do n.o 5 do artigo 3.o; A presente disposição respeita concretamente às seguintes b) Durante o trânsito, o nacional de um país terceiro tiver medidas de apoio: entrado sem autorização no Estado-Membro requerido; a) Receber o nacional de um país terceiro na aeronave e c) Não tiver sido possível executar a medida de afastamento do escoltá-lo dentro da área do aeroporto de trânsito, nomeada- nacional de um país terceiro para outro país de trânsito ou mente até ao voo de ligação; o país de destino, ou embarcar no voo de ligação; ou b) Prestar tratamento médico de emergência ao nacional de d) O trânsito aeroportuário não for possível por qualquer um país terceiro e, se necessário, à sua escolta; outro motivo. c) Assegurar a alimentação do nacional de um país terceiro e, 2. Nos casos referidos no n.o 1, o Estado-Membro requerido se necessário, da sua escolta; presta apoio à readmissão do nacional de um país terceiro pelo Estado-Membro requerente. As despesas necessárias ao regresso d) Receber, conservar e transmitir os documentos de viagem, do nacional de um país terceiro são suportadas pelo Estado- nomeadamente no caso de medidas de afastamento sem -Membro requerente. escolta; e) Nos casos de trânsito sem escolta, informar o Estado- -Membro requerente do local e da hora da partida do Artigo 7.o nacional de um país terceiro do território do Estado- -Membro em questão; 1. Ao procederem à operação de trânsito, os poderes das escoltas restringem-se à auto-defesa. Além disso, não havendo f) Informar o Estado-Membro requerente da ocorrência de agentes de polícia do Estado-Membro de trânsito ou para algum incidente grave durante o trânsito do nacional de um prestar auxílio aos agentes de polícia, as escoltas podem reagir país terceiro. de forma razoável e proporcionada a um risco imediato e grave 3. O Estado-Membro requerido pode, em conformidade com de o nacional de um país terceiro fugir, se ferir a si próprio ou o seu direito interno: ferir terceiros, ou causar danos materiais. a) Instalar e alojar os nacionais de países terceiros em local As escoltas têm de observar em todas as circunstâncias a legis- vedado; lação do Estado-Membro requerido. 6.12.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 321/29 2. Durante o trânsito aeroportuário a escolta não deve estar Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, armada e deve trajar à civil. Se o Estado-Membro requerido o estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser solicitar, a escolta deve exibir meios de identificação adequados, acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação incluindo a autorização de trânsito emitida pelo Estado- oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos -Membro de trânsito ou, quando aplicável, a notificação referida Estados-Membros. no n.o 2 do artigo 4.o 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que apro- Artigo 8.o varem nas matérias reguladas pela presente directiva. A presente directiva não prejudica as obrigações decorrentes da Convenção de Genebra relativa ao estatuto dos refugiados, de Artigo 11.o 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque, Ė revogada a decisão do Comité Executivo de 21 de Abril de de 31 de Janeiro de 1967, das convenções internacionais em 1998, relativa à cooperação entre as partes contratantes em matéria de direitos do Homem e de liberdades fundamentais e matéria de afastamento de cidadãos estrangeiros por via aérea das convenções internacionais em matéria de extradição de [SCH/Com-ex (98)10]. pessoas. Artigo 12.o Artigo 9.o A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação 1. A Comissão é assistida por um comité. no Jornal Oficial da União Europeia. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são Artigo 13.o aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/ em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade /CE é de um mês. Europeia. 3. O comité aprovará o seu regulamento interno. Artigo 10.o Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2003. 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições Pelo Conselho legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de … de Dezembro O Presidente de 2005 e informar de imediato a Comissão do facto. G. TREMONTI L 321/30 PT Jornal Oficial da União Europeia 6.12.2003 ANEXO 6.12.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 321/31
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