União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2003/101

Data
2003-11-04
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera a Directiva 92/109/CEE do Conselho relativa à produção e colocação no mercado de

Texto integral (969 palavras)

L 286/14 PT Jornal Oficial da União Europeia 4.11.2003 DIRECTIVA 2003/101/CE DA COMISSÃO de 3 de Novembro de 2003 que altera a Directiva 92/109/CEE do Conselho relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, (5) A Directiva 92/109/CEE deve ser alterada em conformi- dade. Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, (6) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos Tendo em conta a Directiva 92/109/CEE do Conselho, de 14 termos do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 3677/ de Dezembro de 1992, relativa à produção e colocação no /90, mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/8/CE da Comissão (2), e, no- ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: meadamente, o n.o 3 do seu artigo 10.o, Artigo 1.o Considerando o seguinte: Os anexos I e II da Directiva 92/109/CEE são substituídos pelo (1) No que respeita às obrigações da Comunidade nos anexo da presente directiva. termos da Decisão 90/611/CEE do Conselho, de 22 de Outubro de 1990, relativa à celebração, em nome da Artigo 2.o Comunidade Económica Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, e de substâncias psicotrópicas (3), é necessário aplicar a regulamentares e administrativas necessárias para dar cumpri- decisão tomada pela Comissão dos Estupefacientes do mento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de Conselho Económico e Social das Nações Unidas em 2004. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Março de 2000, no sentido de incluir o anidrido acético As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem conter e o permanganato de potássio no quadro 1 do anexo da uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa Convenção das Nações Unidas de 1988. referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados- (2) Afigura-se também adequado alinhar a Directiva 92/ -Membros determinarão as modalidades dessa referência. /109/CEE pelo Regulamento (CEE) n.o 3677/90 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1990, que estabelece Artigo 3.o as medidas a adoptar para evitar o desvio de determi- A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte nadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. e de substâncias psicotrópicas (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1232/2002 da Comissão (5). Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. (3) O permanganato de potássio deve ser incluído entre as substâncias enumeradas na categoria 2 do anexo I da Directiva 92/109/CEE e suprimido da categoria 3 desse mesmo anexo. Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2003. (4) De forma a garantir que o comércio comunitário não Pela Comissão seja prejudicado, devem ser fixados limiares para o permanganato de potássio, bem como para o anidrido Erkki LIIKANEN acético. Membro da Comissão (1) JO L 370 de 19.12.1992, p. 76. (2) JO L 39 de 9.2.2001, p. 31. (3) JO L 326 de 24.11.1990, p. 56. (4) JO L 357 de 20.12.1990, p. 1. (5) JO L 180 de 10.7.2002, p. 5. 4.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 286/15 ANEXO «ANEXO I Substâncias inventariadas na acepção da alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o CATEGORIA 1 Designação NC Número Substância Código NC (1) (se diferente) CAS (2) 1-fenil-2-propanona Fenilacetona 2914 31 00 103-79-7 Ácido N-acetilantranílico Ácido 2-acetamido-benzóico 2924 23 00 89-52-1 Isosafrole (cis + trans) 2932 91 00 120-58-1 3,4-Metilenodioxifenil-2-propanona 1-[1,3-benzodioxol-5-ilo]propran-2-ona 2932 92 00 4676-39-5 Piperonal 2932 93 00 120-57-0 Safrole 2932 94 00 94-59-7 Efedrina 2939 41 00 299-42-3 Pseudoefedrina 2939 42 00 90-82-4 Norefedrina ex 2939 49 00 14838-15-4 Ergometrina 2939 61 00 60-79-7 Ergotamina 2939 62 00 113-15-5 Ácido lisérgico 2939 63 00 82-58-6 As formas estereoisoméricas das substâncias listadas nesta categoria que não sejam catina (3), sempre que a existência de tais formas seja possível. Os sais das substâncias listadas nesta categoria, sempre que a existência de tais sais seja possível e que não sejam os sais de catina. CATEGORIA 2 Designação NC Número Substância Código NC (1) (se diferente) CAS (2) Anidrido acético 2915 24 00 108-24-7 Ácido fenilacético 2916 34 00 103-82-2 Ácido antranílico 2922 43 00 118-92-3 Piperidina 2933 32 00 110-89-4 Permanganato de potássio 2841 61 00 7722-64-7 Os sais das substâncias listadas nesta categoria, sempre que a existência de tais sais seja possível. CATEGORIA 3 Designação NC Número Substância Código NC (1) (se diferente) CAS (2) Ácido clorídrico Cloreto de hidrogénio 2806 10 00 7647-01-0 Ácido sulfúrico 2807 00 10 7664-93-9 Tolueno 2902 30 00 108-88-3 Éter etílico Éter dietílico 2909 11 00 60-29-7 Acetona 2914 11 00 67-64-1 Metiletilcetona Butanona 2914 12 00 78-93-3 Os sais das substâncias listadas nesta categoria, sempre que a existência de tais sais seja possível e que não sejam os sais de ácido clorídrico e de ácido sulfúrico. (1) JO L 290 de 28.10.2002, p. 1. (2) O número de registo CAS é o número atribuído no “Serviço de Resumos de Química”, que é um número único de identificação específico de cada substância e da respectiva estrutura. O número CAS é específico de cada isómero gama e de cada sal de cada isómero. Deve entender-se que o número CAS dos sais das substâncias acima listadas será diferente dos atribuídos. (3) Também designada por (+)- NOR-pseudoefedrina, código NC 2939 43 00, número CAS 492-39-7. L 286/16 PT Jornal Oficial da União Europeia 4.11.2003 ANEXO II Substância Limiar Anidrido acético 100 l Permanganato de potássio 100 kg Ácido antranílico e respectivos sais 1 kg Ácido fenilacético e respectivos sais 1 kg Piperidina e respectivos sais 0,5 kg»
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