União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2002/93

Data
2002-12-07
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera a Directiva 77/388/CEE tendo em vista prorrogar a possibilidade de autorizar os Estados-

Texto integral (567 palavras)

7.12.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 331/27 DIRECTIVA 2002/92/CE DO CONSELHO de 3 de Dezembro de 2002 que altera a Directiva 77/388/CEE tendo em vista prorrogar a possibilidade de autorizar os Estados- -Membros a aplicar taxas reduzidas de IVA a certos serviços de grande intensidade do factor trabalho O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, se necessário acompanhado de uma proposta que permita tomar uma decisão definitiva quanto à taxa Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia aplicável aos serviços de grande intensidade do factor e, nomeadamente, o seu artigo 93.o, trabalho. Tendo em conta a proposta da Comissão, (4) Tendo em conta os prazos necessários para proceder a Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), uma avaliação global e aprofundada dos relatórios nacio- nais, é necessário prorrogar o período máximo de apli- Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), cação previsto, para a medida em apreço, pela Directiva Considerando o seguinte: 77/388/CEE. (1) Nos termos do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/ (5) É pois necessário alterar a Directiva 77/388/CEE nesse /CE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à sentido, harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: — sistema comum do imposto sobre o valor acrescen- tado: matéria colectável uniforme (3), as taxas reduzidas previstas no n.o 3, alínea a) do terceiro parágrafo do Artigo 1.o artigo 12.o podem igualmente ser aplicadas aos serviços No n.o 6, primeiro parágrafo, do artigo 28.o da Directiva 77/ de grande intensidade do factor trabalho enumerados /388/CEE, a expressão « três anos, entre 1 de Janeiro de 2000 e nas categorias que figuram no anexo K da citada direc- 31 de Dezembro de 2002» é substituída por «quatro anos, entre tiva, durante um período máximo de três anos, 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2003». compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2002. Artigo 2.o (2) A Decisão 2000/185/CE do Conselho, de 28 de Feve- A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação reiro de 2000 que autoriza os Estados-Membros a apli- no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. carem uma taxa reduzida de IVA a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho, nos termos do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE (4), autoriza Artigo 3.o certos Estados-Membros a aplicarem, até 31 de Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Dezembro de 2002, uma taxa reduzida de IVA aos serviços de grande intensidade do factor trabalho relati- vamente aos quais tenham apresentado um pedido. Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2002. (3) Com base nos relatórios a elaborar, antes de 1 de Outubro de 2002, pelos Estados-Membros que tenham Pelo Conselho aplicado estas taxas reduzidas de IVA, a Comissão deverá apresentar, até 31 de Dezembro de 2002, ao Parlamento O Presidente Europeu e ao Conselho, um relatório de avaliação global, T. PEDERSEN (1) Parecer emitido em 20 de Novembro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) Parecer emitido em 24 de Outubro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/38/CE (JO L 128 de 15.5.2002, p. 41). 4 ( ) JO L 59 de 4.3.2000, p. 10.
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