União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2002/92
- Data
- 2003-01-15
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2002/92/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (6235 palavras)
15.1.2003 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 9/3
DIRECTIVA 2002/92/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 9 de Dezembro de 2002
relativa à mediação de seguros
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, (7) A impossibilidade de os mediadores de seguros
operarem livremente em toda a Comunidade prejudica o
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia bom funcionamento do mercado único de seguros.
e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 47.o e o seu artigo 55.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
(8) A coordenação das disposições nacionais relativas aos
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), requisitos profissionais e ao registo de pessoas que
iniciam a actividade de mediação de seguros ou exercem
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3), essa actividade pode assim contribuir para a realização
do mercado único dos serviços financeiros e para o
Considerando o seguinte: reforço da protecção dos consumidores neste domínio.
(1) Os mediadores de seguros e de resseguros desempenham
um papel essencial na distribuição de produtos de
seguros e de resseguros na Comunidade.
(9) Vários tipos de pessoas e de instituições, tais como
(2) Com a Directiva 77/92/CEE do Conselho, de 13 de agentes, corretores e operadores de banca-seguros,
Dezembro de 1976, relativa às medidas destinadas a faci- podem distribuir produtos de seguros. A igualdade de
litar o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento tratamento dos operadores e a protecção dos consumi-
e da livre prestação de serviços nas actividades de agente dores requerem que todas estas pessoas e instituições
e de corretor de seguros (ex grupo 630 CITI), e sejam abrangidas pela presente directiva.
contendo, nomeadamente, medidas transitórias para
estas actividades (4), foi dado um primeiro passo para
facilitar o exercício da liberdade de estabelecimento e da
liberdade de prestação de serviços pelos agentes e corre- (10) A presente directiva inclui uma definição de «mediador
tores de seguros. de seguros ligado», que tem em conta características de
determinados mercados dos Estados-Membros e cujo
(3) Previa-se que a Directiva 77/92/CEE continuasse a ser objecto é fixar as condições de registo aplicáveis a esses
aplicável até à entrada em vigor das disposições relativas mediadores. Não se pretende, com essa definição,
à coordenação das regulamentações nacionais respei- impedir que os Estados-Membros mantenham conceitos
tantes ao acesso às actividades de agentes e corretores de semelhantes, que se refiram a mediadores de seguros
seguros e ao seu exercício. que, actuando embora por conta e em nome de uma
empresa de seguros e sob sua Inteira responsabilidade,
(4) A Recomendação 92/48/CEE da Comissão, de 18 de estejam Habilitadas a receber prémios e montantes desti-
Dezembro de 1991, relativa aos mediadores de nados aos clientes de acordo com as condições de
seguros (5), foi seguida em grande medida pelos Estados- garantia financeira previstas na presente directiva.
-Membros e contribuiu para a aproximação das dispo-
sições nacionais referentes aos requisitos profissionais e
ao registo dos mediadores de seguros.
(11) A presente directiva é aplicável às pessoas cuja actividade
(5) No entanto, subsistem ainda diferenças consideráveis consiste em prestar serviços de mediação de seguros a
entre as disposições nacionais, o que coloca obstáculos terceiros a troco de remuneração, que pode ser pecu-
ao acesso à actividade dos mediadores de seguros e de niária ou revestir a forma de qualquer outra vantagem
resseguros no mercado interno e ao seu exercício. Deste económica acordada e ligada à prestação fornecida por
modo, justifica-se a substituição da Directiva 77/92/CEE esses intermediários.
por uma nova directiva.
(6) Os mediadores de seguros e de resseguros devem poder
usufruir dos direitos de liberdade de estabelecimento e
(12) A presente directiva não é aplicável às pessoas com uma
de liberdade de prestação de serviços consignados no
actividade profissional diferente (por exemplo, peritos
Tratado.
fiscais ou contabilistas) que prestem os seus conselhos
em matéria de seguros a título ocasional no quadro dessa
(1) JO C 29 E de 30.1.2001, p. 245. outra actividade profissional, nem às pessoas que
(2) JO C 221 de 7.8.2001, p. 121.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 2001 (JO C forneçam meras informações de carácter geral sobre
140 E de 13.6.2002, p. 167), posição comum do Conselho de 18 produtos de seguros, desde que essa actividade não tenha
de Março de 2002 (JO C 145 E de 18.6.2002, p. 1), decisão do por objecto ajudar o cliente a celebrar ou executar um
Parlamento Europeu de 13 de Junho de 2002 (ainda não publicada contrato de seguros ou de resseguros nem a gestão, a
no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de Junho de 2002.
(4) JO L 26 de 31.1.1977, p. 14. Directiva com a última redacção que título profissional, dos sinistros de uma empresa de
lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994. seguros ou de resseguros, nem actividades de peritagem
(5) JO L 19 de 28.1.1992, p. 32. e regularização de sinistros.
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(13) A presente directiva não é aplicável a pessoas que (21) É menos necessário exigir estas informações quando o
exerçam a mediação de seguros a título ocasional, em consumidor é uma empresa que pretende ressegurar ou
condições estritas e determinadas. segurar riscos comerciais e industriais.
(22) Devem existir nos Estados-Membros procedimentos
(14) Os mediadores de seguros e de resseguros devem estar adequados e eficazes de reclamação e recurso para reso-
registados na autoridade competente do Estado-Membro lução de litígios entre mediadores de seguros e consumi-
em que se situa a sua residência ou o seu estabeleci- dores utilizando, sempre que adequado, os procedi-
mento principal, desde que satisfaçam requisitos profis- mentos existentes.
sionais estritos relativos à sua competência, boa repu-
tação, cobertura por um seguro de responsabilidade
(23) Sem prejuízo do direito que assiste aos consumidores de
profissional e capacidade financeira.
intentarem acções nos tribunais, os Estados-Membros
devem incentivar os organismos públicos ou privados
(15) Esse registo deve permitir aos mediadores de seguros e instituídos tendo em vista a resolução extrajudicial de
de resseguros o exercício da sua actividade nos outros litígios a cooperar na resolução de litígios transfronteiras.
Estados-Membros de acordo com os princípios da liber- Essa cooperação poderá, por exemplo, permitir que os
dade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, consumidores contactem organismos extrajudiciais no
desde que tenha sido observado o procedimento de noti- Estado-Membro do seu próprio país de residência quanto
ficação adequado entre as autoridades competentes. a reclamações relativas a mediadores de seguros estabele-
cidos noutros Estados-Membros. O estabelecimento da
FIN-NET oferece uma maior assistência aos consumi-
(16) Devem ser previstas sanções adequadas para as pessoas dores na utilização de serviços transfronteiras. As dispo-
que exerçam a actividade de mediação de seguros ou sições processuais deverão ter em conta a Recomendação
resseguros sem estarem registadas, para as empresas de 98/257/CE da Comissão, de 30 de Março de 1998, rela-
seguros ou de resseguros que utilizem os serviços de tiva aos princípios aplicáveis aos organismos responsá-
mediadores não registados ou de mediadores que não veis pela resolução extrajudicial de litígios de
satisfaçam as disposições nacionais adoptadas nos consumo (2).
termos da presente directiva.
(24) Por conseguinte, a Directiva 77/92/CE deve ser revo-
(17) A cooperação e a troca de informações entre autoridades gada,
competentes constitui um factor essencial para a
protecção dos consumidores e para assegurar a solidez
das actividades de seguros e de resseguros no mercado
único. ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
(18) É essencial que os consumidores Saiam se o mediador
CAPÍTULO I
com quem contactam os aconselha sobre produtos de
um conjunto amplo de empresas de seguros ou sobre
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
produtos oferecidos por um número restrito de
empresas.
Artigo 1.o
(19) A presente directiva deve prever as obrigações em
matéria de informação a fornecer pelos mediadores de Âmbito de aplicação
seguros aos clientes. A esse respeito, os Estados-
-Membros podem manter ou aprovar disposições mais 1. A presente directiva estabelece normas relativas ao acesso
rigorosas, que podem ser impostas aos mediadores de
à actividade de mediação de seguros ou de resseguros e ao seu
seguros que, independentemente do seu local de resi-
exercício por pessoas singulares ou colectivas estabelecidas
dência, exerçam as suas actividades de mediação no seu
num Estado-Membro ou que nele pretendam estabelecer-se.
território, desde que essas disposições mais rigorosas
estejam em conformidade com o direito comunitário,
incluindo a Directiva 2000/31/CE do Parlamento 2. A presente directiva não é aplicável às pessoas que
Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa prestem serviços de mediação de contratos de seguro sempre
a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de que se encontrem reunidas as seguintes condições:
informação, em especial do comércio electrónico, no a) O contrato de seguro apenas requerer o conhecimento da
mercado interno («Directiva sobre o comércio electró- cobertura fornecida pelo seguro;
nico») (1).
b) O contrato de seguro não ser um contrato de seguro de
vida;
(20) Quando o mediador declare prestar serviços de consul-
toria relativamente a produtos de um conjunto amplo de c) O contrato de seguro não prever qualquer cobertura da
empresas de seguros, deve realizar uma análise equili- responsabilidade civil;
brada e suficientemente alargada dos contratos disponí-
veis no mercado. Além disso, os mediadores devem d) A actividade profissional principal da pessoa não consistir
explicar as razões subjacentes aos seus conselhos. na mediação de seguros;
(1) JO L 178 de 17.7.2000, p. 1. (2) JO L 115 de 17.4.1998, p. 31.
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e) O seguro ser complementar de um bem ou serviço forne- riscos cedidos por uma empresa de seguros, por uma
cido por qualquer fornecedor, sempre que esse seguro empresa de seguros de um país terceiro ou por outras
cubra: empresas de resseguros;
i) risco de avaria ou de perda de bens fornecidos por esse
fornecedor ou de danos a esses bens, ou
3. «Mediação de seguros», as actividades que consistem em
ii) danos em bagagens ou perda das mesmas e demais riscos apresentar, propor ou praticar outro acto preparatório da
associados a uma viagem reservada junto desse forne- celebração de um contrato de seguro, ou em celebrar esses
cedor, ainda que o seguro cubra a vida ou a responsabili- contratos, de apoiar a gestão e execução desses contratos,
dade civil, desde que essa cobertura seja acessória em em especial em caso de sinistro.
relação à cobertura principal dos riscos associados a essa
viagem.
Estas actividades, quando exercidas por uma empresa de
f) O montante do prémio anual não exceder 500 euros e a seguros ou por um empregado de uma empresa de seguros
duração total do contrato de seguro, incluindo eventuais que actue sob a responsabilidade dessa empresa, não são
renovações, não exceder um período de cinco anos. consideradas como mediação de seguros.
3. A presente directiva não é aplicável a actividades de
mediação de seguros ou de resseguros no que se refere a riscos A prestação de informações a título ocasional no contexto
e responsabilidades localizados fora da Comunidade. de outra actividade profissional, desde que essa actividade
não se destine a assistir o cliente na celebração ou na
execução de um contrato de seguro, a gestão dos sinistros
A presente directiva não afecta a legislação dos Estados- de uma empresa de seguros numa base profissional ou as
-Membros relativa a actividades de mediação de seguros exer- actividades de regularização e peritagem de sinistros não
cidas por mediadores de seguros e de resseguros estabelecidos são consideradas como mediação de seguros.
num país terceiro e que trabalhem a título de livre prestação de
serviços no seu território, desde que seja garantida a igualdade
de tratamento a todas as pessoas que exerçam ou sejam autori- 4. «Mediação de resseguros», as actividades que consistem em
zadas a exercer actividades de mediação de seguros nesse apresentar, propor ou praticar outro acto preparatório da
mercado.. celebração de um contrato de resseguro, ou em celebrar
esses contratos, ou em apoiar a gestão e execução desses
A presente directiva não regula as actividades de mediação de contratos, em especial em caso de sinistro.
seguros exercidas em países terceiros, nem as actividades de
empresas comunitárias de seguros ou de resseguros, definidas
na primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho Estas actividades, quando exercidas por uma empresa de
de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, resseguros ou por um empregado de uma empresa de
regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à activi- resseguros que actue sob a responsabilidade dessa empresa
dade de seguro directo não vida e ao seu exercício (1), e na de resseguros, não são consideradas como mediação de
primeira Directiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de Março de resseguros.
1979, relativa à coordenação das disposições legislativas, regu-
lamentares e administrativas, respeitantes ao acesso à actividade
de seguro directo de vida e ao seu exercício (2), exercidas em A prestação de informações a título ocasional no contexto
países terceiros através de intermediários de seguros. de outra actividade profissional, desde que essa actividade
não se destine a assistir o cliente na celebração ou na
execução de um contrato de resseguro, a gestão dos sinis-
tros de uma empresa de seguros a título profissional ou as
Artigo 2.o actividades de regularização e peritagem de sinistros não
são consideradas como mediação de resseguros;
Definições
5. «Mediador de seguros», qualquer pessoa singular ou colec-
Para efeitos da presente directiva, entende-se por: tiva que inicie ou exerça, mediante remuneração, a activi-
dade de mediação de seguros;
1. «Empresa de seguros», uma empresa que tenha recebido
uma autorização administrativa nos termos do artigo 6.o
da Directiva 73/239/CEE ou do artigo 6.o da Directiva 79/ 6. «Mediador de resseguros», qualquer pessoa singular ou
/267/CEE; colectiva que inicie ou exerça, mediante remuneração, a
actividade de mediação de resseguros;
2. «Empresa de resseguros», uma empresa que não seja uma
empresa de seguros ou uma empresa de seguros de um
país terceiro, cuja principal actividade consista em aceitar 7. «Mediador de seguros ligado», qualquer pessoa que exerça
uma actividade de mediação de seguros, em nome e por
(1) JO L 228 de 16.8.1973, p. 3. Directiva com a última redacção que conta de uma empresa de seguros ou de várias empresas
lhe foi dada pela Directiva 2002/13/CE do Parlamento Europeu e do de seguros, caso os produtos não sejam concorrentes, mas
Conselho (JO L 77 de 20.3.2000, p. 17).
(2) JO L 63 de 13.3.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que que não receba prémios nem somas destinadas ao cliente e
lhe foi dada pela Directiva 2002/12/CE do Parlamento Europeu e do actue sob a inteira responsabilidade dessas empresas de
Conselho (JO L 77 de 20.3.2002, p. 11). seguros, no que se refere aos respectivos produtos.
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Considera-se igualmente mediador de seguros ligado, seguros ligados, estes podem ser registados por uma empresa
agindo sob a responsabilidade de uma ou várias empresas de seguros ou uma associação de empresas de seguros, sob o
de seguros, no que se refere aos respectivos produtos, qual- controlo de uma autoridade competente.
quer pessoa que exerça uma actividade de mediação de
seguros, em complemento da sua actividade profissional
principal, sempre que o seguro constitua um complemento Os Estados-Membros podem não aplicar o requisito referido
dos bens ou serviços fornecidos no âmbito dessa ocupação nos primeiro e segundo parágrafos a todas as pessoas singulares
principal e que não receba prémios nem somas destinadas que trabalhem numa empresa e que exerçam a actividade de
ao cliente; mediador de seguros ou de resseguros.
8. «Grandes riscos», os grandes riscos definidos na alínea d) No caso das pessoas colectivas, os Estados-Membros registá-las-
do artigo 5.o da Directiva 73/239/CEE; -ão e indicarão também no registo os nomes das pessoas singu-
lares que, no âmbito da sua direcção, são responsáveis pelas
9. «Estado-Membro de origem»: actividades de mediação.
a) Quando o mediador for uma pessoa singular, o Estado-
-Membro em que se situe a sua residência e em que 2. Os Estados-Membros podem criar mais do que um registo
exercer a sua actividade; para os mediadores de seguros ou de resseguros, desde que
b) Quando o mediador for uma pessoa colectiva, o fixem critérios segundo os quais os mediadores serão inscritos.
Estado-Membro em que se situe a sua sede social ou, se
não dispuser de sede social de acordo com o seu direito
nacional, o Estado-Membro em que se situe o seu esta- Os Estados-Membros velarão por instaurar um balcão único,
belecimento principal; que permita um acesso fácil e rápido à informação proveniente
dos vários registos criados por via electrónica e actualizados
10. «Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro em permanentemente. Esse balcão permitirá igualmente a identifi-
que o mediador de seguros ou de resseguros tenha uma cação das autoridades competentes de cada Estado-Membro a
sucursal ou preste serviços; que se refere o primeiro parágrafo do n.o 1. Esse registo deve
indicar, além disso, o país ou países em que o mediador opera
11. «Autoridades competentes», as autoridades designadas por em regime de livre estabelecimento ou de livre prestação de
cada Estado-Membro nos termos do artigo 6.o; serviços.
12. «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao 3. Os Estados-Membros garantem que o registo dos media-
cliente armazenar informações que lhe sejam dirigidas dores de seguros — incluindo os mediadores de seguros ligados
pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas — e de resseguros dependa da observância dos requisitos
posteriormente durante um período adequado aos fins profissionais previstos no artigo 4.o
dessas informações, e que permita uma reprodução exacta
das informações armazenadas.
Os Estados-Membros garantem também que o registo dos
Os suportes duradouros incluem, nomeadamente, as mediadores de seguros, incluindo os mediadores de seguros
disquetes informáticas, os CD-ROM, os DVD e o disco ligados, e de resseguros que deixarem de preencher esses requi-
rígido do computador do consumidor no qual esteja arma- sitos seja cancelado. A validade do registo deve ser sujeita a
zenado o correio electrónico, mas não incluem os sítios uma revisão regular pela autoridade competente. Se necessário,
internet, excepto se estes satisfizerem os critérios especifi- o Estado-Membro de origem informa desse cancelamento o
cados no primeiro parágrafo. Estado-Membro de acolhimento, por quaisquer meios
adequados.
CAPÍTULO II 4. As autoridades competentes podem emitir a favor do
mediador de seguros ou de resseguros um documento que
permita a qualquer interessado verificar, através de consulta do
CONDIÇÕES DE REGISTO ou dos registos referidos no n.o 2, que aquele se encontra devi-
damente registado.
Artigo 3.o Esse documento deve conter, no mínimo, as informações refe-
ridas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 12.o e, no caso das
Registo pessoas colectivas, o ou os nomes das pessoas singulares refe-
ridas no quarto parágrafo do n.o 1 do mesmo artigo.
1. Os mediadores de seguros e de resseguros são registados
no seu Estado-Membro de origem, numa autoridade compe- O Estado-Membro deve exigir que o documento seja devolvido
tente na acepção do n.o 2 do artigo 7.o à autoridade competente que o emitiu, se o mediador de
seguros ou de resseguros deixar de estar registado.
Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, os Estados-
-Membros podem prever que as empresas de seguros e de resse- 5. Os mediadores de seguros e de resseguros registados são
guros ou outros organismos possam colaborar com as autori- autorizados a iniciar ou a exercer a actividade de mediação de
dades competentes no registo dos mediadores de seguros e de seguros ou de resseguros na Comunidade ao abrigo tanto da
resseguros, bem como na aplicação a esses mediadores dos liberdade de estabelecimento quanto da livre prestação de
requisitos do artigo 4.o Em especial, no caso de mediadores de serviços.
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6. Os Estados-Membros velarão por que as empresas de 3. Os mediadores de seguros ou de resseguros devem estar
seguros recorram apenas aos serviços de mediação de seguros cobertos por um seguro de responsabilidade civil profissional,
ou de resseguros prestados por mediadores de seguros ou de que abranja todo o território da Comunidade, ou por qualquer
resseguros registados e pelas pessoas referidas no n.o 2 do outra garantia equivalente que cubra as responsabilidades resul-
artigo 1.o tantes de negligência profissional, pelo menos até ao montante
de 1 000 000 de euros por sinistro e, globalmente, de
1 500 000 euros para todos os sinistros que ocorram durante
um ano, salvo se esse seguro ou uma garantia equivalente lhes
Artigo 4.o forem já fornecidos por uma empresa de seguros, empresa de
resseguros ou outra empresa por conta da qual actuem ou pela
Requisitos profissionais qual estejam mandatados ou se essa empresa tiver assumido
plena responsabilidade pelos actos dos mediadores.
1. Os mediadores de seguros ou de resseguros devem
possuir conhecimentos e aptidões adequados, tal como determi- 4. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias
nados pelo Estado-Membro de origem do mediador. para proteger os clientes face à incapacidade de um mediador
de seguros para transferir o prémio da empresa de seguros ou
para transferir o montante da indemnização ou do estorno do
Os Estados-Membros de origem podem ajustar as condições
prémio para o segurado.
exigidas em matéria de conhecimentos e aptidões em função da
actividade do mediador de seguros e de resseguros e dos
produtos distribuídos, em particular se o mediador exercer uma Essas medidas podem revestir uma ou várias das seguintes
actividade profissional principal diferente da de mediador de formas:
seguros. Nesses casos, o interessado só pode exercer uma activi-
dade de mediação de seguros se um mediador de seguros que a) Disposições legais ou contratuais, nos termos das quais os
satisfaça as condições do presente artigo ou uma empresa de montantes pagos pelo cliente ao mediador são tratados
seguros assumir inteira responsabilidade pelos seus actos. como se tivessem sido pagos à empresa, enquanto os
montantes pagos pela empresa ao mediador só são tratados
Os Estados-Membros podem prever, nos casos referidos no como tendo sido pagos ao cliente depois de este ter recebido
segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o, que a empresa de efectivamente esses montantes;
seguros verifique se os conhecimentos e aptidões dos media-
dores em causa cumprem o disposto no primeiro parágrafo do b) A obrigação de os mediadores de seguros disporem, perma-
presente número e, se for caso disso, lhes dispense uma nentemente, de uma capacidade financeira correspondente a
formação que corresponda às exigências relativas aos produtos 4 % da soma dos prémios recebidos por ano, num montante
propostos por esses mediadores. mínimo de 15 000 euros;
Os Estados-Membros podem não aplicar o requisito referido no c) A obrigação de os fundos dos clientes serem transferidos
primeiro parágrafo do presente número a todas as pessoas através de contas de clientes rigorosamente separadas e de
singulares que trabalhem numa empresa e exerçam a actividade essas contas não serem utilizadas para reembolsar outros
de mediador de seguros ou de resseguros. Os Estados-Membros credores em caso de falência;
velam por que essas empresas contem na sua estrutura de
gestão uma proporção razoável de pessoas — responsáveis pela d) A criação de um fundo de garantia.
mediação em matéria de produtos de seguros e quaisquer
outras directamente envolvidas na mediação de seguros ou de 5. O exercício de actividades de mediação no domínio dos
resseguros — que provem possuir os conhecimentos e aptidões seguros e dos resseguros exige que os requisitos profissionais
necessários ao exercício do seu trabalho. estabelecidos no presente artigo sejam preenchidos numa base
permanente.
2. Os mediadores de seguros ou de resseguros devem gozar
de boa reputação. No mínimo, devem ter um registo criminal
ou qualquer outro documento nacional equivalente de que não 6. Os Estados-Membros podem tornar mais estritos os crité-
constem quaisquer infracções penais graves ligadas a crimes rios acima mencionados ou prever requisitos suplementares
contra a propriedade ou outros crimes relacionados com activi- para os mediadores de seguros ou de resseguros registados no
dades financeiras e não devem ter sido anteriormente decla- seu território.
rados falidos ou insolventes, salvo se tiverem sido reabilitados
nos termos do seu direito interno. 7. Os montantes referidos nos n.os 3 e 4 devem ser revistos
periodicamente a fim de atender à evolução do índice europeu
Os Estados-Membros podem, nos termos do segundo parágrafo de preços no consumidor, publicado pelo Eurostat. A primeira
do n.o 1 do artigo 3.o, autorizar a empresa de seguros a veri- revisão terá lugar cinco anos a contar da data de entrada em
ficar a boa reputação dos mediadores de seguros. vigor da presente directiva e as revisões seguintes cinco anos a
contar da data da revisão anterior.
Os Estados-Membros podem não aplicar o requisito referido no
primeiro parágrafo do presente número a todas as pessoas As adaptações são automáticas. O montante de base em euros
singulares que trabalhem numa empresa e exerçam a actividade é aumentado da percentagem de variação do índice acima refe-
de mediador de seguros ou de resseguros. Os Estados-Membros rido durante o período compreendido entre a data de entrada
devem, todavia, velar por que o órgão de direcção dessa em vigor da presente directiva e a data da primeira revisão ou
empresa e o pessoal directamente envolvido na mediação de entre a data da última revisão e a data da nova revisão, e arre-
seguros ou de resseguros preencham este requisito. dondado para o euro superior.
L 9/8 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15.1.2003
Artigo 5.o 3. As autoridades competentes devem dispor dos poderes
necessários para o desempenho das suas funções. Cada Estado-
Protecção de direitos adquiridos -Membro deve assegurar que, no caso de existirem várias autori-
dades competentes no seu território, estas desenvolvam uma
estreita colaboração, por forma a que possam desempenhar as
Os Estados-Membros podem dispor que as pessoas que, antes suas funções eficazmente.
de Setembro de 2000, tenham exercido uma actividade de
mediação, tenham estado inscritas num registo e possuam um
nível de formação e de experiência semelhante ao requerido na
presente directiva, sejam automaticamente inscritas no registo a Artigo 8.o
criar, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos n.os 3 e
4 do artigo 4.o
Sanções
Artigo 6.o 1. Os Estados-Membros devem prever sanções adequadas no
caso de uma pessoa exercer a actividade de mediação de
seguros ou de resseguros sem estar registada para esse efeito
Notificação do estabelecimento e da prestação de serviços
num Estado-Membro, nem ser abrangidas pelo n.o 2 do artigo
noutros Estados-Membros
1.o
1. Qualquer mediador de seguros ou de resseguros que
tencione exercer pela primeira vez a sua actividade num ou 2. Os Estados-Membros devem prever sanções adequadas
mais Estados-Membros, em regime de livre prestação de em relação a empresas de seguros ou de resseguros que
serviços ou de liberdade de estabelecimento, deve informar utilizem os serviços de mediação de seguros ou de resseguros
previamente do facto as autoridades competentes do Estado- de pessoas que não estejam registadas para esse efeito num
-Membro de origem. Estado-Membro, nem sejam abrangidas pelo n.o 2 do artigo 1.o
No prazo de um mês a contar dessa notificação, essas autori- 3. Os Estados-Membros devem prever sanções adequadas
dades competentes comunicam às autoridades competentes dos em caso de não cumprimento, por parte de um mediador de
Estados-Membros de acolhimento que o desejarem a intenção seguros ou de resseguros, das disposições nacionais adoptadas
do mediador de seguros ou de resseguros e informam simulta- ao abrigo da presente directiva.
neamente do facto o mediador em causa.
4. A presente directiva em nada prejudica as competências
O mediador de seguros ou de resseguros pode começar a sua dos Estados-Membros de acolhimento para tomar medidas
actividade um mês a contar da data em que tiver sido infor- adequadas destinadas a prevenir ou punir, no seu território, a
mado pelas autoridades competentes do Estado-Membro de prática de actos que infrinjam disposições legislativas ou regula-
origem da comunicação referida no segundo parágrafo do mentares adoptadas por razões de interesse geral. Essas compe-
presente número. Todavia, o mediador pode começar a sua tências incluem a possibilidade de impedir que os mediadores
actividade imediatamente se o Estado-Membro de acolhimento de seguros ou de resseguros infractores iniciem novas
não desejar ser informado. operações no seu território.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão a sua 5. Quaisquer medidas que impliquem sanções ou restrições
vontade de serem informados, nos termos do n.o 1. Por sua das actividades de um mediador de seguros ou de resseguros
vez, a Comissão notificará do facto os Estados-Membros. devem ser devidamente fundamentadas e comunicadas ao
mediador em causa. Dessas medidas cabe recurso para os tribu-
3. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhi- nais do Estado-Membro que as tiver tomado.
mento podem tomar todas as medidas para garantir a devida
publicação das condições em que, por razões do interesse geral,
essas actividades devem ser exercidas no respectivo território.
Artigo 9.o
Artigo 7.o Intercâmbio de informações entre Estados-Membros
Autoridades competentes 1. As autoridades competentes dos vários Estados-Membros
devem cooperar entre si a fim de assegurar a boa aplicação das
1. Os Estados-Membros designam as autoridades compe- disposições da presente directiva.
tentes encarregadas de assegurar a execução da presente direc-
tiva e informam a Comissão desse facto, indicando qualquer 2. As autoridades competentes devem trocar informações
eventual repartição de funções. sobre os mediadores de seguros ou de resseguros que tiverem
sido sujeitos a uma sanção referida no n.o 3 do artigo 8.o ou a
2. As autoridades referidas no n.o 1 devem ser autoridades uma medida referida no n.o 4 do artigo 8.o, susceptíveis de
públicas, organismos reconhecidos pelo direito interno ou por conduzir ao cancelamento da sua inscrição na lista de registo
autoridades públicas expressamente habilitadas para o efeito dos mediadores. Além disso, as autoridades competentes
pelo direito interno. Não podem ser empresas de seguros ou de podem proceder ao intercâmbio de qualquer informação rele-
resseguros. vante a pedido de uma delas.
15.1.2003 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 9/9
3. Todas as pessoas que recebam ou divulguem informações e) Dos procedimentos, referidos no artigo 10.o, que permitem
relacionadas com a presente directiva estão obrigadas ao sigilo aos clientes e a outras partes interessadas apresentarem
profissional, em termos idênticos aos previstos no artigo 16.o reclamações contra mediadores de seguros e, eventualmente,
da Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, dos procedimentos extrajudiciais de reclamação e recurso
relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamen- referidos no artigo 11.o
tares e administrativas respeitantes ao seguro directo não-vida e
que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira Além disso, o mediador de seguros deve indicar ao cliente,
directiva sobre o seguro não-vida) (1), e no artigo 15.o da Direc- no que se refere ao contrato que é fornecido:
tiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que
estabelece a coordenação das disposições legislativas, regula- i) Se baseia os seus conselhos na obrigação de fornecer
mentares e administrativas relativas ao seguro directo vida e uma análise imparcial prevista no n.o 2; ou
que altera as Directivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira ii) Se tem a obrigação contratual de exercer a actividade de
directiva sobre o seguro de vida) (2). mediação de seguros exclusivamente com uma ou mais
empresas de seguros. Nesse caso e a pedido do cliente,
Artigo 10.o deve também informá-lo dos nomes dessas empresas de
seguros; ou
Reclamações iii) Se não tem a obrigação contratual de exercer a activi-
Os Estados-Membros promovam as medidas necessárias para dade de mediação de seguros exclusivamente com uma
instituir procedimentos que permitam aos clientes e a outras ou mais empresas de seguros e se não baseia os seus
partes interessadas, nomeadamente as associações de consumi- conselhos na obrigação de fornecer uma análise impar-
dores, apresentarem reclamações contra mediadores de seguros cial prevista no n.o 2. Nesse caso e a pedido do cliente,
e de resseguros. Em qualquer dos casos, deve ser dada resposta deve também informá-lo dos nomes das empresas de
às referidas reclamações. seguros com as quais trabalha.
Artigo 11.o Nos casos em que se preveja que determinada informação é
dada apenas a pedido do cliente, este deve ser notificado do
Resolução extrajudicial de litígios direito de pedir essa informação.
1. Os Estados-Membros devem incentivar a instituição de
procedimentos adequados e eficazes de reclamação e de recurso 2. Quando o mediador de seguros informar o cliente que
para a resolução extrajudicial de litígios entre mediadores de baseia os seus conselhos numa análise imparcial, é obrigado a
seguros e clientes, recorrendo, sempre que adequado, aos orga- dar esses conselhos com base na análise de um número sufici-
nismos existentes. ente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe
permita fazer uma recomendação, de acordo com critérios
2. Os Estados-Membros devem incentivar esses organismos profissionais, quanto ao contrato de seguro mais adequado às
a cooperar na resolução de litígios transfronteiras. necessidades do cliente.
CAPÍTULO III 3. Antes da celebração de qualquer contrato de seguro, o
INFORMAÇÕES A PRESTAR PELOS MEDIADORES mediador de seguros deve, tendo em conta especialmente as
informações fornecidas pelo cliente, especificar pelo menos as
exigências e as necessidades do cliente e as razões que
Artigo 12.o nortearam os conselhos dados quanto a um determinado
produto. Essas informações são ajustadas de acordo com a
Informações a prestar pelo mediador de seguros complexidade do contrato de seguro proposto.
1. Antes da celebração de qualquer contrato de seguro
inicial e, se necessário, aquando da sua alteração ou renovação, 4. As informações a que se referem os n.os 1, 2 e 3 não têm
um mediador de seguros deve informar os clientes, pelo menos: de ser prestadas pelos mediadores de seguros se estes desenvol-
a) Da sua identidade e endereço; verem actividades de mediação que digam respeito à cobertura
de grandes riscos; os mediadores de resseguros também estão
b) Do registo em que foi inscrito e dos meios para verificar se dispensados de prestar essas informações.
foi efectivamente registado;
c) De qualquer participação, directa ou indirecta, superior a 5. Os Estados-Membros podem manter ou aprovar dispo-
10 % nos direitos de voto ou no capital que tenha numa sições mais estritas em relação às exigências em matéria de
determinada empresa de seguros; informação previstas no n.o 1, desde que essas disposições
d) De qualquer participação, directa ou indirecta, superior a sejam conformes com o direito comunitário.
10 % nos direitos de voto ou no capital do mediador de
seguros detida por uma determinada empresa de seguros,
ou pela empresa-mãe de uma determinada empresa de Os Estados-Membros comunicam à Comissão as disposições
seguros; nacionais a que se refere o primeiro parágrafo.
(1) JO L 228 de 11.8.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que Para estabelecer por todos os meios adequados um elevado
lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do nível de transparência, a Comissão garante que as informações
Conselho (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27).
(2) JO L 360 de 9.12.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que relativas às disposições nacionais que lhe são comunicadas
lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do sejam também comunicadas aos consumidores e aos media-
Conselho. dores de seguros.
L 9/10 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15.1.2003
Artigo 13.o Artigo 16.o
Condições de informação Transposição
1. As informações fornecidas aos clientes nos termos do
artigo 12.o devem ser comunicadas: 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
a) Em papel ou qualquer outro suporte duradouro acessível dar cumprimento à presente directiva antes de 15 de Janeiro de
aos clientes; 2005 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
b) Com clareza e exactidão e de uma forma compreensível
para os clientes; Essas disposições devem incluir uma referência à presente direc-
tiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação
c) Numa língua oficial do Estado-Membro do compromisso ou
oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos
em qualquer outra língua convencionada entre as partes.
Estados-Membros.
2. Em derrogação da alínea a) do n.o 1, as informações refe-
ridas no artigo 12.o podem ser fornecidas oralmente se o cliente 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das
o solicitar, ou quando seja necessária uma cobertura imediata. principais disposições legislativas, regulamentares e administra-
Nesses casos, as informações são fornecidas ao cliente nos tivas que adoptem nas matérias reguladas pela presente direc-
termos do n.o 1, imediatamente após a celebração do contrato tiva. Nessa comunicação, os Estados-Membros devem incluir
de seguro. um quadro em que se indiquem as disposições nacionais que
correspondem à presente directiva.
3. No caso de venda por telefone, as informações prévias
prestadas ao cliente devem cumprir as regras comunitárias rela-
tivas à comercialização à distância de serviços financeiros junto Artigo 17.o
dos consumidores. Além disso, as informações são prestadas ao
cliente nos termos do n.o 1 imediatamente após a celebração Entrada em vigor
do contrato de seguro.
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação
CAPÍTULO IV no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.o
Artigo 14.o
Recurso judicial Destinatários
Os Estados-Membros asseguram que possa haver recurso judi- Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
cial das decisões tomadas, em relação a um mediador de
seguros ou de resseguros ou a uma empresa de seguros, nos
termos das disposições legislativas, regulamentares e adminis-
trativas adoptadas de acordo com a presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2002.
Artigo 15.o
Revogação Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
A Directiva 77/92/CEE é revogada com efeitos à data referida O Presidente O Presidente
no n.o 1 do artigo 16.o P. COX H. C. SCHMIDT