União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2002/87

Data
2003-02-11
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

DIRECTIVA 2002/87/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Texto integral (18 041 palavras)

11.2.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 35/1 I (Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade) DIRECTIVA 2002/87/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 2002 relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, nível do grupo, das instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento que pertencem a tais conglomerados, nomeadamente quanto à solvência, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia à concentração dos riscos a nível do conglomerado, às e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 47.o, operações intragrupo, aos processos internos de gestão de riscos a nível do conglomerado, e à aptidão e idonei- dade dos dirigentes. Alguns destes conglomerados Tendo em conta a proposta da Comissão (1), encontram-se entre os maiores grupos financeiros acti- vos nos mercados financeiros e prestam serviços a nível mundial. Se tais conglomerados, nomeadamente as ins- Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), tituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento que pertencem a estes conglomerados, forem confrontados com dificuldades financeiras, estas Após consulta ao Comité das Regiões, poderiam desestabilizar seriamente o sistema financeiro e afectar os depositantes, os tomadores de seguros e os investidores. Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (3), (3) O Plano de Acção para os Serviços Financeiros elabo- rado pela Comissão identifica uma série de acções neces- Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4), sárias para assegurar a realização do mercado único de serviços financeiros e anuncia a elaboração de legislação prudencial complementar sobre os conglomerados finan- Considerando o seguinte: ceiros, susceptível de colmatar as lacunas existentes na legislação sectorial actual e de ter em conta os riscos prudenciais adicionais, por forma a garantir mecanismos (1) A legislação comunitária em vigor prevê um conjunto sólidos em matéria de supervisão dos grupos financeiros global de regras sobre a supervisão prudencial das ins- com actividades financeiras intersectoriais. Um objectivo tituições de crédito, empresas de seguros e empresas de tão ambicioso só pode ser alcançado por etapas. A investimento numa base individual e de instituições de introdução de uma supervisão complementar das ins- crédito, empresas de seguros e empresas de investimento tituições de crédito, empresas de seguros e empresas de que façam parte respectivamente de um grupo bancá- investimento de um conglomerado financeiro é uma rio/de investimento ou de um grupo segurador, isto é, dessas etapas. grupos com actividades financeiras homogéneas. (4) Outros fóruns internacionais identificaram igualmente a (2) A recente evolução dos mercados financeiros conduziu necessidade de desenvolver conceitos adequados em à criação de grupos financeiros que fornecem serviços e matéria de supervisão para os conglomerados financei- produtos em diferentes sectores dos mercados financei- ros. ros, denominados conglomerados financeiros. Até agora não existia qualquer forma de supervisão prudencial, a (5) Para ser eficaz, a supervisão complementar das institui- 1 ções de crédito, empresas de seguros e empresas de ( ) JO C 213 E de 31.7.2001, p. 227. investimento de um conglomerado financeiro deve ser (2) JO C 36 de 8.2.2002, p. 1 aplicada a todos os conglomerados, cujas actividades (3) JO C 271 de 26.9.2001, p. 10. (4) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Março de 2002 (ainda financeiras intersectoriais sejam significativas, como é o não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de caso quando certos limiares são alcançados, independen- 12 de Setembro de 2002 (JO C 253 E de 22.10.2002, p. 1) e temente da forma como estejam estruturados. A super- decisão do Parlamento Europeu de 20 de Novembro de 2002 visão complementar deve cobrir todas as actividades (ainda não publicada no Jornal Oficial). financeiras identificadas pela legislação sectorial e todas L 35/2 PT Jornal Oficial da União Europeia 11.2.2003 as entidades que desenvolvem prioritariamente activida- objectivos e resultados semelhantes aos prosseguidos des neste domínio devem ser incluídas no âmbito da pela presente directiva. Para o efeito, são da maior supervisão complementar, incluindo as sociedades de importância a transparência das regras e o intercâmbio gestão de activos. de informações com autoridades de países terceiros sem- pre que as circunstâncias o exijam. (6) As decisões de não incluir determinada entidade no âmbito da supervisão complementar devem ser tomadas tendo em conta, entre outros factores, se essa entidade (14) Só pode presumir-se a existência de um regime de está ou não incluída na supervisão a nível do grupo nos supervisão complementar equivalente e adequado se as termos das regras sectoriais. autoridades de supervisão do país terceiro tiverem acor- dado em cooperar com as autoridades competentes inte- ressadas quanto às modalidades e objectivos do exercício da supervisão complementar das entidades regulamenta- (7) As autoridades competentes devem ter poderes para ava- das de um conglomerado financeiro. liar, a nível do grupo, a situação financeira das institui- ções de crédito, empresas seguradoras e empresas de investimento que fazem parte de um conglomerado financeiro, nomeadamente quanto à solvência (incluindo (15) A presente directiva não exige que as autoridades com- a eliminação da utilização múltipla dos instrumentos de petentes comuniquem ao Comité dos Conglomerados fundos próprios), à concentração dos riscos e às opera- Financeiros as informações sujeitas a uma obrigação de ções intragrupo. confidencialidade nos termos desta directiva ou de outras directivas sectoriais. (8) Os conglomerados financeiros são muitas vezes geridos com base em áreas de negócio que não coincidem per- feitamente com a estrutura jurídica do conglomerado. (16) Atendendo a que o objectivo da acção encarada, nomea- De modo a ter em conta esta tendência, deverão ser damente o estabelecimento de regras relativas à super- desenvolvidos os requisitos em termos de dirigentes, visão complementar das instituições de crédito, empre- nomeadamente no que se refere à gestão de uma com- sas de seguros e empresas de investimento de um con- panhia financeira mista. glomerado financeiro, não pode ser suficientemente rea- lizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor (9) Todos os conglomerados financeiros sujeitos a super- alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode visão complementar devem ter um coordenador tomar medidas em conformidade com o princípio da nomeado de entre as autoridades competentes envolvi- subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em das. conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aquele objectivo. (10) As atribuições do coordenador não deverão afectar as Dado que a presente directiva define normas mínimas, atribuições e responsabilidades das autoridades compe- os Estados-Membros podem estabelecer regras mais tentes previstas nas regras sectoriais. estritas. (11) As autoridades competentes envolvidas, e em especial o (17) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e coordenador, devem dispor dos meios necessários para observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela obter das entidades de um conglomerado financeiro, ou Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. de outras autoridades competentes, as informações necessárias para a execução da sua supervisão comple- mentar. (18) As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE (12) Há uma necessidade premente de uma maior co- do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as operação entre as autoridades responsáveis pela super- regras do exercício das competências de execução atri- visão das instituições de crédito, empresas de seguros e buídas à Comissão (1). empresas de investimento, incluindo o desenvolvimento de acordos de cooperação ad hoc entre as autoridades envolvidas na supervisão das entidades que pertençam (19) Ocasionalmente, poderão ser necessárias orientações téc- ao mesmo conglomerado financeiro. nicas e medidas de execução das normas estabelecidas na presente directiva, por forma a tomar em conside- ração a evolução dos mercados financeiros. Nessa con- (13) As instituições de crédito, as empresas de seguros e as formidade, a Comissão deverá ser autorizada a adoptar empresas de investimento que estejam sediadas na medidas de execução, desde que estas não alterem os Comunidade podem fazer parte de um conglomerado elementos essenciais da presente directiva. financeiro cuja empresa-mãe esteja sediada fora da Comunidade. É, pois, necessário que essas entidades regulamentadas estejam sujeitas a um regime de super- (1) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de visão complementar equivalente e adequado que atinja 19.10.1999, p. 45). 11.2.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 35/3 (20) As regras sectoriais existentes relativas às instituições de ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: crédito, empresas de seguros e empresas de investimento deverão ser minimamente complementadas, nomeada- mente para evitar uma arbitragem regulamentar entre as regras sectoriais e as regras relativas aos conglomerados CAPÍTULO I financeiros. Assim, importa alterar respectivamente a primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de OBJECTIVO E DEFINIÇÕES Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao Artigo 1.o seu exercício (1), a primeira Directiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coorde- Objectivo nação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes ao acesso à actividade de A presente directiva estabelece disposições relativas à super- seguro directo de vida e ao seu exercício (2), a Directiva visão complementar das entidades regulamentadas que tenham 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, rela- obtido uma autorização ao abrigo do artigo 6.o da Directiva tiva à coordenação das disposições legislativas, regula- 73/239/CEE, do artigo 6.o da Directiva 79/267/CEE, do n.o 1 mentares e administrativas respeitantes ao seguro directo do artigo 3.o da Directiva 93/22/CEE ou do artigo 4.o da Direc- não vida (terceira directiva sobre o seguro não vida) (3), tiva 2000/12/CE e que pertençam a um conglomerado finan- a Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro ceiro. A presente directiva altera igualmente as regras sectoriais de 1992, que estabelece a coordenação das disposições pertinentes aplicáveis às entidades regulamentadas pelas directi- legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao vas acima mencionadas. seguro directo vida (terceira directiva sobre o seguro vida) (4), a Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos pró- prios das empresas de investimento e das instituições de Artigo 2.o crédito (5), e a Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento Definições no domínio dos valores mobiliários (6), bem como a Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conse- Para efeitos da presente directiva, entende-se por: lho, de 27 de Outubro de 1998, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte 1. «Instituição de crédito», uma instituição de crédito na de um grupo segurador (7) e a Directiva 2000/12/CE do acepção do segundo parágrafo do ponto 1 do artigo 1.o Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de da Directiva 2000/12/CE. 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (8). Esta harmonização só pode ser conseguida por etapas, devendo assentar numa 2. «Empresa de seguros», uma empresa de seguros na acepção análise cuidada. do artigo 6.o da Directiva 73/239/CEE, do artigo 6.o da Directiva 79/267/CEE ou da alínea b) do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE. (21) A fim de avaliar a necessidade e de preparar uma futura harmonização no que se refere ao tratamento das socie- 3. «Empresa de investimento», uma empresa de investimento dades de gestão de activos no âmbito das regras secto- na acepção do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 93/22/CEE, riais, a Comissão apresentará um relatório sobre as prá- incluindo as empresas referidas no n.o 4 do artigo 2.o da ticas dos Estados-Membros nesta matéria, Directiva 93/6/CEE. 4. «Entidade regulamentada», uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento. (1) JO L 228 de 16.8.1973, p. 3. Directiva com a última redacção que 5. «Sociedade de gestão de activos», uma sociedade de gestão lhe foi dada pela Directiva 2002/13/CE do Parlamento Europeu e na acepção do n.o 2 do artigo 1.oA da Directiva do Conselho (JO L 77 de 20.3.2002, p. 17). 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, (2) JO L 63 de 13.3.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que que coordena as disposições legislativas, regulamentares e lhe foi dada pela Directiva 2002/12/CE do Parlamento Europeu e administrativas respeitantes a alguns organismos de inves- do Conselho (JO L 77 de 20.3.2002, p. 11). timento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (9), (3) JO L 228 de 11.8.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que bem como uma sociedade cuja sede social se situe fora da lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e Comunidade e que necessitaria de autorização nos termos do Conselho (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27). do n.o 1 do artigo 5.o da mesma directiva, caso a sede (4) JO L 360 de 9.12.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que social se situasse no território da Comunidade. lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE. (5) JO L 141 de 11.6.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/33/CE do Parlamento Europeu e do 6. «Empresa de resseguros», uma empresa de resseguros na Conselho (JO L 204 de 21.7.1998, p. 29). acepção da alínea c) do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE. (6) JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE. (7) JO L 330 de 5.12.1998, p. 1. (9) JO L 375 de 31.12.1985, p. 3. Directiva com a última redacção (8) JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva alterada pela Directiva que lhe foi dada pela Directiva 2001/108/CE do Parlamento Euro- 2000/28/CE (JO L 275 de 27.10.2000, p. 37). peu e do Conselho (JO L 41 de 13.2.2002, p. 35). L 35/4 PT Jornal Oficial da União Europeia 11.2.2003 7. «Regras sectoriais», a legislação comunitária relativa à a) Uma participação, ou seja, o facto de deter, directa- supervisão prudencial das entidades regulamentadas esta- mente ou através de uma relação de controlo, 20 % ou belecida nomeadamente nas Directivas 73/239/CEE, mais dos direitos de voto ou do capital de uma 79/267/CEE, 98/78/CE, 93/6/CEE, 93/22/CEE e empresa; ou 2000/12/CE. b) Uma relação de controlo, ou seja, a relação existente 8. «Sector financeiro», o sector composto por uma ou mais entre uma empresa-mãe e uma filial, tal como prevista das seguintes entidades: nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer a) Instituições de crédito, instituições financeiras ou pessoa singular ou colectiva e uma empresa; consi- empresas de serviços bancários auxiliares na acepção dera-se que a filial de uma filial é igualmente filial da dos pontos 5 e 23 do artigo 1.o da Directiva empresa-mãe de que ambas dependem. 2000/12/CE (sector bancário); b) Empresas de seguros, empresas de resseguros ou socie- dades gestoras de participações no sector dos seguros É igualmente considerada como constituindo uma relação na acepção da alínea i) do artigo 1.o da Directiva estreita entre duas ou mais pessoas singulares ou colecti- 98/78/CE (sector dos seguros); vas, uma situação em que essas pessoas se encontrem liga- das de modo duradouro a uma mesma pessoa através de uma relação de controlo. c) Empresas de investimento ou instituições financeiras na acepção do ponto 7 do artigo 2.o da Directiva 93/6/CEE (sector dos serviços de investimento); 14. «Conglomerado financeiro», um grupo que satisfaz, sob d) Companhias financeiras mistas. reserva do disposto no artigo 3.o, as seguintes condições: 9. «Empresa-mãe», uma empresa-mãe na acepção do artigo a) O grupo é liderado por uma entidade regulamentada 1.o da sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de na acepção do artigo 1.o ou, pelo menos, uma das Junho de 1983, relativa às contas consolidadas (1), e qual- filiais do grupo é uma entidade regulamentada na quer empresa que, no parecer das autoridades competen- acepção do artigo 1.o; tes, exerça efectivamente uma influência dominante sobre outra empresa. b) Quando o grupo é liderado por uma entidade regula- 10. «Empresa filial», uma empresa filial na acepção do artigo mentada na acepção do artigo 1.o, esta é uma 1.o da Directiva 83/349/CEE e qualquer empresa sobre a empresa-mãe de uma entidade do sector financeiro, qual, no parecer das autoridades competentes, é efectiva- uma entidade que detém uma participação numa enti- mente exercida uma influência dominante por uma dade do sector financeiro ou uma entidade ligada a empresa-mãe; todas as filiais de filiais devem ser igual- uma entidade do sector financeiro por uma relação na mente consideradas filiais da empresa-mãe. acepção do n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 83/349/CEE; 11. «Participação», uma participação na acepção do primeiro período do artigo 17.o da quarta Directiva 78/660/CEE do c) Nos casos em que o grupo não é liderado por uma Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas entidade regulamentada na acepção do artigo 1.o, anuais de certas formas de sociedades (2), ou o facto de quando as actividades do grupo decorrem principal- deter, directa ou indirectamente, 20 % ou mais dos direitos mente no sector financeiro na acepção do n.o 1 do de voto ou do capital de uma empresa. artigo 3.o; 12. «Grupo», um grupo de empresas constituído por uma empresa-mãe, pelas suas filiais e pelas entidades em que a d) Pelo menos uma das entidades do grupo pertence ao empresa-mãe e as suas filiais detenham uma participação, sector dos seguros e pelo menos uma ao sector bancá- bem como pelas empresas ligadas entre si por uma relação rio ou ao sector dos serviços de investimento; na acepção do n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 83/349/CEE. e) As actividades consolidadas e/ou agregadas das entida- des do grupo no sector dos seguros e as actividades 13. «Relação estreita», uma relação em que duas ou mais pes- consolidadas e/ou agregadas das entidades no sector soas singulares ou colectivas se encontrem ligadas através bancário e dos serviços de investimento são ambas sig- de: nificativas na acepção do n.o 2 ou do n.o 3 do artigo 3.o; (1) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28). (2) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. Directiva com a última redacção É considerado um conglomerado financeiro qualquer sub- que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE do Parlamento e do grupo de um grupo na acepção do ponto 12, que satisfaça Conselho. os critérios do presente ponto. 11.2.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 35/5 15. «Companhia financeira mista», uma empresa-mãe, que não 2. As actividades em diferentes sectores financeiros são sig- é uma entidade regulamentada, a qual em conjunto com nificativas, na acepção da alínea e) do ponto 14 do artigo 2.o, as suas filiais, de que pelo menos uma é uma entidade se, para cada sector financeiro, a média do rácio entre o total regulamentada sediada na Comunidade, e com quaisquer do balanço desse sector financeiro e o total do balanço das outras entidades, constitui um conglomerado financeiro. entidades do sector financeiro do grupo e do rácio entre os requisitos de solvência do mesmo sector financeiro e os requi- sitos de solvência totais das entidades do sector financeiro do 16. «Autoridades competentes», as autoridades nacionais dos grupo exceder 10 %. Estados-Membros dotadas dos poderes legais ou regula- mentares para supervisionar as instituições de crédito, e/ou as empresas de seguros, e/ou as empresas de investimento, quer individualmente, quer a nível do grupo. Para efeitos da presente directiva, o sector financeiro de menor dimensão num conglomerado financeiro é o sector com a média mais baixa e o sector financeiro mais importante de um 17. «Autoridades competentes relevantes» conglomerado financeiro é o sector com a média mais elevada. Para calcular a média, bem como para calcular qual o sector de a) As autoridades competentes dos Estados-Membros res- menor dimensão e qual o sector mais importante, o sector ponsáveis pela supervisão sectorial a nível do grupo de bancário e o sector dos serviços de investimento são considera- qualquer das entidades regulamentadas de um conglo- dos em conjunto. merado financeiro; b) O coordenador nomeado em conformidade com o 3. As actividades intersectoriais consideram-se também sig- artigo 10.o, se for diferente das autoridades referidas nificativas, na acepção da alínea e) do ponto 14 do artigo 2.o, na alínea a); se o total do balanço do sector financeiro de menor dimensão do grupo exceder 6 mil milhões de euros. Se o grupo não atin- c) Outras autoridades competentes interessadas, conside- gir o limiar referido no n.o 2, as autoridades competentes rele- radas relevantes na opinião das autoridades referidas vantes podem decidir de comum acordo não considerar o nas alíneas a) e b); essa opinião deve ter especialmente grupo um conglomerado financeiro ou não aplicar o disposto em conta a quota de mercado das entidades regula- nos artigos 7.o, 8.o ou 9.o se forem de opinião de que a mentadas do conglomerado financeiro noutros Esta- inclusão do grupo no âmbito da presente directiva ou a apli- dos-Membros, em particular se for superior a 5 %, e a cação das referidas disposições não é necessária, não seria ade- importância que qualquer entidade regulamentada de quada ou induziria em erro relativamente aos objectivos de outro Estado-Membro possa ter nesse conglomerado. supervisão complementar, por exemplo, quando: 18. «Operações intragrupo», todas as operações em que as entidades regulamentadas pertencentes a um conglome- a) A dimensão relativa do seu sector financeiro de menor rado financeiro recorrem directa ou indirectamente a dimensão, calculada quer em termos da média a que se outras empresas do mesmo grupo ou a qualquer pessoa refere o n.o 2, quer do total do balanço ou ainda dos requi- singular ou colectiva ligada às empresas pertencentes a sitos de solvência desse sector financeiro, não excede 5 %; esse grupo por «relações estreitas» para cumprimento de ou uma obrigação, contratual ou não, e a título oneroso ou não. b) A quota de mercado, calculada em termos de total do balanço no sector bancário ou no dos serviços de investi- 19. «Concentração de riscos», qualquer exposição a riscos que mento e em termos de prémios brutos emitidos no sector implique eventuais perdas a suportar pelas entidades de dos seguros, não excede 5 % em nenhum Estado-Membro. um conglomerado financeiro, desde que essa exposição seja suficientemente elevada para pôr em perigo a solvên- cia ou a situação financeira geral das entidades regulamen- tadas do conglomerado financeiro; essa exposição pode As decisões tomadas de acordo com o presente número são resultar de riscos de contraparte/de crédito, de investi- notificadas às restantes autoridades competentes interessadas. mento, de seguro, de mercado ou de outros riscos ou de uma combinação ou interacção destes riscos. 4. Para efeitos da aplicação dos n.os 1, 2 e 3, as autoridades competentes relevantes podem, de comum acordo: Artigo 3.o Limiares para a identificação de um conglomerado a) Excluir uma entidade do cálculo dos rácios, nos casos refe- financeiro ridos no n.o 5 do artigo 6.o; 1. Considera-se que as actividades de um grupo ocorrem principalmente no sector financeiro, na acepção da alínea c) do b) Tomar em consideração o cumprimento dos limiares pre- ponto 14 do artigo 2.o, se o rácio entre o total do balanço das vistos nos n.os 1 e 2 durante três anos consecutivos, de entidades do sector financeiro regulamentadas e não regula- modo a evitar alterações súbitas de regime, e não ter em mentadas do grupo e o total do balanço de todo o grupo exce- conta esse cumprimento se se verificarem alterações signifi- der 40 %. cativas da estrutura do grupo. L 35/6 PT Jornal Oficial da União Europeia 11.2.2003 Sempre que um conglomerado financeiro tenha sido identifi- — se determinada autoridade competente considerar que uma cado nos termos dos n.os 1 e 2, as decisões a que se refere o entidade regulamentada por si autorizada é membro de um primeiro parágrafo do presente número, são tomadas com base grupo que pode ser considerado um conglomerado finan- numa proposta apresentada pelo coordenador desse conglome- ceiro, que não tenha ainda sido identificado como tal nos rado financeiro. termos da presente directiva, a autoridade competente informa de tal facto as demais autoridades competentes interessadas. 5. Para efeitos de aplicação dos n.os 1, 2 e 3, as autoridades competentes relevantes podem, em casos excepcionais e de comum acordo, substituir o critério baseado no total do 2. O coordenador nomeado em conformidade com o artigo balanço por um ou mais dos seguintes parâmetros ou acres- 10.o informa a empresa-mãe que lidera o grupo ou, na falta de centar um destes parâmetros ou ambos, se considerarem que empresa-mãe, a entidade regulamentada com o total do os mesmos assumem especial importância para efeitos da balanço mais elevado no sector financeiro mais importante de supervisão complementar nos termos da presente directiva: um grupo, de que o grupo foi identificado como conglome- estrutura dos proveitos e rubricas extrapatrimoniais. rado financeiro e da nomeação do coordenador. O coordena- dor informa igualmente as autoridades competentes que autori- zaram as entidades regulamentadas do grupo e as autoridades 6. Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, se os rácios neles competentes dos Estados-Membros em que a companhia finan- referidos forem inferiores respectivamente a 40 % e 10 % para ceira mista tem a sua sede, bem como a Comissão. os conglomerados já sujeitos a supervisão complementar, aplica-se, durante os três anos subsequentes, um rácio mais baixo, respectivamente de 35 % e 8 %, por forma a evitar alte- rações súbitas de regime. CAPÍTULO II Do mesmo modo, para efeitos de aplicação do n.o 3, se o total SUPERVISÃO COMPLEMENTAR do balanço do sector financeiro de menor dimensão do grupo for inferior a 6 mil milhões de euros para os conglomerados já sujeitos a supervisão complementar, aplica-se, durante os três SECÇÃO I anos subsequentes, um valor mais baixo de 5 mil milhões de euros, por forma a evitar alterações súbitas de regime. ÂMBITO DE APLICAÇÃO Durante o período referido no presente número, o coordena- dor pode, com o acordo das demais autoridades competentes Artigo 5.o relevantes, decidir que os rácios mais baixos ou o montante mais baixo referidos no presente número deixem de se aplicar. Âmbito de aplicação da supervisão complementar das entidades regulamentadas referidas no artigo 1.o 7. Os cálculos a que se refere o presente artigo relativa- mente ao total do balanço são efectuados com base no total do 1. Sem prejuízo das disposições em matéria de supervisão balanço agregado das entidades do grupo, de acordo com as constantes das regras sectoriais, os Estados-Membros tomam as respectivas contas anuais. Para efeitos destes cálculos, deve ser medidas necessárias para que as entidades regulamentadas, tomado em consideração o montante do total do balanço das referidas no artigo 1.o, sejam sujeitas a supervisão complemen- empresas em que o grupo detenha uma participação corres- tar, na medida e na forma estabelecidas na presente directiva. pondente à quota-parte proporcional agregada detida pelo grupo. Porém, quando se encontrem disponíveis contas conso- lidadas, estas são tomadas em consideração, em vez das contas 2. As seguintes entidades regulamentadas são sujeitas a agregadas. supervisão complementar a nível do conglomerado financeiro em conformidade com os artigos 6.o a 17.o: Os requisitos de solvência referidos nos n.os 2 e 3 são calcula- dos de acordo com o disposto nas regras sectoriais relevantes. a) Quaisquer entidades regulamentadas que liderem um con- glomerado financeiro; Artigo 4.o b) Quaisquer entidades regulamentadas cuja empresa-mãe seja uma companhia financeira mista sediada na Comunidade; Identificação de um conglomerado financeiro c) Quaisquer entidades regulamentadas ligadas a outra enti- 1. As autoridades competentes que tenham autorizado enti- dade do sector financeiro por uma relação na acepção do dades regulamentadas identificam, com base nos artigos 2.o, n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 83/349/CEE. 3.o e 5.o, qualquer grupo abrangido pelo âmbito de aplicação da presente directiva. Sempre que um conglomerado financeiro for um subgrupo de outro conglomerado financeiro, que satisfaça os requisitos do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem aplicar as dis- Para esse efeito: posições dos artigos 6.o a 17.o às entidades regulamentadas exclusivamente no âmbito deste último grupo e qualquer refe- — as autoridades competentes que tenham autorizado entida- rência na directiva aos conceitos de grupo e de conglomerado des regulamentadas do grupo cooperam estreitamente entre financeiro entende-se como uma referência a este último si, se tal se revelar necessário, grupo. 11.2.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 35/7 3. Quaisquer entidades regulamentadas que não estejam Os Estados-Membros exigem igualmente às entidades regula- sujeitas a supervisão complementar em conformidade com o mentadas que adoptem uma política de adequação dos fundos n.o 2 e cuja empresa-mãe seja uma entidade regulamentada ou próprios a nível do conglomerado financeiro. uma companhia financeira mista sediada fora da Comunidade ficam sujeitas a supervisão complementar a nível do conglome- rado financeiro, na medida e na forma previstas no artigo 18.o Os requisitos referidos no primeiro e segundo parágrafos são objecto de supervisão por parte do coordenador em conformi- dade com a secção 3. 4. Nos casos em que pessoas detêm participações no capital de uma ou mais entidades regulamentadas ou têm com elas ligações de capital, ou exercem uma influência significativa O coordenador assegura que o cálculo referido no primeiro sobre tais entidades sem deterem uma participação ou uma parágrafo seja realizado pelo menos uma vez por ano, pelas ligação de capital, com exclusão dos casos referidos nos n.os 2 entidades regulamentadas ou pela companhia financeira mista. e 3, as autoridades competentes relevantes determinam, de comum acordo e nos termos do direito nacional, se e em que medida as entidades regulamentadas são sujeitas a supervisão complementar e se estas constituem um conglomerado finan- Os resultados do cálculo e os dados pertinentes para o cálculo ceiro. são submetidos ao coordenador pela entidade regulamentada, na acepção do artigo 1.o, que lidera o conglomerado financeiro ou, se o conglomerado financeiro não for liderado por uma Para se aplicar essa supervisão complementar, pelo menos uma entidade regulamentada na acepção do artigo 1.o, pela compa- das entidades deve ser uma das entidades regulamentadas refe- nhia financeira mista ou pela entidade regulamentada do con- ridas no artigo 1.o e devem ser satisfeitas as condições referidas glomerado financeiro identificado pelo coordenador após con- nas alíneas d) e e) do ponto 14 do artigo 2.o As autoridades sulta das demais autoridades competentes relevantes e do con- competentes relevantes tomam a sua decisão, tendo em conta glomerado financeiro. os objectivos da supervisão complementar, nos termos previs- tos na presente directiva. 3. Para efeitos do cálculo dos requisitos de adequação dos fundos próprios referidos no primeiro parágrafo do n.o 2, as Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo aos «grupos seguintes entidades são incluídas no âmbito da supervisão cooperativos», as autoridades competentes tomam em conside- complementar, na forma e na medida definidas no anexo I: ração os compromissos financeiros públicos desses grupos rela- tivamente a outras instituições financeiras. a) Instituições de crédito, instituições financeiras ou empresas 5. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, o exercício da de serviços bancários auxiliares na acepção dos pontos 5 e supervisão complementar a nível do conglomerado financeiro 23 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE; não implica para as autoridades competentes a obrigação de sujeitarem a supervisão numa base individual as companhias financeiras mistas, as entidades regulamentadas de países tercei- b) Empresas de seguros, empresas de resseguros ou sociedades ros de um conglomerado financeiro ou as entidades não regu- gestoras de participações no sector dos seguros na acepção lamentadas de um conglomerado financeiro. da alínea i) do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE; c) Empresas de investimento ou instituições financeiras na SECÇÃO 2 acepção do ponto 7 do artigo 2.o da Directiva 93/6/CEE; SITUAÇÃO FINANCEIRA d) Companhias financeiras mistas. Artigo 6.o 4. Ao calcular, em conformidade com o método 1 («Conso- lidação contabilística») indicado no anexo I, os requisitos de Adequação dos fundos próprios adequação complementar dos fundos próprios de um conglo- merado financeiro, o montante dos fundos próprios e os requi- sitos de solvência das entidades do grupo são calculados apli- 1. Sem prejuízo das regras sectoriais, é exercida uma super- cando as regras sectoriais correspondentes relativas à forma e visão complementar sobre a adequação dos fundos próprios ao âmbito da consolidação, tal como fixadas, nomeadamente, das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro, no artigo 54.o da Directiva 2000/12/CE e no ponto 1.B do em conformidade com as regras estabelecidas nos n.os 2 a 5 do anexo I da Directiva 98/78/CE. presente artigo, no artigo 9.o, na secção 3 do presente capítulo e no anexo I. Ao aplicar os métodos 2 ou 3 («Dedução e agregação» ou «De- 2. Os Estados-Membros exigem às entidades regulamentadas dução do valor contabilístico/de um requisito») indicados no de um conglomerado financeiro que garantam a disponibili- anexo I, o cálculo toma em consideração a parte proporcional dade de fundos próprios cujo montante, a nível do conglome- detida pela empresa-mãe ou pela empresa que detém a partici- rado financeiro, seja pelo menos igual aos requisitos de ade- pação noutra entidade do grupo. Por «parte proporcional» quação de fundos próprios calculados em conformidade com o entende-se a proporção do capital subscrito que é detido, anexo I. directa ou indirectamente, por essa empresa. L 35/8 PT Jornal Oficial da União Europeia 11.2.2003 5. O coordenador pode decidir não incluir uma determinada Estas concentrações de riscos devem ser objecto de supervisão entidade no âmbito do cálculo dos requisitos de adequação por parte do coordenador em conformidade com a secção 3. complementar dos fundos próprios nos seguintes casos: 3. Na pendência de uma coordenação ulterior da legislação a) Se a entidade estiver estabelecida num país terceiro em que comunitária, os Estados-Membros podem estabelecer limites existam obstáculos jurídicos à transferência das informa- quantitativos ou autorizar as autoridades competentes a fixá- ções necessárias, sem prejuízo das regras sectoriais sobre a -los, ou ainda tomar outras medidas de supervisão que per- obrigação das autoridades competentes de recusarem a mitam alcançar os objectivos da supervisão complementar, no autorização sempre que seja impedido o exercício efectivo que respeita a qualquer concentração de riscos a nível de um das suas funções de supervisão; conglomerado financeiro. b) Quando a entidade apresentar um interesse negligenciável relativamente aos objectivos da supervisão complementar 4. Sempre que um conglomerado financeiro for liderado de entidades regulamentadas de um conglomerado finan- por uma companhia financeira mista, as regras sectoriais relati- ceiro; vas à concentração de riscos do sector financeiro mais impor- tante do conglomerado financeiro, se existirem, aplicam-se a todo este sector, incluindo a companhia financeira mista. c) Quando a inclusão da entidade for inadequada ou susceptí- vel de induzir em erro do ponto de vista dos objectivos da supervisão complementar. Artigo 8.o Contudo, quando estiver prevista a exclusão de várias entidades em conformidade com a alínea b) do primeiro parágrafo, estas Operações intragrupo têm que ser incluídas se no seu conjunto apresentarem um interesse não negligenciável. 1. Sem prejuízo das regras sectoriais, a supervisão comple- mentar das operações intragrupo das entidades regulamentadas No caso referido na alínea c) do primeiro parágrafo, o coorde- de um conglomerado financeiro é efectuada em conformidade nador, salvo em caso de urgência, consulta as demais autorida- com as regras estabelecidas nos n.os 2 a 4 do presente artigo, des competentes relevantes antes de tomar a decisão. no artigo 9.o, na secção 3 do presente capítulo e no anexo II. Sempre que o coordenador decidir não incluir uma entidade regulamentada no âmbito do cálculo, em aplicação das alíneas 2. Os Estados-Membros exigem às entidades regulamentadas b) e c) do primeiro parágrafo, as autoridades competentes do ou as companhias financeiras mistas que notifiquem regular- Estado-Membro onde aquela estiver estabelecida podem reque- mente, e pelo menos anualmente, ao coordenador todas as rer à entidade que lidera o conglomerado financeiro que lhes operações intragrupo significativas de entidades regulamenta- forneça informações susceptíveis de facilitar a supervisão da das no quadro de um conglomerado financeiro, em conformi- entidade regulamentada. dade com as regras do presente artigo e do anexo II. Enquanto não existir uma definição dos limiares referidos no último período do primeiro parágrafo do anexo II, considera-se signifi- Artigo 7.o cativa uma operação intragrupo cujo valor exceda, pelo menos, 5 % do valor total dos requisitos de adequação dos fundos pró- prios a nível de um conglomerado financeiro. Concentração de riscos 1. Sem prejuízo das regras sectoriais, a supervisão comple- As informações necessárias são fornecidas ao coordenador pela mentar das concentrações de riscos das entidades regulamenta- entidade regulamentada, na acepção do artigo 1.o, que lidere o das de um conglomerado financeiro é efectuada em conformi- conglomerado financeiro ou, se o conglomerado financeiro dade com as regras estabelecidas nos n.os 2 a 4 do presente não for liderado por uma entidade regulamentada na acepção artigo, no artigo 9.o, na secção 3 do presente capítulo e no do artigo 1.o, pela companhia financeira mista ou pela entidade anexo II. regulamentada do conglomerado financeiro identificado pelo coordenador após consulta das demais autoridades competen- tes relevantes e do conglomerado financeiro. 2. Os Estados-Membros exigem às entidades regulamentadas ou as companhias financeiras mistas que notifiquem regular- mente, e pelo menos anualmente, ao coordenador quaisquer Estas operações intragrupo devem ser objecto de supervisão concentrações de riscos importantes à escala do referido con- por parte do coordenador. glomerado financeiro, em conformidade com as regras do pre- sente artigo e do anexo II. As informações necessárias são for- necidas ao coordenador pela entidade regulamentada, na 3. Na pendência de uma coordenação ulterior da legislação acepção do artigo 1.o, que lidere o conglomerado financeiro comunitária, os Estados-Membros podem estabelecer limites ou, se o conglomerado financeiro não for liderado por uma quantitativos e requisitos qualitativos ou autorizar as autorida- entidade regulamentada na acepção do artigo 1.o, pela compa- des competentes a fixá-los, ou ainda tomar outras medidas de nhia financeira mista ou pela entidade regulamentada do con- supervisão que permitam alcançar os objectivos da supervisão glomerado financeiro identificado pelo coordenador após con- complementar, no que respeita às operações intragrupo de sulta das demais autoridades competentes relevantes e do con- entidades regulamentadas a nível de um conglomerado finan- glomerado financeiro. ceiro. 11.2.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 35/9 4. Sempre que um conglomerado financeiro for liderado 5. Os processos e mecanismos a que se referem os n.os 1 a por uma companhia financeira mista, as regras sectoriais relati- 4 são objecto de supervisão por parte do coordenador. vas às operações intragrupo do sector financeiro mais impor- tante do conglomerado financeiro aplicam-se a todo este sec- tor, incluindo a companhia financeira mista. SECÇÃO 3 MEDIDAS PARA FACILITAR A SUPERVISÃO COMPLEMENTAR Artigo 9.o Processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo Artigo 10.o interno Autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão complementar (coordenador) 1. Os Estados-Membros exigem às entidades regulamentadas que possuam, a nível do conglomerado financeiro, processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequa- 1. A fim de garantir uma supervisão complementar ade- dos, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos quada das entidades regulamentadas de um conglomerado sólidos. financeiro, é nomeado um único coordenador, responsável pela coordenação e pelo exercício da supervisão complementar. Esse coordenador é escolhido de entre as autoridades compe- 2. Os processos de gestão dos riscos incluem: tentes dos Estados-Membros interessados, incluindo as do Estado-Membro em que a companhia financeira mista tenha a sua sede. a) A boa gestão e governação, com a aprovação e a revisão periódica das estratégias e políticas pelos órgãos de 2. A nomeação baseia-se nos seguintes critérios: direcção adequados a nível do conglomerado financeiro relativamente a todos os riscos que assumem; a) Quando um conglomerado financeiro for liderado por uma entidade regulamentada, a função de coordenador é desem- b) Uma política apropriada de adequação dos fundos próprios penhada pela autoridade competente que autorizou essa que permita antecipar o impacto da sua estratégia de negó- entidade regulamentada ao abrigo das regras sectoriais em cio no perfil de risco e nos requisitos de fundos próprios causa; determinados de acordo com o artigo 6.o e o anexo I; b) Quando um conglomerado financeiro não for liderado por uma entidade regulamentada, a função de coordenador é c) Procedimentos adequados que garantam a boa integração desempenhada pela autoridade competente identificada em dos sistemas de acompanhamento do risco na respectiva conformidade com os seguintes princípios: organização e que sejam tomadas todas as medidas neces- sárias para assegurar que os sistemas implementados em i) quando a empresa-mãe de uma entidade regulamentada todas as empresas abrangidas pela supervisão complemen- for uma companhia financeira mista, a função de coor- tar sejam consistentes, permitindo que os riscos sejam denador é desempenhada pela autoridade competente medidos, acompanhados e controlados a nível do conglo- que autorizou essa entidade regulamentada ao abrigo merado financeiro. das regras sectoriais em causa, 3. Os mecanismos de controlo interno incluem: ii) quando várias entidades regulamentadas sediadas na Comunidade tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira mista e uma dessas entidades a) Mecanismos adequados referentes à adequação de fundos regulamentadas tiver sido autorizada no Estado-Mem- próprios que permitam identificar e medir todos os riscos bro em que a companhia financeira mista tem a sua materiais incorridos e estabelecer uma relação adequada sede, a função de coordenador é desempenhada pela entre os fundos próprios e os riscos; autoridade competente do Estado-Membro que autori- zou a referida entidade regulamentada. b) Procedimentos de prestação de informações e contabilísti- Quando várias entidades regulamentadas que operam cos sólidos que lhes permitam identificar, medir, acompa- em diferentes sectores financeiros tiverem sido autori- nhar e controlar as operações intragrupo e as concentra- zadas no Estado-Membro em que a companhia finan- ções de riscos. ceira mista tem a sua sede, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade competente da entidade regulamentada que opera no sector financeiro mais 4. Os Estados-Membros tomam medidas para que, nas importante. empresas incluídas no âmbito da supervisão complementar em aplicação do artigo 5.o, existam mecanismos de controlo Quando o conglomerado financeiro for liderado por interno adequados para a produção de quaisquer dados e infor- várias companhias financeiras mistas sediadas em dife- mações pertinentes para a supervisão complementar. rentes Estados-Membros e exista uma entidade regula- L 35/10 PT Jornal Oficial da União Europeia 11.2.2003 mentada em cada um destes Estados-Membros, a e) Planificar e coordenar as actividades de supervisão, tanto a função de coordenador é desempenhada pela autori- nível das questões correntes como das situações de emer- dade competente da entidade regulamentada com o gência, em cooperação com as autoridades competentes total do balanço mais elevado, se essas entidades opera- relevantes envolvidas; rem no mesmo sector financeiro, ou pela autoridade competente da entidade regulamentada que opera no sector financeiro mais importante, f) Realizar quaisquer outras tarefas ou tomar medidas ou decisões atribuídas ao coordenador pela presente directiva iii) quando várias entidades regulamentadas sediadas na ou em consequência da aplicação da presente directiva. Comunidade tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira mista e que nenhuma dessas entidades regulamentadas tiver sido autorizada no A fim de facilitar e fundamentar a supervisão complementar Estado-Membro em que a companhia financeira mista numa ampla base jurídica, o coordenador e as demais autorida- tem a sua sede, a função de coordenador é desempe- des competentes relevantes e, se necessário, outras autoridades nhada pela autoridade competente que autorizou a competentes interessadas estabelecem acordos de coordenação. entidade regulamentada com o total do balanço mais Nesses acordos podem ser confiadas tarefas suplementares ao elevado do sector financeiro mais importante, coordenador e especificadas as regras do processo de tomada de decisões entre as autoridades competentes relevantes, tal como referido nos artigos 3.o e 4.o, no n.o 4 do artigo 5.o, no iv) quando o conglomerado financeiro for um grupo sem artigo 6.o, no n.o 2 do artigo 12.o e nos artigos 16.o e 18.o, uma empresa-mãe, ou em qualquer outro caso, a bem como as regras de cooperação com outras autoridades função de coordenador é desempenhada pela autori- competentes. dade competente que autorizou a entidade regulamen- tada com o total do balanço mais elevado do sector financeiro mais importante. 2. Quando necessite de informações já prestadas a outra autoridade competente de acordo com as regras sectoriais, o coordenador deveria, sempre que possível, dirigir-se a essa 3. Em casos especiais, as autoridades competentes relevantes autoridade, a fim de evitar a duplicação da prestação de infor- podem, de comum acordo, não aplicar os critérios a que se mações às diferentes autoridades envolvidas na supervisão. refere o n.o 2, se a sua aplicação for inadequada, tendo em conta a estrutura do conglomerado e a importância relativa das suas actividades em diferentes países, e nomear uma autoridade competente diferente como coordenador. Nesses casos, antes 3. Sem prejuízo da possibilidade prevista na legislação de tomarem uma decisão, as autoridades competentes dão ao comunitária de delegação de determinadas competências e res- conglomerado financeiro a oportunidade de dar a conhecer a ponsabilidades específicas em matéria de supervisão, a presença sua opinião sobre essa decisão. de um coordenador responsável pelas tarefas específicas da supervisão complementar das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro em nada afecta as tarefas e responsa- bilidades que incumbem às autoridades competentes ao abrigo Artigo 11.o das regras sectoriais. Funções do coordenador Artigo 12.o 1. As tarefas a realizar pelo coordenador relativamente à supervisão complementar são as seguintes: Cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades competentes a) Coordenar a recolha e difusão das informações pertinentes ou essenciais, tanto a nível das questões correntes como 1. As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das situações de emergência, incluindo a divulgação das das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro informações importantes para o exercício da supervisão e a autoridade competente nomeada como coordenador para o por uma autoridade competente ao abrigo das regras secto- conglomerado financeiro em questão operam em estreita co- riais; operação entre si. Sem prejuízo das suas responsabilidades res- pectivas, tal como definidas pelas regras sectoriais, estas autori- b) Avaliar a situação financeira de um conglomerado finan- dades, independentemente de estarem ou não estabelecidas no ceiro e proceder à sua supervisão; mesmo Estado-Membro, trocam quaisquer informações essen- ciais ou pertinentes para a execução das tarefas de supervisão das demais autoridades ao abrigo das regras sectoriais e da pre- c) Avaliar a conformidade com as regras relativas à adequação sente directiva. A este respeito, as autoridades competentes e o dos fundos próprios, a concentração de riscos e as opera- coordenador devem comunicar, sempre que tal lhes for pedido, ções intragrupo referidas nos artigos 6.o, 7.o e 8.o; todas as informações pertinentes e, por sua iniciativa, todas as informações essenciais. d) Avaliar a estrutura, a organização e os sistemas de controlo interno do conglomerado financeiro tal como definidos no Esta cooperação deve assegurar, no mínimo, a recolha e troca artigo 9.o; de informações relativas aos seguintes domínios: 11.2.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 35/11 a) Identificação da estrutura do grupo, de todas as entidades que não exerçam elas próprias a supervisão complementar em importantes do conglomerado financeiro e das autoridades conformidade com o artigo 10.o, a pedirem a esta empresa- competentes das entidades regulamentadas do grupo; -mãe quaisquer informações pertinentes para o exercício das suas funções de coordenação, tal como definidas no artigo 11.o, e a comunicarem-lhe as referidas informações. b) Política estratégica do conglomerado financeiro; c) Situação financeira do conglomerado financeiro, nomeada- Sempre que as informações referidas no n.o 2 do artigo 14.o já mente em termos de adequação dos fundos próprios, ope- tiverem sido comunicadas à autoridade competente, em con- rações intragrupo, concentrações de riscos e rendibilidade; formidade com as regras sectoriais, as autoridades competentes responsáveis pelo exercício da supervisão complementar podem dirigir-se a essa autoridade para obter as informações d) Principais accionistas e dirigentes do conglomerado finan- em questão. ceiro; 4. Os Estados-Membros autorizam a troca de informações e) Organização, gestão dos riscos e sistemas de controlo entre as suas autoridades competentes e entre as suas autorida- interno a nível do conglomerado financeiro; des competentes e outras autoridades, tal como referido nos n.os 1, 2 e 3. A recolha ou a posse de informações relativas a f) Procedimentos de recolha de informações junto das entida- entidades de um conglomerado financeiro que não sejam enti- des de um conglomerado financeiro e verificação destas dades regulamentadas não implica para as autoridades compe- informações; tentes a obrigação de sujeitarem a supervisão numa base indi- vidual aquelas entidades. g) Dificuldades enfrentadas pelas entidades regulamentadas, ou por outras entidades do conglomerado financeiro, sus- As informações recebidas no quadro da supervisão comple- ceptíveis de afectar seriamente as entidades regulamenta- mentar e nomeadamente qualquer intercâmbio de informações das; entre as autoridades competentes e entre as autoridades com- petentes e outras autoridades previsto na presente directiva ficam sujeitos às disposições que regem o sigilo profissional e h) Sanções importantes e outras medidas excepcionais toma- a comunicação de informações confidenciais estabelecidas nas das pelas autoridades competentes ao abrigo das regras sec- regras sectoriais. toriais ou das disposições da presente directiva. As autoridades competentes podem trocar aquelas informações com as seguintes autoridades, sempre que tal for necessário Artigo 13.o para a execução das respectivas tarefas relativas a entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro, em conformi- Órgão de gestão das companhias financeiras mistas dade com as regras sectoriais: bancos centrais, Sistema Europeu de Bancos Centrais e Banco Central Europeu. Os Estados-Membros exigem das pessoas que dirigem efectiva- 2. Sem prejuízo das respectivas responsabilidades, definidas mente as companhias financeiras mistas que tenham a idonei- nos termos das regras sectoriais, as autoridades competentes dade e competência necessárias para desempenhar essas fun- interessadas consultam-se mutuamente antes de tomarem uma ções. decisão sobre os assuntos a seguir referidos, sempre que essas decisões sejam relevantes para as funções de supervisão exerci- das pelas outras autoridades competentes: Artigo 14.o a) Alterações a nível da estrutura dos accionistas, da organi- zação ou da gestão das entidades regulamentadas de um Acesso às informações conglomerado financeiro que requeiram uma aprovação ou autorização das autoridades competentes; 1. Os Estados-Membros tomam medidas para que, na sua ordem jurídica, não exista qualquer obstáculo jurídico susceptí- b) Sanções importantes e outras medidas excepcionais toma- vel de impedir as pessoas singulares e colectivas, incluídas no das pelas autoridades competentes. âmbito da supervisão complementar, quer sejam ou não enti- dades regulamentadas, de trocarem entre si quaisquer informa- A autoridade competente pode decidir não efectuar uma con- ções pertinentes para a supervisão complementar. sulta em caso de urgência ou quando tal consulta possa com- prometer a eficácia das decisões. Nesse caso, a autoridade com- petente em questão informa sem demora as demais autoridades 2. Os Estados-Membros zelam por que as suas autoridades competentes. competentes responsáveis pela supervisão complementar tenham acesso a quaisquer informações pertinentes para efeitos da supervisão complementar, mediante contacto directo ou 3. O coordenador pode convidar as autoridades competen- indirecto das entidades, regulamentadas ou não regulamenta- tes do Estado-Membro onde tem a sua sede uma empresa-mãe, das, de um conglomerado financeiro. L 35/12 PT Jornal Oficial da União Europeia 11.2.2003 Artigo 15.o 2. Sem prejuízo das disposições do seu direito penal, os Estados-Membros tomam medidas para que as sanções e as Verificação medidas destinadas a pôr cobro a infracções ou às causas de tais infracções possam ser impostas a companhias financeiras mistas ou aos seus gestores efectivos que infrinjam disposições Sempre que, em aplicação da presente directiva, as autoridades legislativas, regulamentares ou administrativas aprovadas para competentes pretendam verificar, em casos específicos, as aplicação das disposições da presente directiva. Em determina- informações relativas a uma entidade, regulamentada ou não, dos casos, tais medidas podem requerer a intervenção dos tri- de um conglomerado financeiro que esteja estabelecida num bunais. As autoridades competentes operam em estreita co- outro Estado-Membro, solicitarão às autoridades competentes operação por forma a assegurar que essas sanções e medidas do referido Estado-Membro que procedam a esta verificação. produzam os efeitos desejados. No âmbito das suas competências, as autoridades a quem for dirigido o pedido respondem a tal solicitação, procedendo elas próprias à verificação, autorizando um auditor ou um perito a SECÇÃO 4 efectuá-la ou autorizando a autoridade que apresentou o pedido a realizá-la. PAÍSES TERCEIROS Quando não efectue ela própria a verificação, a autoridade competente que apresentou o pedido pode, se o desejar, parti- cipar na verificação. Artigo 18.o Empresas-mãe sediadas fora da Comunidade Artigo 16.o Medidas de execução 1. Sem prejuízo das regras sectoriais, no caso referido no n.o 3 do artigo 5.o, as autoridades competentes verificam se as entidades regulamentadas cuja empresa-mãe esteja sediada fora Se as entidades regulamentadas de um conglomerado finan- da Comunidade estão sujeitas, por parte de uma autoridade ceiro não satisfizerem as condições enunciadas nos artigos 6.o competente do país terceiro, a uma supervisão equivalente à a 9.o, ou se essas condições estiverem preenchidas mas a sol- prevista nas disposições da presente directiva relativas à super- vência estiver comprometida, ou ainda se as operações no inte- visão complementar das entidades regulamentadas a que se rior do grupo ou as concentrações de riscos constituírem uma refere o n.o 2 do artigo 5.o A verificação é efectuada pela auto- ameaça para a situação financeira das entidades regulamenta- ridade competente que seria o coordenador caso fossem aplicá- das, são tomadas as medidas necessárias para sanar a situação veis os critérios enunciados no n.o 2 do artigo 10.o, a pedido o mais rapidamente possível: da empresa-mãe ou de qualquer das entidades regulamentadas autorizadas na Comunidade, ou por iniciativa própria. A refe- — por parte do coordenador, no que diz respeito às compa- rida autoridade competente consulta as demais autoridades nhias financeiras mistas, competentes relevantes e tem em conta as orientações aplicá- veis preparadas pelo Comité dos Conglomerados Financeiros nos termos do n.o 5 do artigo 21.o Para este efeito, a autori- — por parte das autoridades competentes, no que diz respeito dade competente consulta o comité antes de tomar uma às entidades regulamentadas; para tal, o coordenador decisão. informa as autoridades competentes das suas conclusões. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 17.o, os Estados- 2. Na ausência de uma supervisão equivalente tal como refe- -Membros podem decidir quais as medidas que as respectivas rida no n.o 1, os Estados-Membros aplicam às entidades regula- autoridades competentes podem tomar no que respeita às com- mentadas, por analogia, as disposições sobre a supervisão com- panhias financeiras mistas. plementar das entidades regulamentadas referidas no n.o 2 do artigo 5.o Em alternativa, as autoridades competentes podem recorrer a um dos métodos previstos no n.o 3. As autoridades competentes envolvidas, incluindo o coordena- dor, coordenam, se for caso disso, as suas acções de super- visão. 3. Os Estados-Membros autorizam as suas autoridades com- petentes a aplicar outros métodos que garantam uma super- visão complementar adequada das entidades regulamentadas de Artigo 17.o um conglomerado financeiro. Estes métodos são aprovados pelo coordenador, depois de consultadas as demais autoridades competentes relevantes. As autoridades competentes podem Competências adicionais das autoridades competentes exigir nomeadamente a constituição de uma companhia finan- ceira mista sediada na Comunidade e aplicar às entidades regu- 1. Na pendência de uma maior harmonização das regras lamentadas do conglomerado financeiro liderado por esta com- sectoriais, os Estados-Membros zelam pela atribuição de com- panhia financeira as disposições da presente directiva. Estes petências às suas autoridades competentes que lhes permitam métodos devem permitir igualmente a prossecução dos objecti- tomar quaisquer medidas de supervisão consideradas necessá- vos da supervisão complementar, tal como definidos na pre- rias para impedir que as entidades regulamentadas de um con- sente directiva, sendo notificados às demais autoridades compe- glomerado financeiro possam contornar as regras sectoriais. tentes envolvidas e à Comissão. 11.2.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 35/13 Artigo 19.o Artigo 21.o Cooperação com as autoridades competentes de países Comité terceiros 1. Os pontos 1 e 2 do artigo 25.o da Directiva 2000/12/CE 1. A Comissão é assistida por um Comité dos Conglomera- e o artigo 10.oA da Directiva 98/78/CE aplicam-se mutatis dos Financeiros, a seguir designado «comité». mutandis à negociação de acordos com um ou mais países ter- ceiros, relativamente às modalidades de exercício da supervisão complementar das entidades regulamentadas de um conglome- 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são rado financeiro. aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o 2. A Comissão, o Comité Consultivo Bancário, o Comité de Seguros e o Comité dos Conglomerados Financeiros avaliam o resultado das negociações referidas no n.o 1 e a situação daí O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão resultante. 1999/468/CE é de três meses. 3. O comité aprovará o seu regulamento interno. CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS ATRIBUÍDAS À COMISSÃO E 4. Sem prejuízo das medidas de execução já adoptadas, após PROCESSOS DE COMITOLOGIA um período de quatro anos a contar da entrada em vigor da presente directiva, a aplicação das suas disposições que deter- minam a aprovação de regras técnicas e decisões nos termos do n.o 2 será suspensa. Sob proposta da Comissão, o Parla- Artigo 20.o mento Europeu e o Conselho podem renovar as disposições em questão nos termos do artigo 251.o do Tratado e, para o Competências atribuídas à Comissão efeito, revê-las-ão antes do termo do referido período. 1. A Comissão adopta, nos termos do n.o 2 do artigo 21.o, 5. O comité pode formular orientações gerais destinadas a as adaptações técnicas a introduzir na presente directiva nas avaliar em que medida os regimes de supervisão complementar seguintes áreas: das autoridades competentes dos países terceiros atingem os objectivos da supervisão complementar, conforme definidos na presente directiva, relativamente às entidades regulamentadas a) Formulação mais precisa das definições referidas no artigo de um conglomerado financeiro cuja empresa-mãe esteja 2.o, por forma a ter em conta a evolução dos mercados sediada fora da Comunidade. O comité procede à revisão des- financeiros na aplicação da presente directiva; sas orientações e tem em conta todas as alterações à supervisão complementar efectuada pelas referidas autoridades competen- b) Formulação mais precisa das definições referidas no artigo tes. 2.o, por forma a garantir uma aplicação uniforme da pre- sente directiva na Comunidade; 6. Os Estados-Membros informam o comité sobre os princí- pios que aplicam em matéria de supervisão das operações c) Harmonização da terminologia e reformulação das defini- intragrupo e de concentração de riscos. ções da presente directiva de acordo com actos comunitá- rios subsequentes relativos às entidades regulamentadas e a questões conexas; d) Definição mais precisa dos métodos de cálculo referidos no CAPÍTULO IV anexo I, por forma a ter em conta a evolução dos merca- dos financeiros e das técnicas prudenciais; ALTERAÇÃO DE DIRECTIVAS EXISTENTES e) Coordenação das disposições aprovadas nos termos dos artigos 7.o e 8.o e do anexo II, a fim de incentivar uma aplicação uniforme no âmbito da Comunidade. Artigo 22.o 2. A Comissão informa o público de quaisquer propostas apresentadas nos termos do presente artigo e consulta as partes Alterações a introduzir na Directiva 73/239/CEE interessadas antes de apresentar os projectos de medidas ao Comité dos Conglomerados Financeiros a que se refere o artigo 21.o A Directiva 73/239/CEE é alterada do seguinte modo: L 35/14 PT Jornal Oficial da União Europeia 11.2.2003 1. É inserido o seguinte artigo: tiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das disposições legis- lativas, regulamentares e administrativas, respeitan- «Artigo 12.o A tes ao acesso à actividade de seguro directo de vida e ao seu exercício (*), ou da alínea b) do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do 1. As autoridades competentes do outro Estado-Membro Conselho (**), envolvido são consultadas previamente em relação à con- cessão de uma autorização a uma empresa de seguros que seja: — empresas de resseguros na acepção da alínea c) do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE, a) Uma filial de uma empresa de seguros autorizada nou- tro Estado-Membro; ou — sociedades gestoras de participações no sector dos seguros na acepção da alínea i) do artigo 1.o da b) Uma filial da empresa-mãe de uma empresa de seguros Directiva 98/78/CE, autorizada noutro Estado-Membro; ou — instituições de crédito e instituições financeiras na c) Controlada pela mesma pessoa singular ou colectiva acepção dos pontos 1 e 5 do artigo 1.o da Directiva que controla uma empresa de seguros autorizada nou- 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conse- tro Estado-Membro. lho (***), 2. As autoridades competentes de um Estado-Membro — empresas de investimento e instituições financeiras envolvido, responsáveis pela supervisão das instituições de na acepção do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva crédito ou empresas de investimento, são consultadas pre- 93/22/CEE (****) e dos n.os 4 e 7 do artigo 2.o da viamente em relação à concessão de uma autorização a Directiva 93/6/CEE (*****); uma empresa de seguros que seja: a) Uma filial de uma instituição de crédito ou de uma b) Cada um dos seguintes elementos que a empresa de empresa de investimento autorizadas na Comunidade; seguros detenha relativamente às entidades definidas na ou alínea a) em que detém uma participação: b) Uma filial de uma empresa-mãe de uma instituição de — os instrumentos referidos no n.o 3, crédito ou de uma empresa de investimento autoriza- das na Comunidade; ou — os instrumentos referidos no n.o 3 do artigo 18.o da Directiva 79/267/CEE, c) Controlada pela mesma pessoa singular ou colectiva que controla uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento autorizadas na Comunidade. — os créditos subordinados e os instrumentos referi- dos no artigo 35.o e no n.o 3 do artigo 36.o da Directiva 2000/12/CE. 3. As autoridades competentes relevantes referidas nos n.os 1 e 2 consultam-se mutuamente quando avaliarem a adequação dos accionistas e a idoneidade e competência Sempre que haja detenção temporária de acções de uma dos dirigentes envolvidos na gestão de outra entidade do outra instituição de crédito, empresa de investimento, ins- mesmo grupo. Comunicam igualmente entre si quaisquer tituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros ou informações relativas à adequação dos accionistas e à ido- sociedade gestora de participações no sector dos seguros neidade e competência dos dirigentes, na medida em que para efeitos de uma operação de assistência financeira, des- essas informações sejam de interesse para as outras autori- tinada a sanear e recuperar essa entidade, a autoridade dades competentes envolvidas, para a concessão de uma competente pode autorizar derrogações às disposições em autorização ou para a avaliação permanente da conformi- matéria de dedução a que se referem as alíneas a) e b) do dade com as condições de exercício da actividade.». quarto parágrafo. Em alternativa à dedução dos elementos referidos nas alí- 2. Ao n.o 2 do artigo 16.o são aditados os seguintes parágra- neas a) e b) do quarto parágrafo detidos pelas empresas de fos: seguros em instituições de crédito, empresas de investi- mento e instituições financeiras, os Estados-Membros «A margem de solvência disponível é igualmente deduzida podem autorizar as suas empresas de seguros a aplicar, dos seguintes elementos: mutatis mutandis, os métodos 1, 2 ou 3 do anexo I da Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conse- lho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão a) Participações detidas pela empresa de seguros em: complementar das instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado — empresas de seguros na acepção do artigo 6.o da financeiro (******). O método 1 (“Consolidação contabilís- presente directiva, do artigo 6.o da primeira Direc- tica”) só é aplicado se a autoridade competente estiver 11.2.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 35/15 segura do nível de gestão integrada e controlo interno das c) Controlada pela mesma pessoa singular ou colectiva entidades a incluir no âmbito da consolidação. O método que controla uma empresa de seguros autorizada nou- escolhido é aplicado de modo consistente ao longo do tro Estado-Membro. tempo. Os Estados-Membros podem prever que, para efeitos de 2. As autoridades competentes de um Estado-Membro cálculo da margem de solvência tal como previsto pela pre- envolvido, responsáveis pela supervisão das instituições de sente directiva, as empresas de seguros sujeitas à supervisão crédito ou empresas de investimento, são consultadas pre- complementar em conformidade com a Directiva viamente em relação à concessão de uma autorização a 98/78/CE, ou à supervisão complementar em conformi- uma empresa de seguros de vida que seja: dade com a Directiva 2002/87/CE, possam não deduzir os elementos referidos nas alíneas a) e b) do quarto parágrafo que sejam detidos em instituições de crédito, empresas de a) Uma filial de uma instituição de crédito ou de uma investimento, instituições financeiras, empresas de seguros empresa de investimento autorizadas na Comunidade; ou de resseguros ou sociedades gestoras de participações ou no sector dos seguros abrangidas pela supervisão comple- mentar. b) Uma filial de uma empresa-mãe de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento autoriza- Para efeitos de dedução das participações referidas no pre- das na Comunidade; ou sente número, por participação entende-se uma partici- pação na acepção da alínea f) do artigo 1.o da Directiva 97/78/CE. c) Controlada pela mesma pessoa singular ou colectiva, que controla uma instituição de crédito ou uma (*) JO L 63 de 13.3.1979, p. 1. Directiva com a empresa de investimento autorizadas na Comunidade. última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/12/CE do Parlamento Europeu e do Conse- lho (JO L 77 de 20.3.2002, p. 11). (**) JO L 330 de 5.12.1998, p. 1. 3. As autoridades competentes relevantes referidas nos (***) JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva alterada n.os 1 e 2 consultam-se mutuamente quando avaliarem a pela Directiva 2000/28/CE (JO L 275 de adequação dos accionistas e a idoneidade e competência 27.10.2000, p. 37). dos dirigentes envolvidos na gestão de outra entidade do (****) JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a mesmo grupo. Comunicam igualmente entre si quaisquer última redacção que lhe foi dada pela Directiva informações relativas à adequação dos accionistas e à ido- 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conse- neidade e competência dos dirigentes, na medida em que lho (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27). essas informações sejam de interesse para as outras autori- (*****) JO L 141 de 11.6.1993, p. 1. Directiva com a dades competentes envolvidas, para a concessão de uma última redacção que lhe foi dada pela Directiva autorização ou para a avaliação permanente da conformi- 98/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho dade com as condições de exercício de actividade.». (JO L 204 de 21.7.1998, p. 29). (******) JO L 35 de 11.2.2003.» 2. Ao n.o 2 do artigo 18.o são aditados os seguintes parágra- fos: Artigo 23.o Alterações a introduzir na Directiva 79/267/CEE «A margem de solvência disponível é igualmente deduzida dos seguintes elementos: A Directiva 79/267/CEE é alterada do seguinte modo: a) Participações detidas pela empresa de seguros em: 1. É inserido o seguinte artigo: — empresas de seguros na acepção do artigo 6.o da «Artigo 12.oA presente directiva, do artigo 6.o da Directiva 73/239/CEE (*) ou da alínea b) do artigo 1.o da 1. As autoridades competentes do outro Estado-Membro Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do envolvido são consultadas previamente em relação à con- Conselho (**), cessão de uma autorização a uma empresa de seguros de vida que seja: — empresas de resseguros na acepção da alínea c) do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE, a) Uma filial de uma empresa de seguros autorizada nou- tro Estado-Membro; ou — sociedades gestoras de participações no sector dos b) Uma filial da empresa-mãe de uma empresa de seguros seguros na acepção da alínea i) do artigo 1.o da autorizada noutro Estado-Membro; ou Directiva 98/78/CE, L 35/16 PT Jornal Oficial da União Europeia 11.2.2003 — instituições de crédito e instituições financeiras na Para efeitos de dedução das participações referidas no pre- acepção dos pontos 1 e 5 do artigo 1.o da Directiva sente número, por participação entende-se uma partici- 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conse- pação na acepção da alínea f) do artigo 1.o da Directiva lho (***), 97/78/CE. (*) JO L 228 de 16.8.1973, p. 3. Directiva com a — empresas de investimento e instituições financeiras última redacção que lhe foi dada pela Directiva na acepção do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 2002/13/CE do Parlamento Europeu e do Conse- 93/22/CEE (****) e dos n.os 4 e 7 do artigo 2.o da lho (JO L 77 de 20.3.2002, p. 17). Directiva 93/6/CEE (*****); (**) JO L 330 de 5.12.1998, p. 1. (***) JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva com a b) Cada um dos seguintes elementos que a empresa de última redacção que lhe foi dada pela Directiva seguros detenha relativamente às entidades definidas na 2000/28/CE (JO L 275 de 27.10.2000, p. 37). alínea a) em que detém uma participação: (****) JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conse- — os instrumentos referidos no n.o 3, lho (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27). (*****) JO L 141 de 11.6.1993, p. 1. Directiva com a — os instrumentos referidos no n.o 3 do artigo 16.o última redacção que lhe foi dada pela Directiva da Directiva 73/239/CEE, 98/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 204 de 21.7.1998, p. 29). (******) JO L 35 de 11.2.2003.». — os créditos subordinados e os instrumentos referi- dos no artigo 35.o e no n.o 3 do artigo 36.o da Directiva 2000/12/CE. Artigo 24.o Sempre que haja detenção temporária de acções de uma outra instituição de crédito, empresa de investimento, ins- Alterações a introduzir na Directiva 92/49/CEE tituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros ou sociedade gestora de participações no sector dos seguros A Directiva 92/49/CEE é alterada do seguinte modo: para efeitos de uma operação de assistência financeira, des- tinada a sanear e recuperar essa entidade, a autoridade competente pode autorizar derrogações às disposições em 1. No artigo 15.o é inserido o seguinte número: matéria de dedução a que se referem as alíneas a) e b) do terceiro parágrafo. «1A. Se o adquirente de uma participação referida no n.o 1 for uma empresa de seguros, uma instituição de cré- Em alternativa à dedução dos elementos referidos nas alí- dito ou uma empresa de investimento autorizadas noutro neas a) e b) do terceiro parágrafo detidos pelas empresas Estado-Membro, ou a empresa-mãe dessa entidade, ou uma de seguros em instituições de crédito, empresas de investi- pessoa singular ou colectiva que controle essa entidade e mento e instituições financeiras, os Estados-Membros se, por força desta aquisição, a empresa na qual o adqui- podem autorizar as suas empresas de seguros a aplicar, rente tenciona deter uma participação passar a ser uma mutatis mutandis, os métodos 1, 2 ou 3 do anexo I da filial do adquirente ou a ser controlada por este, a avaliação Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conse- da sua aquisição fica sujeita ao procedimento de consulta lho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão prévia previsto no artigo 12.oA da Directiva 73/239/CEE.». complementar das instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (******). O método 1 (“Consolidação contabilís- 2. No artigo 16.o, o n.o 5C passa a ter a seguinte redacção: tica”) só é aplicado se a autoridade competente estiver segura do nível de gestão integrada e controlo interno das entidades a incluir no âmbito da consolidação. O método «5C. O presente artigo não impede as autoridades com- escolhido é aplicado de modo consistente ao longo do petentes de transmitir: tempo. — aos bancos centrais e a outros organismos de vocação Os Estados-Membros podem prever que, para efeitos de semelhante, enquanto autoridades monetárias, cálculo da margem de solvência tal como previsto pela pre- sente directiva, as empresas de seguros sujeitas à supervisão — eventualmente, a outras autoridades públicas compe- complementar em conformidade com a Directiva tentes para a supervisão dos sistemas de pagamento, 98/78/CE, ou à supervisão complementar em conformi- dade com a Directiva 2002/87/CE, possam não deduzir os elementos referidos nas alíneas a) e b) do terceiro parágrafo informações destinadas ao exercício das suas funções, nem que sejam detidos em instituições de crédito, empresas de impede essas autoridades ou organismos de comunicar às investimento, instituições financeiras, empresas de seguros autoridades competentes as informações de que necessitem ou de resseguros ou sociedades gestoras de participações para efeitos de aplicação do n.o 4. As informações recebi- no sector dos seguros abrangidas pela supervisão comple- das neste contexto ficam sujeitas ao sigilo profissional a mentar. que se refere o presente artigo.». 11.2.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 35/17 Artigo 25.o — “companhia mista”: uma empresa-mãe que não é uma companhia financeira ou uma empresa de investimento ou uma companhia financeira mista na acepção da Directiva Alterações a introduzir na Directiva 92/96/CEE 2002/87/CE, sendo pelo menos uma das filiais uma empresa de investimento, A Directiva 92/96/CEE é alterada do seguinte modo: (*) JO L 35 de 11.2.2003.». 1. No artigo 14.o é inserido o seguinte número: Artigo 27.o Alterações a introduzir na Directiva 93/22/CEE «1A. Se o adquirente de uma participação referida no n.o 1 for uma empresa de seguros, uma instituição de cré- dito ou uma empresa de investimento autorizadas noutro A Directiva 93/22/CEE é alterada do seguinte modo: Estado-Membro, ou a empresa-mãe dessa entidade, ou uma pessoa singular ou colectiva que controle essa entidade e 1. No artigo 6.o são aditados os seguintes parágrafos: se, por força desta aquisição, a empresa na qual o adqui- rente tenciona deter uma participação passar a ser uma filial do adquirente ou a ser controlada por este, a avaliação «As autoridades competentes de um Estado-Membro envol- da sua aquisição fica sujeita ao procedimento de consulta vido, responsáveis pela supervisão das instituições de cré- prévia previsto no artigo 12.oA da Directiva 79/267/CEE.». dito ou empresas de seguros são consultadas previamente em relação à concessão de uma autorização a uma empresa de investimento que seja: 2. No artigo 15.o, o n.o 5C passa a ter a seguinte redacção: a) Uma filial de uma instituição de crédito ou de uma empresa de seguros autorizadas na Comunidade; ou «5C. O presente artigo não impede as autoridades com- petentes de transmitir: b) Uma filial de uma empresa-mãe de uma instituição de crédito ou de uma empresa de seguros autorizadas na Comunidade; ou — aos bancos centrais e a outros organismos de vocação semelhante, enquanto autoridades monetárias, c) Controlada pela mesma pessoa singular ou colectiva que controla uma instituição de crédito ou uma — eventualmente, a outras autoridades públicas compe- empresa de seguros autorizadas na Comunidade. tentes para a supervisão dos sistemas de pagamento, As autoridades competentes relevantes referidas no pri- meiro e segundo parágrafos consultam-se mutuamente informações destinadas ao exercício das suas funções, nem quando avaliarem a adequação dos accionistas e a idonei- impede essas autoridades ou organismos de comunicar às dade e competência dos dirigentes envolvidos na gestão de autoridades competentes as informações de que necessitem outra entidade do mesmo grupo. Comunicam igualmente para efeitos de aplicação do n.o 4. As informações recebi- entre si quaisquer informações relativas à adequação dos das neste contexto ficam sujeitas ao sigilo profissional a accionistas e à idoneidade e competência dos dirigentes, na que se refere o presente artigo.». medida em que essas informações sejam de interesse para as outras autoridades competentes envolvidas, para a con- cessão de uma autorização ou para a avaliação permanente da conformidade com as condições de exercício da activi- Artigo 26.o dade.». Alterações a introduzir na Directiva 93/6/CEE 2. O n.o 2 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Se o adquirente de uma participação referida no n.o No n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 93/6/CEE, os primeiro e 1 for uma empresa de investimento, uma instituição de segundo travessões passam a ter a seguinte redacção: crédito ou uma empresa de seguros autorizadas noutro Estado-Membro, ou a empresa-mãe de uma empresa de investimento, uma instituição de crédito ou uma empresa «— “companhia financeira”: uma instituição financeira cujas de seguros autorizadas noutro Estado-Membro, ou uma filiais são exclusiva ou principalmente empresas de investi- pessoa singular ou colectiva que controle uma empresa de mento ou outras instituições financeiras, sendo pelo menos investimento, uma instituição de crédito ou uma empresa uma dessas filiais uma empresa de investimento, e que não de seguros autorizadas noutro Estado-Membro, e se, por é uma companhia financeira mista na acepção da Directiva força desta aquisição, a empresa na qual o adquirente ten- 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 ciona deter uma participação passar a ser uma filial do de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar adquirente ou a ser controlada por este, a avaliação da sua de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas aquisição fica sujeita ao procedimento de consulta prévia de investimento de um conglomerado financeiro (*). previsto no artigo 6.o». L 35/18 PT Jornal Oficial da União Europeia 11.2.2003 Artigo 28.o efeito, os Estados-Membros exigem igualmente às empresas de seguros que declarem pelo menos uma vez por ano às autoridades competentes as operações significativas. Estes Alterações a introduzir na Directiva 98/78/CE processos e mecanismos são objecto de supervisão por parte das autoridades competentes.». A Directiva 98/78/CE é alterada do seguinte modo: 4. São inseridos os seguintes artigos: 1. No artigo 1.o, as alíneas g), h), i) e j) passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.oA «g) Empresa participante: uma empresa que seja uma empresa-mãe ou uma empresa que detenha uma parti- Cooperação com as autoridades competentes de países cipação, ou uma empresa ligada a outra empresa por terceiros uma relação na acepção do n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 83/349/CEE; 1. A Comissão pode submeter propostas ao Conselho, h) Empresa coligada: uma empresa que seja ou uma filial, quer a pedido de um Estado-Membro, quer por sua própria ou qualquer outra empresa na qual é detida uma parti- iniciativa, para negociar acordos com um ou mais países cipação, ou uma empresa ligada a outra empresa por terceiros relativamente às modalidades de exercício da uma relação na acepção do n.o 1 do artigo 12.o da supervisão complementar das seguintes empresas: Directiva 83/349/CEE; a) Empresas de seguros que tenham, como empresas par- i) Sociedade gestora de participações no sector dos segu- ticipantes, empresas na acepção do artigo 2.o com sede ros: uma empresa-mãe cuja actividade principal con- num país terceiro; sista na aquisição e detenção de participações em empresas filiais quando essas empresas sejam exclusiva ou principalmente empresas de seguros, empresas de b) Empresas de seguros de um país terceiro que tenham, resseguro ou empresas de seguros de um país terceiro, como empresas participantes, empresas na acepção do sendo pelo menos uma destas filiais uma empresa de artigo 2.o com sede na Comunidade. seguros, e que não seja uma companhia financeira mista na acepção da Directiva 2002/87/CE do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2. Os acordos referidos no n.o 1 destinam-se nomeada- 2002, relativa à supervisão complementar de institui- mente a garantir que: ções de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (*). a) As autoridades competentes dos Estados-Membros pos- sam obter as informações necessárias para a supervisão j) Sociedade gestora de participações de seguros mista: complementar das empresas de seguros com sede na uma empresa-mãe que não seja uma empresa de segu- Comunidade e que tenham filiais ou detenham partici- ros, uma empresa de seguros de um país terceiro, uma pações em empresas fora da Comunidade; empresa de resseguro ou uma companhia financeira mista, na acepção da Directiva 2002/87/CE, sendo pelo menos uma das suas filiais uma empresa de seguros. b) As autoridades competentes dos países terceiros pos- sam obter as informações necessárias para a supervisão (*) JO L 35 de 11.2.2003.». complementar das empresas de seguros com sede no seu território e que tenham filiais ou detenham partici- pações em empresas num ou mais Estados-Membros. 2. Ao n.o 3 do artigo 6.o é aditada a seguinte frase: 3. A Comissão e o Comité de Seguros avaliam o resul- «Quando não efectue ela própria a verificação, a autoridade tado das negociações referidas no n.o 1 e a situação daí competente que apresentou o pedido pode, se o desejar, resultante. participar na verificação.». 3. O primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: Artigo 10.oB «Os Estados-Membros exigem às empresas de seguros que Órgão de gestão das sociedades gestoras de possuam processos de gestão dos riscos e mecanismos de participações no sector dos seguros controlo interno adequados, incluindo procedimentos de prestação de informações e contabilísticos sólidos que lhes permitam identificar, medir, acompanhar e controlar, de Os Estados-Membros exigem das pessoas que dirigem efec- modo adequado, as operações referidas no n.o 1. Para esse tivamente as sociedades gestoras de participações no sector 11.2.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 35/19 dos seguros que tenham a idoneidade e competência neces- 22. “Companhia mista”: uma empresa-mãe que não é sárias para desempenhar essas funções.». uma companhia financeira ou uma instituição de crédito ou uma companhia financeira mista na acepção da Directiva 2002/87/CE, sendo pelo 5. No ponto 1.B do anexo I é aditado o seguinte parágrafo: menos uma das filiais uma instituição de crédito. (*) JO L 35 de 11.2.2003.». «Nos casos em que não existam ligações de capital entre algumas das empresas de um grupo segurador, as autorida- des competentes determinam a parte proporcional a ter em conta.». 2. No artigo 12.o são aditados os seguintes parágrafos: 6. No ponto 2 do anexo I é aditado o seguinte parágrafo: «As autoridades competentes de um Estado-Membro envol- vido, responsáveis pela supervisão das empresas de seguros ou empresas de investimento, são consultadas previamente «2.4A. Instituições de crédito, empresas de investi- à concessão de uma autorização a uma instituição de cré- mento e instituições financeiras coligadas dito que seja: No cálculo da solvência corrigida de uma empresa de segu- ros participante de uma instituição de crédito, empresa de a) Uma filial de uma empresa de seguros ou de uma investimento ou instituição financeira, aplicam-se mutatis empresa de investimento autorizadas na Comunidade; mutandis as regras fixadas no n.o 1 do artigo 16.o da Direc- ou tiva 73/239/CEE e no artigo 18.o da Directiva 79/267/CEE para a dedução dessas participações, bem como o disposto sobre a faculdade dos Estados-Membros de, em determina- b) Uma filial de uma empresa-mãe de uma empresa de das condições, autorizarem métodos alternativos e permiti- seguros ou de uma empresa de investimento autoriza- rem que essas participações não sejam deduzidas.». das na Comunidade; ou c) Controlada pela mesma pessoa singular ou colectiva Artigo 29.o que controla uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento autorizadas na Comunidade. Alterações a introduzir na Directiva 2000/12/CE As autoridades competentes relevantes referidas no pri- A Directiva 2000/12/CE é alterada do seguinte modo: meiro e segundo parágrafos consultam-se mutuamente quando avaliarem a adequação dos accionistas e a idonei- dade e competência dos dirigentes envolvidos na gestão de 1. O artigo 1.o é alterado do seguinte modo: outra entidade do mesmo grupo. Comunicam igualmente entre si quaisquer informações relativas à adequação dos accionistas e à idoneidade e competência dos dirigentes, na a) O ponto 9 passa a ter a seguinte redacção: medida em que essas informações sejam de interesse para as outras autoridades competentes envolvidas, para a con- «9. “Participação para efeitos da supervisão numa cessão de uma autorização ou para a avaliação permanente base consolidada e para efeitos dos pontos 15 e da conformidade com as condições de exercício da activi- 16 do n.o 2 do artigo 34.o”: uma participação na dade.». acepção do primeiro período do artigo 17.o da Directiva 78/660/CEE ou o facto de deter, directa ou indirectamente, 20 % ou mais dos direitos de 3. O n.o 2 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção: voto ou do capital de uma empresa.»; b) Os pontos 21 e 22 passam a ter a seguinte redacção: «2. Se o adquirente de uma participação referida no n.o 1 for uma instituição de crédito, uma empresa de seguros «21. “Companhia financeira”: uma instituição finan- ou uma empresa de investimento autorizadas noutro ceira cujas filiais são exclusiva ou principalmente Estado-Membro, ou a empresa-mãe de uma instituição de instituições de crédito ou instituições financeiras, crédito, empresa de seguros ou empresa de investimento sendo pelo menos uma destas filiais uma ins- autorizadas noutro Estado-Membro, ou uma pessoa singu- tituição de crédito, e que não é uma companhia lar ou colectiva que controle uma instituição de crédito, financeira mista na acepção da Directiva empresa de seguros ou empresa de investimento autoriza- 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conse- das noutro Estado-Membro, e se, por força da aquisição, a lho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à instituição na qual o adquirente tenciona deter uma partici- supervisão complementar de instituições de cré- pação passar a ser uma filial sua ou a ficar sujeita ao seu dito, empresas de seguros e empresas de investi- controlo, a avaliação da aquisição fica sujeita ao procedi- mento de um conglomerado financeiro (*). mento de consulta prévia previsto no artigo 12.o». L 35/20 PT Jornal Oficial da União Europeia 11.2.2003 4. O n.o 2 do artigo 34.o é alterado do seguinte modo: b) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: a) No primeiro parágrafo, os pontos 12 e 13 são subs- tituídos pelo seguinte texto: «Sempre que haja detenção temporária de acções de uma outra instituição de crédito, instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros ou sociedade ges- «12. As participações noutras instituições de crédito e tora de participações no sector dos seguros para efeitos em instituições financeiras superiores a 10 % do de uma operação de assistência financeira, destinada a capital dessas instituições. sanear e recuperar essa entidade, a autoridade compe- tente pode autorizar derrogações às disposições em matéria de dedução a que se referem os pontos 12 a 13. Os créditos subordinados e os instrumentos refe- 16. ridos no artigo 35.o e no n.o 3 do artigo 36.o que a instituição de crédito detenha sobre ins- tituições de crédito ou sobre instituições financei- Em alternativa à dedução dos elementos referidos nos ras nas quais detenha uma participação superior pontos 15 e 16, os Estados-Membros podem autorizar a 10 % do respectivo capital. as suas instituições de crédito a aplicar, mutatis mutan- dis, os métodos 1, 2 ou 3 do anexo I da Directiva 14. As participações noutras instituições de crédito e 2002/87/CE. O método 1 (“Consolidação contabilís- em instituições financeiras inferiores ou iguais a tica”) só é aplicado se a autoridade competente estiver 10 % do capital dessas instituições, os créditos segura do nível de gestão integrada e controlo interno subordinados e os instrumentos referidos no das entidades a incluir no âmbito da consolidação. O artigo 35.o e no n.o 3 do artigo 36.o que a ins- método escolhido é aplicado de modo consistente ao tituição de crédito detenha sobre instituições de longo do tempo. crédito ou sobre instituições financeiras que não as referidas nos pontos 12 e 13 do presente parágrafo relativamente ao montante total dessas Os Estados-Membros podem prever que, para o cálculo participações, créditos subordinados e instrumen- dos fundos próprios numa base individual, as institui- tos que ultrapasse 10 % dos fundos próprios da ções de crédito sujeitas a supervisão numa base conso- instituição de crédito, calculados antes da lidada nos termos do capítulo 3, ou a supervisão com- dedução dos elementos dos pontos 12 a 16 do plementar em conformidade com a Directiva presente parágrafo. 2002/87/CE, possam não deduzir os elementos referi- dos nos pontos 12 a 16 que sejam detidos em institui- ções de crédito, instituições financeiras, empresas de 15. As participações na acepção do ponto 9 do seguros ou de resseguros ou sociedades gestoras de artigo 1.o detidas por uma instituição de crédito participações no sector de seguros abrangidos pela con- em: solidação ou pela supervisão complementar. — empresas de seguros na acepção do artigo 6.o da Directiva 73/239/CEE, do artigo 6.o da A presente disposição é válida para o conjunto das Directiva 79/267/CEE ou da alínea b) do regras prudenciais harmonizadas por actos comunitá- artigo 1.o da Directiva 98/78/CE do Parla- rios.». mento Europeu e do Conselho (*), — empresas de resseguros na acepção da alínea 5. O n.o 3 do artigo 51.o passa a ter a seguinte redacção: c) do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE, — sociedades gestoras de participações no sec- «3. Os Estados-Membros podem não aplicar os limites tor dos seguros na acepção da alínea i) do fixados nos n.os 1 e 2 às participações em empresas de artigo 1.o da Directiva 98/78/CE. seguros, tal como definidas nas Directivas 73/239/CEE e 79/267/CEE, ou em empresas de resseguros, tal como defi- 16. Cada um dos seguintes elementos que a ins- nidas na Directiva 98/78/CE.». tituição de crédito detenha relativamente às enti- dades definidas no ponto 15 em que detém uma participação: 6. No n.o 2 do artigo 52.o, a última frase passa a ter a seguinte redacção: — os instrumentos referidos no n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 73/239/CEE, «Sem prejuízo do disposto no artigo 54.oA, a consolidação — os instrumentos referidos no n.o 3 do artigo da situação financeira da companhia financeira não implica 18.o da Directiva 79/267/CEE. para as autoridades competentes a obrigação de sujeitarem a supervisão numa base individual a companhia finan- (*) JO L 330 de 5.12.1998, S. 1.». ceira.». 11.2.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 35/21 7. O artigo 54.o é alterado do seguinte modo: 10. Ao n.o 7 do artigo 56.o é aditada a seguinte frase: a) Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo: «Quando não efectue ela própria a verificação, a autoridade competente que apresentou o pedido pode, se o desejar, participar na verificação.». «Nos casos em que existam relações entre as empresas na acepção do n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 83/349/CEE, as autoridades competentes determinam 11. É inserido o seguinte artigo: as modalidades da consolidação.»; «Artigo 56.oA b) No primeiro parágrafo do n.o 4, é suprimido o terceiro travessão. Empresas-mãe sediadas em países terceiros 8. É inserido o seguinte artigo: Quando uma instituição de crédito, cuja empresa-mãe seja uma instituição de crédito ou uma companhia financeira sediada fora da Comunidade, não estiver sujeita a super- «Artigo 54.oA visão numa base consolidada em conformidade com o dis- posto no artigo 52.o, as autoridades competentes verificam se a instituição de crédito está sujeita, por parte de uma Órgão de gestão das companhias financeiras autoridade competente do país terceiro, a uma supervisão numa base consolidada equivalente daquela regida pelos princípios estabelecidos no artigo 52.o A verificação é efec- Os Estados-Membros exigem das pessoas que dirigem efec- tuada pela autoridade competente que seria responsável tivamente as companhias financeiras que tenham a idonei- pela supervisão numa base consolidada caso fosse aplicável dade e competência necessárias para desempenhar essas o quarto parágrafo, a pedido da empresa-mãe ou de qual- funções.». quer uma das entidades regulamentadas autorizadas na Comunidade ou por iniciativa própria. A referida autori- dade competente consulta as demais autoridades competen- 9. É inserido o seguinte artigo: tes envolvidas. O Comité Consultivo Bancário pode formular orientações «Artigo 55.oA gerais destinadas a avaliar em que medida os regimes de supervisão numa base consolidada das autoridades compe- tentes dos países terceiros atingem os objectivos da super- Operações intragrupo com as companhias mistas visão numa base consolidada, conforme definidos no pre- sente capítulo, relativamente às instituições de crédito cuja empresa-mãe esteja sediada fora da Comunidade. O comité Sem prejuízo das disposições do título V, capítulo II, procede à revisão dessas orientações e tem em conta todas secção 3, da presente directiva, os Estados-Membros zelam as alterações aos regimes de supervisão numa base consoli- por que, sempre que a empresa-mãe de uma ou mais ins- dada aplicados por essas autoridades competentes. tituições de crédito for uma companhia mista, as autorida- des competentes responsáveis pela supervisão destas ins- tituições de crédito exercem uma supervisão global das A autoridade competente que efectuar a verificação referida operações que estas efectuem com a companhia mista e as no segundo parágrafo tem em conta essas orientações. Para suas filiais. este efeito, a autoridade consulta o comité antes de tomar uma decisão. As autoridades competentes exigem às instituições de cré- Na ausência de uma supervisão equivalente, os Estados- dito que possuam processos de gestão dos riscos e meca- -Membros aplicam à instituição de crédito, por analogia, o nismos de controlo interno adequados, incluindo procedi- disposto no artigo 52.o mentos de prestação de informações e contabilísticos sóli- dos que lhes permitam identificar, medir, acompanhar e controlar, de modo adequado, as operações com a compa- Em alternativa, os Estados-Membros autorizam as suas nhia mista sua empresa-mãe e as suas filiais. As autoridades autoridades competentes a recorrer a outras técnicas de competentes exigem às instituições de crédito que lhes supervisão adequadas que permitam atingir os objectivos notifiquem quaisquer operações significativas com essas da supervisão numa base consolidada das instituições de entidades, que não os casos referidos no artigo 48.o Estes crédito. Estes métodos devem ser aprovados pela autori- procedimentos e operações significativas são objecto de dade competente que seria responsável pela supervisão supervisão por parte das autoridades competentes. numa base consolidada, depois de consultadas as demais autoridades competentes envolvidas. As autoridades com- petentes podem exigir nomeadamente a constituição de Sempre que estas operações intragrupo constituírem uma uma companhia financeira sediada na Comunidade e apli- ameaça para a situação financeira de uma instituição de car à posição consolidada dessa companhia financeira as crédito, a autoridade competente responsável pela super- disposições sobre a supervisão numa base consolidada. visão desta instituição toma as medidas adequadas.». Estes métodos devem ainda permitir a prossecução dos L 35/22 PT Jornal Oficial da União Europeia 11.2.2003 objectivos da supervisão numa base consolidada, tal como CAPÍTULO VI definidos no presente capítulo, devendo ser notificados às restantes autoridades competentes envolvidas e à Comissão.». DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 31.o CAPÍTULO V Relatório da Comissão SOCIEDADES DE GESTÃO DE ACTIVOS 1. Até de 11 de Agosto de 2007, a Comissão apresentará ao Comité dos Conglomerados Financeiros referido no artigo 21.o um relatório sobre as práticas nos Estados-Membros e, se necessário, sobre a necessidade de uma maior harmonização Artigo 30.o relativamente: Sociedades de gestão de activos — à inclusão das sociedades de gestão de activos na super- visão a nível do grupo, Na pendência de uma maior coordenação das regras sectoriais, os Estados-Membros zelam pela inclusão das sociedades de — à escolha e aplicação dos métodos relativos aos requisitos gestão de activos: de adequação dos fundos próprios constantes do anexo I, a) No âmbito da supervisão numa base consolidada das ins- — à definição de operações intragrupo significativas e de con- tituições de crédito e das empresas de investimento, e/ou centração de riscos significativa, bem como à supervisão no âmbito da supervisão complementar das empresas de das operações intragrupo e da concentração de riscos a seguros pertencentes a um grupo segurador; e que se refere o anexo II, em especial no que diz respeito à introdução de limites quantitativos e de requisitos qualitati- vos para esse efeito, b) Quando o grupo for um conglomerado financeiro, no âmbito da supervisão complementar na acepção da pre- — a periodicidade com que os conglomerados financeiros sente directiva. devem efectuar os cálculos da adequação dos fundos pró- prios referidos no n.o 2 do artigo 6.o e informar o coorde- nador de uma concentração de riscos significativa, con- Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, os Estados- forme referido no n.o 2 do artigo 7.o -Membros determinam, ou conferir às suas autoridades compe- tentes competência para determinar, as regras sectoriais (sector bancário, sector dos seguros ou sector dos serviços de investi- Antes de apresentar quaisquer propostas, a Comissão consul- mento) segundo as quais as sociedades de gestão de activos tará o comité. serão incluídas na supervisão numa base consolidada e/ou complementar referida na alínea a) do primeiro parágrafo. Para efeitos desta disposição, aplicam-se por analogia às sociedades 2. No prazo de um ano após se ter chegado a acordo a de gestão de activos as regras sectoriais aplicáveis à forma e ao nível internacional sobre as regras para eliminar a dupla utili- âmbito da inclusão das instituições financeiras (quando as zação de fundos próprios em grupos financeiros, a Comissão sociedades de gestão de activos estejam incluídas no âmbito da analisará o modo de alinhar o disposto na presente directiva supervisão numa base consolidada das instituições de crédito e com esses acordos internacionais e, se necessário, apresentará empresas de investimento) e das empresas de resseguros propostas adequadas. (quando as sociedades de gestão de activos estejam incluídas no âmbito da supervisão complementar das empresas de segu- ros). Para efeitos da supervisão complementar a que se refere a Artigo 32.o alínea b) do primeiro parágrafo, a sociedade de gestão de acti- vos é tratada como parte do sector em que está incluída por força da alínea a) do primeiro parágrafo. Transposição Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legis- Quando uma sociedade de gestão de activos fizer parte de um lativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar conglomerado financeiro, entende-se, para efeitos da presente cumprimento à presente directiva antes de 11 de Agosto de directiva, que qualquer referência à noção de entidade regula- 2004 e informar imediatamente a Comissão desse facto. mentada, à noção de autoridades competentes ou à noção de autoridades competentes relevantes inclui, respectivamente, as sociedades de gestão de activos e as autoridades competentes Os Estados-Membros zelam por que as disposições a que se responsáveis pela supervisão das sociedades de gestão de acti- refere o primeiro parágrafo comecem a aplicar-se à supervisão vos. O mesmo se aplica, por analogia, aos grupos referidos na das contas do exercício social que se inicie em 1 de Janeiro de alínea a) do primeiro parágrafo. 2005 ou durante esse ano. 11.2.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 35/23 Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, Artigo 34.o estas devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação ofi- Destinatários cial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Artigo 33.o Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2002. Entrada em vigor Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação O Presidente O Presidente no Jornal Oficial da União Europeia. P. COX M. FISCHER BOEL L 35/24 PT Jornal Oficial da União Europeia 11.2.2003 ANEXO I ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS O cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios das entidades regulamentadas pertencentes a um conglomerado financeiro, tal como referida no n.o 1 do artigo 6.o, será realizado em conformidade com os princí- pios técnicos e com um dos métodos descritos no presente anexo. Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, os Estados-Membros autorizarão as suas autoridades competentes, quando estas assumam o papel de coordenador em relação a determinado conglomerado financeiro, a decidir, após con- sultas com as restantes autoridades competentes relevantes e com o próprio conglomerado, qual o método a aplicar a esse conglomerado financeiro. Os Estados-Membros podem exigir que o cálculo seja efectuado segundo um dos métodos descritos no presente anexo, no caso de um conglomerado financeiro ser liderado por uma entidade regulamentada autorizada nesse Estado-Membro. Quando um conglomerado financeiro não for liderado por uma entidade regulamentada na acepção do artigo 1.o, os Estados-Membros autorizarão a aplicação de qualquer dos métodos descritos no presente anexo, excepto se as autorida- des competentes relevantes estiverem situadas no mesmo Estado-Membro, podendo este Estado-Membro, nesse caso, exigir a aplicação de um dos métodos. I. Princípios técnicos 1. Âmbito e forma de cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios Independentemente do método utilizado, se a entidade for uma filial e tiver um défice de solvência ou se, no caso de uma entidade não regulamentada do sector financeiro, tiver um défice de solvência nocional, deverá ser tomado em consideração o défice de solvência total da filial. Se neste caso, no entender do coordenador, a responsabilidade da empresa-mãe que detém uma parte do capital estiver limitada de forma estrita e sem ambi- guidade a essa parte do capital, o coordenador poderá permitir que o défice de solvência da filial seja tomado em consideração numa base proporcional. Nos casos em que não existam ligações de capital entre as entidades de um conglomerado financeiro, o coorde- nador, depois de consultar as restantes autoridades competentes relevantes, determinará a parte proporcional a considerar, tendo em conta a responsabilidade decorrente das relações existentes. 2. Outros princípios técnicos Independentemente do método utilizado para o cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro, tal como estabelecido no ponto II, o coordenador e, se necessário, as restantes autoridades competentes envolvidas, zelam por que sejam aplicados os seguintes princípios: i) importa suprimir a utilização múltipla de elementos elegíveis para o cálculo dos fundos próprios a nível do conglomerado financeiro («utilização múltipla de capitais») e a criação inadequada de fundos próprios no âmbito do grupo; para garantir a eliminação da utilização múltipla de capitais e da criação de fundos próprios no âmbito do grupo, as autoridades competentes devem aplicar por analogia os princípios per- tinentes estipulados nas regras sectoriais relevantes, ii) na pendência de uma maior harmonização das regras sectoriais, os requisitos de solvência aplicáveis aos diferentes sectores financeiros representados num conglomerado financeiro devem estar cobertos por ele- mentos de fundos próprios, em conformidade com as regras sectoriais correspondentes; quando se verifi- que um défice de fundos próprios a nível do conglomerado financeiro, só os elementos de fundos próprios elegíveis ao abrigo de todas as regras sectoriais («fundos próprios intersectoriais») poderão ser considerados para efeitos de verificação do respeito pelos requisitos complementares de solvência. Sempre que as regras sectoriais prevejam limites à elegibilidade de determinados instrumentos de fundos próprios susceptíveis de serem considerados como fundos próprios intersectoriais, estes limites aplicam-se, por analogia, ao cálculo dos fundos próprios ao nível do conglomerado financeiro. Ao calcular os fundos próprios a nível do conglomerado financeiro, as autoridades competentes devem também ter em conta a disponibilidade e a possibilidade de transferência dos fundos próprios entre as dife- rentes entidades jurídicas do grupo, tendo em conta os objectivos fixados pelas regras relativas à adequação dos fundos próprios. 11.2.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 35/25 Se, no caso de uma entidade não regulamentada do sector financeiro, for calculado um défice de solvência nocional em conformidade com o ponto II do presente anexo, entende-se por requisito de solvência nocio- nal o requisito de fundos próprios que uma tal entidade deveria observar para respeitar as regras sectoriais pertinentes se se tratasse de uma entidade regulamentada desse sector financeiro específico; no caso de sociedades de gestão de activos, esse requisito de solvência significa o requisito de capital constante da alí- nea a) do n.o 1 do artigo 5.oA da Directiva 85/611/CEE; o requisito de solvência nocional de uma compa- nhia financeira mista deve ser calculado em conformidade com as regras sectoriais do sector financeiro mais importante do conglomerado financeiro. II. Métodos de cálculo Método 1: Método da «consolidação contabilística» O cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro é efectuado a partir das contas consolidadas. Os requisitos de adequação complementar dos fundos próprios são a diferença entre: i) os fundos próprios do conglomerado financeiro calculados a partir da posição consolidada do grupo; os ele- mentos a considerar são aqueles que estão em conformidade com as regras sectoriais pertinentes, e ii) a soma dos requisitos de solvência para cada sector financeiro diferente representado no grupo; os requisitos de solvência para cada sector financeiro diferente são calculados em conformidade com as regras sectoriais cor- respondentes. As regras sectoriais referidas são nomeadamente o capítulo 3 do título V da Directiva 2000/12/CE, relativamente às instituições de crédito, a Directiva 98/78/CE, relativamente às empresas de seguros, e a Directiva 93/6/CEE, relativa- mente às instituições de crédito e às empresas de investimento. No caso das entidades não regulamentadas do sector financeiro que não estejam incluídas nos cálculos dos requisi- tos de solvência supramencionados, calcular-se-á um requisito de solvência nocional. A diferença não deverá ser negativa. Método 2: Método de «dedução e agregação» O cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro é efectuado a partir das contas de cada uma das entidades do grupo. Os requisitos de adequação complementar dos fundos próprios são a diferença entre: i) a soma dos fundos próprios de cada entidade do sector financeiro regulamentada e não regulamentada do con- glomerado financeiro; os elementos a considerar são os que estão em conformidade com as regras sectoriais pertinentes, e ii) a soma: — dos requisitos de solvência para cada entidade do sector financeiro regulamentada e não regulamentada do grupo; os requisitos de solvência devem ser calculados em conformidade com as regras sectoriais pertinen- tes, e — do valor contabilístico das participações noutras entidades do grupo. No caso das entidades não regulamentadas do sector financeiro, calcular-se-á um requisito de solvência nocio- nal. Os requisitos de fundos próprios e de solvência serão tidos em conta pela sua parte proporcional, con- forme estabelecido no n.o 4 do artigo 6.o e em conformidade com o ponto I do presente anexo. A diferença não deverá ser negativa. Método 3: Método da «dedução do valor contabilístico/de um requisito» O cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro é efectuado a partir das contas de cada uma das entidades do grupo. L 35/26 PT Jornal Oficial da União Europeia 11.2.2003 Os requisitos de adequação complementar dos fundos próprios é a diferença entre: i) os fundos próprios da empresa-mãe ou da entidade que lidera o conglomerado financeiro; os elementos a con- siderar são os que estão em conformidade com as regras sectoriais pertinentes; e ii) a soma: — do requisito de solvência da empresa-mãe ou da empresa que lidera o conglomerado referida em i), e — do valor contabilístico das participações desta noutras entidades do grupo ou o requisito de solvência des- tas entidades, consoante o valor que for mais elevado; estes requisitos de solvência serão tidos em conta pela sua parte proporcional, conforme estabelecido no n.o 4 do artigo 6.o e em conformidade com o ponto I do presente anexo. No caso das entidades não regulamentadas do sector financeiro, calcular-se-á um requisito de solvência nocional. Ao avaliar os elementos elegíveis para o cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios, as participações poderão ser avaliadas pelo método de equivalência patrimonial, em con- formidade com a opção prevista na alínea b) do n.o 2 do artigo 59.o da Directiva 78/660/CEE. A diferença não deverá ser negativa. Método 4: Combinação dos métodos 1, 2 e 3 As autoridades competentes poderão permitir uma combinação dos métodos 1, 2 e 3 ou uma combinação de dois destes métodos. 11.2.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 35/27 ANEXO II APLICAÇÃO TÉCNICA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTRAGRUPO E À CONCENTRAÇÃO DE RISCOS Após consulta às restantes autoridades competentes relevantes, o coordenador determinará o tipo de operações e de ris- cos sobre os quais as entidades regulamentadas de um dado conglomerado financeiro deverão prestar informações, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o e no n.o 2 do artigo 8.o sobre os procedimentos de prestação de informações relativas às operações intragrupo e à concentração de riscos. Ao definir ou ao dar a sua opinião sobre o tipo de operações e riscos, o coordenador e as autoridades competentes relevantes terão em conta a estrutura específica do grupo e da gestão dos riscos do conglomerado financeiro. Para determinar quais as operações intragrupo e concen- trações de riscos que são significativas e que deverão ser notificadas em conformidade com o disposto nos artigos 7.o e 8.o, o coordenador, após consulta às restantes autoridades competentes relevantes e ao próprio conglomerado, definirá limiares adequados baseados nos fundos próprios regulamentares e/ou nas provisões técnicas. Ao proceder à supervisão das operações intragrupo e das concentrações de riscos, o coordenador estará particularmente atento ao eventual risco de contágio no conglomerado financeiro, ao risco de conflito de interesses, ao risco de as regras sectoriais serem contornadas e ao nível e volume dos riscos. Os Estados-Membros podem autorizar as suas autoridades competentes a aplicar, a nível do conglomerado financeiro, as disposições das regras sectoriais sobre as operações intragrupo e a concentração de riscos, nomeadamente para impe- dir que as regras sectoriais sejam contornadas.
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.