União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2002/80
- Data
- 2002-10-28
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/220/CEE do Conselho relativa às medidas a tomar
Texto integral (15 847 palavras)
L 291/20 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 28.10.2002
DIRECTIVA 2002/80/CE DA COMISSÃO
de 3 de Outubro de 2002
que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/220/CEE do Conselho relativa às medidas a tomar
contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, medidas referentes à marcação dos catalisadores de
substituição e dos catalisadores de substituição originais
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e das suas embalagens, de modo a apoiar a aplicação
dessas modalidades técnicas nos Estados-Membros. Soli-
Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de citam-se ainda informações suplementares que devem
Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos acompanhar os catalisadores de substituição que tiverem
Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a sido fabricados e introduzidos no mercado da Comuni-
motor e seus reboques ( 1) com a última redacção que lhe dade antes da introdução da presente directiva.
foi dada pela Directiva 2001/116/CE da Comissão ( 2), e,
nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 13. o, (4) A Directiva 70/220/CEE introduziu novas disposições
para os sistemas OBD. Para assegurar que a concepção
Tendo em conta a Directiva 70/220/CEE do Conselho, de de peças de substituição que sejam fundamentais para o
20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações correcto funcionamento do sistema OBD não seja
dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra prejudicada pela inexistência das informações pertinen-
a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a tes relativas ao OBD, devem ser introduzidas prescrições
motor ( 3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva que exijam que o fabricante do veículo comunique essas
2001/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e, informações à entidade homologadora.
nomeadamente, o seu artigo 5.o ,
(5) As exigências técnicas relativas às estratégias de indi-
Considerando o seguinte: cação de anomalias são clarificadas de modo a que
se considere que ocorreu uma anomalia se forem
(1) A Directiva 70/220/CEE é uma das directivas específicas ultrapassados os limiares do OBD ou se o sistema
no âmbito do processo de homologação estabelecido OBD não puder satisfazer as exigências básicas de
pela Directiva 70/156/CEE. monitorização do OBD, apresentadas na presente direc-
tiva.
(2) A Directiva 70/220/CEE introduziu um método para
verificar a conformidade dos veículos em circulação. (6) É necessário introduzir alterações específicas no proces-
Deve definir-se o tipo de dados que um fabricante deverá samento da informação OBD para se avaliar independen-
coligir e apresentar como base para o exame pela temente o funcionamento do veículo a gasolina ou a
entidade homologadora no sentido de verificar se um gás.
veículo satisfaz os requisitos da Directiva 70/220/CEE
durante o período exigido de durabilidade. É oportuno
(7) Devido ao breve período de lançamento, até 1 de Janeiro
completar a definição de um veículo que possa ser
de 2003, data a partir da qual os novos modelos de
considerado responsável por emissões anómalas, no
veículos alimentados a gás terão de estar equipados com
caso de uma amostra representativa de veículos de um
um sistema OBD, é necessário autorizar a homologação
dado modelo ser sujeita a ensaios e a análise estatística
de veículos alimentados a gás que apresentem um
para confirmar o comportamento funcional em termos
número limitado de deficiências menores, susceptíveis
de emissões desse modelo.
de ser detectadas aquando ou antes da data da homolo-
gação. A entidade homologadora pode também emitir
(3) Há que definir as modalidades técnicas para a homolo- uma extensão do certificado de homologação para
gação, enquanto unidades técnicas, dos catalisadores de veículos já homologados nos casos em que sejam
substituição, para garantir o comportamento funcional posteriormente detectadas deficiências no sistema OBD
das suas emissões e, eventualmente, a sua compatibili- dos veículos em circulação. Tais extensões não podem
dade com o sistema de diagnóstico a bordo (OBD) do ser emitidas se houver uma falta total de capacidade de
veículo para o qual foram concebidos. Há que adoptar monitorização. Deve ser especificado um prazo para a
rectificação das deficiências autorizadas pela entidade
homologadora nos veículos a fabricar futuramente.
( 1) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Edição especial portuguesa: capí-
tulo 13, fascículo 1, p. 174.
( 2) JO L 18 de 21.1.2002, p. 11. (8) A Directiva 70/220/CEE deve ser actualizada para se
( 3) JO L 76 de 6.4.1970, p. 1. Edição especial portuguesa: capítulo 13, adaptar ao progresso técnico, de modo a contemplar,
fascículo 1, p. 195. designadamente, as novas definições dos códigos de
( 4) JO L 16 de 18.1.2002, p. 32. anomalia mais comuns, os códigos de anomalia mais
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específicos dos fabricantes, os novos códigos hexadeci- apenas, não podendo o seu reservatório de gasolina
mais, bem como as normas ISO n.o 15031-6 e SAE conter mais de 15 litros;
n.o J2012 que foram actualizadas.
d) “veículo bicombustível”, um veículo que pode fun-
cionar a tempo parcial com gasolina e, também a
(9) A Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do tempo parcial, com GPL ou com GN.».
Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à
qualidade da gasolina e do combustível para motores
diesel que altera a Directiva 93/12/CEE ( 5) do Conselho, 2. Os anexos I, II, III, IX, IX a, X, XI e XIII da Directiva 70/
com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva /220/CEE são alterados de acordo com o anexo da
2000/71/CE da Comissão ( 6) exige que a gasolina e o presente directiva.
combustível para motores diesel à venda em toda a
Comunidade, a partir de 1 de Janeiro de 2005, apresen-
tem um teor máximo de enxofre de 50 mg/kg (partes Artigo 2. o
por milhão, ppm). Os combustíveis de referência usados
nos ensaios de homologação dos veículos, em compa-
ração com os limites de emissões aplicáveis a partir de 1. A partir de 1 de Julho de 2003, se os veículos satisfizerem
2005, devem agora ser redefinidos de modo a reflectirem os requisitos da Directiva 70/220/CEE, alterada pela presente
melhor, se for adequado, o teor de enxofre, aromatizan- directiva, os Estados-Membros não podem:
tes e oxigénio da gasolina e do combustível para motores
diesel que existirão no mercado a partir de 2005 e que a) Recusar a homologação CE nos termos do n.o 1 do
terão de ser usados pelos veículos que disponham de artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE; nem
sistemas avançados de controlo de emissões ou tecnolo-
gia de «motores a gasolina de injecção directa». b) Recusar a homologação de âmbito nacional; nem
c) Proibir a matrícula, a venda ou a entrada em circulação
(10) A Directiva 70/220/CEE deve, por conseguinte, ser de veículos, nos termos do artigo 7.o da Directiva 70/
alterada. /156/CEE.
(11) As disposições da presente directiva estão em conformi- 2. Se um novo modelo de veículo não cumprir o disposto
dade com o parecer do Comité de Adaptação ao na Directiva 70/220/CEE, alterada pela presente directiva, os
Progresso Técnico instituído pela Directiva 70/156/CEE, Estados-Membros deixam de conceder, a partir de 1 de Julho
de 2003:
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
a) A homologação CE nos termos do n.o 1 do artigo 4.o da
Directiva 70/156/CE; ou
b) A homologação nacional.
Artigo 1.o
Todavia, os Estados-Membros podem continuar a conceder as
homologações referidas na primeira alínea se forem invocadas
1. O artigo 1.o da Directiva 70/220/CEE passa a ter a as disposições do n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 70/156/CEE.
seguinte redacção:
«Artigo 1.o 3. Se os veículos não satisfizerem o disposto na Directiva
70/220/CEE, alterada pela presente directiva, os Estados-
Para efeitos da presente directiva, entende-se por: -Membros devem:
a) Considerar que os certificados de conformidade que
a) “veículo”, qualquer veículo definido na parte A do
acompanham os veículos novos nos termos da Directiva
anexo II da Directiva 70/156/CEE;
70/156/CEE deixam de ser válidos para efeitos do n.o 1
do artigo 7.o dessa directiva; e
b) “veículo alimentado a GPL ou GN”, um veículo
equipado com um sistema de alimentação do
b) Recusar a matrícula, a venda ou a entrada em circulação
motor a GPL ou GN. Esse veículo a GPL ou a GN
de veículos novos que não possuam um certificado de
pode ser concebido e construído como veículo
conformidade válido nos termos da Directiva 70/156/
monocombustível ou veículo bicombustível;
/CEE, excepto quando for invocado o disposto no n.o 2
do artigo 8.o da Directiva 70/156/CEE.
c) “veículo monocombustível”, um veículo concebido
essencialmente para funcionar permanentemente
com GPL ou GN, mas que também pode ter um 4. O n.o 3 aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2006 aos:
sistema de gasolina para emergências ou arranque
a) Veículos da categoria M, exceptuados os veículos com
uma massa máxima superior a 2 500 kg; e
( 5) JO L 350 de 28.2.1998, p. 58.
( 6) JO L 287 de 14.11.2000, p. 46. b) Veículos da categoria N1 classe I.
L 291/22 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 28.10.2002
O n.o 3 aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2007 aos: Artigo 5. o
a) Veículos da categoria N1, classes II e III, definidos no A partir da data de entrada em vigor da presente directiva, as
quadro do ponto 5.3.1.4 do anexo I da Directiva 70/220/ disposições do ponto 7 do anexo I da Directiva 70/220/CEE,
/CEE; e alterada pela presente directiva, respeitantes especificamente à
conformidade dos veículos em circulação, são aplicáveis a
b) Veículos da categoria M com uma massa máxima superior todos os veículos que tenham sido homologados de acordo
a 2 500 kg. com os requisitos da Directiva 70/220/CEE, alterada pela
Directiva 98/69/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8)
ou por directivas posteriores.
Artigo 3.o
Artigo 6. o
1. No que diz respeito aos novos catalisadores de substi-
tuição destinados a ser instalados em veículos homologados
de acordo com a Directiva 70/220/CEE, alterada pela presente 1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposi-
directiva, os Estados-Membros não podem, a partir de 1 de ções necessárias para darem cumprimento à presente directiva,
Julho de 2003: antes de 31 de Maio de 2003. Do facto informarão imediata-
mente a Comissão.
a) Recusar a homologação CE nos termos do n.o 1 do
artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE, nem Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de
1 de Junho de 2003.
b) Proibir a sua venda ou instalação num veículo.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições,
estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser
2. A partir de 1 de Julho de 2003, os Estados-Membros acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação
deixam de conceder a homologação CE nos termos do disposto oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos
no n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE, para um Estados-Membros.
catalisador de substituição novo, se este não for de um tipo
homologado nos termos da Directiva 70/220/CEE, alterada
pela presente directiva. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto
das principais disposições de direito interno que adoptarem
no domínio regido pela presente directiva.
3. Os Estados-Membros permitem a venda e a instalação de
catalisadores de substituição novos relativamente aos quais
tenha sido concedida uma homologação enquanto unidade
técnica, antes da entrada em vigor da presente directiva, para
Artigo 7. o
veículos já em circulação.
A presente directiva entrará em vigor no terceiro dia seguinte
ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 4.o
Até 1 de Julho de 2005, os fabricantes tomarão medidas para Artigo 8. o
fornecer informações suplementares, directamente aos pontos
de venda ou a qualquer distribuidor, relativas a todos os Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
catalisadores de substituição novos que tiverem sido introduzi-
dos no mercado da UE antes da entrada em vigor da presente Feito em Bruxelas, em 3 de Outubro de 2002.
directiva e que também não satisfaçam as exigências da
Directiva 98/77/CE da Comissão (7).
Pela Comissão
As informações suplementares devem cumprir as condições Erkki LIIKANEN
fixadas no ponto 7 do anexo XIII da presente directiva.
Membro da Comissão
( 7) JO L 286 de 23.10.1998, p. 34. (8 ) JO L 350 de 28.12.1998, p. 1.
28.10.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 291/23
ANEXO
ALTERAÇÕES DOS ANEXOS I, II, III, IX, IXa, X, XI E XIII DA DIRECTIVA 70/220/CEE
A. O anexo I deve ser alterado do seguinte modo:
1. O último parágrafo do ponto 1 passa ter a seguinte redacção:
«A presente directiva aplica-se igualmente ao processo de homologação CE para catalisadores de
substituição enquanto unidades técnicas destinadas a ser instaladas em veículos das categorias M1 e N1.».
2. Os pontos 2.17 e 2.18 passam a ter a seguinte redacção e o ponto 2.19 é substituído pelo seguinte:
«2.17. “Catalisador original”, um catalisador ou conjunto de catalisadores abrangido pela homologação
concedida ao veículo e que está indicado no ponto 1.10 do apêndice do anexo X da presente
directiva.
2.18. “Catalisador de substituição”, um catalisador ou conjunto de catalisadores destinado(s) a substituir
um catalisador original num veículo homologado de acordo com a Directiva 70/220/CEE, que
pode ser homologado enquanto unidade técnica conforme definido no n.o 1, alínea d), do
artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE.
2.19. “Catalisador de substituição original”, um catalisador ou conjunto de catalisadores cujo tipo está
indicado no ponto 1.10 do apêndice do anexo X da presente directiva, mas é apresentado no
mercado, pelo detentor da homologação do veículo, como unidade técnica.».
3. O ponto 3.2 passa a ter a seguinte redacção:
«3.2. Um modelo da ficha de informações relativa às emissões pelo tubo de escape, às emissões por
evaporação, à durabilidade e ao sistema de diagnóstico a bordo (OBD) figura no anexo II. As
informações enunciadas no ponto 3.2.12.2.8.6 do anexo II devem ser incluídas no apêndice 2
“Informações pertinentes relativas ao OBD” do certificado de homologação CE apresentado no
anexo X.».
4. O ponto 5.2.2 passa a ter seguinte redacção:
«5.2.2. Os veículos com motor de ignição comandada alimentados a GPL ou GN (monocombustível ou
bicombustível) devem ser submetidos aos seguintes ensaios:
Tipo I (controlo da média das emissões pelo tubo de escape após o arranque a frio),
Tipo II (controlo das emissões de monóxido de carbono em regime de marcha lenta sem carga),
Tipo III (emissões de gases do cárter),
Tipo IV (emissões por evaporação), quando aplicável,
Tipo V (durabilidade dos dispositivos de controlo da poluição),
Tipo VI (verificação da média das emissões de monóxido de carbono a baixa temperatura e das
emissões de hidrocarbonetos pelo tubo de escape após o arranque a frio), sempre que aplicável,
sempre que aplicável, ensaio do OBD.».
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5. A figura I.5.2 é substituída pela figura seguinte:
Veículos das categorias M e N com motores de ignição comandada Veículos das categorias
«Ensaio de M1 e N1 com motores
homologação Veículo de ignição por
Motores a gasolina Veículo bicombustível monocombustível compressão
Tipo I Sim (massa máxima Sim (ensaio com os Sim (massa máxima Sim (massa máxima
≤ 3,5 t) dois tipos de com- ≤ 3,5 t) ≤ 3,5 t)
bustível) (massa
máxima ≤ 3,5 t)
Tipo II Sim Sim (ensaio com os Sim —
dois tipos de com-
bustível)
Tipo III Sim Sim (ensaio só com Sim —
gasolina)
Tipo IV Sim (massa máxima Sim (ensaio só com — —
≤ 3,5 t) gasolina) (massa
máxima ≤ 3,5 t)
Tipo V Sim (massa máxima Sim (ensaio só com Sim (massa máxima Sim (massa máxima
≤ 3,5 t) gasolina) (massa ≤ 3,5 t) ≤ 3,5 t)
máxima ≤ 3,5 t)
Tipo VI Sim (massa máxima Sim (massa máxima — —
≤ 3,5 t) ≤ 3,5 t) (ensaio só
com gasolina)
Extensão Ponto 6 Ponto 6 Ponto 6 Ponto 6; M2 e N2
com massa de
referência
≤ 2 840 kg (1)
Diagnóstico a Sim, de acordo com Sim, de acordo com Sim, de acordo com Sim, de acordo com
bordo o ponto 8.1.1 ou 8.4 o ponto 8.1.2 ou 8.4 o ponto 8.1.2 ou 8.4 os pontos 8.2, 8.3
ou 8.4
(1) A Comissão estudará melhor a questão da extensão do ensaio de homologação aos veículos das categorias M2 e N2
com uma massa de referência não superior a 2 840 kg e avançará com propostas, o mais tardar em 2004, de
acordo com o procedimento estabelecido no artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE, para as medidas a aplicar em
2005.»
6. Na nota de pé-de-página 1 no ponto 5.3.7.3, os coeficientes de Hcv e Ocv são alterados do seguinte
modo:
«Hcv = Relação atómica hidrogénio/carbono [1,73], no caso do GPL [2,53], no caso do GN [4,0]
Ocv = Relação atómica oxigénio/carbono [0,02], no caso do GPL [zero], no caso do GN [zero]».
7. O ponto 5.3.8 passa a ter a seguinte redacção:
«5.3.8. Catalisadores de substituição e catalisadores de substituição originais
5.3.8.1. Os catalisadores de substituição destinados a equiparem veículos com homologação CE
devem ser ensaiados de acordo com o anexo XIII.
28.10.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 291/25
5.3.8.2. Os catalisadores de substituição originais, do tipo indicado no ponto 1.10 do apêndice do
anexo X e que se destinam a equipar veículos abrangidos pelo documento de homologação
pertinente, não precisam de estar conformes com o anexo XIII da presente directiva desde
que preencham as condições indicadas nos pontos 5.3.8.2.1 e 5.3.8.2.2.
5.3.8.2.1. Marcação
Os catalisadores de substituição originais devem incluir, pelo menos, as seguintes
indicações:
5.3.8.2.1.1. A denominação ou a marca do fabricante do veículo.
5.3.8.2.1.2. A marca e o número de identificação de peça do catalisador de substituição original tal
como registado na informação indicada no ponto 5.3.8.3.
5.3.8.2.2. Documentação
Os catalisadores de substituição originais serão acompanhados pelas seguintes infor-
mações:
5.3.8.2.2.1. A denominação ou a marca do fabricante do veículo.
5.3.8.2.2.2. A marca e o número de identificação de peça do catalisador de substituição original tal
como registado na informação indicada no ponto 5.3.8.3.
5.3.8.2.2.3. Os veículos para os quais o catalisador de substituição é do tipo abrangido pelo ponto 1.10
do apêndice do anexo X, incluindo, sempre que for adequado, uma marcação para
identificar se o catalisador de substituição é adequado para instalação num veículo que
esteja equipado com um sistema de diagnóstico a bordo (OBD).
5.3.8.2.2.4. Instruções de instalação, sempre que necessário.
5.3.8.2.2.5. Estas informações devem ser fornecidas:
— sob a forma de um folheto que acompanha o catalisador de substituição original, ou
— na embalagem que o catalisador de substituição original é vendido, ou
— de qualquer outra forma aplicável.
De qualquer forma, a informação deve estar disponível no catálogo do produto que é
distribuído nos pontos de venda pelo fabricante do veículo.
5.3.8.3. O fabricante do veículo deverá prestar ao serviço técnico e/ou à entidade homologadora
as informações necessárias em formato electrónico que façam a ligação entre os números
de peça pertinentes e a documentação de homologação.
Esta informação deverá incluir:
— marca(s) e modelo(s) do veículo,
— marca(s) e tipo(s) do catalisador de substituição original,
— número(s) de peça do catalisador de substituição original,
— número de homologação do(s) modelo(s) de veículos pertinente(s).».
8. O ponto 7.1.1 passa a ter a seguinte redacção:
«7.1.1. A auditoria da conformidade em circulação pela entidade homologadora efectua-se com
base em informações pertinentes na posse do fabricante, segundo procedimentos
semelhantes aos definidos no n.o 1 e no n.o 2 do artigo 10. o da Directiva 70/156/CEE e
nos pontos 1 e 2 do anexo 10 dessa directiva.
As figuras I.8 e I.9 do apêndice 4 do presente anexo ilustram o procedimento de
verificação da conformidade em circulação.
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7.1.1.1. Parâmetros que definem a família de veículos em circulação
A família de veículos em circulação pode ser definida por meio de parâmetros de
concepção básicos comuns a todos os veículos da família em questão. Assim sendo, os
modelos de veículos que têm em comum ou dentro das tolerâncias indicadas, pelo menos,
os parâmetros a seguir descritos são considerados como pertencendo à mesma família de
veículos em circulação:
— processo de combustão (dois tempos, quatro tempos, rotativo),
— número de cilindros,
— configuração do bloco de cilindros (em linha, V, radial, horizontalmente opostos,
outra). A inclinação ou orientação dos cilindros não constitui um critério,
— método de alimentação do motor em combustível (por exemplo, injecção indirecta
ou directa),
— tipo de sistema de arrefecimento (ar, água, óleo),
— método de aspiração (normalmente aspirado, sobrealimentado),
— combustível para o qual o motor foi concebido (gasolina, combustível para motores
diesel, GN, GPL, etc.). Os veículos bicombustível podem ser agrupados com veículos
de combustível específico desde que um dos combustíveis seja comum,
— tipo de catalisador [catalisador de três vias ou outro(s)],
— tipo de colector de partículas (com ou sem),
— recirculação dos gases de escape (com ou sem),
— cilindrada do maior motor da família, menos 30 %.
7.1.1.2. A entidade homologadora procederá à auditoria da conformidade em circulação com base
nas informações fornecidas pelo fabricante. Essas informações incluirão, no mínimo, os
seguintes aspectos:
7.1.1.2.1. Nome e endereço do fabricante.
7.1.1.2.2. Nome, endereço, números de telefone e de fax e endereço e-mail do seu representante
autorizado nas áreas abrangidas pelas informações do fabricante.
7.1.1.2.3. Designação(ões) do tipo dos veículos incluídos nas informações do fabricante.
7.1.1.2.4. Quando adequado, a lista dos modelos dos veículos abrangidos pelas informações do
fabricante, isto é, o grupo da família em circulação, de acordo com o ponto 7.1.1.1.
7.1.1.2.5. Os códigos do número de identificação do veículo (VIN) aplicáveis a esses modelos de
veículos na família em circulação (prefixo do VIN).
7.1.1.2.6. Os números das homologações aplicáveis a esses modelos de veículos da família em
circulação, incluindo, quando aplicável, os números de todas as extensões e correcções
locais/convocações (grandes modificações).
7.1.1.2.7. Pormenores de extensões das homologações e correcções locais/convocações dos veículos
abrangidos pelas informações do fabricante (se solicitado pela entidade homologadora).
7.1.1.2.8. O período de recolha de informações do fabricante.
7.1.1.2.9. O período de construção do veículo abrangido pelas informações do fabricante (por
exemplo, “veículos fabricados durante o ano civil de 2001”).
28.10.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 291/27
7.1.1.2.10. O procedimento de verificação da conformidade em circulação do fabricante, incluindo:
7.1.1.2.10.1. Método de localização do veículo.
7.1.1.2.10.2. Critérios de selecção e de rejeição dos veículos.
7.1.1.2.10.3. Tipos e métodos de ensaio utilizados no programa.
7.1.1.2.10.4. Os critérios de aceitação/rejeição do fabricante para o grupo da família em circulação.
7.1.1.2.10.5. Zona(s) geográfica(s) na(s) qual(is) o fabricante recolheu informações.
7.1.1.2.10.6. Dimensão da amostra e plano de amostragem utilizado.
7.1.1.2.11. Os resultados do procedimento da conformidade em circulação do fabricante, incluindo:
7.1.1.2.11.1. Identificação dos veículos incluídos no programa (submetidos a ensaio ou não). A
identificação incluirá:
— nome do modelo,
— número de identificação do veículo (VIN),
— número de matrícula do veículo,
— data de fabrico,
— região de utilização (se conhecida),
— pneumáticos montados.
7.1.1.2.11.2. A(s) razão(ões) de rejeição de um veículo da amostra.
7.1.1.2.11.3. Antecedentes de serviço de cada veículo da amostra (incluindo quaisquer grandes
modificações).
7.1.1.2.11.4. Antecedentes de reparações de cada veículo da amostra (se conhecida).
7.1.1.2.11.5. Dados do ensaio, incluindo:
— data do ensaio,
— local do ensaio,
— distância indicada no conta-quilómetros,
— especificações do combustível de ensaio (por exemplo, combustível de referência
para os ensaios ou combustível de mercado),
— condições de ensaio (temperatura, humidade, massa de inércia do banco de ensaios),
— regulações do banco de ensaios (por exemplo, regulação da potência),
— resultados do ensaio (de pelo menos três veículos diferentes por família).
7.1.1.2.12. Registos de indicações do sistema OBD.».
9. O ponto 7.1.2 passa a ter a seguinte redacção:
«7.1.2. As informações reunidas pelo fabricante devem ser suficientemente abrangentes para
garantir a possibilidade de avaliação do comportamento do veículo em circulação em
condições normais de utilização, tal como se define no ponto 7.1, e para permitir que
essa avaliação seja feita de uma forma representativa da penetração geográfica do
fabricante.
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Para efeitos da presente directiva, o fabricante não será obrigado a realizar uma auditoria
da conformidade em circulação de um modelo de veículo, se puder demonstrar, de forma
satisfatória para a entidade homologadora, que as vendas anuais desse modelo, na
Comunidade, são inferiores a 5 000.».
10. O ponto 7.1.7 passa a ter a redacção que se segue. Os pontos 7.1.7.1 a 7.1.7.5 permanecem inalterados:
«7.1.7. Com base na auditoria referida no ponto 7.1.1, a entidade homologadora:
— decidirá que a conformidade em circulação de um modelo de veículo ou de uma
família de veículos em serviço é satisfatória e não tomará qualquer outra medida, ou
— decidirá que os dados fornecidos pelo fabricante não são suficientes para chegar a
uma decisão e solicitará mais informações ou dados de ensaio ao fabricante, ou
— decidirá que a conformidade em circulação de um modelo de veículo ou de modelos
de veículos que fazem parte de uma família em circulação não é satisfatória e
ordenará que se proceda ao ensaio de tais modelos de veículos de acordo com o
apêndice 3 do presente anexo.
Se o fabricante tiver sido dispensado da auditoria de um modelo específico, de acordo
com o ponto 7.1.2, a entidade homologadora poderá realizar ensaios desse modelo de
veículo, de acordo com o apêndice 3 do presente anexo.».
11. O ponto 2.6 do apêndice 3 passa a ter a seguinte redacção:
«2.6. Os teores de chumbo e de enxofre de uma amostra de combustível recolhida no
reservatório de combustível do veículo devem cumprir as normas fixadas na Directiva 98/
/70/CE (*) e não deve haver qualquer indício da utilização de combustíveis inadequados.
Para o efeito, poderá, por exemplo, examinar-se o tubo de escape.
(*) JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.».
12. O ponto 6.1 do apêndice 3 passa a ter a seguinte redacção:
«6.1. Se se verificar que existe mais do que um veículo responsável por emissões anómalas que:
— cumpre as condições referidas no ponto 3.2.3 do anexo 4 e tanto a entidade
homologadora ou o fabricante concordarem que o excesso de emissões tem a
mesma causa, ou
— cumpre as condições do ponto 3.2.4 do anexo 4 tendo a entidade homologadora
determinado que o excesso de emissões tem a mesma causa,
a entidade homologadora deve solicitar ao fabricante que apresente um plano de medidas
correctoras para eliminar essa não conformidade.».
13. O apêndice 4 do anexo I é alterado da seguinte forma:
a) O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:
«3. PROCEDIMENTO A SEGUIR RELATIVAMENTE A VEÍCULOS DA AMOSTRA
RESPONSÁVEIS POR EMISSÕES ANÓMALAS (*)
3.1. Sendo três o tamanho mínimo da amostra e sendo o tamanho máximo determinado
pelo procedimento descrito no ponto 4, é aleatoriamente retirado da amostra um
veículo e as emissões dos poluentes regulamentados são medidas para determinar se
o veículo é responsável por emissões anómalas.
28.10.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 291/29
3.2. Diz-se que um veículo é responsável por emissões anómalas quando cumpre as
condições indicadas nos pontos 3.2.1 ou 3.2.2.
3.2.1. No caso de um veículo que tiver sido homologado de acordo com os valores-limite
indicados na linha A do quadro do ponto 5.3.1.4 do anexo I, considera-se que o
veículo é responsável por emissões anómalas se o valor-limite aplicável para
qualquer poluente regulamentado for superado por um factor de 1,2.
3.2.2. No caso de um veículo que tiver sido homologado de acordo com os valores-limite
indicados na linha B do quadro do ponto 5.3.1.4 do anexo I, considera-se que o
veículo é responsável por emissões anómalas se o valor-limite aplicável para
qualquer poluente regulamentado for superado por um factor de 1,5.
3.2.3. No caso específico de um veículo com emissões medidas para qualquer poluente
regulamentado, no âmbito da “zona intermédia” (**).
3.2.3.1. Se o veículo cumprir as condições do presente ponto, deve ser determinada a causa
do excesso de emissões, sendo então aleatoriamente retirado da amostra outro
veículo.
3.2.3.2. Se mais do que um veículo cumprir as condições do presente ponto, a entidade
homologadora e o fabricante devem determinar se o excesso de emissões dos
veículos tem a mesma causa.
3.2.3.2.1. Se a entidade homologadora e o fabricante concordarem que o excesso de emissões
tem a mesma causa, considera-se que a amostra não é aceite, sendo aplicado o plano
de medidas correctoras mencionado no ponto 6 do apêndice 3.
3.2.3.2.2. Se a entidade homologadora e o fabricante não puderem chegar a acordo quanto à
causa do excesso de emissões de um único veículo, ou se as causas referentes a mais
do que um veículo forem as mesmas, será aleatoriamente retirado da amostra outro
veículo, a menos que já se tenha atingido o tamanho máximo da amostra.
3.2.3.3. Se apenas tiver sido detectado um veículo que cumpra as condições do presente
ponto, ou se for detectado mais do que um veículo e a entidade homologadora e o
fabricante concordarem que as causas são diferentes, será aleatoriamente retirado da
amostra outro veículo, a menos que já se tenha atingido o tamanho máximo da
amostra.
3.2.3.4. Se for atingido o tamanho máximo da amostra e não se detectar mais do que um
veículo que cumpra as condições do presente ponto, sendo o excesso de emissões
devido à mesma causa, considera-se que a amostra passou no que diz respeito aos
requisitos do ponto 3 do presente apêndice.
3.2.3.5. Se a amostra inicial tiver sido esgotada, será acrescentado a essa amostra outro
veículo que será retirado.
3.2.3.6. Sempre que outro veículo for retirado da amostra, aplica-se o procedimento
estatístico do ponto 4 do presente apêndice à amostra alargada.
3.2.4. No caso específico de um veículo com emissões medidas para qualquer poluente
regulamentado, no âmbito da “zona de não aceitação” (***).
3.2.4.1. Se o veículo cumpre as condições do presente ponto, a entidade homologadora deve
determinar a causa do excesso de emissões, sendo aleatoriamente retirado da amostra
outro veículo.
L 291/30 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 28.10.2002
3.2.4.2. Se mais de que um veículo cumprir as condições do presente ponto e a entidade
homologadora determinar que o excesso de emissões se deve à mesma causa, o
fabricante será informado de que a amostra não é aceite, bem como dos motivos de
tal decisão, sendo aplicado o plano de medidas correctoras mencionado no ponto 6
do apêndice 3.
3.2.4.3. Se apenas tiver sido detectado um veículo que cumpra as condições do presente
ponto, ou se for detectado mais do que um veículo e a entidade homologadora
determinar que as causas são diferentes, será aleatoriamente retirado da amostra
outro veículo, a menos que já se tenha atingido o tamanho máximo da amostra.
3.2.4.4. Se for atingido o tamanho máximo da amostra e não se detectar mais do que um
veículo que cumpra as condições do presente ponto, sendo o excesso de emissões
devido à mesma causa, considera-se que a amostra passou no que diz respeito aos
requisitos do ponto 3 do presente apêndice.
3.2.4.5. Se a amostra inicial tiver sido esgotada, será acrescentado a essa amostra outro
veículo que será retirado.
3.2.4.6. Sempre que outro veículo for retirado da amostra, aplica-se o procedimento
estatístico do ponto 4 do presente apêndice à amostra alargada.
3.2.5. Se o veículo não for responsável por emissões anómalas, será aleatoriamente retirado
da amostra outro veículo.
(*) Com base nos dados de serviço efectivos que serão fornecidos até 31 de Dezembro de 2003 pelos
Estados-Membros, as normas do presente ponto poderão ser revistas e considerar-se-á, a) se a
definição de veículo responsável por emissões anómalas deve ser revista no que diz respeito a
veículos que foram homologados de acordo com os valores-limite indicados na linha B do
quadro 5.3.1.4 do anexo I, b) se o processo de identificação de veículos responsáveis por emissões
anómalas deve ser alterado, e c) se os procedimentos a respeitar para o ensaio da conformidade em
circulação devem ser substituídos, na devida altura, por um novo procedimento estatístico. Se
oportuno, a Comissão proporá as alterações necessárias, de acordo com o procedimento instituído
no artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE.
(**) Para qualquer veículo, a “zona intermédia” é determinada do modo em seguida explicado. O veículo
deve cumprir as condições referidas nos pontos 3.2.1 ou 3.2.2 e, além disso, o valor medido para o
mesmo poluente regulamentado deve ser inferior ao nível determinado a partir do produto do valor-
-limite para o mesmo poluente regulamentado indicado na linha A do quadro do ponto 5.3.1.4 do
anexo I multiplicado por um factor de 2,5.
(***) Para qualquer veículo, a “zona de não aceitação” é determinada do modo em seguida explicado. O
valor medido para qualquer poluente regulamentado supera um nível que é determinado a partir do
produto do valor-limite para o mesmo poluente regulamentado indicado na linha A do quadro do
ponto 5.3.1.4 do anexo I multiplicado por um factor de 2,5.».
b) No ponto 4.2, a expressão «(ver figura I.7)» é substituída por «(ver figura I.9)».
c) O título da figura I.7 é alterado para «Figura I.9. Ensaio da conformidade em circulação — selecção
e ensaio dos veículos».
Na figura I.9, a palavra «no» imediatamente acima da caixa em forma de losango, que se encontra
em baixo à direita, deve ser substituída por «no, or uncertain».
28.10.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 291/31
d) É inserida a nova «Figura I.8.» seguinte:
«Figura I.8.
Verificação da conformidade em circulação — procedimento de auditoria
L 291/32 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 28.10.2002
B. O anexo II é alterado do seguinte modo:
1. É aditado o ponto 3.2.12.2.8.6 com a seguinte redacção:
«3.2.12.2.8.6. O fabricante do veículo deve fornecer as seguintes informações suplementares, para
permitir o fabrico de peças de substituição ou de acessórios compatíveis com os
sistemas OBD e de ferramentas de diagnóstico e equipamentos de ensaio, a não ser que
essas informações estejam protegidas por direitos de propriedade intelectual ou
constituam saber-fazer específico do fabricante ou do(s) fornecedor(es) de equipamentos
de origem.
A informação constante do presente ponto deve ser repetida no apêndice 2 do
certificado de homologação CE (anexo X da presente directiva):
3.2.12.2.8.6.1. Uma descrição do tipo e número de ciclos de pré-condicionamento usados para a
primeira homologação do veículo.
3.2.12.2.8.6.2. Uma descrição do tipo de ciclo de demonstração do OBD usado para a primeira
homologação do veículo relativa ao componente controlado pelo sistema OBD.
3.2.12.2.8.6.3. Um documento exaustivo que descreva todos os componentes monitorizados, com a
estratégia para detecção de anomalias e activação do IA (número fixo de ciclos de
condução ou método estatístico), incluindo uma lista de parâmetros monitorizados
secundários pertinentes para cada componente controlado pelo sistema OBD. Lista de
todos os formatos e códigos de saída do OBD utilizados (com uma explicação de cada
um deles) associados a cada componente do conjunto propulsor relacionado com as
emissões e a cada componente não relacionado com as emissões, nos casos em que a
monitorização dos componentes seja usada para determinar a activação do IA.
Deve, em especial, apresentar-se uma explicação exaustiva em relação aos dados
correspondentes ao serviço $05 (Teste ID $21 a FF) e ao serviço $06. No caso de
modelos de veículos que utilizem uma ligação de comunicação de acordo com a norma
ISO 15765-4 “Road vehicles — Diagnostics on Controller Area Network (CAN) —
Part 4: Requirements for emissions-related systems”, deve apresentar-se uma explicação
exaustiva dos dados fornecidos no serviço $06 (Teste ID $00 a FF) no que diz respeito
a cada ID de monitor OBD suportado.
3.2.12.2.8.6.4. As informações solicitadas neste ponto podem ser apresentadas, por exemplo, pelo
preenchimento do quadro abaixo, que será apenso ao presente anexo:
Critérios
Critérios Pré-
Estratégia para a Parâme- Teste de
Compo- Código de de acti- -condi-
de con- detecção tros secun- demon-
nente anomalia vação do ciona-
trolo de ano- dários stração
IA mento
malias
Catali- P0420 Sinais do Diferença 3.o ciclo Veloci- Dois Tipo I»
sador sensor de entre os dade e ciclos do
oxigé- sinais do carga do tipo I
nio 1 e 2 sensor 1 motor,
e do sen- modo A/
sor 2 F, tem-
peratura
do catali-
sador
C. O anexo III é alterado do seguinte modo:
1. É aditado o ponto 2.3.5 com a seguinte redacção:
«2.3.5. Em relação a um modelo de veículo em que a velocidade do motor em marcha lenta sem
carga seja superior à velocidade do motor durante as operações 5, 12 e 24 do ciclo urbano
elementar (parte um), a embraiagem poderá ser desengatada durante a operação anterior.».
28.10.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 291/33
2. O ponto 3.2 passa a ter a seguinte redacção:
«3.2. Combustível
Ao realizar o ensaio de um veículo em função dos valores-limite das emissões,
estabelecidos na linha A do quadro do ponto 5.3.1.4 do anexo I da presente directiva, o
combustível de referência adequado deve cumprir as especificações indicadas na secção A
do anexo IX ou, no caso dos combustíveis gasosos de referência, no ponto A.1 ou no
ponto B do anexo IXa.
Ao realizar o ensaio de um veículo em função dos valores-limite das emissões,
estabelecidos na linha B do quadro do ponto 5.3.1.4 do anexo I da presente directiva, o
combustível de referência adequado deve cumprir as especificações indicadas na secção B
do anexo IX ou, no caso dos combustíveis gasosos de referência, no ponto A.2 ou no
ponto B do anexo IXa.».
3. Na coluna 5 do quadro III.1.2 [intitulada: «velocidade (km/h)»], a operação 23 passa a ter a seguinte
redacção: «35 — 10».
D. No anexo VII , o ponto 3.4.1 é alterado do seguinte modo:
«3.4.1. O combustível de ensaio deve satisfazer as especificações da secção C do anexo IX.».
E. O anexo IX é substituído pelo seguinte:
«ANEXO IX
A. Especificações dos combustíveis de referência para o ensaio de veículos em função dos limites de
emissões indicados na linha a do quadro do ponto 5.3.1.4 do anexo I — ensaio do tipo I
1. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO COMBUSTÍVEL DE REFERÊNCIA A UTILIZAR PARA O ENSAIO
DE VEÍCULOS EQUIPADOS COM MOTOR DE IGNIÇÃO COMANDADA
Modelo: Gasolina sem chumbo
Limites (1)
Parâmetro Unidade Método de ensaio
Mínimo Máximo
Índice de octano teórico, RON 95,0 — EN 25164
Índice de octano motor, MON 85,0 — EN 25163
Densidade a 15 °C kg/m3 748 762 ISO 3675
Pressão de vapor (método Reid) kPa 56,0 60,0 EN 12
Destilação:
— ponto de ebulição inicial % v/v 24 40 EN-ISO 3405
— evaporada a 100 °C % v/v 49,0 57,0 EN-ISO 3405
— evaporada a 150 °C % v/v 81,0 87,0 EN-ISO 3405
— ponto de ebulição final °C 190 215 EN-ISO 3405
Resíduo % v/v 2 EN-ISO 3405
L 291/34 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 28.10.2002
Limites (1)
Parâmetro Unidade Método de ensaio
Mínimo Máximo
Análise dos hidrocarbonetos:
— olefinas % v/v — 10 ASTM D 1319
— aromáticos % v/v 28,0 40,0 ASTM D 1319
— benzeno % v/v — 1,0 Pr. EN 12177
— saturados % v/v — Restante ASTM D 1319
Relação carbono/hidrogénio Relação Relação
Período de indução (2 ) mín. 480 — EN-ISO 7536
Teor de oxigénio % m/m — 2,3 EN 1601
Goma existente mg/ml — 0,04 EN-ISO 6246
Teor de enxofre (3) mg/kg — 100 Pr. EN ISO/
/DIS 14596
Corrosão com cobre da Classe I — 1 EN-ISO 2160
Teor de chumbo mg/l — 5 EN 237
Teor de fósforo mg/l — 1,3 ASTM D 3231
(1) Os valores indicados nas especificações são “valores reais”. Para fixar os valores-limite, aplicaram-se os termos da
norma ISO 4259, “Petroleum products — Determination and application of precision data in relation to methods of
test” e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima do zero; ao fixar
um valor máximo e mínimo, a diferença mínima é de 4R (R = reprodutibilidade). Apesar desta medida, necessária por
razões técnicas, o fabricante dos combustíveis deve, todavia, visar um valor nulo quando o valor máximo estipulado
for 2R, e o valor médio, em caso de apresentação de limites máximo e mínimo. Se for necessário determinar se um
combustível satisfaz ou não as condições das especificações, aplicam-se os termos constantes da norma ISO 4259.
2
( ) O combustível pode conter anti-oxidantes e desactivadores de metais normalmente utilizados para a estabilização
da circulação da gasolina nas refinarias, mas não deve comportar nenhum aditivo detergente, dispersante ou óleos
solventes.
(3) O teor de enxofre efectivo do combustível utilizado no ensaio de tipo I deve ser comunicado.
2. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO COMBUSTÍVEL DE REFERÊNCIA A UTILIZAR PARA O ENSAIO
DE VEÍCULOS EQUIPADOS COM MOTOR DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO
Modelo: Combustível para motores diesel
Limites (1)
Parâmetro Unidade Método de ensaio
Mínimo Máximo
Índice de cetano (2 ) 52,0 54,0 EN-ISO 5165
Densidade a 15 °C kg/m3 833 837 EN-ISO 3675
Destilação:
— ponto de 50 vol °C 245 — EN-ISO 3405
— ponto de 95 vol °C 345 350 EN-ISO 3405
— ponto de ebulição final °C — 370 EN-ISO 3405
28.10.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 291/35
Limites (1)
Parâmetro Unidade Método de ensaio
Mínimo Máximo
Ponto de inflamação °C 55 — EN 22719
Ponto de colmatação do filtro frio °C — –5 EN 116
Viscosidade a 40 °C mm2 /s 2,5 3,5 EN-ISO 3104
Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos % m/m 3 6,0 IP 391
Teor de enxofre (3) mg/kg — 300 Pr. EN-ISO/
/DIS 14596
Ensaio de corrosão em cobre — 1 EN-ISO 2160
Resíduo carbonoso Conradson no resíduo de
destilação (10 %) % m/m — 0,2 EN-ISO 10370
Teor de cinzas % m/m — 0,01 EN-ISO 6245
Teor de água % m/m — 0,02 EN-ISO 12937
Índice de neutralização (ácido forte) mg KOH/g — 0,02 ASTM D 974-
-95
Estabilidade à oxidação (4 ) mg/ml — 0,025 EN-ISO 12205
Novo e melhor método em desenvolvimento
para os aromáticos policíclicos % m/m — — EN 12916
(1) Os valores indicados nas especificações são “valores reais”. Para fixar os valores-limite, aplicaram-se os termos da
norma ISO 4259, “Petroleum products — Determination and application of precision data in relation to methods
of test” e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima do zero; ao
fixar um valor máximo e mínimo, a diferença mínima é de 4R (R = reprodutibilidade). Apesar desta medida,
necessária por razões técnicas, o fabricante dos combustíveis deve, todavia, visar um valor nulo quando o valor
máximo estipulado for 2R, e o valor médio, em caso de apresentação de limites máximo e mínimo. Se for necessário
determinar se um combustível satisfaz ou não as condições das especificações, aplicam-se os termos constantes da
norma ISO 4259.
(2) O intervalo indicado para o índice de cetano não está em conformidade com os requisitos de um mínimo de 4R.
No entanto, em caso de disputa entre o fornecedor e o utilizador de combustível, poderão aplicar-se os termos da
norma ISO 4259, desde que seja feito um número suficiente de medições repetidas, a fim de obter a precisão
necessária, sendo tais medições preferíveis a uma determinação única.
(3) O teor de enxofre efectivo do combustível utilizado no ensaio de tipo I deve ser comunicado.
(4) Embora a estabilidade na oxidação seja controlada, é provável que o prazo de validade do produto seja limitado.
Recomenda-se que seja pedido conselho ao fornecedor sobre as condições de armazenamento e de prazo de
validade.
L 291/36 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 28.10.2002
B. Especificações dos combustíveis de referência para o ensaio de veículos em função dos limites de
emissões indicados na linha b do quadro do ponto 5.3.1.4 do anexo I — ensaio do tipo I
1. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO COMBUSTÍVEL DE REFERÊNCIA A UTILIZAR PARA O ENSAIO
DE VEÍCULOS EQUIPADOS COM MOTOR DE IGNIÇÃO COMANDADA
Modelo: Gasolina sem chumbo
Limites (1)
Parâmetro Unidade Método de ensaio
Mínimo Máximo
Índice de octano teórico, RON 95,0 — EN 25164
Índice de octano motor, MON 85,0 — EN 25163
Densidade a 15 °C kg/m3 740 754 ISO 3675
Pressão de vapor (método Reid) kPa 56,0 60,0 Pr.
EN ISO 13016-
-1 (DVPE)
Destilação:
— evaporada a 70 °C % v/v 24,0 40,0 EN-ISO 3405
— evaporada a 100 °C % v/v 50,0 58,0 EN-ISO 3405
— evaporada a 150 °C % v/v 83,0 89,0 EN-ISO 3405
— ponto de ebulição final °C 190 210 EN-ISO 3405
Resíduo % v/v — 2,0 EN-ISO 3405
Análise dos hidrocarbonetos:
— olefinas % v/v — 10,0 ASTM D 1319
— aromáticos % v/v 29,0 35,0 ASTM D 1319
— benzeno % v/v — 1,0 Pr. EN 12177
— saturados % v/v Relação ASTM D 1319
Relação carbono/hidrogénio Relação
Período de indução (2 ) minutos 480 — EN-ISO 7536
Teor de oxigénio % m/m — 1,0 EN 1601
Goma existente mg/ml — 0,04 EN-ISO 6246
Teor de enxofre (3) mg/kg — 10 ASTM D 5453
Ensaio de corrosão em cobre — Classe 1 EN-ISO 2160
28.10.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 291/37
Limites (1)
Parâmetro Unidade Método de ensaio
Mínimo Máximo
Teor de chumbo mg/l — 5 EN 237
Teor de fósforo mg/l — 1,3 ASTM D 3231
(1) Os valores indicados nas especificações são “valores reais”. Para fixar os valores-limite, aplicaram-se os termos da
norma ISO 4259, “Petroleum products — Determination and application of precision data in relation to methods
of test” e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima do zero; ao
fixar um valor máximo e mínimo, a diferença mínima é de 4R (R = reprodutibilidade). Apesar desta medida,
necessária por razões técnicas, o fabricante dos combustíveis deve, todavia, visar um valor nulo quando o valor
máximo estipulado for 2R, e o valor médio, em caso de apresentação de limites máximo e mínimo. Se for necessário
determinar se um combustível satisfaz ou não as condições das especificações, aplicam-se os termos constantes da
norma ISO 4259.
(2) O combustível pode conter anti-oxidantes e desactivadores de metais normalmente utilizados para a estabilização
da circulação da gasolina nas refinarias, mas não deve comportar nenhum aditivo detergente, dispersante ou óleos
solventes.
(3) O teor de enxofre efectivo do combustível utilizado no ensaio de tipo I deve ser comunicado.
2. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO COMBUSTÍVEL DE REFERÊNCIA A UTILIZAR PARA O ENSAIO
DE VEÍCULOS EQUIPADOS COM MOTOR DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO
Modelo: Combustível para motores diesel
Limites (1)
Parâmetro Unidade Método de ensaio
Mínimo Máximo
Índice de cetano (2 ) 52,0 54,0 EN-ISO 5165
Densidade a 15 °C kg/m3 833 837 EN-ISO 3675
Destilação:
— ponto de 50 vol °C 245 — EN-ISO 3405
— ponto de 95 vol °C 345 350 EN-ISO 3405
— ponto de ebulição final °C — 370 EN-ISO 3405
Ponto de inflamação °C 55 — EN 22719
Ponto de colmatação do filtro frio °C — –5 EN 116
Viscosidade a 40 °C Mm2 /s 2,3 3,3 EN-ISO 3104
Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos % m/m 3,0 6,0 IP 391
Teor de enxofre (3) Mg/kg — 10 ASTM D 5453
Ensaio de corrosão em cobre — Classe 1 EN-ISO 2160
Resíduo carbonoso Conradson no resíduo de
destilação (10 %) % m/m — 0,2 EN-ISO 10370
Teor de cinzas % m/m — 0,01 EN-ISO 6245
L 291/38 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 28.10.2002
Limites (1)
Parâmetro Unidade Método de ensaio
Mínimo Máximo
Teor de água % m/m — 0,02 EN-ISO 12937
Índice de neutralização (ácido forte) Mg KOH/g — 0,02 ASTM D 974
Estabilidade à oxidação (4 ) mg/ml — 0,025 EN-ISO 12205
Poder lubrificante (diâmetro da marca de des-
gaste após teste HFRR a 60 ºC) Mm — 400 CEC F-06-A-96
FAME Proibido
(1) Os valores indicados nas especificações são “valores reais”. Para fixar os valores-limite, aplicaram-se os termos da
norma ISO 4259, “Petroleum products — Determination and application of precision data in relation to methods
of test” e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima do zero; ao
fixar um valor máximo e mínimo, a diferença mínima é de 4R (R = reprodutibilidade). Apesar desta medida,
necessária por razões técnicas, o fabricante dos combustíveis deve, todavia, visar um valor nulo quando o valor
máximo estipulado for 2R, e o valor médio, em caso de apresentação de limites máximo e mínimo. Se for necessário
determinar se um combustível satisfaz ou não as condições das especificações, aplicam-se os termos constantes da
norma ISO 4259.
(2) O intervalo indicado para o índice de cetano não está em conformidade com os requisitos de um mínimo de 4R.
No entanto, em caso de disputa entre o fornecedor e o utilizador de combustível, poderão aplicar-se os termos da
norma ISO 4259, desde que seja feito um número suficiente de medições repetidas, a fim de obter a precisão
necessária, sendo tais medições preferíveis a uma determinação única.
(3) O teor de enxofre efectivo do combustível utilizado no ensaio de tipo I deve ser comunicado.
(4) Embora a estabilidade na oxidação seja controlada, é provável que o prazo de validade do produto seja limitado.
Recomenda-se que seja pedido conselho ao fornecedor sobre as condições de armazenamento e de prazo de
validade.
C. Especificações do combustível de referência a utilizar para o ensaio do tipo de veículos equipados
com motor de ignição comandada a baixa temperatura — ensaio do tipo VI
Modelo: Gasolina sem chumbo
Limites (1)
Parâmetro Unidade Método de ensaio
Mínimo Máximo
Índice de octano teórico, RON 95,0 — EN 25164
Índice de octano motor, MON 85,0 — EN 25163
Densidade a 15 °C kg/m3 740 754 ISO 3675
Pressão de vapor (método Reid) KPa 56,0 95,0 PrEN ISO13016-
-1 (DVPE)
Destilação:
— evaporada a 70 °C % v/v 24,0 40,0 EN-ISO 3405
— evaporada a 100 °C % v/v 50,0 58,0 EN-ISO 3405
— evaporada a 150 °C % v/v 83,0 89,0 EN-ISO 3405
— ponto de ebulição final °C 190 210 EN-ISO 3405
28.10.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 291/39
Limites (1)
Parâmetro Unidade Método de ensaio
Mínimo Máximo
Resíduo % v/v — 2,0 EN-ISO 3405
Análise dos hidrocarbonetos:
— olefinas % v/v — 10,0 ASTM D 1319
— aromáticos % v/v 29,0 35,0 ASTM D 1319
— benzeno % v/v — 1,0 Pr. EN 12177
— saturados % v/v Relação ASTM D 1319
Relação carbono/hidrogénio Relação
Período de indução (2 ) minutos 480 — EN-ISO 7536
Teor de oxigénio % m/m — 1,0 EN 1601
Goma existente mg/ml — 0,04 EN-ISO 6246
Teor de enxofre (3) mg/kg — 10 ASTM D 5453
Ensaio de corrosão em cobre — Classe 1 EN-ISO 2160
Teor de chumbo mg/l — 5 EN 237
Teor de fósforo mg/l — 1,3 ASTM D 3231
(1) Os valores indicados nas especificações são “valores reais”. Para fixar os valores-limite, aplicaram-se os termos da
norma ISO 4259, “Petroleum products — Determination and application of precision data in relation to methods of
test” e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima do zero; ao fixar
um valor máximo e mínimo, a diferença mínima é de 4R (R = reprodutibilidade). Apesar desta medida, necessária por
razões técnicas, o fabricante dos combustíveis deve, todavia, visar um valor nulo quando o valor máximo estipulado
for 2R, e o valor médio, em caso de apresentação de limites máximo e mínimo. Se for necessário determinar se um
combustível satisfaz ou não as condições das especificações, aplicam-se os termos constantes da norma ISO 4259.
(2) O combustível pode conter anti-oxidantes e desactivadores de metais normalmente utilizados para a estabilização
da circulação da gasolina nas refinarias, mas não deve comportar nenhum aditivo detergente, dispersante ou óleos
solventes.
(3) O teor de enxofre efectivo do combustível utilizado no ensaio de tipo VI deve ser comunicado.».
F. O anexo IX passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO IX a
ESPECIFICAÇÕES DOS COMBUSTÍVEIS GASOSOS DE REFERÊNCIA
A. Características técnicas dos combustíveis GPL de referência
1. DADOS TÉCNICOS DO GPL DE REFERÊNCIA UTILIZADO PARA O ENSAIO DE VEÍCULOS EM
FUNÇÃO DOS LIMITES DE EMISSÕES INDICADOS NA LINHA A DO QUADRO DO PONTO 5.3.1.4
DO ANEXO I — ENSAIO DE TIPO I
Combus- Combus-
Parâmetro Unidade Método de ensaio
tível A tível B
Composição: ISO 7941
Teor de C3 % vol 30 ± 2 85 ± 2
L 291/40 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 28.10.2002
Combus- Combus-
Parâmetro Unidade Método de ensaio
tível A tível B
Teor de C4 % vol Restante Restante
< C3, > C4 % vol Máx. 2 Máx. 2
Olefinas % vol Máx. 12 Máx. 15
Resíduo de evaporação mg/kg Máx. 50 Máx. 50 ISO 13757
Água a 0 °C Isento Isento Inspecção visual
Teor total de enxofre mg/kg Máx. 50 Máx. 50 EN 24260
Sulfureto de hidrogénio Nenhum Nenhum ISO 8819
Corrosão em cobre Classificação Classe 1 Classe 1 ISO 6251 (1 )
Odor Caracte- Caracte-
rístico rístico
Índice de octanas motor Mín. 89 Mín. 89 EN 589
Anexo B
(1) Este método pode não determinar com precisão a presença de materiais corrosivos se a amostra contiver inibidores
de corrosão ou outros produtos químicos que diminuam a agressividade da amostra à lâmina de cobre. Assim
sendo, é proibida a adição de tais compostos com a única finalidade de influenciar o método de ensaio.
2. DADOS TÉCNICOS DO GPL DE REFERÊNCIA UTILIZADO PARA O ENSAIO DE VEÍCULOS EM
FUNÇÃO DOS LIMITES DE EMISSÕES INDICADOS NA LINHA B DO QUADRO DO PONTO 5.3.1.4
DO ANEXO I — ENSAIO DE TIPO I
Combus- Combus-
Parâmetro Unidade Método de ensaio
tível A tível B
Composição: ISO 7941
Teor de C3 % vol 30 ± 2 85 ± 2
Teor de C4 % vol Restante Restante
< C3, > C4 % vol Máx. 2 Máx. 2
Olefinas % vol Máx. 12 Máx. 15
Resíduo de evaporação mg/kg Máx. 50 Máx. 50 ISO 13757
Água a 0 °C Isento Isento Inspecção visual
Teor total de enxofre Mg/kg Máx. 10 Máx. 10 EN 24260
Sulfureto de hidrogénio Nenhum Nenhum ISO 8819
28.10.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 291/41
Combus- Combus-
Parâmetro Unidade Método de ensaio
tível A tível B
Corrosão em cobre Classificação Classe 1 Classe 1 ISO 6251 (1 )
Odor Caracte- Caracte-
rístico rístico
Índice de octanas motor Mín. 89 Mín. 89 EN 589
Anexo B
(1) Este método pode não determinar com precisão a presença de materiais corrosivos se a amostra contiver inibidores
de corrosão ou outros produtos químicos que diminuam a agressividade da amostra à lâmina de cobre. Assim
sendo, é proibida a adição de tais compostos com a única finalidade de influenciar o método de ensaio.
B. Características técnicas do GN de referência
Limites
Método de
Características Unidades Típico
ensaio
Mínimo Máximo
Combustível de referência G 20
Composição:
Metano % mole 100 99 100 ISO 6974
Outros componentes (1) % mole — — 1 ISO 6974
N2 % mole ISO 6974
Teor de enxofre mg/m3 (2 ) — — 10 ISO 6326-5
Índice de Wobbe (líquido) MJ/m 3 (3 ) 48,2 47,2 49,2
Combustível de referência G 25
Composição:
Metano % mole 86 84 88 ISO 6974
Outros componentes (1) % mole — — 1 ISO 6974
N2 % mole 14 12 16 ISO 6974
Teor de enxofre mg/m3 (2 ) — — 10 ISO 6326-5
Índice de Wobbe (líquido) MJ/m 3 (3 ) 39,4 38,2 40,6
(1) Gases inertes (diferentes de N2) + C2 +C2+.
(2) Valor a determinar a 293,2 K (20 °C) e 101,3 kPa.
(3) Valor a determinar a 273,2 K (0 °C) e 101,3 kPa.»
L 291/42 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 28.10.2002
G. O anexo X é alterado do seguinte modo:
1. A terceira linha do título passa a ter a seguinte redacção:
«CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE»
2. O ponto 1.8.1.1 passa a ter a seguinte redacção:
«1.8.1.1. Repetir o quadro para todos os gases de referência do GPL ou do GN, indicando se os
resultados são medidos ou calculados e repetir o quadro para o (um) resultado final das
emissões de veículos a GPL ou GN. No caso de um veículo bicombustível, mostrar o
resultado em relação à gasolina e repetir o quadro para todos os gases de referência do
GPL ou do GN, indicando se os resultados são medidos ou calculados e repetir o quadro
para o (um) resultado final das emissões dos veículos a GPL ou GN.».
3. O «apêndice» passa a «apêndice 1» e o título é alterado para «Adenda ao certificado de homologação CE
n.o ...».
4. É aditado o ponto 1.10 ao apêndice 1 com a seguinte redacção:
«1.10. Catalisadores
1.10.1. Catalisador original ensaiado em relação a todos os requisitos da presente directiva
1.10.1.1. Marca e tipo do catalisador original, de acordo com o ponto 3.2.12.2.1 do anexo II da
presente directiva (ficha de informações):
1.10.2. Catalisador de substituição original, ensaiado em relação a todos os requisitos da presente
directiva
1.10.2.1. Marca(s) e tipo(s) do catalisador de substituição original, de acordo com o ponto 3.2.12.2.1
do anexo II da presente directiva (ficha de informações):».
5. É aditado o apêndice 2 com a seguinte redacção:
«Apêndice 2
Informações relativas ao OBD
Conforme se indica no ponto 3.2.12.2.8.6 da ficha de informações, a informação constante deste apêndice
é fornecida pelo construtor do veículo para permitir o fabrico de peças de substituição ou de acessórios
compatíveis com o sistema OBD, bem como de ferramentas de diagnóstico e equipamentos de ensaio. O
fabricante não será obrigado a fornecer essas informações se elas estiverem abrangidas por direitos de
propriedade intelectual ou constituírem um saber-fazer específico do fabricante ou do(s) fornecedor(es)
de equipamentos de origem.
Este apêndice será fornecido, mediante pedido e sem discriminação, a qualquer fabricante de componentes,
ferramentas de diagnóstico ou equipamentos de ensaio que esteja interessado.
1. Uma descrição do tipo e número de ciclos de pré-condicionamento usados para a primeira
homologação do veículo.
2. Uma descrição do tipo de ciclo de demonstração do OBD usado para a primeira homologação do
veículo relativa ao componente controlado pelo sistema OBD.
3. Um documento exaustivo que descreva todos os componentes monitorizados, com a estratégia para
detecção de anomalias e activação do IA (número fixo de ciclos de condução ou método estatístico),
incluindo uma lista de parâmetros monitorizados secundários pertinentes para cada componente
controlado pelo sistema OBD. Lista de todos os formatos e códigos de saída do OBD utilizados
(com uma explicação de cada um deles) associados a cada componente do conjunto propulsor
relacionado com as emissões e a cada componente não relacionado com as emissões, nos casos em
que a monitorização dos componentes seja usada para determinar a activação do IA. Deve, em
especial, apresentar-se uma explicação exaustiva em relação aos dados correspondentes ao serviço
$05 (Teste ID $21 a FF) e ao serviço $06. No caso de modelos de veículos que utilizem uma ligação
de comunicação de acordo com a norma ISO 15765-4 “Road vehicles — Diagnostics on Controller
Area Network (CAN) — Part 4: Requirements for emissions-related systems”, deve apresentar-se
uma explicação exaustiva dos dados fornecidos no serviço $06 (Teste ID $00 a FF) no que diz
respeito a cada ID de monitor OBD suportado.
28.10.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 291/43
Essas informações poderão ser apresentadas num quadro, do seguinte modo:
Critérios
Critérios de Pré-
Código de Estratégia de para a detec- Parâmetros Teste de
Componente activação do -condicio-
anomalia controlo ção de ano- secundários demonstração
IA namento
malias
Catalisador P0420 Sinais do Diferença 3.o ciclo Velocidade Dois ciclos Tipo I»
sensor de entre os e carga do do tipo I
oxigénio 1 sinais do motor,
e2 sensor 1 e modo A/F,
do sensor 2 tempera-
tura do
catalisador
H. O anexo XI é alterado do seguinte modo:
1. O ponto 2.6 passa a ter a seguinte redacção:
«2.6. “Anomalia”, uma falha de um componente ou sistema relacionado com as emissões de
que resultem níveis de emissões superiores aos limites previstos no ponto 3.3.2 ou se o
sistema OBD não puder satisfazer as exigências básicas de monitorização do presente
anexo.».
2. O ponto 3.5.2 passa a ter a seguinte redacção:
«3.5.2. Quando uma estratégia de diagnóstico tiver sido concebida para que a activação do IA
exija mais de dois ciclos de pré-condicionamento, o fabricante deve fornecer dados e/ou
uma avaliação técnica que demonstre convenientemente que o sistema de monitorização
detecta a deterioração dos componentes de um modo igualmente eficaz e atempado. Não
serão aceites estratégias que exijam, em média, mais de 10 ciclos de condução para a
activação do IA. O IA também deve ser activado sempre que o sistema de controlo do
motor passe a um modo de funcionamento pré-estabelecido permanente no que respeita
às emissões e os limites de emissões previstos no ponto 3.3.2 sejam excedidos ou se o
sistema OBD não puder satisfazer as exigências básicas de monitorização pelo OBD,
especificadas no ponto 3.3.3 ou no ponto 3.3.4 do presente anexo. Nos períodos em que
ocorrerem falhas de ignição do motor numa proporção (a especificar pelo fabricante)
susceptível de danificar o catalisador, o IA deve funcionar num modo avisador distinto
(por exemplo, emissão de um sinal luminoso intermitente). Por outro lado, o IA deve
permanecer activado enquanto o motor não arrancar ou rodar depois de a chave da
ignição do veículo ter sido colocada na posição “ligado” e deve desactivar-se depois do
arranque do motor, se, entretanto, não for detectada qualquer anomalia.».
3. O ponto 3.6 passa a ter a seguinte redacção:
«3.6. O sistema OBD deve registar o(s) código(s) de anomalia indicativo(s) do estado do sistema
de controlo das emissões. Devem ser utilizados códigos de estado diferentes para
identificar os sistemas de controlo das emissões que funcionam correctamente e os
sistemas de controlo das emissões cuja avaliação completa exige que o veículo continue a
ser operado. Devem ser armazenados códigos de anomalia que correspondam à activação
do indicador de anomalias devido a deterioração, outras anomalias ou passagem a um
modo de funcionamento pré-estabelecido permanente no que respeita às emissões e esses
códigos devem identificar o tipo de anomalia em questão. Também deve ser armazenado
um código de anomalia nos casos mencionados nos pontos 3.3.3.5 e 3.3.4.5 do presente
anexo.».
4. É aditado o ponto 3.9 com a seguinte redacção:
«3.9. Veículo bicombustível funcionando a gás
3.9.1. Para os veículos bicombustíveis funcionando a gás, os procedimentos:
— activação do indicador de anomalias (IA) (ver ponto 3.5 do presente anexo),
— armazenamento de códigos de anomalia (ver ponto 3.6 do presente anexo),
L 291/44 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 28.10.2002
— corte do IA (ver ponto 3.7 do presente anexo),
— apagamento de um código de anomalia (ver ponto 3.8 do presente anexo),
devem ser executados independentemente uns dos outros quando o veículo funcionar a
gasolina ou a gás. Quando o veículo funcionar a gasolina, o resultado de qualquer dos
procedimentos acima indicados não deve ser afectado quando o veículo funcionar a gás.
Quando o veículo funcionar a gás, o resultado de qualquer dos procedimentos acima
indicados não deve ser afectado quando o veículo funcionar a gasolina.
Sem prejuízo deste requisito, o código de estado (referido no ponto 3.6. do presente
anexo) deve indicar a avaliação completa dos sistemas de controlo para ambos os tipos
de combustível (gasolina e gás), quando tiver sido efectuada a avaliação completa dos
sistemas de controlo para um dos tipos de combustível.».
5. Os pontos 4.4 e 4.5 passam a ter a seguinte redacção:
«4.4. Antes da homologação ou aquando da homologação, não será deferido qualquer pedido
relativo a uma deficiência em relação aos requisitos do ponto 6.5, com excepção do
ponto 6.5.3.4 do apêndice 1 do presente anexo. Este ponto não é aplicável aos veículos
bicombustível funcionando a gás.
4.5. Veículos bicombustível funcionando a gás
4.5.1. Sem prejuízo dos requisitos do ponto 3.9.1, e sempre que solicitado pelo fabricante, a
entidade homologadora aceitará as seguintes deficiências como estando em conformidade
com os requisitos do presente anexo para efeitos da homologação de veículos bicombustí-
vel funcionando a gás:
— apagamento de códigos de anomalia; distância percorrida e trama retida correspon-
dente após 40 ciclos de aquecimento do motor, independentemente do combustível
utilizado,
— activação do IA em ambos os tipos de combustível (gasolina e gás) após a detecção
de uma anomalia em um dos tipos de combustível,
— desactivação do IA depois de efectuados três ciclos de condução consecutivos sem
anomalia, independentemente do combustível utilizado na altura,
— utilização de dois códigos de estado, um para cada tipo de combustível.
O fabricante poderá solicitar mais opções cujo deferimento ficará à descrição da entidade
homologadora.
4.5.2. Sem prejuízo dos requisitos do ponto 6.6.1 do apêndice 1 do presente anexo, e sempre
que solicitado pelo fabricante, a entidade homologadora aceitará as seguintes deficiências
como estando em conformidade com os requisitos do presente anexo para efeitos de
avaliação e transmissão de sinais de diagnóstico:
— transmissão de sinais de diagnóstico relativos ao combustível utilizado num só
endereço fonte,
— avaliação de um conjunto de sinais de diagnóstico para ambos os tipos de
combustível (correspondente à avaliação em veículos monocombustível a gás, e
independentemente do combustível utilizado),
— selecção de um conjunto de sinais de diagnóstico (associado a um ou dois tipos de
combustível) através da posição de um comutador de combustível.
O fabricante poderá solicitar mais opções cujo deferimento ficará à descrição da entidade
homologadora.».
6. O ponto 4.6 passa a 4.7:
28.10.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 291/45
7. É aditado um novo ponto 4.6 com a seguinte redacção:
«4.6. Período autorizado para manutenção de uma deficiência
4.6.1. Uma deficiência pode continuar a manter-se por um período de dois anos após a data de
homologação do modelo de veículo em causa, a não ser que possa ser devidamente
demonstrado que seriam necessárias modificações substanciais nos equipamentos do
veículo e um período de tempo suplementar superior a dois anos para a corrigir. Nesse
caso, a deficiência poderá manter-se por um período não superior a três anos.
4.6.1.1. No caso de um veículo bicombustível funcionando a gás, uma deficiência autorizada em
conformidade com o disposto no ponto 4.5 pode manter-se por um período de três anos
após a data da homologação do modelo de veículo em causa, a não ser que possa
ser devidamente demonstrado que seriam necessárias modificações substanciais nos
equipamentos do veículo e um período de tempo suplementar superior a três anos para a
corrigir. Nesse caso, a deficiência poderá manter-se por um período não superior a quatro
anos.
4.6.2. Um fabricante pode solicitar à entidade homologadora que autorize a posteriori uma
deficiência se esta for detectada após a concessão da homologação inicial. Neste caso, a
deficiência poderá manter-se por um período de dois anos após a data da notificação à
entidade homologadora, a não ser que possa ser devidamente demonstrado que seriam
necessárias modificações substanciais nos equipamentos do veículo e um período de
tempo suplementar superior a dois anos para a corrigir. Nesse caso, a deficiência poderá
manter-se por um período não superior a três anos.».
8. É aditado o ponto 5 com a seguinte redacção:
«5. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO OBD
5.1. Os pedidos de homologação ou de alteração de uma homologação, em conformidade
com o n.o 5 do artigo 3.o da Directiva 70/156/CEE devem ser acompanhados das
informações pertinentes relativas ao sistema OBD do veículo. Estas informações permitirão
aos fabricantes de peças de substituição ou de equipamento de retromontagem fabricar
essas peças de forma compatível com o sistema OBD do veículo, a fim de evitar a
ocorrência de erros e proteger o utilizador do veículo contra anomalias; Do mesmo
modo, essas informações permitirão aos fabricantes de ferramentas de diagnóstico e
equipamentos de ensaio fabricar ferramentas e equipamentos que realizem diagnósticos
eficazes e rigorosos dos sistemas de controlo de emissões dos veículos.
5.2. O apêndice 2 do certificado de homologação CE, com as respectivas informações,
será fornecido pelas entidades homologadoras a qualquer fabricante de componentes,
ferramentas de diagnóstico ou equipamentos de ensaio que esteja interessado, mediante
pedido e sem discriminação.
5.2.1. Se uma entidade homologadora receber, da parte de qualquer fabricante de componentes,
ferramentas de diagnóstico ou equipamentos de ensaio que esteja interessado, um pedido
de informação sobre o sistema OBD de um veículo que tenha sido homologado de acordo
com uma versão anterior da Directiva 70/220/CEE,
— a entidade homologadora deverá, no prazo de 30 dias, solicitar ao fabricante do
veículo em questão que disponibilize as informações solicitadas no
ponto 3.2.12.2.8.6 do anexo II. Não se aplica o requisito do segundo parágrafo do
ponto 3.2.12.2.8.6,
— o fabricante transmitirá essas informações à entidade homologadora no prazo de
dois meses a contar do pedido,
— a entidade homologadora transmitirá as informações às entidades homologadoras
dos Estados-Membros e a entidade que concedeu a primeira homologação deverá
acrescentá-las ao anexo II da informação sobre a homologação do veículo.
L 291/46 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 28.10.2002
Este requisito não invalidará qualquer homologação previamente concedida ao abrigo da
Directiva 70/220/CEE nem impedirá a extensão de tais homologações nos termos da
directiva ao abrigo da qual foram inicialmente concedidas.
5.2.2. Só é possível solicitar informações sobre peças de substituição ou acessórios que estejam
sujeitos a homologação CE ou sobre componentes que façam parte de um sistema que
esteja sujeito a homologação CE.
5.2.3. O pedido de informação deve identificar a especificação exacta do modelo relativamente
ao qual a informação é solicitada. O pedido deve confirmar que a informação é necessária
para o desenvolvimento de peças de substituição ou de retromontagem, ferramentas de
diagnóstico ou equipamentos de ensaio.».
I. O apêndice 1 do anexo XI é alterado do seguinte modo:
1. O ponto 3.2 passa a ter a seguinte redacção:
«3.2. Combustível
Para os ensaios, devem ser utilizados os combustíveis de referência adequados definidos
no anexo IX para a gasolina e o gasóleo e no anexo IXa para os combustíveis GPL e GN.
O tipo de combustível para cada tipo de anomalia a testar (descrito no ponto 6.3 do
presente apêndice) poderá ser seleccionado pela entidade homologadora de entre os
combustíveis de referência mencionados no anexo IXa, no caso de um ensaio de um
veículo monocombustível funcionando a gás, e de entre os combustíveis de referência
mencionados nos anexos IX ou IXa, no caso de um ensaio de um veículo bicombustível
funcionando a gás. O tipo de combustível seleccionado não deve ser alterado durante
nenhuma das fases de ensaio (descrita nos pontos 2.1 e 2.3 do presente apêndice). No
caso de utilização de GPL ou GN como combustível, é admissível que o motor arranque
com gasolina e seja comutado para GPL ou GN após um período pré-determinado de
tempo, que é controlado automaticamente e não está sob o controlo do condutor.».
2. Os pontos 6.3.1.4 e 6.3.1.5 passam a ter a seguinte redacção:
«6.3.1.4. Desconexão eléctrica de qualquer outro componente relacionado com as emissões e
ligado a um computador de gestão da propulsão (se activado para o tipo de combustível
seleccionado).
6.3.1.5. Desconexão eléctrica do dispositivo electrónico de controlo da purga de emissões por
evaporação (se o veículo estiver equipado com este tipo de dispositivo e se este estiver
activado para o tipo de combustível seleccionado). Para esta anomalia específica, não é
preciso proceder ao ensaio de tipo I».
3. Os pontos 6.4.1.5 e 6.4.1.6 passam a ter a seguinte redacção:
«6.4.1.5. Desconexão eléctrica do dispositivo electrónico de controlo da purga de emissões por
evaporação (se o veículo estiver equipado com este tipo de dispositivo e se este estiver
activado para o tipo de combustível seleccionado).
6.4.1.6. Desconexão eléctrica de qualquer outro componente do conjunto propulsor relacionado
com as emissões e ligado a um computador de que resultem níveis de emissões que
excedam um ou mais dos limites previstos no ponto 3.3.2 do presente anexo (se activado
para o tipo de combustível seleccionado).».
4. O ponto 6.5.3 passa a ter a seguinte redacção:
«6.5.3. O acesso ao sistema de diagnóstico utilizado no controlo das emissões deve ser
normalizado e, além disso, o sistema deve ser conforme com as normas ISO e/ou a
especificação SAE a seguir enumeradas.
6.5.3.1. As ligações de comunicação entre o equipamento de bordo e o equipamento externo
devem obedecer a uma das normas a seguir indicadas, com as restrições previstas:
ISO 9141 — 2: 1994 (alterada em 1996) “Road Vehicles — Diagnostic Systems — Part 2:
CARB requirements for interchange of digital information”;
28.10.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 291/47
SAE J1850: Março de 1998 “Class B Data Communication Network Interface”. As
mensagens relacionadas com as emissões devem utilizar o controlo de redundância cíclica
e o cabeçalho de três bytes, mas não a separação inter-bytes ou somas de controlo;
ISO 14230 — Part 4 “Road Vehicles — Keyword protocol 2000 for diagnostic systems
— Part 4: Requirements for emission-relate systems”;
ISO DIS 15765-4 “Road vehicles — Diagnostics on Controller Area Network (CAN) —
Part 4: Requirements for emissions-related systems”, com data de 1 de Novembro de
2001.
6.5.3.2. O equipamento de ensaio e os instrumentos de diagnóstico necessários para comunicar
com os sistemas OBD devem satisfazer ou exceder as especificações funcionais da norma
ISO DIS 15031-4 “Road Vehicles — Communication between vehicle and external test
equipment for emissions-related diagnostics — Part 4: External test equipment”, com data
de 1 de Novembro de 2001.
6.5.3.3. Os dados básicos de diagnóstico (especificados no ponto 6.5.1 do presente apêndice) e as
informações do controlo bidireccional devem ser fornecidos no formato e unidades
previstos na norma ISO DIS 15031-5 “Road Vehicles — Communication between vehicle
and external test equipment for emissions-related diagnostics — Part 5: Emissions-related
diagnostic services”, com data de 1 de Novembro de 2001, e devem ser acessíveis por meio
de um instrumento de diagnóstico que satisfaça os requisitos da norma ISO DIS 15031-4.
O fabricante do veículo deve fornecer a um organismo nacional de normalização os
dados de diagnóstico relativos a emissões, por exemplo, PID, ID do monitor OBD, ID de
Testes não especificados na ISO DIS 15031-5, mas relacionados com a presente directiva.
6.5.3.4. Quando se regista uma anomalia, o fabricante deve identificar a anomalia utilizando um
código de anomalia adequado compatível com os dados no ponto 6.3 da norma
ISO DIS 15031-6 “Road Vehicles — Communication between vehicle and external test
equipment for emissions-related diagnostics — Part 6: Diagnostic trouble code defini-
tions”, relativa a “emission related system diagnostic trouble codes”. Se tal identificação
não for possível, o fabricante pode utilizar códigos de avarias de diagnóstico de acordo
com os pontos 5.3 e 5.6 da norma ISO DIS 15031-6. Os códigos de anomalia devem ser
integralmente acessíveis por meio de um equipamento de diagnóstico normalizado que
satisfaça os requisitos do ponto 6.5.3.2.
O fabricante do veículo deve fornecer a um organismo nacional de normalização os
dados de diagnóstico relativos a emissões, por exemplo, PID, ID do monitor OBD, ID de
Testes não especificados na ISO DIS 15031-5, mas relacionados com a presente directiva.
6.5.3.5. A interface de conexão entre o veículo e o ensaiador do sistema de diagnóstico deve ser
normalizada e preencher todos os requisitos da norma ISO DIS 15031-3 “Road Vehicles
— Communication between vehicle and external test equipment for emissions-related
diagnostics — Part 3: Diagnostic connector and related electrical circuits: specification
and use”, com data de 1 de Novembro de 2001.
A posição de montagem, que depende do acordo da autoridade de homologação, deve
ser facilmente acessível ao pessoal técnico e estar protegida contra danos acidentais em
condições normais de utilização.».
5. É aditado o ponto 6.6 com a seguinte redacção:
«6.6. Veículos bicombustível funcionando a gás
6.6.1. Para veículos bicombustível funcionando a gás, os sinais de diagnóstico (conforme
descritos no ponto 6.5 do apêndice 1 do presente anexo) para o funcionamento a gasolina
e para o funcionamento a gás devem ser avaliados e transmitidos independentemente uns
dos outros. A pedido de um instrumento de diagnóstico, os sinais de diagnóstico para um
veículo a gasolina devem ser transmitidos a um endereço fonte e os sinais de diagnóstico
do veículo a gás devem ser transmitidos a outro endereço fonte. A utilização de endereços
fonte está descrita na norma ISO DIS 15031-5 “Road Vehicles — Communication
between vehicle and external test equipment for emissions-related diagnostics — Part 5:
External test equipment”, com data de 1 de Novembro de 2001.».
L 291/48 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 28.10.2002
J. O anexo XIII é substituído pelo seguinte
«ANEXO XIII
HOMOLOGAÇÃO CE DE CATALISADORES DE SUBSTITUIÇÃO ENQUANTO UNIDADES
TÉCNICAS
1. DOMÍNIO DE APLICAÇÃO
O presente anexo aplica-se à homologação CE, enquanto unidades técnicas na acepção do n.o 1,
alínea d), do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE, de catalisadores a instalar em um ou mais modelos
de veículos a motor das categorias M1 e N1 (1) como peças de substituição.
2. DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
2.1. “Catalisador original” — ver ponto 2.17 do anexo I.
2.2. “Catalisador de substituição” — ver ponto 2.18 do anexo I.
2.3. “Catalisador de substituição original” — ver ponto 2.19 do anexo I.
2.4. “Tipo de catalisador” — catalisadores que não diferem entre si em aspectos essenciais como:
2.4.1. Número de substratos revestidos, estrutura e material
2.4.2. Tipo de actividade catalítica (por oxidação, de três vias, etc.)
2.4.3. Volume, relação da área frontal e comprimento do substrato
2.4.4. Conteúdo do material catalisador
2.4.5. Relação do material catalisador
2.4.6. Densidade das células
2.4.7. Dimensões e forma
2.4.8. Protecção térmica
2.5. “Modelo de veículo”, o modelo de veículo definido no ponto 2.1 do anexo I.
2.6. “Homologação de um catalisador de substituição”, a homologação de um catalisador destinado a
ser instalado como peça de substituição em um ou mais modelos específicos de veículos no que
diz respeito à limitação das emissões de poluentes, ao nível de ruído e ao efeito no comportamento
funcional do veículo e, sempre que aplicável, ao OBD.
2.7. “Catalisador de substituição deteriorado”, um catalisador envelhecido ou que se encontra
artificialmente deteriorado, de tal forma que satisfaça os requisitos do n.o 1 do apêndice 1 ao
anexo XI da presente directiva (2 ).
(1) Conforme definida na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.
(2) Para efeitos do teste de demonstração dos veículos equipados com motores de ignição comandada, quando o valor HC, medido
de acordo com o ponto 6.2.1 do presente anexo, for superior ao valor medido durante a homologação do veículo, a diferença
tem de ser acrescentada aos valores-limite mencionados no ponto 3.3.2 do anexo XI, aos quais se aplica o excesso permitido no
ponto 1 do apêndice 1 ao anexo XI.
28.10.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 291/49
3. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE
3.1. O pedido de homologação CE nos termos do n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 70/156/CEE de um
tipo de catalisador de substituição deve ser apresentado pelo seu fabricante.
3.2. No apêndice 1 do presente anexo figura um modelo da ficha de informações.
3.3. Em caso de pedido de homologação de um catalisador de substituição, devem ser apresentados ao
serviço técnico responsável pela realização do ensaio de homologação:
3.3.1. Um ou mais veículos de um modelo homologado de acordo com a Directiva 70/220/CEE,
equipados com um catalisador original novo. Esses veículos devem ser seleccionados pelo
requerente com o acordo do serviço técnico, devendo satisfazer os requisitos do ponto 3 do
anexo III da presente directiva.
Os veículos de ensaio não devem ter defeitos no sistema de controlo das emissões; quaisquer peças
originais relacionadas com as emissões ou com avarias excessivamente gastas devem ser reparadas
ou substituídas. Os veículos de ensaio devem ser afinados correctamente e regulados para a
especificação do fabricante antes dos ensaios de emissões.
3.3.2. Uma amostra do tipo de catalisador de substituição. Essa amostra deve ser clara e indelevelmente
marcada com a firma ou marca do requerente e a sua designação comercial.
3.3.3. Uma amostra adicional do tipo de catalisador de substituição, no caso de um catalisador de
substituição destinado a ser instalado num veículo equipado com um sistema OBD. Essa amostra
deve ser clara e indelevelmente marcada com a firma ou marca do requerente e a sua designação
comercial. O catalisador deve ter sido deteriorado conforme definido no ponto 2.7.
4. HOMOLOGAÇÃO CE
4.1. Se forem satisfeitos os requisitos relevantes, será concedida a homologação CE nos termos do n.o 3
do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE.
4.2. No apêndice 2 do presente anexo figura um modelo do certificado de homologação CE.
4.3. A cada tipo de catalisador de substituição homologado deve ser atribuído um número de
homologação conforme com o anexo VII da Directiva 70/156/CEE. Um Estado-Membro não pode
atribuir o mesmo número a outro tipo de catalisador de substituição. O mesmo número de
homologação pode abranger a utilização desse tipo de catalisador de substituição em vários
modelos diferentes de veículos.
5. MARCAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO CE
5.1. Os catalisadores de substituição conformes com um tipo homologado enquanto unidade técnica
com base na presente directiva devem ostentar uma marca de homologação CE.
5.2. Essa marca deve ser constituída por um rectângulo envolvendo a letra “e”, seguida das letras ou
número distintivos do Estado-Membro que procedeu à homologação:
1 para a Alemanha 12 para a Áustria
2 para França 13 para o Luxemburgo
3 para Itália 17 para a Finlândia
4 para os Países Baixos 18 para a Dinamarca
5 para a Suécia 21 para Portugal
6 para a Bélgica 23 para a Grécia
9 para Espanha 24 para a Irlanda,
11 para o Reino Unido
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e pelo “número de homologação de base” que constitui a secção 4 do número de homologação
objecto do anexo VII da Directiva 70/156/CEE, precedido do número sequencial de dois algarismos
atribuindo à mais recente alteração técnica significativa da Directiva 70/220/CEE à data da
concessão da homologação CE, ambos a figurar na proximidade do rectângulo; o número
sequencial correspondente à presente directiva é 01.
5.3. A marca de homologação CE referida no ponto 5.2 deve ser claramente legível e indelével e,
sempre que possível, ser visível quando o catalisador de substituição estiver instalado no veículo.
5.4. O apêndice 3 do presente anexo dá exemplos de disposições da marca de homologação e dos
dados de homologação acima referidos.
6. REQUISITOS
6.1. Requisitos gerais
6.1.1. O catalisador de substituição deve ser concebido, construído e capaz de ser montado de modo a
permitir que o veículo satisfaça as disposições da presente directiva com as quais estava
originalmente em conformidade e que as emissões de poluentes sejam efectivamente limitadas
durante a vida normal do veículo em condições normais de utilização.
6.1.2. A instalação do catalisador de substituição deve ser efectuada na posição exacta do catalisador
original e a posição da(s) sonda(s) de oxigénio e de outros sensores na linha de escape, se aplicável,
não deve ser modificada.
6.1.3. Se o catalisador original incluir uma protecção térmica, o catalisador de substituição deve incluir
uma protecção equivalente.
6.1.4. O catalisador de substituição deve ser durável, ou seja, concebido, construído e capaz de ser
montado de modo a obter uma resistência razoável aos fenómenos de corrosão e de oxidação a
que está exposto, tendo em conta as condições de utilização do veículo.
6.2. Requisitos relativos às emissões
Os veículos indicados no ponto 3.3.1 do presente anexo, equipados com um catalisador de
substituição do tipo cuja homologação se solicita, devem ser sujeitos a um ensaio do tipo I, nas
condições descritas no anexo correspondente da presente directiva, de modo a comparar o seu
comportamento funcional com o do catalisador original de acordo com o procedimento a seguir
descrito.
6.2.1. Determinação da base de comparação
Os veículos devem ser equipados com um catalisador original novo (ver ponto 3.3.1) e sujeitos a
rodagem durante 12 ciclos extra-urbanos (parte dois do ensaio do tipo I).
Após este pré-condicionamento, os veículos devem ser mantidos numa sala em que a temperatura
esteja relativamente constante entre 293 e 303 K (20 e 30 °C). Este condicionamento deve ser
efectuado durante pelo menos seis horas e continuar até que as temperaturas do lubrificante e do
líquido de arrefecimento do motor estejam a ± 2 K da temperatura da sala. Efectuam-se de seguida
três ensaios do tipo I.
6.2.2. Ensaio do tipo I (gases de escape) com o catalisador de substituição
O catalisador original dos veículos de ensaio é substituído pelo catalisador de substituição (ver
ponto 3.3.2), que é sujeito a rodagem durante 12 ciclos extra-urbanos (parte 2 do ensaio do tipo I).
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Após este pré-condicionamento, os veículos devem ser mantidos numa sala em que a temperatura
esteja relativamente constante entre 293 e 303 K (20 e 30 °C). Este condicionamento deve ser
efectuado durante pelo menos seis horas e continuar até que as temperaturas do lubrificante e do
líquido de arrefecimento do motor estejam a ± 2 K da temperatura da sala. Efectuam-se de seguida
três ensaios do tipo I.
6.2.3. Avaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados com catalisadores de substituição.
Os veículos de ensaio com o catalisador original devem satisfazer os valores-limite nos termos da
homologação dos veículos, incluindo — se aplicável — os factores de deterioração aplicados
durante a homologação dos veículos.
Presume-se que os requisitos relativos às emissões dos veículos equipados com o catalisador de
substituição são cumpridos se os resultados satisfizerem, no que diz respeito a cada poluente
regulamentado (CO, HX, NOx e partículas), as seguintes condições:
M ≤ 0,85 S + 0,4 G
M≤ G
sendo:
M o valor médio das emissões de um poluente ou a soma de dois poluentes (1 ), obtido a partir dos
três ensaios do tipo I com o catalisador de substituição.
S o valor médio das emissões de um poluente ou a soma de dois poluentes (1 ), obtido a partir dos
três ensaios do tipo I com o catalisador original.
G é o valor-limite das emissões de um poluente ou a soma de dois poluentes (1 ) nos termos da
homologação dos veículos, dividido — se aplicável — pelos factores de deterioração determinados
de acordo com o ponto 6.4.
Se se solicitar a homologação para diferentes modelos de veículos do mesmo fabricante, e desde
que esses diferentes modelos de veículos estejam equipados com o mesmo tipo de catalisador
original, o ensaio do tipo I pode ser limitado, no mínimo, a dois veículos seleccionados após
acordo com o serviço técnico responsável pela homologação.
6.3. Requisitos relativos ao ruído e à contrapressão de escape
O catalisador de substituição deve satisfazer os requisitos técnicos do anexo II da Directiva 70/
/157/CEE.
6.4. Requisitos relativos à durabilidade
O catalisador de substituição deve satisfazer os requisitos do ponto 5.3.5 do anexo I da presente
directiva relativos ao ensaio do tipo V ou os factores de deterioração do quadro a seguir para os
resultados dos ensaios do tipo I.
(1) Eventualmente, em relação aos valores-limite definidos no ponto 5.3.1.4 do anexo I da Directiva 70/220/CEE na versão de
acordo com a qual o veículo equipado com o catalisador original foi homologado.
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Quadro XIII.6.4.
Factores de deterioração
Tipo de motores
CO HC (1) NOx (1) HC + NOx Partículas
Ignição comandada 1,2 1,2 1,2 1,2 (2) —
Ignição por compressão 1,1 — 1,0 1,0 1,2
(1) Aplicável apenas aos veículos homologados de acordo com a Directiva 70/220/CEE, alterada pela Directiva
98/69/CE ou por directivas posteriores.
(2) Aplicável apenas aos veículos com motor de ignição comandada homologados de acordo com a Directiva
70/220/CEE, alterada pela Directiva 96/69/CE ou por directivas anteriores.
6.5. Requisitos relativos à compatibilidade do OBD (aplicável a catalisadores de substituição
destinados a ser instalados em veículos equipados com um sistema OBD)
A demonstração da compatibilidade do OBD é exigida apenas quando o catalisador original tiver
sido monitorizado na configuração original.
6.5.1. A compatibilidade do catalisador de substituição com o sistema OBD deve ser demonstrada
utilizando os procedimentos descritos no apêndice 1 do anexo XI da Directiva 98/69/CE.
6.5.2. As disposições contidas no apêndice 1 do anexo XI da Directiva 98/69/CE aplicáveis a outros
componentes que não sejam o catalisador não devem ser aplicadas.
6.5.3. O fabricante do catalisador de substituição pode utilizar o mesmo método de pré-condicionamento
e de ensaio que o utilizado durante a homologação original. Neste caso, a autoridade de
homologação deve fornecer, mediante pedido e sem discriminação, o apêndice 2 do certificado de
homologação CE, que contém o número de ciclos de pré-condicionamento e o tipo do ciclo de
ensaios utilizado pelo fabricante do equipamento original para o ensaio de OBD do catalisador.
6.5.4. Para verificar a correcta instalação e o correcto funcionamento de todos os outros componentes
monitorizados pelo sistema OBD, este não deve indicar qualquer avaria e não ter armazenados
códigos de anomalia antes da instalação de qualquer um dos catalisadores de substituição. Pode ser
utilizada para esse fim uma avaliação do estado do sistema OBD no final dos ensaios descritos no
ponto 6.2.1 do presente anexo.
6.5.5. O IA (ver ponto 2.5 do anexo XI da presente directiva) não deve ser activado durante o
funcionamento do veículo exigido pelo ponto 6.2.2 do presente anexo.
7. DOCUMENTAÇÃO
7.1. Todas as embalagens que contenham um catalisador de substituição novo devem ser acompanhadas
pelas seguintes informações:
7.1.1. A denominação ou marca do fabricante do catalisador.
7.1.2. Os veículos (incluindo o ano de fabrico) para os quais o catalisador de substituição foi homologado,
incluindo, sempre que for adequado, uma marcação para identificar se o catalisador de substituição
é adequado para instalação num veículo que esteja equipado com um sistema de diagnóstico a
bordo (OBD).
7.1.3. Instruções de instalação, sempre que necessário.
7.2. Estas informações devem ser fornecidas:
sob a forma de um folheto que acompanha o catalisador de substituição, ou
na embalagem que o catalisador de substituição é vendido, ou
de qualquer outra forma aplicável.
De qualquer forma, a informação deve estar disponível no catálogo do produto que é distribuído
nos pontos de venda pelo fabricante de catalisadores de substituição.
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8. MODIFICAÇÃO DO MODELO E ALTERAÇÕES DE HOMOLOGAÇÕES
No caso de modificação do tipo homologado nos termos da presente directiva, aplicam-se as
disposições do artigo 5.o da Directiva 70/156/CEE.
9. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com
o disposto no artigo 10. o da Directiva 70/156/CEE.
9.2. Prescrições particulares
9.2.1. As verificações referidas no ponto 2.2 do anexo X da Directiva 70/156/CEE devem incluir a
satisfação das características definidas no ponto 2.4 do presente anexo.
9.2.2. No que diz respeito à aplicação do ponto 2.3.5 do anexo X da Directiva 70/156/CEE, podem ser
efectuados os ensaios descritos no ponto 6.2 do presente anexo (requisitos relativos às emissões).
Neste caso, o titular da homologação pode solicitar, como alternativa, utilizar como base de
comparação não o catalisador original mas o catalisador de substituição que foi utilizado durante
os ensaios de homologação (ou outra amostra comprovada como estando em conformidade com
o tipo homologado). Os valores das emissões medidos com a amostra em verificação não devem,
em média, exceder em mais de 15 % os valores médios medidos com a amostra utilizada como
referência.
Apêndice 1
Ficha de informações n.o ... relativa à homologação CE de catalisadores de substituição
(Directiva 70/220/CEE com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva ...)
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos,
serão fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se
houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
Caso o sistema, os componentes ou as unidades técnicas autónomas possuam funções com comando electrónico,
serão fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.
0. GENERALIDADES
0.1. Marca (firma do fabricante): ...
0.2. Modelo: ...
0.5. Nome e morada do fabricante: ...
0.7. No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação
CE: ...
0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1. DESCRIÇÃO DO DISPOSITIVO
1.1. Marca e tipo do catalisador de substituição: ...
1.2. Desenhos do catalisador de substituição, identificando em especial todas as características referidas no
ponto 2.3 do presente anexo: ...
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1.3. Descrição do modelo ou modelos de veículo aos quais se destina o catalisador de substituição: ...
1.3.1. Número(s) e/ou símbolo(s) que caracterizam o(s) tipo(s) de motor(es) e o(s) modelo(s) de veículo(s): ...
1.3.2. O catalisador de substituição destina-se a ser compatível com os requisitos do OBD (sim/não) (1 ):
1.4. Descrição e desenhos mostrando a posição do catalisador de substituição em relação ao(s) colector(es) de
escape do motor: ...
Apêndice 2
Modelo
[Formato máximo: A4 (210 mm × 297 mm)]
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE
Carimbo da autoridade administrativa
Comunicação relativa a
— homologação (1 ),
— extensão da homologação (1 ),
— recusa da homologação (1),
— revogação da homologação (1),
de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (1 ) no que diz respeito à Directiva ..., com a última
redacção que lhe foi dada pela Directiva ...
Número da homologação: ...
Razão da extensão: ...
Secção I
0.1. Marca (firma do fabricante): ...
0.2. Modelo: ...
0.3. Meios de identificação do modelo/tipo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (2 ): ...
0.3.1. Localização dessa marcação: ...
0.4. Categoria do veículo (3): ...
(1) Riscar o que não interessar.
(2) Se os meios de identificação do modelo/tipo tiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo,
componente ou unidade técnica abrangidos por este certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados no
documento por meio do símbolo “?” (por exemplo, ABC??123??).
(3) Conforme definida na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.
28.10.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 291/55
0.5. Nome e morada do fabricante: ...
0.7. No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação
CE: ...
0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
Secção II
1. Informações adicionais (se aplicável): ver adenda
2. Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3. Data do relatório de ensaio: ...
4. Número do relatório: ...
5. Eventuais observações: ver adenda
6. Local: ...
7. Data: ...
8. Assinatura: ...
9. É anexado o índice da documentação do processo de homologação arquivado na entidade competente, o
qual pode ser obtido a pedido.
Adenda
ao certificado de homologação CE n.o ...
relativa à homologação enquanto unidades técnicas de catalisadores de substituição destinados a veículos a motor no
que diz respeito à Directiva 70/220/CEE com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva ... .
1. Informações adicionais eventuais
1.1. Marca e tipo do catalisador de substituição: ...
1.2. Modelo(s) de veículo(s) para o(s) qual(is) o tipo de catalisador é uma peça de substituição: ...
1.3. Modelo(s) de veículo(s) em que o catalisador de substituição foi ensaiado: ...
1.3.1. O catalisador de substituição demonstrou ser compatível com os requisitos do OBD (sim/não) (1 ): ...
5. Notas: ...
(1) Riscar o que não interessar.
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Apêndice 3
Modelo de marca de homologação CE
(ver ponto 5.2 do presente anexo)
A marca de homologação acima afixada num componente de um catalisador de substituição indica que o modelo
em questão foi homologado em França (e 2), nos termos da presente directiva. Os primeiros dois algarismos do
número de homologação (00) referem-se ao número sequencial atribuído às alterações mais recentes introduzidas na
Directiva 70/220/CEE. Os quatro algarismos seguintes (1234) são os algarismos atribuídos pelas autoridades de
homologação ao catalisador de substituição como número de homologação de base.».