União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2002/73
- Data
- 2002-10-05
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2002/73/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (4506 palavras)
5.10.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 269/15
DIRECTIVA 2002/73/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de Setembro de 2002
que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade
de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e
promoção profissionais e às condições de trabalho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO Justiça. Estas disposições do Tratado proclamam a igual-
EUROPEIA, dade entre mulheres e homens como uma «missão» e um
«objectivo» da Comunidade e impõem a obrigação posi-
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia tiva de a «promover» em todas as suas acções.
e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 141.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
(5) O artigo 141.o do Tratado, em particular o seu n.o 3,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( ), 2 aborda especificamente a igualdade de oportunidades e a
igualdade de tratamento entre homens e mulheres em
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3), à luz do matéria de emprego e de trabalho.
projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 19
de Abril de 2002,
(6) A Directiva 76/207/CEE do Conselho (4) não define os
Considerando o seguinte: conceitos de discriminação directa ou indirecta. Com
base no artigo 13.o do Tratado, o Conselho aprovou, em
(1) Nos termos do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, 29 de Junho de 2000, a Directiva 2000/43/CE, de 29 de
a União Europeia assenta nos princípios da liberdade, da Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de
democracia, do respeito pelos direitos do Homem e tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem
pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de racial ou étnica (5), a Directiva 2000/78/CE, de 27 de
direito, princípios estes que são comuns aos Estados- Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de
-Membros. A União respeita os direitos fundamentais tal igualdade de tratamento no emprego e na actividade
como os garante a Convenção Europeia para a Protecção profissional (6), que definem a discriminação directa e
dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais indirecta. Como tal, é conveniente inserir definições
e como resultam das tradições constitucionais comuns coerentes com essas directivas no que se refere ao sexo.
aos Estados-Membros, enquanto princípios gerais do
direito comunitário.
(2) O direito das pessoas à igualdade perante a lei e à (7) A presente directiva em nada prejudica a liberdade de
protecção contra a discriminação constitui um direito associação, incluindo o direito que assiste a todas as
universal, reconhecido pela Declaração Universal dos pessoas de, com outrem, fundarem sindicatos e neles se
Direitos do Homem, pela Convenção das Nações Unidas filiarem para a defesa dos seus interesses. Medidas na
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discrimi- acepção do n.o 4 do artigo 141.o do Tratado podem
nação contra as Mulheres, pela Convenção Internacional incluir a qualidade de membro ou a continuação da
sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação actividade de organizações ou sindicatos cujo objectivo
Racial, pelos Pactos Internacionais das Nações Unidas principal seja a promoção, na prática, do princípio da
sobre os Direitos Civis e Políticos e sobre os Direitos igualdade de tratamento entre mulheres e homens.
Económicos, Sociais e Culturais, e pela Convenção Euro-
peia para a Protecção dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais, de que todos os Estados- (8) O assédio relacionado com o sexo e o assédio sexual são
-Membros são signatários. contrários ao princípio da igualdade de tratamento entre
mulheres e homens. É por conseguinte conveniente
(3) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e definir estes conceitos e proibir estas formas de discrimi-
observa os princípios reconhecidos nomeadamente pela nação. Para o efeito, deve ser realçado que estas formas
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. de discriminação ocorrem não só no local de trabalho,
mas também no contexto do acesso ao emprego e à
(4) A igualdade entre homens e mulheres é um princípio formação profissional, e durante o emprego e a activi-
fundamental, nos termos do artigo 2.o e do n.o 2 do dade profissional.
artigo 3.o do Tratado e da jurisprudência do Tribunal de
(1) JO C 337 E de 28.11.2000, p. 204, eJO C 270 E de 25.9.2001,
p. 9. (9) Neste contexto, os empregadores e os responsáveis pela
(2) JO C 123 de 25.4.2001, p. 81. formação profissional deverão ser incentivados a tomar
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 31 de Maio de 2001 (JO C medidas para combater todas as formas de discrimi-
47 de 21.2.2002, p. 19), posição comum do Conselho de 23 de
Julho de 2001 (JO C 307 de 31.10.2001, p. 5) e decisão do
Parlamento Europeu de 24 de Outubro de 2001 (JO C 112 E de (4) JO L 39 de 14.2.1976, p. 40.
9.5.2002, p. 14). Decisão do Parlamento Europeu de 12 de (5) JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.
Junho de 2002 e decisão do Conselho de 13 de Junho de 2002. (6) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
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nação sexual e, em especial, medidas preventivas contra melhorias nas condições de trabalho a que teriam tido
o assédio e o assédio sexual no local de trabalho, de direito durante a sua ausência.
acordo com as legislações e práticas nacionais.
(13) Na Resolução do Conselho e dos Ministros do Emprego
e da Política Social, reunidos no Conselho, de 29 de
(10) A apreciação dos factos dos quais se pode presumir que Junho de 2000, relativa à participação equilibrada das
houve discriminação directa ou indirecta é da compe- mulheres e dos homens na actividade profissional e na
tência dos órgãos judiciais ou de outros órgãos compe- vida familiar (4), os Estados-Membros foram encorajados
tentes, a nível nacional, de acordo com as normas ou as a avaliar a possibilidade de as respectivas ordens jurí-
práticas nacionais. Essas normas podem prever, em espe- dicas reconhecerem aos trabalhadores do sexo mascu-
cial, que a discriminação indirecta possa ser estabelecida lino um direito individual e não transferível à licença de
por quaisquer meios e, inclusive, com base em dados paternidade, sem perda dos seus direitos relativamente
estatísticos. De acordo com a jurisprudência do Tribunal ao emprego. Neste contexto, é importante realçar que é
de Justiça das Comunidades Europeias (1), a discrimi- aos Estados-Membros que compete decidir ou não da
nação envolve a aplicação de regras diferentes a uma atribuição desse direito e também determinar as even-
situação comparável ou a aplicação da mesma regra a tuais condições, com excepção do despedimento e do
situações diferentes. regresso ao trabalho, que se inscrevam fora do âmbito
da presente directiva.
(14) Os Estados-Membros podem, ao abrigo do n.o 4 do
(11) As actividades profissionais que os Estados-Membros artigo 141.o do Tratado, manter ou adoptar medidas que
podem excluir do âmbito de aplicação da Directiva 76/ estabeleçam regalias específicas destinadas a facilitar o
/207/CEE devem ser limitadas às que implicam o exercício de uma actividade profissional pelas pessoas do
emprego de uma pessoa de um determinado sexo por sexo subrepresentado, ou a prevenir ou compensar
razões da natureza particular das actividades ocupacio- desvantagens na sua carreira profissional. Dada a
nais em causa, desde que o objectivo prosseguido seja situação actual e tendo em mente a Declaração n.o 28
legítimo, e sujeito ao princípio da proporcionalidade tal anexa ao Tratado de Amesterdão, os Estados-Membros
como estabelecido pela jurisprudência do Tribunal de deverão, prioritariamente, esforçar-se por melhorar a
Justiça (2). situação das mulheres na vida profissional.
(15) A proibição de discriminação não deve prejudicar a
(12) O Tribunal de Justiça tem repetidamente reconhecido a manutenção ou a adopção de medidas tendentes a
legitimidade, em termos do princípio da igualdade de prevenir ou compensar as desvantagens sofridas por um
tratamento, de proteger a condição biológica da mulher grupo de pessoas do mesmo sexo. Essas medidas
durante e após a gravidez. Tem além disso deliberado permitem a existência de organizações de pessoas do
repetidas vezes que qualquer tratamento desfavorável mesmo sexo quando o seu objectivo principal seja
das mulheres relacionado com a gravidez ou a materni- responder às necessidades específicas dessas pessoas e a
dade constitui uma discriminação sexual directa. A promoção da igualdade entre mulheres e homens.
presente directiva não prejudica por conseguinte a Direc-
tiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de
1992, relativa à implementação de medidas destinadas a (16) O princípio da igualdade de remuneração entre homens
promover a melhoria da segurança e da saúde das traba- e mulheres já se encontra firmemente consagrado no
lhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho artigo 141.o do Tratado e na Directiva 75/117/CEE do
(décima directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproxi-
16.o da Directiva 89/391/CEE) (3), que visa assegurar a mação das legislações dos Estados-Membros no que se
protecção do estado físico e psíquico das mulheres refere à aplicação do princípio da igualdade de remune-
grávidas, em período de pós-parto ou lactantes. Os ração entre os trabalhadores masculinos e femininos (5),
considerandos da Directiva 92/85/CEE prevêem que a e é repetidamente reiterado pela jurisprudência do
protecção da segurança e da saúde das trabalhadoras Tribunal de Justiça. Este princípio constitui uma parte
grávidas, puérperas ou lactantes não deve desfavorecer essencial e indispensável do acervo comunitário no que
as mulheres no mercado de trabalho e não deve afectar se refere à discriminação sexual.
as directivas em matéria de igualdade de tratamento
entre homens e mulheres. O Tribunal de Justiça reco-
nheceu a protecção dos direitos das mulheres no (17) O Tribunal de Justiça decidiu que, tendo em conta o
emprego, principalmente no que respeita ao direito de carácter fundamental do direito a uma protecção jurídica
retomar o mesmo posto de trabalho ou um posto de eficaz, os trabalhadores beneficiam dessa protecção
trabalho equivalente, em condições de trabalho não mesmo após o termo da relação de trabalho (6). Deve
menos favoráveis, bem como a beneficiar de quaisquer beneficiar da mesma protecção o trabalhador que
defenda ou testemunhe em favor de uma pessoa prote-
(1) Processo C-394/96, Brown, Col. 1998, p. I-4185, processo gida ao abrigo da presente directiva.
C-342/93, Gillepsie, Col. 1996, p. I-475.
(2) Processo C-222/84, Johnston, Col. 1986, p. 1651, processo
C-273/97, Sirdar, Col. 1999, p. I-7403, e processo C-285/98, (4) JO C 218 de 31.7.2000, p. 5.
Kreil, Col. 2000, p. I-69. (5) JO L 45 de 19.2.1975, p. 19.
3) JO L 348 de 28.11.1992, p. 1.
( (6) Processo C-185/97, Coote, Col. 1998, p. I-5199.
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(18) O Tribunal de Justiça decidiu que, para que o princípio tares e administrativas, políticas e actividades nos domínios
da igualdade de tratamento possa ser eficaz, sempre que previstos no n.o 1.».
este for infringido, a indemnização atribuída ao traba-
lhador vítima de discriminação deve ser adequada ao
prejuízo sofrido. Além disso, especificou que a fixação 2. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:
prévia de um limite máximo pode impedir uma indem-
nização eficaz e que não é autorizada a exclusão da
atribuição de juros na indemnização por prejuízos «Artigo 2.o
sofridos (1).
1. O princípio da igualdade de tratamento, na acepção
(19) De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, das disposições adiante referidas, implica a ausência de qual-
as regras nacionais relativas aos prazos para a interpo- quer discriminação em razão do sexo, quer directa, quer
sição de acções judiciais são admissíveis desde que não indirectamente, nomeadamente pela referência à situação
sejam menos favoráveis que os prazos para acções judi- matrimonial ou familiar.
ciais equivalentes de natureza interna e que não tornem
o exercício dos direitos conferidos pela legislação comu-
nitária impossível na prática. 2. Para efeitos da presente directiva, aplicam-se as
seguintes definições:
(20) As pessoas que tenham sido vítimas de discriminação
em razão do sexo devem dispor de meios de protecção — discriminação directa: sempre que, em razão do sexo,
jurídica adequados. Para assegurar um nível de protecção uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável
mais eficaz, as associações, organizações e outras enti- que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a
dades legais devem igualmente ficar habilitadas a intervir outra pessoa em situação comparável,
em processos, nos termos estabelecidos pelos Estados-
-Membros, em nome ou em prol de uma vítima, sem — discriminação indirecta: sempre que uma disposição,
prejuízo das regras processuais nacionais relativas à critério ou prática aparentemente neutro seja susceptível
representação e à defesa em tribunal. de colocar pessoas de um dado sexo numa situação de
desvantagem comparativamente com pessoas do outro
sexo, a não ser que essa disposição, critério ou prática
(21) Os Estados-Membros devem promover o diálogo entre
seja objectivamente justificado por um objectivo legí-
os parceiros sociais e, no quadro das práticas nacionais,
timo e que os meios para o alcançar sejam adequados e
com organizações não governamentais para analisar as
necessários,
diferentes formas de discriminação em razão do sexo no
local de trabalho e para as combater. — assédio: sempre que ocorrer um comportamento indese-
jado, relacionado com o sexo de uma dada pessoa, com
(22) Devem ser estabelecidas pelos Estados-Membros sanções o objectivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa e
eficazes, proporcionadas e dissuasivas a aplicar em caso de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante,
de incumprimento das obrigações decorrentes da Direc- humilhante ou ofensivo,
tiva 76/207/CEE.
— assédio sexual: sempre que ocorrer um comportamento
(23) Em conformidade com o princípio da subsidiariedade indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não-
consagrado no artigo 5.o do Tratado, os objectivos da -verbal ou física, com o objectivo ou o efeito de violar a
acção encarada não podem ser suficientemente reali- dignidade da pessoa, em particular pela criação de um
zados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou
alcançados ao nível comunitário. Em conformidade com ofensivo.
o princípio da proporcionalidade previsto no mesmo
artigo, a presente directiva não excede o necessário para
atingir esses objectivos. 3. O assédio e o assédio sexual, na acepção da presente
directiva, são considerados discriminação em razão do sexo
(24) A Directiva 76/207/CEE deve, pois, ser alterada, e são, portanto, proibidos.
A rejeição ou submissão a comportamentos desse tipo por
parte das pessoas em causa não pode ser utilizada como
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: fundamento de decisões que as afectem.
Artigo 1.o 4. Uma instrução no sentido de discriminar pessoas em
razão do sexo é considerada discriminação na acepção da
A Directiva 76/207/CEE é alterada do seguinte modo: presente directiva.
1. No artigo 1.o, é aditado o seguinte número:
5. Os Estados-Membros devem encorajar, em conformi-
«1A. Os Estados-Membros têm activamente em conta o dade com a legislação nacional, com as convenções colec-
objectivo da igualdade entre homens e mulheres ao formu- tivas ou com a prática, os empregadores e os responsáveis
larem e implementarem disposições legislativas, regulamen- pelo acesso à formação a adoptarem medidas destinadas à
prevenção de todas as formas de discriminação em razão do
(1) Processo C-180/95, Draehmpaehl, Col. 1997, p. I-2195, processo sexo, em particular do assédio e do assédio sexual no local
C-271/91, Marshall, Col. 1993, p. I-4367. de trabalho.
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6. Os Estados-Membros podem prever que, no que a) Às condições de acesso ao emprego, ao trabalho inde-
respeita ao acesso ao emprego, incluindo a formação perti- pendente ou à actividade profissional, incluindo os
nente, uma diferença de tratamento baseada numa caracte- critérios de selecção e as condições de contratação,
rística relacionada com o sexo não constitui discriminação seja qual for o ramo de actividade e a todos os níveis
sempre que, em virtude da natureza das actividades profis- da hierarquia profissional, incluindo a promoção;
sionais específicas em causa ou do contexto da sua
execução, essa característica constitua um requisito genuíno b) Ao acesso a todos os tipos e a todos os níveis de
e determinante para o exercício da actividade profissional, orientação profissional, de formação profissional, de
na condição de o objectivo ser legítimo e o requisito formação profissional avançada e de reconversão
proporcional. profissional, incluindo a aquisição de experiência
prática;
7. A presente directiva não prejudica disposições rela-
tivas à protecção das mulheres, em particular no que diz c) Às condições de emprego e de trabalho, incluindo o
respeito à gravidez e à maternidade. despedimento, bem como a remuneração tal como
estabelecido na Directiva 75/117/CEE;
As mulheres que gozem de licença de maternidade têm o
direito, após o termo da licença, de retomar o seu posto de d) À filiação ou envolvimento numa organização de
trabalho ou um posto de trabalho equivalente em condições trabalhadores ou patronal, ou em qualquer organização
que não lhes sejam menos favoráveis, e a beneficiar de cujos membros exerçam uma profissão específica,
quaisquer melhorias nas condições de trabalho a que teriam incluindo as regalias oferecidas por essas organizações.
tido direito durante a sua ausência.
2. Para esse efeito, os Estados-Membros tomam as
Um tratamento menos favorável de uma mulher no quadro medidas necessárias para assegurar que:
da gravidez ou da licença de maternidade na acepção da
Directiva 92/85/CEE constitui uma discriminação na a) Sejam suprimidas as disposições legislativas, regula-
acepção da presente directiva. mentares e administrativas contrárias ao princípio da
igualdade de tratamento;
A presente directiva não prejudica as disposições da Direc-
b) Sejam ou possam ser declaradas nulas e sem efeito, ou
tiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa
revistas, as disposições contrárias ao princípio da igual-
ao Acordo-Quadro sobre a licença parental celebrado pela
dade de tratamento que figurem nos contratos ou nas
UNICE, pela CEEP e pela CES (*), e da Directiva 92/85/CEE
convenções colectivas, nos regulamentos internos das
do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à imple-
empresas ou nos estatutos que regem as actividades
mentação de medidas destinadas a promover a melhoria da
das profissões independentes e das organizações patro-
segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas
nais e de trabalhadores.».
ou lactantes no trabalho (décima directiva especial na
acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/
4. Os artigos 4.o e 5.o são suprimidos.
/391/CEE) (**). Também não prejudica o direito de os
Estados-Membros reconhecerem direitos de licença de pater-
nidade e/ou adopção distintos. Os Estados-Membros que 5. O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:
reconheçam esses direitos tomam as medidas necessárias
para proteger os trabalhadores do sexo masculino e femi- «Artigo 6.o
nino contra o despedimento durante o exercício desse
direito e para garantir que, no fim dessa licença, tenham o 1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias
direito de retomar o seu posto de trabalho ou um posto de para assegurar que todas as pessoas que se considerem
trabalho equivalente em condições que não lhes sejam lesadas pela não aplicação, no que lhes diz respeito, do
menos favoráveis e de beneficiar de quaisquer melhorias nas princípio da igualdade de tratamento, possam recorrer a
condições de trabalho a que teriam tido direito durante a processos judiciais e/ou administrativos, incluindo, se
sua ausência. considerarem adequado, os processos de conciliação, para
exigir o cumprimento das obrigações impostas pela
presente directiva, mesmo depois de extintas as relações
8. Os Estados-Membros podem manter ou adoptar
no âmbito das quais a discriminação tenha alegadamente
medidas na acepção do n.o 4 do artigo 141.o do Tratado, a
ocorrido.
fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens
e mulheres.
2. Os Estados-Membros introduzem na respectiva
(*) JO L 145 de 19.6.1996, p. 4. ordem jurídica interna as medidas necessárias para
(**) JO L 348 de 28.11.1992, p. 1.». garantir a existência de uma real e efectiva indemnização
ou reparação, conforme os Estados-Membros o deter-
minem, pelos prejuízos e danos sofridos por uma pessoa
3. O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: lesada em virtude de um acto discriminatório contrário
ao artigo 3.o, de uma forma que seja dissuasiva e propor-
«Artigo 3.o cional aos prejuízos sofridos; tal indemnização ou repa-
ração não estará sujeita à fixação prévia de um limite
1. A aplicação do princípio da igualdade de tratamento máximo, salvo nos casos em que o empregador possa
entre homens e mulheres significa que não existe discri- provar que o único prejuízo sofrido por um candidato na
minação directa ou indirecta em razão do sexo, nos sequência de uma discriminação na acepção da presente
sectores público e privado, incluindo os organismos directiva seja a recusa em tomar em consideração a
públicos, no que diz respeito: respectiva candidatura.
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3. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias códigos de conduta, da investigação e do intercâmbio de
para que as associações, as organizações e outras enti- experiências e boas práticas.
dades legais que, de acordo com os critérios estabelecidos
na respectiva legislação nacional, possuam um interesse 2. Sempre que compatível com as respectivas tradições
legítimo em assegurar o cumprimento do disposto na e práticas nacionais, os Estados-Membros incentivam os
presente directiva, possam intervir em processos judiciais parceiros sociais, sem prejuízo da respectiva autonomia, a
e/ou administrativos previstos para impor o cumprimento promover a igualdade entre homens e mulheres e a cele-
das obrigações impostas pela presente directiva, em nome brar, ao nível apropriado, acordos que estabeleçam regras
ou em apoio da parte demandante e com a aprovação de combate à discriminação nos domínios referidos no
desta. artigo 1.o que estejam incluídos no âmbito da negociação
colectiva. Estes acordos devem respeitar os requisitos
4. Os n.os 1 e 3 não prejudicam as regras nacionais mínimos estabelecidos na presente directiva e as perti-
relativas aos prazos para a interposição de acções judiciais nentes medidas nacionais de execução.
relacionadas com o princípio da igualdade de trata-
mento.». 3. Os Estados-Membros devem, de acordo com a legis-
lação, as convenções colectivas ou as práticas nacionais,
6. O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: incentivar os empregadores a promoverem a igualdade de
tratamento entre homens e mulheres no local de trabalho
«Artigo 7.o de modo planeado e sistemático.
4. Para o efeito, os empregadores devem ser incenti-
Os Estados-Membros introduzem na respectiva ordem
vados a fornecer periodicamente aos trabalhadores e/ou
jurídica interna as medidas necessárias para proteger os
aos seus representantes informações adequadas sobre a
trabalhadores, incluindo os representantes dos trabalha-
igualdade de tratamento entre homens e mulheres na
dores previstos nas legislações e/ou nas práticas nacionais,
empresa.
contra o despedimento ou outras formas de tratamento
desfavoráveis adoptadas pelo empregador em reacção a
uma queixa a nível da empresa ou a uma acção judicial Essas informações podem incluir estatísticas sobre a
destinada a exigir o cumprimento do princípio da igual- proporção de homens e mulheres nos diferentes níveis da
dade de tratamento.». empresa e possíveis medidas para melhorar a situação,
em cooperação com os representantes dos trabalhadores.
7. São inseridos os seguintes artigos: Artigo 8.oC
«Artigo 8.oA Os Estados-Membros incentivam o diálogo com as orga-
nizações não governamentais adequadas que, de acordo
1. Os Estados-Membros designam um ou mais órgãos com o direito e a prática nacionais, possuam legítimo
para a promoção, a análise, o acompanhamento e o interesse em contribuir para a luta contra a discriminação
apoio da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, em razão do sexo, com vista a promover o princípio da
sem qualquer discriminação em razão do sexo. Esses igualdade de tratamento.
órgãos podem estar integrados em organismos responsá-
veis, a nível nacional, pela defesa dos direitos humanos Artigo 8.oD
ou pela salvaguarda dos direitos individuais.
Os Estados-Membros determinam o regime de sanções
2. Os Estados-Membros asseguram que nas funções de aplicável às violações das disposições nacionais aprovadas
tais órgãos se incluam os seguintes aspectos: em execução da presente directiva e adoptam todas as
medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas
a) Proporcionar assistência independente às vítimas da sanções.
discriminação nas diligências que efectuarem contra
essa discriminação, sem prejuízo do direito das vítimas
As sanções, em que se pode incluir o pagamento de
e das associações, das organizações ou de outras enti-
indemnizações à vítima, devem ser efectivas, proporcio-
dades legais referidas no n.o 3 do artigo 6.o;
nadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a
Comissão de tais disposições até 5 de Outubro de 2005
b) Levar a cabo inquéritos independentes sobre a discri- e notificá-la-ão o mais rapidamente possível de qualquer
minação; posterior alteração às mesmas.
c) Publicar relatórios independentes e formular recomen- Artigo 8.oE
dações sobre qualquer questão relacionada com tal
discriminação. 1. Os Estados-Membros podem introduzir ou manter
disposições relativas à protecção do princípio da igual-
Artigo 8.oB dade de tratamento mais favoráveis do que as estabele-
cidas na presente directiva.
1. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas
para, de acordo com as suas tradições e práticas nacio- 2. A aplicação da presente directiva não constituirá em
nais, promoverem o diálogo social entre os parceiros caso algum motivo para uma redução do nível de
sociais, com vista à promoção da igualdade de trata- protecção contra a discriminação que já é proporcionado
mento, designadamente através da monitorização das nos Estados-Membros nos domínios abrangidos pela
práticas no local de trabalho, de convenções colectivas, de presente directiva.».
L 269/20 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 5.10.2002
Artigo 2.o matéria de medidas adoptadas nos termos do n.o 4 do artigo
1. Os Estados-Membros aprovam as disposições legisla- 141.o do Tratado, bem como relatórios sobre essas medidas
tivas, regulamentares e administrativas necessárias para dar e a respectiva aplicação. Com base nestas informações, a
cumprimento à presente directiva até 5 de Outubro de 2005 Comissão adopta e publica de quatro em quatro anos um
ou asseguram que, até à mesma data, os parceiros sociais relatório de avaliação comparativa dessas medidas, à luz da
introduzam por acordo as disposições necessárias. Os Declaração n.o 28 anexa ao Tratado de Amesterdão.
Estados-Membros tomam todas as disposições necessárias
que lhes permitam garantir a todo o tempo, os resultados Artigo 3.o
impostos pela presente directiva. Desse facto devem informar
imediatamente a Comissão. A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação
no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições,
estas devem incluir uma referência à presente directiva ou
ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publi- Artigo 4.o
cação oficial. As modalidades dessa referência serão apro- Os Estados-Membros são os destinatários da presente direc-
vadas pelos Estados-Membros. tiva.
2. No prazo de três anos após a entrada em vigor da
presente directiva, os Estados-Membros transmitem à
Comissão todos os dados úteis que lhe permitam elaborar Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2002.
um relatório sobre a aplicação da presente directiva, a apre-
sentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
3. Sem prejuízo do n.o 2, os Estados-Membros comu-
nicam à Comissão, de quatro em quatro anos, os textos das O Presidente O Presidente
disposições legislativas, regulamentares e administrativas em P. COX M. FISCHER BOEL