União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2002/7

Data
2002-03-09
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

DIRECTIVA 2002/7/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Texto integral (1852 palavras)

9.3.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 67/47 DIRECTIVA 2002/7/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 18 de Fevereiro de 2002 que altera a Directiva 96/53/CE do Conselho que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO (5) As regras harmonizadas sobre os pesos e dimensões EUROPEIA, máximos dos veículos devem manter-se estáveis a longo prazo. Por conseguinte, as alterações previstas na Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia presente directiva não devem constituir um precedente e, nomeadamente, o seu artigo 71.o, em relação às dimensões e pesos máximos autorizados dos autocarros e demais categorias de veículos a motor. Tendo em conta a proposta da Comissão (1), (6) Por razões de segurança rodoviária, os autocarros devem Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( ), 2 satisfazer critérios de comportamento funcional no que diz respeito à sua manobrabilidade. Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3), (7) Por razões de segurança rodoviária ligadas ao estado da sua infraestrutura é conveniente autorizar Portugal e o Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4), Reino Unido a recusarem, durante um período transi- tório, a utilização no seu território, de autocarros que Considerando o seguinte: não respeitem determinados critérios de manobrabili- dade. (1) A Directiva 96/53/CE (5) fixou, no âmbito da política comum dos transportes, dimensões máximas harmoni- (8) Durante um período transitório, os autocarros registados zadas dos veículos rodoviários de transporte de merca- ou postos em circulação antes da data de execução da dorias. presente directiva e que não satisfaçam as características dimensionais nela fixadas, em resultado de divergências (2) É necessário harmonizar as dimensões máximas autori- nas disposições ou métodos de medição nacionais em zadas para os veículos rodoviários de transporte de vigor, devem poder continuar a prestar serviços de trans- passageiros. As diferenças entre as normas em vigor nos porte no Estado-Membro em que foram matriculados ou Estados-Membros, no que respeita às dimensões dos postos em circulação. veículos rodoviários de passageiros, podem ter efeitos desfavoráveis nas condições de concorrência e constituir (9) Por conseguinte, a Directiva 96/53/CE deve ser alterada, um obstáculo à circulação entre os Estados-Membros. (3) O objectivo da harmonização das dimensões máximas autorizadas para os veículos rodoviários de passageiros não pode ser suficientemente realizada pelos Estados- ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: -Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comu- nitário, de acordo com o princípio da subsidiariedade enunciado no artigo 5.o do Tratado. Segundo o princípio Artigo 1.o da proporcionalidade enunciado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir A Directiva 96/53/CE é alterada do seguinte modo: esse objectivo. 1. No artigo 1.o, (4) No contexto da realização do mercado interno, o âmbito de aplicação da Directiva 96/53/CE deve ser tornado a) A alínea a) do n.o 1, passa a ter a seguinte redacção: extensivo aos transportes nacionais, na medida em que esta se refere a características que afectam de modo «a) Às dimensões dos veículos a motor das categorias significativo as condições de concorrência no sector dos M2 e M3 e dos seus reboques da categoria 0 e dos transportes, nomeadamente os valores máximos autori- veículos a motor das categorias N2 e N3 e dos seus zados de comprimento e largura dos veículos destinados reboques da categoria 03 e 04, definidos no anexo II ao transporte de passageiros. da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Feve- reiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação (1) JO C 274 E de 26.9.2000, p. 32. (2) JO C 123 de 25.4.2001, p. 76. dos veículos a motor e seus reboques (1) (3) JO C 144 de 16.5.2001, p. 15. (4) Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Outubro de 2000 (JO C (1) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a 178 de 22.6.2001, p. 60), posição comum do Conselho de 27 de última redacção que lhe foi dada pela Directiva Setembro de 2001 (JO C 360 de 15.12.2001, p. 7), e decisão do Parlamento Europeu de 17 de Janeiro de 2002. 2000/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( ) JO L 235 de 17.9.1996, p. 59. 5 (JO L 203 de 10.8.2000, p. 9).»; L 67/48 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9.3.2002 b) É aditado o seguinte número: mente do Estado em que tenha tido lugar o registo ou a entrada em circulação desses veículos. «3. A presente directiva não é aplicável aos auto- carros articulados com mais de uma secção articulada»; É nomeadamente possível impor restrições locais no que 2. No artigo 3.o, o segundo travessão do n.o 1 passa a ter a se refere às dimensões e/ou aos pesos máximos autori- seguinte redacção: zados dos veículos que podem ser utilizados em determi- nadas zonas ou estradas, no caso de as infra-estruturas «— em tráfego nacional, de veículos registados ou postos não se adequarem a veículos longos e pesados, tais como em circulação em qualquer outro Estado-Membro, centros urbanos, pequenas aldeias ou locais de particular por razões que digam respeito às dimensões»; interesse natural.»; 3. O artigo 4.o é alterado do seguinte modo: 5. É inserido o seguinte artigo: a) Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.oA «1. Os Estados-Membros não autorizam a circulação Até 9 de Março de 2005, Portugal e o Reino Unido normal nos seus territórios: podem recusar ou proibir a utilização no seu território dos autocarros referidos no ponto 1.1 do anexo I, a) De veículos ou de conjuntos de veículos para o excepto se satisfizerem os seguintes critérios de manobra- transporte nacional de mercadorias que não bilidade: respeitem as características definidas nos pontos 1.1, 1.2, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 4.2 e 4.4 do anexo — Com o veículo estacionado e com as rodas de I; direcção orientadas de forma a que, se o veículo se deslocasse, o ponto extremo da sua dianteira descre- b) De veículos para o transporte nacional de pessoas, veria uma circunferência de 12,50 m de raio, é defi- que não respeitem as características definidas nos nido um plano vertical tangencial ao lado do veículo pontos 1.1, 1.2, 1.4A, 1.5 e 1.5A do anexo I. que se encontra voltado para o exterior do círculo, traçando uma linha no solo. No caso de um veículo 2. Todavia, os Estados-Membros podem autorizar a articulado, as duas secções rígidas são alinhadas pelo circulação nos seus territórios: plano. a) De veículos ou de conjuntos de veículos para o — Quando o veículo se movimentar em qualquer transporte nacional de mercadorias que não direcção, descrevendo uma circunferência de 12,50 m respeitem as características definidas nos pontos de raio, nenhuma das secções deve ultrapassar o 1.3, 2, 3, 4.1 e 4.3 do anexo I; plano vertical em mais de 0,80 m, no caso dos auto- carros rígidos com um comprimento inferior ou igual b) De veículos para o transporte nacional de pessoas, a 12 m ou em mais de 1,20 m, no caso dos auto- que não respeitem as características definidas nos carros rígidos com um comprimento superior a 12 m pontos 1.3, 2, 3, 4.1 e 4.3 do anexo I.»; e dos autocarros articulados.»; b) O n.o 4, passa a ter a seguinte redacção: 6. É inserido o seguinte artigo: i) No primeiro parágrafo, a expressão de «veículos ou de conjuntos de veículos utilizados no transporte «Artigo 10.oA de mercadorias que efectuem...» é substituída por «de veículos ou de conjuntos de veículos utilizados Em relação ao ponto 1.5A do anexo I e o mais tardar no transporte que efectuem...»; em 9 de Março de 2005 a Comissão apresentará um rela- ii) No terceiro parágrafo, a expressão «a circulação no tório sobre a viabilidade da redução do valor de 0,60 m seu território dos veículos ou conjuntos de veículos mencionado no segundo parágrafo daquele ponto, a fim utilizados no transporte nacional de mercadorias...» de melhorar as condições de segurança ligadas à mano- é substituída por «a circulação no seu território de brabilidade dos autocarros longos. O relatório será, se veículos utilizados no transporte nacional....» necessário, acompanhado de uma proposta legislativa de alteração da presente directiva nesse sentido.». c) É aditado um novo número com a seguinte redacção: 7. O anexo I é alterado do seguinte modo: «7. Os Estados-Membros podem autorizar até 31 de Dezembro de 2020 a circulação no seu território dos a) O ponto 1.1 passa a ter a seguinte redacção: autocarros, registados ou postos em circulação antes da data de execução da presente directiva, cujas «1.1 Comprimento máximo dimensões sejam superiores às fixadas nos pontos 1.1, 1.2, 1.5 e 1.5A do anexo I.»; — veículo a motor excepto autocarros 12,00 m — reboque 12,00 m 4. O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: — veículo articulado 16,50 m «Artigo 7.o — conjunto veículo-reboque 18,75 m A presente directiva não prejudica a aplicação das disposi- — autocarro articulado 18,75 m ções em vigor em cada Estado-Membro, em matéria de — autocarro com dois eixos 13,50 m circulação rodoviária, que permitem limitar os pesos e/ou as dimensões dos veículos autorizados a circular em — autocarro com mais de 2 eixos 15,00 m determinadas estradas ou obras de arte, independente- — autocarro + reboque 18,75 m» 9.3.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 67/49 b) É inserido o seguinte ponto: Março de 2004 e informar imediatamente a Comissão desse «1.4A Se estiverem instalados num autocarro quaisquer facto. acessórios amovíveis tais como caixas de esquis, Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, o comprimento do veículo, incluindo os acessó- estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou rios, não deve exceder o comprimento máximo ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publi- previsto no ponto 1.1.». cação oficial. As modalidades dessa referência serão estabele- c) É inserido o seguinte ponto: cidas pelos Estados-Membros. «1.5A Requisitos adicionais para os autocarros 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas Com o veículo estacionado, define-se um plano matérias reguladas pela presente directiva. vertical tangencial ao lado do veículo que se encontra voltado para o exterior do círculo, Artigo 3.o traçando uma linha no solo. No caso de um veículo articulado, as duas secções rígidas são A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação alinhadas pelo plano. no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Quando, a partir de uma aproximação em linha Artigo 4.o recta, o veículo entra na superfície circular descrita no ponto 1.5, nenhum dos seus Os Estados-Membros são os destinatários da presente direc- elementos pode ultrapassar o plano vertical em tiva. mais de 0,60 m.». Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2002. Artigo 2. o Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho 1. Os Estados-Membros devem adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para O Presidente O Presidente dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 9 de P. COX J. PIQUÉ I CAMPS
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.