União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2002/66
- Data
- 2002-07-20
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que altera os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho
Texto integral (2503 palavras)
20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 192/47
DIRECTIVA 2002/66/CE DA COMISSÃO
de 16 de Julho de 2002
que altera os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho
no respeitante à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas à superfície e no interior das
frutas e produtos hortícolas, dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determi-
nados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, da utilização de medicamentos veterinários, se for o
caso. Os teores máximos de resíduos comunitários
representam a quantidade máxima dos resíduos em
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, causa que pode ser detectada nos produtos se os produ-
tores tiverem respeitado as boas práticas agrícolas.
Tendo em conta a Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23
de Novembro de 1976, relativa à fixação de teores máximos de
resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortí-
colas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva
2000/82/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo (2) Os teores máximos de resíduos de pesticidas devem
5.o, manter-se sujeitos a reapreciação, podendo ser alterados
em função de novos dados ou informações. Quando não
houver utilizações autorizadas, devem ser fixados no
Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 limite inferior da determinação analítica.
de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os
resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (3),
com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/
/23/CE (4) da Comissão, e, nomeadamente, o seu artigo 10,
(3) Foram adoptadas decisões da Comissão de não-inclusão
Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de substâncias activas no anexo I da Directiva 91/
de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os /414/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1991 relativa
resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no
alimentícios de origem animal (5), com a última redacção que mercado (7) com a última redacção que lhe foi dada pela
lhe foi dada pela Directiva 2002/42/CE, e, nomeadamente, o Directiva 2002/48/CE da Comissão (8), em relação ao
seu artigo 10.o, lindano [Decisão 2000/801/CE da Comissão (9)], ao
quintozeno [Decisão 2000/816/CE da Comissão (10)], à
permetrina [Decisão 2000/817/CE da Comissão (11)], ao
Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 zinebe [Decisão 2001/245/CE da Comissão (12)] e ao
de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos de paratião [Decisão 2001/520/CE da Comissão (13)]. As
resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de referidas decisões estabeleceram que a utilização de
origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (6), com a produtos fitofarmacêuticos que contenham as substân-
última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/42/CE da cias activas indicadas deixa de poder ser autorizada na
Comissão, e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, Comunidade. É, portanto, necessário inserir todos os
resíduos de pesticidas resultantes da utilização desses
Considerando o seguinte: produtos fitofarmacêuticos nos anexos das Directivas
86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE, para que a
proibição da sua utilização possa ser convenientemente
(1) No caso dos cereais e dos produtos de origem vegetal, vigiada e controlada e de modo a proteger os consumi-
incluindo frutos e produtos hortícolas, os teores de resí- dores. Visto que não é possível diferenciar, na análise de
duos devem reflectir a utilização da quantidade mínima rotina, o zinebe de outros ditiocarbamatos, não pode ser
de pesticida necessária para proteger eficazmente as fixado um teor máximo de resíduos para o zinebe. Visto
plantas, aplicada de modo que o resíduo seja tão baixo que, para permitir a satisfação de expectativas legítimas
quanto a prática o permitir e também aceitável do ponto de utilização das existências de pesticidas, as decisões de
de vista toxicológico — nomeadamente numa perspec- não-inclusão da Comissão previram um período de
tiva de protecção do ambiente e dos consumidores, com eliminação progressiva, os teores máximos de resíduos
base nas estimativas de ingestão por estes últimos. No fixados para uma situação de não-autorização de
caso dos géneros alimentícios de origem animal, os substâncias na Comunidade não devem ser aplicados até
teores de resíduos devem reflectir o consumo, pelos ao termo do período de eliminação progressiva das
animais, de cereais e produtos de origem vegetal tratados substâncias em causa.
com pesticidas, constituindo ainda consequência directa
(7) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(1) JO L 340 de 9.12.1976, p. 26. (8) JO L 148 de 6.6.2002, p. 19.
(2) JO L 3 de 6.1.2001, p. 18. (9) JO L 324 de 21.12.2000, p. 42.
(3) JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. (10) JO L 332 de 28.12.2000, p. 112.
(4) JO L 134 de 22.5.2002, p. 29. (11) JO L 332 de 28.12.2000, p. 114.
(5) JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. (12) JO L 88 de 28.3.2001, p. 19.
(6) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. (13) JO L 187 de 10.7.2001, p. 47.
L 192/48 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002
(4) Foram anteriormente fixados teores máximos de resí- rados contaminantes. Os teores máximos de resíduos
duos para o lindano e o paratião, em alguns produtos, baseados nos teores máximos do Codex Alimentarius
no anexo II da Directiva 76/895/CEE, alterada pela foram avaliados numa perspectiva de riscos para os
Directiva 82/528/CEE da Comissão (1), mas esta directiva consumidores, não tendo sido detectado qualquer risco à
autoriza os Estados-Membros a fixar teores máximos luz dos critérios toxicológicos dos estudos a que a
mais elevados. Para fixar teores máximos harmonizados Comissão teve acesso. A dose diária admissível de
de resíduos para os pesticidas lindano e paratião no lindano é de 0,001 mg/kg de peso corporal/dia (JMPR,
interior e à superfície dos frutos e produtos hortícolas a 1997), não sendo considerada necessária uma dose
nível comunitário, é necessário transferir esses teores aguda de referência; a dose diária admissível de paratião
máximos para a Directiva 90/642/CEE. Além disso, é é de 0,004 mg/kg de peso corporal/dia (JMPR, 1995) e a
necessário alterar esses teores, de modo a reflectirem a dose aguda de referência de 0,01 mg/kg de peso
revogação das autorizações a nível comunitário. corporal/dia (JMPR, 1995); a dose diária admissível de
permetrina é de 0,05 mg/kg de peso corporal/dia (JMPR,
1999), não sendo considerada necessária uma dose
aguda de referência; a dose diária admissível de quinto-
zeno é de 0,01 mg/kg de peso corporal/dia (JMPR,
1995), não sendo considerada necessária uma dose
aguda de referência.
(5) Os teores máximos de resíduos comunitários e os teores
recomendados pelo Codex Alimentarius são fixados e
avaliados por processos similares. O Codex Alimentarius
estabelece alguns teores máximos de resíduos para o
lindano, o quintozeno, a permetrina e o paratião. Esses (6) A Comunidade notificou o projecto de directiva da
teores foram tidos em conta ao estabelecerem-se os Comissão à Organização Mundial do Comércio, tendo as
teores máximos de resíduos fixados na presente direc- observações recebidas sido tidas em conta na redacção
tiva. Não foram tidos em conta os teores máximos de final do mesmo. Em função da aceitabilidade dos dados
resíduos do Codex Alimentarius cuja revogação será reco- apresentados, a Comissão poderá examinar teores
mendada proximamente. Os teores máximos de resíduos máximos de resíduos para combinações cultura/pesticida
de 0,1 mg/kg nos ovos e 0,7 mg/kg na carne de aves de específicas utilizadas em países terceiros (2).
capoeira fixados no Codex Alimentarius para o lindano
são teores de resíduos exógenos. Esses teores máximos
de resíduos não foram fixados ao nível que resultaria da
utilização actual de produtos fitofarmacêuticos, mas têm (7) As medidas previstas na presente directiva estão em
em conta o facto de que, da utilização passada das conformidade com o parecer do Comité Permanente da
substâncias, ficaram resíduos, que podem ser conside- Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
No anexo II da Directiva 76/895/CEE, são suprimidas as entradas relativas ao lindano e ao paratião.
Artigo 2.o
No quadro da parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE do Conselho, são aditadas as seguintes entradas,
respeitantes aos resíduos dos pesticidas indicados:
Resíduo de pesticida Teor máximo (mg/kg)
«Lindano 0,01 (*) cereais
Quintozeno (soma de quintozeno e de pentacloroanilina, expressa em 0,02 (*) cereais
quintozeno)
Permetrina (soma de isómeros) 0,05 (*) cereais
Paratião 0,05 (*) cereais
(*) Limite inferior da determinação analítica.»
Artigo 3.o
No quadro da parte A, do anexo II da Directiva 86/363/CEE são aditadas as seguintes entradas, respeitantes
aos resíduos dos pesticidas indicados:
(2) Guidance notes on import tolerances — Documento 7169/VI/99
(1) JO L 234 de 9.8.1982, p. 1. rev. 1.
20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 192/49
Teor máximo (mg/kg)
De matéria gorda contida nas
carnes, preparações de carne, Para o leite de vaca e o leite de vaca
Resíduo de pesticida miudezas e gorduras animais completo incluídos no anexo I no De ovos frescos sem casca, para os
incluídas no anexo I dos códigos código NC 0401; para os outros ovos de aves e gemas de ovos
NC 0201, 0202, 0203, 0204, géneros alimentícios dos códigos incluídos no anexo I dos códigos
0205 00 00, 0206, 0207, 0401, 0402, 0405 00 e 0406, de NC 0407 00 e 0408 (iii) (iv)
ex 0208, 0209 00, 0210, 1601 00 acordo com (ii) (iv)
e 1602 (i) (iv)
«Lindano Carne de aves de capoeira 0,7 (1) 0,001 (*) 0,1 (1)
Outros 0,02 (2)
Quintozeno 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 (*)
Paratião 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 (*)
(1) Teores máximos de resíduos baseados nos teores máximos de resíduos do Codex Alimentarius (teores de resíduos exógenos); não
relacionados com a utilização de produtos fitofarmacêuticos.
(2) Com base em dados de controlo.
(*) Limite inferior da determinação analítica.»
Artigo 4.o
No quadro do anexo II da Directiva 90/642/CEE, são aditadas ou alteradas as entradas respeitantes a
resíduos de pesticidas indicadas no anexo da presente directiva.
Artigo 5.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das
Comunidades Europeias.
1. Os Estados-Membros porão em vigor, o mais tardar em 30 de Novembro de 2002, as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do
facto informarão imediatamente a Comissão.
2. Os Estados-Membros aplicarão as presentes medidas ao lindano, quintozeno e permetrina a partir de 1
de Dezembro de 2002 e ao paratião a partir de 1 de Maio de 2003.
3. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente
directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa
referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2002.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
L 192/50 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002
ANEXO
Resíduos de pesticidas e teores máximos de resíduos (mg/kg)
Grupos e produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os teores Quintozeno (soma de
máximos de resíduos quintozeno e de penta- Permetrina (soma de
Lindano Paratião
cloroanilina, expressa isómeros)
em quintozeno)
1. Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, 0,01 (*) 0,02 (*) 0,05 (*) 0,05 (*)
sem adição de açúcar, frutos de casca rija
i) CITRINOS
Toranjas
Limões
Limas
Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos seme-
lhantes)
Laranjas
Pomelos
Outros
ii) FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)
Amêndoas
Castanhas do Brasil
Castanhas de caju
Castanhas
Cocos
Avelãs
Nozes de macadâmia
Nozes pecans
Pinhões
Pistácios
Nozes comuns
Outros
iii) POMÓIDEAS
Maçãs
Peras
Marmelos
Outros
iv) PRUNÓIDEAS
Damascos
Cerejas
Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos seme-
lhantes)
Ameixas
Outros
v) BAGAS E FRUTOS PEQUENOS
a) Uvas de mesa e para vinho
Uvas de mesa
Uvas para vinho
b) Morangos (à excepção dos silvestres)
c) Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)
Amoras
Amoras pretas
Framboesas (Rubus laganobaccus)
Framboesas
Outras
20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 192/51
Resíduos de pesticidas e teores máximos de resíduos (mg/kg)
Grupos e produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os teores Quintozeno (soma de
máximos de resíduos quintozeno e de penta- Permetrina (soma de
Lindano Paratião
cloroanilina, expressa isómeros)
em quintozeno)
d) Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos
silvestres)
Mirtilos
Airelas
Groselhas (de cachos vermelhos, negros e
brancos)
Groselhas espinosas
Outros
e) Bagas e frutos silvestres
vi) FRUTOS DIVERSOS
Abacates
Bananas
Tâmaras
Figos
Quivis
Cunquatos
Lichias
Mangas
Azeitonas
Maracujás
Ananases
Romãs
Outros
2. Produtos hortícolas frescos ou não cozidos, conge- 0,01 (*) 0,02 (*) 0,05 (*) 0,05 (*)
lados ou secos
i) RAÍZES E TUBÉRCULOS
Beterrabas
Cenouras
Aipos
Rábanos
Tupinambos
Pastinagas
Salsa de raiz grossa
Rabanetes
Salsifis
Batatas doces
Rutabagas
Nabos
Inhames
Outros
ii) BOLBOS
Alhos
Cebolas
Chalotas
Cebolinhas
Outros
iii) FRUTOS DE HORTÍCOLAS
a) Solanáceas
Tomates
Pimentos
Beringelas
Outros
L 192/52 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002
Resíduos de pesticidas e teores máximos de resíduos (mg/kg)
Grupos e produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os teores Quintozeno (soma de
máximos de resíduos quintozeno e de penta- Permetrina (soma de
Lindano Paratião
cloroanilina, expressa isómeros)
em quintozeno)
b) Cucurbitáceas de pele comestível
Pepinos
Cornichões
Curgetes
Outros
c) Cucurbitáceas de pele não comestível
Melões
Abóboras
Melancias
Outros
d) Milho doce
iv) BRÁSSICAS
a) Couves de inflorescência
Brócolos
Couves-flores
Outros
b) Couves de cabeça
Couves de Bruxelas
Couves-repolho
Outros
c) Couves de folha
Couves de China
Couves galegas
Outros
d) Couves-rábano
v) PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E
PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS
a) Alfaces e semelhantes
Agriões
Alfaces-de-cordeiro
Alfaces
Escarolas
Outros
b) Espinafres e semelhantes
Espinafres
Acelgas
Outros
c) Agriões-de-água
d) Endívias
e) Plantas aromáticas
Cerofólio
Cebolinho
Salsa
Folhas de aipo
Outros
vi) LEGUMES DE VAGEM (frescos)
Feijões (com casca)
Feijões (sem casca)
Ervilhas (com casca)
Ervilhas (sem casca)
Outros
20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 192/53
Resíduos de pesticidas e teores máximos de resíduos (mg/kg)
Grupos e produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os teores Quintozeno (soma de
máximos de resíduos quintozeno e de penta- Permetrina (soma de
Lindano Paratião
cloroanilina, expressa isómeros)
em quintozeno)
vii) LEGUMES DE CAULE (frescos)
Espargos
Cardos
Aipos
Funchos
Alcachofas
Alhos franceses
Ruibarbos
Outros
viii) COGUMELOS
a) Cogumelos de cultura
b) Cogumelos silvestres
3. Leguminosas secas 0,01 (*) 0,02 (*) 0,05 (*) 0,05 (*)
Feijões
Lentilhas
Ervilhas
Outros
4. Sementes oleaginosas 0,01 (*) 0,05 (*) 0,05 (*)
Sementes de linho
Amendoins 0,05 (#)
Sementes de papoila
Sementes de sésamo
Sementes de girassol
Sementes de colza
Soja
Mostarda
Sementes de algodão
Outros 0,02 (*)
5. Batatas 0,01 (*) 0,02 (*) 0,05 (*) 0,05 (*)
Batatas primor
Batatas de conservação
6. Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou tratados de 0,05 (*) 0,05 (*) 0,1 (*) 0,1 (*)
outro modo, de Camellia sinensis)
7. Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concen- 0,05 (*) 0,05 (*) 0,1 (*) 0,1 (*)
trado
(*) Indica o limite inferior de determinação analítico.
(#) Teor máximo de resíduos baseado num teor máximo de resíduos de Codex Alimentarius.