União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2002/66

Data
2002-07-20
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho

Texto integral (2503 palavras)

20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 192/47 DIRECTIVA 2002/66/CE DA COMISSÃO de 16 de Julho de 2002 que altera os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no respeitante à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas à superfície e no interior das frutas e produtos hortícolas, dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determi- nados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, da utilização de medicamentos veterinários, se for o caso. Os teores máximos de resíduos comunitários representam a quantidade máxima dos resíduos em Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, causa que pode ser detectada nos produtos se os produ- tores tiverem respeitado as boas práticas agrícolas. Tendo em conta a Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortí- colas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/82/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo (2) Os teores máximos de resíduos de pesticidas devem 5.o, manter-se sujeitos a reapreciação, podendo ser alterados em função de novos dados ou informações. Quando não houver utilizações autorizadas, devem ser fixados no Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 limite inferior da determinação analítica. de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/ /23/CE (4) da Comissão, e, nomeadamente, o seu artigo 10, (3) Foram adoptadas decisões da Comissão de não-inclusão Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de substâncias activas no anexo I da Directiva 91/ de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os /414/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1991 relativa resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no alimentícios de origem animal (5), com a última redacção que mercado (7) com a última redacção que lhe foi dada pela lhe foi dada pela Directiva 2002/42/CE, e, nomeadamente, o Directiva 2002/48/CE da Comissão (8), em relação ao seu artigo 10.o, lindano [Decisão 2000/801/CE da Comissão (9)], ao quintozeno [Decisão 2000/816/CE da Comissão (10)], à permetrina [Decisão 2000/817/CE da Comissão (11)], ao Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 zinebe [Decisão 2001/245/CE da Comissão (12)] e ao de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos de paratião [Decisão 2001/520/CE da Comissão (13)]. As resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de referidas decisões estabeleceram que a utilização de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (6), com a produtos fitofarmacêuticos que contenham as substân- última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/42/CE da cias activas indicadas deixa de poder ser autorizada na Comissão, e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, Comunidade. É, portanto, necessário inserir todos os resíduos de pesticidas resultantes da utilização desses Considerando o seguinte: produtos fitofarmacêuticos nos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE, para que a proibição da sua utilização possa ser convenientemente (1) No caso dos cereais e dos produtos de origem vegetal, vigiada e controlada e de modo a proteger os consumi- incluindo frutos e produtos hortícolas, os teores de resí- dores. Visto que não é possível diferenciar, na análise de duos devem reflectir a utilização da quantidade mínima rotina, o zinebe de outros ditiocarbamatos, não pode ser de pesticida necessária para proteger eficazmente as fixado um teor máximo de resíduos para o zinebe. Visto plantas, aplicada de modo que o resíduo seja tão baixo que, para permitir a satisfação de expectativas legítimas quanto a prática o permitir e também aceitável do ponto de utilização das existências de pesticidas, as decisões de de vista toxicológico — nomeadamente numa perspec- não-inclusão da Comissão previram um período de tiva de protecção do ambiente e dos consumidores, com eliminação progressiva, os teores máximos de resíduos base nas estimativas de ingestão por estes últimos. No fixados para uma situação de não-autorização de caso dos géneros alimentícios de origem animal, os substâncias na Comunidade não devem ser aplicados até teores de resíduos devem reflectir o consumo, pelos ao termo do período de eliminação progressiva das animais, de cereais e produtos de origem vegetal tratados substâncias em causa. com pesticidas, constituindo ainda consequência directa (7) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. (1) JO L 340 de 9.12.1976, p. 26. (8) JO L 148 de 6.6.2002, p. 19. (2) JO L 3 de 6.1.2001, p. 18. (9) JO L 324 de 21.12.2000, p. 42. (3) JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. (10) JO L 332 de 28.12.2000, p. 112. (4) JO L 134 de 22.5.2002, p. 29. (11) JO L 332 de 28.12.2000, p. 114. (5) JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. (12) JO L 88 de 28.3.2001, p. 19. (6) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. (13) JO L 187 de 10.7.2001, p. 47. L 192/48 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002 (4) Foram anteriormente fixados teores máximos de resí- rados contaminantes. Os teores máximos de resíduos duos para o lindano e o paratião, em alguns produtos, baseados nos teores máximos do Codex Alimentarius no anexo II da Directiva 76/895/CEE, alterada pela foram avaliados numa perspectiva de riscos para os Directiva 82/528/CEE da Comissão (1), mas esta directiva consumidores, não tendo sido detectado qualquer risco à autoriza os Estados-Membros a fixar teores máximos luz dos critérios toxicológicos dos estudos a que a mais elevados. Para fixar teores máximos harmonizados Comissão teve acesso. A dose diária admissível de de resíduos para os pesticidas lindano e paratião no lindano é de 0,001 mg/kg de peso corporal/dia (JMPR, interior e à superfície dos frutos e produtos hortícolas a 1997), não sendo considerada necessária uma dose nível comunitário, é necessário transferir esses teores aguda de referência; a dose diária admissível de paratião máximos para a Directiva 90/642/CEE. Além disso, é é de 0,004 mg/kg de peso corporal/dia (JMPR, 1995) e a necessário alterar esses teores, de modo a reflectirem a dose aguda de referência de 0,01 mg/kg de peso revogação das autorizações a nível comunitário. corporal/dia (JMPR, 1995); a dose diária admissível de permetrina é de 0,05 mg/kg de peso corporal/dia (JMPR, 1999), não sendo considerada necessária uma dose aguda de referência; a dose diária admissível de quinto- zeno é de 0,01 mg/kg de peso corporal/dia (JMPR, 1995), não sendo considerada necessária uma dose aguda de referência. (5) Os teores máximos de resíduos comunitários e os teores recomendados pelo Codex Alimentarius são fixados e avaliados por processos similares. O Codex Alimentarius estabelece alguns teores máximos de resíduos para o lindano, o quintozeno, a permetrina e o paratião. Esses (6) A Comunidade notificou o projecto de directiva da teores foram tidos em conta ao estabelecerem-se os Comissão à Organização Mundial do Comércio, tendo as teores máximos de resíduos fixados na presente direc- observações recebidas sido tidas em conta na redacção tiva. Não foram tidos em conta os teores máximos de final do mesmo. Em função da aceitabilidade dos dados resíduos do Codex Alimentarius cuja revogação será reco- apresentados, a Comissão poderá examinar teores mendada proximamente. Os teores máximos de resíduos máximos de resíduos para combinações cultura/pesticida de 0,1 mg/kg nos ovos e 0,7 mg/kg na carne de aves de específicas utilizadas em países terceiros (2). capoeira fixados no Codex Alimentarius para o lindano são teores de resíduos exógenos. Esses teores máximos de resíduos não foram fixados ao nível que resultaria da utilização actual de produtos fitofarmacêuticos, mas têm (7) As medidas previstas na presente directiva estão em em conta o facto de que, da utilização passada das conformidade com o parecer do Comité Permanente da substâncias, ficaram resíduos, que podem ser conside- Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o No anexo II da Directiva 76/895/CEE, são suprimidas as entradas relativas ao lindano e ao paratião. Artigo 2.o No quadro da parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE do Conselho, são aditadas as seguintes entradas, respeitantes aos resíduos dos pesticidas indicados: Resíduo de pesticida Teor máximo (mg/kg) «Lindano 0,01 (*) cereais Quintozeno (soma de quintozeno e de pentacloroanilina, expressa em 0,02 (*) cereais quintozeno) Permetrina (soma de isómeros) 0,05 (*) cereais Paratião 0,05 (*) cereais (*) Limite inferior da determinação analítica.» Artigo 3.o No quadro da parte A, do anexo II da Directiva 86/363/CEE são aditadas as seguintes entradas, respeitantes aos resíduos dos pesticidas indicados: (2) Guidance notes on import tolerances — Documento 7169/VI/99 (1) JO L 234 de 9.8.1982, p. 1. rev. 1. 20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 192/49 Teor máximo (mg/kg) De matéria gorda contida nas carnes, preparações de carne, Para o leite de vaca e o leite de vaca Resíduo de pesticida miudezas e gorduras animais completo incluídos no anexo I no De ovos frescos sem casca, para os incluídas no anexo I dos códigos código NC 0401; para os outros ovos de aves e gemas de ovos NC 0201, 0202, 0203, 0204, géneros alimentícios dos códigos incluídos no anexo I dos códigos 0205 00 00, 0206, 0207, 0401, 0402, 0405 00 e 0406, de NC 0407 00 e 0408 (iii) (iv) ex 0208, 0209 00, 0210, 1601 00 acordo com (ii) (iv) e 1602 (i) (iv) «Lindano Carne de aves de capoeira 0,7 (1) 0,001 (*) 0,1 (1) Outros 0,02 (2) Quintozeno 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 (*) Paratião 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 (*) (1) Teores máximos de resíduos baseados nos teores máximos de resíduos do Codex Alimentarius (teores de resíduos exógenos); não relacionados com a utilização de produtos fitofarmacêuticos. (2) Com base em dados de controlo. (*) Limite inferior da determinação analítica.» Artigo 4.o No quadro do anexo II da Directiva 90/642/CEE, são aditadas ou alteradas as entradas respeitantes a resíduos de pesticidas indicadas no anexo da presente directiva. Artigo 5.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 1. Os Estados-Membros porão em vigor, o mais tardar em 30 de Novembro de 2002, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Os Estados-Membros aplicarão as presentes medidas ao lindano, quintozeno e permetrina a partir de 1 de Dezembro de 2002 e ao paratião a partir de 1 de Maio de 2003. 3. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. Artigo 6.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2002. Pela Comissão David BYRNE Membro da Comissão L 192/50 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002 ANEXO Resíduos de pesticidas e teores máximos de resíduos (mg/kg) Grupos e produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os teores Quintozeno (soma de máximos de resíduos quintozeno e de penta- Permetrina (soma de Lindano Paratião cloroanilina, expressa isómeros) em quintozeno) 1. Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, 0,01 (*) 0,02 (*) 0,05 (*) 0,05 (*) sem adição de açúcar, frutos de casca rija i) CITRINOS Toranjas Limões Limas Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos seme- lhantes) Laranjas Pomelos Outros ii) FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca) Amêndoas Castanhas do Brasil Castanhas de caju Castanhas Cocos Avelãs Nozes de macadâmia Nozes pecans Pinhões Pistácios Nozes comuns Outros iii) POMÓIDEAS Maçãs Peras Marmelos Outros iv) PRUNÓIDEAS Damascos Cerejas Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos seme- lhantes) Ameixas Outros v) BAGAS E FRUTOS PEQUENOS a) Uvas de mesa e para vinho Uvas de mesa Uvas para vinho b) Morangos (à excepção dos silvestres) c) Frutos de tutor (à excepção dos silvestres) Amoras Amoras pretas Framboesas (Rubus laganobaccus) Framboesas Outras 20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 192/51 Resíduos de pesticidas e teores máximos de resíduos (mg/kg) Grupos e produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os teores Quintozeno (soma de máximos de resíduos quintozeno e de penta- Permetrina (soma de Lindano Paratião cloroanilina, expressa isómeros) em quintozeno) d) Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres) Mirtilos Airelas Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos) Groselhas espinosas Outros e) Bagas e frutos silvestres vi) FRUTOS DIVERSOS Abacates Bananas Tâmaras Figos Quivis Cunquatos Lichias Mangas Azeitonas Maracujás Ananases Romãs Outros 2. Produtos hortícolas frescos ou não cozidos, conge- 0,01 (*) 0,02 (*) 0,05 (*) 0,05 (*) lados ou secos i) RAÍZES E TUBÉRCULOS Beterrabas Cenouras Aipos Rábanos Tupinambos Pastinagas Salsa de raiz grossa Rabanetes Salsifis Batatas doces Rutabagas Nabos Inhames Outros ii) BOLBOS Alhos Cebolas Chalotas Cebolinhas Outros iii) FRUTOS DE HORTÍCOLAS a) Solanáceas Tomates Pimentos Beringelas Outros L 192/52 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.7.2002 Resíduos de pesticidas e teores máximos de resíduos (mg/kg) Grupos e produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os teores Quintozeno (soma de máximos de resíduos quintozeno e de penta- Permetrina (soma de Lindano Paratião cloroanilina, expressa isómeros) em quintozeno) b) Cucurbitáceas de pele comestível Pepinos Cornichões Curgetes Outros c) Cucurbitáceas de pele não comestível Melões Abóboras Melancias Outros d) Milho doce iv) BRÁSSICAS a) Couves de inflorescência Brócolos Couves-flores Outros b) Couves de cabeça Couves de Bruxelas Couves-repolho Outros c) Couves de folha Couves de China Couves galegas Outros d) Couves-rábano v) PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS a) Alfaces e semelhantes Agriões Alfaces-de-cordeiro Alfaces Escarolas Outros b) Espinafres e semelhantes Espinafres Acelgas Outros c) Agriões-de-água d) Endívias e) Plantas aromáticas Cerofólio Cebolinho Salsa Folhas de aipo Outros vi) LEGUMES DE VAGEM (frescos) Feijões (com casca) Feijões (sem casca) Ervilhas (com casca) Ervilhas (sem casca) Outros 20.7.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 192/53 Resíduos de pesticidas e teores máximos de resíduos (mg/kg) Grupos e produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os teores Quintozeno (soma de máximos de resíduos quintozeno e de penta- Permetrina (soma de Lindano Paratião cloroanilina, expressa isómeros) em quintozeno) vii) LEGUMES DE CAULE (frescos) Espargos Cardos Aipos Funchos Alcachofas Alhos franceses Ruibarbos Outros viii) COGUMELOS a) Cogumelos de cultura b) Cogumelos silvestres 3. Leguminosas secas 0,01 (*) 0,02 (*) 0,05 (*) 0,05 (*) Feijões Lentilhas Ervilhas Outros 4. Sementes oleaginosas 0,01 (*) 0,05 (*) 0,05 (*) Sementes de linho Amendoins 0,05 (#) Sementes de papoila Sementes de sésamo Sementes de girassol Sementes de colza Soja Mostarda Sementes de algodão Outros 0,02 (*) 5. Batatas 0,01 (*) 0,02 (*) 0,05 (*) 0,05 (*) Batatas primor Batatas de conservação 6. Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou tratados de 0,05 (*) 0,05 (*) 0,1 (*) 0,1 (*) outro modo, de Camellia sinensis) 7. Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concen- 0,05 (*) 0,05 (*) 0,1 (*) 0,1 (*) trado (*) Indica o limite inferior de determinação analítico. (#) Teor máximo de resíduos baseado num teor máximo de resíduos de Codex Alimentarius.
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