União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2002/31
- Data
- 2002-04-03
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à etiquetagem energética
Texto integral (4590 palavras)
L 86/26 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 3.4.2002
DIRECTIVA 2002/31/CE DA COMISSÃO
de 22 de Março de 2002
relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à etiquetagem energética
dos aparelhos domésticos de ar condicionado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, nas normas europeias EN 255-1 e EN 814-1 ou nas normas
harmonizadas referidas no artigo 2.o
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
São excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva:
Tendo em conta a Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de
Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia — aparelhos que podem utilizar igualmente outras fontes de
dos aparelhos domésticos por meio de etiquetagem e outras energia,
indicações uniformes relativas aos produtos (1) e, nomeada- — aparelhos ar-água e água-água,
mente, os seus artigos 9.o e 12.o,
— unidades com uma potência (de arrefecimento) superior a
Considerando o seguinte: 12 kW.
(1) A Directiva 92/75/CEE exige à Comissão a adopção de
directivas de aplicação relativas a diversos aparelhos
domésticos, incluindo aparelhos de ar condicionado. Artigo 2.o
(2) Ao consumo de electricidade dos aparelhos de ar condi- 1. As informações exigidas pela presente directiva devem
cionado corresponde uma parte significativa da procura obter-se através de medições efectuadas em conformidade com
doméstica de energia na Comunidade. O consumo de as normas harmonizadas adoptadas pelo Comité Europeu de
energia destes aparelhos pode ser significativamente Normalização (CEN), sob mandato da Comissão, nos termos da
reduzido. Directiva 98/34/CE, cujos números de referência foram publi-
cados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e relativamente
(3) As normas harmonizadas são especificações técnicas às quais os Estados-Membros publicaram os números de refe-
adoptadas pelos organismos europeus de normalização rência das normas nacionais que as transpõem.
referidos no anexo I da Directiva 98/34/CE do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998,
relativa a um procedimento de informação no domínio O disposto nos anexos I, II e III da presente directiva em
das normas e regulamentações técnicas (2), alterada pela matéria de prestação de informações sobre o ruído aplica-se
Directiva 98/48/CE (3), em conformidade com as orien- unicamente no caso de tais informações serem requeridas pelos
tações gerais de cooperação entre a Comissão e esses Estados-Membros ao abrigo do artigo 3.o da Directiva 86/
organismos, assinadas em 13 de Novembro de 1984, /594/CEE. Estas informações serão medidas em conformidade
com as respectivas alterações. com o disposto na Directiva 86/594/CEE.
(4) Sempre que necessário, os Estados-Membros devem 2. Na presente directiva, as expressões utilizadas têm o
fornecer informações sobre as emissões sonoras, em mesmo significado que na Directiva 92/75/CEE.
aplicação da Directiva 86/594/CEE do Conselho, de 1 de
Dezembro de 1986, relativa ao ruído aéreo emitido
pelos aparelhos domésticos (4).
Artigo 3.o
(5) As medidas previstas na presente directiva são
conformes com o parecer do comité instituído no artigo
10.o da Directiva 92/75/CEE, 1. A documentação técnica referida no n.o 3 do artigo 2.o da
Directiva 92/75/CEE deve incluir:
a) Nome e endereço do fornecedor;
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
b) Descrição geral do modelo, suficiente para a sua identifi-
cação inequívoca e rápida;
Artigo 1.o
c) Informações, incluindo se necessário as peças desenhadas,
sobre as principais características de concepção do modelo
A presente directiva é aplicável aos aparelhos domésticos de ar e, em especial, sobre as características que afectem significa-
condicionado alimentados a partir da rede eléctrica, definidos tivamente o seu consumo de energia;
(1) JO L 297 de 13.10.1992, p. 16. d) Relatórios dos pertinentes ensaios de medição, efectuados
(2) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.
(3) JO L 217 de 5.8.1998, p. 18. em conformidade com os procedimentos previstos nas
(4) JO L 344 de 6.12.1986, p. 24. normas harmonizadas referidas no n.o 1 do artigo 2.o;
3.4.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 86/27
e) Eventuais instruções de utilização. distribuição das comunicações referidas no n.o 4 do artigo 3.o
Quando as informações relativas a uma determinada combi- que não cumpram a presente directiva.
nação de modelos forem obtidas através de cálculos com
base na concepção e/ou extrapolação a partir de outras Artigo 5.o
combinações, a documentação deverá incluir, em pormenor, 1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, até 1 de
tais cálculos e/ou extrapolações, assim como os ensaios Janeiro de 2003, as disposições necessárias para darem cumpri-
realizados para aferir da exactidão dos cálculos efectuados mento à presente directiva. Desse facto informarão imediata-
(pormenores do modelo matemático de cálculo do desem- mente a Comissão.
penho de sistemas «split» e das medições realizadas para
verificar o referido modelo). Os Estados-Membros aplicarão as referidas disposições a partir
de 1 de Janeiro de 2003.
2. A etiqueta referida no n. 1 do artigo 2. da Directiva
o o
92/75/CEE deve obedecer ao especificado no anexo I da 2. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições,
presente directiva. estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser
acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação
A etiqueta deve ser colocada na parte da frente ou superior oficial. As modalidades dessa referência serão determinadas
exteriores do aparelho, de modo a ficar claramente visível e pelos Estados-Membros.
não obscurecida.
3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto
3. O teor e o formato da ficha referida no n.o 1 do artigo 2.o das normas de direito interno que adoptarem nas matérias
da Directiva 92/75/CEE devem obedecer ao especificado no reguladas pela presente directiva.
anexo II da presente directiva.
4. Se os aparelhos se destinarem a venda, aluguer ou Artigo 6.o
locação-compra por meio de uma comunicação impressa ou
escrita ou por outros meios que impliquem a impossibilidade A presente directiva entrará em vigor no vigésimo dia subse-
de o cliente potencial ver o aparelho exposto, como ofertas quente ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades
escritas, catálogos de venda por correspondência e anúncios na Europeias.
internet ou noutros meios electrónicos, a comunicação deve
incluir todas as informações especificadas no anexo III da Artigo 7.o
presente directiva.
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
5. A classe de eficiência energética de um aparelho deve ser
determinada em conformidade com o anexo IV.
Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2002.
Artigo 4. o
Pela Comissão
Como medida transitória, os Estados-Membros devem auto-
rizar, até 30 de Junho de 2003, a colocação no mercado, a Loyola DE PALACIO
comercialização e/ou a exibição de produtos, bem como a Vice-Presidente
L 86/28 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 3.4.2002
ANEXO I
ETIQUETA
Concepção da etiqueta
1. A etiqueta corresponderá à versão portuguesa das seguintes ilustrações:
3.4.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 86/29
Etiqueta exclusivamente destinada a aparelhos de arrefecimento — Etiqueta 1
L 86/30 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 3.4.2002
Etiqueta exclusivamente destinada a aparelhos de arrefecimento/aquecimento — Etiqueta 2
3.4.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 86/31
2. Nas notas seguintes define-se a informação a incluir:
Notas
I. Nome ou marca comercial do fornecedor.
II. Identificador do modelo do fornecedor.
Para sistemas «split» e «multi-split», o identificador de modelo dos elementos interiores e exteriores da combinação
à qual se aplicam os valores abaixo citados.
III. Classe de eficiência energética do modelo ou combinação, determinada em conformidade com o anexo IV. A
ponta da seta que contém a letra indicadora deve ficar ao mesmo nível que a ponta da seta correspondente à
classe.
A espessura da seta que contém a letra indicadora não deve ser inferior — nem mais de duas vezes superior — à
espessura das setas das várias classes.
IV. Sem prejuízo dos requisitos impostos pelo Sistema Comunitário de atribuição de rótulo ecológico, se a um
modelo tiver sido atribuído um «Rótulo ecológico da União Europeia» nos termos do Regulamento (CE) n.o
1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário
revisto de atribuição de rótulo ecológico (1), pode ser acrescentada aqui uma cópia do rótulo ecológico.
V. O consumo anual indicativo de energia, calculado com a potência de entrada total, tal como definido nas normas
harmonizadas referidas no artigo 2.o, multiplicada por uma média de 500 horas/ano no modo de arrefecimento a
plena carga, determinado em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas
no artigo 2.o (condições T1 «moderado»).
VI. A potência de arrefecimento definida como a capacidade de arrefecimento do aparelho, no modo de arrefeci-
mento a plena carga, em kW, determinada em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas
harmonizadas referidas no artigo 2.o (condições T1 «moderado»).
VII. O índice de eficiência energética (EER) do aparelho no modo de arrefecimento a plena carga, determinada em
conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 2.o (condições T1
«moderado»).
VIII. O tipo do aparelho: exclusivamente de arrefecimento, arrefecimento/aquecimento. Esta seta indicadora deve ficar
ao nível do tipo correspondente.
IX. Modo de arrefecimento: arrefecimento a ar, arrefecimento a água.
Esta seta indicadora deve ficar ao nível do tipo correspondente.
X. Apenas para aparelhos com capacidade de aquecimento (etiqueta 2), a potência de aquecimento definida como a
capacidade de aquecimento do aparelho, no modo de aquecimento a plena carga, em kW, determinada em
conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 2.o (condições
T1 + 7C).
XI. Apenas para aparelhos com capacidade de aquecimento (etiqueta 2), a classe de eficiência energética no modo de
aquecimento de acordo com o anexo IV, expressa numa escala de A (mais elevada) a G (mais baixa), determinada
em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 2.o (condições
T1 + 7C). Se a capacidade de aquecimento do aparelho for proporcionada por uma resistência eléctrica, o COP
(coeficiente de desempenho) terá o valor 1.
XII. Se pertinente, nível de ruído durante o funcionamento normal, determinado em conformidade com a Directiva
86/594/CEE.
N.B.:
Os termos equivalentes, noutras línguas, aos acima indicados constam do anexo V.
Impressão
3. Os seguintes elementos definem certos aspectos da etiqueta:
Cores utilizadas:
CMYK — ciano, magenta, amarelo, preto.
Exemplo: 07X0: 0 % ciano, 70 % magenta, 100 % amarelo, 0 % preto.
Setas
A X0X0
B 70X0
C 30X0
D 00X0
E 03X0
F 07X0
G 0XX0
Cor da esquadria: X070.
O fundo da seta indicadora da classe de eficiência energética é preto.
Todo o texto é a preto sob fundo branco.
(1) JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.
L 86/32 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 3.4.2002
3.4.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 86/33
ANEXO II
FICHA
A ficha compreenderá as informações a seguir enunciadas que podem ser apresentadas sob a forma de quadro abrangendo
diversos modelos do mesmo fornecedor (caso em que obedecerão à ordem especificada), ou apresentadas ou junto à
descrição do aparelho:
1. Marca comercial do fornecedor.
2. Identificador de modelo do fornecedor.
Para sistemas «split» e «multi-split», o identificador do modelo dos elementos interiores e exteriores da combinação à
qual se aplicam os valores abaixo citados.
3. Classe de eficiência energética do modelo, determinada em conformidade com o anexo IV, expressa da seguinte
forma: «classe de eficiência energética numa escala de A (mais eficiente) a G (menos eficiente)». Se esta informação for
prestada num quadro, a apresentação pode variar, desde que seja claro que a escala vai de A (mais eficiente) a G
(menos eficiente).
4. Quando as informações forem apresentadas sob a forma de um quadro e quando a alguns dos aparelhos dele
constantes tiver sido atribuído um «Rótulo ecológico da União Europeia» nos termos do Regulamento (CE) n.o
1980/2000, esta informação pode ser incluída aqui, caso em que na ponta da seta será inscrito «Rótulo ecológico da
União Europeia», e a entrada consistirá numa cópia do rótulo ecológico. Esta disposição não prejudica os requisitos
impostos pelo Sistema Comunitário de atribuição de rótulo ecológico.
5. Consumo energético anual indicativo com base numa média de utilização de 500 horas/ano, determinado em
conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 2.o (condições T1
«moderado»), definido no anexo I, nota V.
6. Potência de arrefecimento definida como a capacidade de arrefecimento do aparelho no modo de arrefecimento a
plena carga, em kW, determinada em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas
referidas no artigo 2.o (condições T1 «moderado»), definida no anexo I, nota VI.
7. Índice de eficiência energética (EER) do aparelho no modo de arrefecimento a plena carga, determinada em
conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 2.o (condições T1
«moderado»).
8. Tipo do aparelho: exclusivamente de arrefecimento, arrefecimento/aquecimento.
9. Modo de arrefecimento: arrefecimento a ar, arrefecimento a água.
10. Apenas para aparelhos com capacidade de aquecimento, a potência de aquecimento definida como capacidade de
aquecimento do aparelho, no modo de aquecimento a plena carga, em kW, determinada em conformidade com os
procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 2.o (condições T1 + 7C), definida no anexo I,
nota X.
11. Apenas para aparelhos com capacidade de aquecimento, a classe de eficiência energética no modo de aquecimento de
acordo com o anexo IV, expressa numa escala de A (mais elevada) a G (mais baixa), determinada em conformidade
com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 2.o (condições T1 + 7C), definida no
anexo I, nota XI. Se a capacidade de aquecimento do aparelho for proporcionada por uma resistência eléctrica, o COP
(coeficiente de desempenho) terá o valor 1.
12. Se pertinente, nível de ruído durante o funcionamento normal, determinado em conformidade com a Directiva
86/594/CEE.
13. Os fornecedores podem incluir as informações mencionadas nos pontos 5 a 8 relativas a outras condições de ensaio,
determinadas de acordo com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 2.o
Se for incluída na ficha uma cópia da etiqueta, tanto a cores como a preto e branco, apenas se deve acrescentar a restante
informação.
N.B.:
Os termos equivalentes, noutras línguas, aos acima indicados constam do anexo V.
L 86/34 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 3.4.2002
ANEXO III
VENDA POR CORRESPONDÊNCIA E OUTRAS FORMAS DE VENDA À DISTÂNCIA
Os catálogos de venda por correspondência, as comunicações, as ofertas escritas e os anúncios na internet ou noutros
meios electrónicos, conforme refere o n.o 4 do artigo 3.o, devem conter as seguintes informações, a prestar segundo a
ordem especificada:
[Tal como no anexo II]
N.B.:
Os termos equivalentes, noutras línguas, aos acima indicados constam do anexo V.
3.4.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 86/35
ANEXO IV
CLASSIFICAÇÃO
1. A classe de eficiência energética deve ser determinada de acordo com os quadros que a seguir se apresentam, sendo o
índice de eficiência energética (EER) determinado em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas
harmonizadas referidas no artigo 2.o, nas condições T1 «moderado».
Quadro 1 — Aparelhos de ar condicionado com arrefecimento a ar
Quadro 1.1
Classe de eficiência
Aparelhos com dois ou mais blocos
energética
A 3,20 < REE
B 3,20 ≥ REE > 3,00
C 3,00 ≥ REE > 2,80
D 2,80 ≥ REE > 2,60
E 2,60 ≥ REE > 2,40
F 2,40 ≥ REE > 2,20
G 2,20 ≥ REE
Quadro 1.2
Classe de eficiência
Monobloco (1)
energética
A 3,00 < REE
B 3,00 ≥ REE > 2,80
C 2,80 ≥ REE > 2,60
D 2,60 ≥ REE > 2,40
E 2,40 ≥ REE > 2,20
F 2,20 ≥ REE > 2,00
G 2,00 ≥ REE
(1) Os aparelhos monobloco conhecidos em termos comerciais como «double
ducts»), definidos como «Aparelhos de ar condicionado completamente
instalados dentro do espaço condicionado com a admissão de ar ao conden-
sador e a rejeição de ar ligadas ao exterior por intermédio de duas
condutas», serão classificados em conformidade com o quadro 1.2, apli-
cando-se um factor de correcção de – 0,40.
L 86/36 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 3.4.2002
Quadro 1.3
Classe de eficiência
Condutas simples
energética
A 2,60 < REE
B 2,60 ≥ REE > 2,40
C 2,40 ≥ REE > 2,20
D 2,20 ≥ REE > 2,00
E 2,00 ≥ REE > 1,80
F 1,80 ≥ REE > 1,60
G 1,60 ≥ REE
Quadro 2 — Aparelhos de ar condicionado com arrefecimento a água
Quadro 2.1
Classe de eficiência
Aparelhos com dois ou mais blocos
energética
A 3,60 < REE
B 3,60 ≥ REE > 3,30
C 3,30 ≥ REE > 3,10
D 3,10 ≥ REE > 2,80
E 2,80 ≥ REE > 2,50
F 2,50 ≥ REE > 2,20
G 2,20 ≥ REE
Quadro 2.2
Classe de eficiência
Monobloco
energética
A 4,40 < REE
B 4,40 ≥ REE > 4,10
C 4,10 ≥ REE > 3,80
D 3,80 ≥ REE > 3,50
E 3,50 ≥ REE > 3,20
F 3,20 ≥ REE > 2,90
G 2,90 ≥ REE
3.4.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 86/37
2. A classe de eficiência energética em modo de aquecimento é determinada de acordo com os quadros que a seguir se
apresentam:
Sendo o COP (coeficiente de desempenho funcional) determinado em conformidade com os procedimentos de ensaio das
normas harmonizadas referidas no artigo 2.o nas condições T1 + 7C:
Quadro 3 — Aparelhos de ar condicionado com arrefecimento a água — modo de aquecimento
Quadro 3.1
Classe de eficiência
Aparelhos com dois ou mais blocos
energética
A 3,60 < COP
B 3,60 ≥ COP > 3,40
C 3,40 ≥ COP > 3,20
D 3,20 ≥ COP > 2,80
E 2,80 ≥ COP > 2,60
F 2,60 ≥ COP > 2,40
G 2,40 ≥ COP
Quadro 3.2
Classe de eficiência
Monobloco (1)
energética
A 3,40 < COP
B 3,40 ≥ COP > 3,20
C 3,20 ≥ COP > 3,00
D 3,00 ≥ COP > 2,60
E 2,60 ≥ COP > 2,40
F 2,40 ≥ COP > 2,20
G 2,20 ≥ COP
(1) Os aparelhos monobloco conhecidos em termos comerciais como «double
ducts»), definidos como «Aparelhos de ar condicionado completamente
instalados dentro do espaço condicionado com a admissão de ar ao conden-
sador e a rejeição de ar ligadas ao exterior por intermédio de duas
condutas», serão classificados em conformidade com o quadro 3.2, apli-
cando-se um factor de correção de – 0,40.
Quadro 3.3
Classe de eficiência
Condutas simples
energética
A 3,00 < COP
B 3,00 ≥ COP > 2,80
C 2,80 ≥ COP > 2,60
D 2,60 ≥ COP > 2,40
E 2,40 ≥ COP > 2,10
F 2,10 ≥ COP > 1,80
G 1,80 ≥ COP
L 86/38 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 3.4.2002
Quadro 4 — Aparelhos de ar condicionado com arrefecimento a água — modo de aquecimento
Quadro 4.1
Classe de eficiência
Condutas simples
energética
A 4,00 < COP
B 4,00 ≥ COP > 3,70
C 3,70 ≥ COP > 3,40
D 3,40 ≥ COP > 3,10
E 3,10 ≥ COP > 2,80
F 2,80 ≥ COP > 2,50
G 2,50 ≥ COP
Quadro 4.2
Classe de eficiência
Aparelhos com dois ou mais blocos
energética
A 4,70 < COP
B 4,70 ≥ COP > 4,40
C 4,40 ≥ COP > 4,10
D 4,10 ≥ COP > 3,80
E 3,80 ≥ COP > 3,50
F 3,50 ≥ COP > 3,20
G 3,20 ≥ COP
ANEXO V
TRADUÇÃO DE TERMOS A UTILIZAR NA ETIQUETA E NA FICHA 3.4.2002
Aos termos ingleses indicados correspondem, noutras línguas comunitárias, os seguintes:
Ficha e catálogos
Nota de venda por PT
Etiqueta correspondência ES DA DE EL EN FR IT NL PT FI SV
Anexo I Anexos II
e III
⊗ Energía Energi Energie Ενέργεια Energy Énergie Energia Energie Energia Energia Energi
I 1 Fabricante Mærke Hersteller Προµηθευτής Manufacturer Fabricant Costruttore Fabrikant Fabricante Tavaran- Leverantör
toimittaja
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
II 2 Modelo Model Modell Μοντέλο Model Modèle Modello Model Modelo Malli Modell
II 2 Unidad exte- Udendørs- Außengerät Εξωτερική Outside unit Unité Unità esterna Buitenapparaat Unidade exte- Ulkoyksikkö Utomhusenhet
rior enhed µονάδα extérieure rior
II 2 Unidad Indendørs- Innengerät Εσωτερική Inside unit Unité Unità interna Binnen- Unidade inte- Sisäyksikkö Inomhusenhet
interior enhed µονάδα intérieure apparaat rior
⊗ Más eficiente Lavt forbrug Niedriger
Verbrauch
Πιο αποδοτικό More efficient Économe Bassi consumi Efficiënt Mais eficiente Vähän
kuluttava
Låg
⊗ Menos efici-
ente
Højt forbrug Hoher
Verbrauch
Λιγότερο
αποδοτικό
Less efficient Peu économe Alti consumi Inefficiënt Menos efici-
ente
Paljon
kuluttava
Hög
3 Clase de efici- Relativt ener- Energieeffi- Τάξη ενεργει- Energy Classement Classe di effi- Energie- Classe de efici- Energiatehok- Energieffektivi-
encia energé- giforbrug . . . zienzklasse . . . ακής απόδοσης efficiency selon son effi- cienza energe- efficiëntie- ência energé- kuusluokka tetsklass på en
tica . . . en una på skalaen A auf einer Skala … σε µια class. . . on a cacité énergé- tica . . . su una klasse . . . op tica . . . numa asteikolla A:sta skala från A
escala que (lavt forbrug) von A (nied- κλίµακα από το scale of A tique . . . sur scala da A een schaal van escala de A (vähän kulut- (låg) till G (hög)
abarca de A til G (højt riger Verbrauch) Α (πιο αποδο- (more effi- une échelle (bassi A (efficiënt) (mais eficiente) tava) G:hen
(más eficiente) forbrug) bis G (hoher τικό) έως το G cient) to G allant de A consumi) a G tot G a G (menos (paljon kulut-
a G (menos Verbrauch) (λιγότερο (less efficient) (économe) à G (alti consumi) (inefficiënt) eficiente) tava)
eficiente) αποδοτικό) (peu économe)
V 5 Consumo de Energifor- Jährlicher Ετήσια κατανά- Annual energy Consomma- Consumo Jaarlijks Consumo Vuotuinen Årlig energiför-
energía anual brug/år Energiever- λωση ενέργειας consumption tion annuelle annuo di energie- anual de energianku- brukning
kWh en modo kWh ved brauch kWh για kWh in d'énergie energia verbruik energia lutus i kylläge kWh
refrigeración køling kWh im Kühl- λειτουργία cooling mode kWh en mode kWh in moda- KWh in kWh no modo kWh jäähdy-
L 86/39
betrieb ψύξης refroidisse- lità raffredda- koelstand de arrefeci- tystoiminnolla
ment mento mento
L 86/40
Ficha e catálogos
Nota de venda por
Etiqueta correspondência ES DA DE EL EN FR IT NL PT FI SV
Anexo I Anexos II
e III
V 5 El consumo Det faktiske Der tatsächliche Η πραγµατική Actual La consomma- Il consumo Feitelijk O consumo Todellinen Den faktiska
efectivo energiforbrug Energiever- κατανάλωση consumption tion réelle effettivo verbruik real de energia kulutus förbrukningen
PT
dependerá del vil bero på brauch hängt εξαρτάται από will depend on dépend de la dipende dal afhankelijk dependerá das riippuu lait- beor på hur
clima y del brugen af von der τον τρόπο how the manière dont clima e dalle van de wijze condições de teen käyttöta- maskinen
uso del anlægget og Verwendung χρήσης της appliance is l'appareil est modalità d'uso van gebruik utilização do voista ja ilmas- används och på
aparato vejrforhold des Geräts συσκευής και used and utilisé et du dell'apparecchio van het aparelho e do tosta klimatet
sowie von den τις κλιµατικές climate climat apparaat en clima
Klimabedin- συνθήκες het klimaat
gungen ab
VI 6 Potencia de Køleeffekt Kühlleistung Ισχύς ψύξης Cooling Puissance Potenza refri- Koelvermogen Potência de Jäähdytysteho Kyleffekt
refrigeración output frigorifique gerante arrefecimento
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
VII 7 Índice de efici- Energieffektivi- Energieeffi- Βαθµός ενερ- Energy Niveau de Indice di effi- Energie- Indice de efici- Energiatehok- Energieffektivi-
encia energé- tetskvotient zienzgröße γειακής απόδο- efficiency ratio rendement cienza elettrica efficiëntie- ência energé- kuuskerroin tetskvot på
tica con carga ved fuld bei Volllast σης υπό πλήρες (EER) at full énergétique à a pieno regime verhouding tica (EER) a täydellä kuor- högsta kylläge
completa belastning φορτίο load pleine charge volle belasting plena carga mituksella
VII 7 Cuanto mayor, Høj værdi Je höher, desto Όσο υψηλό- The higher the Doit être le La più elevata Hoe hoger Deve ser o Mitä Ju högre desto
mejor betyder bedre besser τερο τόσο better plus élevé possibile hoe beter mais elevado korkeampi, bättre
effektivitet καλύτερο possible possível sen parempi
VIII 8 Tipo Type Typ Τύπος Size Type Tipo Type Tipo Tyyppi Typ
VIII 8 Sólo refrigera- Køling Nur Kühlfunk- Μόνο ψύξη Cooling only Refroidissement Solo raffreda- Alleen koeling Só arrefeci- Pelkkä Endast kylning
ción tion seulement mento mento jäähdytys
VIII 8 Refrigeración/ Køling/ Kühlfunktion/ Ψύξη/θέρµανση Cooling/ Refroidisse- Raffredda- Koeling/ Arrefeci- Jäähdytys/ Kylning och
/calefacción /opvarmning /Heizfunktion /heating ment/chauf- mento/riscal- /verwarming mento/aqueci- /lämmitys uppvärmning
fage damento mento
IX 9 Refrigerado Luftkølet Luftkühlung Αερόψυκτο Air cooled Refroidisse- Raffredda- Luchtgekoeld Arrefecimento Ilmajäähdyt- Luftkyld
por aire ment par air mento ad aria a ar teinen
IX 9 Refrigerado Vandkølet Wasserküh- Υδρόψυκτο Water cooled Refroidisse- Raffredda- Watergekoeld Arrefecimento Vesijäähdyt- Vattenkyld
por agua lung ment par eau mento ad a água teinen
acqua
3.4.2002
X 10 Potencia Opvarmnings- Heizleistung Ισχύς Heat output Puissance de Potenza di Verwarmings- Potência calo- Lämmitysteho Värmeeffekt
térmica effekt θέρµανσης chauffage riscaldamento vermogen rífica
3.4.2002
Ficha e catálogos
Nota de venda por
Etiqueta correspondência ES DA DE EL EN FR IT NL PT FI SV
Anexo I Anexos II
e III
XI 11 Clase de Relativt Energieeffi- Ενεργειακή Heating Performance Efficienza Energie- Eficiência Energiatehok- Energieffektivi-
eficiencia ener- energi- zienzklasse der απόδοση της performance: énergétique en energetica in efficiëntie- energética no kuusluokka tetsklass för
PT
gética en forbrug til Heizfunktion: λειτουργίας A (more mode de modalità klasse in de modo de asteikolla: uppvärmings
modo calefac- opvarmning: A (niedriger θέρµανσης efficient) chauffage: riscaldamento: verwarmings- aquecimento: A (vähän läget:
ción: A (lavt Verbrauch) A: υψηλή G (less A (économe) A (bassi stand: A (mais kuluttava) A (låg)
A (más forbrug) G (hoher Β: χαµηλή efficient) G (peu consumi) A (efficiënt) eficiente) G (paljon G (hög)
eficiente) G (højt Verbrauch) économe) G (alti G (inefficiënt) G (menos kuluttava)
G (menos forbrug) consumi) eficiente)
eficiente)
XII 12 Ruido Lydeffekt- Geräusch Θόρυβος Noise Bruit [dB(A) re Rumore Geluidsniveau Nivel de ruído Ääni (dB(A) re Buller dB(A)
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
[dB(A) re -niveau dB(A) (dB(A) re [dB(A) ανά (dB(A) re 1 pW] [dB(A) re dB(A) dB(A) re 1 pW)
1 pW] (Støj) 1 pW) 1 pW] 1 pW) 1 pW] re 1 pW 1 pW
⊗ Ficha de infor-
mación deta-
Brochurerne
om produkter
Ein Datenblatt
mit weiteren
Περισσότερες
πληροφορίες
Further infor-
mation is
Une fiche
d'information
Gli opuscoli
illustrativi
Een kaart met Ficha porme-
nadere gege- norizada no
Tuote-esit-
teissä on lisä-
Produktbros-
chyrerna inne-
llada en los indeholder Geräteangaben στο ενηµερω- contained in détaillée figure contengono vens is opge- folheto do tietoja håller ytterli-
folletos del yderligere ist in den τικό φυλάδιο product dans la una scheda nomen in de produto gare informa-
producto oplysninger Prospekten brochures brochure particolareg- brochures over tion
enthalten giata het apparaat
⊗ Norma EN
814
Standard: EN
814
Norm EN 814 Πρότυπο ΕΝ
814
Norm EN 814 Norme EN
814
Norma EN
814
Norm EN 814 Norma EN
814
Standardi
EN 814
Standard EN
814
⊗ Acondicio-
nador de aire
Køleanlæg Raumklima-
gerät
Κληµατιστικό Air-
conditioner
Climatiseur Condiziona-
tore d'aria
Airconditioner Aparelho de ar Ilmastointilaite Luftkonditione-
condicionado ringsapparat
⊗ Directiva
2002/31/CE
Direktiv 2002/
/31/EF om
Richtlinie
Energieetiket-
Οδηγία 2002/ Energy label
/31/ΕΚ για την Directive
Directive rela-
tive à
Direttiva
2002/31/CE
Richtlijn
2002/31/EG
Directiva
2002/31/CE
Energiamer-
kintädirektiivi
Direktiv 2002/
/31/EG om
sobre etique- energi-mærk- tierung 2002/ επισήµανση της 2002/31/EC l'étiquetage Etichettatura (Energie-etiket- relativa à 2002/31/EY energimärkning
tado energé- ning /31/EG ενεργειακής énergétique energetica tering) etiquetagem
tico απόδοσης 2002/31/CE energética
11 Clase de efici- Relativt Energieeffi- Τάξη ενεργεια- Heating mode Classe Classe di effi- Verwarmingss- Classe de efici- Lämmitys- Energieffektivi-
encia energé- energi- zienzklasse der κής απόδοσης energy effi- d'efficacité cienza energe- tand energie- ência energé- toiminnon tetsklass för
tica modo forbrug til Heizfunktion λειτουργίας ciency class énergétique tica in moda- -efficiëntiek- tica no modo energiatehok- uppvärmnings-
calefacción opvarmning θέρµανσης en mode lità riscalda- lasse de aqueci- kuusluokka läget
chauffage mento mento
L 86/41