União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2002/20
- Data
- 2002-04-24
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2002/20/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (8628 palavras)
24.4.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 108/21
DIRECTIVA 2002/20/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 7 de Março de 2002
relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, possam beneficiar de direitos, condições e procedimen-
tos objectivos, transparentes, não discriminatórios e pro-
porcionais.
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia
e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,
(5) A presente directiva apenas se aplica à concessão de
Tendo em conta a proposta da Comissão (1), direitos de utilização de radiofrequências nos casos em
que essa utilização implique a oferta de uma rede ou
serviço de comunicações electrónicas, normalmente con-
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), tra remuneração. A utilização de equipamento terminal
de rádio próprio, com base no uso não exclusivo de
radiofrequências específicas por parte de um utilizador,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3), sem relação com uma actividade económica, como, por
exemplo, a utilização da banda do cidadão por parte de
radio-amadores, não releva da oferta de redes ou servi-
Considerando o seguinte:
ços de comunicações electrónicas, pelo que não é abran-
gida pela presente directiva. Essa utilização é abrangida
(1) O resultado da consulta pública sobre a Revisão de pela Directiva 1999/5/CE de Parlamento Europeu e do
1999 do quadro regulamentar das comunicações elec- Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipa-
trónicas, reflectido na Comunicação da Comissão de 26 mentos de rádio e equipamentos terminais de telecomu-
de Abril de 2000 e as conclusões apresentadas pela nicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformi-
Comissão nas suas comunicações sobre o quinto e sexto dade (4).
relatórios relativos à implementação do pacote regula-
mentar das telecomunicações, confirmou a necessidade
de melhor harmonizar a legislação que regula o acesso (6) A Directiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Con-
ao mercado de serviços e redes de comunicações em selho, de 20 de Novembro de 1998, relativa à protecção
toda a Comunidade e de baixar os seus custos. jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num
acesso condicional (5), estabelece disposições relativas à
(2) A convergência entre os diferentes serviços e redes de livre circulação de sistemas de acesso condicional e à
comunicações electrónicas e as suas tecnologias exige o livre prestação de serviços protegidos, baseados nos refe-
estabelecimento de um regime de autorização que ridos sistemas. Por conseguinte, a autorização desses sis-
abranja todos os serviços comparáveis de um modo aná- temas e serviços não necessita de ser abrangida pela pre-
logo, independentemente das tecnologias utilizadas. sente directiva.
(3) O objectivo da presente directiva consiste em criar um
(7) Deve aplicar-se o regime de autorizações menos oneroso
quadro jurídico que garanta a liberdade de oferta de ser-
possível para a oferta de serviços e redes de comunica-
viços e redes de comunicações electrónicas, apenas sujei-
ções electrónicas, por forma a estimular o desenvolvi-
tos às condições previstas na presente directiva e a res-
mento de novos serviços de comunicações electrónicas e
trições de acordo com o n.o 1 do artigo 46.o do Tratado,
de redes e serviços de comunicações pan-europeus e
nomeadamente medidas relativas à ordem pública, à
permitir que os prestadores de serviços e os consumido-
segurança pública e à saúde pública.
res beneficiem das economias de escala proporcionadas
pelo mercado interno.
(4) A presente directiva abrange a autorização de todos os
serviços e redes de comunicações electrónicas, quer
sejam oferecidos ao público, quer não. Isto é importante (8) Estes objectivos podem ser atingidos mais facilmente
para garantir que ambas as categorias de fornecedores pela autorização geral de todos os serviços e redes de
comunicações electrónicas, sem necessidade de qualquer
(1) JO C 365 E de 19.12.2000, p. 230 e JO C 270 E de 25.9.2001, decisão expressa ou acto administrativo da autoridade
p. 182. reguladora nacional, e limitando os eventuais requisitos
(2) JO C 123 de 25.4.2001, p. 55. processuais exclusivamente à notificação. Sempre que os
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 1 de Março de 2001 (JO C 277 Estados-Membros exigirem uma notificação por parte
de 1.10.2001, p. 116), posição comum do Conselho de 17 de dos fornecedores de serviços ou de redes de comunica-
Setembro de 2001 (JO C 377 de 13.11.2001, p. 18) e Decisão do
Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2001 (ainda não publi-
cada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 14 de Fevereiro de (4) JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.
2002. (5) JO L 320 de 28.11.1998, p. 54.
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ções electrónicas, que iniciam a sua actividade, podem não devem exceder o necessário para alcançar objectivos
exigir também prova dessa notificação, mediante qual- de interesse geral, conforme definidos pelos Estados-
quer aviso de recepção legalmente reconhecido, postal -Membros em conformidade com o direito comunitário.
ou electrónico. Esse aviso de recepção não deverá de A responsabilidade do cumprimento das condições asso-
modo algum consistir em ou exigir um acto administra- ciadas ao direito de utilização de uma radiofrequência e
tivo por parte da autoridade reguladora nacional a quem das condições relevantes associadas à autorização geral
deve ser feita a notificação. deverá, de qualquer forma, caber à empresa a que foi
concedido o direito de utilização da radiofrequência.
(9) É necessário incluir explicitamente nas autorizações
gerais os direitos e obrigações das empresas decorrentes (13) Como parte do tratamento do pedido de concessão de
dessas autorizações, para garantir condições equitativas direitos de utilização de uma radiofrequência, os Esta-
em toda a Comunidade e facilitar a negociação trans- dos-Membros podem verificar se o requerente será
fronteiriça da interligação de redes de comunicações capaz de cumprir as condições associadas a esses direi-
públicas. tos. Para o efeito, poderão pedir ao requerente que for-
neça as informações necessárias para provar a sua capa-
cidade para cumprir essas condições. No caso de as refe-
ridas informações não serem fornecidas, o pedido do
(10) A autorização geral permite às empresas que oferecem direito de utilização da radiofrequência poderá ser inde-
serviços e redes de comunicações electrónicas ao público ferido.
negociar a interligação nos termos da Directiva
2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de
redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (14) Os Estados-Membros não são obrigados nem impedidos
(directiva acesso) (1). As empresas que ofereçam redes de conceder direitos de utilização de números do plano
ou serviços de comunicações electrónicas, mas não ao nacional de numeração ou direitos de instalar recursos a
público, podem negociar a interligação em termos empresas que não sejam fornecedores de serviços ou
comerciais. redes de comunicações electrónicas.
(11) Pode continuar a ser necessário conceder direitos especí- (15) As condições, que podem estar associadas à autorização
ficos de utilização de radiofrequências e números, geral e aos direitos específicos de utilização devem limi-
incluindo códigos curtos, previstos no plano de nume- tar-se ao estritamente necessário para garantir o cumpri-
ração nacional. Os direitos de acesso aos números mento dos requisitos e obrigações do direito comunitá-
podem também ser atribuídos a partir de um plano de rio e nacional em conformidade com o direito comuni-
numeração europeu, como é, designadamente, o caso do tário.
código de país virtual «3883», que foi atribuído aos paí-
ses membros da Conferência Europeia dos Correios e
Telecomunicações (CEPT). Esses direitos de utilização
não devem ser restringidos, excepto quando for inevitá- (16) No caso de serviços e redes de comunicações electróni-
vel face à escassez de radiofrequências e com vista à sua cas não oferecidos ao público devem-se impor menos
utilização eficaz. condições e condições mais leves do que as que se justi-
ficam para os serviços e redes de comunicações electró-
nicas oferecidos ao público.
(12) A presente directiva aplica-se independentemente de as
radiofrequências terem sido atribuídas directamente aos
fornecedores de serviços ou redes de comunicações elec- (17) As obrigações específicas dos fornecedores de serviços e
trónicas ou a entidades que utilizam esses mesmos servi- redes de comunicações electrónicas com poder de mer-
ços ou redes. Essas entidades podem ser fornecedoras de cado significativo, como definido na Directiva
serviços de difusão de conteúdos de rádio e televisão. 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
Sem prejuízo dos critérios e procedimentos específicos, 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar
aprovados pelos Estados-Membros para a concessão de comum para redes e serviços de comunicações electróni-
direitos de utilização das radiofrequências aos fornecedo- cas (directiva-quadro) (2), que podem ser impostas de
res de serviços de difusão de conteúdos de rádio e tele- acordo com o direito comunitário, devem ser impostas
visão, para alcançar objectivos de interesse geral, em separadamente dos direitos e obrigações gerais decorren-
conformidade com o direito comunitário, o procedi- tes da autorização geral.
mento de atribuição de radiofrequências deve, de qual-
quer forma, ser objectivo, transparente, não discrimina-
tório e proporcional. De acordo com a jurisprudência
do Tribunal de Justiça, quaisquer restrições nacionais (18) A autorização geral apenas deve incluir condições espe-
aos direitos garantidos pelo artigo 49.o do Tratado cíficas do sector das comunicações electrónicas. Não
devem ser objectivamente justificadas e proporcionais, e deve estar sujeita a condições que já são aplicáveis por
(1) Ver página 7 do presente Jornal Oficial. (2) Ver página 33 do presente Jornal Oficial.
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força de outro direito nacional não específico do sector (25) Os fornecedores de serviços e redes de comunicações
das comunicações electrónicas. No entanto, as autorida- electrónicas podem necessitar de uma confirmação dos
des reguladoras nacionais poderão informar os operado- seus direitos decorrentes da autorização geral no que
res de redes e prestadores de serviços sobre outra legis- respeita à interligação e aos direitos de passagem,
lação relativa às suas empresas, através, por exemplo, de nomeadamente para facilitar as negociações com outros
referências nos respectivos sítios internet. prestadores, as administrações locais ou regionais ou
com os prestadores de serviços de outros Estados-Mem-
bros. Para esse efeito, as autoridades reguladoras nacio-
nais devem fornecer declarações às empresas ou a
(19) A exigência de publicar as decisões de concessão de pedido destas, ou automaticamente em resposta a uma
direitos de utilização de frequências ou números pode notificação nos termos da autorização geral. Essas decla-
ser preenchida tornando essas decisões acessíveis ao rações não devem só por si constituir habilitação aos
público através de um sítio na internet. direitos, não devendo os direitos ao abrigo da autori-
zação geral, os direitos de utilização ou o exercício des-
ses direitos depender de uma declaração.
(20) A mesma empresa, por exemplo, um operador de cabo,
tanto pode oferecer um serviço de comunicação electró-
nica, tal como o envio de sinais de televisão, como pres-
tar serviços não abrangidos pela presente directiva,
como sejam a comercialização de uma oferta de serviços (26) Sempre que considerarem que os seus pedidos de direi-
de conteúdo de difusão de rádio ou televisão, sonoras tos de instalar recursos não foram tratados de acordo
ou televisivas, pelo que poderão impor-se a essas empre- com os princípios previstos na Directiva 2002/21/CE
sas obrigações suplementares relativas à sua actividade (directiva-quadro), ou se essas decisões sofrerem atrasos
como fornecedor ou distribuidor de conteúdos, nos ter- indevidos, as empresas devem poder recorrer dessas
mos de disposições diferentes das constantes da presente decisões ou atrasos em conformidade com a referida
directiva, sem prejuízo da lista de condições constante directiva.
do anexo da presente directiva.
(21) Ao conceder direitos de utilização de radiofrequências
ou números ou direitos de instalar recursos, as autorida- (27) As sanções por não cumprimento das condições da
des competentes podem comunicar às empresas a que autorização geral devem ser proporcionais à infracção.
concedem esses direitos as condições relevantes da auto- Excepto em circunstâncias excepcionais, será despropor-
rização geral. cionado suspender ou retirar o direito de oferecer servi-
ços de comunicações electrónicas ou o direito de utilizar
radiofrequências ou números a uma empresa que não
(22) Nos casos em que a procura de radiofrequências numa cumpre uma ou mais condições decorrentes da autori-
gama específica é superior à sua disponibilidade, devem zação geral, sem prejuízo, no entanto, de medidas
seguir-se procedimentos adequados e transparentes para urgentes que as autoridades competentes dos Estados-
a consignação de tais frequências, para evitar eventuais -Membros possam ter necessidade de tomar em caso de
discriminações e optimizar a utilização desses recursos sérias ameaças à segurança pública, segurança ou saúde
escassos. ou aos interesses económicos e operacionais de outras
empresas. A presente directiva também não deve preju-
dicar os eventuais pedidos de indemnização por danos
entre empresas, ao abrigo do direito nacional.
(23) Ao estabelecerem os critérios a aplicar nos processos de
selecção por concorrência ou comparação, as autorida-
des reguladoras nacionais devem assegurar que sejam
cumpridos os objectivos previstos no artigo 8.o da
Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro). Não seria, por-
tanto, contrário ao disposto nesta directiva que a apli- (28) A imposição aos prestadores de serviços de obrigações
cação de critérios de selecção objectivos, não discrimina- em matéria de relatórios e de informações pode assegu-
tórios e proporcionais para promover o desenvolvi- rar-se difícil tanto para a empresa como para a autori-
mento da concorrência tivesse por efeito a exclusão de dade reguladora nacional em causa. Tais obrigações
determinadas empresas de um processo de selecção con- devem, por conseguinte, ser proporcionadas, objectiva-
correncial ou comparativo para uma certa radiofrequên- mente justificadas e limitadas ao estritamente necessário.
cia. Não é necessário exigir provas sistemáticas e regulares
do cumprimento de todas as condições decorrentes da
autorização geral ou associadas aos direitos de utili-
zação. As empresas têm o direito de conhecer os fins a
(24) Nos casos em que tenha sido acordada a nível europeu que se destinam as informações que devem fornecer. O
a consignação harmonizada de radiofrequências a deter- fornecimento de informações não deve ser condição
minadas empresas, os Estados-Membros devem aplicar necessária para o acesso ao mercado. Para fins estatísti-
estritamente tais acordos na concessão dos direitos de cos, pode exigir-se uma notificação dos fornecedores de
utilização das radiofrequências, com base no plano serviços ou de redes de comunicações electrónicas
nacional de utilização de frequências. quando cessarem as suas actividades.
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(29) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações consignação de radiofrequências, de consignação de
dos Estados-Membros de fornecerem todas as informa- números ou de concessão de direitos de passagem.
ções necessárias para a defesa dos interesses da Comuni-
dade no contexto de acordos internacionais. A presente
directiva também não deve prejudicar as eventuais obri-
gações de apresentar relatórios nos termos de legislação (33) Os Estados-Membros podem ter necessidade de alterar
que não seja específica do sector das comunicações elec- os direitos, condições, procedimentos, encargos e taxas
trónicas, como por exemplo, a legislação relativa à con- relacionados com as autorizações gerais e os direitos de
corrência. utilização, quando para tal exista uma justificação objec-
tiva. Essas alterações deve ser devida e atempadamente
notificadas a todas as partes interessadas, às quais deve
ser dada a oportunidade de exprimirem os seus pontos
(30) Podem ser impostos encargos administrativos aos presta- de vista sobre essas alterações.
dores de serviços de comunicações electrónicas, para
financiar as actividades da autoridade reguladora nacio-
nal respeitantes à gestão do sistema de autorização e à
concessão de direitos de utilização. Tais encargos devem (34) O objectivo da transparência exige que os prestadores
limitar-se a cobrir os custos administrativos reais dessas de serviços, os consumidores e outras partes interessadas
actividades. Para este efeito e em prol da transparência, tenham um acesso fácil a quaisquer informações sobre
as receitas e as despesas das autoridades reguladoras direitos, condições, procedimentos, encargos, taxas e
nacionais devem ser publicadas num relatório anual que decisões relativas à oferta de serviços de comunicações
contenha o montante total dos encargos recebidos e dos electrónicas, aos direitos de utilização de radiofrequên-
custos administrativos suportados. Deste modo, as cias e números, direito de instalar recursos, aos planos
empresas poderão verificar o equilíbrio entre os custos nacionais de utilização das frequências e aos planos
administrativos e os encargos pagos. nacionais de numeração. As autoridades reguladoras
nacionais têm um papel importante a desempenhar no
fornecimento dessas informações e na sua permanente
actualização. Quando tais direitos são geridos a outros
(31) Os regimes aplicáveis em matéria de encargos adminis- níveis da administração, as autoridades reguladoras
trativos não devem dar origem a distorções de concor- nacionais devem procurar criar um instrumento de
rência nem criar entraves à entrada no mercado. Com acesso à informação sobre os referidos direitos, facil-
um regime de autorização geral deixará de ser possível mente acessível.
atribuir custos administrativos e, por conseguinte, encar-
gos às diferentes empresas, excepto para a concessão de
direitos de utilização de números, radiofrequências e
direitos de instalar recursos de passagem. Quaisquer (35) O bom funcionamento do mercado interno com base
encargos administrativos aplicáveis devem estar de nos regimes de autorização nacionais decorrentes da
acordo com os princípios de um regime de autorização presente directiva deve ser controlado pela Comissão.
geral. Como exemplo de uma alternativa justa, simples e
transparente para os critérios de atribuição de encargos
poder-se-ia recorrer a uma chave de repartição baseada
no volume de negócios. Nos casos em que os encargos (36) A fim de conseguir uma única data de entrada em apli-
administrativos são muito baixos, poderia também ser cação de todos os elementos do novo quadro regula-
adequado aplicar uma taxa uniforme ou combinar uma mentar do sector das comunicações electrónicas, é
base de taxa uniforme com um elemento relacionado importante que o processo de transposição nacional da
com o volume de negócios. presente directiva e o alinhamento das autorizações exis-
tentes pelas novas regras sejam desenvolvidos em parale-
lo. Contudo, em casos específicos em que, a substituição
das autorizações existentes à data de entrada em vigor
(32) Para além dos encargos administrativos, podem ser da presente directiva pelas autorizações gerais e os direi-
impostas taxas pela utilização de radiofrequências e tos de utilização específicos em conformidade com a
números, para garantir a utilização óptima de tais recur- presente directiva deve implicar um aumento das obriga-
sos. Tais taxas não devem impedir o desenvolvimento ções dos prestadores de serviços que exercem a sua acti-
de serviços inovadores e da concorrência no mercado. A vidade ao abrigo de uma autorização existente ou uma
presente directiva não prejudica o objectivo para o qual redução dos seus direitos, os Estados-Membros podem
são empregues as taxas aplicáveis aos direitos de utili- outorgar-se um período adicional de nove meses, após a
zação. Essas taxas podem, por exemplo, ser utilizadas data de entrada em vigor da presente directiva, para o
para financiar actividades das autoridades reguladoras alinhamento das referidas licenças, a não ser que tal
nacionais que não possam ser cobertas pelos encargos venha a ter efeitos negativos nos direitos e obrigações
administrativos. Se, em caso de procedimento de das outras empresas.
selecção concorrencial ou comparativa, as taxas relativas
aos direitos de utilização das radiofrequências consisti-
rem total ou parcialmente num montante único, serão
propostas modalidades de pagamento adequadas, a fim (37) Podem existir circunstâncias em que a abolição de uma
de assegurar que tais taxas não conduzam, na prática, a condição de autorização relativa ao acesso a redes de
uma selecção com base em critérios alheios ao objectivo comunicações electrónicas cria sérias dificuldades para
de garantir uma utilização óptima das radiofrequências. uma ou mais empresas que beneficiaram dessa condição.
A Comissão pode publicar, numa base regular, estudos Nesses casos, a Comissão pode conceder outras medidas
comparativos sobre as melhores práticas em matéria de transitórias, a pedido do Estado-Membro.
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(38) Dado que os objectivos da acção proposta, nomeada- condições fixadas na presente directiva. Para o efeito, os Esta-
mente a harmonização e simplificação das regras e con- dos-Membros não impedirão que uma empresa ofereça serviços
dições de autorização de redes e serviços de comunica- ou redes de comunicações electrónicas, excepto pelos motivos
ções electrónicas, não pode ser devidamente alcançado constantes do n.o 1 do artigo 46.o do Tratado.
pelos Estados-Membros pelo que, em razão da dimensão
e dos efeitos da acção, poderá ser melhor realizado ao
nível comunitário, a Comunidade pode aprovar medidas
de acordo com o princípio da subsidariedade previsto 2. A oferta de serviços de comunicações electrónicas ou a
no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da oferta de redes de comunicações electrónicas pode, sem pre-
proporcionalidade, tal como consta desse artigo, a pre- juízo das obrigações específicas referidas no n.o 2 do artigo 6.o
sente directiva não vai além do necessário para alcançar ou dos direitos de utilização referidos no artigo 5.o, apenas
aqueles objectivos, estar sujeita a uma autorização geral. Pode exigir-se que a
empresa em causa apresente uma notificação mas não que
obtenha uma decisão expressa ou qualquer outro acto adminis-
trativo da autoridade reguladora nacional para poder exercer
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
os direitos decorrentes da autorização. Após a notificação, se
exigida, a empresa pode iniciar a sua actividade, sob reserva, se
necessário, do disposto nos artigos 5.o, 6.o e 7.o sobre direitos
Artigo 1.o
de utilização.
Objectivo e âmbito de aplicação
1. A presente directiva destina-se a instaurar um mercado 3. A notificação referida no n.o 2 não implica mais do que
interno dos serviços e redes de comunicações electrónicas atra- uma declaração de uma pessoa singular ou colectiva à autori-
vés da harmonização e simplificação das regras e condições de dade reguladora nacional da intenção de iniciar a oferta de
autorização, a fim de facilitar a sua oferta em toda a Comuni- redes ou serviços de comunicações electrónicas e a comuni-
dade. cação das informações mínimas necessárias para permitir à
autoridade reguladora nacional manter um registo ou lista dos
2. A presente directiva aplica-se às autorizações de oferta de fornecedores de serviços e redes de comunicações electrónicas.
serviços e redes de comunicações electrónicas. Essas informações devem limitar-se ao necessário para a identi-
ficação do fornecedor, como, por exemplo, o número de
registo da sociedade e à indicação das pessoas de contacto, ao
Artigo 2.o endereço do fornecedor, a uma breve descrição do serviço ou
rede e à data provável do início da actividade.
Definições
1. Para efeitos da presente directiva, aplicam-se as definições
constantes do artigo 2.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-
-quadro). Artigo 4.o
2. São igualmente aplicáveis as seguintes definições:
Lista mínima de direitos decorrentes da autorização geral
a) «Autorização geral»: significa o quadro regulamentar esta-
belecido pelos Estados-Membros que garante os direitos
relacionados com a oferta de serviços ou redes de comuni- 1. As empresas autorizadas nos termos do artigo 3.o terão o
cações electrónicas, e que fixa obrigações sectoriais especí- direito de:
ficas que podem ser aplicadas a todos os géneros ou a
géneros específicos de serviços e redes de comunicações
electrónicas, em conformidade com a presente directiva;
a) Oferecer serviços e redes de comunicações electrónicas;
b) «Interferência prejudicial»: significa qualquer interferência
que comprometa o funcionamento de um serviço de radio-
navegação ou qualquer outro serviço de segurança ou que
de outra forma prejudique seriamente, obstrua ou inter- b) Que os seus pedidos relativos aos direitos necessários para
rompa repetidamente um serviço de radiocomunicações instalar recursos sejam analisados em conformidade com o
que opere de acordo com o direito comunitário ou nacio- artigo 11.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro).
nal aplicável.
2. Sempre que essas empresas ofereçam serviços ou redes
Artigo 3.o
de comunicações electrónicas ao público, a autorização geral
deverá dar-lhes igualmente o direito a:
Autorização geral de redes e serviços de comunicações
electrónicas
1. Os Estados-Membros garantirão a liberdade de oferecer a) Negociar a interligação com e, sempre que apropriado,
serviços e redes de comunicações electrónicas, sob reserva das obter o acesso ou a interligação de outros fornecedores de
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serviços e redes de comunicações publicamente disponíveis de frequências. Este último prazo não poderá prejudicar os
abrangidos por uma autorização geral, em qualquer país da acordos internacionais eventualmente aplicáveis à utilização de
Comunidade, nas condições e nos termos da Directiva radiofrequências ou de posições orbitais.
2002/19/CE (directiva acesso);
4. Caso se decida, consultadas as partes interessadas nos ter-
b) Ter a oportunidade de serem designadas para oferecer dife- mos do artigo 6.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro),
rentes elementos de uma obrigação de serviço universal que os direitos de utilização de números de valor económico
e/ou de cobrir diferentes partes do território nacional, em excepcional devem ser concedidos através de procedimentos de
conformidade com a Directiva 2002/22/CE do Parlamento selecção concorrenciais ou comparativos, os Estados-Membros
Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa podem prorrogar o período máximo de três semanas até ao
ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em limite de três semanas.
matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas
(directiva serviço universal) (1).
Em relação aos procedimentos de selecção concorrenciais ou
comparativos para as radiofrequências aplica-se o artigo 7.o
Artigo 5.o
5. Os Estados-Membros não limitarão o número de direitos
Direitos de utilização de radiofrequências e números de utilização a conceder, excepto quando tal seja necessário
para garantir a utilização eficiente das radiofrequências, nos
termos do disposto no artigo 7.o
1. Se possível, nomeadamente quando seja mínimo o risco
de interferências nocivas, os Estados-Membros não farão
depender a utilização das radiofrequências da concessão de
direitos de utilização individuais, mas incluirão as condições de
utilização dessas radiofrequências na autorização geral. Artigo 6.o
Condições associadas à autorização geral e aos direitos de
2. Se for necessário conceder direitos individuais de utili- utilização de radiofrequências e de números, e obrigações
zação de radiofrequências e números, os Estados-Membros específicas
concederão esses direitos, mediante pedido, a qualquer empresa
que ofereça ou utilize serviços ou redes ao abrigo da autori-
zação geral, sob reserva do disposto nos artigos 6.o, 7.o e no
n.o 1, alínea c), do artigo 11.o da presente directiva e de quais- 1. A autorização geral de oferta de serviços ou redes de
quer outras regras que garantam a utilização eficiente desses comunicações electrónicas, os direitos de utilização de radiofre-
recursos, em conformidade com a Directiva 2002/21/CE (direc- quências e os direitos de utilização de números apenas poderão
tiva-quadro). estar sujeitos às condições enumeradas respectivamente nas
partes A, B e C do anexo. Essas condições serão objectivamente
justificadas em relação ao serviço ou rede em causa, não discri-
Sem prejuízo dos critérios e procedimentos específicos, aprova- minatórias, proporcionais e transparentes.
dos pelos Estados-Membros para a concessão de direitos de uti-
lização de radiofrequências aos prestadores de serviços de
difusão de conteúdos de rádio e televisão, para alcançar objecti- 2. As obrigações específicas que podem ser impostas aos
vos de interesse geral, em conformidade com a direito comuni- fornecedores de serviços e redes de comunicações electrónicas
tário, esses direitos de utilização serão concedidos através de nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.o, do artigo 6.o e do
procedimentos abertos, transparentes e não discriminatórios. artigo 8.o da Directiva 2002/19/CE (directiva acesso). e dos
Ao concederem direitos de utilização, os Estados-Membros artigos 16.o, 17.o, 18.o e 19.o da Directiva 2002/22/CE (direc-
especificarão se esses direitos podem ser transferidos por inicia- tiva serviço universal) ou aos operadores designados para ofe-
tiva do respectivo titular, e em que condições, no caso das recer o serviço universal nos termos da citada directiva serão
radiofrequências, em conformidade com o disposto no artigo legalmente separadas dos direitos e obrigações decorrentes da
9.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro). Caso os Esta- autorização geral. Por uma questão de transparência para as
dos-Membros concedam direitos de utilização por um período empresas, os critérios e procedimentos para a imposição dessas
de tempo limitado, a validade será adequado ao serviço em obrigações específicas a determinadas empresas serão mencio-
causa. nados na autorização geral.
3. As decisões sobre direitos de utilização serão tomadas, 3. A autorização geral apenas incluirá as condições específi-
comunicadas e tornadas públicas logo que possível após a cas do sector que estejam mencionadas na parte A do anexo e
recepção do pedido completo pela autoridade reguladora não repetirá as condições aplicáveis às empresas por força de
nacional, no prazo de três semanas, no caso dos números con- outro direito nacional.
cedidos para fins específicos no âmbito do plano nacional de
numeração, e de seis semanas, no caso das radiofrequências
concedidas para fins específicos no âmbito do plano nacional
4. Os Estados-Membros não repetirão as condições da auto-
rização geral quando conferirem o direito de utilização de
(1) Ver página 51 do presente Jornal Oficial. radiofrequências ou números.
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Artigo 7.o so, e tenham sido seleccionadas as empresas às quais serão
consignadas as radiofrequências em conformidade com os
Procedimento aplicável à limitação do número de direitos acordos internacionais e as regras comunitárias, os Estados-
de utilização de radiofrequências a conceder -Membros concederão o direito de utilização dessas radiofre-
quências de acordo com essas disposições. Desde que tenham
1. Caso um Estado-Membro considere a hipótese de limitar sido satisfeitas todas as condições nacionais associadas à utili-
o número de direitos de utilização de radiofrequências a conce- zação de radiofrequências no caso de procedimento de selecção
der, deve designadamente: comum, os Estados-Membros não imporão quaisquer outras
condições, critérios adicionais ou procedimentos que restrin-
jam, alterem ou atrasem a correcta implementação da consig-
a) Ter em devida conta a necessidade de maximizar os benefí- nação comum dessas radiofrequências.
cios para os utilizadores e facilitar o desenvolvimento da
concorrência,
b) Dar a todas as partes interessadas, incluindo os utilizadores Artigo 9.o
e consumidores, a oportunidade de exprimirem as suas
opiniões sobre uma eventual limitação, nos termos do
artigo 6.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro); Declarações destinadas a facilitar o exercício dos direitos
de instalar recursos e dos direitos de interligação
c) Publicar qualquer decisão de limitar a concessão de direitos
de utilização, apresentando as razões dessa decisão;
A pedido de uma empresa, as autoridades reguladoras nacio-
nais emitirão, no prazo de uma semana, declarações harmoni-
d) Após haver determinado o procedimento, lançar um con- zadas confirmando, se aplicável, que a empresa apresentou
vite à apresentação de candidaturas a direitos de utilização; uma notificação nos termos do n.o 2 do artigo 3.o e descre-
e vendo pormenorizadamente em que circunstâncias qualquer
empresa que ofereça serviços ou redes de comunicações elec-
e) Rever a limitação com uma periodicidade razoável ou na trónicas ao abrigo da autorização geral tem o direito de reque-
sequência de um pedido razoável das empresas afectadas. rer direitos de instalar recursos e/ou de obter o acesso ou a
interligação, a fim de facilitar o exercício desses direitos, por
2. Se um Estado-Membro concluir que podem ser concedi- exemplo a outros níveis da administração ou em relação a
dos novos direitos de utilização de radiofrequências, tornará outras empresas. Quando adequado, essas declarações podem
pública essa conclusão e lançará um convite à apresentação de também ser emitidas automaticamente em resposta à notifi-
candidaturas a esses direitos. cação referida no n.o 2 do artigo 3.o
3. Se a concessão de direitos de utilização de radiofrequên-
cias tiver de ser limitada, os Estados-Membros conferirão esses Artigo 10.o
direitos com base em critérios de selecção objectivos, trans-
parentes, não discriminatórios e proporcionais. Esses critérios
de selecção devem ter na devida conta a consecução dos objec- Respeito das condições da autorização geral ou dos direi-
tivos constantes do artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (directi- tos de utilização e das obrigações específicas
va-quadro).
4. No caso de serem usados procedimentos de selecção con- 1. As autoridades reguladoras nacionais podem solicitar às
correnciais ou por comparação, os Estados-Membros podem empresas que oferecem serviços ou redes de comunicações
alargar o prazo máximo de seis semanas referido no n.o 3 do electrónicas abrangidos pela autorização geral ou que benefi-
artigo 5.o pelo prazo que for necessário para garantir que tais ciem de direitos de utilização de radiofrequências ou números
procedimentos sejam justos, razoáveis, abertos e transparentes que lhes forneçam as informações necessárias para verificar o
para todas as partes interessadas, mas sem que esse prazo respeito das condições da autorização geral ou dos direitos de
exceda oito meses. utilização, ou das obrigações específicas referidas no n.o 2 do
artigo 6.o, em conformidade com o disposto no artigo 11.o
Estes prazos não devem prejudicar eventuais acordos interna-
cionais aplicáveis em matéria de utilização de radiofrequências
2. Se uma autoridade reguladora nacional verificar que uma
e de coordenação de satélites.
empresa não respeita uma ou mais condições da autorização
geral, ou dos direitos de utilização, ou das obrigações específi-
5. O presente artigo não prejudicará a transferência dos cas referidas no n.o 2 do artigo 6.o, notificará a empresa desse
direitos de utilização de radiofrequências em conformidade facto e dar-lhe-á a possibilidade de exprimir os seus pontos de
com o artigo 9.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro). vista ou de pôr fim ao incumprimento no prazo de:
Artigo 8.o um mês após a notificação, ou
Consignação harmonizada de radiofrequências
num prazo mais curto acordado pela empresa em causa ou
Caso tenha sido harmonizada a utilização de radiofrequências, fixado pela autoridade reguladora nacional em caso de
tenham sido acordadas as condições e procedimentos de aces- incumprimento repetido, ou
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num prazo mais longo decidido pela autoridade reguladora autorização geral, as autoridades reguladoras nacionais só
nacional. poderão exigir às empresas que forneçam, no âmbito da autori-
zação geral, dos direitos de utilização, ou das obrigações espe-
cíficas previstas no n.o 2 do artigo 6.o, informações proporcio-
3. Se a empresa em causa não puser fim ao incumprimento nais e objectivamente justificáveis, para:
no prazo referido no n.o 2, a autoridade competente tomará
medidas adequadas e proporcionais para garantir a observância
das condições ou dos direitos. Neste contexto, os Estados-Mem- a) Verificação, sistematicamente ou caso a caso, do cumpri-
bros podem conferir poderes às autoridades competentes para mento das condições 1 e 2 da parte A, 6 da parte B e 7 da
aplicar sanções pecuniárias, se adequado. As medidas e as parte C do anexo e do cumprimento das obrigações referi-
razões em que se fundamentam serão comunicadas à empresa das no n.o 2 do artigo 6.o;
em questão no prazo de uma semana após a sua aprovação e
fixarão um prazo razoável para a empresa cumprir a medida.
b) Verificação, caso a caso, do respeito das condições estabele-
cidas no anexo, quando tenha sido recebida uma queixa ou
4. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, os Estados- quando a autoridade reguladora nacional tenha outras
-Membros podem conferir poderes à autoridade competente razões para considerar que uma condição não foi respeita-
para, se adequado, aplicar sanções pecuniárias às empresas que da, ou em caso de investigação pela autoridade reguladora
não tenham prestado informações de acordo com as obriga- nacional por sua própria iniciativa;
ções previstas no n.o 1, alínea a) ou b), do artigo 11.o da pre-
sente directiva ou no artigo 9.o da Directiva 2002/19/CE (di-
c) Procedimentos e avaliação dos pedidos de concessão de
rectiva acesso) num prazo razoável estipulado pela autoridade
direitos de utilização;
reguladora nacional.
d) Publicação de súmulas comparativas da qualidade e dos
5. Em caso de incumprimento reiterado e grave das condi- preços dos serviços para benefício dos consumidores;
ções da autorização geral, dos direitos de utilização ou das
obrigações específicas previstas no n.o 2 do artigo 6.o, sempre
que as medidas destinadas a garantir a observância das condi- e) Fins estatísticos claramente definidos;
ções ou dos direitos, referidas no n.o 3 do presente artigo, não
sejam bem sucedidas, as autoridades reguladoras nacionais
poderão impedir a empresa de continuar a oferecer serviços ou f) Análises de mercado para efeitos da Directiva 2002/19/CE
redes de comunicações electrónicas ou suspender ou revogar (directiva acesso) ou da Directiva 2002/22/CE (directiva
os direitos de utilização. serviço universal).
6. Independentemente do disposto nos n.os 2, 3 e 5, se a As informações referidas nas alíneas a), b), d), e) e f) do pri-
autoridade competente tiver provas de qualquer inobservância meiro parágrafo não podem ser exigidas antecipadamente ou
das condições da autorização geral, dos direitos de utilização como condição de acesso ao mercado.
ou das obrigações específicas previstas no n.o 2 do artigo 6.o,
que represente uma ameaça imediata e grave à ordem pública,
à segurança pública ou à saúde pública, ou que possa criar 2. Se as autoridades reguladoras nacionais exigirem às
sérios problemas económicos ou operacionais aos outros for- empresas que lhes forneçam as informações referidas no n.o 1,
necedores ou utilizadores de serviços ou redes de comunica- informá-las-ão do fim específico a que se destinam.
ções electrónicas, pode tomar medidas provisórias urgentes
para sanar a situação antes de chegar a uma decisão final. Será
dada à empresa em causa uma oportunidade razoável de apre-
Artigo 12.o
sentar os seus pontos de vista e de propor soluções. Quando
adequado, a autoridade competente pode confirmar as medidas
transitórias. Encargos administrativos
7. As empresas terão o direito de recorrer das medidas 1. Todos os encargos administrativos impostos às empresas
tomadas ao abrigo do presente artigo, em conformidade com o que ofereçam serviços ou redes ao abrigo da autorização geral
procedimento referido no artigo 4.o da Directiva 2002/21/CE ou às quais foi concedido um direito de utilização:
(directiva-quadro).
a) Cobrirão, no total, apenas os custos administrativos decor-
rentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autori-
Artigo 11.o zação geral, bem como dos direitos de utilização e das
obrigações específicas referidas no n.o 2 do artigo 6.o, os
quais poderão incluir custos de cooperação internacional,
Informações exigidas no âmbito da autorização geral, dos harmonização e normalização, análise de mercados, vigi-
direitos de utilização e das obrigações específicas lância do cumprimento e outros tipos de controlo do mer-
cado, bem como trabalho de regulação que envolva a pre-
paração e execução de legislação derivada e decisões admi-
1. Sem prejuízo das obrigações de informação e de comuni- nistrativas, como decisões em matéria de acesso e de inter-
cação previstas no direito nacional aplicável independente da ligação; e
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b) Serão impostos às empresas de forma objectiva, trans- 2. No caso de as informações referidas no n.o 1, e em parti-
parente e proporcional, que minimize os custos administra- cular as informações relativas aos procedimentos e às condi-
tivos adicionais e os encargos conexos. ções aplicáveis ao direito de instalação de recursos, se encon-
trarem em diferentes níveis da administração pública, a autori-
dade reguladora nacional deve envidar todos os esforços razoá-
2. Caso imponham encargos administrativos, as autoridades veis, tendo em conta os custos envolvidos, para dar uma visão
reguladoras nacionais publicarão uma súmula anual dos seus global dessas informações de modo facilmente acessível ao uti-
custos administrativos e do montante total resultante da lizador, incluindo informações sobre os respectivos níveis da
cobrança dos encargos. Em função da diferença entre o mon- administração pública e das suas autoridades competentes, a
tante total dos encargos e os custos administrativos, serão fei- fim de facilitar a apresentação de pedidos de direitos de ins-
tos os devidos ajustamentos. talação de recursos.
Artigo 13.o
Artigo 16.o
Taxas aplicáveis aos direitos de utilização e direitos de ins-
talação de recursos Procedimentos de análise
Os Estados-Membros podem autorizar a autoridade competente A Comissão examinará periodicamente o funcionamento dos
a impor taxas sobre os direitos de utilização das radiofrequên- regimes de autorização nacionais e a evolução da oferta de ser-
cias, ou números ou direitos de instalação de recursos em pro- viços transfronteiriços na Comunidade e apresentará um relató-
priedade pública ou privada que reflictam a necessidade de rio ao Parlamento Europeu e ao Conselho, na primeira oportu-
garantir a utilização óptima desses recursos. Os Estados-Mem- nidade e o mais tardar três anos após a data de início da apli-
bros garantirão que tais taxas sejam objectivamente justificadas, cação da presente directiva, referida no n.o 1, segundo parágra-
transparentes, não discriminatórias e proporcionais relativa- fo, do artigo 18.o Para o efeito, a Comissão poderá solicitar
mente ao fim a que se destinam e terão em conta os objectivos informações aos Estados-Membros, que as fornecerão sem
do artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro). demoras injustificadas.
Artigo 14.o
Artigo 17.o
Alteração dos direitos e obrigações
Autorizações existentes
1. Os Estados-Membros garantirão que os direitos, condi-
ções e procedimentos relativos às autorizações gerais e aos
1. O mais tardar na data de início de aplicação referida no
direitos de utilização ou direitos de instalação de recursos ape-
n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 18.o, os Estados-Membros
nas possam ser alterados em casos objectivamente justificados
tornarão conformes com as disposições da presente directiva as
e de modo proporcional. A intenção de proceder a tais altera-
autorizações já existentes à data da sua entrada em vigor.
ções será anunciada de forma adequada, e será concedido às
partes interessadas, incluindo utilizadores e consumidores, um
prazo suficiente para exprimirem os seus pontos de vista sobre
as alterações propostas, prazo esse que, salvo em circunstâncias 2. Se a aplicação do disposto no n.o 1 conduzir a uma
excepcionais, não será inferior a quatro semanas. redução dos direitos ou a uma extensão das obrigações decor-
rentes das autorizações já existentes, os Estados-Membros
podem prorrogar a validade desses direitos e obrigações até 9
2. Os Estados-Membros não restringirão nem retirarão direi- meses após a data de início de aplicação referida no n.o 1,
tos de instalação de recursos antes de expirado o prazo para o segundo parágrafo, do artigo 18.o, o mais tardar, desde que tal
qual foram atribuídos, salvo em casos justificados e, se apro- não afecte os direitos de outras empresas ao abrigo do direito
priado, em conformidade com as disposições nacionais relevan- comunitário. Os Estados-Membros notificarão a Comissão des-
tes em matéria de compensação por direitos retirados. sas extensões e das respectivas razões.
3. Caso o Estado-Membro interessado possa provar que a
Artigo 15.o abolição de uma condição de autorização relativa ao acesso a
redes de comunicações electrónicas que estava em vigor antes
Publicação de informações da data de entrada em vigor da presente directiva cria dificul-
dades excessivas às empresas que tinham beneficiado de acesso
obrigatório a outra rede, e caso não seja possível a essas
1. Os Estados-Membros assegurarão que todas as informa- empresas negociar novos acordos em condições comerciais
ções pertinentes sobre direitos, condições, procedimentos, razoáveis antes da data de aplicação referida no n.o 1, segundo
encargos, taxas e decisões relativos às autorizações gerais e aos parágrafo, do artigo 18.o, os Estados-Membros podem solicitar
direitos de utilização sejam tornadas públicas e mantidas devi- uma prorrogação temporária da(s) condição(ões) em causa.
damente actualizadas, de modo a serem facilmente acessíveis a Esses pedidos devem ser apresentados, o mais tardar, até à data
todas as partes interessadas. de início de aplicação prevista no n.o 1 do artigo 18.o e devem
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especificar a(s) condição(ões) para a(s) qual(quais) é solicitada a Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições,
prorrogação temporária, bem como a duração dessa prorro- estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser
gação. acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação ofi-
cial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Esta-
dos-Membros.
O Estado-Membro deve informar a Comissão das razões que o
levam a pedir a prorrogação. A Comissão analisará o pedido 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto
tendo em conta a situação específica do Estado-Membro em das disposições de direito interno que adoptarem no domínio
causa e da(s) empresa(s) interessadas, bem como a necessidade regido pela presente directiva, bem como quaisquer alterações
de assegurar um quadro regulamentar coerente a nível comuni- a essas disposições.
tário, e deve tomar uma decisão sobre o deferimento ou inde-
ferimento do pedido. Caso decida deferir o pedido, deve igual-
mente tomar uma decisão sobre o âmbito e a duração da pror- Artigo 19.o
rogação a conceder. A Comissão comunicará a sua decisão ao
Estado-Membro interessado no prazo de seis meses a contar da Entrada em vigor
recepção do pedido de prorrogação. Estas decisões serão publi-
cadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação
no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 18.o Artigo 20.o
Destinatários
Transposição
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
1. Os Estados-Membros aprovarão e porão em vigor as dis-
posições legislativas, regulamentares e administrativas necessá-
rias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tar- Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2002.
dar em 24 de Julho de 2003. Desse facto informarão imediata-
mente a Comissão.
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
Os Estados-Membros aplicarão estas disposições a partir de 25 O Presidente O Presidente
de Julho de 2003. P. COX J. C. APARICIO
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ANEXO
O presente anexo contém a lista completa das condições que podem ser associadas às autorizações gerais (parte A), aos
direitos de utilização de radiofrequências (parte B) e aos direitos de utilização de números (parte C), como referido no
n.o 1 do artigo 6.o e na alínea a), do n.o 1, do artigo 11.o
A. Condições que podem ser associadas à autorização geral
1. Contribuições financeiras para o financiamento do serviço universal, em conformidade com a Directiva
2002/22/CE (directiva serviço universal).
2. Encargos administrativos, em conformidade com o artigo 12.o da presente directiva.
3. Interoperabilidade dos serviços e interligação das redes, em conformidade com a Directiva 2002/19/CE (direc-
tiva acesso).
4. Acessibilidade dos números do plano de numeração nacional para os utilizadores finais incluindo condições,
em conformidade com a Directiva 2002/22/CE (directiva serviço universal).
5. Requisitos de protecção do ambiente ou de ordenamento urbano e territorial, assim como requisitos e condi-
ções associadas à concessão de acesso a terrenos públicos ou privados e condições associadas à partilha de
locais e recursos, em conformidade com a Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro), incluindo, sempre que
apropriado, todas as garantias financeiras e técnicas necessárias para assegurar a correcta execução dos traba-
lhos de infra-estrutura.
6. Obrigação de transporte («Must carry»), em conformidade com a Directiva 2002/22/CE (directiva serviço uni-
versal).
7. Protecção dos dados pessoais e da privacidade no domínio específico das comunicações electrónicas, em con-
formidade com a Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997,
relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações (1).
8. Regras de protecção dos consumidores específicas do sector das comunicações electrónicas, incluindo condi-
ções conformes com a Directiva 2002/22/CE (directiva serviço universal).
9. Restrições respeitantes à transmissão de conteúdos ilegais, em conformidade com a Directiva 2000/31/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da
sociedade da informação (2), em especial do comércio electrónico, no mercado interno, e restrições respeitantes
à transmissão de conteúdos lesivos de acordo com o n.o 2 do artigo 2.oA da Directiva 89/552/CEE do Conse-
lho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e admi-
nistrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (3).
10. Informações a fornecer nos termos do procedimento de notificação previsto no n.o 3 do artigo 3.o da presente
directiva e para os fins previstos no artigo 11.o da presente directiva.
11. Autorização de intercepção legal pelas autoridades nacionais competentes, em conformidade com a Directiva
97/66/CE e a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa
à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação des-
ses dados (4).
12. Condições de utilização durante grandes catástrofes, para garantir as comunicações entre os serviços de emer-
gência e as autoridades e as emissões para o público.
13. Medidas relativas à limitação da exposição do público aos campos electromagnéticos criados pelas redes de
comunicações electrónicas, de acordo com o direito comunitário.
14. Obrigações de acesso, com excepção das previstas no n.o 2 do artigo 6.o da presente directiva, aplicáveis às
empresas que ofereçam redes ou serviços de comunicações electrónicas, em conformidade com a Directiva
2002/19/CE (directiva acesso).
(1) JO L 24 de 30.1.1998, p. 1.
(2) JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.
(3) JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).
(4) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
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15. Manutenção da integridade das redes públicas de comunicação nos termos da Directiva 2002/19/CE (directiva
acesso) e da Directiva 2002/22/CE (directiva serviço universal) nomeadamente mediante condições que impe-
çam a interferência electromagnética entre redes e/ou serviços de comunicações electrónicas nos termos da
Directiva 89/336/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-
-Membros respeitante à compatibilidade electromagnética (1).
16. Segurança das redes públicas contra o acesso não autorizado nos termos da Directiva 97/66/CE.
17. Condições de utilização das radiofrequências, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 1999/5/CE, sem-
pre que essa utilização não esteja sujeita a concessões de direitos individuais de utilização nos termos do n.o 1
do artigo 5.o da presente directiva.
18. Medidas destinadas a garantir a conformidade com as normas e/ou especificações constantes do artigo 17.o da
Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro).
B. Condições que podem ser associadas aos direitos de utilização de radiofrequências
1. Designação do serviço ou género de rede ou tecnologia para os quais foram concedidos os direitos de utili-
zação das frequências, incluindo, sempre que aplicável, a utilização exclusiva de uma frequência para a trans-
missão de um conteúdo específico ou serviços específicos de audiovisual.
2. Utilização eficaz e eficiente de frequências, em conformidade com a Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro),
incluindo, se adequado, exigências de cobertura.
3. Condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências nocivas e à limitação da expo-
sição do público aos campos electromagnéticos, se essas condições forem diferentes das incluídas na autori-
zação geral.
4. Duração máxima, em conformidade com o artigo 5.o da presente directiva, sob reserva de quaisquer alterações
introduzidas no Plano Nacional de Frequências.
5. Transferência dos direitos, por iniciativa do respectivo titular, e condições dessa transferência, em conformidade
com a Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro).
6. Taxas de utilização, em conformidade com o artigo 13.o da presente directiva.
7. Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido no decurso de um
procedimento de selecção concorrencial ou por comparação das ofertas.
8. Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de frequências.
C. Condições que podem ser associadas aos direitos de utilização de números
1. Designação do serviço para o qual o número será utilizado, incluindo eventuais requisitos ligados à oferta desse
serviço.
2. Utilização eficaz e eficiente dos números, em conformidade com a Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro).
3. Exigências relativas à portabilidade dos números, em conformidade com a Directiva 2002/22/CE (directiva ser-
viço universal)
4. Obrigação de prestar informações aos assinantes de listas públicas para efeitos do artigo 5.o e 25.o da Directiva
2002/22/CE (directiva serviço universal).
5. Duração máxima, em conformidade com o artigo 5.o da presente directiva, sob reserva de quaisquer alterações
no plano nacional de numeração.
6. Transferência dos direitos, por iniciativa do respectivo titular, e condições dessa transferência, com base na
Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro).
7. Taxas de utilização, em conformidade com o artigo 13.o da presente directiva.
8. Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido no decurso de um
procedimento de selecção por concorrência ou por comparação das ofertas.
9. Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de números.
(1) JO L 139 de 23.5.1989, p. 19. Directiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1).