União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2002/12

Data
2002-03-20
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

DIRECTIVA 2002/12/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Texto integral (4332 palavras)

20.3.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 77/11 DIRECTIVA 2002/12/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 5 de Março de 2002 que altera a Directiva 79/267/CEE do Conselho relativamente aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO instituído pela Directiva 91/675/CEE do Conselho (6), EUROPEIA, sobre a necessidade de uma maior harmonização da margem de solvência. Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 47.o e o seu artigo 55.o, (5) A Comissão elaborou esse relatório à luz das recomen- Tendo em conta a proposta da Comissão (1), dações contidas no relatório sobre a solvência das empresas de seguros elaborado pela Conferência das Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), autoridades de supervisão de seguros dos Estados- -Membros da União Europeia. Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3), Considerando o seguinte: (6) Muito embora o relatório tivesse concluído que, devido à sua natureza simples e sólida, o actual sistema tem (1) No plano de acção para os serviços financeiros, tal como funcionado de modo satisfatório, baseando-se em princí- adoptado pelo Conselho Europeu de 3 e 4 de Junho de pios sãos que beneficiam de uma ampla transparência, 1999 em Colónia e de 23 e 24 de Março de 2000 em foram identificadas certas deficiências em casos especí- Lisboa, reconhece-se a importância da margem de ficos. solvência das empresas de seguros com vista a assegurar a protecção dos tomadores de seguros no mercado único, uma vez que garante que as empresas de seguros (7) Verifica-se a necessidade de aumentar o actual fundo de terão um nível adequado de capitais em função da natu- garantia mínimo em consequência, nomeadamente, da reza dos respectivos riscos. inflação dos níveis dos sinistros e das despesas de explo- ração ocorrida desde a sua adopção inicial. (2) A primeira Directiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das disposições (8) A fim de melhorar a qualidade da margem de solvência, legislativas, regulamentares e administrativas, respei- afigura-se oportuno limitar a possibilidade de inclusão tantes ao acesso à actividade de seguro directo de vida e de lucros futuros na margem de solvência disponível, ao seu exercício (4), impõe que as empresas de seguros subordinando-a a determinadas condições e supri- disponham de uma margem de solvência. mindo-a, em qualquer caso, após 2009. (3) A obrigação de que as empresas de seguros constituam, para além das provisões técnicas necessárias para a (9) Com o objectivo de evitar aumentos futuros, substan- cobertura das respectivas responsabilidades em matéria ciais e abruptos do montante do fundo de garantia de seguros, uma margem de solvência destinada a amor- mínimo, deve ser estabelecido um mecanismo que tecer os efeitos decorrentes de eventuais flutuações preveja o seu aumento de acordo com o índice geral de económicas desfavoráveis, constitui um elemento impor- preços no consumidor da Comunidade. tante do sistema de supervisão prudencial para a protecção dos interesses dos segurados e dos tomadores de seguros. (10) Em situações específicas em que se encontrem amea- çados os direitos dos tomadores de seguros, verifica-se a (4) As regras em vigor em matéria de margem de solvência, necessidade de as autoridades competentes disporem dos conforme estabelecidas pela Directiva 79/267/CEE, não poderes de intervenção num estádio suficientemente foram substancialmente alteradas por legislação comuni- precoce, devendo no entanto informar as empresas de tária subsequente e a Directiva 92/96/CEE do Conselho, seguros das razões que motivam uma tal intervenção ao de 10 de Novembro de 1992, que estabelece a coorde- abrigo destes poderes, de acordo com os princípios da nação das disposições legislativas, regulamentares e boa administração e do respeito dos procedimentos administrativas relativas ao seguro directo vida (terceira administrativos. Enquanto se observar uma tal situação, directiva sobre o seguro de vida) (5), requer que a as autoridades competentes não deverão poder certificar Comissão apresente um relatório ao Comité de Seguros, que uma empresa de seguros dispõe de uma margem de solvência suficiente. (1) JO C 96 E de 27.3.2001, p. 123. (2) JO C 193 de 10.7.2001, p. 21. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 4 de Julho de 2001 (ainda não (11) À luz da evolução verificada no mercado da natureza do publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de Fever- resseguro contratado pelas seguradoras primárias, as eiro de 2002. ( ) JO L 63 de 13.3.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que 4 autoridades competentes devem dispor dos poderes para lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do diminuir, em certas circunstâncias, a redução do requi- Conselho (JO L 168 de 18.7.1995, p. 7). sito em matéria de margem de solvência. ( ) JO L 360 de 9.12.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que 5 lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27). (6) JO L 374 de 31.12.1991, p. 32. L 77/12 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.3.2002 (12) A presente directiva define as normas mínimas relativas notificadas no mínimo um mês antes e podem, ao requisito em matéria de margem de solvência, durante esse período, proibir o pagamento, podendo um Estado-Membro de origem estabelecer regras mais estritas para as empresas de seguros autori- iii) as disposições pertinentes dos estatutos só podem ser zadas pelas suas autoridades competentes. alteradas depois de as autoridades competentes terem declarado não ter objecções à alteração, sem prejuízo (13) A Directiva 79/267/CEE deve ser alterada em conse- dos critérios constantes das subalíneas i) e ii); quência, b) As reservas (legais ou livres) que não correspondam aos compromissos; ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: c) Os lucros ou as perdas a transitar, após dedução dos dividendos a pagar; Artigo 1.o d) As reservas de lucros que figuram no balanço quando, Alterações à Directiva 79/267/CEE não tendo sido destinadas a distribuição pelos segurados, A Directiva 79/267/CEE é alterada do seguinte modo: possam ser utilizadas para cobrir eventuais prejuízos, desde que a legislação nacional o autorize. 1. O ponto 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: À margem de solvência disponível deve ser deduzido o «2. As mútuas que, cumulativamente, apresentem as montante de acções próprias directamente detidas pela seguintes características: empresa de seguros. — o estatuto preveja a possibilidade, quer de proceder a reforços de quotização ou à redução das presta- 3. A margem de solvência disponível pode ser igual- ções, quer de recorrer ao apoio de outras pessoas mente constituída pelo seguinte: que, para esse fim, tenham assumido determinado compromisso, a) As acções preferenciais cumulativas e os empréstimos — o montante anual das quotizações recebidas, em subordinados até ao limite de 50 % da margem de virtude das actividades abrangidas pela presente solvência disponível ou da margem de solvência exigida, directiva, não exceda 5 000 000 de euros durante consoante a que for menor, dos quais 25 %, no máximo, três anos consecutivos. Se este montante for ultra- compreendem empréstimos subordinados com prazo passado durante três anos consecutivos, a presente fixo ou acções preferenciais cumulativas com duração directiva é aplicável a partir do quarto ano. determinada, desde que existam acordos vinculativos nos Não obstante, as disposições do presente artigo não termos dos quais, no caso de falência ou liquidação da obstam a que uma mútua apresente um pedido de empresa de seguros, os empréstimos subordinados ou as autorização ou continue a ser autorizada ao abrigo da acções preferenciais ocupam uma categoria inferior em presente directiva.»; relação aos créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsadas após liquidação de todas as outras 2. Os artigos 18.o, 19.o e 20.o passam a ter a seguinte redacção: dívidas em curso nesse momento. «Artigo 18.o Os empréstimos subordinados devem igualmente preen- 1. Cada Estado-Membro exigirá que todas as empresas de cher as seguintes condições: seguro, cuja sede social esteja situada no seu território, i) só serão tomados em consideração os fundos efecti- tenham sempre uma margem de solvência disponível sufici- vamente pagos, ente em relação ao conjunto das suas actividades, pelo menos equivalente aos requisitos consagrados na presente ii) para os empréstimos a prazo fixo, o prazo inicial directiva. deve ser fixado em pelo menos cinco anos. O mais tardar um ano antes do termo do prazo, a empresa 2. A margem de solvência disponível consistirá no patri- de seguros apresenta às autoridades competentes, mónio da empresa de seguros livre de qualquer compro- para aprovação, um plano indicando a forma como a misso previsível e deduzindo os elementos incorpóreos, margem de solvência disponível será mantida ou incluindo: posta ao nível desejado no termo do prazo, a não ser a) O capital social realizado ou, no caso das mútuas, o que o montante até ao qual o empréstimo pode ser fundo inicial efectivo realizado acrescido das contas dos incluído nos elementos da margem de solvência seus associados que satisfaçam todos os seguintes crité- disponível seja progressivamente reduzido durante os rios: cinco últimos anos, pelo menos, antes da data de i) os estatutos estabelecem que o pagamento aos asso- vencimento. As autoridades competentes podem ciados a partir dessas contas só pode ser efectuado autorizar o reembolso antecipado desses fundos desde que tal não dê origem à descida da margem de desde que o pedido tenha sido feito pela empresa de solvência disponível abaixo do nível exigido ou, após seguros emitente e que a sua margem de solvência a dissolução da empresa, se todas as outras dívidas disponível não desça abaixo do nível exigido, da empresa tiverem sido pagas, iii) os empréstimos para os quais não foi fixada a data ii) os estatutos estabelecem, relativamente a qualquer de vencimento da dívida só serão reembolsáveis pagamento deste tipo referido na subalínea i) por mediante um pré-aviso de cinco anos, excepto se razões que não sejam a rescisão individual da fili- tiverem deixado de ser considerados elementos da ação, que as autoridades competentes devem ser margem de solvência disponível ou se um acordo 20.3.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 77/13 prévio das autoridades competentes for formalmente As autoridades competentes apenas poderão acordar na exigido para o reembolso antecipado. Neste último inclusão de um tal montante para efeitos da margem de caso, a empresa de seguros informará as autoridades solvência disponível: competentes pelo menos seis meses antes da data do i) quando for apresentado um relatório actuarial às reembolso proposto, indicando a margem de autoridades competentes justificando a probabilidade solvência disponível e a margem de solvência exigida de realização destes lucros no futuro, e antes e depois do reembolso. As autoridades compe- tentes só autorizarão o reembolso se a margem de ii) desde que não tenha já sido tida em conta essa parte solvência disponível da empresa de seguros não dos lucros futuros decorrentes do total líquido das descer abaixo do nível exigido, mais-valias latentes referido na alínea c); iv) o contrato de empréstimo não deverá incluir quais- b) Se não for praticada a zillmerização ou no caso de uma quer cláusulas que estabeleçam que, em circunstân- zillmerização inferior à carga de aquisição contida no cias determinadas, excepto no caso de liquidação da prémio, na diferença entre a provisão matemática não empresa de seguros, a dívida deva ser reembolsada zillmerada ou parcialmente zillmerizada e uma provisão antes da data de vencimento acordada, matemática zillmerizada à taxa de zillmerização igual à v) o contrato de empréstimo só poderá ser alterado carga de aquisição contida no prémio. Este montante não depois de as autoridades competentes terem decla- pode, no entanto, exceder 3,5 % da soma das diferenças rado que não se opõem à alteração; entre os capitais “vida” e as provisões matemáticas para o conjunto dos contratos onde a zillmerização for possível; mas a essa diferença deve, eventualmente, reduzir-se o b) Os títulos de duração indeterminada e outros instru- montante das despesas de aquisição não amortizadas, mentos, incluindo as acções preferenciais cumulativas inscritas no activo; diferentes das referidas na alínea a), até ao limite de 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de c) No total líquido das mais-valias latentes, que não tenham solvência exigida, consoante a que for menor, para o um carácter excepcional, decorrentes da avaliação dos total desses títulos e dos empréstimos subordinados refe- elementos do activo; ridos na alínea a), desde que preencham as seguintes condições: d) Na metade da parte ainda não realizada do capital social i) não podem ser reembolsados por iniciativa do ou do fundo inicial, desde que a parte realizada atinja portador ou sem o acordo prévio da autoridade 25 % desse capital ou fundo, até ao limite de 50 % da competente, margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor. ii) o contrato de emissão deve dar à empresa de seguros a possibilidade de diferir o pagamento dos juros do 5. As alterações aos n.os 2, 3 e 4, destinadas a ter em empréstimo, conta a evolução susceptível de justificar um ajustamento técnico dos elementos elegíveis para a margem de solvência iii) os créditos do mutuante sobre a empresa de seguros disponível, serão aprovadas nos termos do artigo 2.o da devem estar totalmente subordinados aos de todos os Directiva 91/675/CEE (*). credores não subordinados, iv) os documentos que regulam a emissão dos títulos (*) JO L 374 de 31.12.1991, p. 32. devem prever a capacidade da dívida e dos juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo simul- Artigo 19.o taneamente a continuação da actividade da empresa de seguros, 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, a margem v) ter-se-ão em conta apenas os montantes efectiva- de solvência exigida é determinada consoante os ramos mente pagos. de seguros exercidos, nos termos do disposto nos n.os 2 a 7. 4. Mediante solicitação devidamente justificada da 2. Para os tipos de seguros referidos no ponto 1, empresa, junto da autoridade competente do Estado- alíneas a) e b), do artigo 1.o que não sejam seguros -Membro de origem e com o consentimento dessa autori- ligados a fundos de investimento e para as operações dade competente, a margem de solvência disponível pode referidas no ponto 3 do artigo 1.o, a margem de igualmente consistir no seguinte: solvência exigida será igual à soma dos dois resultados seguintes: a) Até 31 de Dezembro de 2009, num montante corres- pondente a 50 % dos lucros futuros da empresa, mas não a) Primeiro resultado: superior a 25 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for O valor correspondente a 4 % das provisões matemá- menor; o montante dos lucros futuros obtém-se multipli- ticas relativas às operações directas e aos resseguros cando o lucro anual previsto pelo factor que representa a aceites sem dedução do resseguro cedido é multipli- duração residual média dos contratos; este factor não cado pela relação existente, relativamente ao último pode ultrapassar 6; o lucro anual previsto não deve ser exercício, entre o montante total das provisões mate- superior à média aritmética dos lucros que tenham sido máticas deduzidas das cessões em resseguro e o obtidos no decurso dos últimos cinco exercícios nas montante bruto total, das provisões matemáticas; esta actividades enumeradas no n.o 1 do artigo 1.o relação não pode, em caso algum, ser inferior a 85 %; L 77/14 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.3.2002 b) Segundo resultado: c) Na medida em que a empresa não assuma um risco de investimento e que o montante destinado a cobrir Para os contratos cujos capitais em risco não sejam as despesas de gestão não esteja fixado para um negativos, o valor correspondente a 0,3 % dos capitais período superior a cinco anos, o montante equivalente seguros pela empresa de seguro de vida é multiplicado a 25 % do total líquido das despesas administrativas pela relação existente, relativamente ao último exer- do último exercício pertinentes nas actividades em cício, entre o montante dos capitais em risco que questão; permanecem a cargo da empresa após cessação em resseguro e a retrocessão e o montante dos capitais d) Na medida em que a empresa de seguro de vida cubra em risco sem dedução do resseguro; esta relação não um risco de mortalidade, o valor correspondente a pode, em caso algum, ser inferior a 50 %. 0,3 % dos capitais sujeitos a risco, calculadas em conformidade com as condições estabelecidas no n.o 2, Para os seguros temporários em caso de morte, com alínea b), do presente artigo. uma duração máxima de três anos, aquela percen- tagem é reduzida para 0,1 %; para os seguros com Artigo 20.o uma duração superior a três mas inferior a cinco, a referida percentagem é reduzida para 0,15 %. 1. Um terço da margem de solvência exigida, calculada de acordo com o estabelecido no artigo 19.o, constitui o 3. Para os seguros complementares referidos no ponto fundo de garantia. Este fundo deve ser constituído pelos 1, alínea c), do artigo 1.o, a margem de solvência exigida elementos enumerados nos n.os 2 e 3 e, com o acordo da será igual ao montante da margem de solvência exigida autoridade competente do Estado-Membro de origem, na para as empresas de seguros previsto no artigo 16.oA da alínea c) do n.o 4 do artigo 18.o Directiva 73/239/CEE, com excepção das disposições do seu artigo 17.o 2. O fundo de garantia não pode ser inferior a 3 000 000 de euros. 4. Para os seguros de doença a longo prazo, não rescindíveis, indicados no ponto 1, alínea d), do artigo Cada Estado-Membro pode prever a redução de um 1.o, a margem de solvência exigida será igual: quarto do fundo de garantia mínimo relativamente às mútuas, às sociedades sob a forma de mútuas e às a) Ao valor correspondente a 4 % das provisões matemá- tontinas.»; ticas, calculadas em conformidade com o n.o 2, alínea a), do presente artigo; acrescido 3. É inserido o seguinte artigo: b) Do montante da margem de solvência mínima das «Artigo 20.oA empresas de seguros, nos termos do artigo 16.oA da Directiva 73/239/CEE, com excepção das disposições 1. O montante em euros previsto no n.o 2 do artigo o será revisto anualmente a partir de 20 de Setembro do seu artigo 17.o Todavia, a condição consagrada no 20. n.o 6, alínea b), do artigo 16.oA relativa à constituição de 2003, a fim de ter em conta as alterações verificadas de uma provisão de envelhecimento pode ser substi- no índice geral de preços no consumidor para todos os tuída pelo requisito de a actividade ser realizada com Estados-Membros publicado pelo Eurostat. base no seguro de grupo. O montante deve ser adaptado automaticamente mediante 5. Para as operações de capitalização referidas no a majoração do montante de base em euros pela taxa de ponto 2, alínea b), do artigo 1.o, a margem de solvência variação percentual desse índice no período compreendido exigida será igual a 4 % das provisões matemáticas e entre a data de entrada em vigor da presente directiva e a calculado nas condições estabelecidas no n.o 2, alínea a), data de revisão e arredondado para um valor múltiplo de do presente artigo. 100 000 euros. Caso a taxa de variação percentual verificada desde a 6. Para as operações das tontinas referidas no ponto 2, última adaptação seja inferior a 5 %, os montantes não alínea a), do artigo 1.o, a margem de solvência exigida serão ajustados. será igual a 1 % do valor do activo das associações. 2. A Comissão informará anualmente o Parlamento 7. Para os seguros referidos no ponto 1, alíneas a) e Europeu e o Conselho da revisão e do montante ajustado b), do artigo 1.o, ligados a fundos de investimento, e para a que se refere o n.o 1.»; as operações referidas no ponto 2, alíneas c), d) e e), do artigo 1.o, a margem de solvência exigida será igual à 4. É inserido o seguinte artigo: soma dos seguintes elementos: «Artigo 24.oA a) Na medida em que a empresa de seguro de vida assuma um risco de investimento, o valor correspon- 1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades dente a 4 % das provisões técnicas, calculadas em competentes tenham poderes para exigir um plano de conformidade com o n.o 2, alínea a) do presente reequilíbrio da situação financeira às empresas de seguros artigo; sempre que considerem que os direitos dos tomadores de seguros estão em risco. O plano de reequilíbrio da b) Na medida em que a empresa não assuma um risco situação financeira deverá, pelo menos, conter, em relação de investimento e que o montante destinado a cobrir aos três exercícios subsequentes, os seguintes elementos as despesas de gestão esteja fixado para um período ou dados comprovativos: superior a cinco anos, o valor correspondente a 1 % das provisões técnicas, calculadas em conformidade a) Previsões relativas às despesas de gestão, em especial com o n.o 2, alínea a) do presente artigo; as despesas gerais correntes e as comissões; 20.3.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 77/15 b) Um plano de que constem pormenorizadamente as Artigo 2.o previsões relativas a receitas e despesas tanto das operações de seguro directo como das de aceitação e Período transitório cedência em matéria de resseguro; 1. Os Estados-Membros podem conceder às empresas de c) Balanço previsional; seguros que, no momento da entrada em vigor da presente directiva, pratiquem no seu território um ou mais dos ramos d) Previsões relativas aos meios financeiros destinados a referidos no anexo da Directiva 79/267/CEE, um prazo de garantir os compromissos assumidos e a margem de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente solvência exigida; directiva, para se adaptarem às disposições do artigo 1.o da presente directiva. e) A política geral de resseguro. 2. Os Estados-Membros podem conceder às empresas refe- 2. Sempre que os direitos dos tomadores de seguros ridas no n.o 1 e que, no termo do prazo de cinco anos, não estiverem em risco em virtude da deterioração da posição tenham integralmente constituído a margem de solvência financeira da empresa, os Estados-Membros asseguram exigida, um prazo suplementar não superior a dois anos, na que as autoridades competentes tenham poderes para condição de que essas empresas tenham, em conformidade obrigar as empresas de seguros a ter uma margem de com o artigo 24.o da Directiva 79/267/CEE, submetido à solvência exigida superior, a fim de assegurar o respeito aprovação das autoridades competentes as medidas que se dos requisitos em matéria de solvência por parte da propõem adoptar para o efeito. empresa de seguros num futuro próximo. O nível desta margem de solvência exigida mais elevado basear-se-á no plano de reequilíbrio da situação financeira previsto no Artigo 3.o n.o 1. Transposição 3. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tenham poderes para reavaliar para valores 1. Os Estados-Membros devem aprovar as disposições inferiores todos os elementos elegíveis para efeitos da legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para margem de solvência disponível, em especial, se se veri- dar cumprimento à presente directiva até 20 de Setembro de ficar uma alteração significativa do valor de mercado 2003 e informar imediatamente a Comissão desse facto. destes elementos desde o final do último exercício. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, 4. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades estas devem incluir uma referência à presente directiva ou competentes tenham poderes para impor uma diminuição ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publi- da redução, baseada em resseguro, da margem de cação oficial. As modalidades dessa referência serão apro- solvência determinada de acordo com o artigo 19.o, vadas pelos Estados-Membros. sempre que: 2. Os Estados-Membros devem dispor que as disposições a) A natureza dos contratos de resseguro ou respectiva referidas no n.o 1 se aplicam pela primeira vez à fiscalização fiabilidade tiverem sido alterados de modo significativo das contas dos exercícios com início em 1 de Janeiro de desde o último exercício; 2004 ou durante esse ano civil. b) For inexistente ou insignificante a transferência de 3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o risco no quadro do contrato de resseguro. texto das principais disposições de direito interno que apro- varem nas matérias reguladas pela presente directiva. 5. Caso as autoridades competentes tenham requerido um plano de reequilíbrio da situação financeira da 4. Até 1 de Janeiro de 2007, a Comissão apresentará ao empresa de seguro, em conformidade com o disposto no Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a n.o 1, devem abster-se de conceder a autorização, em aplicação da presente directiva e, caso necessário, sobre a conformidade com o disposto no segundo parágrafo do necessidade de uma maior harmonização. Este relatório deve n.o 3 do artigo 10.o da presente directiva, na alínea a) do fornecer informações sobre a forma como os Estados- n.o 1 do artigo 14.o da Directiva 90/619/CEE do -Membros fizeram uso das possibilidades previstas na Conselho (segunda directiva sobre o seguro de vida) (*) e presente directiva e, em particular, se os poderes discricioná- no n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 92/96/CEE do rios cometidos às autoridades nacionais de fiscalização deram Conselho (terceira directiva sobre o seguro de vida) (**), lugar a disparidades relevantes relativamente à fiscalização no enquanto entenderem que os direitos dos tomadores de mercado interno. seguros se encontram em risco, na acepção do n.o 1. (*) JO L 330 de 29.11.1990, p. 50. Directiva com a Artigo 4.o última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/ /96/CEE (JO L 360 de 9.12.1992, p. 1). (**) JO L 360 de 9.12.1992, p. 1. Directiva com a Entrada em vigor última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho A presente directiva entra em vigor na data da sua publi- (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27).». cação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. L 77/16 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.3.2002 Artigo 5.o Destinatários Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2002. Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente P. COX R. DE RATO Y FIGAREDO
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