União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2002/11

Data
2002-02-23
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera a Directiva 68/193/CEE relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa

Texto integral (5361 palavras)

L 53/20 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 23.2.2002 DIRECTIVA 2002/11/CE DO CONSELHO de 14 de Fevereiro de 2002 que altera a Directiva 68/193/CEE relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha e revoga a Directiva 74/649/CEE O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, prevista na Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia relativa à libertação deliberada no ambiente de orga- e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, nismos geneticamente modificados e que revoga a Direc- tiva 90/220/CEE do Conselho (5). A Comissão deverá Tendo em conta a proposta da Comissão (1), apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento que garanta que a avaliação dos riscos e os demais requisitos pertinentes, designada- Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), mente em matéria de gestão dos riscos, de rotulagem, de eventual monitorização, de informação do público e de Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), cláusula de salvaguarda, sejam equivalentes aos previstos na Directiva 2001/18/CE. As disposições da Directiva Considerando o seguinte: 2001/18/CE deverão continuar a ser aplicáveis até à entrada em vigor desse regulamento. (1) No âmbito da consolidação do mercado interno e tendo em conta a experiência adquirida, é necessário alterar ou revogar certas disposições da Directiva 68/193/CEE (4) a (7) O Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu fim de eliminar qualquer entrave às trocas comerciais e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a susceptível de impedir a livre circulação dos materiais de novos alimentos e ingredientes alimentares (6), inclui propagação da vinha na Comunidade. Para esse efeito, disposições sobre os alimentos e ingredientes alimen- deve ser suprimida qualquer possibilidade de os Estados- tares geneticamente modificados. Para determinar se -Membros derrogarem unilateralmente das disposições uma variedade de videira geneticamente modificada da mesma directiva. pode ser colocada no mercado e a fim de proteger a saúde pública, é necessário assegurar que os novos (2) Deve ser mantida a possibilidade de, em certas condi- alimentos e os novos ingredientes alimentares tenham ções, ser comercializado material de propagação produ- sido submetidos a uma avaliação da sua segurança. zido por novos métodos de produção. (3) A Comissão, assistida pelo Comité Permanente das (8) Para garantir o controlo adequado da circulação de Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, materiais de propagação vegetativa da vinha, os Estados- deve poder fixar as condições em que os Estados- -Membros deverão poder exigir um documento de -Membros podem autorizar a comercialização de mate- acompanhamento dos lotes. riais de propagação para ensaios, fins científicos ou trabalhos de selecção. (9) Importa assegurar a preservação da diversidade genética. (4) À luz da experiência adquirida noutros sectores em Deverão ser previstas medidas ad hoc de preservação da matéria de comercialização das sementes e materiais de biodiversidade que garantam a preservação das varie- propagação, é desejável organizar, em certas condições, dades existentes. A Comissão terá em conta não só a experiências temporárias com o objectivo de encontrar noção de variedade mas também as de genótipo e de melhores soluções para substituir certas disposições clone. dessa directiva. (5) Graças aos progressos científicos e técnicos, tornou-se possível modificar geneticamente variedades de videira. (10) As medidas necessárias à execução da Directiva 68/ Há que assegurar, pois, que as variedades de videira /193/CEE serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/ geneticamente modificadas só sejam admitidas depois de /468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa terem sido tomadas todas as medidas adequadas para as regras de exercício das competências de execução evitar riscos para a saúde humana e o ambiente. atribuídas à Comissão (7). (6) Sempre que os materiais de propagação de variedades de videira sejam constituídos por organismos genetica- (11) A Directiva 74/649/CEE do Conselho, de 9 de mente modificados, deverá efectuar-se uma avaliação Dezembro de 1974, relativa à comercialização de mate- específica dos riscos para o ambiente equivalente à riais de multiplicação vegetativa da vinha produzidos em países terceiros (8), deve ser revogada, (1) JO C 177 E de 27.6.2000, p. 77. (2) JO C 197 de 12.7.2001, p. 24. (5) JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. (3) JO C 268 de 19.9.2000, p. 42. (6) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. (4) JO L 93 de 17.4.1968, p. 15. Directiva com a última redacção que (7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994. (8) JO L 352 de 28.12.1974, p. 45. 23.2.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 53/21 ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: D. Viveiros: culturas de vinha destinadas à produção de raízes ou de enxertos-soldados. Artigo 1.o DA. Materiais de propagação iniciais: os materiais de propa- gação A Directiva 68/193/CEE é alterada do seguinte modo: a) Que tenham sido produzidos sob a responsabili- 1. No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: dade do obtentor segundo métodos geralmente admitidos com vista à manutenção da identidade «1. Na acepção da presente directiva, entende-se por: da variedade e, se for caso disso, do clone, bem como à prevenção das doenças; A. Vinha: as plantas do género Vitis (L.) destinadas à produção de uvas ou à utilização como materiais de b) Que sejam destinados à produção de materiais de propagação para estas mesmas plantas. propagação de base ou de materiais de propagação certificados; AA. Variedade: um conjunto vegetal pertencente ao mesmo táxon botânico, da ordem mais baixa conhecida, que c) Que satisfaçam as condições estabelecidas nos pode ser: anexos I e II para os materiais de propagação de a) Definido pela expressão das características resul- base. Esses anexos podem ser alterados, nos tantes de um determinado genótipo ou de uma termos do n.o 2 do artigo 17.o, com vista a estabe- determinada combinação de genótipos; lecer condições suplementares ou mais rigorosas para a certificação dos materiais de propagação b) Distinguido de qualquer outro conjunto vegetal iniciais; pela expressão de pelo menos uma das referidas características; e d) Para os quais tenha sido verificado, aquando de um exame oficial, que foram respeitadas as condi- c) Considerado como uma entidade tendo em conta ções supracitadas. a sua aptidão para ser reproduzido sem alteração. E. Materiais de propagação de base: os materiais de propa- AB. Clone: uma descendência vegetativa de uma variedade gação conforme a uma cepa de videira escolhida pela identi- dade varietal, os seus caracteres fenotípicos e o seu a) Que tenham sido produzidos sob a responsabili- estado sanitário. dade do obtentor segundo métodos geralmente admitidos com vista à manutenção da identidade B. Materiais de propagação: da variedade e, se for caso disso, do clone, bem como à prevenção das doenças, e que provenham i) Propágulos: directamente de materiais de propagação iniciais a) Bacelos: fracções de sarmentos ou de ramos por via vegetativa; herbáceos de videira enraizadas e não enxer- tadas, destinadas à plantação de pé-franco ou b) Que sejam destinados à produção de materiais de para utilização como porta-enxertos para uma propagação certificados; enxertia; c) Que satisfaçam as condições estabelecidas nos b) Bacelos enxertados: fracções de sarmentos ou anexos I e II para os materiais de propagação de de ramos herbáceos de videira ligadas por base; enxertia, cuja parte subterrânea está enraizada; d) Para os quais tenha sido verificado, aquando de ii) Partes de propágulos: um exame oficial, que foram respeitadas as condi- ções supracitadas. a) Sarmentos: ramos de um ano; b) Ramos herbáceos: ramos não lenhosos; F. Materiais de propagação científicos: os materiais de propagação c) Estacas para enxertar: fracções de sarmentos ou de ramos herbáceos de videira destinadas a a) Que tenham origem directamente em materiais de formar a parte subterrânea no momento da propagação de base ou em materiais de propa- preparação dos bacelos enxertados; gação iniciais; d) Garfos: fracções de sarmentos ou de ramos b) Que sejam destinados: herbáceos de videira destinadas a formar a parte área no momento da preparação dos — à produção de plantas ou de partes de plantas bacelos enxertados ou no momento das enxer- que servem para a produção de uvas, ou tias no local definitivo; — à produção de uvas; e) Estacas para enraizar: fracções de sarmentos ou c) Que satisfaçam as condições estabelecidas nos de ramos herbáceos de videira destinadas à anexos I e II para os materiais de propagação produção de bacelos. certificados; e C. Vinhas-mãe: culturas de vinha destinadas à produção d) Para os quais foi verificado, aquando de um exame das estacas enxertáveis de porta-enxertos, das estacas oficial, que foram respeitadas as condições supra- de viveiros ou das estacas-garfo. citadas. L 53/22 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 23.2.2002 G. Materiais de propagação standard: os materiais de materiais de propagação standard oficialmente contro- propagação lados; e a) Que possuam a identidade e a pureza varietais, b) Satisfizerem as condições estabelecidas no anexo II. b) Que sejam destinados: 2. Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros — à produção de plantas ou de partes de plantas podem, a título transitório, admitir para comercialização que servem para a produção de uvas, ou no seu território, até 1 de Janeiro de 2005, materiais de — à produção de uvas; propagação da categoria standard, destinados a serem utili- zados como porta-enxertos, provenientes de vinhas-mãe c) Que satisfaçam as condições estabelecidas nos existentes em 23 de Fevereiro de 2002. anexos I e II para os materiais de propagação standard; e 3. Em derrogação do disposto no n.o 1, os Estados- -Membros podem autorizar os produtores estabelecidos d) Para os quais foi verificado, aquando de um exame nos seus territórios a comercializar quantidades adequadas oficial, que foram respeitadas as condições supra- de materiais de propagação: citadas. a) Destinados a ensaios ou a fins científicos; H. Disposições oficiais: as disposições que forem tomadas: b) Para trabalhos de selecção; a) Pelas autoridades de um Estado; ou c) Destinados a medidas que visem a conservação da b) Sob a responsabilidade de um Estado, por pessoas diversidade genética. morais de direito público; ou As condições em que os Estados-Membros podem c) Para actividades auxiliares, igualmente sob conceder essas autorizações podem ser fixadas nos termos controlo de um Estado, por pessoas físicas ajura- do n.o 2 do artigo 17.o mentadas, com a condição de as pessoas mencionadas nas No caso dos materiais geneticamente modificados, essa alíneas b) e c) não obterem qualquer proveito especí- autorização só pode ser concedida se tiverem sido fico do resultado dessas disposições. tomadas todas as medidas necessárias para evitar riscos para a saúde humana e o ambiente. Para a avaliação dos I. Comercialização: riscos ambientais e outros controlos que devem ser efectu- ados neste âmbito, são aplicáveis mutatis mutandis as dispo- A venda, detenção com vista à venda, oferta de venda sições do artigo 5.oBA. e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de materiais de propagação a terceiros, com remune- 4. Em relação aos materiais de propagação produzidos ração ou não, com vista a uma exploração comercial. por técnicas de propagação in vitro, podem ser fixadas, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o, as seguintes disposições: Não são consideradas comercialização as trocas de materiais de propagação que não visem a exploração a) Derrogações às disposições específicas da presente comercial da variedade, como, por exemplo, as directiva; seguintes operações: b) Condições aplicáveis a esses materiais de propagação; a) Fornecimento de materiais de propagação a orga- nismos oficiais de investigação e de controlo; c) Designações aplicáveis a esses materiais de propagação; b) Fornecimento de materiais de propagação a pres- d) Condições em matéria de garantia de verificação prévia tadores de serviços, com vista à sua transformação da pureza varietal. ou ao acondicionamento, desde que o prestador não adquira um título sobre o material de propa- 5. A Comissão pode, nos termos do n.o 3 do artigo gação fornecido. 17. , estabelecer que os materiais de propagação, com o excepção dos materiais destinados a serem utilizados As normas de execução das presentes disposições são como porta-enxertos, só possam ser comercializados a fixadas nos termos do n.o 3 do artigo 17.o». partir de datas determinadas se tiverem sido oficialmente certificados como “materiais de propagação iniciais”, 2. O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: “materiais de propagação de base” ou “materiais de propa- «Artigo 3.o gação certificados”: 1. Os Estados-Membros devem determinar que os mate- a) Na totalidade do território da Comunidade no que diz riais de propagação da vinha só possam ser comerciali- respeito a certas variedades de videira, na medida em zados se: que as necessidades da Comunidade relativamente a essas variedades possam ser cobertas tendo em conta a a) Tiverem sido oficialmente certificados como “materiais sua diversidade genética, se for caso disso em conformi- de propagação iniciais”, “materiais de propagação de dade com um programa estabelecido, por materiais de base” ou “materiais de propagação certificados” ou, no propagação oficialmente certificados como “materiais caso de materiais de propagação que não se destinem a de propagação iniciais”, “materiais de propagação de serem utilizados como porta-enxertos, se se tratar de base” ou “materiais de propagação certificados”; e 23.2.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 53/23 b) No que diz respeito aos materiais de propagação de ou for objecto de um pedido de admissão no Estado- variedades diferentes das mencionadas na alínea a), se -Membro em causa ou noutro Estado-Membro, a menos se destinarem a ser utilizados nos territórios dos que as condições acima referidas deixem de ser satis- Estados-Membros que, nos termos do disposto na feitas em todos os Estados-Membros em questão antes presente directiva, tenham determinado que os mate- da decisão sobre o pedido de admissão da variedade a riais de propagação da categoria “materiais standard” julgar. deixavam de poder ser comercializados.». 2. Uma variedade é considerada estável se a expressão 3. Ao artigo 4.o é aditado o seguinte parágrafo: dos caracteres compreendidos no exame da distinção e de qualquer outro carácter utilizado para a descrição da «Esta disposição não se aplica, no caso da enxertia, aos variedade permanecer inalterada na sequência de propa- materiais de propagação produzidos noutro Estado- gações sucessivas. -Membro ou num país terceiro reconhecido como equiva- lente em conformidade com o n.o 2 do artigo 15.o». 3. Uma variedade é considerada homogénea se, sob reserva das variações que possam resultar das especifici- 4. O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: dades da sua propagação, for suficientemente homo- génea na expressão dos caracteres compreendidos no exame da distinção e de qualquer outro carácter utili- «Artigo 5.o zado para a descrição da variedade.». 1. Cada Estado-Membro deve estabelecer um catálogo das variedades de vinha admitidas oficialmente à certifi- cação assim como ao controlo dos materiais de propa- 6. É inserido o seguinte artigo: gação standard no seu território. Qualquer pessoa poderá consultar o catálogo. O catálogo deve determinar as princi- «Artigo 5.oBA pais características morfológicas e fisiológicas que permitem distinguir as variedades entre si. Em relação às variedades já admitidas até 31 de Dezembro de 1971, 1. No caso de uma variedade de vinha geneticamente pode-se fazer referência à descrição constante das publica- modificada na acepção dos n.os 1 e 2 do artigo 2.o da ções ampelográficas oficiais. Directiva 2001/18/CE do Parlamento e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada 2. Os Estados-Membros devem assegurar que as varie- no ambiente de organismos geneticamente modificados e dades admitidas nos catálogos dos outros Estados- que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (*), essa -Membros sejam igualmente admitidas à certificação assim variedade só é admitida se tiverem sido tomadas todas como ao controlo dos materiais de propagação standard no as medidas adequadas para evitar riscos para a saúde seu próprio território sem prejuízo do Regulamento (CE) humana e o ambiente. n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado vitiviní- 2. No caso de uma variedade geneticamente modifi- cola (*), no que diz respeito às regras relativas à classifi- cada na acepção do n.o 1: cação das variedades de vinha. 3. Cada Estado-Membro deve estabelecer também, se a) Deve proceder-se a uma avaliação específica dos necessário, uma lista de clones admitidos oficialmente à riscos para o ambiente equivalente à prevista pela certificação no seu território. Directiva 2001/18/CE, em conformidade com os princípios fixados no anexo II e com base nas infor- Os Estados-Membros devem assegurar que os clones admi- mações especificadas no anexo III dessa directiva; tidos à certificação noutro Estado-Membro sejam igual- mente admitidos à certificação no seu próprio território. b) Os processos destinados a garantir que a avaliação (*) JO L 179 de 17.7.1999, p. 1.». específica dos riscos e os demais requisitos perti- nentes, designadamente em matéria de gestão dos riscos, de rotulagem, de eventual monitorização, de 5. O artigo 5.oB passa a ter a seguinte redacção: informação do público e de cláusula de salvaguarda, sejam equivalentes aos previstos na Directiva 2001/ «Artigo 5.oB /18/CE, devem ser introduzidos, sob proposta da Comissão, num regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho. Até à entrada em vigor do referido 1. Uma variedade considera-se distinta se se distinguir regulamento, as variedades geneticamente modificadas nitidamente, através da expressão dos caracteres que só serão admitidas nos catálogos nacionais depois de resultam de um dado genótipo ou combinação de genó- terem sido admitidas à comercialização em conformi- tipos, de qualquer outra variedade cuja existência seja dade com a Directiva 2001/18/CE; notoriamente conhecida na Comunidade. Uma variedade é considerada notoriamente conhecida na c) Os artigos 13.o a 24.o da Directiva 2001/18/CE Comunidade se, aquando da apresentação devida do seu deixam de ser aplicáveis às variedades de videira pedido de admissão, estiver inscrita no catálogo do geneticamente modificadas autorizadas em conformi- Estado-Membro em causa ou de outro Estado-Membro, dade com o regulamento referido na alínea b). L 53/24 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 23.2.2002 3. Quando produtos derivados de materiais de propa- 2. A selecção de conservação deve ser sempre contro- gação da vinha se destinem a ser utilizados como lável com base nos registos efectuados pelo responsável alimentos ou ingredientes alimentares abrangidos pelo ou responsáveis pela manutenção da variedade e, se for Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e caso disso, do clone. do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (**), deve 3. Podem ser pedidas amostras ao responsável pela assegurar-se, antes da admissão das variedades de vinha manutenção da variedade ou do clone. Em caso de geneticamente modificadas, que os alimentos ou os necessidade, as amostras podem ser colhidas oficial- ingredientes alimentares deles derivados: mente. a) Não constituem um perigo para o consumidor; 4. Quando a selecção de conservação se efectuar num b) Não induzem o consumidor em erro; Estado-Membro que não seja aquele em que a variedade foi admitida, os Estados-Membros em causa devem c) Não diferem dos alimentos ou ingredientes alimen- prestar-se apoio administrativo no que diz respeito ao tares que se destinam a substituir num grau tal que o controlo.». seu consumo normal se torne nutricionalmente desvantajoso para o consumidor. 11. O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: Quando um produto proveniente de uma das variedades abrangidas pela presente directiva se destinar a ser utili- «Artigo 7.o zado como alimento ou ingrediente alimentar abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 258/97, a variedade só é Os Estados-Membros devem determinar que os materiais admitida se o alimento ou o ingrediente alimentar tiver de propagação sejam, aquando da colheita, do acondi- já sido autorizado em conformidade com esse regula- cionamento, da armazenagem, do transporte e da mento. criação, mantidos em lotes separados e marcados consoante a variedade e, se for caso disso, para os mate- (*) JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. riais de propagação iniciais, os materiais de propagação (**) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.». de base e os materiais de propagação certificados, consoante o clone.». 7. O artigo 5.oC passa a ter a seguinte redacção: 12. No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.oC Os Estados-Membros devem assegurar que as variedades «2. Em derrogação do disposto no n.o 1, no que diz e, se for caso disso, os clones provenientes de outros respeito ao acondicionamento, à embalagem, ao sistema Estados-Membros sejam submetidos, nomeadamente no de fecho e à marcação, a Comissão estabelecerá, nos que diz respeito ao processo de admissão, às mesmas termos do n.o 2 do artigo 17.o, as disposições aplicáveis condições que as aplicadas às variedades ou clones à comercialização de pequenas quantidades a entregar ao nacionais.». utilizador final, bem como à comercialização de videiras em vasos, em caixas ou em cartonagens.». 8. No artigo 5.oE, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: 13. O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Qualquer pedido ou retirada de pedido de admissão de uma variedade, bem como qualquer «Artigo 9.o inscrição num catálogo de variedades e as diversas alte- rações que lhe dizem respeito, devem ser imediatamente Os Estados-Membros devem determinar que as embala- comunicados aos outros Estados-Membros e à Comissão. gens e os molhos de materiais de propagação sejam A Comissão, com base nas notificações dos Estados- fechados oficialmente ou sob controlo oficial, de modo -Membros, publica um catálogo comum de variedades.». a que não possam ser abertos sem que o sistema de fecho se deteriore ou sem que a etiqueta oficial prevista 9. É inserido o seguinte artigo: no n.o 1 do artigo 10.o ou — no caso das embalagens «Artigo 5.oF — a embalagem mostre sinais de manuseamento. A fim de assegurar o fecho, o sistema de fecho deve incluir Os Estados-Membros devem assegurar que as variedades pelo menos a etiqueta oficial ou um selo oficial. Pode geneticamente modificadas que foram aceites sejam ser verificado, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o, se claramente indicadas como tal no catálogo das varie- um determinado sistema de fecho corresponde às dispo- dades. Devem assegurar também que qualquer pessoa sições do presente artigo. Quaisquer novas operações de que comercialize uma dessas variedades indique clara- fecho só podem ser efectuadas oficialmente ou sob mente no seu catálogo comercial de videiras que a varie- controlo oficial.». dade é geneticamente modificada e o objectivo da modi- ficação.». 14. O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: 10. É inserido o seguinte artigo: «Artigo 10.o «Artigo 5.oG 1. Os Estados-Membros devem determinar que as 1. Os Estados-Membros devem determinar que as embalagens e os molhos de materiais de propagação variedades e, se for caso disso, os clones admitidos no sejam providos de uma etiqueta oficial exterior em catálogo sejam mantidos por selecção de conservação. conformidade com o anexo IV, redigida numa das 23.2.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 53/25 línguas oficiais da Comunidade; a sua fixação deve ser modificada e especificar o nome dos organismos geneti- assegurada pelo sistema de fecho. A etiqueta é branca camente modificados.». com uma barra diagonal roxa para os materiais de propagação iniciais, branca para os materiais de propa- 16. No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: gação de base, azul para os materiais de propagação certificados e amarelo torrado para os materiais de «2. Sem prejuízo da livre circulação dos materiais na propagação standard. Comunidade, os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para que as seguintes indicações sejam fornecidas ao serviço competente aquando da 2. No entanto, os Estados-Membros podem autorizar comercialização dos materiais de propagação prove- os produtores estabelecidos no seu território a comercia- nientes de um país terceiro: lizar várias embalagens ou molhos de bacelos enxertados ou de bacelos com as mesmas características, marcados a) Espécie (designação botânica); com uma só etiqueta em conformidade com o anexo IV. Nesse caso, as embalagens ou molhos são ligados em b) Variedade e, eventualmente, clone, aplicando-se essas conjunto de modo a que, no momento da sua sepa- indicações, no caso dos bacelos enxertados, tanto aos ração, a ligação se desfaça e não possa voltar a ser porta-enxertos como aos garfos; refeita. A fixação da etiqueta é garantida por essa ligação. Não é autorizado qualquer novo fecho. c) Categoria; d) Natureza do material de propagação; 3. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, os Estados- e) País produtor e serviço de controlo oficial; -Membros podem determinar que cada entrega de mate- f) País expedidor, caso seja diferente do país produtor; rial produzido no seu território seja igualmente acompa- nhado de um documento uniforme em que figurem g) Importador; nomeadamente as indicações seguintes: a natureza da mercadoria, a variedade e, eventualmente, o clone, a h) Quantidade dos materiais. categoria, a quantidade, o expedidor e o destinatário. As As regras segundo as quais essas indicações devem ser condições a prever relativamente a este documento de fornecidas podem ser fixadas nos termos do n.o 2 do acompanhamento são estabelecidas nos termos do n.o 3 artigo 17.o». do artigo 17.o da presente directiva. 17. O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: 4. A etiqueta oficial referida no n.o 1 pode incluir também os documentos de acompanhamento fitossanitá- «Artigo 12.o rios previstos pela Directiva 92/105/CEE da Comissão (*), que estabelece a normalização dos passaportes fitossani- Os Estados-Membros devem assegurar que os materiais tários. No entanto, todas as condições aplicáveis à rotu- de propagação comercializados em conformidade com a lagem oficial e aos passaportes fitossanitários são defi- presente directiva, quer em cumprimento de regras obri- nidas como equivalentes e como tal devem ser reconhe- gatórias, quer ao abrigo de regras facultativas, só sejam cidas. submetidos às restrições de comercialização previstas pela presente directiva no que respeita às suas caracterís- ticas, às disposições do exame, à marcação e ao fecho.». 5. Os Estados-Membros devem determinar que as etiquetas oficiais sejam conservadas pelo destinatário dos 18. O artigo 12.oA passa a ter a seguinte redacção: materiais de propagação vegetativa da vinha durante pelo menos um ano e mantidas à disposição do serviço «Artigo 12.oA oficial de controlo. Os Estados-Membros devem assegurar que os materiais 6. Até 23 de Fevereiro de 2004, a Comissão deve de propagação das variedades de videira e, se for caso elaborar um relatório, eventualmente acompanhado de disso, dos clones admitidos oficialmente, num dos propostas, sobre a circulação dos materiais de propa- Estados-Membros, para efeitos de certificação e do gação da vinha e, em especial, sobre a utilização das controlo dos materiais de propagação standard em etiquetas oficiais e dos documentos de acompanhamento conformidade com as disposições da presente directiva aplicados pelos Estados-Membros. não sejam submetidos a nenhuma restrição de comercia- lização no respectivo território quanto à variedade e, se (*) JO L 4 de 8.1.1993, p. 22.». for caso disso, ao clone, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1493/1999.». 15. É inserido o seguinte artigo: 19. No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. A fim de eliminar dificuldades passageiras de abas- «Artigo 10.oA tecimento de materiais de propagação na Comunidade, que não possam ser resolvidas de outro modo, pode No caso de materiais de propagação de uma variedade decidir-se que, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o, os que tenha sido modificada geneticamente, qualquer Estados-Membros autorizem, por um período determi- etiqueta aposta no lote de materiais de propagação e nado, a comercialização em todo o território da Comu- qualquer documento que o acompanhe por força das nidade da quantidade de materiais de propagação de disposições da presente directiva, oficial ou não, devem uma categoria sujeita a exigências reduzidas necessária indicar claramente que a variedade foi geneticamente para ultrapassar essas dificuldades.». L 53/26 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 23.2.2002 20. É inserido o seguinte artigo: indicadas são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 17.o: «Artigo 14.oA — n.o 1, ponto DA, alínea c), do artigo 2.o, n.o 3 do artigo 3.o, n.o 2 do artigo 8.o, artigo 9.o, n.o 2 do artigo 11.o, n.o 1 do artigo 14.o e n.o 2, alínea c), do Com o objectivo de encontrar melhores soluções para artigo 15.o substituir certas disposições da presente directiva, pode decidir-se, nos termos do n.o 3 do artigo 17.o, organizar Artigo 16.oB em condições definidas experiências temporárias a nível comunitário.». As medidas necessárias à execução da presente directiva relativas aos assuntos objecto das disposições adiante indicadas são aprovadas pelo procedimento de regula- mentação a que se refere o n.o 3 do artigo 17.o: 21. No artigo 15.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: — n.o 1, ponto I, do artigo 2.o, n.o 5 do artigo 3.o, n.o 3 do artigo 10.o e artigo 14.oA.». «2. a) O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, determina se os mate- 23. O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção: riais de propagação vegetativa da vinha produ- zidos num país terceiro oferecem, no que diz «Artigo 17.o respeito às suas condições de admissão e às disposições tomadas para assegurar a sua produção com vista à respectiva comercialização, 1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente as mesmas garantias que os materiais produzidos das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e na Comunidade e obedecem aos requisitos da Florestais, a seguir designado por “comité”. presente directiva. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/ b) Além disso, o Conselho determina igualmente os /468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que tipos de materiais e as categorias de materiais de fixa as regras de exercício das competências de execução propagação vegetativa da vinha que podem ser atribuídas à Comissão (*). admitidos à comercialização no território da Comunidade por força da alínea a). O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês. c) Até o Conselho ter tomado uma decisão nos 3. Sempre que se faça referência ao presente número, termos da alínea a) e sem prejuízo do cumpri- são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/ mento do disposto na Directiva 2000/29/CE do /468/CE. Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão Comunidade de organismos prejudiciais aos vege- 1999/468/CE é de dois meses. tais e produtos vegetais e contra a sua propa- gação no interior da Comunidade (*), os Estados- 4. O comité aprovará o seu regulamento interno. -Membros podem ser autorizados a tomar essas decisões nos termos do n.o 2 do artigo 17.o da (*) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.». presente directiva. Nesse âmbito, devem assegurar que os materiais a importar oferecem garantias equivalentes, sob todos os pontos de vista, às dos 24. No n.o 2 do artigo 5.oD, no n.o 3 do artigo 14.o e nos materiais de propagação vegetativa da vinha artigos 16.o, 17.oA e 18.oA, a remissão para o artigo produzidos na Comunidade em conformidade 17.o deve ser entendida como feita para o n.o 2 do com a presente directiva. Esses materiais impor- artigo 17.o tados devem, em especial, ser acompanhados de um documento em que figurem as indicações previstas no n.o 2 do artigo 11.o da presente directiva. Artigo 2.o (*) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.». É revogada a Directiva 74/649/CEE. 22. São inseridos os seguintes artigos: Artigo 3.o «Artigo 16.oA Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para As medidas necessárias à execução da presente directiva dar cumprimento à presente directiva em 23 de Fevereiro de relativas aos assuntos objecto das disposições adiante 2003 e informar imediatamente a Comissão desse facto. 23.2.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 53/27 Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, Artigo 5.o estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publi- Os Estados-Membros são os destinatários da presente direc- cação oficial. As modalidades dessa referência serão apro- tiva. vadas pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2002. nas matérias reguladas pela presente directiva. Artigo 4.o Pelo Conselho A presente directiva entra em vigor na data da sua publi- O Presidente cação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. P. del CASTILLO
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