União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2001/90

Data
2001-10-27
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que adapta, pela sétima vez, o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho, relativa à aproximação

Texto integral (1586 palavras)

27.10.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 283/41 DIRECTIVA 2001/90/CE DA COMISSÃO de 26 de Outubro de 2001 que adapta, pela sétima vez, o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (creosoto) (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, (4) A análise das vantagens e desvantagens da aplicação de novas restrições à comercialização e utilização do creo- Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, soto (7) revelou, entre outras conclusões, que a maior parte do creosoto para utilização industrial na Comuni- dade já contém BaP numa concentração inferior a Tendo em conta a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 0,005 % em peso e que os riscos para a saúde inerentes de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legis- ao referido creosoto e/ou à madeira tratada com o lativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros mesmo são provavelmente reduzidos nas aplicações respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utili- industriais. zação de algumas substâncias e preparações perigosas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente o (5) A Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do seu artigo 2.oA, aditado pela Directiva 89/678/CEE do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colo- Conselho (3), cação de produtos biocidas no mercado (8) vem harmo- nizar a autorização dos biocidas a nível europeu e o Considerando o seguinte: Regulamento (CE) n.o 1896/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, referente à primeira fase do programa referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva (1) A Directiva 94/60/CE do Parlamento Europeu e do 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, que altera pela aos produtos biocidas (9), determina que a avaliação dos décima quarta vez a Directiva 76/769/CEE, relativa à produtos de protecção da madeira ao abrigo do aproximação das disposições legislativas, regulamentares programa de revisão instituído ao abrigo da Directiva e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às 98/8/CE seja prioritária. Na pendência da harmonização limitações da comercialização e da utilização de certas das normas nos termos da Directiva 98/8/CE, as restri- substâncias e preparações perigosas (4), estabelece ções ao creosoto devem ser adaptadas ao progresso algumas restrições à comercialização e utilização do técnico. creosoto. (2) Um estudo recente (5) concluiu que o creosoto encerra (6) A presente directiva não prejudica a Directiva 89/ um potencial cancerígeno superior ao anteriormente /391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa previsto. à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no (3) O estudo em questão foi transmitido, com vista à sua trabalho (10), que estabelece exigências mínimas para a análise por pares, ao Comité Científico da Toxicidade, da protecção dos trabalhadores, nem as directivas referidas Ecotoxicidade e do Ambiente (6), tendo este considerado no n.o 1 do artigo 16.o da mesma directiva, nomeada- não só que o estudo foi bem concebido, como também mente a Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de que existem provas científicas suficientes que funda- Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores mentam a opinião de que o creosoto com teor de contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerí- benzo-a-pireno (BaP) numa concentração inferior a genos durante o trabalho (11) e a Directiva 98/24/CE do 0,005 % em peso e/ou a madeira tratada com o mesmo Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da representa um risco de cancro para os consumidores, e segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos que a importância do risco constitui um evidente motivo ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (12). de preocupação. (7) As medidas previstas na presente directiva são (1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 24. conformes ao parecer do comité de adaptação ao (2) JO L 194 de 18.7.2001, p. 36. (3) JO L 398 de 30.12.1989, p. 24. progresso técnico das directivas relativas à eliminação (4) JO L 365 de 31.12.1994, p. 1. dos obstáculos técnicos ao comércio das substâncias e (5) Fraunhofer Institut für Toxikologie und Aerosolforschung, Dermal preparações perigosas, Carcinogenicity Study of two Coal Tar Products (CTP) by Chronic Epicuta- neous Application in Male CD-1 Mice (78 Weeks), Relatório final, Hanover, Alemana. (7) Risk and Policy Analysts Limited, Analysis on the Advantages and ( ) Parecer relativo ao risco de cancro para os consumidores inerente 6 Drawbacks of Restrictions on the Marketing and Use of Creosote, ao creosoto com teor de benzo-[a]-pireno inferior a 50 ppm e/ou (Norfolk, Reino Unido). de madeira tratada com o mesmo e cálculo do respectivo potencial, ( ) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. 8 apresentado na oitava sessão plenária do Comité Científico da Toxi- ( ) JO L 228 de 8.9.2000, p. 6. 9 cidade, da ecotoxicidade e do Ambiente, realizada em Bruxelas, em (10) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. 4 de Março de 1999.Internet: (11) JO L 196 de 26.7.1990, p. 1. http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/sct/out29_en.html (12) JO L 131 de 5.5.1998, p. 11. L 283/42 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 27.10.2001 ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros. Artigo 1.o Artigo 3.o O anexo I da Directiva 76/769/CEE é adaptado ao progresso A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação técnico em conformidade com o anexo da presente directiva. no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 2.o Artigo 4.o 1. Os Estados-Membros porão em vigor e publicarão as Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. disposições necessárias para dar cumprimento à presente direc- tiva até 31 de Dezembro de 2002. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros aplicarão Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2001. essas disposições o mais tardar em 30 de Junho de 2003. Pela Comissão 2. Sempre que os Estados-Membros adoptem tais disposi- Erkki LIIKANEN ções, estas devem fazer referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação Membro da Comissão 27.10.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 283/43 ANEXO O n.o 32 do anexo I da Directiva 76/769/CEE passa a ter a seguinte redacção: «32. Substâncias e preparações 1. Não podem ser utilizadas no tratamento da madeira. Além disso, a madeira que contenham uma ou tratada com as referidas substâncias e preparações não pode ser comercializada. mais das seguintes 2. Por derrogação, esta disposição não é aplicável a: substâncias: i) Substâncias e preparações que possam ser utilizadas no tratamento da a) Creosoto madeira em instalações industriais ou por profissionais abrangidos pela Einecs n.o 232-287-5 legislação comunitária relativa à protecção dos trabalhadores para novo CAS n.o 8001-58-9 tratamento in situ caso contenham: b) Óleo de creosoto a) benzo-a-pireno numa concentração inferior a 0,005 % em massa, e Einecs n.o 263-047-8 b) fenóis extraíveis com água numa concentração inferior a 3 % em massa. CAS n.o 61789-28-4 Essas substâncias e preparações para utilização no tratamento da madeira c) Destilados (alcatrão de em instalações industriais ou por profissionais: carvão), óleos de naftaleno Einecs n.o 283-484-8 — só podem ser comercializadas em embalagens de capacidade igual ou CAS n.o 84650-04-4 superior a 20 litros, — não podem ser vendidas ao público em geral. d) Óleo de creosoto, fracção acenafteno Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias, relativas à Einecs n.o 292-605-3 classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações peri- CAS n.o 90640-84-9 gosas, as embalagens das substâncias e preparações referidas devem conter a seguinte menção de forma legível e indelével: “Para utilização exclusiva em e) Destilados (alcatrão de instalações industriais ou tratamento por profissionais”. carvão), de topo Einecs n.o 266-026-1 ii) Relativamente à madeira tratada em instalações industriais ou por profissio- CAS n.o 65996-91-0 nais segundo os processos definidos na alínea i) e colocada no mercado pela primeira vez ou tratada de novo in situ, apenas é autorizada a sua utilização f) Óleo de antraceno profissional e industrial, por exemplo nos caminhos-de-ferro, no transporte Einecs n.o 292-602-7 de energia eléctrica e telecomunicações, em vedações, para fins agrícolas CAS n.o 90640-80-5 (por exemplo tutores de árvores) em instalações portuárias e em vias g) Fenóis de alcatrão, carvão, fluviais. petróleo bruto iii) Relativamente à madeira que tenha sido tratada com as substâncias enume- Einecs n.o 266-019-3 radas nas alíneas a) a i) do n.o 32 antes da aplicação da presente directiva: a CAS n.o 65996-85-2 proibição constante no n.o 1 respeitante à colocação no mercado não é h) Creosoto, madeira aplicável à madeira comercializada em segunda mão para reutilização. Einecs n.o 232-419-1 CAS n.o 8021-39-4 3. No entanto, a madeira tratada referida nos pontos 2 ii) e ii) supracitados não pode ser utilizada: i) Óleo de alcatrão de baixa — no interior de edifícios, seja qual for a sua finalidade, temperatura, extraído por via alcalina — em briquedos, Einecs n.o 310-191-5 — em áreas de recreio, CAS n.o 122384-78-5 — em parques, jardins e outros locais públicos de recreação e lazer onde haja risco de contacto frequente com a pele, — no fabrico de mobiliário de jardim, por exemplo, mesas de piquenique, — no fabrico, na utilização e em qualquer reprocessamento de: — recipientes destinados a culturas, — embalagens que possam entrar em contacto com produtos em bruto, intermédios ou acabados, destinados à alimentação humana e/ou animal, — outros materiais susceptíveis de contaminar os produtos supramencio- nados.»
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