União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2001/90
- Data
- 2001-10-27
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que adapta, pela sétima vez, o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho, relativa à aproximação
Texto integral (1586 palavras)
27.10.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 283/41
DIRECTIVA 2001/90/CE DA COMISSÃO
de 26 de Outubro de 2001
que adapta, pela sétima vez, o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho, relativa à aproximação
das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à
limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas
(creosoto)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, (4) A análise das vantagens e desvantagens da aplicação de
novas restrições à comercialização e utilização do creo-
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, soto (7) revelou, entre outras conclusões, que a maior
parte do creosoto para utilização industrial na Comuni-
dade já contém BaP numa concentração inferior a
Tendo em conta a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 0,005 % em peso e que os riscos para a saúde inerentes
de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legis- ao referido creosoto e/ou à madeira tratada com o
lativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros mesmo são provavelmente reduzidos nas aplicações
respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utili- industriais.
zação de algumas substâncias e preparações perigosas (1), com
a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/41/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente o (5) A Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do
seu artigo 2.oA, aditado pela Directiva 89/678/CEE do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colo-
Conselho (3), cação de produtos biocidas no mercado (8) vem harmo-
nizar a autorização dos biocidas a nível europeu e o
Considerando o seguinte: Regulamento (CE) n.o 1896/2000 da Comissão, de 7 de
Setembro de 2000, referente à primeira fase do
programa referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva
(1) A Directiva 94/60/CE do Parlamento Europeu e do 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa
Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, que altera pela aos produtos biocidas (9), determina que a avaliação dos
décima quarta vez a Directiva 76/769/CEE, relativa à produtos de protecção da madeira ao abrigo do
aproximação das disposições legislativas, regulamentares programa de revisão instituído ao abrigo da Directiva
e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às 98/8/CE seja prioritária. Na pendência da harmonização
limitações da comercialização e da utilização de certas das normas nos termos da Directiva 98/8/CE, as restri-
substâncias e preparações perigosas (4), estabelece ções ao creosoto devem ser adaptadas ao progresso
algumas restrições à comercialização e utilização do técnico.
creosoto.
(2) Um estudo recente (5) concluiu que o creosoto encerra (6) A presente directiva não prejudica a Directiva 89/
um potencial cancerígeno superior ao anteriormente /391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa
previsto. à aplicação de medidas destinadas a promover a
melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no
(3) O estudo em questão foi transmitido, com vista à sua trabalho (10), que estabelece exigências mínimas para a
análise por pares, ao Comité Científico da Toxicidade, da protecção dos trabalhadores, nem as directivas referidas
Ecotoxicidade e do Ambiente (6), tendo este considerado no n.o 1 do artigo 16.o da mesma directiva, nomeada-
não só que o estudo foi bem concebido, como também mente a Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de
que existem provas científicas suficientes que funda- Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores
mentam a opinião de que o creosoto com teor de contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerí-
benzo-a-pireno (BaP) numa concentração inferior a genos durante o trabalho (11) e a Directiva 98/24/CE do
0,005 % em peso e/ou a madeira tratada com o mesmo Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da
representa um risco de cancro para os consumidores, e segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos
que a importância do risco constitui um evidente motivo ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (12).
de preocupação.
(7) As medidas previstas na presente directiva são
(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 24. conformes ao parecer do comité de adaptação ao
(2) JO L 194 de 18.7.2001, p. 36.
(3) JO L 398 de 30.12.1989, p. 24. progresso técnico das directivas relativas à eliminação
(4) JO L 365 de 31.12.1994, p. 1. dos obstáculos técnicos ao comércio das substâncias e
(5) Fraunhofer Institut für Toxikologie und Aerosolforschung, Dermal preparações perigosas,
Carcinogenicity Study of two Coal Tar Products (CTP) by Chronic Epicuta-
neous Application in Male CD-1 Mice (78 Weeks), Relatório final,
Hanover, Alemana. (7) Risk and Policy Analysts Limited, Analysis on the Advantages and
( ) Parecer relativo ao risco de cancro para os consumidores inerente
6 Drawbacks of Restrictions on the Marketing and Use of Creosote,
ao creosoto com teor de benzo-[a]-pireno inferior a 50 ppm e/ou (Norfolk, Reino Unido).
de madeira tratada com o mesmo e cálculo do respectivo potencial, ( ) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
8
apresentado na oitava sessão plenária do Comité Científico da Toxi- ( ) JO L 228 de 8.9.2000, p. 6.
9
cidade, da ecotoxicidade e do Ambiente, realizada em Bruxelas, em (10) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.
4 de Março de 1999.Internet: (11) JO L 196 de 26.7.1990, p. 1.
http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/sct/out29_en.html (12) JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.
L 283/42 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 27.10.2001
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas
pelos Estados-Membros.
Artigo 1.o
Artigo 3.o
O anexo I da Directiva 76/769/CEE é adaptado ao progresso
A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação
técnico em conformidade com o anexo da presente directiva.
no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 2.o Artigo 4.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor e publicarão as Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
disposições necessárias para dar cumprimento à presente direc-
tiva até 31 de Dezembro de 2002. Desse facto informarão
imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros aplicarão Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2001.
essas disposições o mais tardar em 30 de Junho de 2003.
Pela Comissão
2. Sempre que os Estados-Membros adoptem tais disposi-
Erkki LIIKANEN
ções, estas devem fazer referência à presente directiva ou serem
acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação Membro da Comissão
27.10.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 283/43
ANEXO
O n.o 32 do anexo I da Directiva 76/769/CEE passa a ter a seguinte redacção:
«32. Substâncias e preparações 1. Não podem ser utilizadas no tratamento da madeira. Além disso, a madeira
que contenham uma ou tratada com as referidas substâncias e preparações não pode ser comercializada.
mais das seguintes
2. Por derrogação, esta disposição não é aplicável a:
substâncias:
i) Substâncias e preparações que possam ser utilizadas no tratamento da
a) Creosoto madeira em instalações industriais ou por profissionais abrangidos pela
Einecs n.o 232-287-5 legislação comunitária relativa à protecção dos trabalhadores para novo
CAS n.o 8001-58-9 tratamento in situ caso contenham:
b) Óleo de creosoto a) benzo-a-pireno numa concentração inferior a 0,005 % em massa, e
Einecs n.o 263-047-8 b) fenóis extraíveis com água numa concentração inferior a 3 % em massa.
CAS n.o 61789-28-4
Essas substâncias e preparações para utilização no tratamento da madeira
c) Destilados (alcatrão de em instalações industriais ou por profissionais:
carvão), óleos de naftaleno
Einecs n.o 283-484-8 — só podem ser comercializadas em embalagens de capacidade igual ou
CAS n.o 84650-04-4 superior a 20 litros,
— não podem ser vendidas ao público em geral.
d) Óleo de creosoto, fracção
acenafteno Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias, relativas à
Einecs n.o 292-605-3 classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações peri-
CAS n.o 90640-84-9 gosas, as embalagens das substâncias e preparações referidas devem conter a
seguinte menção de forma legível e indelével: “Para utilização exclusiva em
e) Destilados (alcatrão de instalações industriais ou tratamento por profissionais”.
carvão), de topo
Einecs n.o 266-026-1 ii) Relativamente à madeira tratada em instalações industriais ou por profissio-
CAS n.o 65996-91-0 nais segundo os processos definidos na alínea i) e colocada no mercado pela
primeira vez ou tratada de novo in situ, apenas é autorizada a sua utilização
f) Óleo de antraceno profissional e industrial, por exemplo nos caminhos-de-ferro, no transporte
Einecs n.o 292-602-7 de energia eléctrica e telecomunicações, em vedações, para fins agrícolas
CAS n.o 90640-80-5 (por exemplo tutores de árvores) em instalações portuárias e em vias
g) Fenóis de alcatrão, carvão, fluviais.
petróleo bruto iii) Relativamente à madeira que tenha sido tratada com as substâncias enume-
Einecs n.o 266-019-3 radas nas alíneas a) a i) do n.o 32 antes da aplicação da presente directiva: a
CAS n.o 65996-85-2 proibição constante no n.o 1 respeitante à colocação no mercado não é
h) Creosoto, madeira aplicável à madeira comercializada em segunda mão para reutilização.
Einecs n.o 232-419-1
CAS n.o 8021-39-4 3. No entanto, a madeira tratada referida nos pontos 2 ii) e ii) supracitados não
pode ser utilizada:
i) Óleo de alcatrão de baixa — no interior de edifícios, seja qual for a sua finalidade,
temperatura, extraído por
via alcalina — em briquedos,
Einecs n.o 310-191-5 — em áreas de recreio,
CAS n.o 122384-78-5
— em parques, jardins e outros locais públicos de recreação e lazer onde haja
risco de contacto frequente com a pele,
— no fabrico de mobiliário de jardim, por exemplo, mesas de piquenique,
— no fabrico, na utilização e em qualquer reprocessamento de:
— recipientes destinados a culturas,
— embalagens que possam entrar em contacto com produtos em bruto,
intermédios ou acabados, destinados à alimentação humana e/ou animal,
— outros materiais susceptíveis de contaminar os produtos supramencio-
nados.»