União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2001/89

Data
2001-12-01
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

(1) A Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro (8) Segundo o parecer do Comité Científico, as vacinas mar-

Texto integral (16 783 palavras)

1.12.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 316/5 DIRECTIVA 2001/89/CE DO CONSELHO de 23 de Outubro de 2001 relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (Texto relevante para efeitos do EEE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, (6) Em caso de foco, é igualmente necessário evitar a propa- gação subsequente da doença, através de um controlo Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia minucioso dos movimentos dos animais e da utilização e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, de produtos susceptíveis de estarem contaminados, da limpeza e desinfecção das instalações infectadas, do esta- belecimento de zonas de vigilância e protecção em Tendo em conta a proposta da Comissão (1), torno do foco, e, se necessário, da vacinação. Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), (7) Em caso de infecção, os suínos vacinados podem tor- Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), nar-se transportadores aparentemente sãos do vírus e disseminar ainda mais a doença. Por conseguinte, a utili- Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (4), zação de vacinas pode ser autorizada apenas em caso de emergência. Considerando o seguinte: (1) A Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro (8) Segundo o parecer do Comité Científico, as vacinas mar- de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta cadas capazes de conferirem uma imunidade protectora contra a peste suína clássica (5), foi por diversas vezes possível de distinguir da reacção imunitária provocada alterada de modo substancial. Como essa directiva deve pela infecção natural do vírus selvagem através dos tes- ser novamente alterada, é conveniente, por uma questão tes laboratoriais apropriados podem vir a ser um instru- de clareza e racionalização, proceder à sua reformulação mento suplementar útil no controlo da peste suína clás- num texto único. sica, nas zonas de elevada densidade de suínos, evitando assim o abate maciço dos animais. É pois oportuno esta- (2) Dado que os animais vivos constam da lista do anexo I belecer um procedimento comunitário para a aprovação do Tratado, uma das tarefas comunitárias no domínio de tais testes discriminativos, logo que as restantes limi- veterinário é melhorar o estado de saúde dos suínos, tações dos mesmos estejam ultrapassadas, e para conce- facilitando-se assim o comércio destes animais e dos der aos Estados-Membros autorização para introduzir a produtos deles derivados para assegurar o desenvolvi- utilização de vacinas marcadas, sempre que seja ade- mento do sector. quado em caso de emergência. (3) Em caso de foco de peste suína clássica, é necessário estabelecer a nível comunitário medidas de luta com (9) Devem ser aplicadas medidas de erradicação especiais vista à erradicação da doença, por forma a assegurar o em relação aos suínos selvagens. desenvolvimento do sector suinícola e a contribuir para a protecção da sanidade animal a nível da Comunidade. (10) Devem-se prever disposições que assegurem a utilização (4) Um foco de peste suína clássica pode assumir propor- de procedimentos e métodos harmonizados no diagnós- ções epizoóticas, causando mortalidade e perturbações tico da peste suína clássica, incluindo o estabelecimento susceptíveis de pôr em risco, nomeadamente, a rentabili- de um laboratório comunitário de referência e de labo- dade global da criação suinícola. ratórios de referência nos Estados-Membros. (5) Devem ser adoptadas medidas logo que se suspeite da existência da doença, por forma a que possam ser desen- cadeadas acções imediatas e eficazes logo que ela seja (11) Devem-se prever disposições que assegurem a prepa- confirmada, como o despovoamento da exploração ração necessária para a abordagem eficaz de situações infectada. de emergência relacionadas com um ou mais focos de peste suína clássica, nomeadamente através da elabo- ração de planos de luta e da criação de centros de com- (1) JO C 29 E de 30.1.2001, p. 199. bate e de grupos de peritos. (2) Parecer emitido em 14 de Junho de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO C 123 de 25.4.2001, p. 69. (4) JO C 148 de 18.5.2001, p. 21. (12) Devem-se alterar algumas medidas adoptadas a nível (5) JO L 47 de 21.2.1980, p. 11. Directiva com a última redacção que comunitário em caso de foco de peste suína clássica, lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994. nos termos da Directiva 80/217/CEE, para atender aos L 316/6 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 1.12.2001 progressos científicos, ao desenvolvimento de novos ins- Artigo 2.o trumentos de diagnóstico e vacinas e à experiência obtida em recentes focos de peste suína clássica na Definições Comunidade. Para efeitos da presente directiva, entende-se por: (13) A experiência demonstra que a alimentação dos suínos com lavaduras pode constituir um risco de propagação da peste suína clássica, nomeadamente devido à falta de a) «Suíno»: qualquer animal da família dos suídeos, incluindo tratamento adequado desses resíduos e à falta de eficácia os suínos selvagens; das medidas de controlo do tratamento, pelo que se deve proibir desde já a utilização de lavaduras na ali- b) «Suíno selvagem»: um suíno que não seja mantido nem mentação dos suínos. Além disso e em virtude da sua tenha nascido numa exploração; especial perigosidade, deve-se manter a obrigação de destruição das lavaduras provenientes dos meios de transportes internacionais. c) «Exploração»: o estabelecimento, agrícola ou outro, situado no território de um Estado-Membro onde os suínos sejam criados ou mantidos a título permanente ou temporário; a (14) Para assegurar a continuidade da coordenação do traba- presente definição não abrange matadouros, meios de lho de diagnóstico efectuado sob a égide dos laborató- transporte e áreas vedadas onde sejam mantidos e possam rios nacionais competentes, o «Institut für Virologie, der ser caçados suínos selvagens; as áreas vedadas deverão ter Tierärztlichen Hochschule, Hannover» designado pela tal dimensão e estrutura que as medidas previstas no n.o 1 Decisão 81/859/CEE do Conselho (1), deve ser confir- do artigo 5.o não sejam aplicáveis; mado como laboratório comunitário de referência. Por uma questão de segurança jurídica, a Decisão 81/859/CEE deve ser revogada. d) «Manual de diagnóstico»: o manual de diagnóstico da peste suína clássica referido no n.o 3 do artigo 17.o (15) É conveniente prever a possibilidade de adaptar, por e) «Suíno suspeito de estar infectado com o vírus da peste procedimentos rápidos, a presente directiva e os respec- suína clássica»: qualquer suíno, ou carcaça de suíno, que tivos anexos à evolução dos conhecimentos científicos e apresente sintomas clínicos, lesões post mortem ou reacções técnicos. a testes laboratoriais efectuados segundo o manual de diag- nóstico e que indiquem a possível presença de peste suína clássica; (16) As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE f) «Caso de peste suína clássica» ou «suíno infectado com do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as peste suína clássica»: qualquer suíno, ou carcaça de suíno: regras de exercício das competências de execução atri- buídas à Comissão (2). — em que foram oficialmente confirmados sintomas clíni- cos ou lesões post mortem de peste suína clássica, ou (17) A presente directiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros em relação aos prazos de transposição — em que a presença desta doença foi oficialmente confir- das directivas, estabelecidos na parte B do anexo VII, mada na sequência de um exame laboratorial efectuado segundo o manual de diagnóstico; g) «Foco de peste suína clássica»: a exploração em que tenham ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: sido detectados um ou vários casos de peste suína clássica; h) «Foco primário»: o foco, na acepção da alínea d) do artigo 2.o da Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Artigo 1.o Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (3); Objectivos i) «Zona infectada»: a zona de um Estado-Membro em que, na sequência da confirmação de um ou mais casos de peste suína clássica em suínos selvagens, foram aplicadas medi- A presente directiva estabelece as medidas comunitárias míni- das de erradicação da doença, nos termos dos artigos 15.o mas de luta contra a peste suína clássica. ou 16.o; (1) JO L 319 de 7.11.1981, p. 20. Decisão com a redacção que lhe foi (3) JO L 378 de 31.12.1982, p. 58. Directiva com a última redacção dada pela Decisão 87/65/CEE (JO L 34 de 5.2.1987, p. 54). que lhe foi dada pela Decisão 2000/556/CE (JO L 235 de (2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. 19.9.2000, p. 27). 1.12.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 316/7 j) «Caso primário de peste suína clássica em suínos selva- u) «Zona com elevada densidade de suínos»: qualquer zona gens»: qualquer caso de peste suína clássica detectado em geográfica, num raio de 10 km em torno de uma explo- suínos selvagens, numa zona em que não foram aplicadas ração, que contenha suínos que se suspeite ou confirme medidas nos termos dos artigos 15.o ou 16.o; estarem infectados pelo vírus da peste suína clássica, em que a densidade de suínos seja superior a 800 animais por k) «Metapopulação de suínos selvagens»: qualquer grupo ou km2; a exploração em questão deve estar situada numa subpopulação de suínos selvagens com contacto limitado região, tal como definida na alínea p) do artigo 2.o da com outros grupos ou subpopulações; Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em l) «População sensível de suínos selvagens»: a parte da popu- matéria de comércio intracomunitário de animais das espé- lação de suínos selvagens que não tenha desenvolvido imu- cies bovina e suína (4), em que a densidade de suínos man- nidade em relação ao vírus da peste suína clássica; tidos em explorações seja superior a 300 animais por km2, ou a uma distância inferior a 20 km de tal região; m) «Proprietário»: qualquer pessoa, singular ou colectiva, que detenha a propriedade dos suínos ou esteja encarregada da v) «Exploração de contacto»: uma exploração em que pode ter sua manutenção, a título gratuito ou oneroso; sido introduzida a febre suína clássica, em virtude da sua localização, da circulação de pessoas, suínos ou veículos, n) «Autoridade competente»: a autoridade competente, na ou de qualquer outro modo. acepção do n.o 6 do artigo 2.o da Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intra- -comunitário de certos animais vivos e produtos, na pers- Artigo 3.o pectiva da realização do mercado interno (1); Notificação da peste suína clássica o) «Veterinário oficial»: o veterinário designado pela autori- dade competente do Estado-Membro; 1. Os Estados-Membros asseguram que a suspeita ou a pre- p) «Transformação»: um dos tratamentos das matérias de alto sença de peste suína clássica seja obrigatória e imediatamente risco previstos no artigo 3.o da Directiva 90/667/CEE do notificada à autoridade competente. Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de 2. Sem prejuízo das disposições comunitárias existentes em resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para matéria de notificação de focos de doenças animais, o Estado- a prevenção da presença de agentes patogénicos nos ali- -Membro em cujo território a peste suína clássica é confirmada: mentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva 90/428/CE (2), utilizados de forma a evitar o risco de propagação do vírus da peste suína clás- a) Notifica a doença e fornece informações à Comissão e aos sica; restantes Estados-Membros, nos termos do anexo I, sobre: q) «Lavaduras»: quaisquer resíduos de alimentos destinados ao — os focos de peste suína clássica confirmados em explo- consumo humano provenientes de restaurantes, de hotéis, rações, ou de cozinhas, incluindo de cozinhas industriais, da casa do criador ou das pessoas que se ocupem de suínos; — os casos de peste suína clássica confirmados num mata- r) «Vacina marcada»: uma vacina que pode conferir uma imu- douro ou meio de transporte, nidade protectora, possível de distinguir da resposta imu- nológica provocada pela infecção natural causada pelo — os casos primários de peste suína clássica confirmados vírus de tipo selvagem, através de testes laboratoriais efec- em suínos selvagens, tuados segundo o manual de diagnóstico; — os resultados do inquérito epidemiológico efectuado s) «Occisão»: a occisão de suínos, na acepção do n.o 6 do nos termos do artigo 8.o; artigo 2.o da Directiva 93/119/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão (3); b) Fornece informações à Comissão e aos restantes Estados- -Membros sobre novos casos confirmados em suínos selva- t) «Abate»: o abate de suínos, na acepção do n.o 7 do artigo gens numa zona de peste suína clássica, nos termos do n.o 2.o da Directiva 93/119/CEE; 3, alínea a), e do n.o 4 do artigo 16.o (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (JO L 62 de 3. As disposições do anexo I podem ser completadas ou 15.3.1993, p. 49). alteradas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o (2) Directiva 90/667/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transfor- (4) Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, rela- mação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e tiva a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimen- intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO L 121 tos para animais de origem animal ou à base de peixe e que altera de 29.7.1964, p. 1977/64). Directiva com a última redacção que a Directiva 90/425/CEE (JO L 363 de 27.12.1990, p. 51). lhe foi dada pela Decisão 2001/298/CE da Comissão (JO L 102 de (3) JO L 340 de 31.12.1993, p. 21. 12.4.2001, p. 63). L 316/8 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 1.12.2001 Artigo 4.o f) A entrada ou saída de pessoas na exploração esteja sujeita a autorização escrita da autoridade competente; Medidas em caso de suspeita de peste suína clássica nos suínos de uma exploração g) A entrada ou saída de veículos na exploração esteja sujeita a autorização escrita da autoridade competente; 1. Se, numa exploração, existirem um ou vários suínos sus- h) Sejam utilizados meios adequados de desinfecção nas entra- peitos de estarem infectados com o vírus da peste suína clássi- das e saídas dos edifícios de alojamento de suínos e da pró- ca, os Estados-Membros asseguram que a autoridade compe- pria exploração; qualquer pessoa que entre ou saia de uma tente desencadeie imediatamente os meios de investigação ofi- exploração suinícola observe medidas de higiene adequa- ciais para confirmar ou excluir a presença desta doença, das, para limitar o risco de propagação do vírus da peste segundo os procedimentos previstos no manual de diagnóstico. suína clássica; todos os meios de transporte devem ser cui- dadosamente desinfectados antes de saírem da exploração; Se a exploração for visitada por um veterinário oficial, será igualmente efectuada a verificação do registo e das marcas de i) Seja efectuado um inquérito epidemiológico nos termos do identificação dos suínos referidos nos artigos 4.o e 5.o da Direc- artigo 8.o tiva 92/102/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, relativa à identificação e ao registo de animais (1). 3. Se a situação epidemiológica o exigir, e em especial se a exploração com suínos suspeitos de estarem infectados estiver 2. Se considerar que não pode ser excluída a suspeita de situada numa zona com elevada densidade de suínos, a autori- peste suína clássica numa exploração, a autoridade competente dade competente: coloca essa exploração sob controlo oficial e requer, nomeada- mente, que: a) Pode aplicar o disposto no n.o 1 do artigo 5.o na explo- ração referida no n.o 2 do presente artigo; no entanto, se considerar que as condições o permitem, a autoridade a) Seja efectuado o recenseamento de todos os suínos das competente pode limitar a aplicação destas medidas apenas várias categorias da exploração e que, relativamente a cada aos suínos suspeitos de estarem infectados ou contamina- uma delas, seja compilada uma lista com o número de suí- dos pelo vírus da peste suína clássica e à parte da explo- nos já doentes, mortos ou susceptíveis de serem infectados; ração em que eram mantidos, desde que estes animais esta lista será actualizada, para ter em conta os suínos nas- tenham sido alojados, mantidos e alimentados totalmente cidos e mortos durante o período de suspeita; os dados separados dos restantes suínos da exploração. Aquando da constantes desta lista serão fornecidos mediante pedido e occisão, será, de qualquer modo, retirado destes suínos um podem ser verificados em qualquer uma das visitas; número de amostras suficiente para confirmar ou excluir a presença do vírus da peste suína clássica, segundo o manual de diagnóstico; b) Todos os suínos da exploração sejam mantidos nos respec- tivos alojamentos ou permaneçam confinados noutros locais que permitam o seu isolamento; b) Pode criar uma zona de controlo temporário em torno da exploração referida no n.o 2; as medidas referidas nos n.os 1 e 2 serão total ou parcialmente aplicadas nas explorações suinícolas situadas nessa zona. c) Seja proibida a entrada e saída de suínos da exploração. A autoridade competente pode, se necessário, tornar a proi- bição de saída da exploração extensiva a animais de outras 4. As medidas referidas no n.o 2 só serão levantadas quando espécies e exigir a aplicação de medidas apropriadas para a suspeita de peste suína clássica for oficialmente excluída. destruir roedores ou insectos; d) Seja proibida a saída da exploração de carcaças de suínos Artigo 5.o sem a autorização da autoridade competente; Medidas em caso de confirmação da presença de peste suína clássica nos suínos de uma exploração e) Seja proibida a saída da exploração de carne, produtos pro- venientes de suínos, sémen, óvulos e embriões de suínos, alimentos para animais, utensílios, materiais e resíduos sus- 1. Se for oficialmente confirmada a presença de peste suína ceptíveis de transmitirem a peste suína clássica sem a auto- clássica numa exploração, os Estados-Membros asseguram que rização da autoridade competente; a carne, produtos prove- a autoridade competente, além das medidas referido no n.o 2 nientes de suínos, sémen, óvulos e embriões não podem do artigo 4.o, requeira que: sair da exploração para trocas comerciais intracomunitá- rias; a) Todos os suínos da exploração sejam prontamente sujeitos a occisão sob controlo oficial, por forma a evitar qualquer (1) JO L 355 de 5.12.1992, p. 32. Directiva com a redacção que lhe risco de propagação do vírus da peste suína clássica foi dada pelo Acto de Adesão de 1994. durante o transporte ou a occisão; 1.12.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 316/9 b) Aquando da occisão dos suínos, seja colhido um número A Comissão analisa sempre e imediatamente a situação com o suficiente de amostras, segundo o manual de diagnóstico, Estado-Membro em causa, bem como no âmbito do Comité para que se possa apurar o modo de introdução do vírus Veterinário Permanente. Se necessário, serão adoptadas medi- da peste suína clássica na exploração e o período de tempo das destinadas a evitar a propagação da doença, nos termos do em que nela pode ter estado presente antes da notificação n.o 2 do artigo 27.o, que poderão incluir a vacinação de emer- da doença; gência, nos termos do artigo 19.o c) As carcaças de suínos mortos ou sujeitos a occisão sejam transformadas sob controlo oficial; Artigo 6.o Medidas em caso de confirmação da presença de peste d) A carne de suínos abatidos durante o período compreen- suína clássica em explorações com várias unidades de dido entre a data provável de introdução da doença na produção exploração e a aplicação das medidas oficiais seja, tanto quanto possível, rastreada e transformada sob controlo ofi- cial; 1. Em caso de confirmação da presença de peste suína clás- sica em explorações com duas ou mais unidades de produção separadas, a autoridade competente pode, para que seja termi- e) O sémen, os óvulos e os embriões de suínos colhidos na nada a engorda dos suínos, prever derrogações ao disposto no exploração durante o período compreendido entre a data n.o 1, alínea a), do artigo 5.o, no que respeita às unidades de provável de introdução da doença na exploração e a apli- produção suinícola sãs de uma exploração infectada, desde que cação das medidas oficiais sejam rastreados e destruídos o veterinário oficial tenha certificado que a sua estrutura e sob controlo oficial, a fim de evitar o risco de propagação dimensão e a distância entre elas, bem como as operações lá do vírus da peste suína clássica; efectuadas, são de molde a que essas unidades de produção, no plano do alojamento, da manutenção e da alimentação, se encontrem totalmente isoladas, para que o vírus se não possa f) Todas as substâncias e resíduos susceptíveis de estarem propagar de uma unidade de produção para outra. contaminados, como os alimentos para animais, sejam sujeitos a um tratamento que assegure a destruição do vírus da peste suína clássica; todos os materiais descartáveis 2. Quando se aplique a derrogação referida no n.o 1, os que possam estar contaminados, nomeadamente os utiliza- Estados-Membros devem estabelecer as regras da sua aplicação, dos nas operações de abate devem ser destruídos; estas dis- em função das garantias de sanidade animal existentes. posições são aplicadas segundo as instruções do veterinário oficial; 3. Os Estados-Membros que recorram a esta derrogação informam imediatamente a Comissão desse facto. A Comissão g) Após a eliminação dos suínos, os edifícios utilizados para analisará sempre imediatamente a situação com o Estado-Mem- alojamento dos suínos, os veículos utilizados para o seu bro em causa, bem como no âmbito do Comité Veterinário transporte, ou das respectivas carcaças, o equipamento, o Permanente. Se necessário, serão adoptadas medidas para evitar material de cama, o estrume e o chorume susceptíveis de a propagação da doença, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o estarem contaminados sejam limpos e desinfectados, ou tratados nos termos do artigo 12.o; Artigo 7.o h) Em caso de foco primário da doença, o isolado de vírus da peste suína clássica seja sujeito ao procedimento laborato- Medidas nas explorações de contacto rial previsto no manual de diagnóstico para a identificação do tipo genético; 1. São reconhecidas como explorações de contacto as explo- rações em que o veterinário oficial verifique ou considere, com i) Seja efectuado um inquérito epidemiológico, nos termos base no inquérito epidemiológico efectuado nos termos do do artigo 8.o artigo 8.o, que a peste suína clássica pode ter sido introduzida, quer a partir de outras explorações na exploração referida nos artigos 4.o ou 5.o, quer a partir da exploração referida nos arti- 2. Quando seja confirmado um foco num laboratório, jar- gos 4.o ou 5.o noutras explorações. dim zoológico, reserva natural ou área vedada em que os suí- nos sejam mantidos para fins científicos ou ligados à conser- vação de espécies ou raças raras, o Estado-Membro em causa O artigo 4.o é aplicável a essas explorações até que a suspeita pode decidir estabelecer derrogações às alíneas a) e e) do n.o 1, de peste suína clássica seja oficialmente excluída. desde que não sejam prejudicados os interesses fundamentais da Comunidade. 2. Se a situação epidemiológica o exigir, a autoridade com- petente aplicará as medidas previstas no n.o 1 do artigo 5.o nas Esta decisão é imediatamente notificada à Comissão. explorações de contacto referidas no n.o 1 do presente artigo. L 316/10 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 1.12.2001 Aquando da occisão dos suínos, será colhido um número sufi- a) Os resultados do inquérito epidemiológico efectuado nos ciente de amostras segundo o manual de diagnóstico para que termos do artigo 8.o; se possa confirmar ou excluir a existência do vírus da peste suína clássica nessas explorações. b) A situação geográfica, nomeadamente as fronteiras naturais 3. Os principais critérios e factores de risco a tomar em ou artificiais; consideração na aplicação das medidas previstas no n.o 1, alí- nea a), do artigo 5.o nas explorações de contacto encontram-se estabelecidos no anexo V. Esses critérios e factores de risco c) A localização e a proximidade das explorações; podem ser posteriormente alterados ou completados, a fim de ter em conta a experiência e os progressos científicos, nos ter- mos do n.o 2 do artigo 26.o d) Os movimentos e os fluxos das trocas comerciais de suí- nos, bem como os matadouros disponíveis; Artigo 8.o e) As instalações e o pessoal disponíveis para controlar os movimentos de suínos dentro das zonas, nomeadamente se Inquérito epidemiológico os suínos que devem ser sujeitos a occisão tiverem de ser transferidos para fora da respectiva exploração de origem. Os Estados-Membros asseguram que o inquérito epidemioló- gico relativo aos casos suspeitos ou aos focos de peste suína clássica se efectue com base em questionários elaborados no 3. Se uma zona abranger partes do território de vários Esta- âmbito dos planos de emergência referidos no artigo 22.o dos-Membros, a autoridade competente de cada Estado-Mem- bro em causa colaborará no estabelecimento de tal zona. Este inquérito abrange, no mínimo: 4. A autoridade competente toma todas as medidas necessá- a) O período de tempo durante o qual o vírus da peste suína rias, incluindo a utilização de sinais e cartazes bem visíveis, clássica pode ter existido na exploração antes da notifi- bem como o recurso aos meios de comunicação social, como cação ou suspeita da doença; a imprensa e a televisão, para assegurar que todas as pessoas presentes nas zonas de protecção e vigilância estejam perfeita- b) A possível origem da peste suína clássica na exploração e a mente informadas sobre as restrições em vigor, nos termos dos identificação das restantes explorações cujos suínos possam artigos 10.o e 11.o, e adopta todas as medidas que considerar ter sido infectados ou contaminados a partir desta mesma adequadas para garantir a boa aplicação dessas medidas. fonte; c) Os movimentos de pessoas, veículos, suínos, carcaças, Artigo 10.o sémen, carne ou qualquer material que possa ter transpor- tado o vírus a partir de, ou para, as explorações em questão. Medidas na zona de protecção estabelecida Se os resultados deste inquérito sugerirem que a peste suína clássica se pode ter propagado a partir de, ou para, explorações 1. Os Estados-Membros asseguram a aplicação das seguintes situadas noutros Estados-Membros, a Comissão e os Estados- medidas nas zonas de protecção: -Membros em causa devem ser imediatamente informados desse facto. a) Proceder, o mais rapidamente possível, ao recenseamento de todas as explorações; após o estabelecimento da zona de protecção, estas explorações são visitadas por um veteri- Artigo 9.o nário oficial, no prazo máximo de sete dias, com vista ao exame clínico dos suínos e à verificação do registo e das Estabelecimento de zonas de protecção e vigilância marcas de identificação de suínos referidos nos artigos 4.o e 5.o da Directiva 92/102/CEE; 1. Logo que o diagnóstico de peste suína clássica seja ofi- cialmente confirmado nos suínos de uma exploração, a autori- dade competente estabelece, em torno desse foco, uma zona de b) Proibição de qualquer movimento ou transporte de suínos protecção de pelo menos três quilómetros de raio, ela própria em vias públicas ou privadas, com excepção dos caminhos incluída numa zona de vigilância de pelo menos dez quilóme- de serviço das explorações, quando necessário, a menos tros de raio. que seja aprovado pela autoridade competente, para autori- zar os movimentos referidos na alínea f). Esta proibição pode não ser aplicada ao trânsito rodoviário ou ferroviário As medidas referidas nos artigos 10.o e 11.o serão aplicadas de suínos sem descarga nem paragem. Além disso, e nos nas zonas respectivas. termos do n.o 2 do artigo 27.o, pode ser concedida uma derrogação aos suínos para abate provenientes do exterior 2. Ao estabelecer as zonas, a autoridade competente toma da zona de protecção e a caminho de um matadouro em consideração: situado na referida zona para abate imediato; 1.12.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 316/11 c) Os camiões, bem como os outros veículos e equipamentos b) Para um centro de transformação ou um local adequado utilizados para o transporte de suínos, de outros animais onde os suínos sejam imediatamente sujeitos a occisão e as ou de materiais que podem estar contaminados (como car- respectivas carcaças transformadas sob controlo oficial; ou caças, alimentos, estrume e chorume) devem ser limpos, desinfectados e tratados o mais depressa possível após a contaminação, de acordo com as disposições e procedi- c) Em circunstâncias excepcionais, para outras instalações mentos estabelecidos no artigo 12.o Nenhum camião ou situadas dentro da zona de protecção. Os Estados-Membros veículo utilizado no transporte de suínos pode deixar a que façam uso desta disposição devem informar imediata- zona sem ser limpo e desinfectado, devendo então ser ins- mente do facto a Comissão no âmbito do Comité Veteriná- peccionado e autorizado pela autoridade competente; rio Permanente. d) Nenhum outro animal doméstico pode entrar ou sair da exploração sem autorização da autoridade competente; 3. Sempre que se faça referência ao presente número, a autoridade competente pode autorizar a saída de suínos da e) Todos os suínos mortos ou doentes existentes numa explo- exploração em causa, desde que: ração devem ser imediatamente notificados à autoridade competente, que procederá às investigações adequadas, segundo os procedimentos previstos no manual de diag- a) Um veterinário oficial tenha sujeito os suínos existentes na nóstico; exploração, em especial os que devam ser transportados, a um exame clínico que inclua, nomeadamente, a determi- f) Os suínos não podem sair da exploração em que são man- nação da temperatura corporal de uma certa percentagem tidos durante pelo menos 30 dias após a conclusão das de entre eles, e tenha efectuado a verificação do registo e operações preliminares de limpeza e desinfecção das explo- das marcas de identificação de suínos referidos nos artigos rações infectadas. Após 30 dias e sob reserva das condições 4.o e 5.o da Directiva 92/102/CEE; estabelecidas no n.o 3, a autoridade competente pode auto- rizar a saída dos suínos da referida exploração, a fim de que sejam encaminhados directamente: b) As verificações e exames acima referidos não tenham reve- lado a existência de peste suína clássica e confirmem o — para um matadouro designado pela autoridade compe- cumprimento da Directiva 92/102/CEE; tente, de preferência dentro da zona de protecção ou de vigilância, para abate imediato, — para um centro de transformação ou um local ade- c) Os suínos sejam transportados em veículos selados pela quado onde os suínos sejam imediatamente sujeitos a autoridade competente; occisão e as respectivas carcaças transformadas, sob controlo oficial, ou d) O veículo e o equipamento utilizados no transporte de suí- — em circunstâncias excepcionais, para outras instalações nos sejam imediatamente limpos e desinfectados após o situadas dentro da zona de protecção. Os Estados- mesmo, nos termos do artigo 12.o; -Membros que façam uso desta disposição devem infor- mar imediatamente do facto a Comissão no âmbito do Comité Veterinário Permanente; e) Se os suínos se destinarem a ser abatidos ou a occisão, seja colhido um número suficiente de amostras segundo o g) O sémen, os óvulos e os embriões de suínos não podem manual de diagnóstico para confirmar ou excluir a existên- sair das explorações situadas dentro da zona de protecção; cia do vírus da peste suína clássica nessas explorações. h) Qualquer pessoa que entre ou saia das explorações deve observar as medidas de higiene adequadas necessárias para f) Se os suínos se destinarem a ser transportados para um limitar o risco de propagação do vírus da peste suína clás- matadouro: sica. — a autoridade competente responsável pelo matadouro 2. Se, devido ao aparecimento de novos focos da doença, as deve ser informada da intenção de enviar os suínos e proibições previstas no n.o 1 forem mantidas durante mais de notificar a autoridade competente de expedição da sua 30 dias e criarem problemas de alojamento dos suínos por chegada, questões relacionadas com o bem-estar animal ou de outra natureza, a autoridade competente pode, sob reserva das condi- ções estabelecidas no n.o 3 e mediante pedido fundamentado — à chegada ao matadouro, estes suínos devem ser manti- do proprietário, autorizar a saída de suínos de uma exploração dos e abatidos separadamente dos outros suínos, situada dentro da zona de protecção para que sejam transpor- tados directamente: — durante a inspecção ante e post mortem efectuada no a) Para um matadouro designado pela autoridade competente, matadouro designado, a autoridade competente toma de preferência dentro da zona de protecção ou de vigilân- em consideração quaisquer sinais relacionados com a cia, para abate imediato; existência do vírus da peste suína clássica, L 316/12 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 1.12.2001 — a carne fresca procedente destes suínos deve ser trans- contaminação, de acordo com as disposições e procedi- formada ou marcada com a marca especial referida no mentos estabelecidos no artigo 12.o Nenhum camião ou artigo 5.oA da Directiva 72/461/CEE do Conselho, de veículo utilizado no transporte de suínos pode deixar a 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de zona sem ser limpo e desinfectado; polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas (1), e subsequentemente tratada segundo as regras estabelecidas no n.o 1 do artigo 4.o d) Nenhum outro animal doméstico pode entrar ou sair da da Directiva 80/215/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro exploração sem autorização da autoridade competente nos de 1980, relativa aos problemas de polícia sanitária em primeiros sete dias após a criação da zona; matéria de trocas comerciais intracomunitárias de pro- dutos à base de carne (2). Este tratamento deve proces- e) Todos os suínos mortos ou doentes existentes numa explo- sar-se num estabelecimento designado pela autoridade ração devem ser imediatamente notificados à autoridade competente. A carne é enviada para o referido estabele- competente, que procederá às investigações adequadas, cimento desde que a remessa seja selada antes do envio segundo os procedimentos previstos no manual de diag- e se mantenha intacta durante todo o transporte. nóstico; 4. As medidas relativas às zonas de protecção continuam a ser aplicadas pelo menos até que: f) Os suínos não podem sair da exploração em que são man- tidos durante pelo menos 21 dias após a conclusão das a) Tenham sido efectuadas as operações de limpeza e desin- operações preliminares de limpeza e desinfecção das explo- fecção das explorações infectadas; rações infectadas. Após 21 dias e sob reserva das condições estabelecidas no n.o 3 do artigo 10.o, a autoridade compe- b) Os suínos existentes em todas as explorações tenham sido tente pode autorizar a saída dos suínos da referida explo- sujeitos a exames clínicos e laboratoriais efectuados ração, a fim de que sejam encaminhados directamente: segundo o manual de diagnóstico, por forma a detectar a possível existência do vírus da peste suína clássica. — para um matadouro designado pela autoridade compe- tente, de preferência dentro da zona de protecção ou Os exames referidos na alínea b) só podem ser efectuados 30 de vigilância, para abate imediato, dias a contar da conclusão das operações preliminares de lim- peza e desinfecção das explorações infectadas. — para um centro de transformação ou um local ade- quado onde os suínos sejam imediatamente sujeitos a Artigo 11.o occisão e as respectivas carcaças transformadas sob controlo oficial, ou Medidas na zona de vigilância estabelecida — em circunstâncias excepcionais, para outras instalações 1. Os Estados-Membros asseguram a aplicação das seguintes situadas dentro da zona de protecção ou de vigilância. medidas na zona de vigilância: Os Estados-Membros que façam uso desta disposição devem informar imediatamente do facto a Comissão a) Recenseamento de todas as explorações suinícolas; no âmbito do Comité Veterinário Permanente. b) Proibição de qualquer movimento ou transporte de suínos em vias públicas ou privadas, com excepção dos caminhos No entanto, mediante pedido devidamente fundamentado de serviço das explorações, quando necessário, a menos de um Estado-Membro e nos termos do n.o 2 do artigo que sejam aprovados pela autoridade competente. Esta 27.o, podem ser autorizadas derrogações ao disposto nas proibição pode não ser aplicada ao trânsito rodoviário ou alíneas e) e f), quarto travessão, do n.o 3 do artigo 10.o, se ferroviário de suínos sem descarga nem paragem e de suí- os suínos se destinarem a ser transportados para um mata- nos para abate provenientes do exterior da zona de vigilân- douro, nomeadamente em relação à marcação da carne cia e a caminho de um matadouro situado na referida zona destes suínos e sua subsequente utilização e ao destino dos para abate imediato; produtos tratados; c) Os camiões, bem como os outros veículos e equipamentos g) O sémen, os óvulos e os embriões de suínos não podem utilizados para o transporte de suínos, de outros animais sair das explorações situadas dentro da zona de vigilância; ou de materiais que podem estar contaminados (como car- caças, alimentos, estrume e chorume) devem ser limpos, desinfectados e tratados o mais depressa possível após a h) Qualquer pessoa que entre ou saia das explorações deve observar as medidas de higiene adequadas necessárias para limitar o risco de propagação do vírus da peste suína clás- (1) Directiva 72/461/CEE, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos sica. problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitá- rias de carnes frescas (JO L 302 de 31.12.1972. p. 24). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2. Se, devido ao aparecimento de novos focos da doença, as 1994. (2) Directiva 80/215/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, rela- proibições previstas no n.o 1 forem mantidas durante mais de tiva aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intra- 30 dias e criarem problemas de alojamento dos suínos por -comunitárias de produtos à base de carne (JO L 47 de 21.2.1980, questões relacionadas com o bem-estar animal ou de outra p. 4). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto natureza, a autoridade competente pode, sob reserva das condi- de Adesão de 1994. ções estabelecidas no n.o 3 do artigo 10.o e mediante pedido 1.12.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 316/13 fundamentado do proprietário, autorizar a saída de suínos de 2. A reintrodução de suínos atende ao tipo de criação uma exploração situada dentro da zona de vigilância para que pecuária praticado na exploração em causa e deve respeitar as sejam transportados directamente: seguintes disposições: a) Para um matadouro designado pela autoridade competente, de preferência dentro da zona de protecção ou de vigilân- a) Em relação às explorações suinícolas ao ar livre, a reintro- cia, para abate imediato; dução de suínos começa pela introdução de suínos-teste- munho, com resultados negativos na pesquisa de anticor- b) Para um centro de transformação ou um local adequado pos contra o vírus da peste suína clássica ou provenientes onde os suínos sejam imediatamente sujeitos a occisão e as de explorações não sujeitas a quaisquer restrições relaciona- respectivas carcaças transformadas sob controlo oficial; ou das com a peste suína clássica. Os suínos-testemunho são repartidos, segundo as exigências da autoridade competen- te, por toda a exploração infectada e sujeitos a amostragem c) Em circunstâncias excepcionais, para outras instalações e a uma pesquisa de anticorpos 40 dias após terem sido situadas dentro da zona de protecção ou de vigilância. Os colocados na exploração, segundo o manual de diagnós- Estados-Membros que façam uso desta disposição devem -tico. informar imediatamente do facto a Comissão no âmbito do Comité Veterinário Permanente. Se nenhum dos suínos desenvolver anticorpos contra o 3. As medidas relativas às zonas de vigilância continuam a vírus da peste suína clássica, pode iniciar-se o repovoa- ser aplicadas pelo menos até que: mento integral. Nenhum suíno pode sair da exploração antes de estarem disponíveis os resultados negativos das a) Tenham sido efectuadas as operações de limpeza e desin- análises serológicas; fecção das explorações infectadas; b) Os suínos existentes em todas as explorações tenham sido b) Em relação a todas as outras formas de criação, a reintro- sujeitos a exames clínicos e laboratoriais efectuados dução dos suínos efectua-se de acordo com as medidas pre- segundo o manual de diagnóstico, por forma a detectar a vistas na alínea a), ou baseia-se no repovoamento integral, possível existência do vírus da peste suína clássica. desde que: Os exames referidos na alínea b) só podem ser efectuados 20 — todos os suínos sejam introduzidos dentro de um dias a contar da conclusão das operações preliminares de lim- período de 20 dias e provenham de explorações que peza e desinfecção das explorações infectadas. não tenham sido sujeitas a quaisquer restrições relacio- nadas com a febre suína clássica, Artigo 12.o — os suínos do efectivo repovoado sejam sujeitos a um Limpeza e desinfecção exame serológico, segundo o manual de diagnóstico. A amostragem com vista a este exame não pode ser efec- 1. Os Estados-Membros asseguram que: tuada antes de 40 dias a contar da chegada dos últimos suínos, a) Os desinfectantes a utilizar e as respectivas concentrações sejam oficialmente aprovados pela autoridade competente; — nenhum suíno possa sair da exploração antes de se encontrarem disponíveis resultados negativos do teste b) As operações de limpeza e desinfecção sejam efectuadas serológico. sob controlo oficial, segundo: — as instruções do veterinário oficial, e com 3. No entanto, se tiverem decorrido mais de seis meses desde as operações de limpeza e desinfecção na exploração, as — os princípios e processos de limpeza, desinfecção e tra- autoridades competentes poderão autorizar uma derrogação ao tamento previstos no anexo II. disposto no n.o 2, em função da situação epidemiológica. 2. Os princípios e processos de limpeza e desinfecção pre- vistos no anexo II podem ser posteriormente alterados ou com- Artigo 14.o pletados, a fim de ter em conta a experiência e os progressos científicos, nos termos do n.o 2 do artigo 26.o Medidas em caso de suspeita e confirmação da presença o de peste suína clássica em suínos existentes num Artigo 13. matadouro ou num meio de transporte Repovoamento das explorações suinícolas na sequência de focos de doença 1. Em caso de suspeita de peste suína clássica num mata- douro ou num meio de transporte, os Estados-Membros asse- 1. A reintrodução de suínos na exploração referida no guram que a autoridade competente ponha imediatamente em artigo 5.o não se pode efectuar antes de 30 dias a contar da acção os meios de investigação oficiais necessários para confir- conclusão das operações de limpeza e desinfecção efectuadas mar ou excluir a existência da referida doença, segundo os pro- nos termos do artigo 12.o cedimentos previstos no manual de diagnóstico. L 316/14 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 1.12.2001 2. Se for detectado um caso de peste suína clássica num — estabelecimento de medidas adequadas a aplicar na matadouro ou num meio de transporte, a autoridade compe- zona infectada, para além das referidas nas alíneas b) e tente assegura que: c); essas medidas podem incluir a suspensão da caça e a proibição da alimentação de suínos selvagens, a) Todos os animais sensíveis existentes no matadouro ou no meio de transporte sejam prontamente sujeitos a occisão; — elaboração do plano de erradicação a apresentar à Comissão, nos termos do artigo 16.o, b) As carcaças, miudezas e resíduos animais dos suínos possi- velmente infectados e contaminados sejam transformados — realização de controlos, a fim de verificar a eficácia das sob controlo oficial; medidas adoptadas para a erradicação da peste suína clássica na zona infectada; c) A limpeza e desinfecção das instalações e equipamentos, incluindo os veículos, sejam efectuadas sob controlo do b) Coloca imediatamente sob controlo oficial as explorações veterinário oficial, nos termos do artigo 12.o; da zona definida como infectada e requer, nomeadamente: d) Seja efectuado um inquérito epidemiológico, ao abrigo do — a execução de um recenseamento oficial de todas as artigo 8.o, aplicado mutatis mutandis; categorias de suínos de todas as explorações; este recenseamento deve ser actualizado pelo proprietário. e) O isolado do vírus da peste suína clássica seja sujeito ao Os dados relativos ao recenseamento são disponibiliza- método laboratorial indicado no manual de diagnóstico dos, mediante pedido, e podem ser verificados em qual- para a identificação do tipo genético do vírus; quer visita de inspecção. No entanto e no que respeita às explorações ao ar livre, o primeiro recenseamento pode ser efectuado com base numa estimativa, f) As medidas referidas no artigo 7.o sejam aplicadas na exploração de que provêem os suínos ou carcaças infecta- dos e nas outras explorações de contacto. Salvo indicação — a permanência de todos os suínos da exploração nos em contrário do inquérito epidemiológico, as medidas pre- respectivos alojamentos ou em qualquer outro local vistas no n.o1 do artigo 5.o são aplicadas à exploração de onde possam ser isolados dos suínos selvagens. Estes origem dos suínos ou carcaças infectados; últimos não devem ter acesso a nenhum produto sus- ceptível de poder entrar subsequentemente em contacto com os suínos da exploração, g) A reintrodução de animais para abate ou transporte não se pode verificar antes de 24 horas a contar da realização das operações de limpeza e desinfecção efectuadas nos termos — que nenhum suíno entre ou saia da exploração sem do artigo 12.o autorização da autoridade competente em função da situação epidemiológica, Artigo 15.o — que sejam utilizados meios adequados de desinfecção à entrada e à saída das instalações de alojamento dos suí- Medidas em caso de suspeita e confirmação da presença nos, bem como da própria exploração, de peste suína clássica em suínos selvagens — que sejam aplicadas medidas de higiene adequadas por 1. Logo que seja informada da suspeita de infecção de suí- todas as pessoas em contacto com suínos selvagens, a nos selvagens, a autoridade competente de um Estado-Membro fim de limitar o risco de propagação do vírus da peste adopta todas as medidas adequadas para confirmar ou excluir suína clássica; essas medidas podem incluir uma proi- a presença da doença, através da prestação de informações aos bição temporária de acesso a uma exploração de suínos proprietários de suínos e aos caçadores, e da execução de às pessoas que tenham estado em contacto com suínos investigações, incluindo exames laboratoriais, em todos os suí- selvagens, nos selvagens abatidos ou encontrados mortos. — que todos os suínos mortos ou doentes que apresentem 2. Logo que seja confirmado um caso primário de peste sintomas de peste suína clássica e se encontrem na suína clássica em suínos selvagens, e para reduzir a dissemi- exploração sejam sujeitos a um teste de diagnóstico da nação da doença, a autoridade competente de um Estado-Mem- peste suína clássica, bro: — que nenhuma parte de qualquer suíno selvagem, aba- a) Institui um grupo de peritos que inclua veterinários, caça- tido ou encontrado morto, bem como nenhum mate- dores, biólogos e epidemiologistas da fauna selvagem. O rial ou equipamento que possa estar contaminado pelo grupo de peritos presta assistência à autoridade competente vírus da peste suína clássica, sejam introduzidos nas nas seguintes funções: explorações suinícolas, — estudo da situação epidemiológica e definição da zona — que os suínos e os respectivos sémen, embriões ou infectada, nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo óvulos não sejam transferidos para fora da zona infec- 16.o, tada para trocas comerciais intracomunitárias; 1.12.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 316/15 c) Toma medidas para que todos os suínos selvagens abatidos 2. Após a aprovação das medidas previstas no plano refe- com arma de fogo ou encontrados mortos na zona infec- rido no n.o 1, estas substituirão as medidas iniciais, previstas tada definida sejam inspeccionados por um veterinário ofi- no artigo 15.o, numa data a decidir no momento da sua apro- cial e sujeitos a diagnóstico da peste suína clássica, segundo vação. o manual de diagnóstico. As carcaças de todos os animais que apresentem resultados positivos devem ser transforma- 3. O plano referido no n.o 1 inclui informações sobre: das sob controlo oficial. Se estes testes apresentarem resul- tados negativos em relação à peste suína clássica, os Esta- dos-Membros aplicarão as medidas previstas no n.o 2 do a) Os resultados dos inquéritos epidemiológicos e dos contro- artigo 11.o da Directiva 92/45/CEE do Conselho, de 16 de los efectuados nos termos do artigo 15.o, bem como sobre Junho de 1992, relativa aos problemas sanitários e de polí- a distribuição geográfica da doença; cia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colo- cação no mercado das respectivas carnes (1). As partes não b) A zona infectada definida do território do Estado-Membro destinadas ao consumo humano são transformadas sob em causa. Aquando da delimitação da área infectada, a controlo oficial; autoridade competente deve ter em conta: — os resultados dos exames epidemiológicos efectuados e d) Assegura que o isolado do vírus da peste suína clássica seja a distribuição geográfica da doença, sujeito ao método laboratorial indicado no manual de diag- nóstico para a identificação do tipo genético do vírus. — a população de suínos selvagens da zona, 3. Se se verificar a existência de peste suína clássica em suí- — a existência de obstáculos naturais ou artificiais impor- nos selvagens de uma zona de um Estado-Membro próxima do tantes para a circulação de suínos selvagens; território de outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa colaborarão no estabelecimento de medidas de luta con- c) A organização de uma estreita cooperação entre biólogos, tra a doença. caçadores, organizações de caçadores, serviços ligados à vida selvagem e serviços veterinários (sanidade animal e saúde pública); Artigo 16.o d) A campanha de informação a efectuar para sensibilizar os Planos de erradicação da peste suína clássica numa caçadores em relação às medidas que devem adoptar no população de suínos selvagens âmbito do plano de erradicação; 1. Sem prejuízo das medidas previstas no artigo 15.o, os e) As iniciativas específicas adoptadas para determinar o Estados-Membros apresentam à Comissão, no prazo de 90 dias número e a localização das metapopulações de suínos sel- a contar da data de confirmação do caso primário de peste vagens no interior e em torno da zona infectada; suína clássica em suínos selvagens, um plano escrito relativo às medidas tomadas para erradicar a doença na zona definida f) O número aproximado e a dimensão das metapopulações como infectada e às medidas aplicadas nas explorações situadas de suínos selvagens no interior e em torno da zona infecta- nessa zona. da; g) As acções específicas realizadas para determinar a extensão A Comissão analisa o plano, a fim de determinar se este per- da infecção na população de suínos selvagens, através da mite alcançar o objectivo pretendido. O plano, eventualmente investigação destes animais abatidos por caçadores ou alterado, é aprovado nos termos do n.o 2 do artigo 27.o encontrados mortos e de testes laboratoriais, incluindo inquéritos epidemiológicos com estratificação etária; O plano pode ser subsequentemente alterado ou completado, para atender à evolução da situação. h) As medidas adoptadas para limitar a propagação da doença devida aos movimentos de suínos selvagens e/ou aos con- Se estas alterações disserem respeito à redefinição da zona tactos entre metapopulações de suínos selvagens; estas infectada, os Estados-Membros asseguram que a Comissão e os medidas podem incluir a proibição da caça; restantes Estados-Membros delas sejam informados o mais rapi- damente possível. i) As medidas adoptadas para reduzir a população de suínos selvagens sensíveis, nomeadamente, de leitões jovens; Se, por outro lado, as alterações abrangerem outras disposições do plano, os Estados-Membros apresentarão o plano alterado à j) Os requisitos que os caçadores devem respeitar para evitar Comissão para exame e eventual aprovação, nos termos do n.o a propagação da doença; 2 do artigo 27.o k) O método de eliminação dos suínos selvagens encontrados mortos ou abatidos, baseado: (1) Directiva 92/45/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes — na transformação sob controlo oficial, ou (JO L 268 de 14.9.1992, p. 35). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE (JO L 24 de 30.1.1998, — na inspecção efectuada por um veterinário oficial e nos p. 31). testes laboratoriais previstos no manual de diagnóstico. L 316/16 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 1.12.2001 As carcaças de todos os animais com resultados positi- Podem ser adoptadas regras mais pormenorizadas sobre as vos serão transformadas sob controlo oficial. Se estes informações a fornecer pelos Estados-Membros nesta matéria, testes se revelarem negativos em relação à peste suína nos termos do n.o 2 do artigo 26.o clássica, os Estados-Membros aplicarão as medidas pre- vistas no n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 92/45/CEE. As partes não destinadas ao consumo humano serão Artigo 17.o transformadas sob controlo oficial; Métodos de diagnóstico e requisitos em termos de l) O inquérito epidemiológico efectuado em cada suíno selva- biossegurança gem, abatido ou encontrado morto. Esse inquérito deve incluir o preenchimento de um questionário com informa- 1. Os Estados-Membros asseguram que: ções sobre: a) Os métodos de diagnóstico, a amostragem e os testes labo- — a zona geográfica em que o animal foi encontrado ratoriais efectuados para detectar a existência da peste morto ou abatido, suína clássica sejam efectuados segundo o manual de diag- nóstico; — a data em que o animal foi encontrado morto ou abati- do, b) A coordenação das normas e métodos de diagnóstico em cada Estado-Membro seja efectuada por um laboratório — a pessoa que encontrou ou abateu o animal, nacional, nos termos do anexo III. — a idade e o sexo do animal, 2. Os laboratórios nacionais referidos no n.o 1, alínea b), assegurarão a ligação com o laboratório comunitário de refe- — caso tenha sido abatido, sintomas antes do abate, rência, tal como referido no anexo IV. Sem prejuízo do dis- posto na Decisão 90/424/CEE, nomeadamente no seu artigo — caso tenha sido encontrado morto, estado da carcaça, 28.o, a competência e funções do laboratório são as definidas no referido anexo. — resultados laboratoriais; 3. Para assegurar a uniformidade dos métodos de diagnós- m) Os programas de vigilância e as medidas preventivas apli- tico da peste suína clássica, deve ser aprovado, no prazo de cáveis nas explorações situadas na zona infectada definida, dois meses a contar da data de entrada em vigor da presente e, se necessário, na sua vizinhança, incluindo o transporte directiva e nos termos do n.o 2 do artigo 26.o, um manual de e circulação de animais no interior, ou de e para, a mesma; diagnóstico da peste suína clássica que estabeleça, no mínimo: estas medidas incluem pelo menos a proibição da saída dos suínos e dos respectivos sémen, embriões e óvulos da zona a) As normas de qualidade e os requisitos em termos de bios- infectada em questão com vista a trocas comerciais intra- segurança mínimos que devem ser observados nos labora- -comunitárias; tórios de diagnóstico da peste suína clássica e no trans- porte das amostras; n) Outros critérios a aplicar para o levantamento das medidas adoptadas com vista à erradicação da doença na zona defi- b) Os critérios e métodos a aplicar quando são efectuados nida e das medidas aplicadas nas explorações da zona; exames clínicos ou post mortem para confirmar ou excluir a existência de peste suína clássica; o) A autoridade responsável pela supervisão e pela coorde- nação dos departamentos responsáveis pela aplicação do c) Os critérios e métodos a aplicar na recolha de amostras de plano; suínos vivos ou das respectivas carcaças para confirmar ou excluir a peste suína clássica através de testes laboratoriais, incluindo os métodos de amostragem com vista à despista- p) O sistema criado para que o grupo de peritos, designado gem serológica ou virológica efectuada no âmbito da apli- nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 15.o, possa proce- cação das medidas previstas na presente directiva; der à análise regular dos resultados do plano de erradi- cação; d) Os testes laboratoriais a utilizar no diagnóstico da peste suína clássica, incluindo: q) As medidas de controlo da doença que irão ser aplicadas depois de um período de pelo menos doze meses após a — os testes de diagnóstico diferencial entre o vírus da confirmação do último caso de peste suína clássica em suí- peste suína clássica e outros Pestivírus, e nos selvagens na zona infectada definida; estas medidas de controlo permanecerão em vigor durante pelo menos doze — se adequado e caso se encontrem disponíveis, os testes meses e devem incluir, no mínimo, as medidas já nos ter- que permitem distinguir entre a resposta de anticorpos mos das alíneas g), k) e l). produzida por uma vacina marcada e a resposta ao tipo selvagem do vírus da peste suína clássica, 4. Será enviado semestralmente à Comissão e aos restantes Estados-Membros um relatório sobre a situação epidemiológica — critérios de avaliação dos resultados dos testes laborato- na zona definida e os resultados do plano de erradicação. riais; 1.12.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 316/17 e) As técnicas laboratoriais de tipagem genética dos isolados 3. Se tencionar recorrer à vacinação, o Estado-Membro em do vírus da peste suína clássica. causa apresenta à Comissão um plano de vacinação de emer- gência que inclua, no mínimo, informações sobre: 4. Para que sejam asseguradas condições adequadas de bios- segurança com vista à protecção da sanidade animal, o vírus a) A situação de doença que levou ao pedido de vacinação de da peste suína clássica, o seu genoma e antigénios e as vacinas emergência; utilizados na investigação, diagnóstico ou fabrico são manipu- lados ou utilizados apenas em locais, estabelecimentos ou labo- ratórios aprovados pela autoridade competente. b) A extensão da área geográfica em que será efectuada a vacinação de emergência e o número de explorações suiní- colas situadas nessa zona; A lista dos locais, estabelecimentos ou laboratórios aprovados deve ser enviada à Comissão antes de 1 de Janeiro de 2003, e subsequentemente actualizada. c) As categorias e o número aproximado de suínos a vacinar; 5. O disposto nos anexos III e IV e no manual de diagnós- d) A vacina a utilizar; tico pode ser completado ou alterado nos termos do n.o 2 do artigo 26.o e) A duração da campanha de vacinação; f) A identificação e o registo dos animais vacinados; Artigo 18.o Utilização, fabrico e venda de vacinas contra a peste suína g) As medidas aplicáveis à circulação de suínos e dos respecti- clássica vos produtos; 1. Os Estados-Membros asseguram: h) Os critérios que serão utilizados para decidir se a vacinação ou as medidas referidas no n.o 2 do artigo 7.o serão aplica- dos nas explorações de contacto; a) A proibição da utilização de vacinas contra a peste suína clássica; i) Outros elementos adequados à situação de emergência, incluindo os exames clínicos e laboratoriais a efectuar nas b) A colocação sob controlo oficial da manipulação, fabrico, amostras obtidas nas explorações vacinadas e nas outras armazenamento, fornecimento, distribuição e venda de explorações situadas na zona de vacinação, nomeadamente vacinas contra a peste suína clássica no território da Comu- se for utilizada uma vacina marcada. nidade. A Comissão analisa imediatamente o plano, em colaboração 2. Se necessário, as disposições relativas à produção, acondi- com o Estado-Membro em causa. O plano de vacinação de cionamento, distribuição e situação das existências de vacinas emergência pode ser aprovado, ou alterado ou completado contra a peste suína clássica na Comunidade podem ser adop- antes da aprovação, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o tadas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o O plano de vacinação de emergência pode ser alterado ou completado posteriormente, para se atender à evolução da Artigo 19.o situação, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o Vacinação de emergência nas explorações suinícolas 4. Sem prejuízo dos artigos 10.o e 11.o, um Estado-Membro que proceda à vacinação de emergência deve assegurar que, durante o período de vacinação: 1. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo o 18. , quando tiver sido confirmada a existência de peste suína clássica em explorações suinícolas e os dados epidemiológicos a) Nenhum suíno vivo saia da área de vacinação, excepto para disponíveis sugerirem que a doença ameaça alastrar, pode ser transportado para um matadouro designado pela auto- recorrer-se à vacinação de emergência nas explorações, nos ter- ridade competente, situado dentro ou perto dessa área, mos dos n.os 2 a 9 do presente artigo. para ser imediatamente abatido, ou para um estabeleci- mento de esquartejamento ou um local adequado onde os animais sejam imediatamente sujeitos a occisão e as suas 2. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 5.o, os prin- carcaças transformadas sob controlo oficial; cipais critérios e factores de risco a tomar em consideração para o recurso à vacinação de emergência são os estabelecidos no anexo VI. Estes critérios e factores de risco podem vir a ser b) Toda a carne de suíno fresca procedente de suínos vacina- posteriormente alterados ou completados nos termos do n.o 2 dos durante a vacinação de emergência seja transformada do artigo 26.o, a fim de ter em conta os progressos e experiên- ou marcada e tratada nos termos do n.o 3, alínea f), quarto cias científicos. travessão, do artigo 10.o; L 316/18 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 1.12.2001 c) O sémen, os óvulos e os embriões recolhidos nos 30 dias a) Todos os suínos existentes nas explorações em que a vaci- que precedem a vacinação sejam rastreados e destruídos nação foi aplicada tiverem sido abatidos ou sujeitos a sob controlo oficial. occisão nos termos do n.o 4, alínea a), e se a carne fresca procedente destes suínos tiver sido transformada ou mar- cada e tratada nos termos do n.o 3, alínea f), quarto tra- 5. O disposto no n.o 4 é aplicável durante um período vessão, do artigo 10.o; mínimo de seis meses após a conclusão das operações de vaci- nação na área em questão. b) Todas as explorações em que os suínos vacinados foram mantidos tiverem sido limpas e desinfectadas nos termos 6. Nos termos do n.o 2 do artigo 27.o, e até ao final do do artigo 12.o período de seis meses referido no n.o 5, são tomadas medidas destinadas a proibir: Se as medidas previstas no n.o 4 forem suspensas, os Estados- -Membros asseguram que: a) A saída de suínos seropositivos da exploração onde são mantidos, excepto para abate imediato; a) A reintrodução de suínos nas explorações acima referidas não ocorra antes de 10 dias a contar da realização das ope- rações de limpeza e desinfecção e que todos os suínos exis- b) A recolha de sémen, embriões ou óvulos de suínos seropo- tentes nas explorações onde a vacinação foi utilizada sitivos; tenham sido abatidos ou sujeitos a occisão; b) Após a reintrodução, os suínos presentes em todas as c) A saída da exploração de origem de leitões nascidos de explorações da zona de vacinação sejam sujeitos a exames porcas seropositivas, excepto para serem transportados: clínicos e laboratoriais previstos no manual de diagnóstico, com vista à detecção da eventual existência do vírus da — para um matadouro, para abate imediato, peste suína clássica. No que respeita aos suínos reintroduzi- dos em explorações onde a vacina foi aplicada, esses exa- mes não se efectuarão antes de 40 dias a contar da reintro- — para uma exploração designada pela autoridade compe- dução, período durante o qual os suínos não podem sair tente, de onde irão directamente para o matadouro, da exploração. — para uma exploração, depois de terem apresentado 9. Se tiver sido utilizada uma vacina marcada durante a resultados negativos num teste serológico para detecção campanha de vacinação, podem ser autorizadas derrogações de anticorpos contra o vírus da peste suína clássica. dos n.os 4, 5 e 6, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o, nomeada- mente em relação à marcação da carne procedente dos suínos vacinados e à sua utilização subsequente, bem como em 7. Em derrogação do disposto no n.o 3, um Estado-Membro relação ao destino dos produtos tratados. Essa autorização está pode tomar a decisão de aplicar a vacinação de emergência sujeita às seguintes condições: desde que os interesses comunitários não fiquem comprometi- dos e se estiverem preenchidas as seguintes condições: a) O plano de vacinação deve ter sido aprovado antes do iní- cio das operações de vacinação, nos termos do n.o 3; a) O quadro de um plano de vacinação de emergência deve ser elaborado nos termos do artigo 22.oA Comissão deve b) Deve ter sido apresentado um pedido específico à ser notificada do plano específico e da decisão de adoptar a Comissão pelo Estado-Membro em causa, acompanhado de vacinação de emergência, antes do início das operações de um relatório exaustivo sobre a execução da campanha de vacinação; vacinação, os seus resultados e a situação epidemiológica global; e b) Além das informações referidas no n.o 3, o plano deve pre- ver que todos os suínos presentes nas explorações onde a c) Deve ter sido efectuado um controlo local da execução da vacina deva ser utilizada sejam abatidos ou sujeitos a campanha de vacinação, nos termos do artigo 21.o occisão o mais depressa possível após a conclusão das ope- rações de vacinação, nos termos do n.o 4, alínea a), e que a A adopção das derrogações nos n.os 4, 5 e 6 baseia-se no risco carne fresca procedente desses suínos seja transformada ou de propagação do vírus da peste suína clássica devido à circu- marcada e tratada nos termos do n.o 3, alínea f), quarto tra- lação ou às trocas comerciais de suínos vacinados e dos respec- vessão, do artigo 10.o tivos descendentes e produtos. Após a adopção dessa decisão, o plano de vacinação é imedia- Artigo 20.o tamente avaliado pelo Comité Veterinário Permanente. O plano pode ser aprovado, ou alterado ou completado antes da apro- Vacinação de emergência de suínos selvagens vação, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o 1. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 8. Sem prejuízo dos n.os 5 e 6, as medidas previstas no n.o 18.o, quando tiver sido confirmada a existência de peste suína 4 podem ser suspensas se: clássica em suínos selvagens e os dados epidemiológicos dispo- 1.12.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 316/19 níveis sugerirem que a doença ameaça alastrar, pode recor- 3. O Estado-Membro em causa deve enviar à Comissão e rer-se à vacinação de emergência dos suínos selvagens, nos ter- aos restantes Estados-Membros um relatório semestral relativo mos dos n.os 2 e 3. aos resultados da campanha de vacinação, juntamente com o relatório referido no n.o 4 do artigo 16.o 2. Se tencionar recorrer à vacinação, o Estado-Membro em causa apresenta à Comissão um plano de vacinação de emer- gência que inclua, no mínimo, informações sobre: Artigo 21.o a) A situação de doença que levou ao pedido de vacinação de Controlos comunitários emergência; Na medida do necessário à aplicação uniforme da presente b) A extensão da área geográfica em que será efectuada a directiva e em cooperação com as autoridades competentes vacinação de emergência. Em todo o caso, esta área será dos Estados-Membros, os peritos da Comissão podem efectuar parte integrante da zona infectada definida nos termos do controlos no local. O Estado-Membro em cujo território é efec- n.o 3, alínea b), do artigo 16.o; tuado um controlo deve prestar toda a assistência necessária aos peritos no desempenho das suas funções. A Comissão c) O tipo de vacina a utilizar e o processo de vacinação; informa a autoridade competente dos resultados dos controlos efectuados. d) Acções especiais a empreender para a vacinação dos ani- mais jovens; As regras de execução do presente artigo, nomeadamente as que se destinam a regulamentar o regime de colaboração com e) A duração prevista da campanha de vacinação; as autoridades nacionais, são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o f) O número aproximado de suínos selvagens a vacinar; g) As medidas adoptadas para evitar uma rotação elevada da Artigo 22.o população de suínos selvagens; Planos de intervenção h) Se aplicável, as medidas adoptadas para evitar a propa- gação do vírus da vacina em suínos mantidos em explora- 1. Todos os Estados-Membros elaboram um plano de inter- ções; venção que especifique as medidas nacionais a aplicar em caso de aparecimento de peste suína clássica. i) Os resultados previstos da campanha de vacinação e os parâmetros que serão aplicados para verificar a sua eficá- cia; Este plano deve permitir o acesso às instalações, ao equipamen- to, ao pessoal e a qualquer outro material adequado necessário para a erradicação rápida e eficaz do foco, e especificar: j) A autoridade incumbida da supervisão e de coordenação dos departamentos responsáveis pela aplicação do plano; a) As necessidades em termos de vacinas de cada Estado- k) O sistema estabelecido para que o grupo de peritos desig- -Membro para vacinação de emergência; nado nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 15.o, possa examinar regularmente os resultados da campanha de vaci- b) As regiões de cada Estado-Membro em que se pode encon- nação; trar uma elevada densidade de suínos para assegurar um grau mais elevado de sensibilização e preparação em l) Outros elementos adequados à situação de emergência. relação a qualquer eventualidade de doença nessas regiões. A Comissão analisa prontamente o plano, em colaboração com 2. Os critérios e requisitos a aplicar na elaboração do plano o Estado-Membro em causa, nomeadamente para assegurar a de intervenção são os estabelecidos no anexo VII. sua coerência com as medidas aplicadas ao abrigo do plano de erradicação previsto no n.o 1 do artigo 16.o Esses critérios e requisitos podem ser alterados ou completa- dos, nos termos do n.o 2 do artigo 26.o, tendo em conta a Se a área de vacinação se encontrar próxima do território de natureza específica da peste suína clássica e os progressos outro Estado-Membro onde sejam igualmente aplicadas medi- alcançados no desenvolvimento de medidas de luta contra a das de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens, doença. importa igualmente garantir a coerência do plano de vacinação com as medidas aplicadas nesse outro Estado-Membro. 3. A Comissão analisa estes planos, a fim de determinar se O plano de vacinação de emergência pode ser aprovado, ou permitem alcançar o objectivo pretendido, e proporá aos Esta- alterado ou completado antes da aprovação, nos termos do n.o dos-Membros em causa as eventuais alterações necessárias, 2 do artigo 27.o nomeadamente para garantir a sua compatibilidade com os dos restantes Estados-Membros. O plano de vacinação de emergência pode ser alterado ou completado posteriormente, para se atender à evolução da Os planos, eventualmente alterados, são aprovados nos termos situação, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o do n.o 2 do artigo 26.o L 316/20 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 1.12.2001 Os planos podem ser alterados ou completados posteriormen- Em caso de aparecimento de um foco de doença, o grupo de te, nos termos do n.o 2 do artigo 26.o, para ter em conta a peritos deve prestar assistência à autoridade competente, no evolução da situação. Os Estados-Membros devem, de qualquer mínimo: modo, actualizar quinquenalmente os respectivos planos e sub- metê-los à aprovação da Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 26.o a) No inquérito epidemiológico; Artigo 23.o b) Na recolha de amostras, de análises e na interpretação dos resultados laboratoriais; Centros de luta contra a epizootia e grupos de peritos c) No estabelecimento de medidas de luta contra a doença. 1. Os Estados-Membros asseguram a possibilidade de estabe- lecer imediatamente um centro nacional de luta contra a epi- zootia plenamente funcional em caso de ocorrência de focos 6. Os Estados-Membros asseguram que os centros nacionais de peste suína clássica. e locais de luta contra a epizootia e o grupo de peritos dispo- nham de pessoal, de instalações e de equipamento, incluindo 2. O centro nacional de luta contra a epizootia dirige e os sistemas de comunicação necessários, bem como de uma acompanha as operações dos centros locais referidos no n.o 3. cadeia de comando e de gestão clara e eficiente para garantir a Esse centro é, nomeadamente, responsável: rápida aplicação das medidas de luta contra a epizootia previs- tas na presente directiva. a) Pela definição das medidas de luta contra a doença necessá- rias; As regras relativas ao pessoal, às instalações, ao equipamento, à hierarquia e à gestão dos centros nacionais e locais de luta b) Por assegurar uma aplicação rápida e eficaz das medidas contra a epizootia e do grupo de peritos são definidos nos pla- atrás referidas pelos centros locais de luta contra a epizo- nos de intervenção referidos no artigo 22.o otia; 7. Quaisquer outros critérios e requisitos relativas às fun- c) Pela afectação de pessoal e outros recursos aos centros ções e tarefas dos centros nacionais de luta contra a epizootia, locais de luta contra a epizootia; dos centros locais e dos grupos de peritos podem ser definidos nos termos do n.o 2 do artigo 26.o d) Pela prestação de informações à Comissão, aos outros Esta- dos-Membros, às organizações veterinárias nacionais, às autoridades nacionais e aos organismos agrícolas e comer- ciais; Artigo 24.o e) Pela organização, quando indicado, de vacinações de emer- Utilização das lavaduras gência e pela definição das zonas de vacinação; f) Pelos contactos com os laboratórios de diagnóstico; 1. Os Estados-Membros asseguram: g) Pelos contactos com a comunicação social; a) A proibição de lavaduras na alimentação dos suínos; h) Pelos contactos com as autoridades policiais para assegurar a aplicação de medidas legais específicas. b) A recolha e destruição, sob controlo oficial, das lavaduras provenientes de meios de transporte internacionais como navios, veículos terrestres e aviões; 3. Os Estados-Membros asseguram o estabelecimento ime- diato de centros locais de luta contra a epizootia plenamente funcionais em caso de ocorrência de focos de peste suína clás- c) A comunicação à Comissão o mais tardar até 31 de Outu- sica. bro de cada ano e, pela primeira vez, em 2003, das infor- mações relativas à aplicação das alíneas a) e b), bem como 4. No entanto, algumas das funções do centro nacional de os controlos adequados efectuados pelos Estados-Membros. luta contra a epizootia poderão ser delegadas no centro local A Comissão apresenta essas informações ao Comité Veteri- que intervenha ao nível administrativo previsto no n.o 2, alínea nário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE (1). p), do artigo 2.o da Directiva 64/432/CEE, ou a um outro nível, desde que tal não comprometa os objectivos do centro nacio- nal de luta contra a epizootia. 2. As regras de execução relativas às medidas de controlo a aplicar e as informações a prestar pelos Estados-Membros sobre esta matéria, em especial no que se refere às informações 5. Os Estados-Membros criam um grupo de peritos de referidas na alínea c) do n.o 1, podem ser adoptadas nos ter- carácter permanente para manter as melhores competências mos do n.o 2 do artigo 26.o especializadas a fim de prestar assistência à autoridade compe- tente na preparação em relação a qualquer eventualidade de doença. (1) JO L 255 de 18.10.1968, p. 23. 1.12.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 316/21 3. As disposições previstas nos n.os 1 e 2 são aplicáveis até e sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros em à data de execução da legislação comunitária sobre a utilização relação aos prazos de transposição das directivas constantes da de lavaduras na alimentação dos suínos no quadro das regras parte B do anexo VII. sobre os subprodutos animais não destinados ao consumo humano ou sobre a alimentação animal. Qualquer referência à Directiva 80/217/CEE deve-se entender como sendo feita à presente directiva e interpretada de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo VIII. Artigo 25.o Procedimentos de alteração da presente directiva e dos 2. É revogada a Decisão 81/859/CEE. seus anexos e de adopção de outras regras de execução da presente directiva Artigo 29.o 1. Se necessário, a presente directiva pode ser adaptada à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos pelo Conse- Disposições transitórias lho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão. 1. Em derrogação do disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 28.o, os anexos I e IV da Directiva 80/217/CEE conti- 2. Todavia, os anexos são alterados nos termos do n.o 2 do nuam a ser aplicáveis para efeitos da presente directiva até à artigo 26.o entrada em vigor da decisão de aprovação do manual de diag- nóstico referido no n.o 3 do artigo 17.o da presente directiva. 3. Quaisquer outras regras de execução da presente directiva podem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o 2. Os planos de erradicação da peste suína clássica em suí- nos selvagens, aprovados nos termos do artigo 6.oA da Direc- tiva 80/217/CEE vigentes à data de entrada em vigor da pre- Artigo 26.o sente directiva continuam a ser aplicáveis para efeitos desta. Procedimento de regulamentação normal Todavia, antes de 1 de Outubro de 2002, os Estados-Membros 1. A Comissão é assistida pelo Comité Veterinário Per- submeterão à Comissão alterações desses planos, tendo em manente instituído pela Decisão 68/361/CEE. conta o disposto no n.o 3 do artigo 16.o 2. Sempre que se faça referência ao procedimento definido Os planos, eventualmente alterados, são aprovados nos termos no presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da do n.o 2 do artigo 27.o Decisão 1999/468/CE. 3. Os planos de intervenção de luta contra a peste suína O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão clássica, aprovados nos termos do artigo 14.oB da Directiva 1999/468/CE é de três meses. 80/217/CEE, vigentes à data de entrada em vigor da presente directiva, continuam a ser aplicáveis para efeitos desta. Artigo 27.o Todavia, antes de 1 de Janeiro de 2003, os Estados-Membros submeterão à Comissão alterações destes planos, tendo em Procedimento de regulamentação acelerado conta o disposto no artigo 22.o 1. A Comissão é assistida pelo Comité Veterinário Per- Os planos, eventualmente alterados, são aprovados nos termos manente instituído pela Decisão 68/361/CEE. do n.o 2 do artigo 26.o 2. Sempre que se faça referência ao procedimento definido no presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da 4. Enquanto se aguarda a aplicação da presente directiva, Decisão 1999/468/CE. podem ser adoptadas, outras medidas transitórias relativas à luta contra a peste suína clássica, nos termos do n.o 2 do artigo 26.o O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de 15 dias. Artigo 30.o Artigo 28.o Transposição para a legislação nacional e aplicação Revogações Os Estados-Membros devem adoptar as disposições legislativas, 1. A Directiva 80/217/CEE, alterada pelos actos enumerados regulamentares e administrativas necessárias para dar cumpri- na parte A do anexo VII, é revogada em 1 de Julho de 2002, mento à presente directiva o mais tardar em 31 de Outubro de sob reserva das disposições transitórias previstas no artigo 29.o 2002 e informar imediatamente a Comissão desse facto. L 316/22 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 1.12.2001 Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de Artigo 32.o Novembro de 2002. Destinatários Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem fazer referência à presente directiva ou ser dela Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modali- dades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 23 de Outubro de 2001. Artigo 31.o Entrada em vigor Pelo Conselho A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação O Presidente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A. NEYTS-UYTTEBROECK 1.12.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 316/23 ANEXO I Notificação da doença e outras informações epidemiológicas a fornecer pelo Estado-Membro em caso de confirmação da peste suína clássica 1. No prazo de 24 horas após a confirmação de qualquer foco primário, caso primário em suínos selvagens ou caso num matadouro ou meio de transporte, o Estado-Membro em causa deve notificar, através do sistema de notifi- cação de doenças animais, estabelecido em conformidade com o disposto no artigo 5.o da Directiva 82/894/CEE do Conselho: a) A data de expedição; b) A hora de expedição; c) O nome do Estado-Membro; d) O nome da doença; e) O número do foco ou caso; f) A data de suspeita da peste suína clássica; g) A data de confirmação; h) Os métodos utilizados para tal confirmação; i) Se a presença da doença foi confirmada em suínos selvagens ou nos suínos de uma exploração, matadouro ou meio de transporte; j) O local geográfico onde o foco ou caso de peste suína clássica foi confirmado; k) As medidas de luta contra a doença aplicadas. 2. Em caso de focos primários ou de casos em matadouros ou meios de transporte, para além das informações referi- das no n.o 1, o Estado-Membro em causa deve igualmente comunicar as seguintes informações: a) O número de suínos sensíveis no foco, matadouro ou meio de transporte; b) O número de suínos mortos de cada categoria na exploração, matadouro ou meio de transporte; c) Para cada categoria, a morbilidade da doença e o número de suínos em que a peste suína clássica foi confirma- da; d) O número de suínos sujeitos a occisão no foco, matadouro ou meio de transporte; e) O número de carcaças transformadas; f) Em caso de foco, a sua distância em relação à exploração suinícola mais próxima; g) Em caso de confirmação de peste suína clássica num matadouro ou meio de transporte, a localização da ou das explorações de origem dos suínos ou carcaças infectados. 3. Em caso de focos secundários, as informações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser transmitidas no prazo previsto no artigo 4.o da Directiva 82/894/CEE do Conselho. 4. O Estado-Membro em causa deve assegurar que as informações a prestar em relação a qualquer foco ou caso de peste suína clássica ocorrido numa exploração, matadouro ou meio de transporte, em conformidade com os n.os 1, 2 e 3, seja seguida o mais rapidamente possível por um relatório escrito, enviado à Comissão e aos restantes Esta- dos-Membros, que inclua, no mínimo: a) A data em que ocorreu a occisão dos suínos da exploração, matadouro ou meio de transporte e a transfor- mação das respectivas carcaças; b) Os resultados dos testes efectuados em amostras obtidas aquando da occisão dos suínos; c) Em caso de aplicação da derrogação prevista no n.o 1 do artigo 6.o, o número de suínos sujeitos a occisão e transformados, bem como o número de suínos cujo abate foi adiado e o prazo previsto para a realização de tal abate; L 316/24 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 1.12.2001 d) Informações relativas à origem possível da doença, ou à origem da doença, caso tenha sido determinada; e) Em caso de foco primário ou de um episódio de peste suína clássica num matadouro ou meio de transporte, o tipo genético do vírus responsável pelo aparecimento do foco ou episódio; f) Se os suínos forem sujeitos a occisão em explorações de contacto ou em explorações com suínos suspeitos de estarem infectados com o vírus da peste suína clássica, informações sobre: — a data de occisão e o número de suínos de cada categoria a ela sujeitos em cada exploração, — a relação epidemiológica existente entre o foco ou o caso de peste suína clássica e cada exploração de con- tacto ou as razões que levaram à suspeita de peste suína clássica em cada exploração suspeita, — os resultados dos testes laboratoriais efectuados em amostras retiradas dos suínos existentes nas explora- ções e aquando da respectiva occisão. Se quaisquer suínos existentes em explorações de contacto não tiverem sido sujeitos a occisão, devem ser indi- cados os motivos desta decisão. 1.12.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 316/25 ANEXO II Princípios e processos de limpeza e de desinfecção 1. Princípios e processos de carácter geral: a) As operações de limpeza e desinfecção e, sempre que necessário, as medidas de destruição de roedores e insec- tos, serão efectuadas sob controlo oficial e em conformidade com as instruções do veterinário oficial; b) Os desinfectantes a utilizar, bem como as respectivas concentrações, serão oficialmente aprovados pela autori- dade competente, para assegurar a destruição do vírus da peste suína clássica; c) A actividade dos desinfectantes deve ser verificada antes da sua utilização, uma vez que a actividade de alguns deles pode diminuir na sequência de um armazenamento prolongado; d) A selecção dos desinfectantes e dos procedimentos de desinfecção será feita em função da natureza das instala- ções, dos veículos e dos objectos a tratar; e) As condições de utilização dos agentes desengordurantes e dos desinfectantes devem assegurar que a respectiva eficácia não fica comprometida. Devem ser observados, nomeadamente, os parâmetros técnicos indicados pelo fabricante, como a pressão, a temperatura mínima e a duração de contacto necessárias; f) Independentemente do desinfectante utilizado, importa aplicar as seguintes regras gerais: — embebição completa do material de cama e das matérias fecais pelo desinfectante, — lavagem e limpeza, com varredura e esfrega cuidadosas do solo, do pavimento, das rampas e dos muros, depois, se possível, da remoção ou desmontagem do equipamento ou instalações, por forma a não limitar as operações de limpeza e desinfecção, — seguidamente, nova aplicação de desinfectante durante o período mínimo de contacto indicado nas reco- mendações do fabricante, — a água utilizada para as operações de limpeza deve ser eliminada de modo a evitar qualquer risco de pro- pagação do vírus, em conformidade com as instruções do veterinário oficial; g) Se a limpeza for efectuada através de produtos líquidos sob pressão, há que evitar a recontaminação dos locais já limpos; h) Deve ser igualmente prevista a lavagem, desinfecção ou destruição dos equipamentos, instalações, artigos ou compartimentos provavelmente contaminados; i) Após os procedimentos de desinfecção, há evitar a recontaminação; j) As operações de limpeza e desinfecção requeridas no âmbito da presente directiva devem ser documentadas no registo da exploração ou do veículo, e, caso seja necessária a sua aprovação oficial, devem ser certificadas pelo veterinário oficial responsável. 2. Disposições especiais relativas à limpeza e desinfecção das explorações infectadas: a) Limpeza e desinfecção preliminares: — durante a occisão dos animais, importa tomar todas as medidas necessárias para evitar, ou limitar o mais possível, a propagação do vírus da peste suína clássica. Estas devem incluir, designadamente, a instalação de equipamento temporário de desinfecção, o fornecimento de vestuário de protecção e chuveiros, a des- contaminação do equipamento usado, dos instrumentos e instalações e a interrupção da alimentação eléc- trica da ventilação, — as carcaças dos animais sujeitos a occisão devem ser aspergidas com desinfectante, — se as carcaças tiverem de ser retiradas da exploração para serem tratadas serão utilizados recipientes fecha- dos e estanques, — imediatamente após a retirada das carcaças dos suínos com vista à sua transformação, as partes da explo- ração em que estes animais estavam alojados, assim como quaisquer outras partes dos outros edifícios, áreas ao ar livre, etc., contaminadas durante a occisão, o abate ou o exame post mortem, devem ser aspergi- das com desinfectantes aprovados em conformidade com o disposto no artigo 12.o, — quaisquer tecidos ou sangue que possam ter sido derramados durante o abate ou o exame post mortem e a contaminação grosseira dos edifícios, áreas ao ar livre, utensílios, etc., devem ser cuidadosamente recolhi- dos e tratados juntamente com as carcaças, — o desinfectante utilizado deve permanecer na superfície durante pelo menos 24 horas; L 316/26 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 1.12.2001 b) Limpeza e desinfecção finais: — o estrume e o material de cama devem ser retirados e tratados nos termos da alínea a) do ponto 3, — a gordura e sujidade devem ser retiradas de todas as superfícies através da aplicação de um agente desen- gordurante, e as superfícies devem ser lavadas com água, — após a lavagem com água, deve proceder-se a uma nova aspersão com desinfectante, — após sete dias, as instalações devem ser tratadas com um agente desengordurante, lavadas com água, asper- gidas com desinfectante e lavadas de novo com água. 3. Desinfecção do material de cama, do estrume e do chorume contaminados: a) O estrume e o material de cama devem ser amontoados para fermentação, aspergidos com desinfectante e dei- xados assim durante pelo menos 42 dias ou destruídos por incineração ou enterramento; b) O chorume deve ser armazenado durante pelo menos 42 dias após a última adição de material infeccioso, a menos que as autoridades competentes autorizem um período de armazenamento mais curto para o chorume tratado eficazmente, em conformidade com as instruções dadas pelo veterinário oficial, por forma a assegurar a destruição do vírus. 4. Contudo em derrogação dos pontos 1 e 2, no caso de explorações ao ar livre, as autoridades competentes poderão estabelecer processos específicos para a limpeza e a desinfecção, tomando em consideração o tipo de exploração e as condições climáticas. 1.12.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 316/27 ANEXO III Lista dos laboratórios nacionais da peste suína clássica e respectivas tarefas 1. Os laboratórios nacionais da peste suína clássica são os seguintes: Bélgica Centre d'Etude et de Recherche Vétérinaires et Agrochimiques, 1180 Bruxelles Dinamarca Statens Veterinære Institut for Virusforskning, Lindholm, 4771 Kalvehave Alemanha Bundesforschungsanstalt für Viruskrankheiten der Tiere, 17498 Insel Riems Grécia Veterinary Institute of Infectious and parasitic diseases, 15310 Ag. Paraskevi Espanha Centro de Investigación en Sanidad Animal, 28130 Valdeolmos (Madrid) França AFSSA-Ploufragan, Zoopole des Côtes d'Armor, 22440 Ploufragan Irlanda Veterinary Research Laboratory, Abbotstown, Castleknock, Dublin 15 Itália Istituto Zooprofilattico Sperimentale dell'Umbria e delle Marche, 06100 Perugia Luxemburgo Laboratoire de Médecine Vétérinaire de l'État, 1020 Luxembourg Países Baixos Instituut voor Veehouderij en Diergezondheid (ID-Lelystad), 8200 AB Lelystad Áustria Bundesanstalt für Veterinärmedizinische Untersuchungen in Mödling, Robert Koch-Gasse 17, 2340 Mödling Portugal Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, 1500 Lisboa Finlândia Eläinlääkintä-ja elintarviketutkimuslaitos, 00231 Helsinki/Anstalten för veterinärmedicin och livsmedel, 00231 Hel- singfors Suécia Statens veterinärmedicinska anstalt, 75189 Uppsala Reino Unido Veterinary Laboratories Agency, New Haw, Weybridge Surrey KT15 3NB 2. Incumbe aos laboratórios nacionais da peste suína clássica assegurar que, em cada Estado-Membro, os testes labora- toriais para a detecção da existência de peste suína clássica e a identificação do tipo genético dos isolados de vírus se efectuem em conformidade com o disposto no manual de diagnóstico. Para esse efeito, podem fazer acordos especiais com o laboratório comunitário de referência, ou com quaisquer outros laboratórios. 3. O laboratório nacional da peste suína clássica de cada Estado-Membro é responsável pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico de cada laboratório de diagnóstico da peste suína clássica do respectivo Estado-Membro. Para esse efeito: a) Pode fornecer reagentes de diagnóstico a laboratórios específicos; b) Deve controlar a qualidade de todos os reagentes de diagnóstico utilizados no Estado-Membro em causa; c) Deve organizar testes comparativos periódicos; d) Deve conservar isolados do vírus da peste suína clássica provenientes de casos e focos confirmados no Estado- -Membro em causa. L 316/28 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 1.12.2001 ANEXO IV Laboratório comunitário de referência da peste suína clássica 1. O laboratório comunitário de referência da peste suína clássica é o Institut für Virologie der Tierärztlichen Hoch- -schule Hannover, Bünteweg 17, 30559 Hannover, Alemanha. 2. As funções e tarefas do laboratório comunitário de referência da peste suína clássica serão as seguintes: a) Coordenar, em consulta com a Comissão, os métodos de diagnóstico da peste suína clássica nos Estados-Mem- bros, nomeadamente mediante: — o armazenamento e fornecimento de culturas celulares destinadas a serem utilizadas no diagnóstico, — a tipagem, armazenamento e fornecimento das estirpes do vírus da peste suína clássica destinadas aos tes- tes serológicos e à preparação de anti-soros, — o fornecimento dos soros de referência, dos soros conjugados e de outros reagentes de referência aos labo- ratórios nacionais, para normalização dos testes e reagentes utilizados nos Estados-Membros, — a constituição e conservação de uma colecção de vírus da peste suína clássica, — a organização periódica de testes comunitários comparativos dos processos de diagnóstico, — a recolha e confronto de dados e informações relativos aos métodos de diagnóstico utilizados e aos resulta- dos dos testes efectuados, — a caracterização dos isolados do vírus pelos métodos disponíveis mais avançados, de modo a permitir uma melhor compreensão da epizootiologia da peste suína clássica, — o acompanhamento dos progressos alcançados a nível mundial em matéria de vigilância, epizootiologia e prevenção da peste suína clássica, — a actualização permanente dos conhecimentos sobre o vírus da peste suína clássica e outros vírus relevan- tes, com vista a um rápido diagnóstico diferencial, — a aquisição de conhecimentos aprofundados sobre a preparação e utilização dos produtos de imunologia veterinária utilizados na erradicação e luta contra a peste suína clássica; b) Organizar a formação e reciclagem dos peritos em diagnóstico laboratorial, a fim de harmonizar as técnicas de diagnóstico; c) Dispor de pessoal habilitado para fazer face a situações de emergência na Comunidade; d) Desenvolver actividades de investigação, e, sempre que possível, coordenar as actividades de investigação desti- nadas a melhorar a luta contra a peste suína clássica. 1.12.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 316/29 ANEXO V Principais critérios e factores de risco a ter em conta na decisão de occisão de suínos das explorações de contacto Decisão Critérios A favor da occisão Contra a occisão Sinais clínicos que sugerem a existên- Sim Não cia de peste suína clássica nas explora- ções de contacto Movimentos de suínos do foco para Sim Não explorações de contacto após a data provável de introdução do vírus na exploração infectada Localização das explorações de con- Sim Não tacto numa zona com elevada densi- dade de suínos Probabilidade de disseminação do Muito elevada/desconhecida Limitada vírus a partir do foco antes da apli- cação de medidas de erradicação Localização de explorações de con- Sim Não tacto num raio de 500 metros (1) em torno do foco Explorações de contacto na proximi- Sim Não dade de vários focos Número de suínos no foco e/ou nas Elevado Reduzido explorações de contacto (1) Nas zonas com elevada densidade de suínos, deve ser considerada uma distância maior. L 316/30 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 1.12.2001 ANEXO VI Principais critérios e factores de risco a ter em conta na decisão de vacinação de emergência em explorações suinícolas Decisão Critérios A favor da vacinação Contra a vacinação Declive do número/incidência de focos Elevado/rapidamente ascendente Reduzido/plano ou ligeiramente nos 10-20 dias precedentes ascendente Localização das explorações em que a Sim Não vacinação poderia ser aplicada numa zona com elevada densidade de suínos Probabilidade de aparecimento de Muito elevada Muito reduzida outros focos na zona nos dois ou mais meses seguintes Falta de capacidade de transformação Sim Não 1.12.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 316/31 ANEXO VII Critérios e requisitos relativos aos planos de intervenção Os Estados-Membros velarão por que os planos de intervenção respondam, pelo menos, aos seguintes critérios e requisi- tos: a) São previstas disposições para assegurar que a competência jurídica necessária à implementação dos planos de intervenção existe e permite levar a cabo uma campanha de erradicação rápida e eficaz; b) São previstas disposições para assegurar o acesso a fundos de emergência, a meios orçamentais e a recursos finan- ceiros a fim de abranger todos os aspectos da luta contra uma epizootia de peste suína clássica; c) É criada uma cadeia de comando para assegurar que o processo de tomada de decisão perante uma epizootia seja rápido e eficaz. Se necessário, a cadeia de comando é colocada sob a autoridade de uma unidade central de tomada de decisão encarregada de dirigir o conjunto das estratégias de luta contra a epizootia. O chefe dos serviços veteri- nários faz parte dessa unidade e assegura a ligação entre a unidade central de tomada de decisão e o centro nacio- nal de luta contra a epizootia referida no artigo 23.o; d) Serão tomadas disposições para a disponibilização de recursos apropriados a fim de garantir uma campanha rápida e eficaz, incluindo em matéria de pessoal, equipamento e infraestrutura de laboratório; e) É fornecido um manual de instruções actualizado, que descreve em pormenor e de forma completa e prática todos os processos, instruções e medidas de luta a aplicar perante um foco de peste suína clássica; f) Se for considerado necessário, serão fornecidos planos de vacinação de emergência; g) O pessoal participará regularmente em: i) acções de formação sobre os sinais clínicos, o inquérito epidemiológico e a luta contra a peste suína clássica, ii) exercícios de alerta, organizados pelo menos duas vezes por ano, iii) acções de formação em técnicas de comunicação, a fim de organizar campanhas de sensibilização sobre a epi- zootia em curso, destinadas às autoridades, exploradores agrícolas e veterinários. L 316/32 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 1.12.2001 ANEXO VIII PARTE A Directiva 80/217/CEE e respectivas alterações sucessivas (referidas no artigo 28.o) Directiva 80/1101/CEE (1) Directiva 80/1274/CEE (2) apenas o artigo 2.o Directiva 81/476/CEE (3) apenas as referências dos artigos 1.o e 2.o à Directiva 80/217/CEE Directiva 84/645/CEE (4) Directiva 85/586/CEE (5) apenas as referências do artigo 5.o à Directiva 80/217/CEE. Directiva 87/486/CEE (6) Directiva 91/685/CEE (7) Decisão 93/384/CEE (8) PARTE B Prazos de transposição para a legislação nacional Directiva Prazo de transposição 80/217/CEE 1 de Julho de 1981 80/1101/CEE 80/1274/CEE 1 de Julho de 1981 81/476/CEE 84/645/CEE 31 de Março de 1985 85/586/CEE 1 de Janeiro de 1986 87/486/CEE 31 de Dezembro de 1987 91/685/CEE 1 de Julho de 1992 (1) JO L 325 de 1.12.1980, p. 17. (2) JO L 375 de 31.12.1980, p. 75. (3) JO L 186 de 8.7.1981, p. 20. (4) JO L 339 de 27.12.1984, p. 33. (5) JO L 372 de 31.12.1985, p. 44. (6) JO L 280 de 3.10.1987, p. 21. (7) JO L 377 de 31.12.1991, p. 1. (8) JO L 166 de 8.7.1993, p. 34. 1.12.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 316/33 ANEXO IX Tabela de correspondências Presente directiva Directiva 80/217/CEE Artigo 1.o Artigo 1.o Artigo 2.o, alíneas a), b), e), f), m), n), o), q) Artigo 2.o, alíneas a), e), g), h), i), j), k), m) Artigo 2.o, alíneas c), d), g), h), i), j), k), l), p), r), s), t), — u), v), w) Artigo 3.o, n.o 1 Artigo 3.o Artigo 3.o, n.os 2 e 3 Artigo 12.o Artigo 4.o, n.os 1 e 2 Artigo 4.o, n.o 1 Artigo 4.o, n.o 3 — Artigo 4.o, n.o 4 Artigo 4.o, n.o 2 Artigo 5.o, n.o 1, alíneas a), c), d), f), g), i) Artigo 5.o, n.o 1, com excepção do sétimo travessão Artigo 5.o, n.o 1, alíneas b), e), h), e n.o 2 — Artigo 6.o Artigo 6.o Artigo 7.o, n.o 1 e n.o 2, primeiro parágrafo Artigo 5.o, n.o 2; artigo 10.o, n.o 1 Artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo, e n.o 3 — Artigo 8.o, primeiro parágrafo e segunda frase do — segundo parágrafo da alínea b) Artigo 8.o, excepto o parágrafo e a frase acima referidos Artigo 7.o Artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo Artigo 9.o, n.o 1 Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo — Artigo 9.o, n.os 2, 3 e 4 Artigo 9.o, n.os 2, 3 e 10 Artigo 10.o, n.o 1, excepto as alíneas g) e h), e n.os 2 e Artigo 9.o, n.o 4 3 Artigo 10.o, n.o 1, alíneas g) e h) — Artigo 10.o, n.o 4 Artigo 9.o, n.o 5 Artigo 11.o, n.os 1 e 2 Artigo 9.o, n.o 6 Artigo 11.o, n.o 3 Artigo 9.o, n.o 7 Artigo 12.o, n.o 1 Artigo 12.o Artigo 12.o, n.o 2 — Artigo 13.o, excepto o n.o 2, alínea b) Artigo 5.o, n.o 1, sétimo travessão Artigo 13.o, n.o 1, alínea b) — Artigo 14.o — L 316/34 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 1.12.2001 Presente directiva Directiva 80/217/CEE Artigo 15.o, n.o 1 Artigo 6.oA, n.o 1 Artigo 15.o, n.o 2, alínea a) e b), quinto e oitavo — travessões Artigo 15.o, n.o 2, alínea b), excepto o quinto e o Artigo 6.oA, n.o 2 oitavo travessões Artigo 15.o, n.o 2, alínea c) Artigo 6.oA, n.o 2a Artigo 15.o n.o 2, alínea d) e n.o 3) — Artigo 16.o, n.o 1, excepto o quarto parágrafo, e o n.o 2 Artigo 6.oA, n.os 3 e 4 Artigo 16.o, n.o 3, alíneas b), c), g), j), k), l) e n) Artigo 6.oA, n.o 5 Artigo 16.o, n.o 1, quarto parágrafo, n.o 3, alíneas a), d), — e), f), h), i), m), o), p), q), e n.o 4 Artigo 17.o, n.os 1 e 2 Artigo 11.o Artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5 — Artigo 18.o Artigo 14.o, n.o 1, alíneas a) e c) e n.o 5 Artigo 19.o, n.o 1, n.o 3, excepto as alíneas h) e i), n.o 4, excepto a alínea c), n.o 5 e n.o 6, excepto a alínea Artigo 14.o, n.os 2, 3 e 4 b) Artigo 19.o, n.o 2, n.o 3, alíneas h) e i), n.o 4, alínea c), — n.o 6, alínea b), e n.os 7, 8 e 9 Artigo 20.o — Artigo 21.o Artigo 14.o, alínea a) Artigo 22.o, n.os 1, 2 e 3 Artigo 14.oB, n.os 1, 2 e 4 Artigo 23.o — Artigo 24.o — Artigo 26.o Artigo 16.o Artigo 27.o Artigo 16.oA Artigo 28.o — Artigo 29.o — Artigo 30.o — Artigo 31.o — Artigo 32.o Artigo 20.o Anexo I — Anexo II, ponto 1, ponto 2, primeiro e segundo, — travessões, e ponto 3, alínea b) 1.12.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 316/35 Presente directiva Directiva 80/217/CEE Anexo II, ponto 2, excepto o primeiro e segundo Anexo V travessões, e ponto 3, alínea b) Anexo III, pontos 1 e 3 Anexo II Anexo III, ponto 2 — Anexo IV Anexo VI Anexo V — Anexo VI — Anexo VII —
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.