União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2001/84
- Data
- 2001-10-13
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2001/84/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (4140 palavras)
L 272/32 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 13.10.2001
DIRECTIVA 2001/84/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 27 de Setembro de 2001
relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto
de alienações sucessivas
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO no acórdão de 20 de Outubro de 1993, processos
EUROPEIA, apensos C-92/92 e C-326/92, Phil Collins e outros (4),
que não poderão ser invocadas disposições nacionais
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia que contenham cláusulas de reciprocidade para recusar
e, nomeadamente, o seu artigo 95.o, aos nacionais de outros Estados-Membros direitos confe-
Tendo em conta a proposta da Comissão (1), ridos aos cidadãos nacionais. A aplicação de regras desse
tipo no contexto comunitário é contrária ao princípio da
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), igualdade de tratamento que resulta da proibição de toda
e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3), à luz do
projecto aprovado pelo Comité de Conciliação em 6 de Junho
de 2001, (7) À luz do processo de internacionalização do mercado de
arte moderna e contemporânea da Comunidade, actual-
Considerando o seguinte: mente acelerado pelos efeitos da nova economia, e num
(1) No âmbito dos direitos de autor, o direito de sequência é contexto normativo em que poucos Estados fora da UE
o direito irrenunciável e inalienável de que goza o autor reconhecem o direito de sequência, afigura-se essencial
de uma obra de arte gráfica ou plástica original, de que a Comunidade Europeia inicie, no plano externo,
beneficiar de uma participação económica sobre o preço negociações destinadas a tornar obrigatório o artigo
de cada transacção dessa obra. 14.oB da Convenção de Berna.
(2) O direito de sequência é um direito de fruição que
permite ao autor beneficiar de uma participação econó- (8) À luz da existência do mercado internacional, somada à
mica nas sucessivas alienações da obra. O objecto do inexistência do direito de sequência em vários Estados-
direito de sequência é constituído pela obra material, -Membros e à disparidade actualmente existente entre os
designadamente o suporte em que a obra protegida está regimes nacionais que reconhecem esse direito, afigura-
incorporada. -se essencial estabelecer, tanto em matéria de entrada em
vigor como na própria regulamentação substantiva do
(3) O direito de sequência tem por objectivo assegurar aos direito, disposições de carácter transitório que preservem
autores de obras de arte gráficas e plásticas uma partici- a competitividade do mercado europeu.
pação económica no êxito das suas obras. Procura resta-
belecer um equilíbrio entre a situação económica dos
autores de obras de arte gráficas e plásticas e a dos (9) O direito de sequência encontra-se actualmente previsto
outros criadores que beneficiam das explorações suces- na legislação nacional da maioria dos Estados-Membros.
sivas das suas obras. Quando existente, a legislação na matéria apresenta
(4) O direito de sequência faz parte integrante do direito de características diferentes, nomeadamente no que se
autor e constitui uma prerrogativa essencial dos autores. refere às obras abrangidas, aos beneficiários do direito, à
A aplicação de um tal direito em todos os Estados- taxa aplicada, às operações sujeitas ao direito e à base de
-Membros corresponde à necessidade de assegurar aos cálculo. A aplicação ou não aplicação desse direito tem
criadores um nível de protecção adequado e uniforme. um impacto significativo sobre as condições de concor-
rência no mercado interno, na medida em que a exis-
(5) Nos termos do n.o 4 do artigo 151.o do Tratado, a tência ou não de uma obrigação de pagamento decor-
Comunidade, na sua acção ao abrigo de outras disposi- rente do direito de sequência constitui um elemento que
ções do Tratado, deve ter em conta os aspectos culturais. é obrigatoriamente tomado em consideração por qual-
quer pessoa que pretenda proceder à venda de uma obra
(6) A Convenção de Berna para a protecção das obras literá- de arte. As disparidades em matéria de direito de
rias e artísticas prevê que o direito de sequência só seja sequência são, portanto, um dos factores que contri-
exigível se a legislação nacional do país do autor o buem para criar distorções da concorrência e para a
permitir. É pois um direito opcional e sujeito a reciproci- deslocalização das vendas dentro da Comunidade.
dade. Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça
sobre a aplicação do princípio da não discriminação,
inscrito no artigo 12.o do Tratado, como foi sublinhado (10) As referidas disparidades no plano da existência e da
aplicação do direito de sequência pelos Estados-
(1) JO C 178 de 21.6.1996, p. 16 e JO C 125 de 23.4.1998, p. 8. -Membros têm efeitos negativos directos sobre o bom
(2) JO C 75 de 10.3.1997, p. 17. funcionamento do mercado interno das obras de arte, tal
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 9 de Abril de 1997 (JO C 132
de 28.4.1997, p. 88), confirmado em 27 de Outubro de 1999, como previsto no artigo 14.o do Tratado. Nestas circuns-
posição comum do Conselho de 19 de Junho de 2000 (JO C 300 tâncias, o artigo 95.o do Tratado constitui o fundamento
de 20.10.2000, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 13 de jurídico adequado.
Dezembro de 2000 (JO C 232 de 17.8.2001, p. 173). Decisão do
Parlamento Europeu de 3 de Julho de 2001 e Decisão do Conselho
de 19 de Julho de 2001. (4) Col. 1993, p. I-5145.
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(11) Entre os objectivos da Comunidade, tal como constam latitude possível para a tomada de decisões a nível nacio-
do Tratado, conta-se o estabelecimento de uma união nal, basta limitar a harmonização às disposições nacio-
cada vez mais estreita entre os povos da Europa, o nais que tenham incidência mais directa sobre o funcio-
desenvolvimento de relações mais próximas entre os namento do mercado interno.
Estados que integram a Comunidade e a garantia do
progresso económico e social, mediante uma acção
comum que elimine as barreiras que dividem a Europa. (16) A presente directiva respeita, por isso, plenamente os
Para esse efeito, o Tratado prevê o estabelecimento de princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade
um mercado interno, o que pressupõe a eliminação dos previstos no artigo 5.o do Tratado.
entraves à livre circulação de mercadorias, à livre pres-
tação de serviços e à liberdade de estabelecimento, bem
como a criação de um regime que garanta a não (17) Nos termos da Directiva 93/98/CEE do Conselho, de 29
distorção da concorrência no mercado comum. A de Outubro de 1993, relativa à harmonização do prazo
harmonização das legislações dos Estados-Membros rela- de protecção dos direitos de autor e de certos direitos
tivas ao direito de sequência contribui para a realização conexos (2), o direito de autor caduca setenta anos após
desses objectivos. a morte do autor. Convém prever a mesma duração para
o direito de sequência. Consequentemente, só os origi-
nais de arte moderna ou contemporânea podem integrar
(12) A sexta directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de o âmbito de aplicação do direito de sequência. Todavia,
Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações para que os sistemas jurídicos dos Estados-Membros que
dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o não aplicam o direito de sequência ao tempo da apro-
volume de negócios — sistema comum do imposto vação da presente directiva possam incorporar este
sobre o valor acrescentado: matéria colectável direito nos respectivos sistemas jurídicos e ainda para
uniforme (1), instaura progressivamente um regime que os operadores económicos nesses Estados-Membros
comunitário de tributação, aplicável, nomeadamente, no se possam gradualmente adaptar ao citado direito,
domínio das obras de arte. A adopção de medidas limi- mantendo a sua viabilidade económica, deve ser conce-
tadas ao domínio fiscal não é suficiente para garantir o dido um período de transição limitado aos Estados-
funcionamento harmonioso do mercado da arte. Este -Membros em causa, durante o qual estes podem optar
objectivo não pode ser atingido sem que haja uma pela não aplicação do direito de sequência em benefício
harmonização no domínio do direito de sequência. dos legítimos sucessores do artista após a sua morte.
(13) É conveniente suprimir as diferenças existentes a nível (18) O objectivo do direito de sequência do artista deve ser
da legislação que tenham um efeito de distorção sobre o alargado a todos os actos de alienação ulterior, com
funcionamento do mercado interno e impedir a emer- excepção dos efectuados directamente entre pessoas que
gência de novas diferenças. Não é necessário suprimir ou ajam a título particular sem a intervenção de profissio-
impedir a emergência de diferenças que não prejudi- nais do mercado da arte. Este direito não deve por isso
quem o funcionamento do mercado interno. ser extensivo aos actos de alienação ulterior efectuados
por pessoas agindo a título particular e a museus que
não tenham fins lucrativos e estejam abertos ao público.
(14) O correcto funcionamento do mercado interno pres- No respeitante à situação específica das galerias de arte
supõe a existência de condições de concorrência sem que adquiram obras directamente ao autor, deve ser
distorções. A existência de diferenças entre as disposi- dada aos Estados-Membros a faculdade de isentarem do
ções nacionais relativas ao direito de sequência cria direito de sequência os actos de alienação dessas obras
distorções de concorrência e uma deslocalização das que ocorram no prazo de três anos após a referida
vendas dentro da Comunidade, conduzindo a trata- aquisição. Igualmente se deverá atender aos interesses do
mentos desiguais entre artistas, em função do local em artista, limitando essa isenção aos novos actos de alie-
que são vendidas as suas obras. A questão em apreço nação em que o preço da nova venda não exceda
tem, por isso, aspectos transnacionais que não podem 10 000 euros.
ser satisfatoriamente regulados por medidas tomadas a
nível dos Estados-Membros. A ausência de acção por
parte da Comunidade colidiria com a exigência do (19) Deve ficar claro que a harmonização introduzida pela
Tratado de que sejam corrigidas as distorções de concor- presente directiva não se aplica aos manuscritos origi-
rência e as desigualdades de tratamento. nais de escritores e compositores.
(15) Dada a amplitude das divergências entre disposições (20) É necessário prever um regime eficaz com base nas
nacionais, é necessário adoptar medidas de harmoni- experiências já adquiridas no plano nacional em matéria
zação para enfrentar essas disparidades nos domínios em de direito de sequência. Convém que o direito de
que são susceptíveis de criar ou manter condições distor- sequência seja calculado com base numa percentagem
cidas de concorrência. No entanto, não se afigura neces- sobre o preço de venda e não sobre a mais-valia das
sário proceder a uma harmonização de todas as disposi- obras cujo valor original tenha aumentado.
ções constantes das legislações dos Estados-Membros
relativas ao direito de sequência e, para deixar a maior
(21) As categorias de obras de arte sujeitas ao direito de
sequência do artista devem ser harmonizadas.
( ) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que
1
lhe foi dada pela Directiva 1999/85/CE (JO L 277 de 28.10.1999,
p. 34). (2) JO L 290 de 24.11.1993, p. 9.
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(22) O facto de o direito de sequência não ser aplicado mente cobrados e entregues. A presente directiva não
abaixo do limiar mínimo pode contribuir para evitar prejudica a organização ou as modalidades adoptadas
despesas de cobrança e de gestão desproporcionadas pelos Estados-Membros para a cobrança e entrega.
relativamente ao benefício decorrente para o artista.
Todavia, em virtude do princípio da subsidiariedade, é (29) O benefício do direito de sequência deve ser limitado aos
conveniente deixar aos Estados-Membros a faculdade de nacionais dos Estados-Membros, bem como aos autores
estabelecerem limiares nacionais inferiores ao limiar estrangeiros cujos países concedam uma protecção do
comunitário, a fim de promover os interesses dos novos mesmo tipo aos autores nacionais dos Estados-Membros.
artistas. Devido ao reduzido nível dos montantes, esta Um Estado-Membro deve ter a faculdade de alargar o
derrogação não é susceptível de produzir efeitos signifi- benefício deste direito aos autores estrangeiros que
cativos sobre o bom funcionamento do mercado residam habitualmente nesse Estado-Membro.
interno.
(30) Devem ser instaurados, segundo modalidades práticas,
procedimentos adequados de controlo das transacções,
(23) As taxas do direito de sequência aplicadas pelos dife-
de modo a garantir a aplicação efectiva do direito de
rentes Estados-Membros variam actualmente de forma
sequência pelos Estados-Membros. Isso implica igual-
considerável. O funcionamento eficaz do mercado
mente que o autor ou o seu mandatário disponham do
interno das obras de arte moderna ou contemporânea
direito de recolher todas as informações necessárias
requer a fixação de taxas o mais uniformes possível.
junto da pessoa singular ou colectiva responsável pelo
pagamento do direito de sequência. Os Estados-
-Membros que prevêem a gestão colectiva do direito de
(24) Numa preocupação de conciliar os diversos interesses sequência podem igualmente estabelecer que os orga-
em jogo no mercado das obras de arte originais, é nismos responsáveis por essa gestão colectiva devam ser
desejável estabelecer um sistema de taxas degressivas por os únicos autorizados a obter as referidas informações,
faixas de preços. Importa reduzir o risco de deslocali-
zação das vendas e as tentativas de contornar a legis-
lação comunitária em matéria de direito de sequência.
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA.
(25) O pagamento da participação correspondente do direito
de sequência deve, em princípio, competir ao vendedor.
Deve ser concedida aos Estados-Membros a possibilidade
de preverem derrogações a este princípio no que respeita CAPÍTULO I
à responsabilidade pelo pagamento. O vendedor é a
pessoa ou a empresa em nome da qual a venda é cele- ÂMBITO DE APLICAÇÃO
brada.
(26) É desejável prever a possibilidade de uma adaptação Artigo 1.o
periódica do limiar e das taxas. Para o efeito, convém
encarregar a Comissão de elaborar relatórios periódicos Objecto do direito de sequência
sobre a aplicação efectiva do direito de sequência nos
Estados-Membros, bem como sobre as suas consequên- 1. Os Estados-Membros devem prever, em benefício do
cias sobre o mercado comunitário de obras de arte, e de autor de uma obra de arte original, um direito de sequência,
apresentar, quando adequado, propostas de alteração da definido como um direito inalienável e irrenunciável, mesmo
presente directiva. por antecipação, a receber uma participação sobre o preço
obtido pela venda dessa obra após a sua alienação inicial pelo
autor.
(27) É necessário determinar quem são os beneficiários do
direito de sequência, respeitando embora o princípio da
2. O direito previsto no n.o 1 aplica-se a todos os actos de
subsidiariedade. Não é oportuno intervir, por meio da
alienação sucessiva da obra que envolvam, como vendedores,
presente directiva, em matéria de direitos de sucessão
compradores ou intermediários, profissionais do mercado da
nos Estados-Membros. Todavia, os legítimos sucessores
arte, nomeadamente, leiloeiros, galerias de arte e, de um modo
do autor devem poder beneficiar plenamente do direito
geral, quaisquer negociantes de obras de arte.
de sequência após a sua morte, pelo menos, após o
termo do período de transição acima referido.
3. Os Estados-Membros podem prever que o direito a que se
refere o n.o 1 não se aplique aos actos de alienação sucessiva
(28) Cabe aos Estados-Membros regulamentar o exercício do em que o vendedor tenha adquirido a obra directamente do
direito de sequência, nomeadamente no que diz respeito autor menos de três anos antes dessa nova alienação, e em que
à respectiva gestão. O recurso a sociedades de cobrança o novo preço de venda não exceda 10 000 euros.
constitui uma possibilidade de gestão entre outras; neste
caso, os Estados-Membros devem garantir que as socie- 4. A participação sobre o preço será paga pelo vendedor. Os
dades de cobrança actuem de uma forma transparente e Estados-Membros podem prever que uma das pessoas referidas
eficaz. Os Estados-Membros devem, no entanto, asse- no n.o 2 que não seja o vendedor possa ser o único responsável
gurar que os montantes destinados a autores que sejam ou co-responsável, juntamente com o vendedor, pelo paga-
nacionais de outros Estados-Membros sejam efectiva- mento da participação.
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Artigo 2.o Artigo 6.o
Obras de arte abrangidas pelo direito de sequência Beneficiários da participação
1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por «obra de 1. A participação prevista no artigo 1.o é devida ao autor da
arte original» qualquer obra de arte gráfica ou plástica, tal como obra e, sem prejuízo do n.o 2 do artigo 8.o, após a sua morte,
quadros, colagens, pinturas, desenhos, gravuras, estampas, lito- aos seus legítimos sucessores.
grafias, esculturas, tapeçarias, cerâmicas, vidros e fotografias, na
medida em que sejam executadas pelo próprio artista ou se 2. Os Estados-Membros podem prever uma gestão colectiva
trate de cópias consideradas como obras de arte originais. obrigatória ou facultativa da participação prevista no artigo 1.o
2. As cópias de obras de arte abrangidas pela presente direc-
tiva, que tenham sido realizadas em número limitado pelo Artigo 7.o
próprio artista ou sob a sua autoridade, são consideradas obras
de arte para efeitos da presente directiva. Essas cópias serão, em Nacionais de países terceiros que podem beneficiar do
princípio, numeradas, assinadas, ou de outro modo devida- direito
mente autorizadas pelo artista.
1. Os Estados-Membros determinarão que os autores que
CAPÍTULO II sejam nacionais de países terceiros e, sem prejuízo do n.o 2 do
artigo 8.o, os seus legítimos sucessores, beneficiem do direito de
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS sequência de acordo com a presente directiva e o respectivo
direito nacional, unicamente se a legislação do país desse autor
Artigo 3.o ou do seu sucessor permitir a protecção do direito de sequência
nesse país em relação a esses autores ou aos seus legítimos
Limiar de aplicação sucessores.
1. Compete aos Estados-Membros fixar um preço de venda 2. Com base nas informações fornecidas pelos Estados-
mínimo, a partir do qual as vendas a que se refere o artigo 1.o -Membros, a Comissão publicará logo que possível uma lista
ficam sujeitas ao direito de sequência. indicativa dos países terceiros que preenchem a condição
2. Este preço mínimo não pode em caso algum ser superior prevista no n.o 1. Esta lista será mantida actualizada.
a 3 000 euros.
3. Para efeitos de protecção do direito de sequência, os
Estados-Membros podem equiparar aos seus próprios nacionais
Artigo 4.o os autores que não sejam nacionais de um Estado-Membro,
mas residam habitualmente nesse Estado-Membro.
Taxas
1. A participação prevista no artigo 1.o é fixada do seguinte
modo: Artigo 8.o
a) 4 %, no que se refere à faixa do preço de venda até 50 000 Prazo de protecção do direito de sequência
euros;
1. A duração do direito de sequência corresponde à prevista
b) 3 %, no que se refere à faixa do preço de venda compreen- no artigo 1.o da Directiva 93/98/CEE.
dida entre 50 000,01 euros e 200 000 euros;
c) 1 %, no que se refere à faixa do preço de venda compreen- 2. Em derrogação do disposto no n.o 1, aos Estados-
dida entre 200 000,01 euros e 350 000 euros; -Membros que (à data de entrada em vigor a que se refere o
artigo 13.o) não apliquem o direito de sequência, não será
d) 0,5 %, no que se refere à faixa do preço de venda compreen- exigida, por um prazo que terminará o mais tardar em 1 de
dida entre 350 000,01 euros e 500 000 euros; Janeiro de 2010, a aplicação do direito de sequência em bene-
e) 0,25 % no que se refere à faixa do preço de venda para além fício dos legítimos sucessores do artista após a sua morte.
de 500 000 euros.
3. Os Estados-Membros abrangidos pelo n.o 2 podem
No entanto, o montante total da participação não poderá dispor, no máximo, de dois anos suplementares, se tal for
exceder 12 500 euros. necessário para dar aos respectivos operadores económicos a
possibilidade de se adaptarem gradualmente ao sistema de
2. Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem direito de sequência, salvaguardando a sua viabilidade econó-
aplicar a taxa de 5 % no que se refere à faixa do preço de venda mica, antes de serem obrigados a aplicar o direito de sequência
referida na alínea a) do n.o 1. em benefício dos legítimos sucessores do artista após a sua
3. Se for aplicado um preço de venda mínimo inferior a morte. Com uma antecedência mínima de 12 meses, antes do
3 000 euros, o Estado-Membro pode igualmente determinar a termo do prazo a que se refere o n.o 2, o Estado-Membro em
taxa aplicável à faixa do preço de venda até 3 000 euros; essa causa informará do facto a Comissão e exporá as suas razões,
taxa não poderá, no entanto, ser inferior a 4 %. por forma a que a Comissão possa, após as consultas
adequadas, emitir um parecer no prazo de três meses a contar
da recepção dessas informações. Se o Estado-Membro não
Artigo 5.o seguir o parecer da Comissão, informala-á desse facto e justifi-
Base de incidência cará a sua decisão no prazo de um mês. A notificação e a
decisão do Estado-Membro, bem como o parecer da Comissão,
Os preços de venda referidos nos artigos 3.o e 4.o são enten- serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e
didos sem impostos. comunicadas ao Parlamento Europeu.
L 272/36 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 13.10.2001
4. No caso de, nos prazos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2. Pela presente directiva, é criado um Comité de Contacto.
8. , se concluírem com êxito as negociações internacionais com
o
Este Comité será composto por representantes das entidades
vista à extensão do direito de sequência a nível internacional, a competentes dos Estados-Membros e presidido por um repre-
Comissão apresentará propostas adequadas. sentante da Comissão. O Comité reunir-se-á quer por iniciativa
do seu presidente, quer a pedido da delegação de um Estado-
Artigo 9.o -Membro.
Direito à obtenção de informações 3. As funções do comité são as seguintes:
— organizar consultas sobre todas as questões resultantes da
Os Estados-Membros legislarão no sentido de, durante um
aplicação da presente directiva,
prazo de três anos após a revenda, as pessoas a que se refere o
artigo 6.o possam exigir que os profissionais do mercado de — facilitar o intercâmbio de informações entre a Comissão e
arte referidos no n.o 2 do artigo 1.o forneçam as informações os Estados-Membros sobre os acontecimentos relevantes no
que forem necessárias para assegurar o pagamento da partici- mercado comunitário de obras de arte.
pação relativa à revenda.
Artigo 12.o
CAPÍTULO III
Execução
Disposições finais
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legis-
lativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar
Artigo 10. o
cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 2006. Do
Aplicação no tempo facto informarão imediatamente a Comissão.
A presente directiva aplica-se a todas as obras de arte originais, Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas
tal como definidas no artigo 2.o, que em 1 de Janeiro de 2006 devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acom-
estejam ainda protegidas pela legislação dos Estados-Membros panhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial.
relativa ao direito de autor ou que nessa data preencham os As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos
critérios de protecção estabelecidos na presente directiva. Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as disposi-
Artigo 11.o
ções de direito interno que adoptarem no domínio regido pela
Cláusula de revisão presente directiva.
1. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao
Conselho e ao Comité Económico e Social, o mais tardar até 1 Artigo 13.o
de Janeiro de 2009 e de quatro em quatro anos a partir dessa Entrada em vigor
data, um relatório sobre a aplicação e os efeitos da presente
directiva, prestando especial atenção à competitividade do A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação
mercado comunitário da arte moderna e contemporânea, em no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
particular no que se refere à posição da Comunidade em
relação aos mercados relevantes que não aplicam o direito de Artigo 14.o
sequência, bem como à promoção da criatividade artística e aos
métodos de gestão nos Estados-Membros. A Comissão anali- Destinatários
sará, em especial, as repercussões no mercado interno e os
efeitos da introdução do direito de sequência nos Estados- Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
-Membros que não aplicavam este direito na legislação nacional
antes da entrada em vigor da presente directiva. Quando
adequado, a Comissão apresentará propostas destinadas a Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2001.
adaptar o limiar mínimo e as taxas da percentagem correspon-
dente ao direito de sequência à evolução da situação no sector, Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
propostas relativas ao montante máximo estabelecido no n.o 1
do artigo 4.o e qualquer outra proposta que considere neces- A Presidente O Presidente
sária para reforçar a eficácia da presente directiva. N. FONTAINE C. PICQUÉ