União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2001/80
- Data
- 2001-11-27
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2001/80/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (11 125 palavras)
27.11.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 309/1
I
(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade)
DIRECTIVA 2001/80/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de Outubro de 2001
relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes
instalações de combustão
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, (3) Todos os Estados-Membros assinaram o Protocolo de
Gotemburgo, de 1 de Dezembro de 1999, à Convenção
de 1979 da Comissão Económica para a Europa das
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Euro- Nações Unidas (UNECE) sobre a Poluição Atmosférica
peia, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o, Transfronteiras a Longa Distância, relativo à Redução da
Acidificação, da Eutrofização e do Ozono Troposférico,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1), o qual inclui, entre outros, compromissos de redução
das emissões de dióxido de enxofre e de óxidos de
azoto.
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),
Após consulta ao Comité das Regiões, (4) A Comissão fez publicar uma comunicação sobre uma
estratégia comunitária de luta contra a acidificação na
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3), à luz qual a revisão da Directiva 88/609/CEE foi considerada
do projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em parte integrante dessa estratégia, com o objectivo, a
2 de Agosto de 2001, longo prazo, de reduzir suficientemente as emissões de
dióxido de enxofre e óxidos de azoto para que as depo-
sições e concentrações desçam a níveis inferiores aos
níveis e cargas críticos.
Considerando o seguinte:
(1) A Directiva 88/609/CEE do Conselho, de 24 de Novem-
bro de 1988, relativa à limitação das emissões para a (5) De acordo com o princípio de subsidiariedade previsto
atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes no artigo 5.o do Tratado, o objectivo da redução das
instalações de combustão (4), contribuiu para a redução emissões acidificantes provenientes de grandes instala-
e o controlo das emissões atmosféricas provenientes de ções de combustão não pode ser suficientemente reali-
grandes instalações de combustão. A referida directiva zado pelos Estados-Membros agindo isoladamente, e
deve ser reformulada para uma maior clareza. uma acção não concertada não garante a consecução do
objectivo pretendido. Tendo em conta a necessidade de
reduzir as emissões acidificantes em toda a Comunidade,
(2) O Quinto Programa de Acção no domínio do é mais eficaz adoptar medidas a nível comunitário.
Ambiente (5) fixa como objectivos não exceder em
momento algum os níveis e cargas críticos de certos
poluentes acidificantes como o dióxido de enxofre (SO2)
e os óxidos de azoto (NOx), bem como, em termos de (6) As grandes instalações de combustão existentes contri-
qualidade do ar, uma protecção efectiva de todas as pes- buem de forma significativa para as emissões de dióxido
soas contra os riscos sanitários reconhecidos, ligados à de enxofre e de óxidos de azoto na Comunidade e é
poluição atmosférica. necessário reduzir essas emissões. Por conseguinte, é
necessário adaptar a abordagem às características dife-
rentes do sector das grandes instalações de combustão
(1) JO C 300 de 29.9.1998, p. 6, e JO C 212 E de 25.7.2000, p. 36. nos Estados-Membros.
(2) JO C 101 de 12.4.1999, p. 55.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Abril de 1999 (JO C 219
de 30.7.1999, p. 175), posição comum do Conselho de 9 de
Novembro de 2000 (JO C 375 de 28.12.2000, p. 12) e decisão do
Parlamento Europeu de 14 de Março de 2001 (ainda não publicada (7) A Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro
no Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 20 de Setem- de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da
bro de 2001 e decisão do Conselho de 27 de Setembro de 2001. poluição (6), estabelece uma abordagem integrada da
(4) JO L 336 de 7.12.1988, p. 1. Directiva com a última redacção que prevenção e redução da poluição que abarca todos os
lhe foi dada pela Directiva 94/66/CE (JO L 337 de 24.12.1994, p.
83).
(5) JO C 138 de 17.5.1993, p. 1. (6) JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.
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aspectos do comportamento ambiental de uma ins- (15) Tendo em conta o aumento na produção de energia a
talação; as instalações de combustão cuja potência tér- partir da biomassa, justifica-se o estabelecimento de nor-
mica nominal ultrapassa os 50 MW estão incluídas no mas de emissão específicas para esse combustível.
âmbito de aplicação da Directiva 96/61/CE. Nos termos
do n.o 3 do artigo 15.o dessa directiva, a Comissão
publicará de três em três anos um inventário das princi- (16) A Resolução do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1997,
pais emissões e fontes responsáveis, com base nos ele- relativa a uma estratégia comunitária para a gestão dos
mentos transmitidos pelos Estados-Membros. Nos ter- resíduos (2), insiste na necessidade de promover a valori-
mos do artigo 18.o dessa directiva, o Conselho fixará, zação dos resíduos e declara que devem ser aplicadas
sob proposta da Comissão e nos termos dos procedi- normas de emissão correctas à exploração das instala-
mentos previstos no Tratado, os valores-limite de ções onde são incinerados resíduos, a fim de assegurar
emissão relativamente aos quais se tenha identificado a um nível elevado de protecção do ambiente.
necessidade de uma acção comunitária, nomeadamente
com base no intercâmbio de informações previsto no (17) A indústria adquiriu experiência na utilização de técni-
artigo 16.o daquela directiva. cas e equipamentos de medição dos principais poluentes
emitidos pelas grandes instalações de combustão. O
(8) O respeito dos valores-limite de emissão fixados na pre- Comité Europeu de Normalização (CEN) iniciou traba-
sente directiva deve ser considerado uma condição lhos destinados a criar um quadro para permitir que
necessária mas não suficiente da observância do esta- sejam comparáveis os resultados das medições no inte-
tuído na Directiva 96/61/CE no que se refere à utili- rior da Comunidade e garantir um nível elevado de qua-
zação das melhores técnicas disponíveis. Tal observância lidade dessas medições.
pode implicar a fixação de valores-limite de emissão
mais rigorosos, de valores-limite de emissão para outras
(18) É necessário melhorar os conhecimentos relativos às
substâncias e para outros meios, e de outras condições
emissões dos principais poluentes provenientes de gran-
adequadas.
des instalações de combustão. Para serem verdadeira-
mente representativas do nível de poluição causado por
(9) Ao longo de um período de quinze anos, a indústria uma instalação, tais informações devem ser acompanha-
adquiriu experiência na aplicação das técnicas de das de dados sobre o seu consumo de energia.
redução das emissões poluentes provenientes de grandes
instalações de combustão.
(19) A presente directiva não afecta as obrigações dos Esta-
dos-Membros relativamente aos prazos de transposição
(10) O Protocolo à Convenção da UNECE sobre a Poluição e de aplicação da Directiva 88/609/CEE,
Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, relativo
aos Metais Pesados, recomenda a adopção de medidas
para reduzir as emissões de metais pesados em determi-
nadas instalações. É reconhecido que as vantagens resul-
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
tantes da redução das emissões de poeiras através de
equipamento próprio proporcionará vantagens adicio-
nais ao reduzir as emissões de partículas ligadas aos
metais pesados. Artigo 1.o
(11) As instalações de produção de electricidade representam A presente directiva aplica-se às instalações de combustão com
uma grande parte do sector das grandes instalações de potência térmica nominal igual ou superior a 50 MW, inde-
combustão. pendentemente do tipo de combustível utilizado (sólido,
líquido ou gasoso).
(12) A Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece
regras comuns para o mercado interno da electrici-
dade (1), visava ter, entre outros efeitos, o da repartição Artigo 2.o
da nova capacidade de produção entre os recém-chega-
dos ao sector. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
(13) A Comunidade assumiu o compromisso de reduzir as
suas emissões de dióxido de carbono. A produção com- 1. «Emissão», a descarga na atmosfera de substâncias prove-
binada de calor e de electricidade oferece boas possibili- nientes de uma instalação de combustão;
dades de melhorar sensivelmente a eficiência global do
consumo de combustível. 2. «Fumos», os efluentes gasosos que contenham emissões
sólidas, líquidas ou gasosas; o respectivo caudal volúmico
(14) Há actualmente e continuará a haver um aumento exprime-se em metros cúbicos por hora, às condições
importante do consumo de gás natural para a produção normais de temperatura (273 K) e pressão (101,3 kPa),
de electricidade, nomeadamente graças à utilização de após dedução do teor de vapor de água, a seguir denomi-
turbinas a gás. nado «Nm3/h»;
(1) JO L 27 de 30.1.1997, p. 20. (2) JO C 76 de 11.3.1997, p. 1.
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3. «Valor-limite de emissão», a quantidade admissível de uma c) Equipamentos de regeneração de catalisadores de frac-
substância contida nos fumos provenientes da instalação cionamento catalítico;
de combustão que pode ser emitida para a atmosfera
durante um dado período; essa quantidade é calculada em
d) Equipamentos para a conversão do sulfureto de hidro-
termos de massa por unidade de volume dos fumos
génio em enxofre;
expressos em mg/Nm3, referida a um teor volúmico de
oxigénio, nos fumos, de 3 %, no caso dos combustíveis
líquidos ou gasosos, de 6 %, no caso dos combustíveis e) Reactores utilizados na indústria química;
sólidos e de 15 % no caso das turbinas a gás;
f) Fornos accionados a coque;
4. «Taxa de dessulfurização», a razão entre a quantidade de
enxofre não emitida para a atmosfera no local da ins- g) Aquecedores de ar de altos fornos;
talação de combustão durante um determinado período, e
a quantidade de enxofre contida no combustível introdu- h) Qualquer equipamento técnico que seja utilizado para
zido nos dispositivos da instalação de combustão durante a propulsão de um veículo, embarcação ou aeronave;
o mesmo período;
i) Turbinas a gás utilizadas em plataformas off-shore;
5. «Operador», qualquer pessoa singular ou colectiva que
explore a instalação de combustão ou sobre ela exerça um j) Turbinas a gás autorizadas antes de 27 de Novembro
poder económico decisivo, próprio ou delegado; de 2002 ou que, no parecer da autoridade compe-
tente, tenham sido objecto de um pedido de licencia-
mento completado antes de 27 de Novembro de 2002
6. «Combustível», qualquer matéria combustível sólida, na condição de a instalação ser posta a funcionar até
líquida ou gasosa que alimente a instalação de combustão, 27 de Novembro de 2003 de, sem prejuízo do n.o 1
com excepção dos resíduos abrangidos pelas Directivas do artigo 7.o e das partes A e B do anexo VIII.
89/369/CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1989, relativa
à prevenção da poluição atmosférica proveniente de novas
instalações de incineração de resíduos urbanos (1), As instalações accionadas por motores diesel, a gasolina
89/429/CEE do Conselho, de 21 de Junho de 1989, rela- ou a gás ou por turbinas a gás, seja qual for o combustí-
tiva à redução da poluição atmosférica proveniente das vel utilizado, não são abrangidas pela presente directiva.
instalações existentes de incineração de resíduos urba-
nos (2), e 94/67/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de
Se duas ou mais novas instalações independentes forem
1994, relativa à incineração de resíduos perigosos (3), ou
construídas de modo a que, tendo em conta factores téc-
por qualquer acto comunitário subsequente que revogue e
nicos e económicos, os respectivos fumos possam, no
substitua uma ou mais destas directivas;
entender dos serviços oficiais competentes, ser expelidos
por uma chaminé comum, o complexo formado por essas
instalações será considerado uma só unidade;
7. «Instalação de combustão», qualquer equipamento técnico
onde sejam oxidados produtos combustíveis a fim de se
utilizar o calor assim produzido. 8. «Fornalha mista», qualquer instalação de combustão sus-
ceptível de ser alimentada simultânea ou alternadamente
por dois ou mais tipos de combustível;
A presente directiva diz unicamente respeito às instalações
de combustão destinadas à produção de energia, excep-
tuando-se as que utilizam directamente os produtos da 9. «Nova instalação», qualquer instalação de combustão cuja
combustão em processos de fabrico. Em especial, a pre- licença inicial de construção ou, na sua falta, cuja licença
sente directiva não se aplica às seguintes instalações de inicial de exploração tenha sido concedida a partir de 1
combustão: de Julho de 1987, inclusive;
a) Instalações onde os produtos da combustão sejam uti- 10. «Instalação existente», qualquer instalação de combustão
lizados para o aquecimento directo, secagem ou qual- cuja licença inicial de construção ou, na sua falta, cuja
quer outro tratamento de objectos ou materiais, como licença inicial de exploração tenha sido concedida antes
por exemplo fornos de reaquecimento e fornos para de 1 de Julho de 1987;
tratamento térmico;
11. «Biomassa», produtos que consistem, na totalidade ou em
b) Instalações de pós-combustão, ou seja, qualquer equi- parte, em matéria vegetal proveniente da agricultura ou
pamento técnico que tenha por objectivo a depuração da silvicultura e que podem ser utilizados como combustí-
dos fumos por combustão e não seja explorado como vel para efeitos de recuperação do seu teor energético,
instalação de combustão autónoma; bem como os seguintes resíduos utilizados como combus-
tível:
(1) JO L 163 de 14.6.1989, p. 32.
(2) JO L 203 de 15.7.1989, p. 50. a) Resíduos vegetais provenientes da agricultura e da sil-
(3) JO L 365 de 31.12.1994, p. 34. vicultura;
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b) Resíduos vegetais provenientes da indústria de trans- aos outros Estados-Membros. Qualquer Estado-Membro pode,
formação de produtos alimentares, se o calor gerado no prazo de três meses, submeter a decisão da Comissão à
for recuperado; apreciação do Conselho. O Conselho, por maioria qualificada,
pode, no prazo de três meses, adoptar uma decisão diferente
c) Resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção daquela.
de pasta virgem e da produção de papel, se forem co-
-incinerados no local de produção e se o calor gerado
for recuperado;
Artigo 4.o
d) Resíduos de cortiça;
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 17.o, os Estados-
e) Resíduos de madeira, com excepção dos resíduos de -Membros tomarão as medidas apropriadas para que qualquer
madeira que possam conter compostos orgânicos licença de construção ou, na sua falta, de exploração de uma
halogenados ou metais pesados resultantes de trata- nova instalação que, no parecer da autoridade competente, seja
mento com conservantes ou revestimento, incluindo objecto de um pedido global de licença antes de 27 de Novem-
em especial resíduos de madeira provenientes de obras bro de 2002, na condição de a instalação ser posta a funcionar
de construção e de demolição; até 27 de Novembro de 2003, inclua condições relativas à
observância dos valores-limite de emissão fixados na parte A
dos anexos III a VII para o dióxido de enxofre, os óxidos de
12. «Turbina a gás», qualquer máquina rotativa que converta azoto e as poeiras.
energia térmica em trabalho mecânico e que seja princi-
palmente composta por um compressor, um dispositivo
térmico em que sejam oxidados os combustíveis a fim de 2. Os Estados-Membros tomarão as medidas apropriadas
aquecer o líquido de transmissão, e uma turbina. para que qualquer licença de construção ou, na sua falta, de
exploração de uma nova instalação, com excepção das previs-
tas no n.o 1, inclua condições relativas à observância dos valo-
13. «Regiões ultra-periféricas», os departamentos ultramarinos res-limite de emissão fixados na parte B dos anexos III a VII
no que respeita à França, os Açores e a Madeira no respei- para o dióxido de enxofre, os óxidos de azoto e as poeiras.
tante a Portugal, e as ilhas Canárias no que respeita a
Espanha.
3. Sem prejuízo do disposto na Directiva 96/61/CE e na
Directiva 96/62/CE do Conselho, de 27 de Setembro de 1996,
relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente (1), os
Artigo 3.o
Estados-Membros devem, até 1 de Janeiro de 2008, alcançar
reduções significativas de emissões:
1. Os Estados-Membros devem elaborar, até 1 de Julho de
1990, programas apropriados tendo por objectivo a redução
a) Quer tomando as medidas apropriadas para que todas as
progressiva das emissões anuais totais provenientes das instala-
licenças de exploração das instalações existentes incluam
ções existentes. Os programas devem fixar os calendários e as
condições relativas à observância dos valores-limite de
respectivas regras de aplicação.
emissão estabelecidos para as novas instalações referidas
no n.o 1;
2. Em conformidade com os programas referidos no n.o 1,
os Estados-Membros devem continuar a respeitar os limites
b) Quer garantindo que as instalações existentes fiquem
máximos de emissão e as percentagens de redução correspon-
sujeitas ao plano nacional de redução das emissões a que
dentes para o dióxido de enxofre, fixados nas colunas 1 a 6 do
se refere o n.o 6,
anexo I e, para os óxidos de azoto, fixados nas colunas 1 a 4
do anexo II, nas datas indicadas nestes mesmos anexos, até que
sejam aplicadas as disposições do artigo 4.o que dizem respeito e, quando apropriado, aplicando os artigos 5.o, 7.o e 8.o
às instalações existentes.
4. Sem prejuízo do disposto nas Directivas 96/61/CE e
3. Durante a execução dos programas, os Estados-Membros 96/62/CE, as instalações existentes podem ser isentas de cum-
devem determinar igualmente as emissões anuais totais, nos prir os valores-limite de emissão, referidos no n.o 3 e de serem
termos do disposto na parte C do anexo VIII. incluídas no plano nacional de redução das emissões, caso reú-
nam as seguintes condições:
4. Se se verificar uma alteração considerável e inesperada da
procura de energia ou das quantidades disponíveis de determi- a) Se o operador da instalação existente se comprometer,
nados combustíveis ou da capacidade de certas instalações de numa declaração por escrito apresentada à autoridade
produção que dê origem a dificuldades técnicas graves na apli- competente até 30 de Junho de 2004, a não explorar a
cação, por parte de um Estado-Membro, do programa que instalação mais do que 20 000 horas a partir de 1 de
tenha estabelecido nos termos do n.o 1, a Comissão, a pedido Janeiro de 2008 e o mais tardar até 31 de Dezembro de
desse Estado-Membro, e tendo em conta os termos do pedido, 2015;
tomará uma decisão no sentido de alterar, para esse Estado-
-Membro, os limites máximos de emissão e/ou as datas fixadas
nos anexos I e II e comunicará a sua decisão ao Conselho e (1) JO L 296 de 21.11.1996, p. 55.
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b) O operador deve apresentar anualmente à autoridade c) Num prazo de seis meses a contar da comunicação refe-
competente um registo da parte utilizada e não utilizada rida na alínea b), a Comissão deve avaliar se o plano obe-
do tempo autorizado para a vida operacional remanes- dece ou não aos requisitos do presente número. Se a
cente da instalação. Comissão considerar que não é o caso, informará o
Estado-Membro e nos três meses seguintes o Estado-Mem-
bro deve comunicar as medidas que tiver tomado para
5. Os Estados-Membros podem exigir a observância de valo- garantir o cumprimento do disposto no presente número;
res-limite de emissão e de prazos de execução mais rigorosos
que os referidos nos n.os 1, 2, 3 e 4 e no artigo 10.o Podem
incluir outros poluentes e impor condições suplementares ou d) A Comissão deve preparar, até 27 de Novembro de 2002,
uma adaptação das instalações ao progresso técnico. directrizes a fim de assistir os Estados-Membros na elabo-
ração dos seus planos.
6. Os Estados-Membros podem, sem prejuízo do disposto
na presente directiva e na Directiva 96/61/CE, e atendendo 7. Até 31 de Dezembro de 2004 e à luz dos progressos
tanto à relação custo-benefício como às obrigações a que estão alcançados na protecção da saúde humana e no alcance dos
sujeitos nos termos da Directiva 2001/81/CE do Parlamento objectivos ambientais da Comunidade no que se refere à acidi-
Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ficação e à qualidade do ar nos termos da Directiva 96/62/CE,
ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de a Comissão enviará um relatório ao Parlamento Europeu e ao
determinados poluentes atmosféricos (1), e da Directiva Conselho onde fará uma avaliação:
96/62/CE, definir e implementar um plano nacional de redução
das emissões aplicável às instalações existentes, tendo em
conta, designadamente, o respeito dos valores-limite fixados a) Da necessidade de novas medidas;
nos anexos I e II.
b) Das quantidades de metais pesados emitidas por grandes
instalações de combustão;
O plano nacional de redução das emissões deve reduzir as
emissões anuais totais de óxidos de azoto (NOx), dióxido de
enxofre, (SO2) e poeiras das instalações existentes para os c) Da relação custo-eficácia e dos custos e vantagens de
níveis que teriam sido alcançados mediante a aplicação dos novas reduções das emissões no sector das grandes ins-
valores-limite de emissão referidos no n.o 3 às instalações exis- talações de combustão dos Estados-Membros em compa-
tentes em funcionamento em 2000 (incluindo as que nesse ração com outros sectores;
ano forem objecto de um plano de reabilitação, aprovado pela
autoridade competente, a fim de cumprir a redução de emis-
sões exigida pela legislação nacional) com base, para cada ins- d) Da viabilidade técnica e económica dessas reduções das
talação, no tempo real de exploração anual, no combustível emissões;
utilizado e na potência térmica, segundo a média dos últimos
cinco anos de funcionamento, até 2000 inclusive. e) Dos efeitos produzidos pelas normas estabelecidas para o
sector das grandes instalações de combustão, incluindo as
disposições relativas aos combustíveis sólidos locais, e
O encerramento de uma instalação abrangida pelo plano nacio- pela situação da concorrência no mercado da energia
nal de redução das emissões não deve provocar um aumento sobre o ambiente e o mercado interno;
das emissões totais anuais das restantes instalações abrangidas
por esse plano.
f) De quaisquer planos nacionais de redução das emissões
fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do n.o 6.
O plano nacional de redução das emissões não pode em cir-
cunstância alguma isentar uma instalação do cumprimento das
A Comissão incluirá no seu relatório uma proposta adequada
disposições da legislação comunitária relevante, incluindo
quanto a possíveis datas-limite, ou valores-limite mais reduzi-
designadamente a Directiva 96/61/CE.
dos, no que respeita à derrogação constante da nota 2 na parte
A do anexo VI.
Os planos nacionais de redução das emissões obedecem às
seguintes condições: 8. O relatório a que se refere o n.o 7 deve ser acompa-
nhado, se for caso disso, de propostas afins, tendo em atenção
a Directiva 96/61/CE.
a) O plano deve incluir os objectivos e as metas com eles
relacionadas, as medidas e calendários para alcançar esses
objectivos e metas, e ainda um mecanismo de vigilância; Artigo 5.o
b) Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o seu Em derrogação do disposto no anexo III:
plano nacional de redução das emissões até 27 de Novem-
bro de 2003;
1. Às instalações com uma potência térmica nominal igual
ou superior a 400 MW que não funcionem mais do que
(1) Ver p. 22 do presente Jornal Oficial. o seguinte número de horas por ano (média móvel ao
L 309/6 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 27.11.2001
longo de um período de cinco anos) é aplicado um valor- rizar derrogações aos limites de 24 e de 120 horas supramen-
-limite de emissão para o dióxido de enxofre de 800 mg/ cionados, nos casos em que, em sua opinião:
/Nm3:
até 31 de Dezembro de 2015, 2 000 horas; a) Exista uma necessidade prioritária de manter os forneci-
mentos de energia;
a partir de 1 de Janeiro de 2016, 1 500 horas.
Esta disposição não se aplica às novas instalações cuja b) A instalação avariada seria substituída, durante um
licença seja concedida nos termos do n.o 2 do artigo 4.o; período de tempo limitado, por outra instalação que iria
provocar um aumento global das emissões.
2. Até 31 de Dezembro de 1999, o Reino de Espanha pode
autorizar novas centrais eléctricas com potência térmica 2. A autoridade competente pode autorizar, por um prazo
nominal igual ou superior a 500 MW que queimem com- máximo de seis meses, a suspensão da obrigação de respeitar
bustíveis sólidos produzidos no país ou importados, que os valores-limite de emissão fixados no artigo 4.o para a
entrem em funcionamento antes do final de 2005 e que emissão de dióxido de enxofre nas instalações que utilizem
satisfaçam os seguintes requisitos: normalmente, para o efeito, um combustível com baixo teor
de enxofre, quando o operador não estiver em condições de
a) No caso de combustíveis sólidos importados, um observar esses valores-limite devido a uma interrupção no
valor-limite de emissão para o dióxido de enxofre de abastecimento de combustível com baixo teor de enxofre resul-
800 mg/Nm3; tante de uma situação de escassez grave. Tais casos serão leva-
dos imediatamente ao conhecimento da Comissão.
b) No caso de combustíveis sólidos locais, uma taxa de
dessulfurização de pelo menos 60 %,
3. A autoridade competente pode autorizar uma derrogação
desde que a capacidade total autorizada das centrais a que temporária da obrigação de respeitar os valores-limite de
se aplica a presente derrogação não exceda: emissão fixados no artigo 4.o no caso de uma instalação que
utilize normalmente um combustível gasoso e que, de outra
2 000 MWe no caso das centrais que queimem com- forma, teria de estar equipada com um sistema de depuração
bustíveis sólidos produzidos no país, de fumos ter que recorrer, excepcionalmente e por um período
não superior a 10 dias, excepto se existir uma necessidade
prioritária de manter os fornecimentos de energia, à utilização
no caso das centrais que queimem combustíveis sóli-
de outros combustíveis devido a uma interrupção brusca do
dos importados, quer 7 500 MWe quer 50 % do total
fornecimento de gás. A autoridade competente deve ser ime-
da nova capacidade de todas as instalações autorizadas
diatamente informada de cada caso específico, logo que este
até 31 de Dezembro de 1999 que queimem combustí-
ocorra. Os Estados-Membros devem informar imediatamente a
veis sólidos, consoante o valor que for mais baixo.
Comissão sobre os casos a que se refere o presente número.
Artigo 6.o
No caso das novas instalações cuja licença seja concedida nos Artigo 8.o
termos do n.o 2 do artigo 4.o ou das instalações abrangidas
pelo artigo 10.o, os Estados-Membros devem garantir que seja
analisada a viabilidade técnica e económica da produção com- 1. No caso das instalações equipadas com uma fornalha
binada de calor e electricidade. Sempre que essa viabilidade seja mista que implique a utilização simultânea de dois ou mais
confirmada, tendo presente a situação do mercado e em termos combustíveis, quando for concedida a licença referida nos n.os
de distribuição, as instalações devem ser desenvolvidas em con- 1 e 2 do artigo 4.o, bem como das instalações desse tipo
formidade. abrangidas pelo n.o 3 do artigo 4.o ou pelo artigo 10.o, a auto-
ridade competente fixará os valores-limite de emissão do
seguinte modo:
Artigo 7.o
1. Os Estados-Membros devem garantir que as licenças ou a) Começa-se por determinar o valor-limite de emissão para
autorizações referidas no artigo 4.o contenham uma disposição cada combustível e cada poluente em função da potência
relativa aos procedimentos em caso de mau funcionamento ou térmica nominal da instalação, nos termos dos anexos III
avaria do sistema de redução. Caso ocorra uma avaria, a autori- a VII;
dade competente deverá, nomeadamente, exigir que o operador
reduza ou cesse as operações, se estas não puderem regressar à
situação normal no prazo de 24 horas, ou que faça funcionar b) Calculam-se seguidamente os valores-limite de emissão
a instalação utilizando combustíveis de baixo nível poluente. ponderados por combustível; estes valores obtêm-se multi-
De qualquer forma, a autoridade competente deve ser notifi- plicando cada um dos valores-limite de emissão pela
cada no prazo de 48 horas. Em circunstância alguma deve o potência térmica fornecida por cada combustível, e divi-
período de funcionamento sem redução exceder um total de dindo o resultado de cada multiplicação pela soma das
120 horas em 12 meses. A autoridade competente pode auto- potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis;
27.11.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 309/7
c) Finalmente, adicionam-se os valores-limite de emissão As autoridades competentes devem garantir que a aplicação
ponderados por combustível. desta disposição não conduza a um aumento das emissões pro-
venientes das instalações existentes.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, às instalações de
combustão com fornalha mista que utilizem para consumo 4. No caso das instalações equipadas com uma fornalha
próprio os resíduos de destilação e de conversão das instala- mista que implique a utilização alternada de dois ou mais com-
ções de refinação de petróleo bruto, isoladamente ou em simul- bustíveis, quando for concedida a licença referida nos n.os 1 e
tâneo com outros combustíveis, aplicam-se as disposições rela- 2 do artigo 4.o, bem como das instalações desse tipo abrangi-
tivas ao combustível com o valor-limite de emissão mais ele- das pelo n.o 3 do artigo 4.o ou pelo artigo 10.o, são aplicáveis
vado (combustível determinante), se durante o funcionamento os valores-limite de emissão fixados nos anexos III a VII para
da instalação a proporção de calor fornecida por esse combus- cada combustível utilizado.
tível for de pelo menos 50 %, em relação à soma das potências
térmicas fornecidas por todos os combustíveis.
Se a proporção de combustível determinante for inferior a Artigo 9.o
50 %, o valor-limite de emissão será determinado proporcional-
mente à quantidade de calor fornecida por cada um dos com- A descarga dos fumos das instalações de combustão deve ser
bustíveis em relação à soma das potências térmicas fornecidas efectuada de modo controlado, através de uma chaminé. A
por todos os combustíveis, do seguinte modo: licença referida no artigo 4.o e as licenças das instalações de
combustão abrangidas pelo artigo 10.o devem fixar as condi-
a) Começa-se por determinar o valor-limite de emissão rela- ções de descarga dos fumos. A autoridade competente deve,
tivo a cada combustível e a cada poluente em função da em especial, garantir que a altura da chaminé seja calculada de
potência térmica nominal da instalação, nos termos dos modo a salvaguardar a saúde e o ambiente.
anexos III a VII;
Artigo 10.o
b) Calcula-se seguidamente o valor-limite de emissão para o
combustível determinante (o combustível que tenha o
valor-limite de emissão mais elevado de acordo com os Quando uma instalação de combustão for ampliada de pelo
anexos III a VII e, no caso de dois combustíveis com o menos 50 MW, os valores-limite de emissão que constam da
mesmo valor-limite de emissão, aquele que forneça a parte B dos anexos III a VII aplicam-se à nova parte da ins-
maior quantidade de calor); este valor obtém-se multipli- talação e serão fixados com base na potência térmica nominal
cando por dois o valor-limite de emissão referido nos ane- da totalidade da instalação. Esta disposição não se aplica nos
xos III a VII para esse combustível e subtraindo do resul- casos referidos nos n.o 2 e 3 do artigo 8.o
tado o valor-limite relativo ao combustível com o valor-li-
mite de emissão menos elevado;
Quando o operador de uma instalação de combustão se prepa-
rar para proceder a uma alteração na acepção do n.o 10, alínea
c) Determinam-se depois os valores-limite de emissão ponde- b), do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 12.o da Directiva
rados por combustível; esses valores obtêm-se multipli- 96/61/CE, aplicam-se ao dióxido de enxofre, aos óxidos de
cando o valor-limite de emissão calculado do combustível azoto e às poeiras os valores-limite previstos na parte B dos
determinante pela potência térmica desse combustível, anexos III a VII.
multiplicando cada um dos outros valores-limite de
emissão pela potência térmica fornecida por cada com-
bustível e dividindo o resultado de cada multiplicação pela Artigo 11.o
soma das potências térmicas fornecidas por todos os com-
bustíveis;
Em caso de construção de instalações de combustão que pos-
sam afectar de forma significativa o ambiente de outro Estado-
d) Finalmente, adicionam-se os valores-limite de emissão -Membro, os Estados-Membros devem garantir que, nos termos
ponderados por combustível. do artigo 7.o da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de
Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados
3. Em alternativa ao disposto no n.o 2, podem ser aplicados projectos públicos e privados no ambiente (1), tenham lugar
os seguintes valores-limite médios para as emissões de dióxido todos os procedimentos de informação e consulta adequados.
de enxofre (independentemente das misturas de combustíveis
utilizadas):
Artigo 12.o
a) Para as instalações referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 4.o:
1 000 mg/Nm3, calculados para o conjunto das instala- Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para asse-
ções que fazem parte da refinaria; gurar o controlo, nos termos da parte A do anexo VIII, das
emissões das instalações de combustão que são objecto da pre-
sente directiva, bem como de todos os outros valores necessá-
b) Para as novas instalações referidas no n.o 2 do artigo 4.o:
600 mg/Nm3, calculados para o conjunto das instalações
que fazem parte da refinaria, com excepção das turbinas a (1) JO L 175 de 5.7.1985, p. 40. Directiva com a última redacção que
gás. lhe foi dada pela Directiva 97/11/CE (JO L 73 de 14.3.1997, p. 5).
L 309/8 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 27.11.2001
rios à sua aplicação. Os Estados-Membros podem exigir que Os «valores médios certificados» são determinados como se
esse controlo seja efectuado a expensas do operador. indica na parte A, ponto 6, do anexo VIII.
Artigo 13.o Não são tidos em conta os períodos referidos no artigo 7.o,
nem os períodos de arranque e paragem.
Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para que o
operador participe às autoridades competentes, dentro de pra-
zos razoáveis, os resultados das medições contínuas e os resul- Artigo 15.o
tados da verificação dos aparelhos de medida e das várias
medições efectuadas, bem como os resultados de todas as
outras operações de medição efectuadas para controlar o cum- 1. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, até 31
primento da presente directiva. de Dezembro de 1990, sobre os programas elaborados de
acordo com o n.o 1 do artigo 3.o
Artigo 14.o Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão, no prazo
de um ano depois do termo das diferentes fases de redução das
1. Em caso de medições contínuas, serão considerados emissões das instalações existentes, um relatório de síntese
observados os valores-limite de emissão previstos na parte A sobre os resultados da aplicação dos programas.
dos anexos III a VII se a avaliação dos resultados demonstrar
que, para as horas de funcionamento durante um ano civil:
É igualmente exigido um relatório intercalar a meio de cada
a) Nenhum dos valores médios de um mês de calendário fase.
excedeu os valores-limite de emissão; e
2. Os relatórios referidos no n.o 1 devem fornecer um pano-
b) No caso: rama global sobre:
i) do dióxido de enxofre e das poeiras: 97 % de todos os
valores médios de 48 horas não excedem 110 % dos a) Todas as instalações de combustão abrangidas pela pre-
valores-limite de emissão, sente directiva,
ii) dos óxidos de azoto: 95 % de todos os valores médios
de 48 horas não excedem 110 % dos valores-limite de b) As respectivas emissões de dióxido de enxofre e de óxido
emissão. de azoto, expressas em toneladas por ano e sob a forma
de concentração dessas substâncias nos fumos,
Não são tidos em conta os períodos referidos no artigo 7.o,
nem os períodos de arranque e paragem. c) As medidas já tomadas ou previstas para reduzir as emis-
sões, bem como as alterações introduzidas na escolha do
2. No caso de serem exigidas unicamente medições interva- combustível utilizado,
ladas ou outros processos de determinação apropriados, consi-
derar-se-á que os valores-limite de emissão previstos nos Ane-
d) As alterações, já efectuadas ou previstas, do modo de
xos III a VII foram respeitados se nenhum dos resultados das
exploração,
séries de medições efectuadas ou dos outros processos defini-
dos e determinados de acordo com as regras aprovadas pelas
autoridades competentes ultrapassar o valor-limite de emissão. e) Os encerramentos definitivos de instalações de com-
bustão, já efectuados ou previstos,
3. Nos casos referidos nos n.o 2 e 3 do artigo 5.o, as taxas
de dessulfurização considerar-se-ão respeitadas se a avaliação f) E, eventualmente, os valores-limite de emissão impostos
das medições efectuadas nos termos da parte A, ponto 3, do nos programas para as instalações existentes.
anexo VIII demonstrar que todos os valores médios de um mês
de calendário ou todos os valores médios recolhidos a interva-
los de um mês satisfazem as taxas de dessulfurização. Para a determinação das emissões anuais e das concentrações
de poluentes nos fumos, os Estados-Membros tomam em con-
Não são tidos em conta os períodos referidos no artigo 7.o, sideração o disposto nos artigos 12.o, 13.o e 14.o
nem os períodos de arranque e paragem.
3. Os Estados-Membros que apliquem o artigo 5.o ou o dis-
4. Para as novas instalações cuja licença seja concedida nos posto na nota (NB) do anexo III ou nas notas de pé-de-página
termos do n.o 2 do artigo 4.o, os valores-limite de emissão da parte A do anexo VI devem apresentar um relatório anual à
serão considerados conformes para as horas de funcionamento Comissão sobre essa aplicação.
durante um ano civil, se:
a) Nenhum valor médio diário certificado exceder os corres-
Artigo 16.o
pondentes valores especificados na parte B dos anexos III
a VII; e
Os Estados-Membros devem determinar as sanções aplicáveis à
b) 95 % dos valores médios horários certificados durante o violação das disposições nacionais adoptadas em aplicação da
ano não excederem 200 % dos valores correspondentes presente directiva. As sanções previstas devem ser eficazes,
especificados na parte B dos anexos III a VII. proporcionadas e dissuasivas.
27.11.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 309/9
Artigo 17.o Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições,
estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser
acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação ofi-
1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, é revogada a Direc- cial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos
tiva 88/609/CEE, com efeitos a partir de 27 de Novembro de Estados-Membros.
2002, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relati-
vas aos prazos de transposição e aplicação da mesma, enume- 2. No caso das instalações existentes, e das novas instalações
rados no anexo IX da presente directiva. cuja licença seja concedida nos termos do n.o 1 do artigo 4.o,
as disposições previstas na parte A, ponto 2, do anexo VIII são
aplicáveis a partir de 27 de Novembro de 2004.
2. No caso de novas instalações autorizadas antes de 27 de
Novembro de 2002 como referido no n.o 1 do artigo 4.o da 3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o
presente directiva, o n.o 1 do artigo 4.o, o n.o 2 do artigo 5.o, texto das disposições de direito interno que aprovarem nas
o artigo 6.o, o n.o 3 do artigo 15.o, os anexos III, VI, VIII e o matérias reguladas pela presente directiva.
ponto A.2 do anexo IX da Directiva 88/609/CEE, com a
redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/66/CE, são aplicá-
veis até 1 de Janeiro de 2008, após o que serão revogados. Artigo 19.o
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação
3. As referências à Directiva 88/609/CEE devem entender-se no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
como sendo feitas à presente directiva e lidas em conformidade
com o quadro de correspondência que consta do anexo X da Artigo 20.o
presente directiva.
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Artigo 18.o
Feito no Luxemburgo, em 23 de Outubro de 2001.
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
dar cumprimento à presente directiva antes de 27 de Novem- A Presidente O Presidente
bro de 2002 e informar imediatamente a Comissão desse facto. N. FONTAINE A. NEYTS-UYTTEBROECK
L 309/10 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 27.11.2001
ANEXO I
LIMITES MÁXIMOS E OBJECTIVOS DE REDUÇÃO DAS EMISSÕES DE SO2 PARA AS INSTALAÇÕES EXISTENTES (1) (2)
0 1 2 3 4 5 6 7 8 9
Redução em relação às emissões adaptadas
Limite máximo de emissão Redução em relação às emissões em 1980
Emissões de em 1980
Estados-Membros (quilotoneladas/ano) em %
So2 por grandes em %
(quilotoneladas) instalações de
combustão em
1a fase 2a fase 3a fase 1a fase 2a fase 3a fase 1a fase 2a fase 3a fase
1980
(quilotoneladas)
1993 1998 2003 1993 1998 2003 1993 1998 2003
Bélgica 530 318 212 159 ¯ 40 ¯ 60 ¯ 70 ¯ 40 ¯ 60 ¯ 70
Dinamarca 323 213 141 106 ¯ 34 ¯ 56 ¯ 67 ¯ 40 ¯ 60 ¯ 70
Alemanha 2 225 1 335 890 668 ¯ 40 ¯ 60 ¯ 70 ¯ 40 ¯ 60 ¯ 70
Grécia 303 320 320 320 +6 +6 +6 ¯ 45 ¯ 45 ¯ 45
Espanha 2 290 2 290 1 730 1 440 0 ¯ 24 ¯ 37 ¯ 21 ¯ 40 ¯ 50
França 1 910 1 146 764 573 ¯ 40 ¯ 60 ¯ 70 ¯ 40 ¯ 60 ¯ 70
Irlanda 99 124 124 124 + 25 + 25 + 25 ¯ 29 ¯ 29 ¯ 29
Itália 2 450 1 800 1 500 900 ¯ 27 ¯ 39 ¯ 63 ¯ 40 ¯ 50 ¯ 70
Luxemburgo 3 1,8 1,5 1,5 ¯ 40 ¯ 50 ¯ 60 ¯ 40 ¯ 50 ¯ 50
Países Baixos 299 180 120 90 ¯ 40 ¯ 60 ¯ 70 ¯ 40 ¯ 60 ¯ 70
Portugal 115 232 270 206 + 102 + 135 + 79 ¯ 25 ¯ 13 ¯ 34
Reino Unido 3 883 3 106 2 330 1 553 ¯ 20 ¯ 40 ¯ 60 ¯ 20 ¯ 40 ¯ 60
Áustria 90 54 36 27 ¯ 40 ¯ 60 ¯ 70 ¯ 40 ¯ 60 ¯ 70
Finlândia 171 102 68 51 ¯ 40 ¯ 60 ¯ 70 ¯ 40 ¯ 60 ¯ 70
Suécia 112 67 45 34 ¯ 40 ¯ 60 ¯ 70 ¯ 40 ¯ 60 ¯ 70
(1) Da potência autorizada após 1 de Julho de 1987 podem resultar emissões adicionais.
(2) As emissões provenientes de instalações de combustão autorizadas antes de 1 de Julho de 1987 mas ainda não em funcionamento nessa data e que não tenham sido
tidas em conta por ocasião do estabelecimento dos limites máximos de emissão fixados no presente anexo deverão ser conformes às exigências estabelecidas na pre-
sente directiva para as novas instalações ou ser tidas em consideração no quadro das emissões globais provenientes das instalações já existentes, que não podem exceder
os limites máximos fixados no presente anexo.
27.11.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 309/11
ANEXO II
LIMITES MÁXIMOS E OBJECTIVOS DE REDUÇÃO DAS EMISSÕES DE NOx PARA AS INSTALAÇÕES EXISTENTES (1) (2)
0 1 2 3 4 5 6
Redução em relação às emissões em Redução em relação às emissões
Limites máximos de emissão de NOx
1980 adaptadas em 1980
Estados-Membros Emissões de Nox por (quilotoneladas/ano)
em % em %
(quilotoneladas) grandes instalações de
combustão (NO2) em
1980 1a fase 2a fase 1a fase 2a fase 1a fase 2a fase
(quilotoneladas)
1993 (1) 1998 1993 (1) 1998 1993 (1) 1998
Bélgica 110 88 66 ¯ 20 ¯ 40 ¯ 20 ¯ 40
Dinamarca 124 121 81 ¯3 ¯ 35 ¯ 10 ¯ 40
Alemanha 870 696 522 ¯ 20 ¯ 40 ¯ 20 ¯ 40
Grécia 36 70 70 + 94 + 94 0 0
Espanha 366 368 277 +1 ¯ 24 ¯ 20 ¯ 40
França 400 320 240 ¯ 20 ¯ 40 ¯ 20 ¯ 40
Irlanda 28 50 50 + 79 + 79 0 0
Itália 580 570 428 ¯2 ¯ 26 ¯ 20 ¯ 40
Luxemburgo 3 2,4 1,8 ¯ 20 ¯ 40 ¯ 20 ¯ 40
Países Baixos 122 98 73 ¯ 20 ¯ 40 ¯ 20 ¯ 40
Portugal 23 59 64 + 157 + 178 ¯8 0
Reino Unido 1 016 864 711 ¯ 15 ¯ 30 ¯ 15 ¯ 30
Áustria 19 15 11 ¯ 20 ¯ 40 ¯ 20 ¯ 40
Finlândia 81 65 48 ¯ 20 ¯ 40 ¯ 20 ¯ 40
Suécia 31 25 19 ¯ 20 ¯ 40 ¯ 20 ¯ 40
(1) Os Estados-Membros poderão, por razões de ordem técnica, adiar até dois anos a data da 1a fase de redução de emissões de NOx, do que informarão a Comissão no
prazo de um mês a contar da publicação da presente directiva.
(1) Da potência autorizada após 1 de Julho de 1987 podem resultar emissões adicionais.
(2) As emissões provenientes de instalações de combustão autorizadas antes de 1 de Julho de 1987 mas ainda não em funcionamento nessa data e que não tenham sido
tidas em conta por ocasião do estabelecimento dos limites máximos de emissão fixados no presente anexo deverão ser conformes às exigências estabelecidas na pre-
sente directiva para as novas instalações ou ser tidas em consideração no quadro das emissões globais provenientes das instalações já existentes, que não podem exceder
os limites máximos fixados no presente anexo.
L 309/12 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 27.11.2001
ANEXO III
VALORES-LIMITE DE EMISSÃO DE SO2
Combustíveis sólidos
A. Valores-limite das emissões de SO2 expressos em mg/Nm3 (teor de O2 de 6 %) a respeitar pelas novas instalações e
pelas instalações existentes nos termos, respectivamente, dos n.os 1 e 3 do artigo 4.o:
mg SO2/Nm3
2000
1500
1000
500
400
50 100 500 MWth
NB: no caso de não ser possível respeitar os valores-limite das emissões devido às características do combustível, dever-se-á atingir
uma taxa de dessulfurização de pelo menos 60 %, no caso de instalações com uma potência térmica inferior ou igual a 100
MWth, 75 % no caso de instalações com mais de 100 MWth e não mais de 300 MWth, e 90 % no caso de instalações com
mais de 300 MWth. No caso de instalações com mais de 500 MWth, aplicar-se-á uma taxa de dessulfurização de pelo menos
94 %, ou de pelo menos 92 % quando tiver sido concluído um contrato para o equipamento com um sistema de dessulfuri-
zação dos gases de combustão ou de injecção de calcário, e os trabalhos de instalação tenham tido início antes de 1 de
Janeiro de 2001.
B. Valores-limite das emissões de SO2 expressos em mg/Nm3 (teor de O2 de 6 %) a respeitar pelas novas instalações
nos termos do n.o 2 do artigo 4.o, à excepção das turbinas a gás:
Tipo de combustível 50 a 100 MWth 100 a 300 MWth > 300 MWth
Biomassa 200 200 200
Caso geral 850 200 (1) 200
(1) Excepto no caso das «Regiões ultraperiféricas», em que se aplicará um limite de 850 a 200 mg/ Nm3 (redução linear).
NB: No caso de não ser possível respeitar os valores-limite das emissões devido às características do combustível, as instalações
devem atingir 300 mg/Nm3 de SO2, ou uma taxa de dessulfurização de pelo menos 92 % no caso de instalações com uma
potência térmica nominal inferior ou igual a 300 MWth; no caso de instalações com uma potência térmica nominal superior
a 300 MWth, deve ser aplicada uma taxa de dessulfurização de pelo menos 95 %, juntamente com um valor-limite máximo
admissível de emissões de 400 mg/Nm3.
27.11.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 309/13
ANEXO IV
VALORES-LIMITE DE EMISSÃO DE SO2
Combustíveis líquidos
A. Valores-limite das emissões de SO2 expressos em mg/Nm3 (teor de O2 de 3 %) a respeitar pelas novas instalações e
pelas instalações existentes nos termos, respectivamente, dos n.os 1 e 3 do artigo 4.o:
mg SO2/Nm3
2000
1700
1500
1000
500
400
50 100 300 500 MWth
B. Valores-limite das emissões de SO2 expressos em mg/Nm3 (teor de O2 de 3 %) a serem aplicados pelas novas ins-
talações nos termos do n.o 2 do artigo 4.o, com excepção das turbinas a gás:
50 a 100 MWth 100 a 300 MWth > 300 MWth
850 400 a 200 200
(redução linear) (1)
(1) Excepto no caso das «Regiões ultraperiféricas», em que se aplicará um limite de 850 a 200 mg/Nm3 (redução linear).
No caso das duas instalações com uma potência térmica nominal de 250 MWth em Creta e Rodes que deverão ser
autorizadas antes de 31 de Dezembro de 2007, aplicar-se-á o valor-limite de 1700 mg/Nm3.
L 309/14 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 27.11.2001
ANEXO V
VALORES-LIMITE DE EMISSÃO DE SO2
Combustíveis gasosos
A. Valores-limite das emissões de SO2 expressos em mg/Nm3 (teor de O2 de 3 %) a respeitar pelas novas instalações e
pelas instalações existentes nos termos, respectivamente, dos n.os 1 e 3 do artigo 4.o:
Valores-limite
Tipo de combustível
(mg/Nm3)
Combustíveis gasosos em geral 35
Gás liquefeito 5
Gás de baixo poder calorífico proveniente da gaseificação
de resíduos de refinaria, gás de coqueria, gás de altos for-
nos 800
Gás proveniente da gaseificação do carvão ( 1)
(1) O Conselho fixará posteriormente os valoreslimite de emissão aplicáveis a este gás, com base em propostas da Comissão, a
apresentar à luz da experiência técnica entretanto adquirida.
B. Valores-limite das emissões de SO2 expressos em mg/Nm3 (teor de O2 de 3 %) a respeitar pelas novas instalações
nos termos do n.o 2 do artigo 4.o:
Combustíveis gasosos em geral 35
Gás liquefeito 5
Gás de baixo poder calorífico proveniente de coqueria 400
Gás de baixo poder calorífico proveniente de altos fornos 200
27.11.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 309/15
ANEXO VI
VALORES-LIMITE DE EMISSÃO DE NOX (medido sob a forma de NO2)
A. Valores-limite das emissões de NOx expressos em mg/Nm3 (teor de O2 de 6 % para combustíveis sólidos e de 3 %
para combustíveis líquidos) a respeitar pelas novas instalações e pelas instalações existentes nos termos, respectiva-
mente, dos n.os 1 e 3 do artigo 4.o:
Valores¯limite (1)
Tipo de combustível
(mg/Nm3)
Sólido (2) (3):
50 a 500 MWth 600
>500 MWth 500
A partir de 1 de Janeiro de 2016
50 a 500 MWth 600
>500 MWth 200
Líquido:
50 a 500 MWth 450
>500 MWth 400
Gasoso:
50 a 500 MWth 300
>500 MWth 200
( 1) Excepto no caso das «Regiões ultraperiféricas», em que se aplicarão os seguintes valores:
Sólido em geral: 650
Sólido com um teor de elementos voláteis inferior a 10 %: 1 300
Líquido: 450
Gasoso: 350.
( 2) Até 31 de Dezembro de 2015 às instalações com uma potência térmica nominal superior a 500 MW que a partir de 2008
não funcionem mais de 2 000 horas por ano (média móvel ao longo de um período de 5 anos) será aplicado:
no caso de uma instalação autorizada nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 4.o, um valor-limite para as emissões de
óxido de azoto (medido sob a forma de NO2) de 600 mg/Nm3;
no caso de uma instalação sujeita a um plano nacional nos termos do n.o 6 do artigo 4.o, a sua contribuição para o plano
nacional será avaliada com base num valor-limite de 600 mg/Nm3.
A partir de 1 de Janeiro de 2016, às instalações que não funcionem mais de 1 500 horas por ano (média móvel calculada ao
longo de um período de cinco anos) será aplicado um valor-limite de 450 mg/Nm3 para as emissões de óxido de azoto (me-
dido sob a forma de NO2).
( 3) Até 1 de Janeiro de 2018 as instalações que tenham funcionado nos 12 meses que antecedem o dia 1 de Janeiro de 2001 e
continuem a funcionar com combustíveis sólidos com um teor de componentes voláteis inferior a 10 %, é aplicável o limite
de 1 200 mg/Nm3.
L 309/16 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 27.11.2001
B. Valores-limite das emissões de NOx expressos em mg/Nm3 a respeitar pelas novas instalações nos termos do n.o 2
do artigo 4.o, com excepção das turbinas a gás:
Combustíveis sólidos (teor de O2 de 6 %)
Tipo de combustível 50 a 100 MWth 100 a 300 MWth > 300 MWth
Biomassa 400 300 200
Caso geral 400 200 (1) 200
( 1) Excepto no caso das «Regiões ultraperiféricas», em que se aplicará um limite de 300 mg/Nm3.
Combustíveis líquidos (teor de O2 de 3 %)
50 a 100 MWth 100 a 300 MWth > 300 MWth
400 200 (1) 200
(1) Excepto no caso das «Regiões ultraperiféricas», em que se aplicará um limite de 300 mg/Nm3.
No caso das duas instalações com uma potência térmica nominal de 250 MWth em Creta e Rodes que deverão ser
autorizadas antes de 31 de Dezembro de 2007, aplicar-se-á o valor-limite de 400 mg/Nm3.
Combustíveis gasosos (teor de O2 de 3 %)
50 a 300 MWth > 300 MWth
Gás natural (Nota 1) 150 100
Outros gases 200 200
Turbinas a gás
Valores-limite das emissões de NOx expressos em mg/Nm3 (teor de O2 de 15 %) a respeitar por uma turbina a gás
única nos termos do n.o 2 do artigo 4.o (os valores-limite só se aplicam a partir de uma carga de 70 %):
> 50 MWth
potência térmica em condições ISO
Gás natural (Nota 1) 50 (Nota 2)
Combustíveis líquidos (Nota 3) 120
Combustíveis gasosos (com excepção do gás natural) 120
As turbinas a gás para utilização em caso de emergência que funcionem menos de 500 horas anuais ficam isentas
destes valores-limite. O operador dessas instalações deve apresentar anualmente à autoridade competente um
registo do tempo utilizado.
Nota 1: O gás natural é metano em estado livre com um teor de gases inertes e outros constituintes não superior a 20 % (em
volume).
Nota 2: 75 mg/Nm3 nos seguintes casos, quando a eficiência da turbina a gás é determinada nas condições ISO de carga de base:
turbinas a gás utilizadas em sistemas combinados de produção de calor e energia com um rendimento global supe-
rior a 75 %,
turbinas a gás utilizadas em instalações de ciclo combinado com um rendimento eléctrico médio global anual supe-
rior a 55 %,
turbinas a gás para propulsão mecânica
Para as turbinas a gás de ciclo único não abrangidas por nenhuma das categorias supra, mas com um rendimento supe-
rior a 35 % determinado nas condições ISO de carga de base o valor-limite de emissão deve ser de 50*g/35 em
que g é o rendimento da turbina a gás, expresso em percentagem (e determinado nas condições ISO de carga de base).
Nota 3: Este valor-limite de emissão aplica-se exclusivamente às turbinas a gás que utilizam como combustível destilados médios
e leves e combustíveis gasosos.
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ANEXO VII
VALORES-LIMITE DE EMISSÃO DE POEIRAS
A. Valores-limite das emissões de poeiras expressos em mg/Nm3 (teor de O2 de 6 % para combustíveis sólidos, 3 %
para combustíveis líquidos e gasosos) a respeitar pelas novas instalações e pelas instalações existentes nos termos,
respectivamente, dos n.os 1 e 3 do artigo 4.o:
Potência térmica nominal Valores-limite de emissão
Tipo de combustível
(MW) (mg/Nm3)
Sólido Å 500 50 (2)
< 500 100
Líquido (1) todas as instalações 50
Gasoso todas as instalações 5 em geral
10 para o gás de altos fornos
50 para os gases produzidos pela
indústria siderúrgica que possam
ser utilizados noutras instalações
(1) Pode ser aplicado um valor-limite de emissão de 100 mg/Nm3 a novas instalações cuja potência térmica nominal seja inferior a
500 MWth e que utilizem combustível líquido com um teor de cinzas superior a 0,06 %.
(2) Um valor-limite de 100 mg/Nm3 pode ser aplicado a instalações autorizadas nos termos do n.o 3 do artigo 4.o com uma potên-
cia térmica nominal superior ou igual a 500 MWth que queimem um combustível sólido com um teor de calor inferior a 5 800
kJ/kg (valor calorífico líquido), um teor de humidade superior a 45 % em peso, um teor combinado de humidade e cinzas supe-
rior a 60 % em peso e um teor de óxido de cálcio superior a 10 %.
B. Valores-limite das emissões de poeiras expressos em mg/Nm3 (teor de O2 de 6 %) a respeitar pelas novas instalações
nos termos do n.o 2 do artigo 4.o, com excepção das turbinas a gás:
Combustíveis sólidos (teor de O2 de 6 %)
50 a 100 MWth > 100 MWth
50 30
Combustíveis líquidos (teor de O2 de 3 %)
50 a 100 MWth > 100 MWth
50 30
No caso das duas instalações com uma potência térmica nominal de 250 MWth em Creta e Rodes que deverão ser
autorizadas antes de 31 de Dezembro de 2007, aplicar-se-á o valor-limite de 50 mg/Nm3.
Combustíveis gasosos (teor de O2 de 3 %)
Em geral 5
Para gás de altos fornos 10
Para gases produzidos pela indústria siderúrgica que pos- 30
sam ser utilizados noutras instalações
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ANEXO VIII
MÉTODOS DE MEDIÇÃO DAS EMISSÕES
A. Processos de medição e avaliação das emissões de instalações de combustão.
1. Até 27 de Novembro de 2004
As concentrações de SO2, de poeiras e de NOx serão medidas continuamente no caso das novas instalações
cuja licença seja concedida nos termos do n.o 1 do artigo 4.o, com uma potência térmica nominal superior a
300 MW. O controlo do SO2 e das poeiras pode, no entanto, limitar-se a medições intervaladas ou a outros
processos de determinação apropriados, no caso de essas medições ou processos, que devem ser verificados e
reconhecidos pelas autoridades competentes, permitirem determinar a concentração destes poluentes.
No caso das novas instalações cuja licença seja concedida nos termos do n.o 1 do artigo 4.o não abrangidas
pelo primeiro parágrafo, as autoridades competentes poderão, sempre que o considerem necessário, exigir a
realização de medições contínuas daqueles três poluentes. Se não forem exigidas medições contínuas, proceder-
-se-á a medições periódicas ou utilizar-se-ão processos de determinação adequados, aprovados pelas autoridades
competentes, para avaliar a quantidade das substâncias acima referidas presente nas emissões.
2. A partir de 27 de Novembro de 2002 e sem prejuízo do n.o 2 do artigo 18.o
As autoridades competentes exigirão a realização de medições contínuas das concentrações de SO2, de poeiras
e de NOx nos fumos provenientes de cada instalação de combustão com uma potência térmica nominal igual
ou superior a 100 MW.
Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, poderão não se exigir medições contínuas nos seguintes
casos:
para instalações de combustão com tempo de vida inferior a 10 000 horas de funcionamento,
para o SO2 e as poeiras provenientes de caldeiras a gás ou de turbinas a gás que queimem gás natural,
para o SO2 proveniente de turbinas a gás ou de caldeiras que queimem petróleo com um teor de enxofre
conhecido, nos casos em que não exista equipamento de dessulfurização,
para o SO2 proveniente de caldeiras que queimem biomassa, se o operador estiver em condições de provar
que as emissões de SO2 não podem, em caso algum, ser superiores aos valores-limite de emissão prescri-
tos.
Quando não forem exigidas medições contínuas, exigir-se-ão medições descontínuas de seis em seis meses pelo
menos. Como alternativa para avaliar a quantidade dos poluentes referidos presentes nas emissões, podem ser
utilizados processos de medição adequados, que deverão ser verificados e aprovados pelas autoridades compe-
tentes. Tais processos deverão utilizar as normas CEN pertinentes logo que estejam disponíveis. Caso não este-
jam disponíveis normas CEN, aplicar-se-ão normas ISO, normas nacionais ou normas internacionais que asse-
gurem o fornecimento de dados de qualidade científica equivalente.
3. No caso de instalações que devam respeitar as taxas de dessulfurização do n.o 2 do artigo 5.o e do anexo III,
aplicar-se-ão os requisitos referentes às medições das emissões de SO2 previstos n.o 2 da presente parte. Além
disso, deve proceder-se a um controlo periódico do teor de enxofre do combustível utilizado na instalação de
combustão.
4. As autoridades competentes devem ser informadas de quaisquer alterações importantes no tipo de combustível
utilizado ou no modo de exploração da instalação. Caber-lhes-á decidir se as exigências de controlo referidas
no ponto 2 se mantêm adequadas ou necessitam de adaptação.
5. As medições contínuas efectuadas em conformidade com o n.o 2 deverão incluir os correspondentes parâme-
tros de funcionamento do teor de oxigénio, da temperatura e do teor em vapor de água. Não é necessária a
medição contínua do teor de vapor de água dos gases de escape, desde que a amostra de gases de escape seja
seca antes de as emissões serem analisadas.
As medições representativas, isto é, a amostragem e a análise, dos poluentes e parâmetros de processo relevan-
tes, bem como os métodos de medição de referência utilizados para calibrar os sistemas de medição automáti-
cos, deverão respeitar as normas CEN logo que estejam disponíveis. Caso não estejam disponíveis normas CEN,
aplicar-se-ão normas ISO, normas nacionais ou normas internacionais que assegurem o fornecimento de dados
de qualidade científica equivalente.
Os sistemas de medição contínua serão sujeitos a controlo por meio de sistemas de medição paralelos com os
métodos de referência pelo menos uma vez por ano.
27.11.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 309/19
6. Os valores dos intervalos de confiança de 95 % dos resultados de cada medição não deverão exceder as seguin-
tes percentagens dos valores-limite de emissão:
Dióxido de enxofre 20 %
Óxidos de azoto 20 %
Poeiras 30 %
Os valores médios horários e diários validados serão determinados a partir dos valores médios horários válidos
medidos, após subtracção do valor do intervalo de confiança atrás referido.
Serão anulados todos os valores dos dias em que houver mais de três valores médios horários sem validade
devido a um mau funcionamento ou a uma reparação do sistema de medição contínua. Se mais de dez dias
num ano forem anulados devido a tais situações, a autoridade competente deverá exigir que o operador tome
medidas adequadas para melhorar a fiabilidade do sistema de vigilância contínua.
B. Determinação das emissões anuais totais das instalações de combustão
Até 2003 inclusive, será comunicado às autoridades competentes o resultado da determinação das emissões anuais
totais de SO2 e de NOx de novas instalações. Quando for utilizado o controlo contínuo, o operador da instalação
deve indicar separadamente, para cada poluente, a quantidade emitida por dia, com base no caudal volúmico dos
fumos expelidos. Quando não for praticado o controlo contínuo, o operador fará estimativas da totalidade das
emissões anuais, com base no ponto 1 da parte A, de acordo com as exigências das autoridades competentes.
Simultaneamente à comunicação relativa às emissões anuais totais provenientes das instalações existentes referida
no ponto 3 da parte C, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as emissões anuais totais de SO2 e de NOx
provenientes das novas instalações.
Anualmente, a partir de 2004, inclusive, os Estados-Membros deverão estabelecer um inventário das emissões de
SO2, NOx e poeiras de todas as instalações de combustão com potência térmica nominal igual ou superior a 50
MW. Para cada instalação sob o controlo de um operador numa determinada localização, deverão ser comunicados
à autoridade competente os seguintes dados:
as emissões anuais totais de SO2, de NOx e de poeiras (como total das partículas em suspensão),
o consumo anual total de energia, relacionado com o poder calorífico líquido, discriminado segundo as cinco
categorias de combustível: biomassa, outros combustíveis sólidos, combustíveis líquidos, gás natural, outros
gases.
De três em três anos, será comunicado à Comissão um resumo dos resultados desse inventário, apresentando sepa-
radamente as emissões das refinarias; esse resumo deverá ser transmitido no prazo de doze meses a contar do fim
do período de três anos a que se refere. Os dados anuais por instalação deverão ser facultados à Comissão, a pedido
desta. No prazo de doze meses a contar da data de recepção dos inventários nacionais, a Comissão facultará aos
Estados-Membros um resumo da comparação e da análise dos referidos inventários.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 os Estados-Membros apresentarão anualmente à Comissão relatórios sobre as ins-
talações existentes declaradas para elegibilidade ao abrigo do n.o 4, do artigo 4.o, juntamente com o registo das par-
tes utilizadas e não utilizada do tempo remanescente autorizado para a vida operacional das instalações.
C. Determinação das emissões anuais totais das instalações existentes até 2003, inclusive
1. A partir de 1990, inclusive, e até 2003, inclusive, os Estados-Membros deverão estabelecer anualmente um
inventário completo das emissões para as instalações existentes, abrangendo o SO2 e os NOx:
numa base individual, para as instalações de mais de 300 MWth e para as refinarias,
numa base global, para as restantes instalações de combustão a que se aplica a presente directiva.
2. A metodologia a utilizar para estes inventários deverá ser conforme com a utilizada para a determinação das
emissões de SO2 e de NOx provenientes das instalações de combustão em 1980.
3. Os resultados deste inventário serão devidamente compilados e comunicados à Comissão no prazo de nove
meses a contar do final do ano considerado. A pedido da Comissão, ser-lhe-á facultada a metodologia utilizada
na elaboração dos referidos inventários, assim como a informação de base pormenorizada.
4. A Comissão organizará um confronto sistemático dos referidos inventários nacionais e, se necessário, apresen-
tará propostas ao Conselho no sentido de harmonizar as metodologias dos inventários das emissões, para efei-
tos de uma efectiva aplicação da presente directiva.
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ANEXO IX
PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO E APLICAÇÃO DA DIRECTIVA REVOGADA
(a que se refere o n.o 1 do artigo 17.o)
Directiva Prazos de transposição Prazos de aplicação
88/609/CEE (JO L 336 de 7.12.1988, p. 1) 30 de Junho de 1990 1 de Julho de 1990
31 de Dezembro de 1990
31 de Dezembro de 1993
31 de Dezembro de 1998
31 de Dezembro de 2003
94/66/CE (JO L 337 de 24.12.1994, p. 83) 24 de Junho de 1995
27.11.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 309/21
ANEXO X
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
(a que se refere o n.o 3 do artigo 17.o)
Presente directiva Directiva 88/609/CEE
Artigo 1.o Artigo 1.o
Artigo 2.o Artigo 2.o
Artigo 3.o Artigo 3.o
N.o 1 do artigo 4.o N.o 1 do artigo 4.o
N.os 2, 3 e 4 do artigo 4.o
N.o 5 do artigo 4.o N.o 3 do artigo 4.o
N.os 6, 7 e 8 do artigo 4.o
Artigo 5.o Artigo 5.o
Artigo 6.o
Artigo 6.o
Artigo 7.o Artigo 8.o
Artigo 8.o Artigo 9.o
Artigo 9.o Artigo 10.o
Artigo 10.o Artigo 11.o
Artigo 11.o Artigo 12.o
Artigo 12.o N.o 1 do artigo 13.o
Artigo 13.o Artigo 14.o
Artigo 14.o Artigo 15.o
N.os 1, 2 e 3 do artigo 15.o N.os 1, 2 e 4 do artigo 16.o
Artigo 16.o
Artigo 17.o
N.os 1, primeiro parágrafo, e 4 do artigo 18.o N.os 1 e 2 do artigo 17.o
N.os 2 e 3 do artigo 18.o e artigo 19.o
Artigo 20.o Artigo 18.o
Anexos I a VIII Anexos I a IX
Anexos IX e X