União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2001/58
- Data
- 2001-08-07
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que altera pela segunda vez a Directiva 91/155/CEE que define e estabelece as modalidades do
Texto integral (5318 palavras)
L 212/24 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 7.8.2001
DIRECTIVA 2001/58/CE DA COMISSÃO
de 27 de Julho de 2001
que altera pela segunda vez a Directiva 91/155/CEE que define e estabelece as modalidades do
sistema de informação específico relativo às preparações perigosas, em aplicação do artigo 14.o da
Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias perigosas, em
aplicação do artigo 27.o da Directiva 67/548/CEE do Conselho (fichas de segurança)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, uma substância com efeitos perigosos para a saúde ou
para o ambiente, ou uma substância para a qual a regu-
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, lamentação comunitária preveja limites de exposição no
local de trabalho.
Tendo em conta a Directiva 1999/45/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à
aproximação das disposições legislativas, regulamentares e (6) A Directiva 1999/45/CE introduz igualmente novos
administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classifi- critérios para a classificação e rotulagem das preparações
cação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (1) e, perigosas para o ambiente.
nomeadamente, o seu artigo 27.o,
Tendo em conta a Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 (7) Assim sendo, há que alterar a Directiva 91/155/CEE em
de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições conformidade, tal como se encontra especificado no
legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à clas- n.o 2.3 do artigo 14.o da Directiva 1999/45/CE, antes de
sificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (2), 30 de Julho de 2002.
com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/
/33/CE da Comissão (3), o seu artigo 27.o,
(8) O artigo 4.o da Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de
Considerando o seguinte: Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da
saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à expo-
(1) O artigo 14.o da Directiva 1999/45/CE prevê que o sição a agentes químicos no trabalho (décima quarta
responsável pela colocação de certas preparações especí- directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da
ficas no mercado forneça uma ficha de seguraça. Directiva 89/391/CEE) (6) estipula que a entidade
patronal deve, em primeiro lugar, determinar se existem
(2) O artigo 27.o da Directiva 67/548/CEE prevê que o agentes químicos perigosos no local de trabalho e, se
responsável pela colocação de certas preparações especí- assim for, avaliar os riscos para a segurança e a saúde
ficas no mercado forneça uma ficha de segurança. dos trabalhadores decorrentes da presença de tais
agentes químicos, tendo em conta a informação forne-
(3) As informações constantes das fichas de segurança cida pelo fornecedor nas fichas de segurança. Assim, é
destinam-se, sobretudo, aos utilizadores profissionais, oportuno alterar o anexo da Directiva 91/155/CEE em
devendo permitir-lhes tomar as medidas necessárias para conformidade.
proteger a saúde e o ambiente e garantir a segurança nos
locais de trabalho.
(9) É sabido, graças a recentes medidas de execução e a
(4) As fichas de segurança relativas a substâncias perigosas e estudos levados a cabo nos Estados-Membros, que a
a determinadas preparações, bem como o respectivo qualidade de muitas fichas de segurança deixa a desejar,
fornecimento, devem observar as disposições da Direc- por as mesmas não fornecerem informação adequada ao
tiva 91/155/CEE da Comissão (4), alterada pela Directiva utilizador. Uma de formas de melhorar a qualidade das
93/112/CE (5). fichas de segurança consiste em introduzir melhorias no
guia de elaboração das fichas de segurança constante do
(5) A alínea b) do n.o 2.1 do artigo 14.o da Directiva 1999/ anexo da Directiva 91/155/CEE. Assim, é oportuno
/45/CE introduz um novo requisito para o responsável alterar o anexo da Directiva 91/155/CEE em conformi-
pela colocação de uma preparação no mercado, o qual dade. A Comissão e os Estados-Membros irão considerar
deve, quando tal lhe for solicitado por um utilizador outros meios através dos quais a qualidade das fichas de
profissional, fornecer uma ficha de segurança com infor- segurança possa ser melhorada no futuro.
mação proporcionada, para as preparações não classifi-
cadas como perigosas na acepção dos artigos 5.o, 6.o e
7.o da Directiva 1999/45/CE, mas que contenham, numa (10) As medidas estipuladas na presente directiva estão
concentração individual que seja igual ou superior a 1%, conformes com o parecer do Comité para a adaptação
em massa, no caso das preparações gasosas, pelo menos ao progresso técnico das disposições que visam a elimi-
nação dos entraves técnicos ao comércio no sector das
(1) JO L 200 de 30.7.1999, p. 1. substâncias e preparações perigosas, instituído nos
(2) JO 196 de 16.8.1967, p. 1. termos do artigo 20.o da Directiva 1999/45/CE,
(3) JO L 136 de 8.6.2000, p. 90.
(4) JO L 76 de 22.3.1991, p. 35.
(5) JO L 314 de 16.12.1993, p. 38. (6) JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.
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ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: o mais tardar. Desse facto informarão imediatamente a
Comissão.
Artigo 1.o
2. Os Estados-Membros aplicarão as disposições legisla-
A Directiva 91/155/CEE é alterada da seguinte forma: tivas, regulamentares e administrativas referidas no n.o 1:
1. O n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:
a) Às preparações que não se enquadrem no âmbito de apli-
«1. a) O responsável pela colocação de uma substância ou cação da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à
preparação química no mercado, quer se trate do colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1),
fabricante, do importador ou do distribuidor, deve ou da Directiva 98/8/CE do Conselho relativa à colocação
fornecer ao destinatário, seu utilizado profissional, de produtos biocidas no mercado (2), a partir de 30 de
uma ficha de segurança que contenha as informações Julho de 2002;
constantes do artigo 3.o e do anexo da presente direc-
tiva, se a substância ou preparação em questão estiver b) E às preparações que se enquadrem no âmbito de apli-
classificada como perigosa na acepção da Directiva cação da Directiva 91/414/CEE ou da Directiva 98/8/CE,
67/548/CEE ou da Directiva 1999/45/CE. (*) a partir de 30 de Julho de 2004.
b) O responsável pela colocação de uma preparação no
3. As disposições assim adoptadas pelo Estados-Membros
mercado, quer se trate do fabricante, do importador
incluirão uma referência à presente directiva ou serão acom-
ou do distribuidor, deve fornecer, quando tal lhe for
panhadas dessa referência na publicação oficial. As modali-
solicitado por um utilizador profissional, uma ficha
dades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-
de segurança com informação proporcionada, tal
-Membros.
como se encontra estipulado no artigo 3.o e no anexo
da presente directiva, se a preparação não estiver
classificada como perigosa na acepção dos artigos 5.o, Artigo 3.o
6.o e 7.o da Directiva 1999/45/CE, mas se contiver,
numa concentração individual que seja igual ou supe- A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte
rior a 1%, em massa, no caso das preparações não ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Euro-
gasosas, ou igual ou superior a 0,2%, em volume, no peias.
caso das preparações gasoas, pelo menos uma
substância com efeitos perigosos para a saúde ou para
o ambiente, ou uma substância para a qual a regula- Artigo 4.o
mentação comunitária preveja limites de exposição
no local de trabalho. Os Estados-Membros são os destinatários da presente direc-
tiva.
(*) JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.»
2. O anexo a que se refere o artigo 3.o é substituído pelo
anexo da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2001.
Artigo 2.o
Pela Comissão
1. Os Estados-Membros adoptarão as disposições legisla-
tivas, regulamentares e administrativas necessárias para dar Erkki LIIKANEN
cumprimento à presente directiva até 30 de Julho de 2002, Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
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ANEX0
«ANEXO
GUIA DE ELABORAÇÃO DAS FICHAS DE SEGURANÇA
O objectivo do presente anexo consiste em assegurar a coerência e a exactidão do conteúdo de todos os pontos
obrigatórios enumerados no artigo 3.o, por forma a que as fichas de segurança resultantes permitam aos utilizadores
profissionais tomar as medidas necessárias em matéria de protecção da saúde e do ambiente e de garantia da segurança no
local de trabalho.
A informação fornecida nas fichas de segurança deve cumprir os requisitos da Directiva 98/24/CE do Conselho (1) relativa
à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no
trabalho. As fichas de segurança devem, em especial, permitir à entidade patronal determinar se existem agentes químicos
perigosos no local de trabalho e, se assim for, avaliar os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores decorrentes
da utilização desses agentes.
As informações deverão ser redigidas de forma clara e concisa. A ficha de segurança deve ser preparada por uma pessoa
competente, que tenha em conta as necessidades específicas dos utilizadores, na medida em que estas sejam conhecidas.
Os responsáveis pela colocação de substâncias e preparações no mercado devem garantir que aquelas pessoas receberam
formação apropriada, incluindo cursos de aperfeiçoamento.
Para as preparações não classificadas como perigosas, mas para as quais uma ficha de segurança é exigida nos termos da
alínea b) do n.o 2.1 do artigo 14.o da Directiva 1999/45/CE, deverá ser fornecida informação proporcionada em cada
ponto.
Em certos casos, poderá ser necessária informação adicional, atendendo ao vasto leque de propriedades das substâncias e
preparações. Se, noutros casos, se constatar que a informação sobre certas propriedades não é significativa, ou que é
tecnicamente impossível de fornecer, deverão ser claramente explicitadas as razões para tal em cada ponto. Deverá ser
fornecida informação para cada propriedade perigosa. Se se constatar que um determinado perigo não se verifica, há que
diferenciar claramente entre os casos em que a pessoa que procede à classificação não dispõe de dados e aqueles em que
existem resultados negativos de ensaios efectuados.
A data de emissão da ficha de segurança deve figurar na primeira página.
Sempre que uma ficha de segurança seja revista, deverá ser chamada a atenção do destinatário para as alterações.
Nota
São igualmente necessárias fichas de segurança para certas substâncias e preparações especiais (por exemplo, metais
maciços, ligas, gases comprimidos, etc.) listadas nos capítulos 8 e 9 do anexo VI da Directiva 67/548/CEE, para os quais
existam derrogações de rotulagem.
1. IDENTIFICAÇÃO DA SUBSTÂNCIA/PREPARAÇÃO E DA SOCIEDADE/EMPRESA
1.1. Identificação da substância/preparação
A designação a utilizar para efeitos de identificação deve ser idêntica à constante do rótulo e estar conforme com
o estipulado no anexo VI da Directiva 67/548/CEE.
Poderão ser indicados outros meios de identificação eventualmente existentes.
1.2. Utilização da substância/preparação
Indicar as utilizações previstas ou recomendadas da substância ou preparação, se forem conhecidas. Quando
forem possíveis muitas utilizações, apenas as mais importantes ou comuns terão de ser listadas. Incluir uma
breve descrição da função efectiva: retardador de chamas, antioxidante, etc.
1.3. Identificação da sociedade/empresa
Identificar o responsável pela colocação da substância ou preparação no mercado estabelecido na Comunidade,
quer se trate do fabricante, do importador ou do distribuidor. Fornecer o endereço completo e número de
telefone do referido responsável.
Além disso, sempre que esse responsável não esteja estabelecido no Estado-Membro em que a substância ou
preparação é colocada no mercado, fornecer o respectivo endereço completo e número de telefone nesse
Estado-Membro, se possível.
(1) JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.
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1.4. Número de telefone de emergência
Para além das informações acima mencionadas, fornecer também o número de telefone de emergência da
empresa e/ou do organismo consultivo oficial (poderá ser o organismo responsável pela recepção das informa-
ções relativas à saúde referido no artigo 17.o da Directiva 1999/45/CE).
2. COMPOSIÇÃO/INFORMAÇÃO SOBRE OS COMPONENTES
A informação deve possibilitar ao destinatário a pronta identificação de qualquer perigo apresentado pelos
componentes da preparação. Os perigos da própria preparação devem ser identificados no ponto 3.
2.1. Não é necessário indicar a composição completa (natureza dos componentes e respectiva concentração), embora
uma descrição geral dos componentes e respectivas concentrações possa ser útil.
2.2. Para as preparações classificadas como perigosas na acepção da Directiva 1999/45/CE, deverão ser indicadas as
substâncias seguintes, bem como a sua concentração ou intervalo de concentração:
i) Substâncias que representem um perigo para a saúde ou o ambiente, na acepção da Directiva 67/548/CEE, se
estiverem presentes em concentrações iguais ou superiores às estipuladas no quadro constante do n.o 3 do
artigo 3.o da Directiva 1999/45/CE (a menos que o anexo I da Directiva 67/548/CEE ou os anexos II, III ou V
da Directiva 1999/45/CE estabeleçam limites inferiores);
ii) E substâncias para as quais a regulamentação comunitária preveja limites de exposição no local de trabalho
não incluídos em i).
2.3. Para as preparações não classificadas como perigosas na acepção da Directiva 1999/45/CE, deverão ser indicadas
as substâncias seguintes, bem como a sua concentração ou intervalo de concentração, se estiverem presentes,
numa concentração individual que seja igual ou superior a 1 %, em massa, no caso das preparações não gasosas,
ou igual ou superior a 0,2 %, em volume, no caso das preparações gasosas:
— substâncias que representem um perigo para a saúde ou o ambiente na acepção da Directiva 67/548/CEE (1),
— e substâncias para as quais a regulamentação comunitária preveja limites de exposição no local de trabalho.
2.4. No que respeita às substâncias acima referidas, deve mencionar-se a sua classificação (quer decorra dos artigos 4.o
e 6.o quer do anexo I da Directiva 67/548/CEE), incluindo os símbolos e as frases R que lhes são atribuídos em
função dos seus perigos para a saúde, físico-químicos e ambientais. As frases R não precisam de ser aqui
reproduzidas na totalidade: dever-se-á fazer referência ao ponto 16, no qual será listado o texto integral de cada
frase R relevante.
2.5. O nome e o número Einecs ou Elincs das substâncias acima referidas deverá ser indicado, nos termos da
Directiva 67/548/CEE. O número CAS e a designação IUPAC (se disponíveis) poderão também ser úteis. Para as
substâncias listadas com um nome genérico, nos termos do artigo 15.o da Directiva 1999/45/CE ou da nota de
rodapé do ponto 2.3 do presente anexo, não será necessário um identificador químico preciso.
2.6. Caso deva ser mantida confidencial a identidade de determinadas substâncias, em conformidade com o disposto
no artigo 15.o da Directiva 1999/45/CE ou na nota de rodapé do ponto 2.3 do presente anexo, deve descrever-se
a sua natureza química, por forma a garantir a segurança do seu manuseamento. A designação a utilizar deve ser
a mesma que decorre da aplicação das disposições acima expostas.
3. IDENTIFICAÇÃO DOS PERIGOS
Indicar a classificação da substância ou preparação que decorre da aplicação das regras de classificação descritas
nas Directivas 67/548/CEE ou 1999/45/CE. Indicar clara e sucintamente os perigos apresentados pela substância
ou preparação para o homem e o ambiente.
Distinguir claramente entre as preparações que estão classificadas como perigosas e as que não estão classificadas
como perigosas, nos termos da Directiva 1999/45/CE.
Descrever os principais efeitos e sintomas adversos de tipo físico-químico, para a saúde humana e ambientais
decorrentes da utilização — ou possível má utilização — da substância ou preparação, que sejam razoavelmente
previsíveis.
Poderá ser necessário mencionar outros perigos, como formação de poeiras, sufocação, congelação ou efeitos
ambientais, como os que fazem perigar os organismos presentes no solo, etc., que não resultam numa
classificação, mas que podem contribuir para os perigos globais do material.
As informações constantes do rótulo deverão ser fornecidas no ponto 15.
(1) Quando o responsável pela colocação de uma preparação no mercado possa demonstrar que a revelação na ficha de segurança da
identidade química de uma substância exclusivamente classificada de:
— irritante, com excepção das qualificadas pela frase R41, ou que, para além de ser irritante, possua ainda pelo menos uma das
outras propriedades previstas ponto n.o 2.3.4 do artigo 10.o da Directiva 1999/45/CE,
— nociva ou que, para além de ser nociva, possua ainda pelo menos uma das propriedades previstas no ponto 2.3.4 do artigo 10.o
da Directiva 1999/45/CE que tenha unicamente efeitos agudos letais,
comprometerá a confidencialidade da sua propriedade intelectual, poderá ser-lhe permitido, em conformidade com o disposto na
parte B do anexo VI da Directiva 1999/45/CE, referir-se a essa substância quer através de uma designação que identifique os
principais grupos químicos funcionais quer através de uma designação alternativa.
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4. PRIMEIROS SOCORROS
Descrever as medidas de primeiros socorros.
Especificar em primeiro lugar se serão necessários cuidados médicos imediatos.
As informações referentes a primeiros socorros devem ser concisas e facilmente compreensíveis pelas vítimas, os
circunstantes e os socorristas. Os sintomas e efeitos devem ser descritos de forma sucinta e as instruções devem
indicar o que deverá ser feito no local em caso de acidente e se serão de esperar efeitos retardados após uma
exposição.
Subdividir as informações em vários subpontos, de acordo com as diferentes vias de exposição: por exemplo,
inalação, contacto com a pele e os olhos e ingestão.
Indicar se é necessária ou aconselhável assistência médica.
Relativamente a algumas substâncias ou preparações, poderá ser importante assinalar a necessidade de serem
postos à disposição nos locais de trabalho meios especiais para permitir um tratamento específico e imediato.
5. MEDIDAS DE COMBATE A INCÊNDIOS
Especificar os modos de combate a incêndios desencadeados pela substância/preparação ou que deflagrem nas
suas proximidades, indicando:
— todos os meios adequados de extinção,
— todos os meios de extinção que não devam ser utilizados por razões de segurança,
— quaisquer perigos especiais resultantes da exposição à própria substância ou preparação, aos produtos de
combustão ou aos gases produzidos,
— todo o equipamento especial de protecção para o pessoal destacado para o combate a incêndios.
6. MEDIDAS A TOMAR EM CASO DE FUGAS ACIDENTAIS
Dependendo da substância ou preparação, podem ser necessárias informações sobre:
— Precauções individuais:
Remoção de fontes de ignição, previsão de uma ventilação/protecção respiratória suficiente, controlo de
poeiras, prevenção de contacto com a pele e olhos;
— Precauções ambientais:
Evitar a contaminação de dispositivos de drenagem, de águas superficiais e subterrâneas e do solo; possível
necessidade de alertar as populações vizinhas;
— Métodos de limpeza:
Utilização de material absorvente (por exemplo, areia, terra de diatomácias, aglutinante ácido, aglutinante
universal, serradura, etc.), eliminação de gases/fumos por projecção de água e diluição.
Considerar, igualmente, a necessidade de indicações como: “nunca utilizar”, “neutralizar com …”.
Nota
Se necessário, reportar-se aos pontos 8 e 13.
7. MANUSEAMENTO E ARMAZENAGEM
Nota
As informações constantes desta secção dizem respeito à protecção da saúde e do ambiente e à segurança e
deverão permitir à entidade patronal definir procedimentos de trabalho e medidas organizacionais nos termos do
artigo 5.o da Directiva 98/24/CE.
7.1. Manuseamento
Indicar as precauções a tomar para um manuseamento seguro, recomendando nomeadamente medidas de
carácter técnico tais como: confinamento, ventilação geral e local, medidas destinadas a impedir a formação de
partículas em suspensão e de poeiras ou a prevenir os incêndios, medidas necessárias para proteger o ambiente
(por exemplo, utilização de filtros ou de purificadores nos exaustores de ar, utilização em zonas delimitadas,
medidas para a recolha e eliminação de derrames, etc.), bem como quaisquer regras ou requisitos específicos
relativos à substância ou preparação (por exemplo, equipamento e métodos de utilização recomendados ou
interditos) acompanhados, se possível, de uma breve descrição.
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7.2. Armazenagem
Indicar as condições de uma armazenagem segura, designadamente: concepção de espaços ou contentores para
armazenagem (incluindo barreiras de retenção e ventilação), matérias incompatíveis, condições de armazenagem
(temperatura e limite/gama de humidade, luz, gases inertes, etc.), equipamento eléctrico especial e prevenção de
acumulação de electricidade estática.
Se tal for pertinente, prestar aconselhamento sobre as quantidades-limite que podem ser armazenadas. Apontar,
nomeadamente, quaisquer requisitos específicos, como o tipo de material utilizado na embalagem/contentor da
substância ou preparação em questão.
7.3. Uso(s) específico(s)
Para os produtos acabados concebidos para uso(s) específico(s), as recomendações devem indicar de forma
pormenorizada e operacional o(s) uso(s) previsto(s). Se possível, deverá ser feita referência a normas específicas
aprovadas pela indústria ou sector de actividade.
8. CONTROLO DA EXPOSIÇÃO/PROTECÇÃO INDIVIDUAL
8.1. Valores-limite de exposição
Indicar os parâmetros específicos de controlo actualmente aplicáveis, como os valores-limite em matéria de
exposição profissional e/ou os valores-limite biológicos. Deverão ser indicados os valores do Estado-Membro em
que a substância ou preparação é colocada no mercado. Fornecer informações sobre os processos de monitori-
zação actualmente recomendados.
Para as preparações, é útil fornecer valores para as substâncias constituintes que devem ser listadas na ficha de
segurança, de acordo com o ponto 2.
8.2. Controlo da exposição
Para efeitos do presente documento, controlo da exposição significa a gama completa de medidas específicas de
protecção e prevenção que devem ser tomadas durante a utilização, por forma a reduzir ao mínimo a exposição
dos trabalhadores e do ambiente.
8.2.1. Controlo da exposição profissional
Estas informações serão tidas em conta pela entidade patronal quando proceder à avaliação dos riscos que a
substância ou preparação acarreta para a saúde e a segurança dos trabalhadores, nos termos do artigo 4.o da
Directiva 98/24/CE, a qual prevê a concepção de processos de trabalho e de controlos técnicos adequados, a
utilização de equipamento e materiais adequados, a aplicação de medidas de protecção colectiva na fonte do risco
e, por último, a utilização de medidas de protecção individual, como equipamento de protecção pessoal.
Consequentemente, há que fornecer informações adequadas sobre estas medidas, para permitir a correcta
elaboração de uma avaliação dos riscos, nos termos do artigo 4.o da Directiva 98/24/CE. Essas informações
deverão complementar as que são fornecidas no ponto 7.1.
Sempre que for necessária protecção individual, especificar o tipo de equipamento que assegura a protecção
adequada. Ter em conta a Directiva 89/686/CEE do Conselho (1) e fazer referência às normas CEN adequadas:
8.2.1.1. Protecção respiratória
Em caso de gases, vapores ou poeiras perigosos, especificar o tipo de equipamento de protecção a utilizar, tal
como aparelhos respiratórios autónomos, máscaras e filtros apropriados.
8.2.1.2. Protecção das mãos
Especificar o tipo de luvas a utilizar na manipulação da substância ou preparação, incluindo:
— o tipo de material,
— a duração do material que constitui as luvas, tendo em conta a quantidade e a duração da exposição cutânea.
Indicar, se necessário, outras medidas de protecção das mãos.
(1) JO L 399 de 30.12.1989, p. 18.
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8.2.1.3. Protecção dos olhos
Especificar o tipo de equipamento necessário para protecção dos olhos, como óculos e viseiras de segurança.
8.2.1.4. Protecção da pele
Se for necessário proteger outra parte do corpo para além das mãos, especificar o tipo e qualidade do
equipamento de protecção necessário, tal como: avental, botas e fato protector completo. Se necessário, indicar
medidas adicionais de protecção da pele e medidas específicas de higiene.
8.2.2. Controlo da exposição ambiental
Especificar as informações necessárias para permitir à entidade patronal respeitar os compromissos fixados pela
legislação comunitária em matéria de protecção do ambiente.
9. PROPRIEDADES FÍSICAS E QUÍMICAS
Para permitir a tomada de medidas de controlo adequadas, fornecer todas as informações relevantes sobre a
substância ou preparação em questão, em especial a informação constante do ponto 9.2.
9.1. Informações gerais
Aspecto
Indicar o estado físico (sólido, líquido, gasoso) e a cor da substância ou da preparação, na forma em que é
colocada no mercado.
Odor
Se o odor for perceptível, descrevê-lo resumidamente.
9.2. Dados importantes sobre a saúde, a segurança e o ambiente
PH
Indicar o pH da substância ou preparação na forma em que é colocada no mercado ou numa solução aquosa;
neste último caso, indicar a concentração.
9.3. Outras informações
Referir outros parâmetros de segurança importantes, nomeadamente a miscibilidade, a condutividade, o ponto/
/intervalo de fusão, o grupo de gases [útil para a Directiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1)],
temperatura de auto-inflamação, etc.
(1) JO L 100 de 19.4.1994, p. 1.
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Nota 1
As propriedades acima referidas devem ser determinadas em conformidade com a parte A do anexo V da
Directiva 67/548/CEE ou através de qualquer outro método comparável.
Nota 2
No que diz respeito às preparações, deverá normalmente ser fornecida informação sobre as propriedades da
própria preparação. Contudo, se se constatar que um determinado perigo não se aplica, há que diferenciar
claramente entre os casos em que a pessoa que procede à classificação não dispõe de dados e aqueles em que
existem resultados negativos de ensaios efectuados. Se se considerar necessário fornecer informação sobre as
propriedades dos componentes individuais, indicar claramente a que se referem os dados.
10. ESTABILIDADE E REACTIVIDADE
Descrever a estabilidade da substância ou da preparação e a possibilidade de ocorrerem reacções perigosas em
certas condições de utilização, e também se for libertada no ambiente.
10.1. Condições a evitar
Enumerar as condições que possam dar origem a reacções perigosas, nomeadamente temperatura, pressão, luz,
choques, etc., acrescentando, se possível, uma breve descrição.
10.2. Matérias a evitar
Enumerar as matérias que possam provocar reacções perigosas, nomeadamente água, ar, ácidos, bases, oxidantes
ou quaisquer outras substâncias específicas, acrescentando, se possível, uma breve descrição.
10.3. Produtos de decomposição perigosos
Enumerar as matérias perigosas produzidas em quantidades perigosas pela decomposição.
Nota
Indicar especificamente:
— a necessidade e a presença de estabilizantes,
— a possibilidade de reacções exotérmicas perigosas,
— a importância, em termos de segurança, de uma eventual alteração no aspecto físico da substância ou
preparação,
— a eventual formação de produtos de decomposição perigosos quando em contacto com água,
— a possibilidade de o produto se degradar em produtos instáveis.
11. INFORMAÇÃO TOXICOLÓGICA
Este ponto prende-se com a necessidade de uma descrição sucinta, mas completa e compreensível, dos vários
efeitos toxicológicos (para a saúde) susceptíveis de ocorrer se o utilizador entrar em contacto com a substância
ou a preparação.
Indicar os efeitos perigosos para a saúde decorrentes da exposição à substância ou à preparação, conhecidos quer
através da experiência humana quer das conclusões retiradas de experiências científicas. Incluir informações sobre
as diferentes vias de exposição (inalação, ingestão, contacto com a pele e olhos), acompanhadas da descrição dos
sintomas relacionados com as propriedades físicas, químicas e toxicológicas.
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Incluir os efeitos imediatos e retardados conhecidos e também os efeitos crónicos decorrentes da exposição breve
e prolongada: por exemplo, sensibilização, narcose, efeitos cancerígenos e mutagénicos, e toxicidade para a
função reprodutora (toxicidade para o desenvolvimento e a fertilidade).
Tendo em conta as informações já prestadas no ponto 2 (composição/informação sobre os componentes), pode
ser necessário referir os efeitos específicos sobre a saúde de certos componentes presentes nas preparações.
12. INFORMAÇÃO ECOLÓGICA
Apresentar uma estimativa dos prováveis efeitos, comportamento e destino ambiental da substância ou prepa-
ração no ar, na água e/ou no solo. Sempre que estejam disponíveis, fornecer os resultados de eventuais ensaios
pertinentes (por exemplo, CL50 em peixes ≤ 1 mg/l).
Descrever as principais propriedades que possam afectar o ambiente devido à natureza da substância ou
preparação e aos métodos prováveis de utilização. Informação do mesmo género deverá ser fornecida relativa-
mente aos produtos perigosos derivados da degradação de substâncias ou preparações, podendo incluir:
12.1. Ecotoxicidade
Neste ponto dever-se-ão indicar os dados disponíveis relevantes sobre a toxicidade em meio aquático, tanto
aguda como crónica, para os peixes, daphnia, algas e outras plantas aquáticas. Além disso, sempre que possível,
deverão ser incluídos dados sobre a toxicidade para os microrganismos e macrorganismos do solo e para outros
organismos com importância ambiental, como pássaros, abelhas e plantas. Sempre que a substância ou prepa-
ração tenha efeitos inibidores sobre a actividade dos microrganismos, deverá ser mencionado o eventual impacto
em instalações de tratamento de águas residuais.
12.2. Mobilidade
Diz respeito ao potencial da substância ou de determinados componentes de uma preparação (1) para, se
libertados no ambiente, contaminarem as águas subterrâneas ou outros elementos distantes do local da liber-
tação.
Os dados pertinentes podem incluir:
— distribuição conhecida ou presumida em compartimentos ambientais,
— tensão superficial,
— absorção/dessorção.
Para outras propriedades físico-químicas, ver o ponto 9.
12.3. Persistência e degradabilidade
Este ponto refere-se ao potencial da substância ou de determinados componentes de uma preparação (1) para se
degradarem em determinados meios ambientais, quer por biodegradação quer por outros processos, como
oxidação ou hidrólise. Sempre que possível, deverão ser indicados os períodos de semivida da degradação. O
potencial da substância ou de determinados componentes de uma preparação (1) para se degradarem em
instalações de tratamento de águas residuais deverá também ser referido.
12.4. Potencial de bioacumulação
Sempre que possível, o potencial da substância ou de determinados componentes de uma preparação (1) para se
acumularem no biota e atravessarem a cadeia alimentar, com referência aos valores Kow e BCF, deverá igualmente
ser referido.
12.5. Outros efeitos adversos
Referir, se houver dados disponíveis, quaisquer outros efeitos adversos sobre o ambiente, por exemplo, potencial
de empobrecimento da camada do ozono, potencial de criação fotoquímica de ozono e/ou potencial de
contribuição para o aquecimento global.
Observações
Há que garantir que as informações relevantes para o ambiente são fornecidas noutros pontos da ficha de
segurança, especialmente os conselhos em matéria de libertação controlada, medidas em caso de fuga acidental,
transporte e considerações relativas à eliminação (pontos 6, 7, 13, 14 e 15).
(1) Estas informações não podem ser fornecidas para as preparações, pois são específicas das substâncias. Assim, deverão ser fornecidas,
sempre que disponíveis e adequadas, para cada substância constituinte de uma preparação que seja necessário listar na ficha de
segurança, segundo as normas fixadas no ponto 2 do presente anexo.
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13. CONSIDERAÇÕES RELATIVAS À ELIMINAÇÃO
Se a eliminação da substância ou preparação (excedentes ou resíduos resultantes da utilização previsível)
apresentar qualquer perigo, é conveniente fornecer uma descrição desses resíduos e informações quanto ao seu
manuseamento seguro.
Especificar os métodos adequados de eliminação, tanto da substância ou preparação como das embalagens
contaminadas (incineração, reciclagem, aterro controlado, etc.).
Nota
Remeter para as disposições comunitárias relativas aos resíduos. Na ausência destas, será útil lembrar ao
utilizador a possibilidade de existir legislação nacional ou regional.
14. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE
Indicar as precauções especiais que o utilizador deva conhecer ou tomar em relação ao transporte ou movimen-
tação dentro ou fora das suas instalações.
Se for caso disso, fornecer informações sobre a classificação do transporte para cada um dos regulamentos sobre
as modalidades de transporte: IMDG (marítimo), ADR [rodoviário, Directiva 94/55/CE (1) do Conselho], RID
[ferroviário, Directiva 96/49/CE do Conselho (2)] ICAO/IATA (aéreo). Isto pode incluir (entre outros):
— número da ONU,
— classe,
— denominação de expedição (shipping name) correcta,
— grupo de embalagem,
— poluente marinho,
— outras informações aplicáveis.
15. INFORMAÇÃO SOBRE REGULAMENTAÇÃO
Repetir a informação sobre saúde, segurança e ambiente que consta do rótulo, em conformidade com as
Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE.
Na medida do possível, se a substância ou preparação visada por esta ficha de segurança for abrangida por
disposições particulares em matéria de protecção do homem e do ambiente a nível comunitário [por exemplo:
restrições à utilização e à colocação no mercado definidas na Directiva 76/769/CEE do Conselho (3)], haverá que
referir tais disposições.
Mencionar igualmente, sempre que possível, a legislação nacional que implementa estas disposições e quaisquer
outras disposições nacionais que possam ser aplicáveis.
16. OUTRAS INFORMAÇÕES
Prestar quaisquer outras informações que o fornecedor possa considerar importantes para a segurança e saúde do
utilizador e para a protecção do ambiente, por exemplo:
— lista das frases R relevantes. Transcrever o texto integral de quaisquer frases R referidas nos pontos 2 e 3 da
ficha de segurança,
— recomendações quanto à formação profissional,
— restrições de uso recomendadas (ou seja, recomendações não obrigatórias do fornecedor),
— outras informações (referências escritas e/ou contactos técnicos),
— fontes dos principais dados fundamentais utilizados na elaboração da ficha,
— para as fichas de segurança revistas, indicar claramente os dados que foram acrescentados, suprimidos ou
revistos (a menos que sejam fornecidos noutro ponto).»
(1) JO L 319 de 12.12.1994, p. 7.
(2) JO L 235 de 17.9.1996, p. 25.
(3) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.