União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2001/55
- Data
- 2001-08-07
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
deslocadas (5) e, em 4 de Março de 1996, a Decisão
Texto integral (5967 palavras)
L 212/12 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 7.8.2001
DIRECTIVA 2001/55/CE DO CONSELHO
de 20 de Julho de 2001
relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo
maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do
esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as
consequências decorrentes desse acolhimento
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, (5) O Plano de Acção do Conselho e da Comissão, de 3 de
Dezembro de 1998 (7), prevê a rápida adopção, nos
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia termos do Tratado de Amesterdão, de normas mínimas
e, nomeadamente, o n.o 2, alíneas a) e b), do seu artigo 63.o, em matéria de concessão de protecção temporária a
pessoas deslocadas de países terceiros impossibilitadas
de regressar ao seu país de origem e medidas tendentes a
Tendo em conta a proposta da Comissão (1), assegurar uma repartição equilibrada do esforço assu-
mido pelos Estados-Membros ao acolherem refugiados e
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), pessoas deslocadas e suportarem as consequências
decorrentes desse acolhimento.
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (4), (6) Em 27 de Maio de 1999, o Conselho adoptou conclu-
sões relativas às pessoas deslocadas provenientes do
Kosovo. Estas conclusões convidam a Comissão e os
Considerando o seguinte:
Estados-Membros a tirar as lições da sua resposta à crise
do Kosovo no sentido de adoptarem medidas nos
(1) A elaboração de uma política comum de asilo, incluindo termos do Tratado.
um regime europeu comum de asilo, integra o objectivo
da União Europeia de estabelecer progressivamente um
espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às
pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram (7) Na sua reunião especial de 15 e 16 de Outubro de 1999,
legitimamente protecção na União Europeia. em Tampere, o Conselho Europeu reconheceu a necessi-
dade de alcançar um acordo sobre a questão da
(2) Os casos de afluxo maciço de pessoas deslocadas impos- protecção temporária de pessoas deslocadas, que tenha
sibilitadas de regressar ao seu país de origem aumen- por base a solidariedade entre os Estados-Membros.
taram em proporções importantes nestes últimos anos
na Europa. Nesses casos, pode ser necessário criar dispo-
sitivos excepcionais que assegurem uma protecção
(8) É, portanto, necessário adoptar normas mínimas em
temporária imediata a estas pessoas.
matéria de concessão de protecção temporária no caso
de afluxo maciço de pessoas deslocadas e prever
(3) Os Estados-Membros e as instituições da Comunidade medidas tendentes a assegurar uma repartição equili-
manifestaram a sua preocupação perante a situação das brada do esforço assumido pelos Estados-Membros para
pessoas deslocadas nas conclusões relativas às pessoas acolherem estas pessoas e suportarem as consequências
deslocadas em resultado do conflito na ex-Jugoslávia, decorrentes desse acolhimento.
adoptadas pelos Ministros responsáveis pela imigração
nas suas reuniões em Londres, de 30 de Novembro e 1
de Dezembro de 1992, e em Copenhaga, de 1 e 2 de
Junho de 1993. (9) Essas normas e medidas estão ligadas e são interdepen-
dentes por razões de eficácia, de coerência e de solidarie-
dade, e para evitar, nomeadamente, o risco de movi-
(4) Em 25 de Setembro de 1995, o Conselho adoptou uma
mentos secundários. É, portanto, conveniente adoptá-las
Resolução relativa à repartição dos encargos decorrentes
num instrumento jurídico único.
do acolhimento e da estadia temporária das pessoas
deslocadas (5) e, em 4 de Março de 1996, a Decisão
96/198/JAI relativa a um procedimento de alerta e de
emergência para a repartição dos encargos decorrentes (10) Esta protecção temporária deverá ser compatível com as
do acolhimento e da estadia temporária das pessoas obrigações internacionais dos Estados-Membros em
deslocadas (6). matéria de refugiados e, designadamente, não afectar o
reconhecimento do estatuto de refugiado nos termos da
(1) JO C 311 E de 31.10.2000, p.251. Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, relativa
(2) Parecer emitido em 13 de Março de 2001 (ainda não publicado no
Jornal Oficial). ao estatuto dos refugiados, alterada pelo Protocolo de
(3) JO C 155 de 29.5.2001, p. 21. Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, que todos os
( ) Parecer emitido em 13 de Junho de 2001 (ainda não publicado no
4
Estados-Membros ratificaram.
Jornal Oficial).
(5) JO C 262 de 7.10.1995, p. 1.
( ) JO L 63 de 13.3.1996, p. 10.
6 (7) JO C 19 de 20.1.1999, p. 1.
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(11) O mandato do Alto Comissariado das Nações Unidas (19) Devem ser previstos os princípios e as medidas que
para os Refugiados relativo aos refugiados e outras regulam o regresso ao país de origem e as medidas a
pessoas com necessidade de protecção internacional tomar pelos Estados-Membros a respeito das pessoas
deverá ser respeitado e deve ser aplicada a Declaração n.o cuja protecção temporária terminou.
17 — anexa à Acta Final do Tratado de Amesterdão,
relativa ao artigo 63.o do Tratado que institui a Comuni-
dade Europeia — que prevê a realização de consultas ao (20) Deve ser previsto um mecanismo de solidariedade desti-
Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugi- nado a contribuir para uma repartição equilibrada do
ados e a outras organizações internacionais competentes esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem
sobre questões relacionadas com a política de asilo. pessoas deslocadas em caso de afluxo maciço e supor-
tarem as consequências decorrentes desse acolhimento.
Esse mecanismo deve ser constituído por dois
(12) O facto de se tratar de normas mínimas implica necessa- elementos. O primeiro é de índole financeira e o
riamente que os Estados-Membros sejam competentes segundo tem por base o acolhimento efectivo das
para prever ou manter condições mais favoráveis para os pessoas nos Estados-Membros.
beneficiários de protecção temporária em caso de afluxo
maciço de pessoas deslocadas.
(21) A aplicação dessa protecção temporária deve ser acom-
(13) Dado o carácter excepcional das disposições previstas na panhada de uma cooperação administrativa entre os
presente directiva para enfrentar situações de afluxo Estados-Membros, em ligação com a Comissão.
maciço, efectivo ou iminente, de pessoas deslocadas de
países terceiros, impossibilitadas de regressar ao seu país
de origem, a protecção concedida deverá ter uma (22) Convém definir os critérios para a exclusão de certas
duração limitada. pessoas do benefício da protecção temporária no caso de
afluxo maciço de pessoas deslocadas.
(14) A existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas
é declarada por decisão do Conselho, devendo essa
decisão ser obrigatória em todos os Estados-Membros (23) Como os objectivos da acção prevista, ou seja, o estabe-
relativamente às pessoas deslocadas a quem essa decisão lecimento de normas mínimas em matéria de concessão
é aplicável. Devem ser igualmente estabelecidas as condi- de protecção temporária em caso de afluxo maciço de
ções de caducidade dessa decisão. pessoas deslocadas e de medidas tendentes a assegurar
uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos
Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e supor-
(15) Devem ser definidas as obrigações dos Estados-Membros tarem as consequências decorrentes desse acolhimento,
quanto às condições de acolhimento e de estadia dos não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-
beneficiários de protecção temporária, no caso de afluxo -Membros mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos
maciço de pessoas deslocadas. Estas obrigações devem da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comuni-
ser equitativas e proporcionar um nível adequado de tário, a Comunidade pode adoptar medidas de acordo
protecção às pessoas em causa. com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.o
do Tratado. De acordo com o princípio da proporciona-
lidade previsto nesse mesmo artigo, a presente directiva
(16) No que se refere ao tratamento de pessoas que, nos não excede o necessário para atingir esse objectivo.
termos da presente directiva, beneficiam de protecção
temporária, os Estados-Membros encontram-se vincu-
lados por obrigações ao abrigo de instrumentos de (24) Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição
direito internacional de que são partes e que proíbem a do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União
discriminação. Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Euro-
peia, o Reino Unido notificou, por carta de 27 de
Setembro de 2000, o seu desejo de participar na apro-
(17) Os Estados-Membros devem, em concertação com a vação e aplicação da presente directiva.
Comissão, tomar as medidas necessárias para que o
tratamento de dados pessoais respeite o nível de
protecção estabelecido na Directiva 95/46/CE do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de (25) Nos termos do artigo 1.o do referido Protocolo, a Irlanda
1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que não participa na aprovação da presente directiva. Por
diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre conseguinte, e sem prejuízo do artigo 4.o do citado
circulação desses dados (1). Protocolo, as disposições da presente directiva não são
aplicáveis à Irlanda.
(18) Devem ser elaboradas as regras de acesso ao processo de
asilo no contexto da protecção temporária em caso de (26) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo sobre a
afluxo maciço de pessoas deslocadas, segundo as obriga- posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Euro-
ções internacionais dos Estados-Membros e as disposi- peia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a
ções do Tratado. Dinamarca não participa na aprovação da presente
directiva e não é portanto por ela vinculada nem sujeita
(1) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. à sua aplicação,
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APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA: f) «Menores não acompanhados», cidadãos de países terceiros
ou apátridas com idade inferior a 18 anos que entrem no
território dos Estados-Membros não acompanhados por um
adulto que, por força da lei ou do costume, se responsabi-
CAPÍTULO I lize por eles, e enquanto não são efectivamente tomados a
cargo por essa pessoa, ou menores abandonados após a
entrada no território dos Estados-Membros;
Disposições gerais
g) «Autorização de permanência», qualquer autorização ou
licença emitida pelas autoridades de um Estado-Membro e
prevista na sua legislação e que permita ao cidadão de um
Artigo 1.o país terceiro ou ao apátrida a permanência no seu território;
h) «Reagrupante», o cidadão de um país terceiro que beneficie
A presente directiva tem por objecto estabelecer normas
de protecção temporária num Estado-Membro, de acordo
mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no
com uma decisão tomada nos termos do artigo 5.o, e queira
caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas de países
que membros da sua família se lhe venham juntar.
terceiros, impossibilitadas de regressar ao seu país de origem, e
contribuir para uma repartição equilibrada do esforço assumido
pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e supor-
tarem as consequências decorrentes desse acolhimento. Artigo 3.o
1. A protecção temporária não prejudica o reconhecimento
do estatuto de refugiado ao abrigo da Convenção de Genebra.
Artigo 2.o
2. Os Estados-Membros dão execução à protecção tempo-
Para efeitos da presente directiva, entende-se por: rária no respeito dos direitos humanos e das liberdades funda-
mentais e das suas obrigações em matéria de não-repulsão.
a) «Protecção temporária», um procedimento de carácter
excepcional que assegure, no caso ou perante a iminência
de um afluxo maciço de pessoas deslocadas de países 3. O estabelecimento, a aplicação e a cessação da protecção
terceiros, impossibilitadas de regressar ao seu país de temporária são objecto de consultas regulares ao Alto Comissa-
origem, uma protecção temporária imediata a estas pessoas, riado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e a
sobretudo se o sistema de asilo também não puder outras organizações internacionais competentes.
responder a este afluxo sem provocar efeitos contrários ao
seu correcto funcionamento, no interesse das pessoas em 4. A presente directiva não é aplicável a pessoas que tenham
causa e no de outras pessoas que solicitem protecção; sido acolhidas ao abrigo de regimes de protecção temporária
anteriores à sua entrada em vigor.
b) «Convenção de Genebra», a Convenção relativa ao Estatuto
dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, alterada pelo 5. A presente directiva não prejudica a prerrogativa dos
Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967; Estados-Membros de adoptarem ou manterem condições mais
favoráveis para as pessoas que beneficiam de protecção tempo-
c) «Pessoas deslocadas», cidadãos de países terceiros ou rária.
apátridas que tiveram de deixar o seu país ou região de
origem, ou tenham sido evacuadas, nomeadamente em
resposta a um apelo de organizações internacionais, e cujo
regresso seguro e duradouro seja impossível devido à CAPÍTULO II
situação nesse país, e que possam eventualmente estar
abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 1.oA da
Duração e aplicação da protecção temporária
Convenção de Genebra ou outros instrumentos internacio-
nais ou nacionais de protecção internacional e, em especial:
i) pessoas que tenham fugido de zonas de conflito armado
e de violência endémica; Artigo 4.o
ii) pessoas que tenham estado sujeitas a um risco grave ou
tenham sido vítimas de violações sistemáticas ou genera- 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, a protecção
lizadas dos direitos humanos; temporária tem a duração de um ano. A protecção temporária
pode ser automaticamente prorrogada por períodos de seis
d) «Afluxo maciço», chegada à Comunidade de um número meses até ao máximo de um ano, excepto se lhe tiver sido
importante de pessoas deslocadas, provenientes de um país posto termo nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 6.o
ou zona geográfica determinados, quer tenham chegado à
Comunidade por sua espontânea vontade, quer tenham 2. Se subsistirem razões para manter uma protecção tempo-
sido, por exemplo, assistidas por um programa de rária, o Conselho pode decidir por maioria qualificada sob
evacuação; proposta da Comissão — que analisará igualmente todo e
qualquer pedido de um Estado-Membro no sentido de a
e) «Refugiados», cidadãos de países terceiros ou apátridas na Comissão apresentar uma proposta ao Conselho — prorrogar a
acepção do artigo 1.oA da Convenção de Genebra; protecção temporária por um período máximo de um ano.
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Artigo 5.o devidamente em conta o respeito dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais e as obrigações dos Estados-Membros
1. A existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas é em matéria de não repulsão. O Parlamento Europeu deve ser
declarada por Decisão do Conselho tomada por maioria qualifi- informado da decisão do Conselho.
cada, sob proposta da Comissão, que analisará igualmente todo
e qualquer pedido de um Estado-Membro no sentido de a
Comissão apresentar uma proposta ao Conselho. Artigo 7.o
1. Os Estados-Membros podem tornar a protecção tempo-
2. A proposta da Comissão contém, no mínimo: rária prevista na presente directiva extensiva a categorias suple-
mentares de pessoas deslocadas, para além das que são abran-
a) Uma descrição dos grupos específicos de pessoas a que se
gidas pela decisão do Conselho prevista no artigo 5.o, sempre
aplica a protecção temporária;
que sejam deslocadas pelas mesmas razões e sejam prove-
b) A data de produção de efeitos da protecção temporária; nientes do mesmo país ou região de origem, e informarão
imediatamente o Conselho e a Comissão desse facto.
c) Uma estimativa da dimensão dos movimentos de pessoas
deslocadas. 2. O disposto nos artigos 24.o, 25.o e 26.o não é aplicável
quando se faça uso da possibilidade prevista no n.o 1, com
3. A decisão do Conselho tem por efeito, relativamente às excepção do apoio estrutural incluído no Fundo Europeu para
pessoas deslocadas a que se refere, a aplicação em todos os os Refugiados criado pela Decisão 2000/596/CE (1), nas condi-
Estados-Membros da protecção temporária, nos termos do ções nela definidas.
disposto da presente directiva e conterá, no mínimo:
a) Uma descrição dos grupos específicos de pessoas a que se CAPÍTULO III
aplica a protecção temporária;
Obrigações dos Estados-Membros para com os
b) A data de produção de efeitos da protecção temporária; beneficiários de protecção temporária
c) Informações recebidas dos Estados-Membros sobre a sua
capacidade de acolhimento; Artigo 8.o
d) Informações da Comissão, do ACNUR e de outras organiza- 1. Os Estados-Membros devem aprovar as medidas necessá-
ções internacionais competentes. rias a fim de que os beneficiários disponham de autorizações de
permanência durante todo o período de duração da protecção
4. A decisão do Conselho baseia-se nos seguintes elementos: temporária. Devem ser emitidos documentos ou outras provas
equivalentes para o efeito.
a) Análise da situação e da dimensão dos movimentos de
pessoas deslocadas; 2. Independentemente do período de validade das autoriza-
ções de permanência a que se refere o n.o 1, o tratamento
b) Apreciação da oportunidade de desencadear a protecção concedido pelos Estados-Membros aos beneficiários de
temporária, tendo em consideração as possibilidades de protecção temporária não pode ser menos favorável do que o
auxílio de emergência e de acções no terreno ou a inade- definido nos artigos 9.o a 16.o
quação dessas medidas;
3. Se necessário, os Estados-Membros concederão às pessoas
c) Informações comunicadas pelos Estados-Membros, pela a admitir no seu território para efeitos de protecção temporária
Comissão, pelo ACNUR e por outras organizações interna- todas as facilidades para a obtenção dos vistos exigidos,
cionais competentes. incluindo os vistos de trânsito. As formalidades devem ser
reduzidas ao mínimo devido à urgência da situação. Os vistos
5. O Parlamento Europeu deve ser informado da decisão do deverão ser gratuitos ou os seus custos reduzidos a um
Conselho. mínimo.
Artigo 9.o
Artigo 6.o
Os Estados-Membros devem fornecer aos beneficiários de
1. É posto termo à protecção temporária: protecção temporária um documento, redigido numa língua
susceptível de ser por eles compreendida, nos termos do qual
a) Quando tiver sido atingido o período de duração máximo; sejam claramente indicadas as disposições relevantes sobre
ou protecção temporária.
b) A qualquer momento, mediante decisão do Conselho adop-
tada por maioria qualificada sob proposta da Comissão, que Artigo 10.o
deve igualmente analisar todo e qualquer pedido de um
Estado-Membro no sentido de a Comissão apresentar uma Para permitir a efectiva aplicação da Decisão do Conselho a que
proposta ao Conselho. se refere o artigo 5.o, os Estados-Membros devem registar os
dados referidos na alínea a) do anexo II relativos aos beneficiá-
2. A decisão do Conselho baseia-se na verificação de que a rios de protecção temporária no seu território.
situação no país de origem permite um regresso seguro e
duradouro dos beneficiários de protecção temporária, tendo (1) JO L 252 de 6.10.2000, p. 12.
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Artigo 11.o Estado-Membro de acolhimento. Os Estados-Membros podem
determinar que esse acesso se limite ao sistema de ensino
Um Estado-Membro deve readmitir no seu território uma público.
pessoa que beneficie de protecção temporária, quando a refe-
rida pessoa permaneça ou procure entrar sem autorização no 2. Os Estados-Membros podem autorizar o acesso dos
território de outro Estado-Membro durante o período abran- adultos beneficiários de protecção temporária ao sistema geral
gido pela Decisão do Conselho a que se refere o artigo 5.o Os de ensino.
Estados-Membros podem decidir pela não aplicabilidade do
presente artigo, com base num acordo bilateral.
Artigo 15.o
Artigo 12.o
1. Para efeitos do presente artigo, nos casos de famílias já
Os Estados-Membros autorizam os beneficiários de protecção constituídas no país de origem e separadas devido a circunstân-
temporária a exercer, por um período que não exceda o da cias associadas ao afluxo maciço, consideram-se como perten-
protecção temporária, uma actividade assalariada ou indepen- centes à mesma família as seguintes pessoas:
dente, sob reserva da legislação aplicável ao exercício dessa
profissão, assim como a participar em actividades como acções
educativas para adultos, formação profissional e estágios no a) O cônjuge do reagrupante ou o seu parceiro não casado
local de trabalho. Por razões de política laboral, os Estados- vivendo numa relação estável, sempre que a legislação ou a
-Membros podem dar prioridade aos cidadãos da UE e aos prática desse Estado-Membro tratar as uniões de facto de
cidadãos de Estados vinculados pelo Acordo sobre o Espaço modo comparável aos casais que tenham contraído matri-
Económico Europeu e ainda a residentes legais de países mónio ao abrigo da sua legislação sobre estrangeiros; os
terceiros que recebam subsídio de desemprego. São aplicáveis filhos menores solteiros do reagrupante ou do seu cônjuge,
disposições legais comuns vigentes nos Estados-Membros em sem distinção de tratamento pelo facto de terem nascido no
matéria de remuneração, acesso aos sistemas de segurança matrimónio ou fora deste ou de serem adoptados;
social para trabalhadores por conta de outrem e independentes,
bem como outras condições relativas ao emprego. b) Outros parentes próximos que vivessem juntos, como
elementos da unidade familiar, no momento dos aconteci-
mentos que conduziram ao afluxo maciço, e que, nesse
momento, dependessem totalmente, ou em grande parte, do
Artigo 13.o reagrupante.
1. Os Estados-Membros devem garantir que os beneficiários 2. No caso de membros separados de uma família que bene-
de protecção temporária tenham acesso a um alojamento ficiem de protecção temporária em diferentes Estados, estes
adequado ou recebam, se for caso disso, os meios necessários à últimos reagruparão os membros da família que correspondam
obtenção de uma habitação. à descrição constante da alínea a) do n.o 1, tendo em conta a
sua vontade. Os Estados-Membros podem reagrupar os
2. Os Estados-Membros devem prever que os beneficiários membros de família a respeito dos quais se tiverem certificado
de protecção temporária recebam todo o apoio necessário em de que correspondem à descrição da alínea b) do n.o 1, tendo
matéria de prestações sociais e de meios de subsistência, em conta, caso a caso, as dificuldades extremas com que se
quando não disponham de recursos suficientes, bem como de poderão defrontar se o reagrupamento não se realizar.
assistência médica. Sem prejuízo do disposto no n.o 4, o apoio
necessário em matéria de assistência médica inclui, pelo menos,
os cuidados de urgência e o tratamento básico de doenças. 3. Sempre que o reagrupante beneficiar de protecção tempo-
rária num Estado-Membro e outro ou outros membros da
família ainda não se encontrarem num Estado-Membro, o
3. Quando os beneficiários de protecção temporária Estado-Membro onde o reagrupante beneficia de protecção
exerçam uma actividade assalariada ou independente, serão temporária reagrupará este com os membros da família que
tidas em conta, na fixação do nível de ajuda previsto, as careçam de protecção, a respeito dos quais se tiverem certifi-
possibilidades de prover à sua própria subsistência. cado de que correspondem à descrição da alínea a) do n.o 1. O
Estado-Membro pode reunir o reagrupante com os membros
4. Os Estados-Membros devem prestar assistência médica ou da família que careçam de protecção, a respeito dos quais se
outra aos beneficiários de protecção temporária com necessi- tiverem certificado de que correspondem à descrição da alínea
dades específicas, como os menores não acompanhados ou as b) do n.o 1, tendo em conta, caso a caso, as dificuldades
pessoas vítimas de torturas, violações ou outras formas graves extremas com que se poderão defrontar se o reagrupamento
de violência moral, física ou sexual. não se realizar.
4. Ao aplicarem o presente artigo, os Estados-Membros
Artigo 14.o devem ter em conta os interesses das crianças.
1. Os Estados-Membros devem permitir aos beneficiários de 5. Tendo em conta os artigos 25.o e 26.o, os Estados-
protecção temporária com idade inferior a 18 anos o acesso ao -Membros em causa decidem em qual deles terá lugar o reagru-
sistema educativo em condições idênticas às dos nacionais do pamento.
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6. São concedidas autorizações de permanência aos fami- protecção temporária será concluída após o termo desse
liares reunidos ao abrigo da protecção temporária. Para o período.
efeito, será emitida a documentação devida ou outros compro-
vativos equivalentes. A transferência de membros da família
para o Estado-Membro de acolhimento para efeitos de reunifi-
cação na acepção do n.o 2, implica, no Estado-Membro de Artigo 18.o
partida, a retirada das autorizações de permanência emitidas e a
extinção dos direitos das pessoas em causa, relacionados com a São aplicáveis os critérios e mecanismos de determinação do
protecção temporária, nesse Estado-Membro. Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo.
O Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de
asilo apresentado por um beneficiário de protecção temporária
7. A execução prática do presente artigo pode implicar a
nos termos da presente directiva é o Estado-Membro que
cooperação com as organizações internacionais competentes.
aceitou a transferência desse beneficiário para o seu território.
8. Um Estado-Membro deve, a pedido de outro, fornecer as
informações sobre os beneficiários de protecção temporária
referidas no anexo II que forem necessárias para tratar de uma Artigo 19.o
questão no âmbito do presente artigo.
1. Os Estados-Membros podem prever que a protecção
temporária não possa ser cumulada com o estatuto de reque-
rente de asilo durante a fase de análise do pedido.
Artigo 16.o
2. Se, em resultado da análise de um pedido de asilo, não
1. Os Estados-Membros devem tomar, o mais rapidamente for concedido o estatuto de refugiado ou, quando aplicável,
possível, medidas que garantam a necessária representação de outro tipo de protecção a uma pessoa susceptível de beneficiar
menores não acompanhados beneficiários de protecção tempo- ou que beneficie de protecção temporária, os Estados-Membros
rária por um tutor legal ou, se for caso disso, por uma organi- estabelecerão, sem prejuízo do disposto no artigo 28.o, que a
zação responsável pelos cuidados e o bem estar do menor ou protecção temporária é ou continua a ser-lhe concedida
qualquer outro tipo de representação adequada. durante o período restante de protecção.
2. Durante o período de protecção temporária, os Estados-
-Membros devem providenciar para que os menores não acom- CAPÍTULO V
panhados sejam colocados:
a) Junto de familiares adultos; Regresso e medidas subsequentes à protecção temporária
b) Numa família de acolhimento;
Artigo 20.o
c) Em centros de acolhimento com instalações especiais para
menores ou noutros locais que disponham de instalações
adequadas para menores; Quando a protecção temporária chega ao seu termo, é aplicável
o direito comum em matéria de protecção e de estrangeiros
d) Junto da pessoa que cuidou do menor aquando da fuga. nos Estados-Membros, sem prejuízo do disposto nos artigos
21.o, 22.o e 23.o
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para
permitir essa colocação e verificarão a existência de acordo do
adulto ou adultos em causa. As opiniões do menor serão tidas Artigo 21.o
em conta em função da sua idade e maturidade.
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessá-
rias para possibilitar o regresso voluntário dos beneficiários de
protecção temporária ou cuja protecção temporária tenha
CAPÍTULO IV
chegado ao seu termo. Os Estados-Membros devem garantir
que as disposições que regulam o regresso voluntário dos
Acesso ao processo de asilo no contexto da protecção beneficiários de protecção temporária facilitarão o seu regresso
temporária em circunstâncias humanamente dignas.
Os Estados-Membros devem garantir que estas pessoas tomem
a decisão de regresso com conhecimento de causa. Os Estados-
Artigo 17.o
-Membros podem prever a realização de visitas exploratórias.
1. Os beneficiários de protecção temporária devem ter a 2. Enquanto o regime de protecção temporária não chegar
possibilidade de apresentar um pedido de asilo em qualquer ao seu termo, os Estados-Membros devem examinar, num espí-
altura. rito positivo, com base nas circunstâncias que prevalecem no
país de origem, os pedidos de regresso ao Estado-Membro de
2. A análise de qualquer pedido de asilo cujo tratamento acolhimento de pessoas que beneficiaram de protecção tempo-
não tenha sido ultimado antes do termo do período de rária e decidiram exercer o seu direito ao regresso voluntário.
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3. No termo da protecção temporária, os Estados-Membros ainda não tenham chegado à Comunidade, manifestem o
podem prever que a aplicação das obrigações previstas no desejo de ser recebidos no seu território.
Capítulo III seja, a título individual, tornada extensiva às
pessoas que tenham beneficiado de protecção temporária e que 3. Quando, na sequência de um afluxo repentino e maciço
beneficiem de um programa de regresso voluntário. Essa apli- de pessoas, o número de beneficiários de protecção temporária
cação extensiva vigora até à data de regresso. exceder a capacidade de acolhimento referida no n.o 1, o
Conselho deve, urgentemente, examinar a situação e tomar as
medidas adequadas, recomendando nomeadamente um apoio
Artigo 22.o suplementar aos Estados-Membros afectados.
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessá-
rias para garantir que o regresso forçado de pessoas cuja Artigo 26.o
protecção temporária termine e que não sejam susceptíveis de
admissão seja conduzido com respeito pela dignidade humana. 1. Durante o período de protecção temporária, os Estados-
-Membros devem cooperar entre si, tendo em vista a transfe-
2. Em caso de regresso forçado, os Estados-Membros devem rência da residência dos beneficiários de protecção temporária
examinar as razões humanitárias imperiosas que possam tornar de um Estado-Membro para outro, sob reserva do consenti-
impossível ou pouco razoável o regresso em determinadas mento dos interessados nessa transferência.
situações.
2. Os Estados-Membros devem comunicar os pedidos de
transferência aos outros Estados-Membros e informar a
Artigo 23.o Comissão e o ACNUR desse facto. Os Estados-Membros devem
comunicar ao Estado-Membro requerente a sua disponibilidade
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessá- para o acolhimento.
rias relativamente às condições de residência das pessoas que
tenham beneficiado de protecção temporária e que, atendendo 3. Um Estado-Membro deve, a pedido de outro, fornecer as
ao seu estado de saúde, não estejam em condições razoáveis de informações referidas no anexo II sobre os beneficiários de
viajar, por exemplo se puderem vir a sofrer de efeitos nefastos protecção temporária que forem necessárias para efeitos do
graves em caso de interrupção de tratamento. Essas pessoas presente artigo.
não serão afastadas, enquanto se mantiver essa situação.
4. Sempre que se realize uma transferência de um Estado-
2. Os Estados-Membros podem permitir que as famílias -Membro para outro, é suspensa a autorização de permanência
cujos filhos menores prossigam os estudos num Estado- emitida no primeiro Estado-Membro, bem como as obrigações
-Membro beneficiem de condições de estadia que lhes em relação aos beneficiários associadas à protecção temporária
permitam concluir o período escolar em curso. neste mesmo Estado-Membro. O novo Estado-Membro de
acolhimento concederá o regime de protecção temporária às
pessoas em causa.
CAPÍTULO VI
5. Os Estados-Membros utilizam o modelo de salvoconduto
Solidariedade apresentado no anexo I para as transferências entre Estados-
-Membros de pessoas sob protecção temporária.
Artigo 24.o
CAPÍTULO VII
As medidas previstas na presente directiva beneficiam do finan-
ciamento do Fundo Europeu para os Refugiados criado pela Cooperação administrativa
Decisão 2000/596/CE do Conselho, nos termos nela previstos.
Artigo 27.o
Artigo 25. o
1. Para efeitos da cooperação administrativa necessária à
1. Os Estados-Membros devem receber as pessoas susceptí- aplicação da protecção temporária nos termos da presente
veis de beneficiar de protecção temporária num espírito de Directiva, os Estados-Membros devem nomear um ponto de
solidariedade comunitária, bem como indicar a sua capacidade contacto nacional cujas referências devem ser comunicadas
de acolhimento de forma quantificada ou em termos gerais. entre si e transmitidas à Comissão. Os Estados-Membros devem
Estas indicações serão incluídas na decisão prevista no artigo adoptar, em ligação com a Comissão, todas as medidas
5.o Após a adopção dessa decisão, os Estados-Membros adequadas para estabelecer uma cooperação directa e um inter-
poderão indicar uma capacidade de acolhimento suplementar, câmbio de informações entre as autoridades competentes.
dela notificando o Conselho e a Comissão. O ACNUR será
rapidamente informado destas indicações. 2. Os Estados-Membros devem transmitir, regularmente e o
mais rapidamente possível, os dados relativos ao número de
2. Os Estados-Membros em causa, em cooperação com as beneficiários de protecção temporária, bem como todas as
organizações internacionais competentes, devem garantir que informações sobre as disposições legislativas, regulamentares e
os beneficiários definidos na decisão prevista no artigo 5.o, que administrativas nacionais de aplicação da protecção temporária.
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CAPÍTULO VIII sárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem
ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
Disposições especiais
Artigo 28.o Artigo 31.o
1. Os Estados-Membros podem excluir do benefício do 1. O mais tardar dois anos a contar da data prevista no
regime de protecção temporária uma pessoa: artigo 32.o, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e
a) Em relação à qual existam razões sérias para considerar que: ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente direc-
i) Cometeu um crime contra a paz, um crime de guerra ou tiva nos Estados-Membros, propondo as alterações eventual-
um crime contra a humanidade, tal como definidos nos mente necessárias. Os Estados-Membros transmitirão à
instrumentos internacionais que dispõem sobre esse tipo Comissão todas as informações necessárias à elaboração desse
de crimes; relatório.
ii) Cometeu um crime grave de direito comum fora do 2. Após a apresentação do relatório referido no n.o 1, a
Estado-Membro de acolhimento antes de ter sido admi- Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho,
tida nesse Estado-Membro como beneficiário de pelo menos de cinco em cinco anos, um relatório sobre a
protecção temporária. A severidade do subsequente aplicação da presente directiva nos Estados-Membros.
procedimento criminal deve corresponder à natureza da
infracção penal de que a pessoa envolvida é suspeita. Os
actos particularmente cruéis ou desumanos, mesmo os Artigo 32.o
cometidos com objectivos alegadamente políticos,
podem ser classificados como crimes graves de direito 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições
comum. Este princípio é válido tanto para quem legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
pratique o crime como para quem a ele incite; dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 31 de
Dezembro de 2002 e informar imediatamente a Comissão
iii) Cometeu actos contrários aos objectivos e princípios das
desse facto.
Nações Unidas.
b) Em relação à qual existam razões sérias para ser considerada 2. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposi-
perigosa para a segurança do Estado-Membro de acolhi- ções, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou
mento ou que, tendo sido condenada por sentença transi- ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação
tada em julgado por um crime particularmente grave, cons- oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos
titua ameaça para a comunidade do Estado-Membro de Estados-Membros.
acolhimento.
2. As causas de exclusão referidas no n.o 1 devem basear-se Artigo 33.o
exclusivamente no comportamento pessoal da pessoa em
causa. As decisões ou medidas de exclusão devem basear-se no A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação
princípio da proporcionalidade. no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
CAPÍTULO IX Artigo 34.o
Disposições finais Os Estados-Membros são os destinatários da presente Directiva
em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade
Artigo 29.o Europeia.
As pessoas excluídas por um Estado-Membro do benefício de
protecção temporária ou de reagrupamento familiar devem ter
direito de recurso judicial no Estado-Membro em questão. Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2001.
Artigo 30.o
Pelo Conselho
Os Estados-Membros determinam o regime de sanções apli-
cável às violações das disposições nacionais aprovadas nos O Presidente
termos da presente directiva e tomam todas as medidas neces- J. VANDE LANOTTE
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ANEXO I
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ANEXO II
As informações a que se referem os artigos 10.o, 15.o e 26.o da Directiva incluem, na medida do necessário, um ou mais
dos seguintes documentos ou dados:
a) Dados pessoais relativos à pessoa em causa (nome, nacionalidade, data e local de nascimento, estado civil, vínculos
familiares);
b) Documentos de identidade e de viagem da pessoa em causa;
c) Documentos de prova de vínculos familiares (certidão de casamento, certidão de nascimento, certidão de adopção);
d) Outras informações essenciais para estabelecer a identidade da pessoa ou os seus vínculos familiares;
e) Autorizações de permanência, vistos ou decisões de recusa de concessão de autorização de permanência e vistos
emitidos em relação à pessoa em causa pelo Estado-Membro e documentos em que se fundamentam essas decisões;
f) Pedidos de autorização de permanência apresentados pela pessoa em causa pendentes no Estado-Membro, bem como
o respectivo estado de tramitação.
O Estado-Membro que fornece as informações notificará eventuais informações corrigidas ao Estado-Membro requerente.