União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2001/44

Data
2001-06-28
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera a Directiva 76/308/CEE relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos

Texto integral (3047 palavras)

28.6.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 175/17 DIRECTIVA 2001/44/CE DO CONSELHO de 15 de Junho de 2001 que altera a Directiva 76/308/CEE relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos adua- neiros, e relativa ao imposto sobre o valor acrescentado e a determinados impostos especiais de consumo O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5). Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 93.o e 94.o, (7) A Directiva 76/308/CEE deve, pois, ser alterada nesse sentido, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando o seguinte: Artigo 1.o (1) É necessário alterar as actuais modalidades de assistência A Directiva 76/308/CEE é alterada do seguinte modo: mútua em matéria de cobrança, estabelecidas na Direc- tiva 76/308/CEE (4), a fim de dar resposta à ameaça que 1. O título passa a ter a seguinte redacção: o aumento da fraude constitui para os interesses finan- «Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de ceiros da Comunidade e dos Estados-Membros e para o 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança bom funcionamento do mercado interno. de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas.». (2) No âmbito do mercado interno, é necessário proteger os interesses financeiros comunitários e nacionais, cada vez 2. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: mais ameaçados pela fraude, por forma a salvaguardar mais adequadamente a competitividade e a neutralidade «Artigo 2.o fiscal do mercado interno. A presente directiva aplica-se a todos os créditos relativos: (3) O âmbito de aplicação da assistência mútua estabelecida a) Às restituições, intervenções e outras medidas que na Directiva 76/308/CEE deve ser alargado aos créditos fazem parte do sistema de financiamento integral ou relativos a determinados impostos sobre o rendimento e parcial do Fundo Europeu de Orientação e Garantia sobre o património e a determinados impostos sobre os Agrícola (FEOGA), incluindo as importâncias a receber prémios de seguro a fim de melhor salvaguardar os no âmbito destas acções; interesses financeiros dos Estados-Membros e a neutrali- dade do mercado interno. b) Às quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum do mercado para o sector do (4) Para permitir uma cobrança mais eficaz e efectiva dos açúcar; créditos objecto de um pedido de cobrança, o título executivo do crédito deve ser tratado, em princípio, c) Aos direitos de importação; como um título do Estado-Membro onde a autoridade d) Aos direitos de exportação; requerida tem a sua sede. e) Ao imposto sobre o valor acrescentado; (5) O recurso à assistência mútua em matéria de cobrança não pode, salvo em circunstâncias excepcionais, f) Aos impostos especiais sobre o consumo de: basear-se em benefícios financeiros ou numa partici- — tabaco manufacturado, pação nos resultados obtidos, mas os Estados-Membros — álcool e bebidas alcoólicas, deverão poder acordar em modalidades de reembolso em relação às operações de cobrança que se revelem — óleos minerais; particularmente difíceis. g) Aos impostos sobre o rendimento e o património; (6) As medidas necessárias à execução da presente directiva h) Às taxas sobre os prémios de seguro; serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de i) Aos juros, a sanções e multas administrativas e às despesas relativas aos créditos referidos nas alíneas a) a h), com excepção das sanções de carácter penal (1) JO C 269 de 28.8.1998, p. 16 e JO C 179 de 24.6.1999, p. 6. previstas pelas disposições legislativas em vigor no (2) JO C 150 de 28.5.1999, p. 621 e parecer emitido em 16.5.2001 Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua (ainda não publicado no Jornal Oficial). sede.». (3) JO C 101 de 12.4.1999, p. 26. 4) JO L 73 de 19.3.1976, p. 18. Directiva com a última redacção que ( lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994. (5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. L 175/18 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 28.6.2001 3. Ao artigo 3.o são aditados os seguintes travessões: l) nos Países Baixos: Assurantiebelasting «— “direitos de importação”, os direitos aduaneiros e m) em Portugal: Imposto do selo sobre os outras imposições que tenham um efeito equivalente prémios de seguros sobre as importações, as imposições fixadas na impor- tação no âmbito da política agrícola comum ou no n) na Suécia: Nenhumas dos regimes específicos aplicáveis a determinados bens derivados da transformação de produtos agrícolas, o) no Reino Unido: Insurance Premium Tax — “direitos de exportação”, os direitos aduaneiros e (IPT). outras taxas de efeito equivalente sobre as exporta- ções, as imposições fixadas na exportação, estabele- A presente directiva é igualmente aplicável aos cidas no âmbito da política agrícola comum ou no créditos relativos aos impostos de carácter idêntico ou dos regimes específicos aplicáveis a determinadas análogo que venham eventualmente a acrescentar-se mercadorias derivadas da transformação de produtos às taxas sobre os prémios de seguro previstas no sexto agrícolas, travessão ou a substituí-las. As autoridades compe- tentes dos Estados-Membros comunicarão entre si, — “impostos sobre o rendimento e sobre o património”, bem como à Comissão, as datas de entrada em vigor os enumerados no n.o 3 do artigo 1.o da Directiva dessas taxas. 77/799/CEE (*), conjugado com o n.o 4 do mesmo artigo, (*) Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de — “taxas sobre os prémios de seguro”: Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no a) na Áustria: i) Versicherungssteuer âmbito dos impostos directos (JO L 336 de 27.12.1977, p. 15). Directiva com a última redacção ii) Feuerschutzsteuer que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.». b) na Bélgica: i) Taxe annuelle sur les 4. No n.o 2 do artigo 4.o, os termos «o nome e a morada» contrats d'assurance são substituídos pelos termos «o nome, a morada e ii) Jaarlijkse taks op de quaisquer outras informações úteis para efeitos de identi- verzekeringscontracten ficação a que a autoridade requerente tenha normal- mente acesso». c) na Alemanha: i) Versicherungssteuer ii) Feuerschutzsteuer 5. No n.o 2 do artigo 5.o, os termos «o nome e a morada» são substituídos pelos termos «o nome, a morada e d) na Dinamarca: i) Afgift af lystfartøjsforsik- quaisquer outras informações úteis para efeitos de identi- ringer ficação a que a autoridade requerente tenha normal- ii) Afgift af ansvarsforsik- mente acesso». ringer for motorkøretøjer 6. Os artigos 7.o, 8.o, 9.o e 10.o passam a ter a seguinte m.v. redacção: iii) Stempelafgift af forsik- ringspræmier «Artigo 7.o 1. O pedido de cobrança de um crédito que a autori- e) em Espanha: Impuesto sobre la prima de dade requerente dirigir à autoridade requerida, deverá ser seguros acompanhado de um documento oficial ou de uma cópia devidamente autenticada do título executivo, f) na Grécia: i) Φόρος κύκλου εργασιών emitido no Estado-Membro onde a autoridade requerente (Φ.Κ.Ε) tem a sua sede e, se for caso disso, do original ou de ii) Τέλη Χαρτοσήµου uma cópia devidamente autenticada de outros docu- mentos necessários à cobrança. g) na França: Taxe sur les conventions d'assurances 2. A autoridade requerente só poderá formular um pedido de cobrança: h) na Finlândia: i) Eräistä vakuutusmaksuista a) Se o crédito ou o título executivo não forem impug- suoritettava vero/skatt på nados no Estado-Membro onde ela tem a sua sede, vissa försäkringspremier excepto quando for aplicável o n.o 2, segundo pará- ii) Palosuojelumaksu/brands- grafo, do artigo 12.o; kyddsavgift b) Se tiver sido intentada uma acção contra eles no i) na Itália: Imposte sulle assicurazioni Estado-Membro em que tem a sua sede, os processos private ed i contratti vitalizi de cobrança adequados que possam ser exercidos di cui alla legge 29.10.1967 com base no título referido no n.o 1 e se, das n.o 1216 medidas tomadas, não resultar o pagamento integral do crédito. j) na Irlanda: Levy on insurance premiums 3. No pedido de cobrança será indicado: k) no Luxemburgo: i) Impôt sur les assurances a) O nome, a morada e quaisquer outras informações ii) Impôt dans l'intérêt du úteis para efeitos de identificação da pessoa em causa service d'incendie e/ou do terceiro detentor dos activos dessa pessoa; 28.6.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 175/19 b) O nome, a morada e quaisquer outras informações 2. A autoridade requerida pode, no caso de lho úteis para efeitos de identificação da autoridade permitirem as disposições legislativas e regulamentares e requerente; as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro onde ela tem a sua sede e depois de ter consultado a c) O título executivo emitido no Estado-Membro em autoridade requerente, conceder ao devedor do imposto que a autoridade requerente tem a sua sede; um prazo para o pagamento ou autorizar um paga- d) A natureza e o montante do crédito, incluindo o mento escalonado. Os juros recebidos pela autoridade capital, os juros e quaisquer outras sanções, multas e requerida em consequência deste prazo de pagamento despesas devidas, indicados nas moedas dos Estados- devem ser transferidos para o Estado-Membro onde a -Membros em que as duas autoridades têm a sua autoridade requerente tem igualmente a sua sede. sede; A partir do momento em que o título executivo do e) A data de notificação do título ao destinatário por crédito tenha sido directamente reconhecido ou homolo- parte da autoridade requerente e/ou da autoridade gado, reconhecido, completado ou substituído nos requerida; termos do artigo 8.o, serão cobrados juros de mora rela- tivos a qualquer atraso de pagamento nos termos das f) A data a partir da qual e o prazo durante o qual a disposições legislativas e regulamentares e das práticas execução é possível a sua execução nos termos da administrativas em vigor no Estado-Membro em que a legislação em vigor no Estado-Membro em que a autoridade requerida tem a sua sede, juros esses que autoridade requerente tem a sua sede; deverão ser igualmente transferidos para o Estado- g) Quaisquer outras informações relevantes. -Membro em que a autoridade requerente tem a sua sede. 4. O pedido de cobrança incluirá além disso uma Artigo 10.o declaração da autoridade requerente confirmando o facto de que estão preenchidas as condições estabelecidas no Não obstante o n.o 2 do artigo 6.o, os créditos a cobrar n.o 2. não beneficiam necessariamente dos privilégios de créditos análogos gerados no Estado-Membro em que a 5. A autoridade requerente dirigirá à autoridade autoridade requerida tem a sua sede.». requerida, logo que delas tenha conhecimento, todas as informações relevantes relacionadas com o processo que 7. O n.o 2 do artigo 12.o é alterado do seguinte modo: motivou o pedido de cobrança. a) Ao primeiro período é aditada a seguinte frase: «, a Artigo 8.o não ser que a autoridade requerente solicite outro 1. O título executivo do crédito será reconhecido procedimento em conformidade com o segundo pará- directamente e tratado automaticamente como título grafo.»; executivo de um crédito do Estado-Membro em que a b) É aditado o seguinte parágrafo: autoridade requerida tem a sua sede. «Não obstante o disposto no primeiro parágrafo do 2. Não obstante o disposto no n.o 1, o título execu- n.o 2, a autoridade requerente poderá, em conformi- tivo do crédito poderá, se for caso disso e nos termos dade com as disposições legislativas e regulamentares das disposições em vigor no Estado-Membro em que a e as práticas administrativas em vigor no Estado- autoridade requerida tem a sua sede, ser homologado, -Membro em que tem a sua sede, solicitar à autori- reconhecido como título que permite a execução do dade requerida que cobre créditos impugnados, desde crédito no território desse Estado-Membro, ou comple- que as disposições legislativas e regulamentares e as tado ou substituído por outro título que permita essa práticas administrativas em vigor no Estado-Membro execução. em que a autoridade requerida tem a sua sede o Os Estados-Membros diligenciarão no sentido de permitam. Se o resultado da impugnação for favo- concluir as formalidades de homologação, reconheci- rável ao devedor, a autoridade requerente deverá mento, completamento ou substituição do título no proceder ao reembolso de quaisquer montantes prazo de três meses a contar da data de recepção do cobrados, bem como ao pagamento de qualquer pedido de cobrança excepto nos casos em que foi apli- indemnização devida, em conformidade com a legis- cável o disposto no terceiro parágrafo. A homologação, lação em vigor no Estado-Membro em que a autori- o reconhecimento, o completamento ou a substituição dade requerida tem a sua sede.». não podem ser recusados se o título executivo estiver redigido correctamente. A autoridade requerida infor- 8. O primeiro parágrafo do artigo 14.o passa a ter a mará a autoridade requerente dos motivos que levem seguinte redacção: eventualmente a exceder o prazo de três meses. «A autoridade requerida não é obrigada a: Se o cumprimento de uma dessas formalidades der a) Conceder a assistência prevista nos artigos 6.o a 13.o origem a uma contestação do crédito e/ou do título se a cobrança do crédito for, face à situação do executivo emitido pela autoridade requerente, é aplicável devedor do imposto, de natureza a suscitar graves o disposto no artigo 12.o dificuldades de ordem económica ou social no Artigo 9.o Estado-Membro em que ela tem a sua sede, desde que as disposições legislativas ou regulamentares e as 1. A cobrança será efectuada na moeda do Estado- práticas administrativas em vigor no Estado-Membro -Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede. A em que a autoridade requerida tem a sua sede autoridade requerida transfere para a autoridade requente permitam tal acção em relação a créditos nacionais a totalidade do montante do crédito que tenha cobrado. similares; L 175/20 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 28.6.2001 b) Conceder a assistência prevista nos artigos 4.o a 13.o 3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.». se o pedido inicial previsto nos artigos 4.o, 5.o ou 6.o for aplicável a créditos relativamente aos quais 12. O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção: tenham decorrido mais de cinco anos a contar do «Artigo 22.o momento em que o título executivo que permite a As modalidades práticas para a aplicação dos n.os 2 e 4 cobrança foi estabelecido de acordo com as disposi- do artigo 4.o, dos n.os 2 e 3 do artigo 5.o, dos artigos ções legislativas e regulamentares ou as práticas 7.o, 8.o, 9.o e 11.o, dos n.os 1 e 2 do artigo 12.o, do administrativas em vigor no Estado-Membro em que artigo 14.o, do n.o 3 do artigo 18.o e do artigo 25.o, a autoridade requerente tem a sua sede e a data do bem como para a determinação dos meios através dos pedido. Todavia, nos casos em que o crédito ou quais podem ser transmitidas as comunicações entre as título são impugnados, o prazo começa a correr a autoridades, as regras relativas à conversão, à transfe- partir do momento em que o Estado requerente rência das importâncias cobradas e à determinação do determina que o crédito ou o título executivo que montante mínimo dos créditos que possa dar lugar a permitem a cobrança deixam de poder ser impug- um pedido de assistência, serão aprovadas nos termos nados.». do n.o 2 do artigo 20.o». 9. No artigo 17.o, a expressão «e os documentos anexos» é 13. Ao artigo 25.o é aditado o seguinte parágrafo: substituída pela expressão «, o título executivo e outros documentos relevantes.». «Os Estados-Membros informarão anualmente a Comissão do número de pedidos de informação, notifi- 10. O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção: cação e cobrança enviados e recebidos em cada ano, do montante dos créditos envolvidos, dos montantes «Artigo 18.o cobrados. A Comissão apresentará, de dois em dois 1. A autoridade requerida cobrará igualmente à anos, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um rela- pessoa em causa e reterá quaisquer despesas em que tório sobre a utilização deste mecanismo e os resultados incorra, associadas com a cobrança, em conformidade alcançados.». com as disposições legislativas e regulamentares aplicá- veis a créditos semelhantes no Estado-Membro em que Artigo 2.o tem a sua sede. 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposi- 2. Os Estados-Membros renunciarão mutuamente à ções legislativas, regulamentares e administrativas necessárias restituição das despesas resultantes da assistência mútua para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Junho que prestam em aplicação da presente directiva. de 2002 e informar imediatamente a Comissão desse facto. 3. Em relação às operações de cobrança que se Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, revelem particularmente difíceis, que envolvam um estas devem incluir uma referência à presente directiva ou montante de despesas muito elevado ou se inscrevam no ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publi- âmbito da luta contra as organizações criminosas, as cação oficial. As modalidades dessa referência serão apro- autoridades requerentes e requeridas podem acordar em vadas pelos Estados-Membros. modalidades de reembolso adaptadas aos casos em questão. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que apro- 4. O Estado-Membro em que a autoridade requerente varem nas matérias reguladas pela presente directiva e uma tem a sua sede é responsável perante o Estado-Membro tabela de correspondência entre a presente directiva e as da sede da autoridade requerida, pelas despesas e quais- disposições nacionais aprovadas. quer prejuízos decorrentes de acções consideradas infun- dadas, no que diz respeito quer à existência efectiva do crédito quer à validade do título executivo emitido pela Artigo 3.o autoridade requerente.». A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Euro- 11. O artigo 20. passa a ter a seguinte redacção: o peias. «Artigo 20.o 1. A Comissão é assistida por um Comité de Artigo 4.o Cobrança, a seguir designado “Comité”, composto por Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva. representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. Feito em Göteborg, em 15 de Junho de 2001. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/ /468/CE. Pelo Conselho O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão O Presidente 1999/468/CE é de três meses. B. RINGHOLM
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