União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2001/44
- Data
- 2001-06-28
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que altera a Directiva 76/308/CEE relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos
Texto integral (3047 palavras)
28.6.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 175/17
DIRECTIVA 2001/44/CE DO CONSELHO
de 15 de Junho de 2001
que altera a Directiva 76/308/CEE relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos
resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de
Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos adua-
neiros, e relativa ao imposto sobre o valor acrescentado e a determinados impostos especiais de
consumo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, exercício das competências de execução atribuídas à
Comissão (5).
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia
e, nomeadamente, os seus artigos 93.o e 94.o, (7) A Directiva 76/308/CEE deve, pois, ser alterada nesse
sentido,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),
Considerando o seguinte: Artigo 1.o
(1) É necessário alterar as actuais modalidades de assistência A Directiva 76/308/CEE é alterada do seguinte modo:
mútua em matéria de cobrança, estabelecidas na Direc-
tiva 76/308/CEE (4), a fim de dar resposta à ameaça que 1. O título passa a ter a seguinte redacção:
o aumento da fraude constitui para os interesses finan- «Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de
ceiros da Comunidade e dos Estados-Membros e para o 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança
bom funcionamento do mercado interno. de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos,
impostos e outras medidas.».
(2) No âmbito do mercado interno, é necessário proteger os
interesses financeiros comunitários e nacionais, cada vez 2. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:
mais ameaçados pela fraude, por forma a salvaguardar
mais adequadamente a competitividade e a neutralidade «Artigo 2.o
fiscal do mercado interno.
A presente directiva aplica-se a todos os créditos relativos:
(3) O âmbito de aplicação da assistência mútua estabelecida a) Às restituições, intervenções e outras medidas que
na Directiva 76/308/CEE deve ser alargado aos créditos fazem parte do sistema de financiamento integral ou
relativos a determinados impostos sobre o rendimento e parcial do Fundo Europeu de Orientação e Garantia
sobre o património e a determinados impostos sobre os Agrícola (FEOGA), incluindo as importâncias a receber
prémios de seguro a fim de melhor salvaguardar os no âmbito destas acções;
interesses financeiros dos Estados-Membros e a neutrali-
dade do mercado interno. b) Às quotizações e outros direitos previstos no âmbito da
organização comum do mercado para o sector do
(4) Para permitir uma cobrança mais eficaz e efectiva dos açúcar;
créditos objecto de um pedido de cobrança, o título
executivo do crédito deve ser tratado, em princípio, c) Aos direitos de importação;
como um título do Estado-Membro onde a autoridade d) Aos direitos de exportação;
requerida tem a sua sede.
e) Ao imposto sobre o valor acrescentado;
(5) O recurso à assistência mútua em matéria de cobrança
não pode, salvo em circunstâncias excepcionais, f) Aos impostos especiais sobre o consumo de:
basear-se em benefícios financeiros ou numa partici- — tabaco manufacturado,
pação nos resultados obtidos, mas os Estados-Membros — álcool e bebidas alcoólicas,
deverão poder acordar em modalidades de reembolso
em relação às operações de cobrança que se revelem — óleos minerais;
particularmente difíceis. g) Aos impostos sobre o rendimento e o património;
(6) As medidas necessárias à execução da presente directiva h) Às taxas sobre os prémios de seguro;
serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do
Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de i) Aos juros, a sanções e multas administrativas e às
despesas relativas aos créditos referidos nas alíneas a) a
h), com excepção das sanções de carácter penal
(1) JO C 269 de 28.8.1998, p. 16 e
JO C 179 de 24.6.1999, p. 6. previstas pelas disposições legislativas em vigor no
(2) JO C 150 de 28.5.1999, p. 621 e parecer emitido em 16.5.2001 Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua
(ainda não publicado no Jornal Oficial). sede.».
(3) JO C 101 de 12.4.1999, p. 26.
4) JO L 73 de 19.3.1976, p. 18. Directiva com a última redacção que
(
lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994. (5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
L 175/18 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 28.6.2001
3. Ao artigo 3.o são aditados os seguintes travessões: l) nos Países Baixos: Assurantiebelasting
«— “direitos de importação”, os direitos aduaneiros e m) em Portugal: Imposto do selo sobre os
outras imposições que tenham um efeito equivalente prémios de seguros
sobre as importações, as imposições fixadas na impor-
tação no âmbito da política agrícola comum ou no n) na Suécia: Nenhumas
dos regimes específicos aplicáveis a determinados bens
derivados da transformação de produtos agrícolas, o) no Reino
Unido: Insurance Premium Tax
— “direitos de exportação”, os direitos aduaneiros e (IPT).
outras taxas de efeito equivalente sobre as exporta-
ções, as imposições fixadas na exportação, estabele- A presente directiva é igualmente aplicável aos
cidas no âmbito da política agrícola comum ou no créditos relativos aos impostos de carácter idêntico ou
dos regimes específicos aplicáveis a determinadas análogo que venham eventualmente a acrescentar-se
mercadorias derivadas da transformação de produtos às taxas sobre os prémios de seguro previstas no sexto
agrícolas, travessão ou a substituí-las. As autoridades compe-
tentes dos Estados-Membros comunicarão entre si,
— “impostos sobre o rendimento e sobre o património”, bem como à Comissão, as datas de entrada em vigor
os enumerados no n.o 3 do artigo 1.o da Directiva dessas taxas.
77/799/CEE (*), conjugado com o n.o 4 do mesmo
artigo, (*) Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de
— “taxas sobre os prémios de seguro”: Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das
autoridades competentes dos Estados-Membros no
a) na Áustria: i) Versicherungssteuer âmbito dos impostos directos (JO L 336 de
27.12.1977, p. 15). Directiva com a última redacção
ii) Feuerschutzsteuer
que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.».
b) na Bélgica: i) Taxe annuelle sur les 4. No n.o 2 do artigo 4.o, os termos «o nome e a morada»
contrats d'assurance são substituídos pelos termos «o nome, a morada e
ii) Jaarlijkse taks op de quaisquer outras informações úteis para efeitos de identi-
verzekeringscontracten ficação a que a autoridade requerente tenha normal-
mente acesso».
c) na Alemanha: i) Versicherungssteuer
ii) Feuerschutzsteuer 5. No n.o 2 do artigo 5.o, os termos «o nome e a morada»
são substituídos pelos termos «o nome, a morada e
d) na Dinamarca: i) Afgift af lystfartøjsforsik- quaisquer outras informações úteis para efeitos de identi-
ringer ficação a que a autoridade requerente tenha normal-
ii) Afgift af ansvarsforsik- mente acesso».
ringer for motorkøretøjer 6. Os artigos 7.o, 8.o, 9.o e 10.o passam a ter a seguinte
m.v. redacção:
iii) Stempelafgift af forsik-
ringspræmier «Artigo 7.o
1. O pedido de cobrança de um crédito que a autori-
e) em Espanha: Impuesto sobre la prima de dade requerente dirigir à autoridade requerida, deverá ser
seguros acompanhado de um documento oficial ou de uma
cópia devidamente autenticada do título executivo,
f) na Grécia: i) Φόρος κύκλου εργασιών
emitido no Estado-Membro onde a autoridade requerente
(Φ.Κ.Ε)
tem a sua sede e, se for caso disso, do original ou de
ii) Τέλη Χαρτοσήµου uma cópia devidamente autenticada de outros docu-
mentos necessários à cobrança.
g) na França: Taxe sur les conventions
d'assurances 2. A autoridade requerente só poderá formular um
pedido de cobrança:
h) na Finlândia: i) Eräistä vakuutusmaksuista
a) Se o crédito ou o título executivo não forem impug-
suoritettava vero/skatt på
nados no Estado-Membro onde ela tem a sua sede,
vissa försäkringspremier
excepto quando for aplicável o n.o 2, segundo pará-
ii) Palosuojelumaksu/brands- grafo, do artigo 12.o;
kyddsavgift
b) Se tiver sido intentada uma acção contra eles no
i) na Itália: Imposte sulle assicurazioni Estado-Membro em que tem a sua sede, os processos
private ed i contratti vitalizi de cobrança adequados que possam ser exercidos
di cui alla legge 29.10.1967 com base no título referido no n.o 1 e se, das
n.o 1216 medidas tomadas, não resultar o pagamento integral
do crédito.
j) na Irlanda: Levy on insurance premiums
3. No pedido de cobrança será indicado:
k) no Luxemburgo: i) Impôt sur les assurances a) O nome, a morada e quaisquer outras informações
ii) Impôt dans l'intérêt du úteis para efeitos de identificação da pessoa em causa
service d'incendie e/ou do terceiro detentor dos activos dessa pessoa;
28.6.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 175/19
b) O nome, a morada e quaisquer outras informações 2. A autoridade requerida pode, no caso de lho
úteis para efeitos de identificação da autoridade permitirem as disposições legislativas e regulamentares e
requerente; as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro
onde ela tem a sua sede e depois de ter consultado a
c) O título executivo emitido no Estado-Membro em autoridade requerente, conceder ao devedor do imposto
que a autoridade requerente tem a sua sede; um prazo para o pagamento ou autorizar um paga-
d) A natureza e o montante do crédito, incluindo o mento escalonado. Os juros recebidos pela autoridade
capital, os juros e quaisquer outras sanções, multas e requerida em consequência deste prazo de pagamento
despesas devidas, indicados nas moedas dos Estados- devem ser transferidos para o Estado-Membro onde a
-Membros em que as duas autoridades têm a sua autoridade requerente tem igualmente a sua sede.
sede; A partir do momento em que o título executivo do
e) A data de notificação do título ao destinatário por crédito tenha sido directamente reconhecido ou homolo-
parte da autoridade requerente e/ou da autoridade gado, reconhecido, completado ou substituído nos
requerida; termos do artigo 8.o, serão cobrados juros de mora rela-
tivos a qualquer atraso de pagamento nos termos das
f) A data a partir da qual e o prazo durante o qual a disposições legislativas e regulamentares e das práticas
execução é possível a sua execução nos termos da administrativas em vigor no Estado-Membro em que a
legislação em vigor no Estado-Membro em que a autoridade requerida tem a sua sede, juros esses que
autoridade requerente tem a sua sede; deverão ser igualmente transferidos para o Estado-
g) Quaisquer outras informações relevantes. -Membro em que a autoridade requerente tem a sua
sede.
4. O pedido de cobrança incluirá além disso uma
Artigo 10.o
declaração da autoridade requerente confirmando o facto
de que estão preenchidas as condições estabelecidas no Não obstante o n.o 2 do artigo 6.o, os créditos a cobrar
n.o 2. não beneficiam necessariamente dos privilégios de
créditos análogos gerados no Estado-Membro em que a
5. A autoridade requerente dirigirá à autoridade
autoridade requerida tem a sua sede.».
requerida, logo que delas tenha conhecimento, todas as
informações relevantes relacionadas com o processo que 7. O n.o 2 do artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
motivou o pedido de cobrança.
a) Ao primeiro período é aditada a seguinte frase: «, a
Artigo 8.o não ser que a autoridade requerente solicite outro
1. O título executivo do crédito será reconhecido procedimento em conformidade com o segundo pará-
directamente e tratado automaticamente como título grafo.»;
executivo de um crédito do Estado-Membro em que a b) É aditado o seguinte parágrafo:
autoridade requerida tem a sua sede.
«Não obstante o disposto no primeiro parágrafo do
2. Não obstante o disposto no n.o 1, o título execu- n.o 2, a autoridade requerente poderá, em conformi-
tivo do crédito poderá, se for caso disso e nos termos dade com as disposições legislativas e regulamentares
das disposições em vigor no Estado-Membro em que a e as práticas administrativas em vigor no Estado-
autoridade requerida tem a sua sede, ser homologado, -Membro em que tem a sua sede, solicitar à autori-
reconhecido como título que permite a execução do dade requerida que cobre créditos impugnados, desde
crédito no território desse Estado-Membro, ou comple- que as disposições legislativas e regulamentares e as
tado ou substituído por outro título que permita essa práticas administrativas em vigor no Estado-Membro
execução. em que a autoridade requerida tem a sua sede o
Os Estados-Membros diligenciarão no sentido de permitam. Se o resultado da impugnação for favo-
concluir as formalidades de homologação, reconheci- rável ao devedor, a autoridade requerente deverá
mento, completamento ou substituição do título no proceder ao reembolso de quaisquer montantes
prazo de três meses a contar da data de recepção do cobrados, bem como ao pagamento de qualquer
pedido de cobrança excepto nos casos em que foi apli- indemnização devida, em conformidade com a legis-
cável o disposto no terceiro parágrafo. A homologação, lação em vigor no Estado-Membro em que a autori-
o reconhecimento, o completamento ou a substituição dade requerida tem a sua sede.».
não podem ser recusados se o título executivo estiver
redigido correctamente. A autoridade requerida infor- 8. O primeiro parágrafo do artigo 14.o passa a ter a
mará a autoridade requerente dos motivos que levem seguinte redacção:
eventualmente a exceder o prazo de três meses. «A autoridade requerida não é obrigada a:
Se o cumprimento de uma dessas formalidades der a) Conceder a assistência prevista nos artigos 6.o a 13.o
origem a uma contestação do crédito e/ou do título se a cobrança do crédito for, face à situação do
executivo emitido pela autoridade requerente, é aplicável devedor do imposto, de natureza a suscitar graves
o disposto no artigo 12.o dificuldades de ordem económica ou social no
Artigo 9.o Estado-Membro em que ela tem a sua sede, desde
que as disposições legislativas ou regulamentares e as
1. A cobrança será efectuada na moeda do Estado- práticas administrativas em vigor no Estado-Membro
-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede. A em que a autoridade requerida tem a sua sede
autoridade requerida transfere para a autoridade requente permitam tal acção em relação a créditos nacionais
a totalidade do montante do crédito que tenha cobrado. similares;
L 175/20 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 28.6.2001
b) Conceder a assistência prevista nos artigos 4.o a 13.o 3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.».
se o pedido inicial previsto nos artigos 4.o, 5.o ou 6.o
for aplicável a créditos relativamente aos quais 12. O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:
tenham decorrido mais de cinco anos a contar do «Artigo 22.o
momento em que o título executivo que permite a As modalidades práticas para a aplicação dos n.os 2 e 4
cobrança foi estabelecido de acordo com as disposi- do artigo 4.o, dos n.os 2 e 3 do artigo 5.o, dos artigos
ções legislativas e regulamentares ou as práticas 7.o, 8.o, 9.o e 11.o, dos n.os 1 e 2 do artigo 12.o, do
administrativas em vigor no Estado-Membro em que artigo 14.o, do n.o 3 do artigo 18.o e do artigo 25.o,
a autoridade requerente tem a sua sede e a data do bem como para a determinação dos meios através dos
pedido. Todavia, nos casos em que o crédito ou quais podem ser transmitidas as comunicações entre as
título são impugnados, o prazo começa a correr a autoridades, as regras relativas à conversão, à transfe-
partir do momento em que o Estado requerente rência das importâncias cobradas e à determinação do
determina que o crédito ou o título executivo que montante mínimo dos créditos que possa dar lugar a
permitem a cobrança deixam de poder ser impug- um pedido de assistência, serão aprovadas nos termos
nados.». do n.o 2 do artigo 20.o».
9. No artigo 17.o, a expressão «e os documentos anexos» é 13. Ao artigo 25.o é aditado o seguinte parágrafo:
substituída pela expressão «, o título executivo e outros
documentos relevantes.». «Os Estados-Membros informarão anualmente a
Comissão do número de pedidos de informação, notifi-
10. O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção: cação e cobrança enviados e recebidos em cada ano, do
montante dos créditos envolvidos, dos montantes
«Artigo 18.o cobrados. A Comissão apresentará, de dois em dois
1. A autoridade requerida cobrará igualmente à anos, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um rela-
pessoa em causa e reterá quaisquer despesas em que tório sobre a utilização deste mecanismo e os resultados
incorra, associadas com a cobrança, em conformidade alcançados.».
com as disposições legislativas e regulamentares aplicá-
veis a créditos semelhantes no Estado-Membro em que Artigo 2.o
tem a sua sede.
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposi-
2. Os Estados-Membros renunciarão mutuamente à ções legislativas, regulamentares e administrativas necessárias
restituição das despesas resultantes da assistência mútua para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Junho
que prestam em aplicação da presente directiva. de 2002 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
3. Em relação às operações de cobrança que se Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições,
revelem particularmente difíceis, que envolvam um estas devem incluir uma referência à presente directiva ou
montante de despesas muito elevado ou se inscrevam no ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publi-
âmbito da luta contra as organizações criminosas, as cação oficial. As modalidades dessa referência serão apro-
autoridades requerentes e requeridas podem acordar em vadas pelos Estados-Membros.
modalidades de reembolso adaptadas aos casos em
questão. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o
texto das disposições essenciais de direito interno que apro-
4. O Estado-Membro em que a autoridade requerente varem nas matérias reguladas pela presente directiva e uma
tem a sua sede é responsável perante o Estado-Membro tabela de correspondência entre a presente directiva e as
da sede da autoridade requerida, pelas despesas e quais- disposições nacionais aprovadas.
quer prejuízos decorrentes de acções consideradas infun-
dadas, no que diz respeito quer à existência efectiva do
crédito quer à validade do título executivo emitido pela Artigo 3.o
autoridade requerente.». A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte
ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Euro-
11. O artigo 20. passa a ter a seguinte redacção:
o
peias.
«Artigo 20.o
1. A Comissão é assistida por um Comité de Artigo 4.o
Cobrança, a seguir designado “Comité”, composto por Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.
representantes dos Estados-Membros e presidido pelo
representante da Comissão.
Feito em Göteborg, em 15 de Junho de 2001.
2. Sempre que se faça referência ao presente número,
são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/
/468/CE. Pelo Conselho
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão O Presidente
1999/468/CE é de três meses. B. RINGHOLM