União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2001/43
- Data
- 2001-08-04
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2001/43/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (10 061 palavras)
4.8.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 211/25
DIRECTIVA 2001/43/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 27 de Junho de 2001
que altera a Directiva 92/23/CEE do Conselho relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus
reboques bem como à respectiva instalação nesses veículos
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO mento, com base numa proposta da Comissão, que terá
EUROPEIA, em conta os estudos e investigações a empreender sobre
essa fonte de ruído.
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,
(5) Foi criado um método realista e reprodutível, que
Tendo em conta a proposta da Comissão ( ), 1 permite medir o ruído proveniente do contacto dos
pneumáticos com o pavimento. Com base nesse novo
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), método de medida, foi realizado um estudo destinado a
obter um valor numérico do nível sonoro do ruído de
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3), à luz do rolamento provocado por diferentes tipos de pneumá-
projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 21 ticos instalados em diferentes modelos de veículos a
de Março de 2001, motor.
Considerando o seguinte: (6) Há que reconhecer, ao estabelecer requisitos aplicáveis
aos ruídos produzidos pelo rolamento, que os pneumá-
(1) Importa adoptar medidas necessárias para assegurar o
ticos são concebidos tendo em conta parâmetros relacio-
bom funcionamento do mercado interno.
nados com a segurança e o ambiente, e que uma impo-
(2) A Directiva 92/23/CEE, de 31 de Março de 1991, rela- sição aplicável a um parâmetro pode afectar os outros.
tiva aos pneumáticos dos veículos a motor e seus rebo- Haverá também que reconhecer, ao estabelecer requisitos
ques bem como à respectiva instalação nesses aplicáveis aos ruídos produzidos pelo rolamento, que
veículos (4), é uma das directivas específicas do procedi- está em curso a elaboração de normas internacionais
mento de homologação comunitária instituído pela relativas ao pavimento rodoviário, conduzida pela Orga-
Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de nização Internacional de Normalização (ISO), bem como
1970, relativa à homologação dos veículos a motor e de normas relativas à resistência e requisitos de segu-
seus reboques (5), as disposições da Directiva 70/ rança dos pneumáticos, processo este conduzido pela
/156/CEE respeitantes aos sistemas, componentes e Comissão Económica para a Europa da ONU.
unidades técnicas dos veículos são aplicáveis à referida
directiva. (7) A Directiva 92/23/CEE deve ser alterada nesse sentido.
(3) Em especial, para efeitos de aplicação do n.o 4 do artigo (8) As medidas necessárias à execução da Directiva 92/
3.o e do n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE, /23/CEE são aprovadas nos termos da Decisão 1999/
cada directiva específica deve ser acompanhada sob a /468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa
forma de anexo, de uma ficha de informações e de um as regras de exercício das competências de execução
documento de homologação redigidos nos termos do atribuídas à Comissão (7),
anexo VI da Directiva 70/156/CEE, a fim de facilitar a
informatização dessa homologação. O certificado de
homologação que figura na Directiva 92/23/CEE deve
ser alterado nesse sentido.
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
(4) A Directiva 92/97/CEE do Conselho, de 10 de
Novembro de 1992, que altera a Directiva 70/157/CEE,
respeitante ao nível sonoro admissível e ao dispositivo Artigo 1.o
de escape dos veículos a motor (6), enuncia, no n.o 2 do
seu artigo 4.o, que serão adoptadas medidas ulteriores
com o objectivo, nomeadamente, de conciliar as exigên- A Directiva 92/23/CEE é alterada do seguinte modo:
cias de segurança com a necessidade de limitar o ruído 1. As expressões «recepção CEE» e «homologação CEE» são
proveniente do contacto dos pneumáticos com o pavi- substituídas pela expressão «homologação CE de tipo».
(1) JO C 30 de 28.1.1998, p. 8. 2. O primeiro travessão do artigo 1.o deve ler-se do seguinte
(2) JO C 235 de 27.7.1998, p. 24. modo:
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Fevereiro de 1998 (JO C
80 de 16.3.1998, p. 90), posição comum do Conselho de 13 de
Abril de 2000 (JO C 195 de 11.7.2000, p. 16) e decisão do Parla- «— “pneumático”, qualquer pneumático novo, incluindo
mento Europeu de 7 de Setembro de 2000 (JO C 135 de 7.5.2001, pneumático de Inverno equipado de buracos para
p. 254). Decisão do Parlamento Europeu de 31 de Maio de 2001 e pregos, montado de origem, ou de substituição, desti-
decisão do Conselho de 5 de Junho de 2001.
( ) JO L 129 de 24.5.1992, p. 95. Directiva com a última redacção
4 nado a equipar os veículos a que se aplica a Directiva
que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994. 70/156/CEE. A presente definição não abrange pneu-
(5) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que máticos de Inverno equipados com pregos;.».
lhe foi dada pela Directiva 2000/40/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho (JO L 203 de 10.8.2000, p. 9).
6) JO L 371 de 19.12.1992, p. 1. (7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(
L 211/26 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 4.8.2001
3. É aditado o seguinte artigo: nacional aos tipos de pneumáticos abrangidos pelo âmbito
de aplicação da presente directiva que não obedecerem aos
«Artigo 1. A
o
requisitos da presente directiva, com a redacção que lhe foi
1. Os requisitos do anexo V aplicam-se aos pneumáticos dada pela Directiva 2001/43/CE.
destinados a ser montados em veículos utilizados pela
primeira vez em 1 de Outubro de 1980, ou após essa data. 3. A partir de 4 de Fevereiro de 2004, os Estados-
-Membros deixarão de poder conceder a homologação CE
2. Os requisitos do anexo V não se aplicam a: de tipo ou a homologação de âmbito nacional a um modelo
a) Pneumáticos cuja categoria de velocidade seja inferior a de veículo por motivos relacionados com os pneumáticos e
80 km/h; a respectiva instalação, se não obedecerem aos requisitos da
presente directiva, com a redacção que lhe foi dada pela
b) Pneumáticos cujo diâmetro nominal da jante seja inferior Directiva 2001/43/CE.
ou igual a 254 mm (ou código 10), ou igual ou superior
a 635 mm (código 25);
4. A partir de 4 de Fevereiro de 2005 os Estados-
c) Pneumáticos sobresselentes de utilização temporária de -Membros deverão:
tipo T, tal como definidos no ponto 2.3.6 do anexo II;
a) Considerar que os certificados de conformidade que
d) Pneumáticos concebidos exclusivamente para serem acompanham os veículos novos, de acordo com as
montados em veículos matriculados pela primeira vez disposições da Directiva 70/156/CEE, deixam de ser
antes de 1 de Outubro de 1980.». válidos para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 7.o
4. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: dessa directiva, se não obedecerem aos requisitos da
presente directiva, com a redacção que lhe foi dada pela
«Artigo 2.o Directiva 2001/43/CE.
1. Os Estados-Membros devem conceder a homologação
CE de tipo, nas condições fixadas no anexo I, a qualquer b) Recusar a matrícula, ou proibir a venda ou a entrada em
tipo de pneumático que obedeça aos requisitos do anexo II, circulação de veículos novos que não obedeçam aos
atribuindo-lhe um número de homologação, conforme requisitos da presente directiva, com a redacção que lhe
especificado no anexo I. foi dada pela Directiva 2001/43/CE.
2. Os Estados-Membros devem conceder a homologação 5. A partir de 1 de Outubro de 2009, os requisitos da
CE de tipo, nas condições fixadas no anexo I, a qualquer presente directiva, com a redacção que lhe foi dada pela
tipo de pneumático fabricado de acordo com os requisitos Directiva 2001/43/CE aplicar-se-ão, para efeitos do disposto
do anexo V, atribuindo-lhe um número de homologação, no n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 70/156/CEE, a todos os
conforme especificado no anexo II. pneumáticos abrangidos pelo âmbito de aplicação da
presente directiva, salvo aos das classes C1d e C1e, aos quais
3. Os Estados-Membros devem conceder a homologação se aplicarão a partir de 1 de Outubro de 2010 e 1 de
CE de tipo no que diz respeito aos pneumáticos, nas condi- Outubro de 2011, respectivamente.
ções fixadas no anexo III, a qualquer veículo cujos pneumá-
ticos (incluindo o pneumático sobressalente, quando (*) Directiva 2001/43/CE do Parlamento Europeu e do
adequado) obedeçam aos requisitos do anexo II, bem como Conselho, de 27 de Junho de 2001 que altera a Direc-
com as prescrições relativas aos veículos, fixadas no anexo tiva 92/23/CEE do Conselho relativa aos pneumáticos
IV, atribuindo-lhe um número de homologação, conforme dos veículos a motor e seus reboques bem como à
especificado no anexo III.» respectiva instalação nesses veículos (JO L 211 de
5. A lista dos anexos e os anexos são alterados nos termos do 4.8.2001, p. 25)».
anexo da presente directiva.
6. É aditado o seguinte artigo:
Artigo 2.o
«Artigo 10.oA
1. A partir de 4 de Fevereiro de 2003, os Estados- 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições
-Membros não poderão: legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
darem cumprimento à presente directiva o mais tardar até 4
a) Recusar a concessão da homologação CE de tipo ou a de Agosto de 2002. Desse facto informarão imediatamente a
homologação nacional de um modelo de veículo ou de Comissão.
um tipo de pneumático, ou
b) Proibir a matrícula, a venda ou a entrada em circulação Os Estados-Membros darão início à aplicação dessas disposi-
de veículos, bem como a venda ou entrada em circulação ções o mais tardar até 4 de Fevereiro de 2003.
de pneumáticos,
por motivos relacionados com os pneumáticos e respectiva 2. Quando os Estados-Membros adoptarem as disposições
montagem em veículos novos, se esses veículos ou pneumá- referidas no n.o 1, estas devem incluir uma referência à
ticos estiverem de acordo com os requisitos da presente presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência
directiva, com a redacção que lhe é dada pela Directiva aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa
2001/43/CE (*). referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. A partir de 4 de Agosto de 2003, os Estados-Membros 3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto
não poderão continuar a conceder a homologação CE de das principais disposições de direito interno que adoptarem
tipo e recusarão a concessão da homologação de âmbito no domínio regido pela presente directiva.
4.8.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 211/27
Artigo 3.o 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são
aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE,
1. Até 4 de Agosto de 2003, o mais tardar, será aprovada tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma.
uma alteração à Directiva 92/23/CEE, de acordo com o
procedimento previsto no n.o 2 do artigo 4.o, a fim de intro- O período previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/
duzir ensaios de aderência dos pneumáticos. /468/CE é de três meses.
2. Tendo em conta a experiência adquirida com a intro- 3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.
dução de valores-limite para os ruídos dos pneumáticos, a
Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho,
no prazo de 36 meses a contar da entrada em vigor da Artigo 5.o
presente directiva, um relatório sobre se, e em que medida, A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação
o progresso técnico permitirá, sem comprometer a segu- no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
rança, introduzir os valores-limite indicados no anexo V,
secção 4.2.1, colunas B e C, da Directiva 92/23/CE, com a
redacção que lhe foi dada pela presente directiva. Com base Artigo 6.o
nesse relatório a Comissão proporá, no prazo de 12 meses, Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.
uma alteração à Directiva 92/23/CEE, no sentido de nela
introduzir disposições relativas a aspectos de segurança,
ambientais e de resistência ao rolamento.
Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2001.
Artigo 4.o
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
1. A Comissão é assistida pelo Comité para adaptação ao
progresso técnico (a seguir designado «Comité»), instituído A Presidente O Presidente
pelo artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE. N. FONTAINE B. ROSENGREN
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ANEXO
1. A lista dos anexos deve ler-se do seguinte modo:
«ANEXO I Disposições administrativas relativas à homologação CE de tipo de pneumáticos
Apêndice 1 Ficha de informações relativa à homologação CE de tipo de um tipo de pneumático
Apêndice 2 Certificado de homologação CE de tipo (penumáticos)
Apêndice 3 Ficha de informações relativa à homologação CE de tipo de um pneumático no que diz respeito
às emissões sonoras penumático-estrada
Apêndice 4 Certificado de homologação CE de tipo de um pneumático no que diz respeito às emissões
sonoras penumático-estrada
ANEXO II (1) Requisitos para os penumáticos
Apêndice 1 Figura explicativa
Apêndice 2 Lista de símbolos dos índices de capacidade de carga e correspondentes massas máximas a
suportar
Apêndice 3 Disposição das marcações dos pneumáticos
Apêndice 4 Relação entre o índice de pressão e as unidades de pressão
Apêndice 5 Jante para medição, diâmetro exterior e largura da secção dos pneumáticos com determinadas
designações de medida
Apêndice 6 Método de medição das dimensões dos penumáticos
Apêndice 7 Processo de ensaio de carga/velocidade
Apêndice 8 Variação da capacidade de carga em função da velocidade — Pneumáticos para veículos
comerciais — Estrutura radial e diagonal
ANEXO III Disposições administrativas relativas à homologação CE de tipo de veículos no que se refere à
montagem dos respectivos penumáticos
Apêndice 1 Documento informativo
Apêndice 2 Certificado de homologação CE de tipo
ANEXO IV Requisitos a satisfazer pelos veículos no que se refere à montagem dos penumáticos
ANEXO V Emissões sonoras pneumático-estrada
Apêndice 1 Método de ensaio dos níveis das emissões sonoras penumático-estrada-Ensaio com o motor
desligado
Apêndice 2 Relatório de ensaio
ANEXO VI Especificações relativas ao terreno de ensaio
( ) Os requisitos técnicos para os pneumáticos são semelhantes aos dos Regulamentos n.os 30 e 54 da Comissão
1
Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE).»
2. O anexo I passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS RELATIVAS À HOMOLOGAÇÃO CE DE TIPO DE PNEUMÁTICOS
1. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE DE TIPO DE UM TIPO DE PNEUMÁTICO
1.1. O pedido de homologação CE de tipo de um tipo de pneumático, nos termos do n.o 4 do artigo 3.o da
Directiva 70/156/CEE, deve ser apresentado pelo fabricante do pneumático.
1.1.1. O pedido de homologação CE de tipo nos termos do anexo II deve ser acompanhado, em triplicado, de uma
descrição do tipo de pneumático conforme com a ficha de informações do apêndice 1.
1.1.1.1. O pedido deve ser acompanhado (todos os elementos em triplicado) de um esquema ou de uma fotografia
representativa que identifique o padrão do piso do pneumático e de um esquema do invólucro do pneumático
cheio montado na jante de medição que indique as dimensões relevantes (ver pontos 6.1.1. e 6.1.2. do anexo
II) do tipo apresentado para homologação.
1.1.1.2. Deve também ser acompanhado do relatório de ensaio emitido pelo serviço técnico designado ou de um
número de amostras a determinar pela autoridade homologadora.
1.1.2. O pedido de homologação CE de tipo nos termos do anexo V deve ser acompanhado, em triplicado, de uma
descrição do tipo de pneumático conforme com a ficha de informações do apêndice 3.
1.1.2.1. O pedido deve ser acompanhado (todos os elementos em triplicado) de esquemas, desenhos ou fotografias
do(s) padrão(ões) do piso representativo(s) do tipo de pneumático.
4.8.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 211/29
1.1.2.2. Deve também ser acompanhado do relatório de ensaio emitido pelo serviço técnico designado ou de um
número de amostras a determinar pela autoridade homologadora.
1.2. O fabricante pode solicitar que a homologação CE de tipo seja objecto de extensão:
1.2.1. De modo a incluir tipos de pneumáticos modificados, no que diz respeito às homologações nos termos do
anexo II, e/ou
1.2.2. De modo a incluir designações da medida do pneumático adicionais e/ou nomes de marcas modificados ou
designações comerciais do fabricante e/ou padrões do piso, no que diz respeito às homologações nos termos
do anexo V.
1.3. Até 31 de Dezembro de 2005, a autoridade homologadora pode aceitar os laboratórios do fabricante de
pneus como testes de laboratório homologados nos termos do n.o 1 do artigo 14.o da Directiva 70/156/CEE.
2. INSCRIÇÕES
2.1. As amostras de um tipo de pneumático apresentadas para homologação CE de tipo devem ostentar a marca
ou firma do fabricante claramente visível e indelével e devem ter espaço suficiente para a inscrição da marca
de homologação CE de tipo prevista no ponto 4 do presente anexo.
3. HOMOLOGAÇÃO CE DE TIPO
3.1. Se os requisitos do anexo II forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE de tipo nos termos do
artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE e deve ser atribuído um número de homologação a qualquer tipo de
pneumático para o qual tenha sido apresentado um pedido de homologação de acordo com o disposto no
ponto 1.1.1.
3.1.1. A notificação da homologação, da extensão, recusa ou retirada da homologação, ou da cessação definitiva da
produção de um tipo de pneumático nos termos do anexo II deve ser comunicada aos Estados-Membros nos
termos do n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE.
3.1.2. Se os requisitos do anexo V forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE de tipo nos termos do
artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE e deve ser atribuído um número de homologação a qualquer tipo de
pneumático para o qual tenha sido apresentado um pedido de homologação de acordo com o disposto no
ponto 1.1.2.
3.2.1. A notificação da homologação, da extensão, recusa ou retirada da homologação, ou da cessação definitiva da
produção de um tipo de pneumático nos termos do anexo V deve ser comunicada aos Estados-Membros nos
termos do n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE.
3.3. A cada tipo de pneumático homologado deve ser atribuído um número de homologação. Um Estado-Membro
não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de pneumático. Em especial, os números de homologação
atribuídos nos termos do anexo II e os números de homologação atribuídos nos termos do anexo V devem
ser diferentes.
4. MARCA DE HOMOLOGAÇÃO CE DE TIPO
4.1. Os pneumáticos pertencentes a um tipo para o qual tenha sido concedida a homologação nos termos da
presente directiva devem ostentar a respectiva marca de homologação CE de tipo.
4.2. A marca de homologação CE de tipo é constituída por um rectângulo envolvendo a letra minúscula “e”
seguida do número distintivo do Estado-Membro que concedeu a homologação de acordo com o anexo VII da
Directiva 70/156/CEE. O número de homologação CE de tipo consiste no número de homologação indicado
no certificado preenchido para o tipo em causa, precedido de dois algarismos: “00”, no que diz respeito aos
pneumáticos para veículos comerciais, e “02”, no que diz respeito aos pneumáticos para automóveis ligeiros
de passageiros.
4.2.1. O rectângulo que forma a marca de homologação CE de tipo deve ter um comprimento mínimo de 12 mm e
uma altura mínima de 8 mm. As letras e números devem ter pelo menos 4 mm de altura.
4.3. As marcas e números de homologação CE de tipo, bem como as marcações adicionais requeridas no ponto 3
do anexo II, estas últimas no que diz respeito à homologação nos termos do anexo II, devem ser afixadas
segundo as indicações constantes desse ponto.
4.4. Os números de homologação atribuídos nos termos do anexo V devem ser seguidos do sufixo “s”, sendo “s”
uma abreviatura de “som”.
4.5. Segue-se um exemplo da marca de homologação CE de tipo:
L 211/30 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 4.8.2001
O pneumático que ostenta a marca de homologação CE de tipo acima indicada é um pneumático destinado a
um veículo comercial (00) que satisfaz os requisitos CE (e), cuja homologação CE de tipo foi concedida na
Irlanda (24) sob o n.o 479 nos termos do anexo II e em Itália (3) sob o n.o 687-s nos termos do anexo V.
Nota: os números “479” e “687” (números da marca de homologação CE de tipo) bem como o número “24” e o algarismo “3”
(letras e número dos Estados-Membros que concederam a homologação CE de tipo) servem apenas de exemplo.
Os números de homologação devem ser colocados na proximidade do rectângulo, e podem ficar por cima,
por baixo, à esquerda ou à direita deste. Os caracteres que compõem o número de homologação devem ficar
todos do mesmo lado do “e” e orientados no mesmo sentido.
5. MODIFICAÇÃO DE UM TIPO DE PNEUMÁTICO
5.1. No caso de modificação de um pneumático homologado nos termos do anexo II ou nos termos do anexo V,
aplicam-se as disposições do artigo 5.o da Directiva 70/156/CEE.
5.2. Uma modificação do padrão do piso de um pneumático é considerada, no caso das homologações nos termos
do anexo II, como não exigindo a repetição dos ensaios prescritos no anexo II.
5.3. Caso sejam adicionadas designações da medida do pneumático ou marcas comerciais para uma família de
pneumáticos homologada nos termos do anexo V, a eventual necessidade de um novo ensaio será determi-
nada pela autoridade homologadora.
5.4. Caso haja uma modificação do padrão do piso de uma família de pneumáticos homologada nos termos do
anexo V, será efectuado um novo ensaio de um conjunto de amostras representativo, a não ser que a
autoridade homologadora entenda que a modificação não afecta as emissões sonoras pneumático-estrada.
6. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
6.1. As regras gerais para garantir a conformidade da produção devem ser adoptadas de acordo com o disposto no
artigo 10.o da Directiva 70/156/CEE.
6.2. Em especial, quando forem feitas verificações de acordo com o apêndice 1 do anexo V em relação à
conformidade da produção, esta será considerada conforme com os requisitos do ponto 4 desse anexo se o
nível sonoro do pneumático ensaiada não exceder em mais de 1 dB(A) os valores-limite prescritos no ponto
4.2. do citado anexo V.»
3. O título do apêndice 1 do anexo I passa a ter a seguinte redacção:
«Apêndice 1
FICHA DE INFORMAÇÕES N.o … RELATIVA À HOMOLOGAÇÃO CE DE TIPO DE UM TIPO DE
PNEUMÁTICO
(anexo II da Directiva 92/23/CEE)»
4. O título do apêndice 2 do anexo I passa a ter a seguinte redacção:
«Apêndice 2
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE DE TIPO
(pneumáticos)
MODELO
[formato máximo: A4 (210 mm × 297 mm)]»
5. No apêndice 2 do anexo I, no ponto «Comunicação relativa a» são aditados os seguintes travessões:
«— cessação da produção 1,
— retirada da homologação 1»
6. Ao anexo I são aditados os seguintes apêndices:
4.8.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 211/31
«Apêndice 3
L 211/32 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 4.8.2001
Apêndice 4
7. O ponto 3.1.1. do anexo IV passa a ter a seguinte redacção:
«3.1.1. Sem prejuízo do disposto no ponto 3.7.4., todos os pneumáticos montados num veículo, incluindo, quando
aplicável, o(s) sobresselente(s), devem ostentar a(s) marca(s) de homologação CE de tipo especificada(s) no
ponto 4 do anexo I ou a marca de homologação que indica a conformidade com os Regulamentos UNECE
n.os 30 ou 54. As marcas de homologação UNECE apenas são consideradas equivalentes às marcas de
homologação CE de tipo concedidas nos termos do anexo II.»
8. São aditados o seguinte anexo e os seguintes apêndices:
4.8.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 211/33
«ANEXO V
EMISSÕES SONORAS PNEUMÁTICO-ESTRADA
1. ÂMBITO
O presente anexo aplica-se à homologação CE de tipo de pneumáticos enquanto componentes, no que diz
respeito às emissões sonoras pneumático-estrada.
2. DEFINIÇÕES
Para efeitos do disposto no presente anexo, aplicam-se as definições do anexo II, excepto no que diz respeito à
definição dada no ponto 2.1., que passa a ter a seguinte redacção:
2.1. “Tipo de pneumático”
Significa, em relação à homologação nos termos do presente anexo (emissões sonoras pneumático-estrada),
uma família de pneumáticos constituída por uma série de designações de medidas de pneumáticos (ver ponto
2.17. do anexo II), marcas comerciais, nomes de marca e designações comerciais que não diferem entre si em
aspectos essenciais, como:
— o nome do fabricante,
— a classificação dos pneumáticos (ver ponto 2.4. do presente anexo),
— a estrutura dos pneumáticos (ver ponto 2.1.4. do anexo II),
— a categoria de utilização (ver ponto 2.1.3. do anexo II),
— para os pneumáticos da classe C1, “Reinforced” ou “Extra Load”,
— o padrão do piso (ver ponto 2.3. da Ficha de Informações constante do anexo I, apêndice 3).
Nota: os efeitos da alteração de características de menor importância do piso e construção do pneumático a nível das emissões
sonoras pneumático/estrada serão determinados durante os controlos da conformidade da produção.
Além disso, aplicam-se também as definições seguintes:
2.2. “Nome de marca ou designação comercial”
Significa a identificação do pneumático fornecida pelo fabricante. O nome de marca pode ser o mesmo que o
do fabricante e a designação comercial pode coincidir com a marca comercial.
2.3. “Emissões sonoras pneumático/estrada”
Significa o ruído decorrente do contacto entre os pneumáticos em movimento e o pavimento.
2.4. Para efeitos do disposto no presente anexo, aplica-se a seguinte classificação:
Pneumáticos da classe C1 Pneumáticos para automóveis ligeiros de passageiros (ver ponto 2.32. do
anexo II);
Pneumáticos da classe C2 Pneumáticos para veículos comerciais (ver ponto 2.33. do anexo II) com
índices de capacidade de carga para utilização em rodados simples ≤ 121 e
símbolos de categoria de velocidade ≥ “ N” (ver ponto 2.29.3. do anexo II);
Pneumáticos da classe C3 Pneumáticos para veículos comerciais (ver ponto 2.33. do anexo II) com
índices de capacidade de carga para utilização em rodados simples ≤ 121 e
símbolos de categoria de velocidade ≤ “M” (ver ponto 2.29.3. do anexo II) ou
pneumáticos para veículos comerciais (ver ponto 2.33. do anexo II) com
índices de capacidade de carga para utilização em rodados simples ≥ 122.
3. REQUISITOS DE MARCAÇÃO
3.1. Além de outras marcações previstas no ponto 4 do anexo I e no ponto 3 do anexo II, os pneumáticos devem
ostentar uma das seguintes marcações:
3.1.1. O nome ou firma do fabricante, o nome de marca, a designação comercial ou a marca comercial do
pneumático.
4. REQUISITOS RELATIVOS ÀS EMISSÕES SONORAS PNEUMÁTICO-ESTRADA
4.1. Requisitos gerais
Deve ser apresentado a um ensaio do nível de emissões sonoras pneumático-estrada, a efectuar conforme
especificado no apêndice 1, um conjunto de quatro pneumáticos com a mesma designação de medida e o
mesmo padrão do piso.
4.2. Os níveis de ruído determinados de acordo com o ponto 4.5. do apêndice 1 não devem exceder os seguintes
limites:
4.2.1. Pneumáticos da classe C1, com referência à largura nominal da secção (ver ponto 2.17.1.1. do anexo II) do
pneumático que foi ensaiado:
L 211/34 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 4.8.2001
Valor-limite expresso em dB(A)
Largura nominal da
Classe do penumático secção A B (1) C (1) (2)
(mm)
C1a ≤ 145 72 (*) 71 (*) 70
C1b > 145 ≤ 165 73 (*) 72 (*) 71
C1c > 165 ≤ 185 74 (*) 73 (*) 72
C1d > 185 ≤ 215 75 (**) 74 (**) 74
C1e > 215 76 (***) 75 (***) 75
(*) Os valores-limite da coluna A aplicam-se até 30 de Junho de 2007;
Os valores-limite da coluna B aplicam-se a partir de 1 de Julho de 2007.
(**) Os valores-limite da coluna A aplicam-se até 30 de Junho de 2008;
Os valores-limite da coluna B aplicam-se a partir de 1 de Julho de 2008.
(***) Os valores-limite da coluna A aplicam-se até 30 de Junho de 2009;
Os valores-limite da coluna B aplicam-se a partir de 1 de Julho de 2009.
(1) Valores meramente indicativos. Os valores definitivos dependerão da alteração da directiva na sequência do relatório mencionado no
n. 2 do artigo 3.o da Directiva 2001/43/CE.
o
(2) Os valores-limite da coluna C resultarão da alteração da directiva na sequência do relatório referido no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva
2001/43/CE.
4.2.1.1. No que diz respeito aos pneumáticos reforçados (ou “Extra Load”) (ver ponto 3.1.8. do anexo II), os
valores-limite do ponto 4.2.1. devem ser aumentados de 1 dB(A).
4.2.1.2. No que diz respeito aos pneumáticos classificados na categoria de utilização “especial” (ver ponto 2.1.3. do
anexo II), os valores-limite do ponto 4.2.1. devem ser aumentados de 2 dB(A).
4.2.2. Pneumáticos da classe C2, com referência à categoria de utilização (ver ponto 2.1.3. do anexo II) da família de
pneumáticos
Valor-limite expresso em
Categoria de utilização
dB(A)
utilização normal 75
utilização em neve 77
utilização especial 78
4.2.3. Pneumáticos da classe C3, com referência à categoria de utilização (ver ponto 2.1.3. do anexo II) da família de
pneumáticos
Valor-limite expresso em
Categoria de utillização
dB(A)
utilização normal 76
utilização em neve 78
utilização especial 79
Apêndice 1
MÉTODO DE ENSAIO DOS NÍVEIS DAS EMISSÕES SONORAS PNEUMÁTICO-ESTRADA ENSAIO COM O
MOTOR DESLIGADO
0. Introdução
O presente método contém especificações para os instrumentos de medida, as condições de medição e o
método a utilizar para determinar o nível de ruído emitido por um conjunto de pneumáticos montados num
veículo de ensaio a rodar a alta velocidade numa estrada com um revestimento especificado. O nível máximo
de pressão sonora deve ser registado com o veículo a rodar com o motor desligado, utilizando microfones de
campo remoto; o resultado final para uma dada velocidade de referência obtém-se através de uma análise de
regressão linear. Os resultados assim obtidos não podem ser relacionados com o ruído dos pneumáticos
medidos durante a aceleração por acção do motor ou a desaceleração por aplicação dos travões.
4.8.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 211/35
1. Instrumentos de medida
1.1. Me d i ç õ e s a c ú s t i c a s
O sonómetro ou outro sistema de medição equivalente, incluindo o resguardo de protecção contra o vento
recomendado pelo fabricante, deve satisfazer, no mínimo, os requisitos aplicáveis aos instrumentos do tipo 1
de acordo com a CEI 60651, 2.a edição.
As medições devem ser efectuadas utilizando a ponderação de frequência A e a ponderação de tempo F.
Se se utilizar um sistema que inclua uma monitorização periódica do nível sonoro sujeito à ponderação A,
devem ser efectuadas leituras a intervalos não superiores a 30 ms.
1.1.1. Calibração
No início e no final de cada série de medições há que verificar todo o sistema de medição utilizando um
dispositivo de calibração sonora que satisfaça, pelo menos, os requisitos de precisão aplicáveis aos dispositivos
da classe 1 de acordo com a CEI 942/1988. A diferença entre as leituras obtidas em duas verificações
consecutivas, sem qualquer ajustamento suplementar, não deve ser superior a 0,5 dB. Se este valor não for
respeitado, os resultados das medições efectuadas após a última verificação satisfatória anterior não serão
considerados.
1.1.2. Conformidade com os requisitos
É necessário verificar uma vez por ano se o dispositivo de calibração sonora satisfaz os requisitos da
CEI 60942/1988 e, pelo menos de dois em dois anos, se o sistema de medição satisfaz os requisitos da
CEI 60651/1979/A1 1993, 2.a edição. Estas verificações devem ser efectuadas por um laboratório autorizado
a realizar as operações de calibração previstas nas normas adequadas.
1.1.3. Posicionamento do microfone
O microfone ou os microfones devem ser colocados a uma distância de 7,5 m ± 0,05 m da linha de
referência CC da pista (figura 1) e 1,2 m ± 0,02 m acima do solo. O respectivo eixo de sensibilidade máxima
tem de ficar na horizontal e perpendicular ŕ trajectória do veículo (linha CC).
1.2. Me d i ç õ e s d a v e l o c i d a d e
A velocidade do veículo deve ser medida com instrumentos cujo erro não exceda ± 1 km/h; a medição deve
ser efectuada quando a extremidade dianteira do veículo atinge a linha PP (figura 1).
1.3. Me d i ç õ e s d a t e m p e r a t u r a
É obrigatório medir a temperatura do ar e da superfície de ensaio. O erro dos dispositivos de medição da
temperatura não deve exceder ± 1 °C.
1.3.1. Temperatura do ar
O sensor de temperatura deve ser posicionado num local sem obstruções próximo do microfone, de modo a
ficar exposto ao fluxo de ar e protegido da radiação solar directa. A protecção da radiação solar pode ser
assegurada por uma coberta ou qualquer dispositivo semelhante. O sensor deve ser posicionado 1,2 m
± 0,1 m acima do nível da superfície de ensaio, a fim de minimizar a influência da radiação térmica da
superfície de ensaio com baixos caudais de ar.
1.3.2. Temperatura da superfície de ensaio
O sensor de temperatura deve ser posicionado num local onde a temperatura medida seja representativa da
temperatura no rasto das rodas, sem interferir com a medição do som.
Se for utilizado um instrumento com um sensor de temperatura de contacto, deve ser aplicada uma pasta
condutora de calor entre a superfície e o sensor, a fim de assegurar um contacto térmico adequado.
Se for utilizado um termómetro de radiação (pirómetro), a altura deve ser escolhida de modo a garantir a
cobertura de uma zona de medida com ≥ 0,1 m de diâmetro.
1.4. Me d i ç ã o d o v e n t o
O dispositivo deve ser apto a medir a velocidade do vento com uma tolerância de ± 1 m/s. A medição do
vento deve ser efectuada à altura do microfone. Deve ser registado o sentido do vento em relação ao sentido
de condução.
L 211/36 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 4.8.2001
2. Condições de medição
2.1. Terreno de ensaio
O terreno de ensaio deve ser constituído por uma parte central rodeada por uma área de ensaio praticamente
plana. O troço onde são efectuadas as medições deve ser plano; a superfície de ensaio deve estar seca e limpa
para todas as medições e não deve ser artificalmente arrefecida no decurso ou antes dos enaios.
A prista de ensaio deve ser concebida de modo a permitir atingir condições de campo acústico livre entre a
fonte sonora e o microfone com uma aproximação de 1 dB(A). Estas condições consideram-se cumpridas se
não existirem grandes objectos reflectores de som, tais como cercas, rochedos, pontes ou construções num
raio de 50 m em torno do centro da secção de medição. O revestimento da pista de ensaio e as dimensões do
terreno de ensaio devem estar em conformidade com as especificações constantes do apêndice 2 do presente
anexo.
Uma parte central, de pelo menos 10 m de raio, deve estar livre de neve pulverulenta, ervas altas, terra solta,
cinzas ou matérias semelhantes. Na proximidade do microfone não deve existir qualquer obstáculo susceptível
de influenciar o campo acústico e ninguém se deverá colocar entre o microfone e a fonte sonora. O operador
que efectua as medições e quaisquer observadores que a elas assistam devem colocar-se de modo a não afectar
as leituras dos instrumentos de medida.
2.2. Condições meteorológicas
As medições não devem ser efectuadas em más condições atmosféricas. Deve-se providenciar para que os
resultados não sejam falseados por rajadas de vento. Os ensaios não devem ser efectuados se a velocidade do
vento à altura do microfone exceder 5 m/s.
As medições não devem ser efectuadas se a temperatura ambiente for inferior a 5 °C ou superior a 40 °C ou
se a temperatura da superfície de ensaio for inferior a 5 °C ou superior a 50 °C.
2.3. Ruído ambiente
O nível sonoro de fundo (incluindo qualquer ruído devido ao vento) deve ser inferior em pelo menos 10 dB
ao nível das emissões sonoras pneumático-estrada medidas. O microfone pode ser equipado com um
resguardo de protecção adequado contra o vento, desde que se tenha em conta a sua influência sobre a
sensibilidade e as características direccionais do microfone.
As medições afectadas por um pico sonoro que pareça não estar relacionado com as características do nível
sonoro geral dos pneumáticos devem ser ignoradas.
2.4. Requisitos relativos ao veículo de ensaio
2.4.1. Generalidades
O veículo de ensaio deve ser um veículo a motor e estar equipado com quatro pneumáticos em rodados
simples em apenas dois eixos.
2.4.2. Carga do veículo
O veículo deve ser carregado de modo a satisfazer as cargas dos pneumáticos de ensaio especificadas no
ponto 2.5.2.
2.4.3. Distância entre eixos
A distância entre os dois eixos equipados com os pneumáticos de ensaio deve ser inferior a 3,50 m no caso
dos pneumáticos da classe C1 e inferior a 5 m no caso dos pneumáticos das classes C2 e C3.
2.4.4. Medidas para minimizar a influência do veículo nas medições do nível sonoro
Para assegurar que o ruído dos pneumáticos não seja afectado de modo significativo pela concepção do
veículo de ensaio, estabelecem-se os seguintes requisitos e fazem-se as seguintes recomendações:
Requisitos:
a) Não devem ser instaladas palas ou outros dispositivos anti-projecção.
b) Não é permitido montar ou manter, na proximidade imediata das jantes ou dos pneumáticos, elementos
que possam absorver o som emitido.
4.8.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 211/37
c) O alinhamento das rodas (convergência, divergência e cambamento) deve respeitar integralmente as
recomendações do fabricante do veículo.
d) Não pode ser montado material adicional para absorver o ruído nos arcos das rodas, nem por baixo do
quadro.
e) A suspensão deve estar em condições que não dêem origem a uma redução anormal da distância em
relação ao solo com o veículo carregado de acordo com os requisitos de ensaio. Os sistemas de regulação
do nível da carroçaria, se existirem, devem estar ajustados de forma a proporcionar durante o ensaio uma
distância em relação ao solo que seja normal para o veículo sem carga.
Recomendações para evitar ruídos parasitas:
a) Recomenda-se a desmontagem ou modificação dos componentes do veículo que possam contribuir para o
ruído de fundo do mesmo. As desmontagens ou modificações efectuadas devem ser registadas no relatório
de ensaio.
b) Durante o ensaio deve-se verificar se os travões estão bem libertados, de modo a não provocarem ruídos.
c) Deve-se igualmente verificar se as ventoinhas eléctricas de arrefecimento não estão em funcionamento.
d) As janelas do veículo e o tecto de abrir devem estar fechados durante o ensaio.
2.5. Pneumáticos
2.5.1. Generalidades
Devem ser instalados no veículo de ensaio quatro pneumáticos idênticos do mesmo tipo e gama. No caso de
pneumáticos com índice de capacidade de carga superior a 121 e sem qualquer indicação para instalação em
rodados duplos, dois desses pneumáticos do mesmo tipo e gama devem ser instalados no eixo traseiro do
veículo de ensaio; o eixo dianteiro deve ser equipado com pneumáticos de dimensão adequada à carga desse
eixo e aplanados à profundidade mínima para minimizar a influência do ruído resultante do contacto
pneumático/estrada, mantendo ao mesmo tempo um nível de segurança suficiente. Os pneumáticos de
Inverno, que em determinados Estados-Membros podem ser equipados com pregos destinados a reforçar a
fricção, devem ser ensaiados sem esse equipamento. Os pneumáticos com requisitos de instalação especiais
devem ser ensaiados de acordo com esses requisitos (p. ex., sentido de rotação). Os pneumáticos têm de
apresentar a altura total do relevo do piso antes da rodagem.
Os ensaios devem ser efectuados em jantes admitidas pelo fabricante dos pneumáticos.
2.5.2. Carga nos pneumáticos
Em relação a cada pneumático do veículo de ensaio, a carga de ensaio Qt deve estar compreendida entre 50 %
e 90 % da carga de referência Qr, mas a carga média de ensaio Qt,avr em todos os pneumáticos deve ser de
75 % ± 5 % da carga de referência Qr.
Em relação a todos os pneumáticos, a carga de referência Qr corresponde à massa máxima associada ao índice
de capacidade de carga do pneumático. No caso de o índice de capacidade de carga ser constituído por dois
números separados por uma barra (/), deve-se considerar o primeiro número.
2.5.3. Pressão de enchimento dos pneumáticos
Cada pneumático instalado no veículo de ensaio deve ter uma pressão de ensaio Pt não superior à pressão de
referência Pr e compreendida no intervalo:
em que Pr é a pressão correspondente ao índice de pressão marcado na parede lateral do pneumático.
No caso da classe C1, a pressão de referência é de Pr = 250 kPa para os pneumáticos “standard” e de
290 kPa para os pneumáticos “reforçados” A pressão mínima de ensaio deve ser de Pt = 150 kPa.
2.5.4. Preparativos prévios ao ensaio
Os pneumáticos devem ser “rodados” antes do ensaio, a fim de remover pequenas escórias de fabrico ou
outras características do padrão do pneumático resultantes do processo de moldagem. Esta operação exigirá
normalmente o equivalente a cerca de 100 km de utilização normal em estrada.
Os pneumáticos devem ser instalados no veículo de ensaio no mesmo sentido de rotação que o utilizado para
a “rodagem”.
Antes do ensaio, é necessário aquecer os pneumáticos nas condições de ensaio.
L 211/38 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 4.8.2001
3. Método de ensaio
3.1. Condições gerais
Para efectuar todasas medições, o veículo deve ser conduzido em linha recta sobre a secção de medição (AA
para BB), de modo a que o plano longitudinal médio do veículo esteja tão próximo quanto possível da linha
CC.
Quando a extremidade dianteira do veículo de ensaio alcançar a linha AA, o condutor do veículo já deve ter
colocado a alavanca de velocidades na posição neutra e desligado o motor. Se o veículo de ensaio emitir um
ruído anormal (p. ex., ventoinha, “auto-ignição”) durante a medição, o ensaio deve ser repetido.
3.2. Natureza e número das medições
O nível sonoro máximo expresso em decibéis ponderados A [dB(A)] deve ser medido até à primeira casa
decimal enquanto o veículo está a rodar com o motor desligado entre as linhas AA e BB (figura 1 —
extremidade dianteira do veículo sobre a linha AA; extremidade traseira do veículo sobre a linha BB). Este
valor constituirá o resultado da medição.
Devem ser efectuadas pelo menos quatro medições em cada lado do veículo de ensaio a velocidades inferiores
à velocidade de referência especificada no ponto 4.1. e pelo menos quatro medições a velocidades superiores à
velocidade de referência. As velocidades devem ser mais ou menos igualmente espaçadas dentro da gama de
velocidades especificada no ponto 3.3.
3.3. Velocidades de ensaio
As velocidades do veículo de ensaio devem estar incluídas na gama:
i) De 70 km a 90 km/h, para os pneumáticos da classe C1 e da classe C2,
ii) De 60 km a 80 km/h, para os pneumáticos da classe C3.
4. Interpretação dos resultados
A medição não deve ser considerada válida se for registada uma discrepância anormal entre o valor máximo e
os outros valores obtidos.
4.1. Determinação do resultado do ensaio
A velocidade de referência Vref para a determinação do resultado final será:
i) 80 km/h, para os pneumáticos da classe C1 e da classe C2,
ii) 70 km/h, para os pneumáticos da classe C3.
4.2. Análise de regressão das medições do ruído
O nível de ruído pneumático-estrada LR (não corrigido quanto à temperatura), expresso em dB(A), é
determinado através de uma análise de regressão de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
–
L é o valor médio dos níveis sonoros Li, medidos em dB(A):
4.8.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 211/39
onde n é o número de medições (n ≥ 16);
–v é o valor médio dos logaritmos das velocidades vi:
sendo
a é o declive da linha de regressão em dB(A)
4.3. Correcção da temperatura
No caso dos pneumáticos da classe C2, o resultado final deve ser corrigido para a temperatura de referência
da superfície de ensaio θref mediante a aplicação da seguinte fórmula de correcção da temperatura:
sendo θ a temperatura medida na superfície de ensaio
θref = 20 °C
Para os pneumáticos da classe C1, o coeficiente K é de – 0,03 dB(A)/°C se θ > θref e de – 0,06 dB(A)/°C se
θ < θref.
Para os pneumáticos da classe C2, o coeficiente K é de – 0,02 dB(A)/°C
Se a temperatura medida na superfície de ensaio não variar mais de 5 °C ao longo de todas as medições
necessárias para a determinação do nível sonoro de um conjunto de pneumáticos, a correcção da temperatura
pode ser efectuada apenas para o nível sonoro final pneumático-estrada, como acima se indica, utilizando a
média aritmética das temperaturas medidas. Caso contrário, é necessário corrigir, um a um, todos os níveis
sonoros Li medidos, utilizando a temperatura no momento do registo do som.
Aos pneumáticos da classe C3 não se aplicará qualquer correcção de temperatura.
4.4. Para ter em consideração as eventuais imprecisões dos instrumentos de medida, os resultados determinados de
acordo com o ponto 4.3. devem ser reduzidos de 1 dB(A).
4.5. O resultado final, ou seja, o nível de ruído pneumático-estrada corrigido quanto à temperatura LR(θref), em
dB(A) deve ser arredondado para o valor inteiro inferior mais próximo.
L 211/40 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 4.8.2001
Figura 1:
Posições do(s) microfone(s) para a realização das medições
Apêndice 2
RELATÓRIO DE ENSAIO
O relatório de ensaio deve incluir as seguintes informações:
a) Condições meteorológicas, incluindo a temperatura ambiente e a temperatura da superfície de ensaio em relação a
cada ensaio;
b) Data e método de verificação da conformidade da superfície de ensaio com a ISO 10844:1994;
c) Largura das jantes de ensaio;
d) Características dos pneumáticos: fabricante, marca do pneumático, nome comercial, medida, índice de carga,
pressão de referência;
e) Descrição do veículo de ensaio e distância entre eixos;
f) Carga de ensaio Qt, em N e em percentagem da carga de referência Qr, para cada pneumático de ensaio, carga
média de ensaio Qt,avr, em N e em percentagem da carga de referência Qr;
4.8.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 211/41
g) Pressão de enchimento em frio, em kPa, para cada pneumático de ensaio;
h) Velocidades de ensaio à passagem do veículo pela linha PP;
i) Níveis sonoros máximos ponderados (A) para cada ensaio com o motor desligado e cada microfone;
j) Resultado do ensaio LR: nível sonoro ponderado (A) em dB à velocidade de referência, com correcção da
temperatura (se aplicável), arredondado para o valor inteiro inferior mais próximo;
k) Declive da linha de regressão.»
9. É aditado o seguinte anexo:
«ANEXO VI
ESPECIFICAÇÕES RELATIVAS AO TERRENO DE ENSAIO
1. Introdução
O presente anexo contém as especificações relativas às características físicas e à construção da pista de ensaio.
Estas especificações, que se baseiam numa norma especial (1), descrevem as características físicas necessárias e
os métodos de ensaio correspondentes.
(1) ISO 10844: 1994. Se futuramente vier a ser definida pela ISO uma superficie de ensaio diferente, a norma de
referência será alterada em conformidade.
2. Características do pavimento
O pavimento é considerado conforme com a presente norma se a sua textura e índice de vazios ou
coeficiente de absorção sonora tiverem sido medidos e considerados de acordo com todos os requisitos
dos pontos 2.1. a 2.4., e se tiverem sido satisfeitas as exigências de projecto (ponto 3.2.).
2.1. Índice de vazios residual
O índice de vazios residual (VC) do material de revestimento da pista de ensaio não deve ser superior a
8 %. Quanto ao processo de medição, ver o ponto 4.1.
2.2. Coeficiente de absorção sonora
Caso não satisfaça o requisito relativo ao índice de vazios residual, o pavimento só será aceitável se
apresentar um coeficiente de absorção sonora a ≤ 0,10. Quanto ao processo de medição, ver o ponto
4.2. O requisito dos pontos 2.1. e 2.2. é igualmente considerado satisfeito se se medir apenas a absorção
sonora e se o valor obtido for a α ≤ 0,10
Nota: a característica mais importante é a absorção sonora, embora o índice de vazios residual seja mais conhecido entre
os construtores de estradas. No entanto, só é necessário medir a absorção sonora se o pavimento não respeitar o
requisito relativo ao índice de vazios. Isto deve-se ao facto de existirem incertezas relativamente grandes quanto à
medição do índice de vazios residual e à sua relevância, e alguns pavimentos poderem, portanto, ser erradamente
rejeitados se se apenas tomar como base a medição dos vazios.
2.3. Rugosidade associada à textura
A rugosidade superficial associada à textura do material (TD), medida pelo método volumétrico (ver
ponto 4.3. infra), deve ser:
TD ≥ 0,4 mm
2.4. Homogeneidade do pavimento
Devem ser tomadas todas as medidas práticas para assegurar que o pavimento seja tão homogéneo
quanto possível na zona de ensaio. Isto inclui a textura e o índice de vazios, mas é igualmente de
observar que, se o processo de cilíndragem der origem a uma compactação mais eficaz nuns pontos que
noutros, a textura pode ficar diferente e podem igualmente surgir desníveis que provoquem solavancos.
2.5. Períodos de ensaio
Para verificar se o pavimento continua a respeitar os requisitos estabelecidos no presente anexo em
matéria de textura e índice de vazios ou absorção sonora, há que proceder a ensaios regulares do mesmo
com a seguinte periodicidade:
L 211/42 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 4.8.2001
a) Para o índice de vazios residual (VC ou a absorção sonora (α):
quando o pavimento é novo;
se o pavimento satisfaz os requisitos quando é novo, não são necessários ensaios periódicos; se não
satisfaz os requisitos enquanto é novo, pode vir a satisfazê-los mais tarde, porque os pavimentos
tendem a assentar e a compactar-se com o tempo.
b) Para a rugosidade associada à textura (TD):
quando o pavimento é novo;
quando começam os ensaios de ruído (NB: não antes de passadas quatro semanas após a construção);
seguidamente, de doze em doze meses.
3. Concepção da superfície de ensaio
3.1. Área
Ao projectar a pista de ensaio, é importante assegurar, como requisito mínimo, que a área percorrida
pelos veículos que rodam na faixa de ensaio seja revestida com o material de ensaio especificado, com
margens adequadas para permitir uma condução prática e segura, o que exige que a pista tenha pelo
menos 3 m de largura e se prolongue no mínimo 10 m para além das linhas AA e BB, em cada
extremidade. A Figura 1 mostra uma planta de um terreno de ensaio adequado e indica a área mínima
que deve ser pavimentada e compactada mecanicamente com o material de revestimento especificado. De
acordo com o anexo 5, apêndice 1, ponto 3.2., as medições têm de ser efectuadas de ambos os lados do
veículo, para o que se podem utilizar dois microfones colocados um de cada lado da pista, e conduzir
apenas num sentido, ou um único microfone instalado de um dos lados da pista, e conduzir o veículo
em ambos os sentidos. Se for utilizado o segundo método, não há requisitos a satisfazer do lado da pista
onde não houver microfone.
Figura 1
Requisitos mínimos para o terreno de ensaio
(a parte sombreada é designada por “área de ensaio”)
4.8.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 211/43
3.2. Projecto e preparação do pavimento
3.2.1. Requisitos básicos de projecto
O pavimento de ensaio deve satisfazer quatro requisitos de projecto:
3.2.1.1. Deve ser de betão betuminoso denso.
3.2.1.2. A granulometria máxima da gravilha deve ser de 8 mm (as tolerâncias permitem ir de 6,3 a 10 mm).
3.2.1.3. A espessura da camada de desgaste deve ser ≥ 30 mm.
3.2.1.4. O aglutinante deve ser um betume de penetração directa sem modificação.
3.2.2. Orientações para o projecto
A título de orientação para o construtor do pavimento, apresenta-se na Figura 2 uma curva de granulo-
metria do agregado que proporcionará as características desejadas. Além disso, a Tabela 1 fornece algumas
orientações para obter a textura e durabilidade pretendidas. A curva de granulometria está de acordo com
a seguinte fórmula:
P (% que passa no crivo) = 100.(d/dmax)1/2
em que:
d =dimensão da malha do crivo de malha quadrada, em mm
dmax =8 mm para a curva média
=10 mm para a curva de tolerância inferior
=6,3 mm para a curva de tolerância superior.
Figura 2:
Curva de granulometria do agregado a utilizar na mistura betuminosa, com tolerâncias.
L 211/44 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 4.8.2001
Fazem-se ainda as seguintes recomendações:
a) A facção de areia (0,063 mm < dimensão da malha do crivo de malha quadrada < 2 mm) não deve conter
mais de 55 % de areia natural e deve conter pelo menos 45 % de areia triturada.
b) A base e a sub-base devem assegurar uma boa estabilidade e nivelamento, de acordo com as melhores práticas
de construção de estradas.
c) A gravilha deve ser triturada (100 % de faces trituradas) e de material com uma alta resistência ao esmaga-
mento.
d) A gravilha utilizada na mistura deve ser lavada.
e) Não deve ser adicionada gravilha suplementar ao pavimento.
f) A dureza do aglutinante expressa em valor PEN deve ser de 40-60, 60-80 ou mesmo 80-100, consoante as
condições climáticas do país. A regra é que o aglutinante a utilizar deve ser tão duro quanto possível, desde
que o seu uso seja compatível com a prática comum.
g) A temperatura da mistura antes da cilindragem deve ser tal que permita atingir o índice de vazios exigido após
a cilindragem. Para aumentar a probabilidade de cumprimento das especificações dos pontos 2.1. a 2.4. supra,
há que determinar não só a temperatura adequada da mistura, mas também o número apropriado de passa-
gens do cilindro e o tipo de veículo de compactação adequado para alcançar a compacidade necessária.
Tabella 1
Orientações para o projecto
Valores — objectivo
Tolerâncias
Por massa de total Por massa de
de mistura agregado
Massa de pedra, crivo de malha quadrada (SM) > 2 mm 47,6 % 50,5 % ±5
Massa de areia 0,063 < SM < 2 mm 38,0 % 40,2 % ±5
Massa de filer SM < 0,063 mm 8,8 % 9,3 % ±2
Massa de aglutinante (betume) 5,8 % N.A. ± 0,5
Granulometria máxima de gravilha 8 mm 6,3–10
Dureza do aglutinante [ver alínea 3.2.2, f)]
Coeficiente de polimento (PSV — Polished Stone Value) > 50
Capacidade, em relação à capacidade Marshall 98 %
4. Método de ensaio
4.1. Me d i ç ã o d o í n d i c e d e v a z i o s r e s i d u a l
Para esta medição é necessário extrair tarolos da pista em pelo menos quatro pontos diferentes uniforme-
mente distribuidos pela área de ensaio entre as linhas AA e BB (ver Figura 1). A fim de evitar faltas de
homogeneidade e desnivelamentos no rasto das rodas, os tarolos não devem ser tirados nessa zona, mas
próximo dela. Dois tarolos (no mínimo) devem ser extraídos junto aos rastos das rodas e um (no mínimo)
deve ser tirado aproximadamente a meio caminho entre os rastos das rodas e o ponto de instalação de cada
um dos microfones.
Se houver suspeitas de que o pavimento não apresenta a homogeneidade exigida (ver ponto 2.4.), devem-se
tirar mais tarolos, de outros pontos da área de ensaio.
O índice de vazios residual tem de ser determinado para cada tarolo, calculando-se em seguida a média de
todos os tarolos, que é depois comparada com o valor previsto no ponto 2.1. Nenhum dos tarolos deve, além
disso, apresentar um índice de vazios superior a 10 %.
Chama-se a atenção do construtor do pavimento de ensaio para os problemas que podem surgir se a área de
ensaio for aquecida por tubos ou cabos eléctricos e houver que extrair tarolos dessa área. As instalações em
causa devem ser cuidadosamente projectadas tendo em conta os locais onde irão ser feitos os furos.
Recomenda-se que se deixem algumas zonas de aproximadamente 200 x 300 mm livres de tubos ou cabos,
ou onde esses tubos ou cabos sejam montados a uma profundidade suficiente para não serem danificados por
ocasião da extracção dos tarolos do pavimento.
4.8.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 211/45
4.2. Coeficiente de absorção sonora
O coeficiente de absorção sonora (incidência normal) deve ser medido pelo método do tubo de impedância,
utilizando o procedimento especificado na ISO 10534-1: “Acoustics-Determination of sound absorption
coefficient and impedance by a tube method” (1).
No que se refere aos provetes, devem ser respeitados os mesmos requisitos que no caso do índice de
vazios residual (ver ponto 4.1.). A absorção sonora deve ser medida no intervalo entre 400 Hz e 800 Hz
e no intervalo entre 800 Hz e 1 600 Hz (pelo menos às frequências centrais de bandas de um terço
de oitava), identificando-se os valores máximos para ambas as gamas de frequências atrás indicadas.
Calcula-se seguidamente a média dos valores obtidos em todos os provetes, a qual constituirá o resultado
final.
(1) A publicar.
4.3. Me d i ç ã o v o l u m é t r i c a d a m a c r o t e x t u r a
Para efeitos da presente norma, as medições da rugosidade superficial associada à textura devem ser
efectuadas em pelo menos 10 posições uniformemente espaçadas ao longo do rasto das rodas no troço
de ensaio, devendo a média dos valores assim obtidos ser comparada com a rugosidade mínima especifi-
cada. No que se refere à descrição do procedimento, ver a norma ISO 10844:1994.
5. Estabilidade no tempo e manutenção
5.1. Influência do envelhecimento
Tal como no caso de quaisquer outras superfícies, é de esperar que o nível de ruído pneumático-estrada
medido na superficie de ensaio possa aumentar ligeiramente durante os primeiros 6 a 12 meses após a
construção.
A superficie não atingirá as características exigidas antes de decorridas quatro semanas após a construção.
A influência do envelhecimento no ruído provocado pelos veículos pesados é geralmente menor do que
no caso dos automóveis ligeiros.
A estabilidade ao longo do tempo é determinada principalmente pelo polimento e pela compactação
provocada pelos veículos a passar sobre o pavimento. Essa estabilidade deve ser verificada periodicamente
conforme previsto no ponto 2.5.
5.2. Ma n u t e n ç ã o d o p a v i m e n t o
Os detritos e poeiras que possam reduzir significativamente a rugosidade efectiva associada à textura
devem ser removidos da superfície do pavimento. Nos países com climas invernosos, usa-se muitas vezes
sal para descongelar, o que pode dar origem a alterações temporárias ou mesmo permanentes do piso,
provocando um aumento do ruído, e é portanto de desaconselhar.
5.3. Repavimentação da área de ensaio
Se houver que repavimentar a pista de ensaio, não é normalmente necessário fazê-lo para além da faixa
(de 3 m de largura, representada na Figura 1 ) onde rodam os veículos, desde que a área de ensaio fora
da faixa tenha satisfeito os requisitos em matéria de índice de vazios residual ou absorção sonora quando
foram efectuadas as medições.
6. Documentação relativa à superfície de ensaio e aos ensaios nela efectuados
6.1. Documentação relativa à superfície de ensaio
Deve ser preparada uma descrição do pavimento de ensaio, com as seguintes indicações:
6.1.1. Localização da pista de ensaio;
6.1.2. Tipo e dureza do aglutinante, tipo de agregado, densidade máxima teórica do betão (DR), espessura da
camada de desgaste e curva de granulometrias, determinados em tarolos extraídos da pista de ensaio;
6.1.3. Método de compactação (por exemplo, tipo de cilindro e respectiva massa, número de passagens);
6.1.4. Temperatura da mistura, temperatura ambiente e velocidade do vento durante a colocação do revesti-
mento;
6.1.5. Data em que o revestimento foi colocado e nome do empreiteiro;
6.1.6. Resultados de todos os ensaios, ou pelo menos dos últimos ensaios efectuados, incluindo:
L 211/46 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 4.8.2001
6.1.6.1. Índice de vazios residual de cada tarolo;
6.1.6.2. Pontos da área de ensaio de onde foram extraídos os tarolos para a medição do índice de vazios;
6.1.6.3. Coeficiente de absorção sonora de cada tarolo (se se tiver procedido à sua medição); especificar os resul-
tados obtidos para cada tarolo e cada gama de frequências, bem como a média geral;
6.1.6.4. Pontos da área de ensaio de onde foram extraídos os tarolos para a medição da absorção;
6.1.6.5. Profundidade da textura, incluindo o número de ensaios efectuados e o desvio padrão;
6.1.6.6. Instituição responsável pelos ensaios previstos nos pontos 6.1.6.1. e 6.1.6.2. e tipo de equipamento utili-
zado;
6.1.6.7. Data do(s) ensaio(s) e data em que os tarolos foram extraídos da pista de ensaio.
6.2. Documentação relativa aos ensaios de emissões sonoras efectuados na superfície em
questão
No documento relativo ao(s) ensaio(s) de emissões sonoras do veículo dever-se-á declarar se foram ou
não cumpridos todos os requisitos da presente norma. E igualmente necessário indicar um documento
nos termos do ponto 6.1. de que constem os resultados que confirmam essa declaração.»