União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2001/29

Data
2001-06-22
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

DIRECTIVA 2001/29/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Texto integral (8946 palavras)

L 167/10 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 22.6.2001 DIRECTIVA 2001/29/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 22 de Maio de 2001 relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO sectores industriais e culturais. Este aspecto permitirá EUROPEIA, salvaguardar o emprego e fomentará a criação de novos postos de trabalho. Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 47.o e os seus artigos 55.o e 95.o, (5) O desenvolvimento tecnológico multiplicou e diversi- Tendo em conta a proposta da Comissão (1), ficou os vectores da criação, produção e exploração. Apesar de não serem necessários novos conceitos para a Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), protecção da propriedade intelectual, a legislação e regu- lamentação actuais em matéria de direito de autor e direitos conexos devem ser adaptadas e complementadas Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3), para poderem dar uma resposta adequada à realidade económica, que inclui novas formas de exploração. Considerando o seguinte: (1) O Tratado prevê o estabelecimento de um mercado interno e a instituição de um sistema capaz de garantir o (6) Sem uma harmonização a nível comunitário, as activi- não falseamento da concorrência no mercado interno. A dades legislativa e regulamentar a nível nacional, já harmonização das legislações dos Estados-Membros em iniciadas, aliás, num certo número de Estados-Membros matéria de direito de autor e direitos conexos contribui para dar resposta aos desafios tecnológicos, podem para a prossecução destes objectivos. provocar diferenças significativas em termos da protecção assegurada e, consequentemente, traduzir-se (2) O Conselho Europeu reunido em Corfu em 24 e 25 de em restrições à livre circulação dos serviços e produtos Junho de 1994 salientou a necessidade de criar, a nível que incorporam propriedade intelectual ou que nela se comunitário, um enquadramento legal geral e flexível baseiam, conduzindo a uma nova compartimentação do que estimule o desenvolvimento da sociedade da infor- mercado interno e a uma situação de incoerência legisla- mação na Europa. Tal exige, nomeadamente, um tiva e regulamentar. O impacto de tais diferenças e mercado interno para os novos produtos e serviços. incertezas legislativas tornar-se-á mais significativo com Existe já, ou está em vias de ser aprovada, importante o desenvolvimento da sociedade da informação, que legislação comunitária para criar tal enquadramento provocou já um aumento considerável da exploração regulamentar. O direito de autor e os direitos conexos transfronteiras da propriedade intelectual. Este desenvol- desempenham um importante papel neste contexto, vimento pode e deve prosseguir. A existência de dife- uma vez que protegem e estimulam o desenvolvimento renças e incertezas importantes a nível jurídico em e a comercialização de novos produtos e serviços, bem matéria de protecção pode prejudicar a realização de como a criação e a exploração do seu conteúdo criativo. economias de escala relativamente a novos produtos e serviços que incluam direito de autor e direitos conexos. (3) A harmonização proposta deve contribuir para a imple- mentação das quatro liberdades do mercado interno e enquadra-se no respeito dos princípios fundamentais do direito e, em particular, da propriedade — incluindo a (7) O enquadramento jurídico comunitário para a protecção propriedade intelectual — da liberdade de expressão e jurídica do direito de autor e direitos conexos deve, do interesse geral. assim, ser adaptado e completado na medida do neces- sário para assegurar o bom funcionamento do mercado (4) Um enquadramento legal do direito de autor e dos interno. Para o efeito, deve proceder-se à adaptação das direitos conexos, através de uma maior segurança jurí- disposições nacionais em matéria de direito de autor e dica e respeitando um elevado nível de protecção da direitos conexos que apresentem diferenças considerá- propriedade intelectual, estimulará consideravelmente os veis entre os Estados-Membros ou que provoquem inse- investimentos na criatividade e na inovação, nomeada- gurança jurídica nefasta para o bom funcionamento do mente nas infra-estruturas de rede, o que, por sua vez, se mercado interno e para o desenvolvimento adequado da traduzirá em crescimento e num reforço da competitivi- sociedade da informação na Europa. Por outro lado, dade da indústria europeia, tanto na área do forneci- devem evitar-se respostas incoerentes a nível nacional à mento de conteúdos e da tecnologia da informação, evolução tecnológica, embora não seja necessário como, de uma forma mais geral, num vasto leque de eliminar nem impedir diferenças que não afectem negati- vamente o funcionamento do mercado interno. (1) JO C 108 de 7.4.1998, p. 6 e JO C 180 de 25.6.1999, p. 6. (2) JO C 407 de 28.12.1998, p. 30. ( ) Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Fevereiro de 2000 (JO C 3 (8) As diversas implicações de carácter social, societal e 150 de 28.5.1999, p. 171), posição comum do Conselho de 28 de cultural da sociedade da informação exigem que se tenha Setembro de 2000 (JO C 344, 1.12.2000, p. 1) e decisão do Parla- mento Europeu de 14 de Fevereiro de 2001 (ainda não publicada em consideração a especificidade do conteúdo dos no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 9 de Abril de 2001. produtos e serviços. 22.6.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 167/11 (9) Qualquer harmonização do direito de autor e direitos facção de marcas registadas, e será objecto de uma abor- conexos deve basear-se num elevado nível de protecção, dagem horizontal na Directiva 2000/31/CE do Parla- uma vez que tais direitos são fundamentais para a mento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, criação intelectual. A sua protecção contribui para a relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade manutenção e o desenvolvimento da actividade criativa, da informação, em especial do comércio electrónico no no interesse dos autores, dos intérpretes ou executantes, mercado interno («Directiva sobre o comércio electró- dos produtores, dos consumidores, da cultura, da indús- nico») (1), que clarifica e harmoniza diversos aspectos tria e do público em geral. A propriedade intelectual é jurídicos subjacentes aos serviços da sociedade da infor- pois reconhecida como parte integrante da propriedade. mação, incluindo o comércio electrónico. A directiva deve ser implementada segundo um calendário seme- (10) Os autores e os intérpretes ou executantes devem lhante ao da implementação da directiva sobre o receber uma remuneração adequada pela utilização do comércio electrónico, dado que tal directiva oferece um seu trabalho, para poderem prosseguir o seu trabalho quadro harmonizado de princípios e disposições rele- criativo e artístico, bem como os produtores, para vantes, inter alia, para partes importantes da presente poderem financiar esse trabalho. É considerável o inves- directiva. Esta não prejudica as disposições relativas à timento necessário para produzir produtos como fono- responsabilidade constantes daquela directiva. gramas, filmes ou produtos multimédia, e serviços, como os serviços «a pedido». É necessária uma protecção jurídica adequada dos direitos de propriedade intelectual no sentido de garantir tal remuneração e proporcionar (17) Sobretudo em face das exigências inerentes ao ambiente um rendimento satisfatório desse investimento. digital, é necessário garantir que as empresas de gestão (11) Um sistema rigoroso e eficaz de protecção do direito de colectiva dos direitos alcancem um mais elevado nível de autor e direitos conexos constitui um dos principais racionalização e transparência no que se refere ao instrumentos para assegurar os recursos necessários à respeito pelas regras da concorrência. produção cultural europeia, bem como para garantir independência e dignidade aos criadores e intérpretes. (12) Uma protecção adequada das obras e outros materiais (18) A presente directiva não prejudica as regras de gestão de pelo direito de autor e direitos conexos assume igual- direitos, existentes nos Estados-Membros como, por mente grande relevância do ponto de vista cultural. O exemplo, as licenças colectivas alargadas. artigo 151.o do Tratado exige que a Comunidade tenha em conta os aspectos culturais na sua acção. (13) É fundamental procurar em comum e aplicar coerente- mente, a nível europeu, medidas de carácter técnico (19) Os direitos morais dos titulares dos direitos deverão ser destinadas a proteger as obras e outro material protegido exercidos de acordo com a legislação dos Estados- e assegurar a informação necessária sobre os direitos, -Membros e as disposições da Convenção de Berna para porque o objectivo último dessas medidas é o de dar a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, do Tratado realidade concreta aos princípios e garantias estabele- da OMPI sobre o Direito de Autor e do Tratado da OMPI cidos pelas normas jurídicas. sobre Prestações e Fonogramas. Esses direitos morais não estão abrangidos pelo âmbito da presente directiva. (14) A presente directiva deve promover a aprendizagem e a cultura mediante a protecção das obras e outro material protegido, permitindo, ao mesmo tempo, excepções ou limitações no interesse público relativamente a objec- (20) A presente directiva baseia-se em princípios e normas já tivos de educação e ensino. estabelecidos pelas directivas em vigor neste domínio, (15) A Conferência Diplomática realizada sob os auspícios da nomeadamente as Directivas 91/250/CEE (2), 92/ Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), /100/CEE (3), 93/83/CEE (4), 93/98/CEE (5) e 96/9/CE (6), em Dezembro de 1996, conduziu à aprovação de dois desenvolvendo-os e integrando-os na perspectiva da novos tratados, o Tratado da OMPI sobre o Direito de sociedade da informação. Salvo disposição em contrário Autor e o Tratado da OMPI sobre Prestações e Fono- nela prevista, a presente directiva não prejudica as dispo- gramas, que tratam, respectivamente, da protecção dos sições das referidas directivas. autores e da protecção dos artistas intérpretes ou execu- tantes e dos produtores de fonogramas. Estes tratados (1) JO L 178 de 17.7.2000, p. 1. (2) Directiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, rela- actualizam significativamente a protecção internacional tiva à protecção jurídica dos programas de computador (JO L 122 do direito de autor e dos direitos conexos, incluindo no de 17.5.1991, p. 42). Directiva com a última redacção que lhe foi que diz respeito à denominada «agenda digital», e dada pela Directiva 93/98/CEE. melhoram os meios de combate contra a pirataria a (3) Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos nível mundial. A Comunidade e a maioria dos seus direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade Estados-Membros assinaram já os tratados e estão em intelectual (JO L 346 de 27.11.1992, p. 61). Directiva com a última curso os procedimentos para a sua ratificação pela redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/98/CEE. 4) Directiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, ( Comunidade e pelos seus Estados-Membros. A presente relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de directiva destina-se também a dar execução a algumas direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por destas novas obrigações internacionais. satélite e à retransmissão por cabo (JO L 248 de 6.10.1993, p. 15). ( ) Directiva 93/98/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, rela- 5 (16) A questão da responsabilidade por actividades desenvol- tiva à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e vidas em rede é pertinente não apenas para o direito de de certos direitos conexos (JO L 290 de 24.11.1993, p. 9). ( ) Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de 6 autor e direitos conexos, mas também para outras áreas, Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados (JO como a difamação, a publicidade enganosa ou a contra- L 77 de 27.3.1996, p. 20). L 167/12 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 22.6.2001 (21) A presente directiva deve definir o âmbito dos actos distribuição previsto na presente directiva não prejudica abrangidos pelo direito de reprodução relativamente aos as disposições relativas aos direitos de aluguer e como- diferentes beneficiários. Tal deve ser efectuado na linha dato previstos no capítulo I dessa directiva. do acervo comunitário. É necessário consagrar uma defi- nição ampla destes actos para garantir a segurança jurí- (29) A questão do esgotamento não é pertinente no caso dos dica no interior do mercado interno. serviços, em especial dos serviços em linha. Tal vale igualmente para as cópias físicas de uma obra ou de (22) O objectivo de apoiar adequadamente a difusão cultural outro material efectuadas por um utilizador de tal não deve ser alcançado sacrificando a protecção estrita serviço com o consentimento do titular do direito. Por de determinados direitos nem tolerando formas ilegais conseguinte, o mesmo vale para o aluguer e o comodato de distribuição de obras objecto de contrafacção ou do original e cópias de obras ou outros materiais, que, pirataria. pela sua natureza, são serviços. Ao contrário do que acontece com os CD-ROM ou os CDI, em que a proprie- (23) A presente directiva deverá proceder a uma maior dade intelectual está incorporada num suporte material, harmonização dos direitos de autor aplicáveis à comuni- isto é, uma mercadoria, cada serviço em linha constitui cação de obras ao público. Esses direitos deverão ser de facto um acto que deverá ser sujeito a autorização entendidos no sentido lato, abrangendo todas as comu- quando tal estiver previsto pelo direito de autor ou nicações ao público não presente no local de onde direitos conexos. provêm as comunicações. Abrangem ainda qualquer transmissão ou retransmissão de uma obra ao público, (30) Os direitos referidos na presente directiva podem ser por fio ou sem fio, incluindo a radiodifusão, não abran- transferidos, cedidos ou sujeitos à concessão de licenças gendo quaisquer outros actos. numa base contratual, sem prejuízo do direito nacional pertinente em matéria de direito de autor e direitos (24) O direito de colocar à disposição do público materiais conexos. contemplados no n.o 2 do artigo 3.o deve entender-se como abrangendo todos os actos de colocação desses (31) Deve ser salvaguardado um justo equilíbrio de direitos e materiais à disposição do público não presente no local interesses entre as diferentes categorias de titulares de de onde provém esses actos de colocação à disposição, direitos, bem como entre as diferentes categorias de não abrangendo quaisquer outros actos. titulares de direitos e utilizadores de material protegido. (25) A insegurança jurídica quanto à natureza e ao nível de As excepções ou limitações existentes aos direitos esta- protecção dos actos de transmissão a pedido, através de belecidas a nível dos Estados-Membros devem ser redes, de obras protegidas pelo direito de autor ou de reapreciadas à luz do novo ambiente electrónico. As material protegido pelos direitos conexos deve ser ultra- diferenças existentes em termos de excepções e limita- passada através da adopção de uma protecção harmoni- ções a certos actos sujeitos a restrição têm efeitos nega- zada a nível comunitário. Deve ficar claro que todos os tivos directos no funcionamento do mercado interno do titulares dos direitos reconhecidos pela directiva têm o direito de autor e dos direitos conexos. Tais diferenças direito exclusivo de colocar à disposição do público podem vir a acentuar-se tendo em conta o desenvolvi- obras ou qualquer outro material protegido no âmbito mento da exploração das obras através das fronteiras e das transmissões interactivas a pedido. Tais transmissões das actividades transfronteiras. No sentido de assegurar o interactivas a pedido caracterizam-se pelo facto de qual- bom funcionamento do mercado interno, tais excepções quer pessoa poder aceder-lhes a partir do local e no e limitações devem ser definidas de uma forma mais momento por ela escolhido. harmonizada. O grau desta harmonização deve depender do seu impacto no bom funcionamento do mercado (26) No que se refere à disponibilização pelos radiodifusores, interno. em serviço a pedido, das suas produções de rádio ou de televisão que incorporem música de fonogramas comer- (32) A presente directiva prevê uma enumeração exaustiva ciais enquanto parte integrante dessas produções, das excepções e limitações ao direito de reprodução e ao deverão ser encorajados acordos de licenças colectivas direito de comunicação ao público. Algumas excepções para facilitar o pagamento de direitos dos fonogramas só são aplicáveis ao direito de reprodução, quando pelos radiodifusores. adequado. Esta enumeração tem em devida consideração as diferentes tradições jurídicas dos Estados-Membros e (27) A mera disponibilização de meios materiais para destina-se simultaneamente a assegurar o funcionamento permitir ou realizar uma comunicação não constitui só do mercado interno. Os Estados-Membros devem aplicar por si uma comunicação na acepção da presente direc- essas excepções e limitações de uma forma coerente, o tiva. que será apreciado quando for examinada futuramente a legislação de transposição. (28) A protecção do direito de autor nos termos da presente directiva inclui o direito exclusivo de controlar a distri- (33) O direito exclusivo de reprodução deve ser sujeito a uma buição de uma obra incorporada num produto tangível. excepção para permitir certos actos de reprodução A primeira venda na Comunidade do original de uma temporária, que são reproduções transitórias ou obra ou das suas cópias pelo titular do direito, ou com o pontuais, constituindo parte integrante e essencial de um seu consentimento, esgota o direito de controlar a processo tecnológico efectuado com o único objectivo revenda de tal objecto na Comunidade. Tal direito não se de possibilitar, quer uma transmissão eficaz numa rede esgota em relação ao original ou cópias vendidas pelo entre terceiros por parte de um intermediário, quer a titular do direito, ou com o seu consentimento, fora da utilização legítima de uma obra ou de outros materiais Comunidade. A Directiva 92/100/CEE estabelece os protegidos. Os actos de reprodução em questão não direitos de aluguer e comodato dos autores. O direito de deverão ter, em si, qualquer valor económico. Desde que 22.6.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 167/13 satisfeitas essas condições, tal excepção abrange igual- devidamente em conta as diferenças existentes entre a mente os actos que possibilitam a navegação («brow- cópia digital privada e a cópia analógica privada e, em sing») e os actos de armazenagem temporária («caching»), certos aspectos, deverá ser estabelecida uma distinção incluindo os que permitem o funcionamento eficaz dos entre elas. sistemas de transmissão, desde que o intermediário não altere o conteúdo da transmissão e não interfira com o (39) Ao aplicarem a excepção ou limitação relativa à cópia legítimo emprego da tecnologia, tal como generalizada- privada, os Estados-Membros devem ter em devida mente reconhecido e praticado pela indústria, para obter consideração a evolução tecnológica e económica, em dados sobre a utilização da informação. Uma utilização especial no que se refere à cópia digital privada e aos deve ser considerada legítima se tiver sido autorizada sistemas de remuneração, quando existam medidas pelo titular de direitos e não estiver limitada por lei. adequadas de carácter tecnológico destinadas à protecção. Tais excepções ou limitações não devem (34) Deve ser dada aos Estados-Membros a opção de inibir nem a utilização de medidas de carácter tecnoló- preverem certas excepções e limitações em determinados gico nem repressão dos actos destinados a neutralizá-las. casos, nomeadamente para fins de ensino ou de investi- gação científica, a favor de instituições públicas como (40) Os Estados-Membros podem prever uma excepção ou bibliotecas e arquivos, para efeitos de notícias, citações, limitação a favor de certos estabelecimentos sem fins para utilização por pessoas deficientes, para utilização lucrativos, tais como bibliotecas acessíveis ao público e relacionada com a segurança pública e para utilização instituições equivalentes, bem como arquivos. No em processos administrativos e judiciais. entanto, tal deve ser limitado a certos casos especiais abrangidos pelo direito de reprodução. Tal excepção ou (35) Em certos casos de excepção ou limitação, os titulares limitação não deve abranger utilizações no contexto do dos direitos devem receber uma compensação equitativa fornecimento em linha de obras ou outro material prote- que os compense de modo adequado da utilização feita gido. A presente directiva não prejudica a faculdade de das suas obras ou outra matéria protegida. Na determi- os Estados-Membros preverem uma derrogação ao nação da forma, das modalidades e do possível nível direito exclusivo de comodato ao público, em conformi- dessa compensação equitativa, devem ser tidas em conta dade com o disposto no artigo 5.o da Directiva 92/ as circunstâncias específicas a cada caso. Aquando da /100/CEE. Por conseguinte, convém incentivar contratos avaliação dessas circunstâncias, o principal critério será o ou licenças específicos que favoreçam de forma equili- possível prejuízo resultante do acto em questão para os brada esses organismos e a realização dos seus objec- titulares de direitos. Nos casos em que os titulares dos tivos de difusão. direitos já tenham recebido pagamento sob qualquer outra forma, por exemplo como parte de uma taxa de licença, não dará necessariamente lugar a qualquer paga- (41) Na aplicação da excepção ou limitação relativa às fixa- mento específico ou separado. O nível da compensação ções efémeras realizadas por organismos de radiodi- equitativa deverá ter devidamente em conta o grau de fusão, entende-se que os meios próprios dos difusores utilização das medidas de carácter tecnológico destinadas incluem os da pessoa agindo por conta ou sob a respon- à protecção referidas na presente directiva. Em certas sabilidade da organização de radiodifusão. situações em que o prejuízo para o titular do direito seja mínimo, não há lugar a obrigação de pagamento. (42) Na aplicação da excepção ou limitação para efeitos de investigação pedagógica e científica não comercial, (36) Os Estados-Membros poderão prever uma compensação incluindo o ensino à distância, o carácter não comercial equitativa para os titulares dos direitos, mesmo quando da actividade em questão deverá ser determinado por apliquem as disposições facultativas relativas a excepções essa actividade propriamente dita. A estrutura organiza- ou limitações, que não requeiram tal compensação. tiva e os meios de financiamento do estabelecimento em causa não são factores decisivos a esse respeito. (37) Quando existem, os regimes nacionais em matéria de reprografia não criam entraves importantes ao mercado (43) É, todavia, importante que os Estados-Membros adoptem interno. Os Estados-Membros devem ser autorizados a todas as medidas adequadas para favorecer o acesso às prever uma excepção ou limitação relativamente à obras por parte dos portadores de uma deficiência que reprografia. constitua obstáculo à sua utilização, concedendo parti- cular atenção aos formatos acessíveis. (38) Deve dar-se aos Estados-Membros a faculdade de preverem uma excepção ou limitação ao direito de (44) Quando aplicadas, as excepções e limitações previstas reprodução mediante uma equitativa compensação, para nesta directiva deverão ser exercidas em conformidade certos tipos de reproduções de material áudio, visual e com as obrigações internacionais. Tais excepções e limi- audiovisual destinadas a utilização privada. Tal pode tações não podem ser aplicadas de forma que prejudique incluir a introdução ou a manutenção de sistemas de os legítimos interesses do titular do direito ou obste à remuneração para compensar o prejuízo causado aos exploração normal da sua obra ou outro material. A titulares dos direitos. Embora as diferenças existentes previsão de tais excepções e limitações pelos Estados- nestes sistemas de remuneração afectem o funciona- -Membros deve, em especial, reflectir devidamente o mento do mercado interno, tais diferenças, no que diz maior impacto económico que elas poderão ter no respeito à reprodução analógica privada, não deverão ter contexto do novo ambiente electrónico. Consequente- um impacto significativo no desenvolvimento da socie- mente, o alcance de certas excepções ou limitações dade da informação. A cópia digital privada virá prova- poderá ter que ser ainda mais limitado em relação a velmente a ter uma maior divulgação e um maior certas novas utilizações de obras e outro material prote- impacto económico. Por conseguinte, deverão ser tidas gido. L 167/14 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 22.6.2001 (45) As excepções e limitações referidas nos n.os 2, 3 e 4 do Directiva apenas determinam excepções aos direitos artigo 5.o não devem, porém, obstar ao estabelecimento exclusivos aplicáveis a programas de computador. de relações contratuais destinadas a assegurar uma compensação equitativa aos titulares de direitos de autor e direitos conexos, desde que a legislação nacional o (51) A protecção jurídica das medidas de carácter tecnológico permita. aplica-se sem prejuízo da ordem pública, como contem- plado no artigo 5.o, ou da segurança pública. Os Estados-Membros devem promover a adopção de (46) O recurso à mediação poderá ajudar utilizadores e titu- medidas voluntárias por parte dos titulares de direitos, lares de direitos a resolver os seus litígios. A Comissão, incluindo a celebração e implementação de acordos em cooperação com os Estados-Membros, no âmbito do entre titulares de direitos e outras partes interessadas, no Comité de Contacto, deverá realizar um estudo para sentido de facilitar a prossecução dos objectivos de encontrar novas formas jurídicas de resolução de litígios determinadas excepções ou limitações previstas na legis- relativos ao direito de autor e direitos conexos. lação nacional de acordo com a presente directiva. Na falta de tais medidas ou acordos voluntários dentro de um período de tempo razoável, os Estados-Membros (47) O desenvolvimento tecnológico permitirá aos titulares devem tomar medidas adequadas para assegurar que, dos direitos utilizar medidas de carácter tecnológico pela alteração de uma medida de carácter tecnológico destinadas a impedir ou restringir actos não autorizados implementada ou por outros meios, os titulares de pelos titulares do direito de autor, de direitos conexos ou direitos forneçam aos beneficiários dessas excepções ou do direito sui generis em bases de dados. Existe, no limitações meios adequados que lhes permitam benefi- entanto, o perigo de que se desenvolvam actividades ciar das mesmas. Contudo, a fim de evitar abusos relati- ilícitas tendentes a possibilitar ou facilitar a neutralização vamente a essas medidas tomadas por titulares de da protecção técnica proporcionada por tais medidas. direitos, nomeadamente no âmbito de acordos, ou No sentido de evitar abordagens jurídicas fragmentadas tomadas por um Estado-Membro, as medidas de carácter susceptíveis de prejudicar o funcionamento do mercado tecnológico aplicadas em execução dessas medidas interno, é necessário prever uma protecção jurídica devem gozar de protecção jurídica. harmonizada contra a neutralização de medidas de carácter tecnológico eficazes e contra o fornecimento de mecanismos e produtos ou de serviços para esse efeito. (52) Ao aplicarem uma excepção ou limitação em relação às reproduções efectuadas para uso privado, de acordo com (48) Tal protecção jurídica deve incidir sobre as medidas de o n.o 2, alínea b), do artigo 5.o, os Estados-Membros carácter tecnológico que restrinjam efectivamente actos devem igualmente promover a utilização de medidas não autorizados pelos titulares de direitos de autor ou voluntárias que permitam alcançar os objectivos dessa dos direitos conexos ou do direito sui generis em bases de excepção ou limitação. Se, dentro de um prazo razoável, dados, sem no entanto impedir o funcionamento normal não tiverem sido tomadas essas medidas voluntárias a dos equipamentos electrónicos e o seu desenvolvimento fim de assegurar a possibilidade de fazer reproduções tecnológico. Tal protecção jurídica não implica nenhuma para uso privado, os Estados-Membros poderão tomar obrigação de adequação dos produtos, componentes ou medidas que permitam aos beneficiários fazerem uso das serviços a essas medidas de carácter tecnológico, sempre referidas excepções ou limitações. As medidas voluntá- que esses produtos, componentes ou serviços não se rias tomadas pelos titulares de direitos, incluindo os encontrem abrangidos pela proibição prevista no artigo acordos entre titulares de direitos e outras partes interes- 6.o Tal protecção jurídica deve ser proporcionada e não sadas, bem como as medidas tomadas pelos Estados- deve proibir os dispositivos ou actividades que têm uma -Membros, não impedem os titulares de direitos de finalidade comercial significativa ou cuja utilização pros- utilizar medidas tecnológicas que sejam compatíveis siga objectivos diferentes da neutralização da protecção com as excepções ou limitações relativas às reproduções técnica. E esta protecção não deverá, nomeadamente, para uso privado previstas na legislação nacional nos causar obstáculos à investigação sobre criptografia. termos do n.o 2, alínea b), do artigo 5.o, tendo presente a condição da compensação equitativa prevista nessa disposição e a possível diferenciação entre várias condi- (49) A protecção jurídica das medidas de carácter tecnológico ções de utilização nos termos do n.o 5 do artigo 5.o, não prejudica a aplicação de quaisquer disposições naci- como, por exemplo, o controlo do número de reprodu- onais que proíbam a posse privada de dispositivos, ções. A fim de evitar abusos na utilização dessas produtos ou componentes destinados a neutralizar medidas, as medidas de protecção de natureza tecnoló- medidas de carácter tecnológico. gica aplicadas em sua execução devem gozar de protecção jurídica. (50) Tal protecção jurídica harmonizada não afecta os regimes específicos de protecção previstos pela Directiva (53) A protecção das medidas de carácter tecnológico deverá 91/250/CEE. Em especial, não deverá ser aplicável à garantir um ambiente seguro para a prestação de protecção de medidas de carácter tecnológico utilizadas serviços interactivos a pedido, por forma a que o público em relação com programas de computador, exclusiva- possa ter acesso às obras ou a outros materiais no mente prevista nessa Directiva. Não deverá impedir nem momento e no local escolhidos pelo mesmo. No caso de evitar o desenvolvimento ou utilização de quaisquer estes serviços serem regidos por condições contratuais, o meios de contornar uma medida de carácter técnico que disposto nos primeiro e segundo parágrafos do n.o 4 do seja necessária para permitir a realização de actos em artigo 6.o não é aplicável. As formas de utilização em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o ou com o artigo linha não interactiva continuam sujeitas àquelas disposi- 6.o da Directiva 91/250/CEE. Os artigos 5.o e 6.o dessa ções. 22.6.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 167/15 (54) Foram realizados progressos importantes em matéria de (59) Nomeadamente no meio digital, os serviços de interme- normalização internacional dos sistemas técnicos de diários poderão ser cada vez mais utilizados por identificação de obras e outro material protegido em terceiros para a prática de violações. Esses intermediários formato digital. Num ambiente em que as redes encontram-se frequentemente em melhor posição para assumem importância crescente, as diferenças entre as porem termo a tais actividades ilícitas. Por conseguinte, medidas de carácter tecnológico podem provocar a sem prejuízo de outras sanções e vias de recurso dispo- incompatibilidade dos sistemas na Comunidade. Deve níveis, os titulares dos direitos deverão ter a possibili- ser incentivada a compatibilidade e a interoperabilidade dade de solicitar uma injunção contra intermediários que dos diferentes sistemas. É altamente conveniente incen- veiculem numa rede actos de violação de terceiros tivar o desenvolvimento de sistemas globais. contra obras ou outros materiais protegidos. Esta possi- bilidade deverá ser facultada mesmo nos casos em que os actos realizados pelos intermediários se encontrem isentos ao abrigo do artigo 5.o As condições e modali- (55) O desenvolvimento tecnológico facilitará a distribuição dades de tais injunções deverão ser regulamentadas nas das obras, em especial em redes, e tal implicará que os legislações nacionais dos Estados-Membros. titulares dos direitos tenham de identificar melhor a obra ou outro material, o autor ou qualquer outro titular de direitos relativamente a essa obra ou material, e prestar (60) A protecção prevista na presente directiva não prejudica informações acerca dos termos de utilização da obra ou as disposições legais nacionais ou comunitárias em outro material, no sentido de facilitar a gestão dos outras áreas, tais como a propriedade industrial, a direitos a eles atinentes. Os titulares de direitos devem protecção dos dados, o acesso condicionado, o acesso ser incentivados a utilizar marcações indicando, para aos documentos públicos e a regra da cronologia da além das informações atrás referidas, nomeadamente a exploração dos meios de comunicação social, que pode sua autorização ao introduzirem em redes obras ou afectar a protecção dos direitos de autor ou direitos qualquer outro material. conexos. (61) A fim de dar cumprimento ao Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas, as Directivas 92/100/CEE e (56) No entanto, existe o perigo de serem desenvolvidas acti- 93/98/CEE devem ser alteradas, vidades ilícitas no sentido de retirar ou alterar a infor- mação electrónica a ela ligada ou de, de qualquer outra forma, distribuir, importar para distribuição, radiodi- fundir, comunicar ao público ou colocar à sua dispo- sição obras ou outro material protegido das quais tenha ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: sido retirada tal informação sem autorização. No sentido de evitar abordagens jurídicas fragmentadas susceptíveis de prejudicar o funcionamento do mercado interno, é CAPÍTULO I necessário prever uma protecção jurídica harmonizada contra todas estas actividades. OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO (57) É possível que os sistemas de informação para a gestão dos direitos atrás referidos possam, pela sua concepção, Artigo 1.o processar simultaneamente dados pessoais sobre os hábitos de consumo do material protegido por parte dos Âmbito de aplicação particulares e permitir detectar os comportamentos em linha. Assim, tais meios técnicos, nas suas funções de 1. A presente directiva tem por objectivo a protecção jurí- carácter técnico, devem conter salvaguardas em matéria dica do direito de autor e dos direitos conexos no âmbito do de vida privada em conformidade com o disposto na mercado interno, com especial ênfase na sociedade da infor- Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do mação. Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção dos particulares no que se refere ao trata- 2. Salvo nos casos referidos no artigo 11.o, a presente direc- mento de dados pessoais e à livre circulação de tais tiva não afecta de modo algum as disposições comunitárias dados (1). existentes em matéria de: a) Protecção jurídica dos programas de computador; (58) Os Estados-Membros devem prever sanções e vias de recurso eficazes em caso de violação dos direitos e obri- b) Direito de aluguer, direito de comodato e certos direitos gações previstos na presente directiva. Devem tomar conexos com os direitos de autor em matéria de proprie- todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação dade intelectual; efectiva das referidas sanções e vias de recurso. As c) Direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e por satélite e à retransmissão por cabo; dissuasivas, e devem incluir a possibilidade de intentar uma acção de indemnização e/ou requerer uma injunção d) Duração da protecção do direito de autor e de certos e, quando adequado, a apreensão do material ilícito. direitos conexos; (1) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. e) Protecção jurídica das bases de dados. L 167/16 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 22.6.2001 CAPÍTULO II transferência da propriedade desse objecto, na Comunidade, seja realizada pelo titular do direito ou com o seu consenti- DIREITOS E EXCEPÇÕES mento. Artigo 2.o Artigo 5.o Direito de reprodução Excepções e limitações Os Estados-Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, directas ou indi- 1. Os actos de reprodução temporária referidos no artigo rectas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob 2.o, que sejam transitórios ou episódicos, que constituam parte qualquer forma, no todo ou em parte, cabe: integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único a) Aos autores, para as suas obras; objectivo seja permitir: b) Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das a) Uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um suas prestações; intermediário, ou c) Aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas; b) Uma utilização legítima d) Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para o de uma obra ou de outro material a realizar, e que não tenham, original e as cópias dos seus filmes; em si, significado económico, estão excluídos do direito de reprodução previsto no artigo 2.o e) Aos organismos de radiodifusão, para as fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmi- 2. Os Estados-Membros podem prever excepções ou limita- tidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite. ções ao direito de reprodução previsto no artigo 2.o nos seguintes casos: Artigo 3.o a) Em relação à reprodução em papel ou suporte semelhante, Direito de comunicação de obras ao público, incluindo o realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou direito de colocar à sua disposição outro material de qualquer outro processo com efeitos semelhantes, com excepção das partituras, desde que os titulares dos direitos 1. Os Estados-Membros devem prever a favor dos autores o obtenham uma compensação equitativa; direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua b) Em relação às reproduções em qualquer meio efectuadas colocação à disposição do público por forma a torná-las acessí- por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comer- veis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela ciais directos ou indirectos, desde que os titulares dos escolhido. direitos obtenham uma compensação equitativa que tome em conta a aplicação ou a não aplicação de medidas de 2. Os Estados-Membros devem prever que o direito exclu- carácter tecnológico, referidas no artigo 6.o, à obra ou outro sivo de autorização ou proibição de colocação à disposição do material em causa; público, por fio ou sem fio, por forma a que seja acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela c) Em relação a actos específicos de reprodução praticados por escolhido, cabe: bibliotecas, estabelecimentos de ensino ou museus acessíveis ao público, ou por arquivos, que não tenham por objectivo a) Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, suas prestações; directa ou indirecta; b) Aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas; d) Em relação a gravações efémeras de obras realizadas por c) Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para o organismos de radiodifusão pelos seus próprios meios e original e as cópias dos seus filmes; e para as suas próprias emissões; poderá ser permitida a conservação destas reproduções em arquivos oficiais por se d) Aos organismos de radiodifusão, para as fixações das suas revestirem de carácter excepcional de documentário; radiodifusões, independentemente de estas serem transmi- tidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite. e) Em relação às reproduções de transmissões radiofónicas, por instituições sociais com objectivos não comerciais, tais 3. Os direitos referidos nos n. 1 e 2 não se esgotam por os como hospitais ou prisões, desde que os titulares de direitos qualquer acto de comunicação ao público ou de colocação à recebam uma compensação justa. disposição do público, contemplado no presente artigo. 3. Os Estados-Membros podem prever excepções ou limita- Artigo 4.o ções aos direitos previstos nos artigos 2.o e 3.o nos seguintes casos: Direito de distribuição a) Utilização unicamente com fins de ilustração para efeitos 1. Os Estados-Membros devem prever a favor dos autores, de ensino ou investigação científica, desde que seja indi- em relação ao original das suas obras ou respectivas cópias, o cada, excepto quando tal se revele impossível, a fonte, direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer forma de incluindo o nome do autor e, na medida justificada pelo distribuição ao público através de venda ou de qualquer outro objectivo não comercial que se pretende atingir; meio. b) Utilização a favor de pessoas portadoras de deficiências, 2. O direito de distribuição não se esgota, na Comunidade, que esteja directamente relacionada com essas deficiências e relativamente ao original ou às cópias de uma obra, excepto que apresente carácter não comercial, na medida exigida quando a primeira venda ou qualquer outra forma de primeira por cada deficiência específica; 22.6.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 167/17 c) Reprodução pela imprensa, comunicação ao público ou 4. Quando os Estados-Membros possam prever uma colocação à disposição de artigos publicados sobre temas excepção ou limitação ao direito de reprodução por força dos de actualidade económica, política ou religiosa ou de obras n.os 2 ou 3 do presente artigo, poderão igualmente prever uma radiodifundidas ou outros materiais da mesma natureza, excepção ou limitação ao direito de distribuição referido no caso tal utilização não seja expressamente reservada e desde artigo 4.o na medida justificada pelo objectivo do acto de que se indique a fonte, incluindo o nome do autor, ou reprodução autorizado. utilização de obras ou outros materiais no âmbito de relatos de acontecimentos de actualidade, na medida justifi- 5. As excepções e limitações contempladas nos n.os 1, 2, 3 e cada pelas necessidades de informação desde que seja indi- 4 só se aplicarão em certos casos especiais que não entrem em cada a fonte, incluindo o nome do autor, excepto quando conflito com uma exploração normal da obra ou outro mate- tal se revele impossível; rial e não prejudiquem irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito. d) Citações para fins de crítica ou análise, desde que relacio- nadas com uma obra ou outro material já legalmente tornado acessível ao público, desde que, excepto quando tal CAPÍTULO III se revele impossível, seja indicada a fonte, incluindo o nome do autor, e desde que sejam efectuadas de acordo PROTECÇÃO DAS MEDIDAS DE CARÁCTER TECNOLÓGICO E com os usos e na medida justificada pelo fim a atingir; DAS INFORMAÇÕES PARA A GESTÃO DOS DIREITOS e) Utilização para efeitos de segurança pública ou para asse- Artigo 6.o gurar o bom desenrolar ou o relato de processos adminis- trativos, parlamentares ou judiciais; Obrigações em relação a medidas de carácter tecnológico f) Citações para fins de crítica ou análise, desde que relacio- 1. Os Estados-Membros assegurarão protecção jurídica nadas com uma obra ou outro material já legalmente adequada contra a neutralização de qualquer medida eficaz de tornado acessível ao público, desde que, excepto quando tal carácter tecnológico por pessoas que saibam ou devam razoa- se revele impossível, seja indicada a fonte, incluindo o velmente saber que é esse o seu objectivo. nome do autor, e desde que sejam efectuadas de acordo com os usos e na medida justificada pelo fim a atingir; 2. Os Estados-Membros assegurarão protecção jurídica adequada contra o fabrico, a importação, a distribuição, a g) Utilização em celebrações de carácter religioso ou celebra- venda, o aluguer, a publicidade para efeitos de venda ou de ções oficiais por uma autoridade pública; aluguer, ou a posse para fins comerciais de dispositivos, produtos ou componentes ou as prestações de serviços que: h) Utilização de obras, como, por exemplo, obras de arquitec- tura ou escultura, feitas para serem mantidas permanente- a) Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para mente em locais públicos; neutralizar a protecção; ou i) Inclusão episódica de uma obra ou outro material prote- b) Só tenham limitada finalidade comercial ou utilização para gido noutro material; além da neutralização da protecção, ou c) Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou j) Utilização para efeitos de publicidade relacionada com a executados com o objectivo de permitir ou facilitar a exibição pública ou venda de obras artísticas na medida em neutralização da protecção que seja necessária para promover o acontecimento, excluindo qualquer outra utilização comercial; de medidas de carácter tecnológico eficazes. k) Utilização para efeitos de caricatura, paródia ou pastiche; 3. Para efeitos da presente directiva, por «medidas de carácter tecnológico» entende-se quaisquer tecnologias, disposi- l) Utilização relacionada com a demonstração ou reparação tivos ou componentes que, durante o seu funcionamento de equipamentos; normal, se destinem a impedir ou restringir actos, no que se refere a obras ou outro material, que não sejam autorizados m) Utilização de uma obra artística sob a forma de um pelo titular de um direito de autor ou direitos conexos edifício, de um desenho ou planta de um edifício para previstos por lei ou do direito sui generis previsto no capítulo III efeitos da sua reconstrução; da Directiva 96/9/CE. As medidas de carácter tecnológico são consideradas «eficazes» quando a utilização da obra ou de outro n) Utilização por comunicação ou colocação à disposição, material protegido seja controlada pelos titulares dos direitos para efeitos de investigação ou estudos privados, a através de um controlo de acesso ou de um processo de membros individuais do público por terminais destinados protecção, como por exemplo a codificação, cifragem ou qual- para o efeito nas instalações dos estabelecimentos referidos quer outra transformação da obra ou de outro material prote- na alínea c) do n.o 2, de obras e outros materiais não gido, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a sujeitos a condições de compra ou licenciamento que realização do objectivo de protecção. fazem parte das suas colecções; 4. Não obstante a protecção jurídica prevista no n.o 1, na o) Utilização em certos casos de menor importância para os falta de medidas voluntárias tomadas pelos titulares de direitos, quais já existam excepções ou limitações na legislação nomeadamente de acordos entre titulares de direitos e outras nacional, desde que a aplicação se relacione unicamente partes interessadas, os Estados-Membros tomarão as medidas com a utilização não-digital e não condicione a livre circu- adequadas para assegurar que os titulares de direitos coloquem lação de bens e serviços na Comunidade, sem prejuízo das à disposição dos beneficiários de excepções ou limitações excepções e limitações que constam do presente artigo. previstas na legislação nacional, nos termos das alíneas a), c), L 167/18 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 22.6.2001 d), e e) do n.o 2 do artigo 5.o e das alíneas a), b) ou e) do n.o 3 O primeiro parágrafo aplica-se quando qualquer destes do artigo 5.o, os meios que lhes permitam beneficiar dessa elementos de informação acompanhe uma cópia, ou apareça excepção ou limitação, sempre que os beneficiários em questão no contexto da comunicação ao público de uma obra ou de tenham legalmente acesso à obra ou a outro material protegido outro material referido na presente directiva ou abrangido pelo em causa. direito sui generis previsto no capítulo III da Directiva 96/9/CE. Um Estado-Membro pode igualmente tomar essas medidas rela- tivamente a um beneficiário de uma excepção ou limitação CAPÍTULO IV prevista em conformidade com a alínea b) do n.o 2 do artigo 5.o, a menos que a reprodução para uso privado já tenha sido DISPOSIÇÕES COMUNS possibilitada por titulares de direitos na medida necessária para permitir o benefício da excepção ou limitação em causa e em conformidade com o disposto no n.o 2, alínea b), e no n.o 5 do Artigo 8.o artigo 5.o, sem impedir os titulares dos direitos de adoptarem medidas adequadas relativamente ao número de reproduções Sanções e vias de recurso efectuadas nos termos destas disposições. 1. Os Estados-Membros devem prever as sanções e vias de As medidas de carácter tecnológico aplicadas voluntariamente recurso adequadas para as violações dos direitos e obrigações pelos titulares de direitos, incluindo as aplicadas em execução previstas na presente directiva e tomar todas as medidas neces- de acordos voluntários, e as medidas de carácter tecnológico sárias para assegurar a aplicação efectiva de tais sanções e vias aplicadas em execução das medidas tomadas pelos Estados- de recurso. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcio- -Membros devem gozar da protecção jurídica prevista no n.o 1. nadas e dissuasivas. 2. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessá- O disposto no primeiro e segundo parágrafos não se aplica a rias para assegurar que os titulares dos direitos cujos interesses obras ou outros materiais disponibilizado ao público ao abrigo sejam afectados por uma violação praticada no seu território de condições contratuais acordadas e por tal forma que os possam intentar uma acção de indemnização e/ou requerer particulares possam ter acesso àqueles a partir de um local e uma injunção e, quando adequado, a apreensão do material num momento por eles escolhido. ilícito, bem como dos dispositivos, produtos ou componentes referidos no n.o 2 do artigo 6.o O presente número aplica-se mutatis mutandis às Directivas 92/100/CEE e 96/9/CE. 3. Os Estados-Membros deverão garantir que os titulares dos direitos possam solicitar uma injunção contra intermediários cujos serviços sejam utilizados por terceiros para violar um Artigo 7.o direito de autor ou direitos conexos. Obrigações em relação a informações para a gestão dos direitos Artigo 9.o 1. Os Estados-Membros assegurarão uma protecção jurídica Continuação da aplicação de outras disposições legais adequada contra qualquer pessoa que, com conhecimento de causa, pratique, sem autorização, um dos seguintes actos: O disposto na presente directiva não prejudica as disposições relativas nomeadamente às patentes, marcas registadas, a) Supressão ou alteração de quaisquer informações electró- modelos de utilidade, topografias de produtos semi-condutores, nicas para a gestão dos direitos; caracteres tipográficos, acesso condicionado, acesso ao cabo de serviços de radiodifusão, protecção dos bens pertencentes ao b) Distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, património nacional, requisitos de depósito legal, legislação comunicação ao público ou colocação à sua disposição de sobre acordos, decisões ou práticas concertadas entre empresas obras ou de outro material protegido nos termos da e concorrência desleal, segredo comercial, segurança, confiden- presente directiva ou do capítulo III da Directiva 96/9/CE cialidade, protecção dos dados pessoais e da vida privada, das quais tenham sido suprimidas ou alteradas sem autori- acesso aos documentos públicos e o direito contratual. zação informações electrónicas para a gestão dos direitos, sabendo ou devendo razoavelmente saber que ao fazê-lo está a Artigo 10.o provocar, permitir, facilitar ou dissimular a violação de um direito de autor ou de direitos conexos previstos por lei ou do Aplicação no tempo direito sui generis previsto no capítulo III da Directiva 96/9/CE. 1. As disposições da presente directiva são aplicáveis a todas 2. Para efeitos da presente directiva, por «informações para a as obras e outro material referidos na presente directiva que, gestão dos direitos», entende-se qualquer informação, prestada em 22 de Dezembro de 2002, se encontrem protegidos pela pelos titulares dos direitos, que identifique a obra ou qualquer legislação dos Estados-Membros em matéria de direito de autor outro material protegido referido na presente directiva ou e direitos conexos ou preencham os critérios de protecção nos abrangido pelo direito sui generis previsto no capítulo III da termos da presente directiva ou nas disposições referidas no n.o Directiva 96/9/CE, o autor ou qualquer outro titular de direito 2 do artigo 1.o relativamente à obra ou outro material protegido, ou ainda informações acerca das condições e modalidades de utilização 2. A presente directiva é aplicável sem prejuízo de quaisquer da obra ou do material protegido, bem como quaisquer actos concluídos e de direitos adquiridos até 22 de Dezembro números ou códigos que representem essas informações. de 2002. 22.6.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 167/19 Artigo 11.o 3. É instituído um Comité de Contacto. Este Comité será composto por representantes das entidades competentes dos Adaptações técnicas Estados-Membros e presidido por um representante da 1. A Directiva 92/100/CEE é alterada do seguinte modo: Comissão. O Comité reunirá quer por iniciativa do seu presi- dente, quer a pedido da delegação de um Estado-Membro. a) É revogado o artigo 7.o b) O n.o 3 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: 4. As funções do Comité são as seguintes: «3. Estas limitações só podem ser aplicadas a certos casos a) Examinar o impacto da presente directiva no funciona- especiais que não entrem em conflito com uma exploração mento do mercado interno e realçar eventuais dificul- normal da obra ou do outro material e não prejudiquem dades; irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito.» b) Organizar consultas sobre todas as questões decorrentes da aplicação da presente directiva; 2. O n. 2 do artigo 3. da Directiva 93/98/CEE passa a ter a o o seguinte redacção: c) Facilitar o intercâmbio de informações sobre a evolução pertinente em matéria de legislação e de jurisprudência, «2. Os direitos dos produtores de fonogramas caducam bem como no domínio económico, social, cultural e cinquenta anos após a fixação. No entanto, se o fonograma tecnológico; for legalmente publicado durante este período, os direitos caducam cinquenta anos após a data da primeira publi- d) Funcionar como um fórum de avaliação do mercado cação. Se o fonograma não for legalmente publicado digital das obras e dos outros objectos, incluindo a cópia durante o período acima referido e se o fonograma tiver privada e a utilização de medidas técnicas. sido legalmente comunicado ao público durante o mesmo período, os direitos caducam cinquenta anos após a data da Artigo 13.o primeira comunicação legal ao público. Disposições finais Todavia, quando devido ao termo da protecção concedida ao abrigo do presente número, na versão anterior à alte- 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições ração introduzida pela Directiva 2001/29/CE do Parla- legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para mento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, darem cumprimento à presente directiva até 22 de relativa à harmonização de certos aspectos do direito de Dezembro de 2002. Informarão imediatamente desse facto a autor e dos direitos conexos na sociedade da infor- Comissão. mação (*), os direitos de produtores de fonogramas Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, deixarem de estar protegidos até 22 de Dezembro de 2002, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou o presente número não terá por efeito proteger de novo ser acompanhadas dessa referência aquando da publicação esses direitos. oficial. As modalidades da referência serão adoptadas pelos (*) JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.» Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto Artigo 12.o das disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva. Aplicação 1. O mais tardar até 22 de Dezembro de 2004, e poste- Artigo 14.o riormente de três em três anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Entrada em vigor Social um relatório sobre a aplicação da presente directiva, A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no qual, nomeadamente, com base nas informações especí- no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. ficas transmitidas pelos Estados-Membros, será examinada em especial a aplicação dos artigos 5.o, 6.o e 8.o à luz do desen- Artigo 15.o volvimento do mercado digital. No caso do artigo 6.o exami- nará, em especial, se este artigo confere um nível de Destinatários protecção suficiente e se os actos permitidos por lei estão a ser afectados negativamente pela utilização de medidas de Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva. carácter tecnológico efectivas. Quando necessário, em espe- cial, para assegurar o funcionamento do mercado interno Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2001. previsto no artigo 14.o do Tratado, a Comissão apresentará propostas de alteração da presente directiva. Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho 2. A protecção dos direitos conexos ao direito de autor ao abrigo da presente directiva não afecta nem prejudica de A Presidente O Presidente modo algum a protecção dos direitos de autor. N. FONTAINE M. WINBERG
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