União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2001/25
- Data
- 2001-05-18
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2001/25/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (16 060 palavras)
18.5.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 136/17
DIRECTIVA 2001/25/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 4 de Abril de 2001
relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO da Comunidade de todas as categorias e ao pessoal de
EUROPEIA, terra.
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia
e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 80.o, (6) As normas para a concessão de diplomas, cartas e certifi-
cados de qualificação profissional dos marítimos diferem
Tendo em conta a proposta da Comissão, de um Estado-Membro para outro. Uma tal diversidade
de legislações nacionais em matéria de formação no
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (1), domínio abrangido pela presente directiva não assegura
um nível de formação adequado para responder às
Após consulta do Comité das Regiões, exigências da segurança marítima.
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
(7) As Directivas 89/48/CEE (7) e 92/51/CEE (8) do
Considerando o seguinte: Conselho, sobre o sistema geral de reconhecimento dos
diplomas e das formações profissionais, aplicam-se às
(1) A Directiva 94/58/CE do Conselho, de 22 de Novembro profissões marítimas abrangidas pela presente directiva.
de 1994, relativa ao nível mínimo de formação dos Contribuem para promover o cumprimento das obriga-
marítimos (3), foi alterada de modo substancial (4). Por ções do Tratado, suprimindo os entraves à livre circu-
conseguinte, e por uma questão de lógica e clareza, é lação de pessoas e serviços entre os Estados-Membros.
conveniente proceder à codificação da dita directiva.
(8) O reconhecimento mútuo dos diplomas e certificados,
(2) As acções a desenvolver a nível comunitário no domí- tal como previsto nas directivas relativas ao sistema
nimo da segurança marítima e da prevenção da poluição geral, nem sempre garante um nível de formação harmo-
marinha devem ser consentâneas com as regras e nizado de todo o pessoal que serve a bordo dos navios
normas internacionalmente acordadas. que arvoram pavilhão de um Estado-Membro. Tal é, no
entanto, essencial do ponto de vista de segurança marí-
(3) Nas suas conclusões de 25 de Janeiro de 1993 sobre a tima.
segurança marítima e a prevenção da poluição na Comu-
nidade, o Conselho registou a importância do elemento
humano na segurança de funcionamento dos navios. (9) Por conseguinte, é essencial estabelecer um nível
mínimo de formação dos marítimos na Comunidade. É
(4) Na sua resolução de 8 de Junho de 1993, relativa a uma conveniente que a acção neste domínio se baseie nas
política comum para a segurança marítima (5), o normas de formação já acordadas a nível internacional,
Conselho estabeleceu o objectivo de se afastarem as nomeadamente a Convenção da Organização Marítima
tripulações insuficientemente qualificadas, tendo dado Internacional (OMI), de 1978, sobre normas de
prioridade às acções comunitárias destinadas a melhorar formação, de certificação e de serviço de quartos para os
a formação e o ensino mediante o desenvolvimento de marítimos tal como revista em 1995, a seguir designada
normas comuns relativas aos níveis mínimos de «Convenção NFCSQ». Todos os Estados-Membros são
formação de pessoal-chave, incluindo a questão relativa partes nessa convenção.
a uma língua comum a bordo dos navios comunitários.
(5) Na sua resolução de 24 de Março de 1997 (6), sobre uma (10) Os Estados-Membros podem estabelecer normas mais
estratégia para o incremento da competitividade dos elevadas do que as normas mínima da convenção e da
transportes marítimos comunitários, o Conselho presente directiva.
procurou incentivar o emprego de marítimos da Comu-
nidade e a contratação de pessoal de terra. Para esse fim,
aprovou a tomada de medidas que contribuíssem para (11) As regras de Convenção NFCSQ incluídas no anexo I da
que os transportes marítimos comunitários prosse- presente directiva devem ser complementadas pelas
guissem esforços para melhorar a qualidade e refor- disposições obrigatórias contidas na parte A do código
çassem a sua competitividade assegurando uma NFCSQ. A parte B do código NFCSQ contém orientações
formação contínua de elevada qualidade aos marítimos recomendadas, destinadas a ajudar as partes na
Convenção NFCSQ e todos os que estejam envolvidos na
(1) JO C 14 de 16.1.2001, p. 41. aplicação, execução e cumprimento das medidas nela
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2000 (ainda previstas e dar pleno e cabal cumprimento à convenção
não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de de uma maneira uniforme.
Março de 2001.
( ) JO L 319 de 12.12.1994, p. 28. Directiva alterada pela Directiva
3
98/35/CE (JO L 172 de 17.6.1998, p. 1). (7) JO L 19 de 24.1.1989, p. 16.
(4) Ver parte B do anexo III. (8) JO L 209 de 24.7.1992, p. 25. Directiva com a última redacção
( ) JO C 271 de 7.10.1993, p. 1.
5 que lhe foi dada pela Directiva 2000/5/CE da Comissão (JO L 54 de
(6) JO C 109 de 8.4.1997, p. 1. 26.2.2000, p. 42).
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(12) A fim de reforçar a segurança no mar e a prevenção da Comité da OMI tenha possibilidade de efectuar essa
poluição marinha, devem ser estabelecidas na presente identificação, é necessário um procedimento para o
directiva as disposições relativas aos períodos mínimos reconhecimento provisório dos certificados.
de repouso do pessoal que efectua quartos, de acordo
com a Convenção NFCSQ. Essas disposições devem ser (19) Quando adequado, deve haver uma inspecção dos insti-
aplicadas sem prejuízo das disposições da Directiva tutos marítimos e dos programas e cursos de formação.
1999/63/CE do Conselho, de 21 de Junho de 1999, Por conseguinte, devem estabelecer-se os critérios dessa
respeitante ao Acordo relativo à organização do tempo inspecção.
de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação
dos armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela (20) Deve criar-se um comité que assista a Comissão na
Federação dos sindicatos dos transportes da União Euro- execução das tarefas relacionadas com o exercício do
peia (FST) (1). reconhecimento dos certificados emitidos por institutos
de formação ou por administrações de países terceiros.
(21) Os Estados-Membros, enquanto autoridades portuárias,
(13) A fim de aumentar a segurança marítima e evitar a perda devem intensificar a segurança e a prevenção da po-
de vidas humanas e a poluição marinha, deve luição nas águas comunitárias através de uma inspecção
melhorar-se a comunicação entre os membros das tripu- prioritária dos navios que arvoram pavilhão de um país
lações que servem a bordo dos navios que navegam em terceiro que não tenha ratificado a Covenção NFCSQ
águas comunitárias. garantindo assim que não seja concedido um tratamento
mais favorável aos navios que arvorem pavilhão de um
país terceiro.
(14) Nos navios de passageiros, o pessoal de bordo que tenha (22) É adequado incluir na presente directiva disposições em
sido designado para dar assistência aos passageiros em matéria da inspecção pelo Estado do porto, enquanto
situações de emergência deve ser capaz de comunicar não se proceder à alteração da Directiva 95/21/CE do
com esses passageiros. Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à aplicação,
aos navios que escalem os portos da Comunidade ou
naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-
-Membros, das normas internacionais respeitantes à
(15) As tripulações que trabalham a bordo dos navios-tanque segurança da navegação, à prevenção da poluição e às
que transportam produtos nocivos ou cargas poluentes condições de vida e de trabalho a bordo dos seus navios
devem estar aptas a afrontar eficazmente a prevenção de (inspecção pelo Estado do porto) (2) mediante a transfe-
acidentes e as situações de emergência. É, portanto, da rência para esta última das disposições sobre a matéria
maior importância estabelecer uma comunicação contidas na alínea f) do artigo 17.o e nos artigos 19.o,
adequada entre o comandante, os oficais e os restantes 20.o e 21.o da presente directiva.
membros da tripulação, que preencha os requisitos
previstos no artigo 17.o (23) É necessário criar procedimentos de adaptação da
presente directiva às alterações verificadas nas conven-
ções e códigos internacionais.
(16) É conveniente adoptar medidas destinadas a assegurar (24) As medidas necessárias à execução da presente directiva
que os marítimos com certificados emitidos por países serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do
terceiros possuam um nível de competência equivalente Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de
ao requerido pela Convenção NFCSQ. exercício das competências de execução atribuídas à
Comissão (3).
(25) O Conselho deverá rever o anexo II em função da
(17) Para atingir este objectivo, é necessário definir critérios experiência adquirida na aplicação da presente directiva,
comuns para o reconhecimento de certificados estran- deliberando com base numa proposta a apresentar pela
geiros na Comunidade. O estabelecimento de critérios Comissão o mais tardar em 25 de Maio de 2003.
comuns para o reconhecimento, pelos Estados-Membros,
dos certificados emitidos por países terceiros deve (26) Até 1 de Fevereiro de 2002, os Estados-Membros devem
basear-se nos requisitos de formação e certificação acor- ser autorizados a aceitar, nos seus navios, marítimos que
dados no quadro da Convenção NFCDQ. sejam titulares de certificados emitidos de acordo com as
diposições aplicáveis antes de 1 de Fevereiro de 1997 —
data de entrada em vigor da Convenção NFCSQ revista
—, desde que os mesmos tenham iniciado o serviço ou a
(18) No interesse da segurança no mar, os Estados-Membros formação antes de 1 Agosto de 1998.
só devem reconhecer as qualificações que atestam o
nível requerido de formação quando estas sejam (27) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações
emitidas por, ou em nome de, partes na Convenção dos Estados-Membros relativas aos prazos de transpo-
NFCSQ que tenham sido identificadas pelo Comité de sição e execução das directivas que figuram na parte B
Segurança Marítima (MSC) da OMI como tendo dado, e do anexo III,
continuando a dar, pleno cumprimento às normas esta-
belecidas na convenção. Enquanto se aguarda que o (2) JO L 157 de 7.7.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que
lhe foi dada pela Directiva 1999/97/CE da Comissão (JO L 331 de
23.12.1999, p. 67).
(1) JO L 167 de 2.7.1999, p. 33. ( ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
3
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ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: 15. «Petroleiro», qualquer navio construído e utilizado para o
transporte de petróleo e de produtos petrolíferos a granel;
Artigo 1.o 16. «Navio químico», um navio construído ou adaptado e utili-
zado para o transporte a granel de qualquer dos produtos
Definições líquidos enumerados no capítulo 17 do código para a
construção e equipamento de navios que transportam
Para efeitos da presente directiva, entende-se por: produtos químicos perigosos a granel, na versão em vigor
1. «Comandante», a pessoa responsável pelo comando de um em 25 de Maio de 1998;
navio;
17. «Navio de transporte de gás liquefeito», um navio cons-
2. «Oficial», qualquer membro da tripulação, com excepção truído ou adaptado e utilizado para o transporte a granel
do comandante, assim designado pelas leis ou regula- de qualquer dos gases liquefeitos ou outros produtos
mentos nacionais ou, na ausência dessa designação, pelas enumerados no capítulo 19 do código para a construção e
convenções colectivas ou pelos costumes; equipamento de navios que transportam gases liquefeitos a
granel, na versão em vigor em 25 de Maio de 1998;
3. «Oficial de convés», um oficial qualificado nos termos do
capítulo II do anexo I;
18. «Regulamento de radiocomunicações», os regulamentos de
4. «Imediato», o oficial cujo posto vem imediatamente a radiocomunicações revistos, adoptados pela Conferência
seguir ao de comandante e ao qual competirá o comando administrativa mundial das radiocomunicações para os
do navio em caso de incapacidade do comandante; serviços móveis, na versão em vigor em 25 de Maio de
1998;
5. «Oficial de máquinas», um oficial qualificado nos termos
do capítulo III do anexo I; 19. «Navio de passageiros», qualquer navio de mar que trans-
6. «Chefe de máquinas», o oficial de máquinas superior porte mais de 12 passageiros;
responsável pela instalação de população mecânica do
navio e pelo funcionamento e manutenção das instalações 20. «Navio de pesca», qualquer embarcação utilizada na
mecânicas e eléctricas do navio; captura de peixe ou outros recursos vivos do mar;
7. «Segundo-oficial de máquinas», o oficial de máquinas cujo 21. «Convenção NFCSQ», a Convenção internacional sobre
posto vem imediatamente a seguir ao de chefe de normas de formação, de certificação e de serviço de
máquinas e ao qual incumbirá a responsabilidade pela quartos para os marítimos, tal como aplicável às matérias
instalação de propulsão mecânica do navio e pelo funcio- em causa, tendo em conta as disposições transitórias do
namento e manutenção das instalações mecânicas e eléc- seu artigo VII e da sua regra 1/15 e incluindo, nos casos
tricas do navio em caso de incapacidade do chefe de adequados, as disposições aplicáveis do código NFCSQ, nas
máquinas; versões em vigor em 25 de Maio de 1998;
8. «Praticante de máquinas», qualquer pessoa que esteja a
receber formação para oficial de máquinas; assim desig- 22. «Funções do serviço radioeléctrico», nomeadamente e
nada pelas leis ou regulamentos nacionais; segundo o caso, a escuta, a manutenção e as reparações
técnicas, efectuadas nos termos dos regulamentos de radio-
9. «Operador radiotécnico», a pessoa titular de um certificado comunicações, da Convenção internacional para a salva-
adequado emitido ou reconhecido pelas autoridades guarda da vida humana no mar de 1974 (Convenção
competentes nos termos dos regulamentos de radiocomu- SOLAS) na versão em vigor em 25 de Maio de 1998 e,
nicações, como definido no ponto 18; segundo o critério de cada Estado-Membro, as recomenda-
ções pertinentes da Organização Marítima Internacional;
10. «Marítimo da mestrança e marinhagem», qualquer membro
da tripulação do navio, com excepção do comandante e 23. «Navio ro-ro de passageiros», um navio de passageiros com
dos oficiais; espaços de carga ro-ro ou espaços de categoria especial,
11. «Navio de mar», qualquer navio, com exclusão dos que conforme definido na Convenção SOLAS na versão em
navegam exclusivamente em águas interiores ou em águas vigor em 25 de Maio de 1998;
situadas no interior ou na proximidade de águas abrigadas
ou em zonas nas quais se apliquem, regulamentos portuá- 24. «Código NFCSQ», o código de formação, certificação e
rios; serviços de quartos dos marítimos, adoptado pela reso-
lução 2 de 1995 da conferência das partes na NFCSQ, na
12. «Navio que arvora o pavilhão de um Estado-Membro», versão em vigor em 25 de Maio de 1998;
qualquer navio que esteja registado num Estado-Membro e
arvore o respectivo pavilhão nos termos da sua legislação. 25. «Função», um conjunto de tarefas, obrigações e responsabi-
Os navios que correspondam a esta definição serão equipa- lidades, tal como especificadas no código NFCSQ, necessá-
rados a navios que arvoram pavilhão de um país terceiro; rias para a operação do navio, a segurança da vida humana
13. «Viagens costeiras», as viagens efectuadas na proximidade no mar e a protecção do meio marinho;
de um Estado-Membro, tal como definidas por esse Estado-
-Membro; 26. «Campanhia», o proprietário do navio ou outra organi-
zação ou pessoa, como o armador ou o afretador em casco
14. «Potência propulsora», a potência de saída máxima nu, que tenha assumido, perante o proprietário, a respon-
contínua total, em kilowatts, de todas as máquinas propul- sabilidade pela exploração do navio e que, ao fazê-lo,
soras principais do navio, constante do certificado de aceita todas as obrigações e responsabilidades que as
registo ou de outro documento oficial do navio; presentes regras impõem à companhia;
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27. «Certificado adequado», um certificado emitido e autenti- habilite o titular a desempenhar as funções indicadas nesse
cado nos termos da presente directiva e que habilita o seu documento ou autorizadas pelos regulamentos nacionais.
legítimo titual a ocupar o posto especificado e a exercer as
funções correspondentes ao nível de responsabilidade
especificado, num navio do tipo e arqueação e com a Artigo 5.o
potência e os meios de propulsão considerados e que
efectue o tipo de viagem considerada;
Certificados e autenticações
28. «Período de embarque», o serviço a bordo de um navio
relevante para a obtenção de um certificado ou outra 1. Os certificados são emitidos nos termos do artigo 10.o
qualificação;
2. Os certificados dos comandantes, oficiais operadores radi-
29. «Aprovado», aprovado por um Estado-Membro nos termos otécnicos devem ser autenticados pelo Estado-Membro nos
da presente directiva; termos do presente artigo.
30. «País terceiro», um país que não é um Estado-Membro;
3. Os certificados devem ser redigidos na língua ou línguas
31. «Mês», um mês civil ou um período de 30 dias formado oficiais do Estado-Membro que os emite.
por períodos de menos de um mês.
4. Relativamente aos operadores radiotécnicos, os Estados-
-Membros podem:
Artigo 2.o a) Incluir os conhecimentos complementares exigidos pelas
regras pertinentes no exame necessário à emissão de um
Âmbito de aplicação certificado nos termos dos regulamentos de radiocomunica-
ções; ou
A presente directiva aplica-se aos marítimos nela referidos que
exerçam funções a bordo de navios de mar que arvorem o b) Emitir um certificado distinto no qual se indique que o seu
pavilhão de um Estado-Membro, excepto: titular possui os conhecimentos complementares exigidos
pelas regras pertinentes.
— navios de guerra, unidades auxiliares da marinha de guerra
ou outros navios da propriedade de um Estado-Membro ou 5. Segundo o critério dos Estados-Membros, as autentica-
por ele explorados, afectos exclusivamente a serviços gover- ções podem ser incluídas nos próprios certificados a emitir,
namentais de carácter não comercial, como previsto na secçãoA-I/2 do código NFCSQ. Se for este o
— navios de pesca, caso, o modelo a utilizar será o reproduzido no n.o 1 da secção
A-I/2. Nos restantes casos, o modelo da autenticação será
— embarcações de recreio não utilizadas com fins comerciais, reproduzido no n.o 2 da mesma secção.
— navios de madeira de construção primitiva.
6. Um Estado-Membro que reconheça um certificado nos
termos do n.o 3, alínea a), do artigo 18.o deve autenticar esse
Artigo 3.o certificado para atestar o seu reconhecimento. O modelo da
autenticação será o reproduzido no n.o 3 da secção A-I/2 do
código NFCSQ.
Formação e certificação
7. As autenticações referidas nos n.os 5 e 6:
1. Os Estados-Membros adoptam, as medidas necessárias
para assegurar que os marítimos que exerçam funções a bordo a) Podem ser emitidas como documentos distintos:
de um navio referido no artigo 2.o recebam uma formação que
corresponda, no mínimo, aos requisitos previstos na b) Devem ter, cada uma, um número exclusivo, excepto as
Convenção NFCSQ, conforme estabelecido no anexo I da autenticações que atestem a emissão de certificado, às quais
presente directiva, e sejam titulares de um certificado nos pode ser dado o mesmo número dos certificados correspon-
termos do artigo 4.o ou de um certificado adequado na acepção dentes, desde que esse número seja exclusivo, e
do ponto 27 do artigo 1.o
c) Expiração logo que os certificados autenticados caduquem
2. Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias ou sejam retirados, suspensos ou anulados pelo Estado-
para garantir que os tripulantes que tenham de ser certificados -Membro ou pelo país terceiro que os emitiu e, em qualquer
nos termos da regra III/10.4 da Convenção SOLAS recebam caso, no prazo de cinco anos a contar da data de emissão.
formação e sejam certificados nos termos da presente directiva.
8. O modelo de autenticação deve indicar o posto que o
titular do certificado está autorizado a ocupar em termos idên-
ticos aos utilizados nos requisitos aplicáveis do Estado-Membro
Artigo 4.o em matéria de tripulação de segurança.
Certificado 9. Os Estados-Membros podem utilizar um modelo diferente
do reproduzido na secção A/I-2 do código NFCSQ, desde que,
Entende-se por «certificado» qualquer documento válido, seja pelo menos, as informações exigidas sejam redigidas utilizando
qual for a sua denominação, emitido pela autoridade compe- o alfabeto latino e a numeração árabe, tendo em conta as
tente de um Estado-Membro, ou com a sua autorização, que variantes permitidas pela referida secção.
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10. Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 18.o, os devem comunicar à Comissão os elementos respeitantes às
certificados exigidos pela presente directiva devem estar dispo- disposições adoptadas.
níveis, na sua forma original, a bordo dos navios em que os
seus titulares prestem serviço.
Artigo 8.o
Artigo 6.o Sanções e medidas disciplinares
1. Os Estados-Membros estabelecem mecanismos e procedi-
Requisitos de formação mentos para a investigação imparcial dos casos notificados de
incompetência, acção ou omissão susceptíveis de pôr directa-
A formação exigida no artigo 3.o deve ser adequada aos conhe- mente em perigo a segurança de vidas humanas ou bens no
cimentos teóricos e às aptidões práticas exigidas no anexo I, em mar ou o meio marinho, imputados a titulares de certificados
especial no que se refere à utilização de equipamento salva ou autenticações por si emitidos e relacionados com o desem-
vidas e de combate a incêndios, e aprovada pela autoridade ou penho de funções associadas a esses certificados, bem como
organismo competente designado por cada Estado-Membro. para a retirada, suspensão ou anulação, por esse motivo, dos
referidos certificados e para prevenir a fraude.
2. Os Estados-Membros determinam, no que respeita aos
Artigo 7.o navios autorizados a arvorar os respectivos pavilhões e aos
marítimos por si certificados, as sanções ou medidas discipli-
nares a aplicar em caso de inobservância das disposições da
Princípios que regulam as viagens costeiras
legislação nacional de aplicação da presente directiva.
1. Ao definir as viagens costeiras, nenhum Estado-Membro 3. As referidas sanções ou medida disciplinares devem ser
deve impor aos marítimos que prestem serviço em navios determinadas e aplicadas em especial nos casos em que:
autorizados a arvorar o pavilhão de outro Estado-Membro ou
de outra parte na Convenção NFCSQ e afectos a viagens a) Uma companhia ou um comandante tenham recrutado uma
costeiras requisitos de formação, experiência ou certificação pessoa não titular do certificado exigido pela presente direc-
mais exigentes do que os impostos aos marítimos que prestam tiva;
serviço em navios autorizados a arvorar o seu pavilhão. Os
Estados-Membros não devem, em caso algum, impor aos marí- b) Um comandante tenha autorizado uma pessoa que não
timos que prestem serviço em navios que arvorem pavilhão de possui o certificado necessário, uma dispensa válida ou a
outro Estado-Membro ou de qualquer outra parte na prova documental exigida pelo n.o 4 do artigo 18.o a exercer
Convenção NFCSQ, requisitos mais rigorosos do que os uma função ou ocupar um posto que, em virtude do
previstos na presente directiva para os navios não afectos a disposto na presente directiva, devam caber a uma pessoa
viagens costeiras. titular de um certificado adequado; ou
c) Uma pessoa tenha obtido, por meio de fraude ou docu-
2. Relativamente aos navios autorizados a arvorar o pavi- mentos falsos, um contrato para exercer uma função ou
lhão de um Estado-Membro e que efectuam regularmente ocupar um posto que a presente directiva estabeleça
viagens costeiras ao largo da costa de outro Estado-Membro ou deverem caber a uma pessoa titular de um certificado ou
de qualquer outra parte na Convenção NFCSQ, o Estado- dispensa.
-Membro cujo pavilhão os navios estão autorizados a arvorar
estabelecerá, para os marítimos que neles prestem serviço, 4. O Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontre uma
requisitos de formação, experiência e certificação análogos, companhia ou pessoa que se presuma, por motivos fundados,
pelo menos, aos do Estado-Membro ou da outra parte na ser responsável ou ter conhecimento de um aparente caso de
Convenção NFCSQ ao largo de cuja costa os navios operam, inobservância das disposições da presente directiva como os
desde que esses requisitos não sejam mais rigorosos do que os especificados no n.o 3, coopera com qualquer Estado-Membro
previstos na presente directiva par aos navios não afectos a ou outra parte na Convenção NFCSO que lhe comunique a sua
viagens costeiras. Os marítimos que prestem serviço num navio intenção de abrir um processo sob a sua jurisdição.
que, na sua viagem, vá além do que está definido por um
Estado-Membro como viagem costeira e entre em águas não
abrangidas por essa definição devem satisfazer os requisitos
pertinentes da presente directiva. Artigo 9.o
Normas de qualidade
3. Qualquer Estado-Membro pode conceder aos navios auto-
rizados a arvorar o seu pavilhão os benefícios previstos nas
disposições da presente directiva relativas às viagens costeiras 1. Os Estados-Membros asseguram que:
quando esses navios efectuem regularmente viagens costeiras,
a) As actividades de formação, avaliação da competência, certi-
tal como definidas por esse Estado-Membro, ao largo da costa
ficação, autenticação e revalidação, realizadas sob a sua
de um Estado que não seja parte na Convenção NFCSQ.
autoridade por organizações ou entidades não governamen-
tais, sejam controladas permanentemente por meio de um
4. Depois de decidirem da definição de «viagens costeiras» e sistema de normas de qualidade, a fim de garantir o cumpri-
das condições de ensino e formação que lhes devem corres- mento dos objectivos definidos, incluindo os relativos às
ponder nos termos dos n.os 1, 2 e 3, os Estados-Membros qualificações e experiência dos instrutores e avaliadores;
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b) Se essas actividades forem realizadas por organizações ou c) De que satisfazem as normas de aptidão física, particular-
entidades governamentais, seja estabelecido um sistema de mente no que se refere à acuidade visual e auditiva, estabele-
normas de qualidade; cidas pelo Estado-Membro e são detentores de um atestado
válido, que comprove essa aptidão, passado por um médico
c) Os objectivos do ensino e da formação e as correspondentes devidamente qualificado e reconhecido pela autoridade
normas de competência a adquirir sejam claramente defi- competente do Estado-Membro;
nidos e identifiquem os níveis de conhecimentos, compre-
ensão e aptidão necessários para os exames e avaliações d) De que completaram o período de embarque e qualquer
previstos na Convenção NFCSQ. Os objectivos e as normas outra formação obrigatória exigidos pelas regras do anexo I
de qualidade correspondentes podem ser especificados sepa- da presente directiva para a obtenção do certificado pedido;
radamente para os diferentes cursos e programas de e
formação e devem abranger a administração do sistema de
certificação; e e) De que satisfazem as normas de competência prescritas
pelas regras do anexo I para os postos, funções e níveis a
d) O âmbito de aplicação das normas de qualidade abranja a especificar na autenticação do certificado.
administração do sistema de certificação, todos os cursos e
programas de formação, os exames e avaliações realizados 4. Os Estados-Membros comprometem-se a:
pelo Estado-Membro ou sob a sua autoridade e as qualifica-
ções e experiência exigidas dos instrutores e avaliadores, a) Conservar um registo ou registos de todos os certificados e
tendo em conta os princípios, sistemas, inspecções e audito- autenticações para comandantes e oficiais e, nos casos
rias internas de garantia da qualidade estabelecidos para adequados, para marítimos da mestrança e marinhagem
garantir o cumprimento dos objectivos definidos. emitidos, caducados ou revalidados, suspensos, anulados e
declarados perdidos ou destruídos, bem como das dispensas
2. Os Estados-Membros devem igualmente assegurar que concedidas; e
seja efectuada por pessoas qualificadas não envolvidas nas acti-
vidades em causa e a intervalos não superiores a cinco anos, b) Disponibilizar as informações sobre a situação desses certifi-
uma avaliação independente das actividades relacionadas com a cados, autenticações e dispensas aos outros Estados-
aquisição e avaliação de conhecimentos, compreensão, aptidão -Membros ou outras partes na Convenção NFCSQ e compa-
e competência e da administração do sistema de certificação, nhias que solicitem a verificação da autenticidade e validade
com o objectivo de garantir que: de certificados que lhes sejam apresentados por marítimos
para efeitos do seu reconhecimento ou da obtenção de
a) As medidas internas de controlo e fiscalização e as acções emprego a bordo de um navio.
de acompanhamento observam os planos definidos e os
procedimentos documentados e são eficazes para garantir o
cumprimento dos objectivos definidos;
Artigo 11.o
b) Os resultados de cada avaliação independente estão docu-
mentados e foram comunicados aos responsáveis pela área Revalidação de certificados
avaliada; e
c) São tomadas medidas atempadas para corrigir as anomalias. 1. Cada comandante, oficial ou operador radiotécnico titular
de um certificado emitido ou reconhecido nos termos do
3. Os Estados-Membros apresentam à Comissão um rela- disposto num capítulo do anexo I que não o capítulo VI e que
tório sobre a avaliação prevista no n.o 2 no prazo de seis meses se encontre a prestar serviço no mar ou pretenda regressar ao
a contar da data dessa avaliação. serviço no mar após um período em terra para poder continuar
a prestar serviço no mar tem de demonstrar, a intervalos não
superiores a cinco anos, que:
Artigo 10.o a) Satisfaz as normas de aptidão física previstas no artigo 10.o;
e
Normas médicas — Emissão e registo de certificados
b) Continua a possuir competência profissional, nos termos da
secção A-I/11 do código NFCSQ.
1. Os Estados-Membros estabelecem normas de aptidão
física para os marítimos, particularmente no que diz respeito à
acuidade visual e auditiva. 2. Para poder continuar a prestar serviço a bordo de navios
para os quais tenham sido acordados a nível internacional
2. Os Estados-Membros garantem que só sejam emitidos requisitos de formação especiais, um comandante, oficial ou
certificados para os candidatos que preencham os requisitos do operador radiotécnico deve concluir, com aproveitamento, a
presente artigo. formação aprovada pertinente.
3. Os candidatos à obtenção de certificados devem fornecer 3. Os Estados-Membros procedem à comparação das
prova satisfatória: normas de competência exigidas dos candidatos aos certifi-
cados emitidos antes de 1 de Fevereiro de 2002 com as norma
a) Da sua identidade; especificadas na parte A do código NFCSQ para a obtenção do
certificado adequado e determinarão a necessidade de prever
b) De que a sua idade não é inferior à especificada na regra do que os titulares desses certificados recebam uma formação
anexo I da presente directiva pertinente para a obtenção do adequada de reciclagem e actualização ou sejam submetidos a
certificado pedido; uma avaliação de conhecimentos adequada.
18.5.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 136/23
Os cursos de reciclagem e actualização devem ser aprovados, marítimos, bem como à sua competência no desempenho
incluir as alterações introduzidas na regulamentação nacional e das suas funções;
internacional pertinente respeitante à segurança da vida
humana no mar e à protecção do meio marinho, e, ter em d) Os marítimos afectos a qualquer dos seus navios estejam
conta eventuais actualizações do nível de competência em familiarizadas com as suas tarefas específicas e com a orga-
causa. nização, instalações, equipamentos, procedimentos e carac-
terísticas do navio relevantes para o desempenho das suas
4. Os Estados-Membros, em consulta com os interessados, funções de rotina ou de emergência; e
definem ou promovem a definição da estrutura dos cursos de
reciclagem e actualização, nos termos da secção A-I/11 do e) O efectivo de cada navio esteja em condições de coordenar
código NFCSQ. eficazmente as suas actividades numa situação de emer-
gência e no exercício das funções vitais para a segurança e a
prevenção ou minimização da poluição.
5. Para efeitos de actualização dos conhecimentos dos
comandantes, oficiais e operadores radiotécnicos, os Estados-
-Membros asseguram a disponibilidade, aos navios com direito 2. As companhias, os comandantes e os membros da tripu-
a arvorar os respectivos pavilhões, dos textos das alterações lação são, cada um, responsáveis por assegurar o total e pleno
recentemente introduzidas na regulamentação nacional e inter- cumprimento das obrigações previstas no presente artigo e por
nacional respeitante à segurança da vida humana no mar e à que sejam tomadas as medidas que se mostrem necessárias para
protecção do meio marinho. que cada membro da tripulação possa contribuir, com conheci-
mento de causa, para a operação segura do navio.
Artigo 12.o 3. As companhias devem fornecer aos comandantes dos
navios a que se aplica a presente directiva instruções escritas
Utilização de simuladores sobre as políticas e procedimentos a seguir para assegurar que
seja dada a todos os marítimos acabados de entrar em serviço a
1. Devem ser cumpridas as normas de desempenho e outras bordo de um navio a possibilidade de se familiarizarem com o
disposições da secção A-I/12 do código NFCSQ, bem como os equipamento, os procedimentos operacionais e outros aspectos
requisitos estabelecidos na parte A daquele código para os da organização do navio necessários para o correcto desem-
certificados em causa, no que respeita a: penho das suas tarefas antes de estas lhes serem atribuídas.
Essas políticas e procedimentos devem incluir:
a) Toda a formação com simuladores obrigatória;
a) A concessão de um período de tempo razoável, durante o
b) Qualquer avaliação de competência exigida na parte A do qual cada marítimo acabado de entrar em serviço tem a
código NFCSQ realizada por meio de simuladores; possibilidade de se familiarizar com:
c) Qualquer demonstração, por meio de simuladores, da i) os equipamentos que deverá utilizar ou fazer funcionar,
manutenção da competência exigida na parte A do código e
NFCSQ.
ii) os procedimentos e organização específicos do navio em
matéria de quartos, segurança, protecção ambiental e
2. Os simuladores instalados ou postos em serviço anterior- emergência que deveráa conhecer para desempenhar
mente a 1 de Fevereiro de 2002 podem ser dispensados de correctamente as suas funções; e
satisfazer plenamente as normas de desempenho a que se refere
o n.o 1, ao critério dos Estados-Membros. b) A designação de um membro da tripulação experiente, que
será responsável por assegurar que sejam disponibilizadas
aos marítimos acabados de entrar em serviço as informa-
Artigo 13.o ções essenciais, numa língua que estes compreendam.
Responsabilidades das companhias
Artigo 14.o
1. Os Estados-Membros responsabilizam as companhias,
nos termos dos n.os 2 e 3, pela afectação de marítimos ao
serviço a bordo dos seus navios segundo a presente directiva, e Aptidão para o serviço
exigirão a cada companhia que garanta que:
1. A fim de prevenir a fadiga, os Estados-Membros estabe-
a) Os marítimos afectos a qualquer dos seus navios sejam lecem e fazem cumprir períodos de repouso para o pessoal que
titulares de um certificado adequado segundo a presente efectua quartos e exigem que os sistema de quartos seja organi-
directiva e nos termos fixados pelo Estado-Membro; zado de modo a que a eficiência do pessoal de quarto não seja
prejudicada pelo cansaço e que o serviço seja organizado de
b) Os seus navios sejam tripulados de acordo com os requi- modo a que o pessoal do primeiro quarto no início de uma
sitos sobre tripulação de segurança aplicáveis do respectivo viagem e dos quartos subsequentes esteja suficientemente
Estado-Membro; repousado o apto para o serviço.
c) Os documentos e dados pertinentes de todos os marítimos
que prestam serviço a bordo dos seus navios sejam conser- 2. Às pessoas às quais for atribuído o serviço de oficial chefe
vados, estejam facilmente disponíveis e incluam, sem que de quarto ou de marítimo da mestrança e marinhagem de
esta enumeração seja limitativa, a documentação e os dados quarto deve ser garantido um período de repouso mínimo de
respeitantes à experiência, formação e aptidão física desses 10 horas por cada período de 24 horas.
L 136/24 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.5.2001
3. As horas de repouso podem ser distribuídas por um — emitirão os certificados de aptidão referidos no artigo 10.o,
máximo de dois períodos, um dos quais deve ter uma duração — concederão as dispensas previstas no artigo 15.o
mínima de 6 horas.
4. Os requisitos relativos aos períodos de repouso estabele- 2. Os Estados-Membros asseguram que:
cidos nos n.os 1 e 2 podem não ser aplicados em situação de
a) A formação e avaliação dos marítimos sejam:
emergência ou de realização de um exercício e noutras condi-
ções operacionais excepcionais. 1. estruturadas de acordo com programas escritos,
incluindo os métodos e meios de os ministrar e os
5. Não obstante o disposto nos n.os 2 e 3, o período mínimo procedimentos e material didáctico necessários para a
de 10 horas pode ser reduzido para, no mínimo, 6 horas obtenção do nível de competência previsto, e
consecutivas, desde que essa redução não se prolongue por
mais de dois dias e que sejam garantidas, pelo menos, 70 horas 2. conduzidas, controladas, avaliadas e enquadradas por
de repouso por cada período de sete dias. pessoas qualificadas nos termos das alíneas d), e) e f).
6. Os Estados-Membros exigem que o calendário dos b) As pessoas que dirigem a formação em serviço ou as avalia-
quartos seja afixado em local facilmente acessível. ções a bordo apenas o façam quando possam dedicar o seu
tempo e atenção a essa formação ou avaliação e estas não
afectem negativamente o funcionamento normal do navio.
Artigo 15.o
c) Os instrutores, supervisores e avaliadores possuam as quali-
Dispensa ficações necessárias para os tipos e níveis particulares de
formação ou de avaliação da competência dos marítimos, a
bordo ou em terra.
1. Em circunstâncias de extrema necessidade, as autoridades
competentes, se considerarem que daí não advém perigo para d) As pessoas que dirigem a formação em serviço de marí-
as pessoas, bens ou ambiente, podem conceder uma dispensa timos, a bordo ou em terra, para efeito da aquisição das
que permita a um determinado marítimo prestar serviço num qualificações necessárias para a obtenção de um certificado
dado navio, durante um período determinado que não exceda nos termos da presente directiva:
seis meses, em funções para as quais não detém o certificado
apropriado, com excepção das de operador radiotécnico, salvo 1. conheçam o programa de formação e compreendam os
nas condições estabelecidas nos regulamentos de radiocomuni- objectivos específicos do tipo de formação ministrada,
cações aplicáveis, desde que considerem que o titular da
dispensa possui qualificações suficientes para ocupar o lugar 2. possuam qualificações para as funções objecto da
vago com segurança e a contento das autoridades comeptentes. formação, e
No entanto, não serão concedidas dispensas nem a um coman-
dante nem a um chefe de máquinas, salvo em casos de força 3. se a formação incluir a utilização de simuladores:
maior, e, mesmo assim, durante o mais curto espaço de tempo
possível. i) tenham recebido a necessária orientação sobre
técnicas de instrução com utilização de simuladores, e
2. Qualquer dispensa para um determinado cargo só deve ii) possuam experiência prática operacional de utilização
ser concedida a uma pessoa titular do certificado necessário do tipo de simulador utilizado.
para o desempenho do cargo imediatamente inferior. Caso não
seja exigível um certificado para o cargo inferior, pode ser e) As pessoas responsáveis pela supervisão da formação em
concedida uma dispensa a uma pessoa cuja qualificação e serviço de marítimos para efeitos de aquisição das qualifica-
experiência constituam, no entender das autoridades compe- ções necessárias para a obtenção de um certificado compre-
tentes, uma equivalência perfeita às exigências estabelecidas endam cabalmente o programa de formação e os objectivos
para o cargo a ocupar, desde que lhe seja exigida a realização, específicos de cada tipo de formação ministrada.
com aprovação, de um teste aceite pelas autoridades compe-
tentes como prova de que essa dispensa pode ser concedida f) As pessoas que conduzam avaliações em serviço de compe-
com segurança, caso essa pessoa não possua qualquer certifi- tência de marítimos, a bordo ou em terra, a fim de deter-
cado adequado. Além disso, as autoridades competentes devem minar se foram adquiridas as qualificações necessárias para
assegurar que o cargo em questão seja ocupado o mais rapida- a obtenção de um certificado:
mente possível por um titular de um certificado adequado.
1. tenham um nível adequado de conhecimento e compre-
ensão das comeptências a avaliar,
Artigo 16.o
2. possuam qualificações para as funções a avaliar,
Possibilidades dos Estados-Membros em relação à 3. tenham recebido a necessária orientação sobre métodos
formação e avaliação e práticas de avaliação,
1. Os Estados-Membros designam as autoridades ou orga- 4. possuam experiência prática de avaliação, e
nismos que:
5. se a avaliação envolver a utilização de simuladores,
— ministrarão a formação referida no artigo 3.o, possuam experiência prática de avaliação com o tipo de
— organizarão e/ou supervisarão os exames, quando neces- simulador utilizado, adquirida sob a supervisão de um
sário, avaliador experiente e por este considerada satisfatória.
18.5.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 136/25
g) Ao reconhecerem um curso de formação, um estabeleci- iv) medida em que foram dadas aos passageiros instruções
mento de formação profissional ou uma qualificação confe- de segurança completas na ou nas suas línguas
rida por um estabelecimento de formação profissional como maternas, e
parte dos seus requisitos para a emissão de um certificado, v) línguas em que os avisos de emergência podem ser
as qualificações e experiência dos instrutores e avaliadores difundidos, durante uma emergência ou exercício para
sejam abrangidas pela aplicação das disposições relativas às transmitir orientações cruciais e facilitar a assistência aos
normas de qualidade do artigo 9.o As qualificações, experi- passageiros por parte dos membros da tripulação;
ência e aplicação das normas de qualidade referidas devem
compreender uma formação adequada em técnicas de d) A bordo dos petroleiros, dos navios químicos e dos navios
instrução e métodos e práticas de ensino e avaliação e de transporte de gás liquefeito que arvorem o pavilhão de
satisfazer todos os requisitos aplicáveis das alíneas d), e) e f). um Estado-Membro, o comandante, os oficiais e os marí-
timos da mestrança e marinhagem possam comunicar entre
si na ou nas línguas de trabalho comuns;
Artigo 17.o
e) Existam meios de comunicação adequados entre o navio e
as autoridades em terra, quer numa língua comum quer na
Comunicação a bordo língua dessas autoridades;
Os Estados-Membros asseguram que: f) Ao efectuarem uma inspecção ao navio na sua qualidade de
Estado de porto, nos termos da Directiva 95/21/CE, os
a) Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e d), a bordo de Estados-Membros verificarão se os navios que arvoram pavi-
todos os navios que arvorem o pavilhão de um Estado- lhão de um Estado não comunitário satisfazem o presente
-Membro, existam a todo o momento meios de comuni- artigo.
cação verbal efectiva em matéria de segurança entre todos
os membros da tripulação, em especial no que se refere à
recepção e compreensão correcta e atempada de mensagens Artigo 18.o
e instruções;
b) Em todos os navios de passageios que arvorem o pavilhão Reconhecimento de certificados
de um Estado-Membro e em todos os navios de passageiros
que iniciem e/ou terminem uma viagem num porto de um 1. O reconhecimento mútuo, entre Estados-Membros, dos
Estado-Membro, seja estabelecida uma língua de trabalho, a certificados referidos no artigo 4.o de que sejam titulares marí-
registar no diário de bordo, a fim de assegurar um desem- timos nacionais dos Estados-Membros está condicionado ao
penho eficaz da tripulação em questões relacionadas com a disposto nas Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE.
segurança.
A companhia ou o comandante, consoante for adequado, 2. O reconhecimento mútuo, entre Estados-Membros, dos
determinam a língua de trabalho apropriada. Todos os marí- certificados referidos no artigo 4.o de que sejam titulares marí-
timos devem compreender e, se necessário, dar ordens e timos não nacionais de Estados comunitários está igualmente
instruções e responder nessa língua. condicionado ao disposto nas Directivas 89/48/CEE e 92/
/51/CEE.
Se a língua de trabalho não for uma língua oficial do
Estado-Membro, todos os planos e listas a afixar deverão 3. Os marítimos que não possuam o certificado previsto no
incluir uma tradução na língua de trabalho; artigo 4.o podem ser admitidos a exercer funções a bordo de
navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro desde
c) A bordo dos navios de passagerios, o pessoal designado no que tenha sido adoptada uma decisão sobre o reconhecimento
rol de chamada para ajudar os passageiros em situações de do seu tipo de certificado adequado, nos termos do procedi-
emergência seja facilmente identificável e possua capaci- mento seguinte:
dades de comunicação suficientes para poder prestar essa
ajuda, tendo em conta uma adequada combinação de dois a) Ao reconhecer, por autenticação, a adequação de um certifi-
ou mais dos seguintes critérios: cado emitido por um país terceiro, o Estado-Membro agirá
de acordo com os procedimentos e critérios indicados no
i) língua ou línguas adequadas às principais nacionalidades anexo II;
dos passageiros transportados numa rota específica,
b) Cada Estado-Membro notifica a Comissão, que informará os
ii) probabilidade de a capacidade para utilizar um vocabu-
restantes Estados-Membros, dos certificados adequados por
lário elementar em inglês para as instruções básicas
si reconhecidos ou que tencionam reconhecer de acordo
poder constituir um meio de comunicação com qual-
com os critérios referidos na alínea a);
quer passageiro que necessite de assistência, quer o
passageiro e o membro da tripulação conheçam ou não
c) Se, num prazo de três meses a contar da data em que os
uma língua comum,
Estados-Membros tiverem sido informados pela Comissão
iii) eventual necessidade de comunicar por outros meios, nos termos da alínea b), um Estado-Membro ou a Comissão
em situação de emergência (por exemplo, por demons- suscitarem uma objecção baseada nos critérios mencionados
tração, por gestos, ou chamando a atenção para o local na alínea a), a questão será submetida pela Comissão nos
onde se encontram as instruções, os pontos de reunião, termos do n.o 2 do artigo 23.o, devendo o Estado-Membro
os equipamentos salva-vidas ou as vias de evacuação), interessado tomar as medidas necessárias ao cumprimento
quando não for possível a comunicação verbal, das decisões tomadas nos termos do n.o 2 do artigo 23.o;
L 136/26 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.5.2001
d) Quando um certificado adequado emitido por um país — verificar se todos os marítimos em serviço a bordo obri-
terceiro tiver sido reconhecido nos termos do procedimento gados a possuir certificados nos termos da Convenção
acima definido, e o MSC, após concluída a sua avaliação, NFCSQ são titulares de um certificado adequado ou de uma
não tiver podido apurar que esse país terceiro provou ter dispensa válida ou possuem prova documental de que foi
dado pleno e cabal cumprimento às disposições da apresentado às autoridades do Estado de bandeira um
Convenção NFCSQ, a questão será sujeita pela Comissão ao pedido de autenticação comprovativa do reconhecimento.
procedimento previsto no n.o 2 do artigo 23.o, a fim de se
— verificar se o número de marítimos em serviço a bordo e os
proceder à reavaliação do reconhecimento dos certificados
seus certificados cumprem os requisitos relativos à tripu-
emitidos por esse país, devendo o Estado-Membro interes-
lação de segurança das autoridades do Estado de pavilhão.
sado tomar as medidas necessárias para o cumprimento das
decisões tomadas nos termos do n.o 2 do artigo 23.o;
2. Procede-se igualmente, de acordo com a parte A do
e) A Comissão elabora e mantém actualizada uma lista dos código NFCSQ, à avaliação da aptidão dos marítimos para
certificados adequados reconhecidos de acordo com o manter os padrões de quarto exigidos pela Convenção NFCSQ,
procedimento acima referido. Essa lista é publicada no Jornal quando haja razões para crer que esses padrões não foram
Oficial das Comunidades Europeias série C. mantidos por se ter verificado uma das seguintes ocorrências:
— o navio ter estado envolvido num abalroamento, naufrágio
4. Sem prejuízo do disposto no n.o 6 do artigo 5.o, e se as ou encalhe,
circunstâncias o exigirem, um marítimo que seja titular de um
certificado adequado e válido, emitido e autenticado conforme — o navio, quando a navegar, fundeado ou atracado, ter efec-
exigido por um país terceiro, mas ainda não autenticado para tuado uma descarga de substâncias ilegal nos termos das
reconhecimento pelo Estado-Membro interessado por forma a convenções internacionais,
passar a ser adequado para o serviço a bordo de um navio sob
— o navio ter manobrado de modo irregular ou perigoso, não
o seu pavilhão, pode ser autorizado por esse Estado-Membro a
respeitando as medidas de organização do tráfego adop-
ocupar um posto, à excepção do de oficial radiotécnico ou
tadas pela Organização Marítima Internacional ou os proce-
operador radiotécnico, salvo disposição em contrário dos regu-
dimentos e práticas de uma navegação segura,
lamentos de radiocomunicações, a bordo de um navio que
arvore o pavilhão desse mesmo Estado-Membro, durante um — o modo de operação do navio representar um perigo para
período não superior a três meses. Deve estar facilmente dispo- as pessoas, os bens ou o ambiente,
nível prova documental de que foi apresentado pedido de
autenticação às autoridades competentes. — um certificado ter sido obtido fraudulentamente ou estar a
ser utilizado por uma pessoa que não é o seu legítimo
titular,
— o navio arvorar o pavilhão de um país que não ratificou a
Artigo 19. o Convenção NFCSQ, ou o seu comandante, oficiais e marí-
timos da mestrança e marinhagem serem titulares de certifi-
cados emitidos por um país terceiro que não ratificou a
Inspecção pelo Estado do porto Convenção NFCSQ.
1. Todos os navios, independentemente do pavilhão que 3. Não obstante a verificação do certificado, na avaliação a
arvorem, com excepção dos tipos de navios excluídos pelo que se refere o n.o 2, pode exigir-se igualmente que o marítimo
artigo 2.o, estão sujeitos, enquanto permanecerem nos portos demonstre a sua competência no posto de trabalho. Essa
de um Estado-Membro, a uma inspecção pelo Estado do porto, demonstração pode incluir a verificação do cumprimento dos
a efectuar por funcionários devidamente autorizados por esse requisitos operacionais respeitantes às normas de serviço de
Estado-Membro, a fim de verificar se todos os marítimos em quartos e a verificação da qualidade da resposta a situações de
serviço a bordo que são obrigados a possuir um certificado nos emergência ao nível de competência do marítimo.
termos da Convenção NFCSQ possuem efectivamente esse
certificado ou uma dispensa adequada.
Artigo 21.o
2. Ao proceder à inspecção pelo Estado do porto, nos
termos da presente directiva, os Estados-Membros asseguram
que sejam aplicadas todas as disposições e procedimentos perti- Retenção
nentes previstos na Directiva 95/21/CE.
Sem prejuízo do disposto na Directiva 95/21/CE, só as anoma-
lias a seguir indicadas constituirão motivo para que um Estado-
-Membro retenha um navio ao abrigo da presente directiva, na
Artigo 20.o medida em que o funcionário que efectua a inspecção pelo
Estado do porto determinar que representam perigo para as
Procedimento de inspecção pelo Estado do porto pessoas, os bens ou o ambiente:
a) A presença de marítimos sem um certificado adequado,
1. Sem prejuízo do disposto na Directiva 95/21/CE, a uma dispensa válida ou prova documental de que foi apre-
inspecção pelo Estado do porto ao abrigo do artigo 19.o sentado às autoridades do Estado de bandeira um pedido de
limitar-se-à às seguintes operações: autenticação comprovativa do reconhecimento;
18.5.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 136/27
b) O incumprimento dos requisitos relativos à tripulação de 1997, relativamente aos marítimos que inicialmente o período
segurança do Estado de pavilhão; de embarque aprovado, um programa de ensino e formação
aprovado ou um curso de formação aprovado antes de 1 de
c) A organização do serviço de quartos de navegação ou Agosto de 1998.
máquinas não conforme com os requisitos especificamente
para o navio pelo Estado de pavilhão;
2. Até 1 de Fevereiro de 2002, os Estados-Membros podem
d) A ausência, num quarto, de uma pessoa quaificada para continuar a renovar e revalidar certificados e autenticações nos
operar o equipamento essencial para a segurança da nave- termos das diposições aplicáveis antes de 1 de Fevereiro de
gação, as radiocomunicações de segurança ou a prevenção 1997.
da poluição marinha;
e) A não apresentação de provas de competência profissional 3. Um Estado-Membro que, nos termos do artigo 11.o,
para o desempenho das funções atribuídas aos marítimos emita de novo ou prorrogue certificados por si inicialmente
em matéria de segurança do navio e de prevenção da polui- emitidos ao abrigo das disposições aplicáveis antes de 1 de
ção; Fevereiro de 1997, pode, se o considerar oportuno, substituir
f) A impossibilidade de garantir pessoal suficientemente os limites de arqueação que figuram nos certificados originais
repousado e apto para o serviço para o primeiro quarto no do modo seguinte:
início de uma viagem e para os quartos subsequentes.
1. «200 toneladas de arqueação bruta» por «arqueação bruta
500», e
Artigo 22.o
2. «1 600 toneladas de arqueação bruta» por «arqueação bruta
Alteração 3 000».
1. A presente directiva pode ser alterada nos termos do n.o 2
do artigo 23.o, a fim de aplicar, para efeitos da presente direc-
tiva, as futuras alterações aos códigos internacionais que vierem Artigo 25.o
a entrar em vigor, tal como referido nos pontos 16, 17, 18, 23
e 24 do artigo 1.o
Sanções
2. O Conselho decide, nos termos do Tratado, sobre uma
eventual alteração do anexo II, deliberando sobre uma proposta Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções a aplicar
apresentar pela Comissão o mais tardar em 25 de Maio de às infracções às disposições nacionais adoptadas nos termos
2003, em função da experiência adquirida com a execução da dos artigos 1.o, 3.o, 5.o, 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o,
presente directiva. 16.o e 17.o dos n.os 3 e 4 do artigo 18.o, dos artigos 19.o, 20.o,
21.o e 24.o, e anexos I e II, e tomam todas as medidas necessá-
3. Na sequência da adopção de novos instrumentos ou de rias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem
protocolos à Convenção NFCSQ referida no n.o 21 do artigo ser eficazes proporcionadas e dissuasivas.
1.o, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, deci-
derá, tendo em conta as formalidades parlamentares pertinentes
no âmbito da OMI, sobre as disposições de ratificação dos
referidos instrumentos ou protocolos, garantindo a sua apli- Artigo 26.o
cação uniforme e simultânea nos Estado-Membros.
Comunicação
Artigo 23.o
Procedimento do comité Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o
texto de todas as disposições que adoptarem nas matérias
1. A Comissão é assistida por um comité. reguladas pela presente directiva. A Comissão informa os
outros Estados-Membros desse facto.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são
aplicáveis aos artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE
tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
Artigo 27.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/
/468/CE é de oito semanas.
Revogação
3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
1. A Directiva 94/58/CE alterada pela directiva referida na
parte A do anexo III é revogada, sem prejuízo das obrigações
Artigo 24.o dos Estados-Membros relativamente aos prazos de transposição
que constam da parte B do anexo III.
Disposições transitórias
1. Até 1 de Fevereiro de 2002, os Estados-Membros podem 2. As referidas à directiva revogada devem entender-se como
continuar a emitir, reconhecer e autenticar certificados nos sendo feitas à presente directiva e ser lidas de acordo com o
termos das disposições aplicáveis antes de 1 de Fevereiro de quadro de correspondência que consta do anexo IV.
L 136/28 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.5.2001
Artigo 28.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das
Comunidades Europeias.
Artigo 29.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito no Luxemburgo, em 4 de Abril de 2001.
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
A Presidente O Presidente
N. FONTAINE B. ROSENGREN
18.5.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 136/29
ANEXO I
REQUISITOS DA CONVENÇÃO NFCSQ EM MATÉRIA DE FORMAÇÃO REFERIDOS NO ARTIGO 3.o
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. As regras referidas no presente anexo são complementadas pelas disposições obrigatórias constantes da parte A do
código NFCSQ, com excepção do capítulo VIII, regra VIII/2.
Qualquer referência a uma prescrição de uma regra constitui igualmente uma referência à secção correspondente
da parte A do código NFCSQ à secção correspondente da parte A do código NFCSQ.
2. A parte A do Código NFCSQ contém as normas relativas à competência que deverá ser demonstrada pelos
candidatos à emissão e revalidação de certificados de competência nos termos das disposições da Convenção
NFCSQ. Para clarificar a ligação entre as disposições relativas à certificação alternativa do capítulo VII e as
disposições relativas à certificação dos capítulos II, III e IV, as aptidões especificadas nas normas de competência
são agrupadas, conforme adequado, nas seguintes sete funções:
1. navegação,
2. movimentação e estiva da carga,
3. controlo da operação do navio e assistência às pessoas a bordo,
4. mecânica naval,
5. sistemas eléctricos, electrónicos e de comando,
6. manutenção e reparação,
7. radiocomunicações,
aos seguintes níveis de responsabilidade:
1. nível de direcção,
2. nível operacional,
3. nível de apoio:
As funções e níveis de responsabilidade são identificados por subtítulos nos quadros das normas de competência
que figuram nos capítulos II, III e IV da parte A do código NFCSQ.
CAPÍTULO II
COMANDANTE E SECÇÃO DE CONVÉS
Regra II/1
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de navegação de navios de
arqueação bruta igual ou superior a 500
1. Qualquer oficial chefe de quarto de navegação que preste serviço num navio de mar de arqueação bruta igual ou
superior a 500 deve ser titular de um certificado adequado.
2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
2.1. ter, pelo menos, 18 anos de idade,
2.2. ter concluído um pedido de embarque aprovado não inferior a um ano, integrado num programa de formação
aprovado que inclua formação a bordo em conformidade com as prescrições da secção A-II/1 do código NFCSQ e
documentada num livro de registo da formação aprovado, ou um período de embarque aprovado não inferior a
três anos,
2.3. ter efectuado, durante o período de embarque exigido, serviço de quarto na ponte, sob a supervisão do
comandante ou de um oficial qualificado, por um período não inferior a seis meses,
2.4. satisfazer os requisitos aplicáveis pertinentes das regras do capítulo IV para a execução de tarefas específicas do
serviço radioeléctrico em conformidade com os regulamentos das radiocomunicações, e
2.5. ter adquirido um ensino e formação aprovada e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/1 do
código NFCSQ.
L 136/30 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.5.2001
Regra II/2
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta
igual ou superior a 500
Comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 3 000
1. Todo o comandante ou imediato de um navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 3 000 deve ser titular
de um certificado adequado.
2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
2.1. satisfazer os requisitos para certificação de oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta
igual ou superior a 500 e ter completado um período de embarque aprovado nesse posto de:
2.1.1. um mínimo de 12 meses, para o certificado de imediato, ou
2.1.2. um mínimo de 36 meses, para o certificado de comandante; este período pode, todavia, ser reduzido para 24
meses, no mínimo, se durante ele o candidato tiver prestado serviço como imediato por um período não inferior a
12 meses; e
2.2. ter adquirido um ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/2
do código NFCSQ para comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 3 000.
Comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta entre 500 e 3 000
3. Todo o comandante ou imediato de um navio de mar de arqueação bruta entre 500 e 3 000 deve ser titular de um
certificado adequado.
4. Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
4.1. satisfazer os requisitos para certificação de oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta
igual ou superior a 500, para o certificado de imediato.
4.2. satisfazer os requisitos para certificação de oficiais de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou
superior a 500 e ter completado um período de embarque aprovado nesse posto de um mínimo de 36 meses, para
o certificado de comandante; este período pode, todavia, ser reduzido para 24 meses, no mínimo, se durante ele o
candidato tiver prestado serviço como imediato por um período não inferior a 12 meses, e
4.3. ter concluído uma formação aprovada e satisfazer a norma de competência especifica na secção A-II/2 do código
NFCSQ para comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta entre 500 e 3 000.
Regra II/3
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de navegação e comandantes de
navios de arqueação bruta inferior a 500
Navios não afectos a viagens costeiras
1. Todo o oficial chefe de quarto de navegação que preste serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a
500 não afecto a viagens costeiras deve ser titular de um certificado adequado para o serviço em navios de
arqueação bruta igual ou superior a 500.
2. Todo o comandante que preste serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 não afecto a viagens
costeiras deve ser titular de um certificado adequado para prestar serviço como comandante em navios de
arqueação bruta entre 500 e 3 000.
Navios afectos a viagens costeiras
Oficiais chefes de quarto de navegação
3. Todo o oficial chefe de quarto de navegação que preste serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a
500 afecto a viagens costeiras deve ser titular de um certificado adequado.
4. Os candidatos à obtenção de um certificado de oficial chefe de quarto de navegação de navios de mar de arqueação
bruta inferior a 500 afectos a viagens costeiras devem:
4.1. ter, pelo menos, 18 anos de idade,
4.2. ter concluido:
4.2.1. uma formação especial, incluindo um período de embarque adequado conforme determine a administração, ou
18.5.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 136/31
4.2.2. um período de embarque aprovado não inferior a três anos, prestanto serviço na secção de convés;
4.3. satisfazer os requisitos pertinentes aplicáveis das regras do capítulo IV para executar tarefas específicas de
radiocomunicações em conformidade com os regulamentos das radiocomunicações, e
4.4. ter adquirido um ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/3
do código NFCSQ para oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta inferior a 500 afectos a
viagens costeiras.
Comandantes
5. Todo o comandante que preste serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 afecto a viagens
costeiras deve ser titular de um certificado adequado.
6. Os candidatos à obtenção de um certificado de comandante de navios de mar de arqueação bruta inferior a 500
afectos a viagens costeiras devem:
6.1. ter, pelo menos, 20 anos de idade,
6.2. ter concluído um período de embarque aprovado não inferior a 12 meses, prestando serviço como oficial chefe de
quarto de navegação, e
6.3. ter adquirido um ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/3
do código NFCSQ para comandantes de navios de arqueação bruta inferior a 500 afectos a viagens costeiras.
7. Isenções
Se considerar que a dimensão de um navio e as condições da sua viagem tornam irrazoável ou impraticável a
aplicação da totalidade das prescrições da presente regra e da secção A-II/3 do código NFCSQ, a administração
pode, na medida em que se verifiquem tais circunstâncias, isentar de algumas dessas prescrições o comandante e o
oficial chefe de quarto de navegação desse navio ou classe de navios, tendo presente a segurança dos navios que
possam operar nas mesmas águas.
Regra II/4
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de marítimos de mestrança e marinhagem que fazem parte
de quartos de navegação
1. Todo o marítimo de mestrança e marinhagem que faça parte de quartos de navegação em navios de mar de
arqueação bruta igual ou superior a 500, à excepção dos que estejam em formação e dos que desempenhem, no
quarto, tarefas não especializadas, deve possuir a devida certificação para a execução desse serviço.
2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
2.1. ter, pelo menos, 16 anos de idade,
2.2. ter concluído:
2.2.1. um período de embarque aprovado que inclua, pelo menos, seis meses de formação e experiência, ou
2.2.2. uma formação especial, em terra ou a bordo de um navio, que inclua um período de embarque aprovado não
inferior a dois meses;
2.3. satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/4 do código NFCSQ.
3. O período de embarque, a formação e a experiência prescritas nos subpontos 2.2.1 e 2.2.2 devem estar
relacionados com as funções próprias do serviço de quartos de navegação e incluir a execução de tarefas sob a
supervisão directa do comandante, do oficial chefe do quarto de navegação ou de um marítimo de mestrança e
marinhagem qualificado.
4. Um Estado-Membro pode considerar que um marítimo satisfaz os requisitos da presente regra se este tiver ocupado
um posto pertinente na secção de convés durante, pelo menos, um ano no período de cinco anos anterior à
entrada em vigor da Convenção NFCSQ nesse Estado-Membro.
CAPÍTULO III
SECÇÃO DE MÁQUINAS
Regra III/1
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de máquinas em casas de
máquinas com pessoal permanente e de oficiais de máquinas de serviço em casas de máquinas sem pessoal
permanente
1. Todo o oficial chefe de quarto numa casa de máquinas com pessoal permanente ou oficial de máquinas de serviço
numa casa de máquinas sem pessoal permanente de um navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência
propulsora igual ou superior a 750 kW deve ser titular de um certificado adequado.
2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
L 136/32 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.5.2001
2.1. ter, pelo menos, 18 anos de idade,
2.2. ter concluído um período de embarque não inferior a seis meses prestando serviço na secção de máquinas, em
conformidade com as prescrições da secção A-III/1 do código NFCSQ,
2.3. ter concluído um período de ensino e formação aprovados de um mínimo de 30 meses, que inclua formação a
bordo documentada num livro de registo de formação aprovado, e satisfazer a norma de competência especificada
na secção A-III/1 do código NFCSQ.
Regra III/2
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de chefes de máquinas e segundo-oficiais de máquinas de
navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW
1. Todo o chefe de máquinas ou segundo-oficial de máquinas de navios de mar cuja máquina principal tenha uma
potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW deve ser titular de um certificado adequado.
2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
2.1. satisfazer os requisitos para certificação de oficiais chefes de quarto de máquinas e:
2.1.1. ter concluído um período de embarque aprovado não inferior a 12 meses prestando serviço como praticante de
máquinas ou oficial de máquinas, para o certificado de segundo-oficial de máquinas, ou
2.1.2. ter concluído um período de embarque aprovado não inferior a 36 meses, em 12 dos quais, pelo menos prestando
serviço como oficial de máquinas numa posição de responsabilidade e possuindo já as qualificações necessárias
para prestar serviço como segundo-oficial de máquinas, para o certificado de chefe de máquinas; e
2.2. ter concluído um ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/2
do código NFCSQ.
Regra III/3
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de chefes de máquinas e segundo-oficiais de máquinas de
navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora de 750 e 3 000 kW
1. Todo o chefe de máquinas ou segundo-oficial de máquinas de navios de mar cuja máquina principal tenha uma
potência propulsora entre 750 e 3 000 kW deve ser titular de um certificado adequado.
2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
2.1. satisfazer os requisitos para certificação de oficiais chefes de quarto de máquinas e:
2.1.1. ter concluído um período de embarque aprovado não inferior a 12 meses prestando serviço como praticante de
máquinas ou oficial de máquinas, para o certificado de segundo-oficial de máquinas, ou
2.1.2. ter concluído um período de embarque aprovado não inferior a 24 meses, em 12 dos quais, pelo menos,
possuindo já as qualificações necessárias para prestar serviço como segundo-oficial de máquinas, para o certificado
de chefe de máquinas;
2.2. ter adquirido um ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/3
do código NFCSQ.
3. Todo o oficial de máquinas qualificada para prestar serviço como segundo-oficial de máquinas em navios cuja
máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW pode prestar serviço como chefe
de máquinas em navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora inferior a 3 000 kW, na condição
de, durante 12 meses, pelo menos, do período de embarque aprovado, ter prestado serviço como oficial de
máquinas numa posição de resposabilidade e de o seu certificado estar autenticado em conformidade.
Regra III/4
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte
de quartos em casas de máquinas com pessoal permanente ou sejam designados para prestar serviço em casas de
máquinas sem pessoal permanente
1. Todo o marítimo da mestrança e marinhagem que faça parte de quartos de máquinas ou seja designado para
prestar serviço numa casa de máquinas sem pessoal permanente em navios de mar cuja máquina principal tenha
uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW, à excepção dos que estejam em formação e dos que
desempenhem tarefas não especializadas, deve possuir a devida certificação para a execução desse serviço.
2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
2.1. ter, pelo menos, 16 anos de idade,
2.2. ter concluído:
2.2.1. um período de embarque aprovado que inclua, pelo menos, seis meses de formação e experiência, ou
2.2.2. uma formação especial, em terra ou a bordo de um navio, que inclua um período de embarque aprovado não
inferior a dois meses; e
2.3. satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/4 do código NFCSQ.
18.5.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 136/33
3. O período de embarque, a formação e a experiência prescritas nos subpontos 2.2.1 e 2.2.2 devem estar
relacionados com as funções próprias do serviço de quartos de máquinas e incluir a execução de tarefas sob a
supervisão directa de um oficial de máquinas ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificados.
4. Um Estado-Membro pode considerar que um marítimo satisfaz os requisitos da presente regra se este tiver ocupado
um posto pertinente na secção de máquinas durante, pelo menos, um ano no período de cinco anos anterior à
entrada em vigor da Convenção NFCSG nesse Estado-Membro.
CAPÍTULO IV
SERVIÇO E PESSOAL DE RADIOCOMUNICAÇÕES
Nota explicativa
As disposições obrigatórias ao serviço de escuta radioeléctrica figuram nos regulamentos das radiocomunicações e na
Convenção SOLAS na sua última redacção. As disposições relativas à manutenção do equipamento radioeléctrico figuram
na Convenção SOLAS na sua última redacção, e nas directrizas adoptadas pela Organização Marítima Internacional.
Regra IV/1
Aplicação
1. Sob ressalva do disposto no n.o 3, as disposições do presente capítulo aplica-se ao pessoal de radiocomunicações
dos navios que operam no sistema mundial de socorro e segurança marítima (GMDSS) como prescrito pela
Convenção SOLAs na sua última redacção.
2. Até 1 de Fevereiro de 1999, o pessoal de radiocomunicações dos navios que estão em conformidade com o
disposto na Convenção SOLAS na versão em vigor imediatamente antes de 1 de Fevereiro de 1992, deve satisfazer
as disposições da Convenção NFCSQ, na versão em vigor anteriormente a 1 de Dezembro de 1992.
3. O pessoal de radiocomunicações dos navios não obrigados a cumprir as disposições relativas ao GMDSS do
capítulo IV da Convenção SOLAS não tem de satisfazer as disposições do presente capítulo. Não obstante, o
pessoal de radiocomunicações dos referidos navios deve satisfazer as disposições dos regulamentos de radiocomu-
nicações. A administração garantirá que sejam emitidos ou reconhecidos os certificados adequados prescritos pelos
regulamentos de radiocomunicações relativamente ao pessoal de radiocomunicações referido.
Regra IV/2
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação do pessoal de radiocomunicações do GMDSS
1. As pessoas encarregadas de dirigir ou de executar tarefas relativas ao serviço de radiocomunicações a bordo de
navios que devam participar no GMDSS devem ser titulares de um certificado adequado relativo ao GMDSS,
emitido ou reconhecido pela administração em conformidade com as disposições dos regulamentos de radiocomu-
nicações.
2. Além disso, os candidatos à obtenção de um certificado nos termos da presente regra para prestação de serviço
num navio em que, nos termos da Convenção SOLAS, na sua última redacção, deva existir uma instalação
radioeléctrica devem:
2.1. ter, pelo menos, 18 anos de idade,
2.2. ter adquirido um ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-IV/2
do código NFCSQ.
CAPÍTULO V
REQUISITOS DE FORMAÇÃO ESPECIAIS PARA O PESSOAL DE DETERMINADOS TIPOS DE NAVIOS
Regra V/2
Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais e marítimos da mestrança e
marinhagem de navios-tanque
1. Os oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem a quem estejam atribuídas tarefas e responsabilidades
específicas relacionadas com a carga ou o equipamento de carga de navios-tanque devem ter realizado em terra um
curso aprovado de combate a incêndios, para além da formação exigida pela regra VI/1, e ter concluído:
1.1. um período de embarque aprovado de três meses, pelo menos, em navios-tanque, a fim de adquirirem um
conhecimento adequado das práticas operacionais de segurança, ou
1.2. um curso aprovado de familiarização com navios-tanque que inclua, pelo menos, o currículo especificado para o
referido curso na secção A-V/1 do código NFCSQ.
No entanto, a administração pode aceitar um período de embarque supervisionado inferior ao prescrito no ponto
1.1 na condição de:
L 136/34 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.5.2001
1.3. o período aceite não ser inferior a um mês,
1.4. a arqueação bruta do navio-tanque ser inferior a 3 000,
1.5. a duração de cada viagem efectuada pelo navio-tanque durante esse período não exceder 72 horas, e
1.6. as características operacionais do navio-tanque e o número de viagens e de operações de carga e descarga
efectuadas durante o referido período permitirem a aquisição do mesmo nível de conhecimentos e experiência.
2. Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas directamente
responsáveis pelo embarque, desembarque, vigilância durante a viagem e movimentação da carga, para além de
preencherem os requisitos dos subpontos 1.1 ou 1.2 devem ainda:
2.1. possuir a experiência adequada para as tarefas que tenham de executar no tipo de navio-tanque em que prestem
serviço.
2.2. ter concluído um programa de formação especializada aprovado que inclua, pelo menos, as matérias especificadas
na secção A-V/1 do código NFCSQ que sejam pertinentes para as tarefas que devam executar a bordo do
petroleiro, navio químico ou navio de gás liquefeito em que prestem serviço.
3. Nos dois anos seguintes à entrada em vigor da Convenção NFCSQ num Estado-Membro, poderá considera-se que
um marítimo preenche os requisitos do subponto 2.2 se, no decurso dos cinco anos anteriores, tiver ocupado um
posto pertinente a bordo do tipo de navio-tanque considerado durante um período não inferior a um ano.
4. As administrações garantirão que sejam emitidos certificados adequados para os comandantes e oficiais qualifi-
cados em conformidade com os pontos 1 ou 2, consoante o caso, ou autenticados os certificados existentes. Os
marítimos da mestrança e marinhagem assim qualificados devem ser devidamente certificados.
Regra V/2
Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e
marinhagem e outro pessoal de navios ro-ro de passageiros
1. A presente regra aplica-se aos comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal que
prestem serviço em navios ro-ro de passageiros afectos a viagens internacionais. As administrações determinarão a
aplicabilidade dos presentes requisitos ao pessoal que presta serviço em navios ro-ro de passageiros afectos a
viagens domésticas.
2. Previamente a serem-lhes atribuídas tarefas a bordo de navios ro-ro de passageiros, os marítimos devem ter
concluído a formação prescrita nos pontos 4 a 8 infra, de acordo com os postos, tarefas e responsabilidades
respectivas.
3. Os marítimos que devam receber uma formação segundo os pontos 4, 7 e 8 infra devem fazer cursos de reciclagem
adequados a intervalos não superiores a cinco anos.
4. Os comandantes, oficiais e outro pessoal designado no rol de chamada para assistir os passageiros em situações de
emergência a bordo de navios ro-ro de passageiros devem ter concluído uma formação em controlo de multidões,
conforme especificada no n.o 1 da secção A-V/2 dop código NFCSQ.
5. Os comandantes, oficiais e outro pessoal a quem estejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas a bordo
de navios ro-ro de passageiros devem ter concluído a formação de familiarização especificada no n.o 2 da secção
A-V/2 do código NFCSQ.
6. O pessoal que presta serviço directo aos passageiros nos espaços destinados a passageiros em navios ro-ro de
passageiros deve ter concluído a formação no domínio da segurança especificada no n.o 3 da secção A-V/2 do
código NFCSQ.
7. Os comandantes, imediatos, chefes de máquinas, segundos-oficiais de máquinas e as pessoas a quem estejam
atribuídas responsabilidades directas pelo embarque e desembarque dos passageiros, o embarque, desembarque ou
contenção da carga ou o encerramento das aberturas no casco em navios ro-ro de passageiros devem ter concluído
uma formação aprovada em segurança dos passageiros, segurança da carga e integridade do casco, conforme
específicada no n.o 4 da secção A-V/2 do código NFCSQ.
8. Os comandantes, imediatos, chefes de máquinas, segundos-oficiais de máquinas e as pessoas com responsabilidades
pela segurança dos passageiros em situações de emergência a bordo de navios ro-ro de passageiros devem ter
concluído uma formação aprovada em gestão de situações de crise e comportamento humano, conforme especifi-
cada no n.o 5 da secção A-V/2 do código NFCSQ.
9. As administrações garantirão que seja emitida prova documental da formação seguida para as pessoas consideradas
qualificadas nos termos das disposições da presente regra.
18.5.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 136/35
CAPÍTULO VI
FUNÇÕES DE EMERGÊNCIA, SEGURANÇA NO TRABALHO, ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOBREVIVÊNCIA
Regra VI/1
Requisitos mínimos obrigatórios de familiarização e de formação e instrução básicas no domínio da segurança
para os marítimos
Os marítimos devem receber preparação e formação ou instrução básicas no domínio da segurança em conformidade
com a secção A-VI/1 do código NFCSQ e satisfazer a norma de competência pertinente nela especificada.
Regra VI/2
Requisitos mínimos obrigatórios para a emissão de certificados de aptidão para a condução de embarcações de
sobrevivência, barcos salvo-vidas e barcos salva-vidas velozes
1. Qualquer candidato à obtenção de um certificado de aptidão para a condução de embarcações de sobrevivência e
barcos salva-vidas, à excepção de barcos salva-vidas velozes, deve:
1.1. ter, pelo menos, 18 anos de idade,
1.2. ter concluído um período de embarque aprovado não inferior a 12 meses ou ter frequentado um curso de
formação aprovado e concluído um período de embarque aprovado não inferior a seis meses,
1.3. satisfazer a norma de competência para a obtenção do certificado de aptidão para a condução de embarcações de
sobrevivência e barcos salva-vidas especificada nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/2 do código NFCSQ.
2. Qualquer candidato à obtenção de um certificado de aptidão para a condução de barcos salva-vidas velozes deve:
2.1. ser titular de um certificado de aptidão para a condução de embarcações de sobrevivência e barcos salva-vidas, à
excepção de barcos salva-vidas velozes,
2.2. ter frequentado um curso de formação aprovado, e
2.3. satisfazer a norma de competência para a obtenção do certificado de aptidão para a condução de barcos salva-vidas
velozes especificada nos n.os 5 a 8 da secção A-VI/2 do código NFCSQ.
Regra VI/3
Requisitos mínimos obrigatórios de formação em técnicas avançadas de combate a incêndios
1. Os marítimos incumbidos de controlar as operações de combate a incêndios devem ter concluído com aproveita-
mento uma formação em técnicas avançadas de combate a incêndios, com especial incidência nos aspectos de
organização, táctica e comando, nos termos da secção A-VI/3 do Código NFCSQ, e satisfazer a norma de
competência nela especificada.
2. Quando a formação em técnicas avançadas de combate a incêndios não fizer parte das qualificações exigidas para a
obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado especial ou prova documental, consoante o caso,
indicando que o titular frequentou um curso de formação em técnicas avançadas de combate a incêndios.
Regra VI/4
Requisitos mínimos obrigatórios em matéria de primeiros socorros e assistência médica
1. Os marítimos incumbidos de prestar primeiros socorros a bordo devem satisfazer a norma de competência para
prestação de primeiros socorros especificada nos n.os 1, 2 e 3 da secção A-VI/4 do código NFCSQ.
2. Os marítimos incumbidos de prestar assistência médica a bordo devem satisfazer a norma de competência para
prestação de assistência médica a bordo de navios especificada nos n.os 4, 5 e 6 da secção A-VI/4 do código
NFCSQ.
3. Quando a formação em primeiros socorros ou assistência médica não fizer parte das qualificações exigidas para a
obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado especial ou prova documental, consoante o caso,
indicando que o titular frequentou um curso de formação em primeiros socorros ou assistência médica.
L 136/36 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.5.2001
CAPÍTULO VII
CERTIFICAÇÃO ALTERNATIVA
Regra VII/1
Emissão de certificados alternativos
1. Não obstante os requisitos para certificação estabelecidos nos capítulos II e III do presente anexo, os Estados-
-Membros poderão optar por emitir ou autorizar a emissão de certificados distintos dos mencionados nas regras
dos referidos capítulos, na condição de:
1.1. as funções e níveis de responsabilidade correspondentes a consignar nos certificados e autenticações serem
seleccionados entre os que figuram nas secções A-II/1, A-II/2, A-II/3, A-II/4, A-III/1, A-III/2, A-III/3, A-III/4 e
A-IV/2 do código NFCSQ e idênticos a eles,
1.2. os candidatos terem concluído um ensino e formação aprovados e satisfazerem as normas de competência,
prescritas nas secções aplicáveis do código NFCSQ e enunciadas na secção A-VII/1 do mesmo, para as funções e
níveis de responsabilidade a consignar nos certificados e autenticações,
1.3. os candidatos terem concluído o período de embarque aprovado necessário para o desempenho das funções e os
níveis de responsabilidade a consignar nos certificados. O período mínimo de embarque deve ser equivalente ao
prescrito nos capítulos II e III do presente anexo; não poderá, todavia, ser inferior ao enunciado na secção A-VII/2
do código NFCSQ,
1.4. os candidatos à obtenção de certificadas que devam exercer a função de navegação ao nível operacional
satisfazerem os requisitos aplicáveis pertinentes das regras do capítulo IV para a execução de tarefas do serviço
radioeléctrico em conformidade com os regulamentos de radiocomunicações,
1.5. os certificados serem emitidos nos termos do artigo 11.o e do capítulo VII do código NFCSQ.
2. Não será emitido qualquer certificado nos termos do presente capítulo salvo se o Estado-Membro tiver comunicado
à Comissão as informações exigidas pela Convenção NFCSQ.
Regra VII/2
Certificação dos marítimos
Os marítimos que desempenharem uma das funções ou grupo de funções especificadas nos quadros A-II/1, A-II/2, A-II/3
e A-II/4 do capítulo II, nos quadros A-III/1, A-III/2 e A-III/4 do capítulo III ou no quadro A-IV/2 do capítulo IV do código
NFCSQ devem ser titulares de um certificado adequado.
Regra VII/3
Princípios por que se deve reger a emissão de certificados alternativos
1. Os Estados-Membros que optem por emitir ou autorizar a emissão de certificados alternativos devem garantir que
sejam observados os seguintes princípios:
1.1. não será aplicado qualquer sistema de certificação alternativo salvo se esse sistema garantir um nível de segurança
no mar e de prevenção da poluição pelo menos equivalente ao proporcionado pelos outros capítulos, e
1.2. as medidas de certificação alternativa devem prever a equivalência dos certificados emitidos nos termos do presente
capítulo com os emitidos nos termos dos outros capítulos.
2. O princípio da equivalência mencionado no ponto 1 deve assegurar que:
2.1. os marítimos certificados nos termos do disposto nos capítulos II e/ou III e os marítimos certificados nos termos
do presente capítulo estejam em condições de prestar serviço quer em navios cuja organização de bordo obedeça a
critérios tradicionais quer em navios com outro tipo de organização, e
2.2. os marítimos não recebam uma formação de tal modo orientada para um tipo específico de organização de bordo
que limite as suas possibilidades de prestarem serviço noutro tipo de navio.
3. Ao emitir certificados nos termos das disposições do presente capítulo devem ter-se em conta os seguintes
princípios:
3.1. a emissão de certificados alternativos não deve ser utilizada para:
3.1.1. reduzir o número de tripulantes a bordo,
3.1.2. diminuir a integridade da profissão ou «desqualificar» os marítimos, ou
3.1.3. justificar a atribuição das tarefas próprias dos oficiais chefes de quarto de máquinas e de navegação a um único
titular de certificado durante um quarto;
3.2. a pessoa que tem o comando do navio deve ser designada comandante; a posição e a autoridade, do ponto de vista
jurídico, do comandante ou outras pessoas não devem ser afectadas pela aplicação de qualquer medida de
certificação alternativa.
4. Os princípios constantes dos pontos 1 e 2 da presente regra devem garantir a manutenção da competência dos
oficiais das secções de convés e de máquinas.
18.5.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 136/37
ANEXO II
PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PARA O RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS EMITIDOS POR PAÍSES
TERCEIROS E A APROVAÇÃO DE INSTITUTOS DE FORMAÇÃO DE MARÍTIMOS E PROGRAMAS E
CURSOS DE FORMAÇÃO E ENSINO DE MARÍTIMOS A QUE SE REFERE O N.o 3, ALÍNEA A, DO ARTIGO
18.o
A. Procedimentos e critérios relativos aos certificados
Um certificado adequado emitido por um país terceiro só pode ser reconhecido e autenticado por um Estado-Membro
para serviço a bordo de navios que arvorem o seu pavilhão se estiverem satisfeitas as seguintes condições:
1. O certificado adequado apresentado para reconhecimento deve ter sido emitido por uma parte na Convenção NFCSQ.
2. a) O país terceiro emissor do certificado adequado deve ter sido identificado pelo Comité de Segurança Marítima da
OMI como tendo comprovado que deu pleno e cabal cumprimento às disposições da Convenção NFCSQ.
b) O Estado-Membro deve ter tomado todas as medidas necessárias, podendo inclusive proceder a inspecções das
instalações e procedimentos, para confirmar que os requisitos relativos aos níveis de competência, à emissão e
autenticação de certificados e à manutenção de registos são plenamente satisfeitos, e que foi criado um sistema de
avaliação dos níveis de qualidade nos termos da regra I/8 da Convenção NFCSQ.
3. Caso a condição do ponto 2.a) não tenha sido satisfeita, nomeadamente por o Comité de Segurança Marítima da
Organização Marítima Internacional ainda não ter podido identificar o país terceiro em questão como tendo
comprovado que deu pleno e cabal cumprimento ao disposto na convenção NFCSQ, aplicar-se-ão as seguintes
disposições:
a) O país terceiro comunicará ao Estado-Membro e à OMI informações sobre:
i) os textos das leis, decretos, despachos, regulamentos e instrumentos relativos à execução da Convenção
NFCSQ.
ii) a descrição pormenorizada do conteúdo e duração dos cursos, incluindo uma exposição clara das políticas
adoptadas relativamente ao ensino, à formação, aos exames, à avaliação da competência e à certificação,
iii) os exames nacionais e outras condições adoptadas para cada tipo de certificado emitido em conformidade com
a Convenção NFCSQ,
iv) um número suficiente de modelos de certificados emitidos em conformidade com a Convenção NFCSQ,
v) informações sobre a orgânica governamental,
vi) uma exposição concisa das medidas jurídicas e administrativas tomadas para garantir o cumprimento da
Convenção NFCSQ, especialmente no que diz respeito à formação e avaliação e à emissão e registo dos
certificados,
vii) uma descrição concisa das formalidades seguidas para autorizar, homologar ou aprovar a formação, os exames
e a avaliação de competência exigidos pela Convenção NFCSQ, as condições respectivas e uma lista das
autorizações, homologações e aprovações concedidas;
b) O Estado-Membro comparará os factos comunicados nas informações com todos os requisitos pertinentes da
Convenção NFCSQ, por forma a garantir que foi dado pleno e cabal cumprimento ao disposto na Convenção
NFCSQ;
c) O Estado-Membro deve ter tomado todas as medidas necessárias, podendo inclusive proceder a inspecções das
instalações e procedimentos, para confirmar que os requisitos relativos aos níveis de competência, à emissão e
autenticação de certificados e à manutenção de registos são plenamente satisfeitos e que foi criado um sistema de
avaliação dos níveis de qualidade nos termos da regra I/8 da Convenção NFCSQ;
d) Com base em dados estatísticos sobre os principais países fornecedores de mão-de-obra marítima, será adoptada e
actualizada, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 23.o, uma lista dos países terceiros onde,
além do procedimento acima referido, é obrigatória a inspecção dos institutos, cursos e programas de formação de
marítimos.
4. Os Estados-Membros que procedam à homologação ou aprovação de um estabelecimento de ensino náutico ou de
programas e cursos de formação de marítimos deverão, ao fazê-lo, aplicar os critérios enunciados na parte B do
presente anexo, além do ponto 2 ou do ponto 3, consoante adequado.
5. O Estado-Membro deve garantir que haja um compromisso acordado com o país terceiro envolvido, no sentido de que
este dê pronta notificação de qualquer alteração significativa nos regimes em vigor para a formação e a certificação nos
termos da Convenção NFCSQ.
6. Os certificados apresentados para reconhecimento devem ostentar ou incorporar na sua redacção uma autenticação
válida que ateste a sua emissão pela referida parte, ou vir dela acompanhados.
7. Os Estados-Membros devem estabelecer medidas destinadas a garantir que os marítimos que apresentem para
reconhecimento certificados para funções a nível de direcção disponham dos conhecimentos da legislação marítima do
Estado-Membro em causa adequados e pertinentes para as funções que estão autorizados a exercer.
L 136/38 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.5.2001
8. Os certificados e autenticações emitidos por um Estado-Membro ao abrigo do disposto no presente artigo com vista
ao reconhecimento ou à atestação do reconhecimento de um certificado emitido por um país terceiro não devem ser
utilizados como base para reconhecimento ulterior por outro Estado-Membro.
B. Critérios para a homologação ou aprovação de institutos de formação de marítimos e programas e cursos de
ensino e formação de marítimos
I. Para ser aprovado como instituto de formação de marítimos autorizado a ministrar programas e cursos de ensino e
formação aceites por um Estado-Membro como conformes com os requisitos necessários para o serviço a bordo dos
navios que arvoram o seu pavilhão, um instituto de formação de marítimos deve:
1. Dispor de instrutores que:
1.1. conheçam o programa de formação e compreendam os objectivos específicos do tipo de formação a ministrar,
1.2. possuam qualificações para as tarefas sobre as quais irá incidir a formação,
1.3. caso sejam utilizados simuladores:
1.3.1. tenham recebido a necessária orientação sobre técnicas de instrução com utilização de simuladores, e
1.3.2. possuam experiência prática operacional de utilização do tipo de simulador a empregar;
2. Dispor de supervisores, com formação adequada aos programas e cursos de formação aprovados a ministrar no
estabelecimento, que estejam perfeitamente ao corrente de cada programa e curso de formação aprovado que
deverão supervisionar, bem como dos objectivos específicos desses programas e cursos;
3. Dispor de avaliadores com formação adequada em métodos e práticas de avaliação e que:
3.1. possuam um nível adequado de conhecimento e compreensão das competências a avaliar,
3.2. possuam qualificações para as tarefas sobre que irá incidir a avaliação,
3.3. tenham recebido a necessária orientação sobre métodos e práticas de avaliação,
3.4. possuam experiência prática de avaliação, e
3.5. caso a avaliação envolva a utilização de simuladores, possuam experiência prática de avaliação com o tipo de
simulador a empregar, adquirida sob a supervisão de um avaliador experiente e por este considerada satisfa-
tória;
4. Conservar registos de todos os estudantes que concluam os seus estudos ou formação náutica no estabeleci-
mento, incluindo elementos sobre o ensino e formação dispensados, as datas pertinentes e o diploma
outorgado, bem como os nomes completos e as datas e locais de nascimento de cada um;
5. Facultar informações sobre o estauto desse diploma ou certificado e do ensino e formação, consoante
adequado;
6. Controlar continuamente as suas actividades de formação e avaliação por meio de um sistema de normas de
qualidade, de modo a garantir a realização dos objectivos definidos, incluindo os relativos às qualificações e
experiência dos seus instrutores e avaliadores; e
7. Ser avaliado a intervalos não superiores a cinco anos, por pessoas devidamente qualificadas não envolvidas nas
actividades de formação ou avaliação em causa, que verifiquem se os procedimentos administrativos e
operacionais do estabelecimento, a todos os níveis, são geridos, organizados, aplicados, supervisionados e
controlados internamente, a fim de garantir que sejam adequados aos seus propósitos e à realização dos
objectivos definidos.
II. Para serem aprovados como conformes aos requisitos de ensino e formação náuticos necessários para o serviço a
bordo dos navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, os programas e cursos de formação devem:
1. Ser estruturados de acordo com programas escritos que incluam os métodos e meios de os ministrar, bem como os
procedimentos e o material didáctico necessários para a obtenção do nível de competência prescrito;
2. Ser conduzidos, controlados, avaliados e enquadrados por pessoas qualificadas nos termos dos pontos I.1, I.2 e I.3.
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ANEXO III
PARTE A
Directiva revogada com a sua modificação
(referidas no artigo 27.o)
Directiva 94/58/CE do Conselho (JO L 319 de 12.12.1994, p. 28)
Directiva 98/35/CE do Conselho (JO L 172 de 17.6.1998, p. 1).
PARTE B
Lista dos prazos de transposição para o direito nacional
(referidas no artigo 27.o)
Directiva Data-limite de transposição
94/58/CE 31 de Dezembro de 1995
98/35/CE 25 de Maio de 1999
L 136/40 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.5.2001
ANEXO IV
TABELA DE CORRESPONDÊNCIAS
Directiva 94/58/CE Presente directiva
Artigo 1.o Artigo 2.o
Artigo 2.o
Artigo 3.o
Artigo 3.o Artigo 4.o
Artigo 3. A, n.
o os
1, 2 e 3 Artigo 5.o, n.o 1, 2 e 3
Artigo 3.oA, n.o 4, ponto 1 Artigo 5.o, n.o 4, alínea a)
Artigo 3. A, n. 4, ponto 2
o o
Artigo 5.o, n.o 4, alínea b)
Artigo 3.oA, n.os 5 e 6 Artigo 5.o, n.o 5 e 6
Artigo 3. A, n. 7, pontos 1, 2 e 3
o o
Artigo 5.o, n.o 7 alíneas a), b) e c)
Artigo 3. A, n.
o os
8, 9 e 10 Artigo 5.o, n.os 8, 9, e 10
Artigo 4.o, alíneas a) a z) Artigo 1.o, pontos 1 a 26
Artigo 4. , alínea aa)
o Artigo 1.o, ponto 27
Artigo 4.o, alínea ab) Artigo 1.o, ponto 28
Artigo 4. , alínea ac)
o
Artigo 1.o, ponto 29
Artigo 4.o, alínea ad) Artigo 1.o, ponto 30
Artigo 4. , alínea ae)
o Artigo 1.o, ponto 31
Artigo 5.o Artigo 6.o
Artigo 5. A
o Artigo 7.o
Artigo 5.oB, n.os 1 e 2 Artigo 8.o, n.os 1 e 2
Artigo 5. B, n. 3, pontos 1, 2 e 3
o o
Artigo 8.o, n.o 3, alíneas a), b) e c)
Artigo 5.oB, n.o 4 Artigo 8.o, n.o 4
Artigo 5. C, n. 1, pontos 1 a 4
o o Artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) a d)
Artigo 5.oC, n.o 2, pontos 1, 2 e 3 Artigo 9.o, n.o 2, alíneas a), b) e c)
Artigo 5. C, n. 3
o o Artigo 9.o, n.o 3
Artigo 5.oD, n.os 1 e 2 Artigo 10.o, n.os 1 e 2
Artigo 5. D, n. 3, pontos 1 a 5
o o
Artigo 10.o, n.o 3, alíneas a) a e)
Artigo 5.oD, n.o 4, pontos 1 e 2 Artigo 10.o, n.o 4, alíneas a) e b)
Artigo 5. E, n. 1, pontos 1 e 2
o o
Artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b)
Artigo 5.oE, n.os 2 a 5 Artigo 11.o, n.os 2 a 5
Artigo 5. F, n. 1, pontos 1, 2 e 3
o o
Artigo 12.o, n.os 1, alíneas a), b) e c)
Artigo 5.oF, n.o 2 Artigo 12.o, n.o 2
Artigo 5. G, n. 1, pontos 1 a 5
o o
Artigo 13.o, n.o 1, alíneas a) a e)
Artigo 5.oG, n.o 2 Artigo 13.o, n.o 2
Artigo 5. G, n. 3, ponto 1
o o Artigo 13.o, n.o 3, alínea a)
Artigo 5.oG, n.o 3, pontos 1, 1.1 e 1.2 Artigo 13.o, n.o 3, alíneas a), i) e ii)
Artigo 5. G, n. 3, ponto 2
o o
Artigo 13.o, n.o 3, alínea h)
Artigo 5.oH Artigo 14.o
Artigo 6.o Artigo 15.o
Artigo 7.o Artigo 16.o
Artigo 8. , pontos 1, 2 e 3
o
Artigo 17.o, alíneas a), b) e c)
Artigo 8.o, ponto 3, alíneas a) a e) Artigo 17.o, alíneas e), i) a v)
Artigo 8. , pontos 4, 5 e 6
o
Artigo 17.o, alíneas d), e) e f)
Artigo 9.o Artigo 18.o
Artigo 10.o Artigo 19.o
Artigo 10. A o
Artigo 20.o
Artigo 11.o Artigo 21.o
18.5.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 136/41
Directiva 94/58/CE Presente directiva
Artigo 12.o Artigo 22.o
Artigo 13. o
Artigo 23.o
Artigo 13. A
o
Artigo 24.o
— Artigo 25.o (1)
Artigo 14. o
Artigo 26.o
— Artigo 27.o
— Artigo 28.o
— Artigo 29.o
Anexo I Anexo I
Anexo II Anexo II
— Anexo III
— Anexo IV
(1) N.o 3 do artigo 2.o da Directiva 98/35/CE.