União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2001/25

Data
2001-05-18
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

DIRECTIVA 2001/25/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Texto integral (16 060 palavras)

18.5.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 136/17 DIRECTIVA 2001/25/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 4 de Abril de 2001 relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO da Comunidade de todas as categorias e ao pessoal de EUROPEIA, terra. Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 80.o, (6) As normas para a concessão de diplomas, cartas e certifi- cados de qualificação profissional dos marítimos diferem Tendo em conta a proposta da Comissão, de um Estado-Membro para outro. Uma tal diversidade de legislações nacionais em matéria de formação no Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (1), domínio abrangido pela presente directiva não assegura um nível de formação adequado para responder às Após consulta do Comité das Regiões, exigências da segurança marítima. Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2), (7) As Directivas 89/48/CEE (7) e 92/51/CEE (8) do Considerando o seguinte: Conselho, sobre o sistema geral de reconhecimento dos diplomas e das formações profissionais, aplicam-se às (1) A Directiva 94/58/CE do Conselho, de 22 de Novembro profissões marítimas abrangidas pela presente directiva. de 1994, relativa ao nível mínimo de formação dos Contribuem para promover o cumprimento das obriga- marítimos (3), foi alterada de modo substancial (4). Por ções do Tratado, suprimindo os entraves à livre circu- conseguinte, e por uma questão de lógica e clareza, é lação de pessoas e serviços entre os Estados-Membros. conveniente proceder à codificação da dita directiva. (8) O reconhecimento mútuo dos diplomas e certificados, (2) As acções a desenvolver a nível comunitário no domí- tal como previsto nas directivas relativas ao sistema nimo da segurança marítima e da prevenção da poluição geral, nem sempre garante um nível de formação harmo- marinha devem ser consentâneas com as regras e nizado de todo o pessoal que serve a bordo dos navios normas internacionalmente acordadas. que arvoram pavilhão de um Estado-Membro. Tal é, no entanto, essencial do ponto de vista de segurança marí- (3) Nas suas conclusões de 25 de Janeiro de 1993 sobre a tima. segurança marítima e a prevenção da poluição na Comu- nidade, o Conselho registou a importância do elemento humano na segurança de funcionamento dos navios. (9) Por conseguinte, é essencial estabelecer um nível mínimo de formação dos marítimos na Comunidade. É (4) Na sua resolução de 8 de Junho de 1993, relativa a uma conveniente que a acção neste domínio se baseie nas política comum para a segurança marítima (5), o normas de formação já acordadas a nível internacional, Conselho estabeleceu o objectivo de se afastarem as nomeadamente a Convenção da Organização Marítima tripulações insuficientemente qualificadas, tendo dado Internacional (OMI), de 1978, sobre normas de prioridade às acções comunitárias destinadas a melhorar formação, de certificação e de serviço de quartos para os a formação e o ensino mediante o desenvolvimento de marítimos tal como revista em 1995, a seguir designada normas comuns relativas aos níveis mínimos de «Convenção NFCSQ». Todos os Estados-Membros são formação de pessoal-chave, incluindo a questão relativa partes nessa convenção. a uma língua comum a bordo dos navios comunitários. (5) Na sua resolução de 24 de Março de 1997 (6), sobre uma (10) Os Estados-Membros podem estabelecer normas mais estratégia para o incremento da competitividade dos elevadas do que as normas mínima da convenção e da transportes marítimos comunitários, o Conselho presente directiva. procurou incentivar o emprego de marítimos da Comu- nidade e a contratação de pessoal de terra. Para esse fim, aprovou a tomada de medidas que contribuíssem para (11) As regras de Convenção NFCSQ incluídas no anexo I da que os transportes marítimos comunitários prosse- presente directiva devem ser complementadas pelas guissem esforços para melhorar a qualidade e refor- disposições obrigatórias contidas na parte A do código çassem a sua competitividade assegurando uma NFCSQ. A parte B do código NFCSQ contém orientações formação contínua de elevada qualidade aos marítimos recomendadas, destinadas a ajudar as partes na Convenção NFCSQ e todos os que estejam envolvidos na (1) JO C 14 de 16.1.2001, p. 41. aplicação, execução e cumprimento das medidas nela (2) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2000 (ainda previstas e dar pleno e cabal cumprimento à convenção não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de de uma maneira uniforme. Março de 2001. ( ) JO L 319 de 12.12.1994, p. 28. Directiva alterada pela Directiva 3 98/35/CE (JO L 172 de 17.6.1998, p. 1). (7) JO L 19 de 24.1.1989, p. 16. (4) Ver parte B do anexo III. (8) JO L 209 de 24.7.1992, p. 25. Directiva com a última redacção ( ) JO C 271 de 7.10.1993, p. 1. 5 que lhe foi dada pela Directiva 2000/5/CE da Comissão (JO L 54 de (6) JO C 109 de 8.4.1997, p. 1. 26.2.2000, p. 42). L 136/18 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.5.2001 (12) A fim de reforçar a segurança no mar e a prevenção da Comité da OMI tenha possibilidade de efectuar essa poluição marinha, devem ser estabelecidas na presente identificação, é necessário um procedimento para o directiva as disposições relativas aos períodos mínimos reconhecimento provisório dos certificados. de repouso do pessoal que efectua quartos, de acordo com a Convenção NFCSQ. Essas disposições devem ser (19) Quando adequado, deve haver uma inspecção dos insti- aplicadas sem prejuízo das disposições da Directiva tutos marítimos e dos programas e cursos de formação. 1999/63/CE do Conselho, de 21 de Junho de 1999, Por conseguinte, devem estabelecer-se os critérios dessa respeitante ao Acordo relativo à organização do tempo inspecção. de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação dos armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela (20) Deve criar-se um comité que assista a Comissão na Federação dos sindicatos dos transportes da União Euro- execução das tarefas relacionadas com o exercício do peia (FST) (1). reconhecimento dos certificados emitidos por institutos de formação ou por administrações de países terceiros. (21) Os Estados-Membros, enquanto autoridades portuárias, (13) A fim de aumentar a segurança marítima e evitar a perda devem intensificar a segurança e a prevenção da po- de vidas humanas e a poluição marinha, deve luição nas águas comunitárias através de uma inspecção melhorar-se a comunicação entre os membros das tripu- prioritária dos navios que arvoram pavilhão de um país lações que servem a bordo dos navios que navegam em terceiro que não tenha ratificado a Covenção NFCSQ águas comunitárias. garantindo assim que não seja concedido um tratamento mais favorável aos navios que arvorem pavilhão de um país terceiro. (14) Nos navios de passageiros, o pessoal de bordo que tenha (22) É adequado incluir na presente directiva disposições em sido designado para dar assistência aos passageiros em matéria da inspecção pelo Estado do porto, enquanto situações de emergência deve ser capaz de comunicar não se proceder à alteração da Directiva 95/21/CE do com esses passageiros. Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados- -Membros, das normas internacionais respeitantes à (15) As tripulações que trabalham a bordo dos navios-tanque segurança da navegação, à prevenção da poluição e às que transportam produtos nocivos ou cargas poluentes condições de vida e de trabalho a bordo dos seus navios devem estar aptas a afrontar eficazmente a prevenção de (inspecção pelo Estado do porto) (2) mediante a transfe- acidentes e as situações de emergência. É, portanto, da rência para esta última das disposições sobre a matéria maior importância estabelecer uma comunicação contidas na alínea f) do artigo 17.o e nos artigos 19.o, adequada entre o comandante, os oficais e os restantes 20.o e 21.o da presente directiva. membros da tripulação, que preencha os requisitos previstos no artigo 17.o (23) É necessário criar procedimentos de adaptação da presente directiva às alterações verificadas nas conven- ções e códigos internacionais. (16) É conveniente adoptar medidas destinadas a assegurar (24) As medidas necessárias à execução da presente directiva que os marítimos com certificados emitidos por países serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do terceiros possuam um nível de competência equivalente Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de ao requerido pela Convenção NFCSQ. exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3). (25) O Conselho deverá rever o anexo II em função da (17) Para atingir este objectivo, é necessário definir critérios experiência adquirida na aplicação da presente directiva, comuns para o reconhecimento de certificados estran- deliberando com base numa proposta a apresentar pela geiros na Comunidade. O estabelecimento de critérios Comissão o mais tardar em 25 de Maio de 2003. comuns para o reconhecimento, pelos Estados-Membros, dos certificados emitidos por países terceiros deve (26) Até 1 de Fevereiro de 2002, os Estados-Membros devem basear-se nos requisitos de formação e certificação acor- ser autorizados a aceitar, nos seus navios, marítimos que dados no quadro da Convenção NFCDQ. sejam titulares de certificados emitidos de acordo com as diposições aplicáveis antes de 1 de Fevereiro de 1997 — data de entrada em vigor da Convenção NFCSQ revista —, desde que os mesmos tenham iniciado o serviço ou a (18) No interesse da segurança no mar, os Estados-Membros formação antes de 1 Agosto de 1998. só devem reconhecer as qualificações que atestam o nível requerido de formação quando estas sejam (27) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações emitidas por, ou em nome de, partes na Convenção dos Estados-Membros relativas aos prazos de transpo- NFCSQ que tenham sido identificadas pelo Comité de sição e execução das directivas que figuram na parte B Segurança Marítima (MSC) da OMI como tendo dado, e do anexo III, continuando a dar, pleno cumprimento às normas esta- belecidas na convenção. Enquanto se aguarda que o (2) JO L 157 de 7.7.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/97/CE da Comissão (JO L 331 de 23.12.1999, p. 67). (1) JO L 167 de 2.7.1999, p. 33. ( ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. 3 18.5.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 136/19 ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: 15. «Petroleiro», qualquer navio construído e utilizado para o transporte de petróleo e de produtos petrolíferos a granel; Artigo 1.o 16. «Navio químico», um navio construído ou adaptado e utili- zado para o transporte a granel de qualquer dos produtos Definições líquidos enumerados no capítulo 17 do código para a construção e equipamento de navios que transportam Para efeitos da presente directiva, entende-se por: produtos químicos perigosos a granel, na versão em vigor 1. «Comandante», a pessoa responsável pelo comando de um em 25 de Maio de 1998; navio; 17. «Navio de transporte de gás liquefeito», um navio cons- 2. «Oficial», qualquer membro da tripulação, com excepção truído ou adaptado e utilizado para o transporte a granel do comandante, assim designado pelas leis ou regula- de qualquer dos gases liquefeitos ou outros produtos mentos nacionais ou, na ausência dessa designação, pelas enumerados no capítulo 19 do código para a construção e convenções colectivas ou pelos costumes; equipamento de navios que transportam gases liquefeitos a granel, na versão em vigor em 25 de Maio de 1998; 3. «Oficial de convés», um oficial qualificado nos termos do capítulo II do anexo I; 18. «Regulamento de radiocomunicações», os regulamentos de 4. «Imediato», o oficial cujo posto vem imediatamente a radiocomunicações revistos, adoptados pela Conferência seguir ao de comandante e ao qual competirá o comando administrativa mundial das radiocomunicações para os do navio em caso de incapacidade do comandante; serviços móveis, na versão em vigor em 25 de Maio de 1998; 5. «Oficial de máquinas», um oficial qualificado nos termos do capítulo III do anexo I; 19. «Navio de passageiros», qualquer navio de mar que trans- 6. «Chefe de máquinas», o oficial de máquinas superior porte mais de 12 passageiros; responsável pela instalação de população mecânica do navio e pelo funcionamento e manutenção das instalações 20. «Navio de pesca», qualquer embarcação utilizada na mecânicas e eléctricas do navio; captura de peixe ou outros recursos vivos do mar; 7. «Segundo-oficial de máquinas», o oficial de máquinas cujo 21. «Convenção NFCSQ», a Convenção internacional sobre posto vem imediatamente a seguir ao de chefe de normas de formação, de certificação e de serviço de máquinas e ao qual incumbirá a responsabilidade pela quartos para os marítimos, tal como aplicável às matérias instalação de propulsão mecânica do navio e pelo funcio- em causa, tendo em conta as disposições transitórias do namento e manutenção das instalações mecânicas e eléc- seu artigo VII e da sua regra 1/15 e incluindo, nos casos tricas do navio em caso de incapacidade do chefe de adequados, as disposições aplicáveis do código NFCSQ, nas máquinas; versões em vigor em 25 de Maio de 1998; 8. «Praticante de máquinas», qualquer pessoa que esteja a receber formação para oficial de máquinas; assim desig- 22. «Funções do serviço radioeléctrico», nomeadamente e nada pelas leis ou regulamentos nacionais; segundo o caso, a escuta, a manutenção e as reparações técnicas, efectuadas nos termos dos regulamentos de radio- 9. «Operador radiotécnico», a pessoa titular de um certificado comunicações, da Convenção internacional para a salva- adequado emitido ou reconhecido pelas autoridades guarda da vida humana no mar de 1974 (Convenção competentes nos termos dos regulamentos de radiocomu- SOLAS) na versão em vigor em 25 de Maio de 1998 e, nicações, como definido no ponto 18; segundo o critério de cada Estado-Membro, as recomenda- ções pertinentes da Organização Marítima Internacional; 10. «Marítimo da mestrança e marinhagem», qualquer membro da tripulação do navio, com excepção do comandante e 23. «Navio ro-ro de passageiros», um navio de passageiros com dos oficiais; espaços de carga ro-ro ou espaços de categoria especial, 11. «Navio de mar», qualquer navio, com exclusão dos que conforme definido na Convenção SOLAS na versão em navegam exclusivamente em águas interiores ou em águas vigor em 25 de Maio de 1998; situadas no interior ou na proximidade de águas abrigadas ou em zonas nas quais se apliquem, regulamentos portuá- 24. «Código NFCSQ», o código de formação, certificação e rios; serviços de quartos dos marítimos, adoptado pela reso- lução 2 de 1995 da conferência das partes na NFCSQ, na 12. «Navio que arvora o pavilhão de um Estado-Membro», versão em vigor em 25 de Maio de 1998; qualquer navio que esteja registado num Estado-Membro e arvore o respectivo pavilhão nos termos da sua legislação. 25. «Função», um conjunto de tarefas, obrigações e responsabi- Os navios que correspondam a esta definição serão equipa- lidades, tal como especificadas no código NFCSQ, necessá- rados a navios que arvoram pavilhão de um país terceiro; rias para a operação do navio, a segurança da vida humana 13. «Viagens costeiras», as viagens efectuadas na proximidade no mar e a protecção do meio marinho; de um Estado-Membro, tal como definidas por esse Estado- -Membro; 26. «Campanhia», o proprietário do navio ou outra organi- zação ou pessoa, como o armador ou o afretador em casco 14. «Potência propulsora», a potência de saída máxima nu, que tenha assumido, perante o proprietário, a respon- contínua total, em kilowatts, de todas as máquinas propul- sabilidade pela exploração do navio e que, ao fazê-lo, soras principais do navio, constante do certificado de aceita todas as obrigações e responsabilidades que as registo ou de outro documento oficial do navio; presentes regras impõem à companhia; L 136/20 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.5.2001 27. «Certificado adequado», um certificado emitido e autenti- habilite o titular a desempenhar as funções indicadas nesse cado nos termos da presente directiva e que habilita o seu documento ou autorizadas pelos regulamentos nacionais. legítimo titual a ocupar o posto especificado e a exercer as funções correspondentes ao nível de responsabilidade especificado, num navio do tipo e arqueação e com a Artigo 5.o potência e os meios de propulsão considerados e que efectue o tipo de viagem considerada; Certificados e autenticações 28. «Período de embarque», o serviço a bordo de um navio relevante para a obtenção de um certificado ou outra 1. Os certificados são emitidos nos termos do artigo 10.o qualificação; 2. Os certificados dos comandantes, oficiais operadores radi- 29. «Aprovado», aprovado por um Estado-Membro nos termos otécnicos devem ser autenticados pelo Estado-Membro nos da presente directiva; termos do presente artigo. 30. «País terceiro», um país que não é um Estado-Membro; 3. Os certificados devem ser redigidos na língua ou línguas 31. «Mês», um mês civil ou um período de 30 dias formado oficiais do Estado-Membro que os emite. por períodos de menos de um mês. 4. Relativamente aos operadores radiotécnicos, os Estados- -Membros podem: Artigo 2.o a) Incluir os conhecimentos complementares exigidos pelas regras pertinentes no exame necessário à emissão de um Âmbito de aplicação certificado nos termos dos regulamentos de radiocomunica- ções; ou A presente directiva aplica-se aos marítimos nela referidos que exerçam funções a bordo de navios de mar que arvorem o b) Emitir um certificado distinto no qual se indique que o seu pavilhão de um Estado-Membro, excepto: titular possui os conhecimentos complementares exigidos pelas regras pertinentes. — navios de guerra, unidades auxiliares da marinha de guerra ou outros navios da propriedade de um Estado-Membro ou 5. Segundo o critério dos Estados-Membros, as autentica- por ele explorados, afectos exclusivamente a serviços gover- ções podem ser incluídas nos próprios certificados a emitir, namentais de carácter não comercial, como previsto na secçãoA-I/2 do código NFCSQ. Se for este o — navios de pesca, caso, o modelo a utilizar será o reproduzido no n.o 1 da secção A-I/2. Nos restantes casos, o modelo da autenticação será — embarcações de recreio não utilizadas com fins comerciais, reproduzido no n.o 2 da mesma secção. — navios de madeira de construção primitiva. 6. Um Estado-Membro que reconheça um certificado nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 18.o deve autenticar esse Artigo 3.o certificado para atestar o seu reconhecimento. O modelo da autenticação será o reproduzido no n.o 3 da secção A-I/2 do código NFCSQ. Formação e certificação 7. As autenticações referidas nos n.os 5 e 6: 1. Os Estados-Membros adoptam, as medidas necessárias para assegurar que os marítimos que exerçam funções a bordo a) Podem ser emitidas como documentos distintos: de um navio referido no artigo 2.o recebam uma formação que corresponda, no mínimo, aos requisitos previstos na b) Devem ter, cada uma, um número exclusivo, excepto as Convenção NFCSQ, conforme estabelecido no anexo I da autenticações que atestem a emissão de certificado, às quais presente directiva, e sejam titulares de um certificado nos pode ser dado o mesmo número dos certificados correspon- termos do artigo 4.o ou de um certificado adequado na acepção dentes, desde que esse número seja exclusivo, e do ponto 27 do artigo 1.o c) Expiração logo que os certificados autenticados caduquem 2. Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias ou sejam retirados, suspensos ou anulados pelo Estado- para garantir que os tripulantes que tenham de ser certificados -Membro ou pelo país terceiro que os emitiu e, em qualquer nos termos da regra III/10.4 da Convenção SOLAS recebam caso, no prazo de cinco anos a contar da data de emissão. formação e sejam certificados nos termos da presente directiva. 8. O modelo de autenticação deve indicar o posto que o titular do certificado está autorizado a ocupar em termos idên- ticos aos utilizados nos requisitos aplicáveis do Estado-Membro Artigo 4.o em matéria de tripulação de segurança. Certificado 9. Os Estados-Membros podem utilizar um modelo diferente do reproduzido na secção A/I-2 do código NFCSQ, desde que, Entende-se por «certificado» qualquer documento válido, seja pelo menos, as informações exigidas sejam redigidas utilizando qual for a sua denominação, emitido pela autoridade compe- o alfabeto latino e a numeração árabe, tendo em conta as tente de um Estado-Membro, ou com a sua autorização, que variantes permitidas pela referida secção. 18.5.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 136/21 10. Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 18.o, os devem comunicar à Comissão os elementos respeitantes às certificados exigidos pela presente directiva devem estar dispo- disposições adoptadas. níveis, na sua forma original, a bordo dos navios em que os seus titulares prestem serviço. Artigo 8.o Artigo 6.o Sanções e medidas disciplinares 1. Os Estados-Membros estabelecem mecanismos e procedi- Requisitos de formação mentos para a investigação imparcial dos casos notificados de incompetência, acção ou omissão susceptíveis de pôr directa- A formação exigida no artigo 3.o deve ser adequada aos conhe- mente em perigo a segurança de vidas humanas ou bens no cimentos teóricos e às aptidões práticas exigidas no anexo I, em mar ou o meio marinho, imputados a titulares de certificados especial no que se refere à utilização de equipamento salva ou autenticações por si emitidos e relacionados com o desem- vidas e de combate a incêndios, e aprovada pela autoridade ou penho de funções associadas a esses certificados, bem como organismo competente designado por cada Estado-Membro. para a retirada, suspensão ou anulação, por esse motivo, dos referidos certificados e para prevenir a fraude. 2. Os Estados-Membros determinam, no que respeita aos Artigo 7.o navios autorizados a arvorar os respectivos pavilhões e aos marítimos por si certificados, as sanções ou medidas discipli- nares a aplicar em caso de inobservância das disposições da Princípios que regulam as viagens costeiras legislação nacional de aplicação da presente directiva. 1. Ao definir as viagens costeiras, nenhum Estado-Membro 3. As referidas sanções ou medida disciplinares devem ser deve impor aos marítimos que prestem serviço em navios determinadas e aplicadas em especial nos casos em que: autorizados a arvorar o pavilhão de outro Estado-Membro ou de outra parte na Convenção NFCSQ e afectos a viagens a) Uma companhia ou um comandante tenham recrutado uma costeiras requisitos de formação, experiência ou certificação pessoa não titular do certificado exigido pela presente direc- mais exigentes do que os impostos aos marítimos que prestam tiva; serviço em navios autorizados a arvorar o seu pavilhão. Os Estados-Membros não devem, em caso algum, impor aos marí- b) Um comandante tenha autorizado uma pessoa que não timos que prestem serviço em navios que arvorem pavilhão de possui o certificado necessário, uma dispensa válida ou a outro Estado-Membro ou de qualquer outra parte na prova documental exigida pelo n.o 4 do artigo 18.o a exercer Convenção NFCSQ, requisitos mais rigorosos do que os uma função ou ocupar um posto que, em virtude do previstos na presente directiva para os navios não afectos a disposto na presente directiva, devam caber a uma pessoa viagens costeiras. titular de um certificado adequado; ou c) Uma pessoa tenha obtido, por meio de fraude ou docu- 2. Relativamente aos navios autorizados a arvorar o pavi- mentos falsos, um contrato para exercer uma função ou lhão de um Estado-Membro e que efectuam regularmente ocupar um posto que a presente directiva estabeleça viagens costeiras ao largo da costa de outro Estado-Membro ou deverem caber a uma pessoa titular de um certificado ou de qualquer outra parte na Convenção NFCSQ, o Estado- dispensa. -Membro cujo pavilhão os navios estão autorizados a arvorar estabelecerá, para os marítimos que neles prestem serviço, 4. O Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontre uma requisitos de formação, experiência e certificação análogos, companhia ou pessoa que se presuma, por motivos fundados, pelo menos, aos do Estado-Membro ou da outra parte na ser responsável ou ter conhecimento de um aparente caso de Convenção NFCSQ ao largo de cuja costa os navios operam, inobservância das disposições da presente directiva como os desde que esses requisitos não sejam mais rigorosos do que os especificados no n.o 3, coopera com qualquer Estado-Membro previstos na presente directiva par aos navios não afectos a ou outra parte na Convenção NFCSO que lhe comunique a sua viagens costeiras. Os marítimos que prestem serviço num navio intenção de abrir um processo sob a sua jurisdição. que, na sua viagem, vá além do que está definido por um Estado-Membro como viagem costeira e entre em águas não abrangidas por essa definição devem satisfazer os requisitos pertinentes da presente directiva. Artigo 9.o Normas de qualidade 3. Qualquer Estado-Membro pode conceder aos navios auto- rizados a arvorar o seu pavilhão os benefícios previstos nas disposições da presente directiva relativas às viagens costeiras 1. Os Estados-Membros asseguram que: quando esses navios efectuem regularmente viagens costeiras, a) As actividades de formação, avaliação da competência, certi- tal como definidas por esse Estado-Membro, ao largo da costa ficação, autenticação e revalidação, realizadas sob a sua de um Estado que não seja parte na Convenção NFCSQ. autoridade por organizações ou entidades não governamen- tais, sejam controladas permanentemente por meio de um 4. Depois de decidirem da definição de «viagens costeiras» e sistema de normas de qualidade, a fim de garantir o cumpri- das condições de ensino e formação que lhes devem corres- mento dos objectivos definidos, incluindo os relativos às ponder nos termos dos n.os 1, 2 e 3, os Estados-Membros qualificações e experiência dos instrutores e avaliadores; L 136/22 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.5.2001 b) Se essas actividades forem realizadas por organizações ou c) De que satisfazem as normas de aptidão física, particular- entidades governamentais, seja estabelecido um sistema de mente no que se refere à acuidade visual e auditiva, estabele- normas de qualidade; cidas pelo Estado-Membro e são detentores de um atestado válido, que comprove essa aptidão, passado por um médico c) Os objectivos do ensino e da formação e as correspondentes devidamente qualificado e reconhecido pela autoridade normas de competência a adquirir sejam claramente defi- competente do Estado-Membro; nidos e identifiquem os níveis de conhecimentos, compre- ensão e aptidão necessários para os exames e avaliações d) De que completaram o período de embarque e qualquer previstos na Convenção NFCSQ. Os objectivos e as normas outra formação obrigatória exigidos pelas regras do anexo I de qualidade correspondentes podem ser especificados sepa- da presente directiva para a obtenção do certificado pedido; radamente para os diferentes cursos e programas de e formação e devem abranger a administração do sistema de certificação; e e) De que satisfazem as normas de competência prescritas pelas regras do anexo I para os postos, funções e níveis a d) O âmbito de aplicação das normas de qualidade abranja a especificar na autenticação do certificado. administração do sistema de certificação, todos os cursos e programas de formação, os exames e avaliações realizados 4. Os Estados-Membros comprometem-se a: pelo Estado-Membro ou sob a sua autoridade e as qualifica- ções e experiência exigidas dos instrutores e avaliadores, a) Conservar um registo ou registos de todos os certificados e tendo em conta os princípios, sistemas, inspecções e audito- autenticações para comandantes e oficiais e, nos casos rias internas de garantia da qualidade estabelecidos para adequados, para marítimos da mestrança e marinhagem garantir o cumprimento dos objectivos definidos. emitidos, caducados ou revalidados, suspensos, anulados e declarados perdidos ou destruídos, bem como das dispensas 2. Os Estados-Membros devem igualmente assegurar que concedidas; e seja efectuada por pessoas qualificadas não envolvidas nas acti- vidades em causa e a intervalos não superiores a cinco anos, b) Disponibilizar as informações sobre a situação desses certifi- uma avaliação independente das actividades relacionadas com a cados, autenticações e dispensas aos outros Estados- aquisição e avaliação de conhecimentos, compreensão, aptidão -Membros ou outras partes na Convenção NFCSQ e compa- e competência e da administração do sistema de certificação, nhias que solicitem a verificação da autenticidade e validade com o objectivo de garantir que: de certificados que lhes sejam apresentados por marítimos para efeitos do seu reconhecimento ou da obtenção de a) As medidas internas de controlo e fiscalização e as acções emprego a bordo de um navio. de acompanhamento observam os planos definidos e os procedimentos documentados e são eficazes para garantir o cumprimento dos objectivos definidos; Artigo 11.o b) Os resultados de cada avaliação independente estão docu- mentados e foram comunicados aos responsáveis pela área Revalidação de certificados avaliada; e c) São tomadas medidas atempadas para corrigir as anomalias. 1. Cada comandante, oficial ou operador radiotécnico titular de um certificado emitido ou reconhecido nos termos do 3. Os Estados-Membros apresentam à Comissão um rela- disposto num capítulo do anexo I que não o capítulo VI e que tório sobre a avaliação prevista no n.o 2 no prazo de seis meses se encontre a prestar serviço no mar ou pretenda regressar ao a contar da data dessa avaliação. serviço no mar após um período em terra para poder continuar a prestar serviço no mar tem de demonstrar, a intervalos não superiores a cinco anos, que: Artigo 10.o a) Satisfaz as normas de aptidão física previstas no artigo 10.o; e Normas médicas — Emissão e registo de certificados b) Continua a possuir competência profissional, nos termos da secção A-I/11 do código NFCSQ. 1. Os Estados-Membros estabelecem normas de aptidão física para os marítimos, particularmente no que diz respeito à acuidade visual e auditiva. 2. Para poder continuar a prestar serviço a bordo de navios para os quais tenham sido acordados a nível internacional 2. Os Estados-Membros garantem que só sejam emitidos requisitos de formação especiais, um comandante, oficial ou certificados para os candidatos que preencham os requisitos do operador radiotécnico deve concluir, com aproveitamento, a presente artigo. formação aprovada pertinente. 3. Os candidatos à obtenção de certificados devem fornecer 3. Os Estados-Membros procedem à comparação das prova satisfatória: normas de competência exigidas dos candidatos aos certifi- cados emitidos antes de 1 de Fevereiro de 2002 com as norma a) Da sua identidade; especificadas na parte A do código NFCSQ para a obtenção do certificado adequado e determinarão a necessidade de prever b) De que a sua idade não é inferior à especificada na regra do que os titulares desses certificados recebam uma formação anexo I da presente directiva pertinente para a obtenção do adequada de reciclagem e actualização ou sejam submetidos a certificado pedido; uma avaliação de conhecimentos adequada. 18.5.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 136/23 Os cursos de reciclagem e actualização devem ser aprovados, marítimos, bem como à sua competência no desempenho incluir as alterações introduzidas na regulamentação nacional e das suas funções; internacional pertinente respeitante à segurança da vida humana no mar e à protecção do meio marinho, e, ter em d) Os marítimos afectos a qualquer dos seus navios estejam conta eventuais actualizações do nível de competência em familiarizadas com as suas tarefas específicas e com a orga- causa. nização, instalações, equipamentos, procedimentos e carac- terísticas do navio relevantes para o desempenho das suas 4. Os Estados-Membros, em consulta com os interessados, funções de rotina ou de emergência; e definem ou promovem a definição da estrutura dos cursos de reciclagem e actualização, nos termos da secção A-I/11 do e) O efectivo de cada navio esteja em condições de coordenar código NFCSQ. eficazmente as suas actividades numa situação de emer- gência e no exercício das funções vitais para a segurança e a prevenção ou minimização da poluição. 5. Para efeitos de actualização dos conhecimentos dos comandantes, oficiais e operadores radiotécnicos, os Estados- -Membros asseguram a disponibilidade, aos navios com direito 2. As companhias, os comandantes e os membros da tripu- a arvorar os respectivos pavilhões, dos textos das alterações lação são, cada um, responsáveis por assegurar o total e pleno recentemente introduzidas na regulamentação nacional e inter- cumprimento das obrigações previstas no presente artigo e por nacional respeitante à segurança da vida humana no mar e à que sejam tomadas as medidas que se mostrem necessárias para protecção do meio marinho. que cada membro da tripulação possa contribuir, com conheci- mento de causa, para a operação segura do navio. Artigo 12.o 3. As companhias devem fornecer aos comandantes dos navios a que se aplica a presente directiva instruções escritas Utilização de simuladores sobre as políticas e procedimentos a seguir para assegurar que seja dada a todos os marítimos acabados de entrar em serviço a 1. Devem ser cumpridas as normas de desempenho e outras bordo de um navio a possibilidade de se familiarizarem com o disposições da secção A-I/12 do código NFCSQ, bem como os equipamento, os procedimentos operacionais e outros aspectos requisitos estabelecidos na parte A daquele código para os da organização do navio necessários para o correcto desem- certificados em causa, no que respeita a: penho das suas tarefas antes de estas lhes serem atribuídas. Essas políticas e procedimentos devem incluir: a) Toda a formação com simuladores obrigatória; a) A concessão de um período de tempo razoável, durante o b) Qualquer avaliação de competência exigida na parte A do qual cada marítimo acabado de entrar em serviço tem a código NFCSQ realizada por meio de simuladores; possibilidade de se familiarizar com: c) Qualquer demonstração, por meio de simuladores, da i) os equipamentos que deverá utilizar ou fazer funcionar, manutenção da competência exigida na parte A do código e NFCSQ. ii) os procedimentos e organização específicos do navio em matéria de quartos, segurança, protecção ambiental e 2. Os simuladores instalados ou postos em serviço anterior- emergência que deveráa conhecer para desempenhar mente a 1 de Fevereiro de 2002 podem ser dispensados de correctamente as suas funções; e satisfazer plenamente as normas de desempenho a que se refere o n.o 1, ao critério dos Estados-Membros. b) A designação de um membro da tripulação experiente, que será responsável por assegurar que sejam disponibilizadas aos marítimos acabados de entrar em serviço as informa- Artigo 13.o ções essenciais, numa língua que estes compreendam. Responsabilidades das companhias Artigo 14.o 1. Os Estados-Membros responsabilizam as companhias, nos termos dos n.os 2 e 3, pela afectação de marítimos ao serviço a bordo dos seus navios segundo a presente directiva, e Aptidão para o serviço exigirão a cada companhia que garanta que: 1. A fim de prevenir a fadiga, os Estados-Membros estabe- a) Os marítimos afectos a qualquer dos seus navios sejam lecem e fazem cumprir períodos de repouso para o pessoal que titulares de um certificado adequado segundo a presente efectua quartos e exigem que os sistema de quartos seja organi- directiva e nos termos fixados pelo Estado-Membro; zado de modo a que a eficiência do pessoal de quarto não seja prejudicada pelo cansaço e que o serviço seja organizado de b) Os seus navios sejam tripulados de acordo com os requi- modo a que o pessoal do primeiro quarto no início de uma sitos sobre tripulação de segurança aplicáveis do respectivo viagem e dos quartos subsequentes esteja suficientemente Estado-Membro; repousado o apto para o serviço. c) Os documentos e dados pertinentes de todos os marítimos que prestam serviço a bordo dos seus navios sejam conser- 2. Às pessoas às quais for atribuído o serviço de oficial chefe vados, estejam facilmente disponíveis e incluam, sem que de quarto ou de marítimo da mestrança e marinhagem de esta enumeração seja limitativa, a documentação e os dados quarto deve ser garantido um período de repouso mínimo de respeitantes à experiência, formação e aptidão física desses 10 horas por cada período de 24 horas. L 136/24 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.5.2001 3. As horas de repouso podem ser distribuídas por um — emitirão os certificados de aptidão referidos no artigo 10.o, máximo de dois períodos, um dos quais deve ter uma duração — concederão as dispensas previstas no artigo 15.o mínima de 6 horas. 4. Os requisitos relativos aos períodos de repouso estabele- 2. Os Estados-Membros asseguram que: cidos nos n.os 1 e 2 podem não ser aplicados em situação de a) A formação e avaliação dos marítimos sejam: emergência ou de realização de um exercício e noutras condi- ções operacionais excepcionais. 1. estruturadas de acordo com programas escritos, incluindo os métodos e meios de os ministrar e os 5. Não obstante o disposto nos n.os 2 e 3, o período mínimo procedimentos e material didáctico necessários para a de 10 horas pode ser reduzido para, no mínimo, 6 horas obtenção do nível de competência previsto, e consecutivas, desde que essa redução não se prolongue por mais de dois dias e que sejam garantidas, pelo menos, 70 horas 2. conduzidas, controladas, avaliadas e enquadradas por de repouso por cada período de sete dias. pessoas qualificadas nos termos das alíneas d), e) e f). 6. Os Estados-Membros exigem que o calendário dos b) As pessoas que dirigem a formação em serviço ou as avalia- quartos seja afixado em local facilmente acessível. ções a bordo apenas o façam quando possam dedicar o seu tempo e atenção a essa formação ou avaliação e estas não afectem negativamente o funcionamento normal do navio. Artigo 15.o c) Os instrutores, supervisores e avaliadores possuam as quali- Dispensa ficações necessárias para os tipos e níveis particulares de formação ou de avaliação da competência dos marítimos, a bordo ou em terra. 1. Em circunstâncias de extrema necessidade, as autoridades competentes, se considerarem que daí não advém perigo para d) As pessoas que dirigem a formação em serviço de marí- as pessoas, bens ou ambiente, podem conceder uma dispensa timos, a bordo ou em terra, para efeito da aquisição das que permita a um determinado marítimo prestar serviço num qualificações necessárias para a obtenção de um certificado dado navio, durante um período determinado que não exceda nos termos da presente directiva: seis meses, em funções para as quais não detém o certificado apropriado, com excepção das de operador radiotécnico, salvo 1. conheçam o programa de formação e compreendam os nas condições estabelecidas nos regulamentos de radiocomuni- objectivos específicos do tipo de formação ministrada, cações aplicáveis, desde que considerem que o titular da dispensa possui qualificações suficientes para ocupar o lugar 2. possuam qualificações para as funções objecto da vago com segurança e a contento das autoridades comeptentes. formação, e No entanto, não serão concedidas dispensas nem a um coman- dante nem a um chefe de máquinas, salvo em casos de força 3. se a formação incluir a utilização de simuladores: maior, e, mesmo assim, durante o mais curto espaço de tempo possível. i) tenham recebido a necessária orientação sobre técnicas de instrução com utilização de simuladores, e 2. Qualquer dispensa para um determinado cargo só deve ii) possuam experiência prática operacional de utilização ser concedida a uma pessoa titular do certificado necessário do tipo de simulador utilizado. para o desempenho do cargo imediatamente inferior. Caso não seja exigível um certificado para o cargo inferior, pode ser e) As pessoas responsáveis pela supervisão da formação em concedida uma dispensa a uma pessoa cuja qualificação e serviço de marítimos para efeitos de aquisição das qualifica- experiência constituam, no entender das autoridades compe- ções necessárias para a obtenção de um certificado compre- tentes, uma equivalência perfeita às exigências estabelecidas endam cabalmente o programa de formação e os objectivos para o cargo a ocupar, desde que lhe seja exigida a realização, específicos de cada tipo de formação ministrada. com aprovação, de um teste aceite pelas autoridades compe- tentes como prova de que essa dispensa pode ser concedida f) As pessoas que conduzam avaliações em serviço de compe- com segurança, caso essa pessoa não possua qualquer certifi- tência de marítimos, a bordo ou em terra, a fim de deter- cado adequado. Além disso, as autoridades competentes devem minar se foram adquiridas as qualificações necessárias para assegurar que o cargo em questão seja ocupado o mais rapida- a obtenção de um certificado: mente possível por um titular de um certificado adequado. 1. tenham um nível adequado de conhecimento e compre- ensão das comeptências a avaliar, Artigo 16.o 2. possuam qualificações para as funções a avaliar, Possibilidades dos Estados-Membros em relação à 3. tenham recebido a necessária orientação sobre métodos formação e avaliação e práticas de avaliação, 1. Os Estados-Membros designam as autoridades ou orga- 4. possuam experiência prática de avaliação, e nismos que: 5. se a avaliação envolver a utilização de simuladores, — ministrarão a formação referida no artigo 3.o, possuam experiência prática de avaliação com o tipo de — organizarão e/ou supervisarão os exames, quando neces- simulador utilizado, adquirida sob a supervisão de um sário, avaliador experiente e por este considerada satisfatória. 18.5.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 136/25 g) Ao reconhecerem um curso de formação, um estabeleci- iv) medida em que foram dadas aos passageiros instruções mento de formação profissional ou uma qualificação confe- de segurança completas na ou nas suas línguas rida por um estabelecimento de formação profissional como maternas, e parte dos seus requisitos para a emissão de um certificado, v) línguas em que os avisos de emergência podem ser as qualificações e experiência dos instrutores e avaliadores difundidos, durante uma emergência ou exercício para sejam abrangidas pela aplicação das disposições relativas às transmitir orientações cruciais e facilitar a assistência aos normas de qualidade do artigo 9.o As qualificações, experi- passageiros por parte dos membros da tripulação; ência e aplicação das normas de qualidade referidas devem compreender uma formação adequada em técnicas de d) A bordo dos petroleiros, dos navios químicos e dos navios instrução e métodos e práticas de ensino e avaliação e de transporte de gás liquefeito que arvorem o pavilhão de satisfazer todos os requisitos aplicáveis das alíneas d), e) e f). um Estado-Membro, o comandante, os oficiais e os marí- timos da mestrança e marinhagem possam comunicar entre si na ou nas línguas de trabalho comuns; Artigo 17.o e) Existam meios de comunicação adequados entre o navio e as autoridades em terra, quer numa língua comum quer na Comunicação a bordo língua dessas autoridades; Os Estados-Membros asseguram que: f) Ao efectuarem uma inspecção ao navio na sua qualidade de Estado de porto, nos termos da Directiva 95/21/CE, os a) Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e d), a bordo de Estados-Membros verificarão se os navios que arvoram pavi- todos os navios que arvorem o pavilhão de um Estado- lhão de um Estado não comunitário satisfazem o presente -Membro, existam a todo o momento meios de comuni- artigo. cação verbal efectiva em matéria de segurança entre todos os membros da tripulação, em especial no que se refere à recepção e compreensão correcta e atempada de mensagens Artigo 18.o e instruções; b) Em todos os navios de passageios que arvorem o pavilhão Reconhecimento de certificados de um Estado-Membro e em todos os navios de passageiros que iniciem e/ou terminem uma viagem num porto de um 1. O reconhecimento mútuo, entre Estados-Membros, dos Estado-Membro, seja estabelecida uma língua de trabalho, a certificados referidos no artigo 4.o de que sejam titulares marí- registar no diário de bordo, a fim de assegurar um desem- timos nacionais dos Estados-Membros está condicionado ao penho eficaz da tripulação em questões relacionadas com a disposto nas Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE. segurança. A companhia ou o comandante, consoante for adequado, 2. O reconhecimento mútuo, entre Estados-Membros, dos determinam a língua de trabalho apropriada. Todos os marí- certificados referidos no artigo 4.o de que sejam titulares marí- timos devem compreender e, se necessário, dar ordens e timos não nacionais de Estados comunitários está igualmente instruções e responder nessa língua. condicionado ao disposto nas Directivas 89/48/CEE e 92/ /51/CEE. Se a língua de trabalho não for uma língua oficial do Estado-Membro, todos os planos e listas a afixar deverão 3. Os marítimos que não possuam o certificado previsto no incluir uma tradução na língua de trabalho; artigo 4.o podem ser admitidos a exercer funções a bordo de navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro desde c) A bordo dos navios de passagerios, o pessoal designado no que tenha sido adoptada uma decisão sobre o reconhecimento rol de chamada para ajudar os passageiros em situações de do seu tipo de certificado adequado, nos termos do procedi- emergência seja facilmente identificável e possua capaci- mento seguinte: dades de comunicação suficientes para poder prestar essa ajuda, tendo em conta uma adequada combinação de dois a) Ao reconhecer, por autenticação, a adequação de um certifi- ou mais dos seguintes critérios: cado emitido por um país terceiro, o Estado-Membro agirá de acordo com os procedimentos e critérios indicados no i) língua ou línguas adequadas às principais nacionalidades anexo II; dos passageiros transportados numa rota específica, b) Cada Estado-Membro notifica a Comissão, que informará os ii) probabilidade de a capacidade para utilizar um vocabu- restantes Estados-Membros, dos certificados adequados por lário elementar em inglês para as instruções básicas si reconhecidos ou que tencionam reconhecer de acordo poder constituir um meio de comunicação com qual- com os critérios referidos na alínea a); quer passageiro que necessite de assistência, quer o passageiro e o membro da tripulação conheçam ou não c) Se, num prazo de três meses a contar da data em que os uma língua comum, Estados-Membros tiverem sido informados pela Comissão iii) eventual necessidade de comunicar por outros meios, nos termos da alínea b), um Estado-Membro ou a Comissão em situação de emergência (por exemplo, por demons- suscitarem uma objecção baseada nos critérios mencionados tração, por gestos, ou chamando a atenção para o local na alínea a), a questão será submetida pela Comissão nos onde se encontram as instruções, os pontos de reunião, termos do n.o 2 do artigo 23.o, devendo o Estado-Membro os equipamentos salva-vidas ou as vias de evacuação), interessado tomar as medidas necessárias ao cumprimento quando não for possível a comunicação verbal, das decisões tomadas nos termos do n.o 2 do artigo 23.o; L 136/26 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.5.2001 d) Quando um certificado adequado emitido por um país — verificar se todos os marítimos em serviço a bordo obri- terceiro tiver sido reconhecido nos termos do procedimento gados a possuir certificados nos termos da Convenção acima definido, e o MSC, após concluída a sua avaliação, NFCSQ são titulares de um certificado adequado ou de uma não tiver podido apurar que esse país terceiro provou ter dispensa válida ou possuem prova documental de que foi dado pleno e cabal cumprimento às disposições da apresentado às autoridades do Estado de bandeira um Convenção NFCSQ, a questão será sujeita pela Comissão ao pedido de autenticação comprovativa do reconhecimento. procedimento previsto no n.o 2 do artigo 23.o, a fim de se — verificar se o número de marítimos em serviço a bordo e os proceder à reavaliação do reconhecimento dos certificados seus certificados cumprem os requisitos relativos à tripu- emitidos por esse país, devendo o Estado-Membro interes- lação de segurança das autoridades do Estado de pavilhão. sado tomar as medidas necessárias para o cumprimento das decisões tomadas nos termos do n.o 2 do artigo 23.o; 2. Procede-se igualmente, de acordo com a parte A do e) A Comissão elabora e mantém actualizada uma lista dos código NFCSQ, à avaliação da aptidão dos marítimos para certificados adequados reconhecidos de acordo com o manter os padrões de quarto exigidos pela Convenção NFCSQ, procedimento acima referido. Essa lista é publicada no Jornal quando haja razões para crer que esses padrões não foram Oficial das Comunidades Europeias série C. mantidos por se ter verificado uma das seguintes ocorrências: — o navio ter estado envolvido num abalroamento, naufrágio 4. Sem prejuízo do disposto no n.o 6 do artigo 5.o, e se as ou encalhe, circunstâncias o exigirem, um marítimo que seja titular de um certificado adequado e válido, emitido e autenticado conforme — o navio, quando a navegar, fundeado ou atracado, ter efec- exigido por um país terceiro, mas ainda não autenticado para tuado uma descarga de substâncias ilegal nos termos das reconhecimento pelo Estado-Membro interessado por forma a convenções internacionais, passar a ser adequado para o serviço a bordo de um navio sob — o navio ter manobrado de modo irregular ou perigoso, não o seu pavilhão, pode ser autorizado por esse Estado-Membro a respeitando as medidas de organização do tráfego adop- ocupar um posto, à excepção do de oficial radiotécnico ou tadas pela Organização Marítima Internacional ou os proce- operador radiotécnico, salvo disposição em contrário dos regu- dimentos e práticas de uma navegação segura, lamentos de radiocomunicações, a bordo de um navio que arvore o pavilhão desse mesmo Estado-Membro, durante um — o modo de operação do navio representar um perigo para período não superior a três meses. Deve estar facilmente dispo- as pessoas, os bens ou o ambiente, nível prova documental de que foi apresentado pedido de autenticação às autoridades competentes. — um certificado ter sido obtido fraudulentamente ou estar a ser utilizado por uma pessoa que não é o seu legítimo titular, — o navio arvorar o pavilhão de um país que não ratificou a Artigo 19. o Convenção NFCSQ, ou o seu comandante, oficiais e marí- timos da mestrança e marinhagem serem titulares de certifi- cados emitidos por um país terceiro que não ratificou a Inspecção pelo Estado do porto Convenção NFCSQ. 1. Todos os navios, independentemente do pavilhão que 3. Não obstante a verificação do certificado, na avaliação a arvorem, com excepção dos tipos de navios excluídos pelo que se refere o n.o 2, pode exigir-se igualmente que o marítimo artigo 2.o, estão sujeitos, enquanto permanecerem nos portos demonstre a sua competência no posto de trabalho. Essa de um Estado-Membro, a uma inspecção pelo Estado do porto, demonstração pode incluir a verificação do cumprimento dos a efectuar por funcionários devidamente autorizados por esse requisitos operacionais respeitantes às normas de serviço de Estado-Membro, a fim de verificar se todos os marítimos em quartos e a verificação da qualidade da resposta a situações de serviço a bordo que são obrigados a possuir um certificado nos emergência ao nível de competência do marítimo. termos da Convenção NFCSQ possuem efectivamente esse certificado ou uma dispensa adequada. Artigo 21.o 2. Ao proceder à inspecção pelo Estado do porto, nos termos da presente directiva, os Estados-Membros asseguram que sejam aplicadas todas as disposições e procedimentos perti- Retenção nentes previstos na Directiva 95/21/CE. Sem prejuízo do disposto na Directiva 95/21/CE, só as anoma- lias a seguir indicadas constituirão motivo para que um Estado- -Membro retenha um navio ao abrigo da presente directiva, na Artigo 20.o medida em que o funcionário que efectua a inspecção pelo Estado do porto determinar que representam perigo para as Procedimento de inspecção pelo Estado do porto pessoas, os bens ou o ambiente: a) A presença de marítimos sem um certificado adequado, 1. Sem prejuízo do disposto na Directiva 95/21/CE, a uma dispensa válida ou prova documental de que foi apre- inspecção pelo Estado do porto ao abrigo do artigo 19.o sentado às autoridades do Estado de bandeira um pedido de limitar-se-à às seguintes operações: autenticação comprovativa do reconhecimento; 18.5.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 136/27 b) O incumprimento dos requisitos relativos à tripulação de 1997, relativamente aos marítimos que inicialmente o período segurança do Estado de pavilhão; de embarque aprovado, um programa de ensino e formação aprovado ou um curso de formação aprovado antes de 1 de c) A organização do serviço de quartos de navegação ou Agosto de 1998. máquinas não conforme com os requisitos especificamente para o navio pelo Estado de pavilhão; 2. Até 1 de Fevereiro de 2002, os Estados-Membros podem d) A ausência, num quarto, de uma pessoa quaificada para continuar a renovar e revalidar certificados e autenticações nos operar o equipamento essencial para a segurança da nave- termos das diposições aplicáveis antes de 1 de Fevereiro de gação, as radiocomunicações de segurança ou a prevenção 1997. da poluição marinha; e) A não apresentação de provas de competência profissional 3. Um Estado-Membro que, nos termos do artigo 11.o, para o desempenho das funções atribuídas aos marítimos emita de novo ou prorrogue certificados por si inicialmente em matéria de segurança do navio e de prevenção da polui- emitidos ao abrigo das disposições aplicáveis antes de 1 de ção; Fevereiro de 1997, pode, se o considerar oportuno, substituir f) A impossibilidade de garantir pessoal suficientemente os limites de arqueação que figuram nos certificados originais repousado e apto para o serviço para o primeiro quarto no do modo seguinte: início de uma viagem e para os quartos subsequentes. 1. «200 toneladas de arqueação bruta» por «arqueação bruta 500», e Artigo 22.o 2. «1 600 toneladas de arqueação bruta» por «arqueação bruta Alteração 3 000». 1. A presente directiva pode ser alterada nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, a fim de aplicar, para efeitos da presente direc- tiva, as futuras alterações aos códigos internacionais que vierem Artigo 25.o a entrar em vigor, tal como referido nos pontos 16, 17, 18, 23 e 24 do artigo 1.o Sanções 2. O Conselho decide, nos termos do Tratado, sobre uma eventual alteração do anexo II, deliberando sobre uma proposta Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções a aplicar apresentar pela Comissão o mais tardar em 25 de Maio de às infracções às disposições nacionais adoptadas nos termos 2003, em função da experiência adquirida com a execução da dos artigos 1.o, 3.o, 5.o, 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, presente directiva. 16.o e 17.o dos n.os 3 e 4 do artigo 18.o, dos artigos 19.o, 20.o, 21.o e 24.o, e anexos I e II, e tomam todas as medidas necessá- 3. Na sequência da adopção de novos instrumentos ou de rias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem protocolos à Convenção NFCSQ referida no n.o 21 do artigo ser eficazes proporcionadas e dissuasivas. 1.o, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, deci- derá, tendo em conta as formalidades parlamentares pertinentes no âmbito da OMI, sobre as disposições de ratificação dos referidos instrumentos ou protocolos, garantindo a sua apli- Artigo 26.o cação uniforme e simultânea nos Estado-Membros. Comunicação Artigo 23.o Procedimento do comité Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto de todas as disposições que adoptarem nas matérias 1. A Comissão é assistida por um comité. reguladas pela presente directiva. A Comissão informa os outros Estados-Membros desse facto. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis aos artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o Artigo 27.o O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/ /468/CE é de oito semanas. Revogação 3. O comité aprovará o seu regulamento interno. 1. A Directiva 94/58/CE alterada pela directiva referida na parte A do anexo III é revogada, sem prejuízo das obrigações Artigo 24.o dos Estados-Membros relativamente aos prazos de transposição que constam da parte B do anexo III. Disposições transitórias 1. Até 1 de Fevereiro de 2002, os Estados-Membros podem 2. As referidas à directiva revogada devem entender-se como continuar a emitir, reconhecer e autenticar certificados nos sendo feitas à presente directiva e ser lidas de acordo com o termos das disposições aplicáveis antes de 1 de Fevereiro de quadro de correspondência que consta do anexo IV. L 136/28 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.5.2001 Artigo 28.o Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 29.o Destinatários Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 4 de Abril de 2001. Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho A Presidente O Presidente N. FONTAINE B. ROSENGREN 18.5.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 136/29 ANEXO I REQUISITOS DA CONVENÇÃO NFCSQ EM MATÉRIA DE FORMAÇÃO REFERIDOS NO ARTIGO 3.o CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 1. As regras referidas no presente anexo são complementadas pelas disposições obrigatórias constantes da parte A do código NFCSQ, com excepção do capítulo VIII, regra VIII/2. Qualquer referência a uma prescrição de uma regra constitui igualmente uma referência à secção correspondente da parte A do código NFCSQ à secção correspondente da parte A do código NFCSQ. 2. A parte A do Código NFCSQ contém as normas relativas à competência que deverá ser demonstrada pelos candidatos à emissão e revalidação de certificados de competência nos termos das disposições da Convenção NFCSQ. Para clarificar a ligação entre as disposições relativas à certificação alternativa do capítulo VII e as disposições relativas à certificação dos capítulos II, III e IV, as aptidões especificadas nas normas de competência são agrupadas, conforme adequado, nas seguintes sete funções: 1. navegação, 2. movimentação e estiva da carga, 3. controlo da operação do navio e assistência às pessoas a bordo, 4. mecânica naval, 5. sistemas eléctricos, electrónicos e de comando, 6. manutenção e reparação, 7. radiocomunicações, aos seguintes níveis de responsabilidade: 1. nível de direcção, 2. nível operacional, 3. nível de apoio: As funções e níveis de responsabilidade são identificados por subtítulos nos quadros das normas de competência que figuram nos capítulos II, III e IV da parte A do código NFCSQ. CAPÍTULO II COMANDANTE E SECÇÃO DE CONVÉS Regra II/1 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 1. Qualquer oficial chefe de quarto de navegação que preste serviço num navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500 deve ser titular de um certificado adequado. 2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem: 2.1. ter, pelo menos, 18 anos de idade, 2.2. ter concluído um pedido de embarque aprovado não inferior a um ano, integrado num programa de formação aprovado que inclua formação a bordo em conformidade com as prescrições da secção A-II/1 do código NFCSQ e documentada num livro de registo da formação aprovado, ou um período de embarque aprovado não inferior a três anos, 2.3. ter efectuado, durante o período de embarque exigido, serviço de quarto na ponte, sob a supervisão do comandante ou de um oficial qualificado, por um período não inferior a seis meses, 2.4. satisfazer os requisitos aplicáveis pertinentes das regras do capítulo IV para a execução de tarefas específicas do serviço radioeléctrico em conformidade com os regulamentos das radiocomunicações, e 2.5. ter adquirido um ensino e formação aprovada e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/1 do código NFCSQ. L 136/30 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.5.2001 Regra II/2 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 Comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 3 000 1. Todo o comandante ou imediato de um navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 3 000 deve ser titular de um certificado adequado. 2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem: 2.1. satisfazer os requisitos para certificação de oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 e ter completado um período de embarque aprovado nesse posto de: 2.1.1. um mínimo de 12 meses, para o certificado de imediato, ou 2.1.2. um mínimo de 36 meses, para o certificado de comandante; este período pode, todavia, ser reduzido para 24 meses, no mínimo, se durante ele o candidato tiver prestado serviço como imediato por um período não inferior a 12 meses; e 2.2. ter adquirido um ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/2 do código NFCSQ para comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 3 000. Comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta entre 500 e 3 000 3. Todo o comandante ou imediato de um navio de mar de arqueação bruta entre 500 e 3 000 deve ser titular de um certificado adequado. 4. Os candidatos à obtenção de um certificado devem: 4.1. satisfazer os requisitos para certificação de oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500, para o certificado de imediato. 4.2. satisfazer os requisitos para certificação de oficiais de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 e ter completado um período de embarque aprovado nesse posto de um mínimo de 36 meses, para o certificado de comandante; este período pode, todavia, ser reduzido para 24 meses, no mínimo, se durante ele o candidato tiver prestado serviço como imediato por um período não inferior a 12 meses, e 4.3. ter concluído uma formação aprovada e satisfazer a norma de competência especifica na secção A-II/2 do código NFCSQ para comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta entre 500 e 3 000. Regra II/3 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de navegação e comandantes de navios de arqueação bruta inferior a 500 Navios não afectos a viagens costeiras 1. Todo o oficial chefe de quarto de navegação que preste serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 não afecto a viagens costeiras deve ser titular de um certificado adequado para o serviço em navios de arqueação bruta igual ou superior a 500. 2. Todo o comandante que preste serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 não afecto a viagens costeiras deve ser titular de um certificado adequado para prestar serviço como comandante em navios de arqueação bruta entre 500 e 3 000. Navios afectos a viagens costeiras Oficiais chefes de quarto de navegação 3. Todo o oficial chefe de quarto de navegação que preste serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 afecto a viagens costeiras deve ser titular de um certificado adequado. 4. Os candidatos à obtenção de um certificado de oficial chefe de quarto de navegação de navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 afectos a viagens costeiras devem: 4.1. ter, pelo menos, 18 anos de idade, 4.2. ter concluido: 4.2.1. uma formação especial, incluindo um período de embarque adequado conforme determine a administração, ou 18.5.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 136/31 4.2.2. um período de embarque aprovado não inferior a três anos, prestanto serviço na secção de convés; 4.3. satisfazer os requisitos pertinentes aplicáveis das regras do capítulo IV para executar tarefas específicas de radiocomunicações em conformidade com os regulamentos das radiocomunicações, e 4.4. ter adquirido um ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/3 do código NFCSQ para oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta inferior a 500 afectos a viagens costeiras. Comandantes 5. Todo o comandante que preste serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 afecto a viagens costeiras deve ser titular de um certificado adequado. 6. Os candidatos à obtenção de um certificado de comandante de navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 afectos a viagens costeiras devem: 6.1. ter, pelo menos, 20 anos de idade, 6.2. ter concluído um período de embarque aprovado não inferior a 12 meses, prestando serviço como oficial chefe de quarto de navegação, e 6.3. ter adquirido um ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/3 do código NFCSQ para comandantes de navios de arqueação bruta inferior a 500 afectos a viagens costeiras. 7. Isenções Se considerar que a dimensão de um navio e as condições da sua viagem tornam irrazoável ou impraticável a aplicação da totalidade das prescrições da presente regra e da secção A-II/3 do código NFCSQ, a administração pode, na medida em que se verifiquem tais circunstâncias, isentar de algumas dessas prescrições o comandante e o oficial chefe de quarto de navegação desse navio ou classe de navios, tendo presente a segurança dos navios que possam operar nas mesmas águas. Regra II/4 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de marítimos de mestrança e marinhagem que fazem parte de quartos de navegação 1. Todo o marítimo de mestrança e marinhagem que faça parte de quartos de navegação em navios de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500, à excepção dos que estejam em formação e dos que desempenhem, no quarto, tarefas não especializadas, deve possuir a devida certificação para a execução desse serviço. 2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem: 2.1. ter, pelo menos, 16 anos de idade, 2.2. ter concluído: 2.2.1. um período de embarque aprovado que inclua, pelo menos, seis meses de formação e experiência, ou 2.2.2. uma formação especial, em terra ou a bordo de um navio, que inclua um período de embarque aprovado não inferior a dois meses; 2.3. satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/4 do código NFCSQ. 3. O período de embarque, a formação e a experiência prescritas nos subpontos 2.2.1 e 2.2.2 devem estar relacionados com as funções próprias do serviço de quartos de navegação e incluir a execução de tarefas sob a supervisão directa do comandante, do oficial chefe do quarto de navegação ou de um marítimo de mestrança e marinhagem qualificado. 4. Um Estado-Membro pode considerar que um marítimo satisfaz os requisitos da presente regra se este tiver ocupado um posto pertinente na secção de convés durante, pelo menos, um ano no período de cinco anos anterior à entrada em vigor da Convenção NFCSQ nesse Estado-Membro. CAPÍTULO III SECÇÃO DE MÁQUINAS Regra III/1 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de máquinas em casas de máquinas com pessoal permanente e de oficiais de máquinas de serviço em casas de máquinas sem pessoal permanente 1. Todo o oficial chefe de quarto numa casa de máquinas com pessoal permanente ou oficial de máquinas de serviço numa casa de máquinas sem pessoal permanente de um navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW deve ser titular de um certificado adequado. 2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem: L 136/32 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.5.2001 2.1. ter, pelo menos, 18 anos de idade, 2.2. ter concluído um período de embarque não inferior a seis meses prestando serviço na secção de máquinas, em conformidade com as prescrições da secção A-III/1 do código NFCSQ, 2.3. ter concluído um período de ensino e formação aprovados de um mínimo de 30 meses, que inclua formação a bordo documentada num livro de registo de formação aprovado, e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/1 do código NFCSQ. Regra III/2 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de chefes de máquinas e segundo-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW 1. Todo o chefe de máquinas ou segundo-oficial de máquinas de navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW deve ser titular de um certificado adequado. 2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem: 2.1. satisfazer os requisitos para certificação de oficiais chefes de quarto de máquinas e: 2.1.1. ter concluído um período de embarque aprovado não inferior a 12 meses prestando serviço como praticante de máquinas ou oficial de máquinas, para o certificado de segundo-oficial de máquinas, ou 2.1.2. ter concluído um período de embarque aprovado não inferior a 36 meses, em 12 dos quais, pelo menos prestando serviço como oficial de máquinas numa posição de responsabilidade e possuindo já as qualificações necessárias para prestar serviço como segundo-oficial de máquinas, para o certificado de chefe de máquinas; e 2.2. ter concluído um ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/2 do código NFCSQ. Regra III/3 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de chefes de máquinas e segundo-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora de 750 e 3 000 kW 1. Todo o chefe de máquinas ou segundo-oficial de máquinas de navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora entre 750 e 3 000 kW deve ser titular de um certificado adequado. 2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem: 2.1. satisfazer os requisitos para certificação de oficiais chefes de quarto de máquinas e: 2.1.1. ter concluído um período de embarque aprovado não inferior a 12 meses prestando serviço como praticante de máquinas ou oficial de máquinas, para o certificado de segundo-oficial de máquinas, ou 2.1.2. ter concluído um período de embarque aprovado não inferior a 24 meses, em 12 dos quais, pelo menos, possuindo já as qualificações necessárias para prestar serviço como segundo-oficial de máquinas, para o certificado de chefe de máquinas; 2.2. ter adquirido um ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/3 do código NFCSQ. 3. Todo o oficial de máquinas qualificada para prestar serviço como segundo-oficial de máquinas em navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW pode prestar serviço como chefe de máquinas em navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora inferior a 3 000 kW, na condição de, durante 12 meses, pelo menos, do período de embarque aprovado, ter prestado serviço como oficial de máquinas numa posição de resposabilidade e de o seu certificado estar autenticado em conformidade. Regra III/4 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos em casas de máquinas com pessoal permanente ou sejam designados para prestar serviço em casas de máquinas sem pessoal permanente 1. Todo o marítimo da mestrança e marinhagem que faça parte de quartos de máquinas ou seja designado para prestar serviço numa casa de máquinas sem pessoal permanente em navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW, à excepção dos que estejam em formação e dos que desempenhem tarefas não especializadas, deve possuir a devida certificação para a execução desse serviço. 2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem: 2.1. ter, pelo menos, 16 anos de idade, 2.2. ter concluído: 2.2.1. um período de embarque aprovado que inclua, pelo menos, seis meses de formação e experiência, ou 2.2.2. uma formação especial, em terra ou a bordo de um navio, que inclua um período de embarque aprovado não inferior a dois meses; e 2.3. satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/4 do código NFCSQ. 18.5.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 136/33 3. O período de embarque, a formação e a experiência prescritas nos subpontos 2.2.1 e 2.2.2 devem estar relacionados com as funções próprias do serviço de quartos de máquinas e incluir a execução de tarefas sob a supervisão directa de um oficial de máquinas ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificados. 4. Um Estado-Membro pode considerar que um marítimo satisfaz os requisitos da presente regra se este tiver ocupado um posto pertinente na secção de máquinas durante, pelo menos, um ano no período de cinco anos anterior à entrada em vigor da Convenção NFCSG nesse Estado-Membro. CAPÍTULO IV SERVIÇO E PESSOAL DE RADIOCOMUNICAÇÕES Nota explicativa As disposições obrigatórias ao serviço de escuta radioeléctrica figuram nos regulamentos das radiocomunicações e na Convenção SOLAS na sua última redacção. As disposições relativas à manutenção do equipamento radioeléctrico figuram na Convenção SOLAS na sua última redacção, e nas directrizas adoptadas pela Organização Marítima Internacional. Regra IV/1 Aplicação 1. Sob ressalva do disposto no n.o 3, as disposições do presente capítulo aplica-se ao pessoal de radiocomunicações dos navios que operam no sistema mundial de socorro e segurança marítima (GMDSS) como prescrito pela Convenção SOLAs na sua última redacção. 2. Até 1 de Fevereiro de 1999, o pessoal de radiocomunicações dos navios que estão em conformidade com o disposto na Convenção SOLAS na versão em vigor imediatamente antes de 1 de Fevereiro de 1992, deve satisfazer as disposições da Convenção NFCSQ, na versão em vigor anteriormente a 1 de Dezembro de 1992. 3. O pessoal de radiocomunicações dos navios não obrigados a cumprir as disposições relativas ao GMDSS do capítulo IV da Convenção SOLAS não tem de satisfazer as disposições do presente capítulo. Não obstante, o pessoal de radiocomunicações dos referidos navios deve satisfazer as disposições dos regulamentos de radiocomu- nicações. A administração garantirá que sejam emitidos ou reconhecidos os certificados adequados prescritos pelos regulamentos de radiocomunicações relativamente ao pessoal de radiocomunicações referido. Regra IV/2 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação do pessoal de radiocomunicações do GMDSS 1. As pessoas encarregadas de dirigir ou de executar tarefas relativas ao serviço de radiocomunicações a bordo de navios que devam participar no GMDSS devem ser titulares de um certificado adequado relativo ao GMDSS, emitido ou reconhecido pela administração em conformidade com as disposições dos regulamentos de radiocomu- nicações. 2. Além disso, os candidatos à obtenção de um certificado nos termos da presente regra para prestação de serviço num navio em que, nos termos da Convenção SOLAS, na sua última redacção, deva existir uma instalação radioeléctrica devem: 2.1. ter, pelo menos, 18 anos de idade, 2.2. ter adquirido um ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-IV/2 do código NFCSQ. CAPÍTULO V REQUISITOS DE FORMAÇÃO ESPECIAIS PARA O PESSOAL DE DETERMINADOS TIPOS DE NAVIOS Regra V/2 Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem de navios-tanque 1. Os oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem a quem estejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas relacionadas com a carga ou o equipamento de carga de navios-tanque devem ter realizado em terra um curso aprovado de combate a incêndios, para além da formação exigida pela regra VI/1, e ter concluído: 1.1. um período de embarque aprovado de três meses, pelo menos, em navios-tanque, a fim de adquirirem um conhecimento adequado das práticas operacionais de segurança, ou 1.2. um curso aprovado de familiarização com navios-tanque que inclua, pelo menos, o currículo especificado para o referido curso na secção A-V/1 do código NFCSQ. No entanto, a administração pode aceitar um período de embarque supervisionado inferior ao prescrito no ponto 1.1 na condição de: L 136/34 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.5.2001 1.3. o período aceite não ser inferior a um mês, 1.4. a arqueação bruta do navio-tanque ser inferior a 3 000, 1.5. a duração de cada viagem efectuada pelo navio-tanque durante esse período não exceder 72 horas, e 1.6. as características operacionais do navio-tanque e o número de viagens e de operações de carga e descarga efectuadas durante o referido período permitirem a aquisição do mesmo nível de conhecimentos e experiência. 2. Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas directamente responsáveis pelo embarque, desembarque, vigilância durante a viagem e movimentação da carga, para além de preencherem os requisitos dos subpontos 1.1 ou 1.2 devem ainda: 2.1. possuir a experiência adequada para as tarefas que tenham de executar no tipo de navio-tanque em que prestem serviço. 2.2. ter concluído um programa de formação especializada aprovado que inclua, pelo menos, as matérias especificadas na secção A-V/1 do código NFCSQ que sejam pertinentes para as tarefas que devam executar a bordo do petroleiro, navio químico ou navio de gás liquefeito em que prestem serviço. 3. Nos dois anos seguintes à entrada em vigor da Convenção NFCSQ num Estado-Membro, poderá considera-se que um marítimo preenche os requisitos do subponto 2.2 se, no decurso dos cinco anos anteriores, tiver ocupado um posto pertinente a bordo do tipo de navio-tanque considerado durante um período não inferior a um ano. 4. As administrações garantirão que sejam emitidos certificados adequados para os comandantes e oficiais qualifi- cados em conformidade com os pontos 1 ou 2, consoante o caso, ou autenticados os certificados existentes. Os marítimos da mestrança e marinhagem assim qualificados devem ser devidamente certificados. Regra V/2 Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal de navios ro-ro de passageiros 1. A presente regra aplica-se aos comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal que prestem serviço em navios ro-ro de passageiros afectos a viagens internacionais. As administrações determinarão a aplicabilidade dos presentes requisitos ao pessoal que presta serviço em navios ro-ro de passageiros afectos a viagens domésticas. 2. Previamente a serem-lhes atribuídas tarefas a bordo de navios ro-ro de passageiros, os marítimos devem ter concluído a formação prescrita nos pontos 4 a 8 infra, de acordo com os postos, tarefas e responsabilidades respectivas. 3. Os marítimos que devam receber uma formação segundo os pontos 4, 7 e 8 infra devem fazer cursos de reciclagem adequados a intervalos não superiores a cinco anos. 4. Os comandantes, oficiais e outro pessoal designado no rol de chamada para assistir os passageiros em situações de emergência a bordo de navios ro-ro de passageiros devem ter concluído uma formação em controlo de multidões, conforme especificada no n.o 1 da secção A-V/2 dop código NFCSQ. 5. Os comandantes, oficiais e outro pessoal a quem estejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas a bordo de navios ro-ro de passageiros devem ter concluído a formação de familiarização especificada no n.o 2 da secção A-V/2 do código NFCSQ. 6. O pessoal que presta serviço directo aos passageiros nos espaços destinados a passageiros em navios ro-ro de passageiros deve ter concluído a formação no domínio da segurança especificada no n.o 3 da secção A-V/2 do código NFCSQ. 7. Os comandantes, imediatos, chefes de máquinas, segundos-oficiais de máquinas e as pessoas a quem estejam atribuídas responsabilidades directas pelo embarque e desembarque dos passageiros, o embarque, desembarque ou contenção da carga ou o encerramento das aberturas no casco em navios ro-ro de passageiros devem ter concluído uma formação aprovada em segurança dos passageiros, segurança da carga e integridade do casco, conforme específicada no n.o 4 da secção A-V/2 do código NFCSQ. 8. Os comandantes, imediatos, chefes de máquinas, segundos-oficiais de máquinas e as pessoas com responsabilidades pela segurança dos passageiros em situações de emergência a bordo de navios ro-ro de passageiros devem ter concluído uma formação aprovada em gestão de situações de crise e comportamento humano, conforme especifi- cada no n.o 5 da secção A-V/2 do código NFCSQ. 9. As administrações garantirão que seja emitida prova documental da formação seguida para as pessoas consideradas qualificadas nos termos das disposições da presente regra. 18.5.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 136/35 CAPÍTULO VI FUNÇÕES DE EMERGÊNCIA, SEGURANÇA NO TRABALHO, ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOBREVIVÊNCIA Regra VI/1 Requisitos mínimos obrigatórios de familiarização e de formação e instrução básicas no domínio da segurança para os marítimos Os marítimos devem receber preparação e formação ou instrução básicas no domínio da segurança em conformidade com a secção A-VI/1 do código NFCSQ e satisfazer a norma de competência pertinente nela especificada. Regra VI/2 Requisitos mínimos obrigatórios para a emissão de certificados de aptidão para a condução de embarcações de sobrevivência, barcos salvo-vidas e barcos salva-vidas velozes 1. Qualquer candidato à obtenção de um certificado de aptidão para a condução de embarcações de sobrevivência e barcos salva-vidas, à excepção de barcos salva-vidas velozes, deve: 1.1. ter, pelo menos, 18 anos de idade, 1.2. ter concluído um período de embarque aprovado não inferior a 12 meses ou ter frequentado um curso de formação aprovado e concluído um período de embarque aprovado não inferior a seis meses, 1.3. satisfazer a norma de competência para a obtenção do certificado de aptidão para a condução de embarcações de sobrevivência e barcos salva-vidas especificada nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/2 do código NFCSQ. 2. Qualquer candidato à obtenção de um certificado de aptidão para a condução de barcos salva-vidas velozes deve: 2.1. ser titular de um certificado de aptidão para a condução de embarcações de sobrevivência e barcos salva-vidas, à excepção de barcos salva-vidas velozes, 2.2. ter frequentado um curso de formação aprovado, e 2.3. satisfazer a norma de competência para a obtenção do certificado de aptidão para a condução de barcos salva-vidas velozes especificada nos n.os 5 a 8 da secção A-VI/2 do código NFCSQ. Regra VI/3 Requisitos mínimos obrigatórios de formação em técnicas avançadas de combate a incêndios 1. Os marítimos incumbidos de controlar as operações de combate a incêndios devem ter concluído com aproveita- mento uma formação em técnicas avançadas de combate a incêndios, com especial incidência nos aspectos de organização, táctica e comando, nos termos da secção A-VI/3 do Código NFCSQ, e satisfazer a norma de competência nela especificada. 2. Quando a formação em técnicas avançadas de combate a incêndios não fizer parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado especial ou prova documental, consoante o caso, indicando que o titular frequentou um curso de formação em técnicas avançadas de combate a incêndios. Regra VI/4 Requisitos mínimos obrigatórios em matéria de primeiros socorros e assistência médica 1. Os marítimos incumbidos de prestar primeiros socorros a bordo devem satisfazer a norma de competência para prestação de primeiros socorros especificada nos n.os 1, 2 e 3 da secção A-VI/4 do código NFCSQ. 2. Os marítimos incumbidos de prestar assistência médica a bordo devem satisfazer a norma de competência para prestação de assistência médica a bordo de navios especificada nos n.os 4, 5 e 6 da secção A-VI/4 do código NFCSQ. 3. Quando a formação em primeiros socorros ou assistência médica não fizer parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado especial ou prova documental, consoante o caso, indicando que o titular frequentou um curso de formação em primeiros socorros ou assistência médica. L 136/36 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.5.2001 CAPÍTULO VII CERTIFICAÇÃO ALTERNATIVA Regra VII/1 Emissão de certificados alternativos 1. Não obstante os requisitos para certificação estabelecidos nos capítulos II e III do presente anexo, os Estados- -Membros poderão optar por emitir ou autorizar a emissão de certificados distintos dos mencionados nas regras dos referidos capítulos, na condição de: 1.1. as funções e níveis de responsabilidade correspondentes a consignar nos certificados e autenticações serem seleccionados entre os que figuram nas secções A-II/1, A-II/2, A-II/3, A-II/4, A-III/1, A-III/2, A-III/3, A-III/4 e A-IV/2 do código NFCSQ e idênticos a eles, 1.2. os candidatos terem concluído um ensino e formação aprovados e satisfazerem as normas de competência, prescritas nas secções aplicáveis do código NFCSQ e enunciadas na secção A-VII/1 do mesmo, para as funções e níveis de responsabilidade a consignar nos certificados e autenticações, 1.3. os candidatos terem concluído o período de embarque aprovado necessário para o desempenho das funções e os níveis de responsabilidade a consignar nos certificados. O período mínimo de embarque deve ser equivalente ao prescrito nos capítulos II e III do presente anexo; não poderá, todavia, ser inferior ao enunciado na secção A-VII/2 do código NFCSQ, 1.4. os candidatos à obtenção de certificadas que devam exercer a função de navegação ao nível operacional satisfazerem os requisitos aplicáveis pertinentes das regras do capítulo IV para a execução de tarefas do serviço radioeléctrico em conformidade com os regulamentos de radiocomunicações, 1.5. os certificados serem emitidos nos termos do artigo 11.o e do capítulo VII do código NFCSQ. 2. Não será emitido qualquer certificado nos termos do presente capítulo salvo se o Estado-Membro tiver comunicado à Comissão as informações exigidas pela Convenção NFCSQ. Regra VII/2 Certificação dos marítimos Os marítimos que desempenharem uma das funções ou grupo de funções especificadas nos quadros A-II/1, A-II/2, A-II/3 e A-II/4 do capítulo II, nos quadros A-III/1, A-III/2 e A-III/4 do capítulo III ou no quadro A-IV/2 do capítulo IV do código NFCSQ devem ser titulares de um certificado adequado. Regra VII/3 Princípios por que se deve reger a emissão de certificados alternativos 1. Os Estados-Membros que optem por emitir ou autorizar a emissão de certificados alternativos devem garantir que sejam observados os seguintes princípios: 1.1. não será aplicado qualquer sistema de certificação alternativo salvo se esse sistema garantir um nível de segurança no mar e de prevenção da poluição pelo menos equivalente ao proporcionado pelos outros capítulos, e 1.2. as medidas de certificação alternativa devem prever a equivalência dos certificados emitidos nos termos do presente capítulo com os emitidos nos termos dos outros capítulos. 2. O princípio da equivalência mencionado no ponto 1 deve assegurar que: 2.1. os marítimos certificados nos termos do disposto nos capítulos II e/ou III e os marítimos certificados nos termos do presente capítulo estejam em condições de prestar serviço quer em navios cuja organização de bordo obedeça a critérios tradicionais quer em navios com outro tipo de organização, e 2.2. os marítimos não recebam uma formação de tal modo orientada para um tipo específico de organização de bordo que limite as suas possibilidades de prestarem serviço noutro tipo de navio. 3. Ao emitir certificados nos termos das disposições do presente capítulo devem ter-se em conta os seguintes princípios: 3.1. a emissão de certificados alternativos não deve ser utilizada para: 3.1.1. reduzir o número de tripulantes a bordo, 3.1.2. diminuir a integridade da profissão ou «desqualificar» os marítimos, ou 3.1.3. justificar a atribuição das tarefas próprias dos oficiais chefes de quarto de máquinas e de navegação a um único titular de certificado durante um quarto; 3.2. a pessoa que tem o comando do navio deve ser designada comandante; a posição e a autoridade, do ponto de vista jurídico, do comandante ou outras pessoas não devem ser afectadas pela aplicação de qualquer medida de certificação alternativa. 4. Os princípios constantes dos pontos 1 e 2 da presente regra devem garantir a manutenção da competência dos oficiais das secções de convés e de máquinas. 18.5.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 136/37 ANEXO II PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PARA O RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS EMITIDOS POR PAÍSES TERCEIROS E A APROVAÇÃO DE INSTITUTOS DE FORMAÇÃO DE MARÍTIMOS E PROGRAMAS E CURSOS DE FORMAÇÃO E ENSINO DE MARÍTIMOS A QUE SE REFERE O N.o 3, ALÍNEA A, DO ARTIGO 18.o A. Procedimentos e critérios relativos aos certificados Um certificado adequado emitido por um país terceiro só pode ser reconhecido e autenticado por um Estado-Membro para serviço a bordo de navios que arvorem o seu pavilhão se estiverem satisfeitas as seguintes condições: 1. O certificado adequado apresentado para reconhecimento deve ter sido emitido por uma parte na Convenção NFCSQ. 2. a) O país terceiro emissor do certificado adequado deve ter sido identificado pelo Comité de Segurança Marítima da OMI como tendo comprovado que deu pleno e cabal cumprimento às disposições da Convenção NFCSQ. b) O Estado-Membro deve ter tomado todas as medidas necessárias, podendo inclusive proceder a inspecções das instalações e procedimentos, para confirmar que os requisitos relativos aos níveis de competência, à emissão e autenticação de certificados e à manutenção de registos são plenamente satisfeitos, e que foi criado um sistema de avaliação dos níveis de qualidade nos termos da regra I/8 da Convenção NFCSQ. 3. Caso a condição do ponto 2.a) não tenha sido satisfeita, nomeadamente por o Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional ainda não ter podido identificar o país terceiro em questão como tendo comprovado que deu pleno e cabal cumprimento ao disposto na convenção NFCSQ, aplicar-se-ão as seguintes disposições: a) O país terceiro comunicará ao Estado-Membro e à OMI informações sobre: i) os textos das leis, decretos, despachos, regulamentos e instrumentos relativos à execução da Convenção NFCSQ. ii) a descrição pormenorizada do conteúdo e duração dos cursos, incluindo uma exposição clara das políticas adoptadas relativamente ao ensino, à formação, aos exames, à avaliação da competência e à certificação, iii) os exames nacionais e outras condições adoptadas para cada tipo de certificado emitido em conformidade com a Convenção NFCSQ, iv) um número suficiente de modelos de certificados emitidos em conformidade com a Convenção NFCSQ, v) informações sobre a orgânica governamental, vi) uma exposição concisa das medidas jurídicas e administrativas tomadas para garantir o cumprimento da Convenção NFCSQ, especialmente no que diz respeito à formação e avaliação e à emissão e registo dos certificados, vii) uma descrição concisa das formalidades seguidas para autorizar, homologar ou aprovar a formação, os exames e a avaliação de competência exigidos pela Convenção NFCSQ, as condições respectivas e uma lista das autorizações, homologações e aprovações concedidas; b) O Estado-Membro comparará os factos comunicados nas informações com todos os requisitos pertinentes da Convenção NFCSQ, por forma a garantir que foi dado pleno e cabal cumprimento ao disposto na Convenção NFCSQ; c) O Estado-Membro deve ter tomado todas as medidas necessárias, podendo inclusive proceder a inspecções das instalações e procedimentos, para confirmar que os requisitos relativos aos níveis de competência, à emissão e autenticação de certificados e à manutenção de registos são plenamente satisfeitos e que foi criado um sistema de avaliação dos níveis de qualidade nos termos da regra I/8 da Convenção NFCSQ; d) Com base em dados estatísticos sobre os principais países fornecedores de mão-de-obra marítima, será adoptada e actualizada, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 23.o, uma lista dos países terceiros onde, além do procedimento acima referido, é obrigatória a inspecção dos institutos, cursos e programas de formação de marítimos. 4. Os Estados-Membros que procedam à homologação ou aprovação de um estabelecimento de ensino náutico ou de programas e cursos de formação de marítimos deverão, ao fazê-lo, aplicar os critérios enunciados na parte B do presente anexo, além do ponto 2 ou do ponto 3, consoante adequado. 5. O Estado-Membro deve garantir que haja um compromisso acordado com o país terceiro envolvido, no sentido de que este dê pronta notificação de qualquer alteração significativa nos regimes em vigor para a formação e a certificação nos termos da Convenção NFCSQ. 6. Os certificados apresentados para reconhecimento devem ostentar ou incorporar na sua redacção uma autenticação válida que ateste a sua emissão pela referida parte, ou vir dela acompanhados. 7. Os Estados-Membros devem estabelecer medidas destinadas a garantir que os marítimos que apresentem para reconhecimento certificados para funções a nível de direcção disponham dos conhecimentos da legislação marítima do Estado-Membro em causa adequados e pertinentes para as funções que estão autorizados a exercer. L 136/38 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.5.2001 8. Os certificados e autenticações emitidos por um Estado-Membro ao abrigo do disposto no presente artigo com vista ao reconhecimento ou à atestação do reconhecimento de um certificado emitido por um país terceiro não devem ser utilizados como base para reconhecimento ulterior por outro Estado-Membro. B. Critérios para a homologação ou aprovação de institutos de formação de marítimos e programas e cursos de ensino e formação de marítimos I. Para ser aprovado como instituto de formação de marítimos autorizado a ministrar programas e cursos de ensino e formação aceites por um Estado-Membro como conformes com os requisitos necessários para o serviço a bordo dos navios que arvoram o seu pavilhão, um instituto de formação de marítimos deve: 1. Dispor de instrutores que: 1.1. conheçam o programa de formação e compreendam os objectivos específicos do tipo de formação a ministrar, 1.2. possuam qualificações para as tarefas sobre as quais irá incidir a formação, 1.3. caso sejam utilizados simuladores: 1.3.1. tenham recebido a necessária orientação sobre técnicas de instrução com utilização de simuladores, e 1.3.2. possuam experiência prática operacional de utilização do tipo de simulador a empregar; 2. Dispor de supervisores, com formação adequada aos programas e cursos de formação aprovados a ministrar no estabelecimento, que estejam perfeitamente ao corrente de cada programa e curso de formação aprovado que deverão supervisionar, bem como dos objectivos específicos desses programas e cursos; 3. Dispor de avaliadores com formação adequada em métodos e práticas de avaliação e que: 3.1. possuam um nível adequado de conhecimento e compreensão das competências a avaliar, 3.2. possuam qualificações para as tarefas sobre que irá incidir a avaliação, 3.3. tenham recebido a necessária orientação sobre métodos e práticas de avaliação, 3.4. possuam experiência prática de avaliação, e 3.5. caso a avaliação envolva a utilização de simuladores, possuam experiência prática de avaliação com o tipo de simulador a empregar, adquirida sob a supervisão de um avaliador experiente e por este considerada satisfa- tória; 4. Conservar registos de todos os estudantes que concluam os seus estudos ou formação náutica no estabeleci- mento, incluindo elementos sobre o ensino e formação dispensados, as datas pertinentes e o diploma outorgado, bem como os nomes completos e as datas e locais de nascimento de cada um; 5. Facultar informações sobre o estauto desse diploma ou certificado e do ensino e formação, consoante adequado; 6. Controlar continuamente as suas actividades de formação e avaliação por meio de um sistema de normas de qualidade, de modo a garantir a realização dos objectivos definidos, incluindo os relativos às qualificações e experiência dos seus instrutores e avaliadores; e 7. Ser avaliado a intervalos não superiores a cinco anos, por pessoas devidamente qualificadas não envolvidas nas actividades de formação ou avaliação em causa, que verifiquem se os procedimentos administrativos e operacionais do estabelecimento, a todos os níveis, são geridos, organizados, aplicados, supervisionados e controlados internamente, a fim de garantir que sejam adequados aos seus propósitos e à realização dos objectivos definidos. II. Para serem aprovados como conformes aos requisitos de ensino e formação náuticos necessários para o serviço a bordo dos navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, os programas e cursos de formação devem: 1. Ser estruturados de acordo com programas escritos que incluam os métodos e meios de os ministrar, bem como os procedimentos e o material didáctico necessários para a obtenção do nível de competência prescrito; 2. Ser conduzidos, controlados, avaliados e enquadrados por pessoas qualificadas nos termos dos pontos I.1, I.2 e I.3. 18.5.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 136/39 ANEXO III PARTE A Directiva revogada com a sua modificação (referidas no artigo 27.o) Directiva 94/58/CE do Conselho (JO L 319 de 12.12.1994, p. 28) Directiva 98/35/CE do Conselho (JO L 172 de 17.6.1998, p. 1). PARTE B Lista dos prazos de transposição para o direito nacional (referidas no artigo 27.o) Directiva Data-limite de transposição 94/58/CE 31 de Dezembro de 1995 98/35/CE 25 de Maio de 1999 L 136/40 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 18.5.2001 ANEXO IV TABELA DE CORRESPONDÊNCIAS Directiva 94/58/CE Presente directiva Artigo 1.o Artigo 2.o Artigo 2.o Artigo 3.o Artigo 3.o Artigo 4.o Artigo 3. A, n. o os 1, 2 e 3 Artigo 5.o, n.o 1, 2 e 3 Artigo 3.oA, n.o 4, ponto 1 Artigo 5.o, n.o 4, alínea a) Artigo 3. A, n. 4, ponto 2 o o Artigo 5.o, n.o 4, alínea b) Artigo 3.oA, n.os 5 e 6 Artigo 5.o, n.o 5 e 6 Artigo 3. A, n. 7, pontos 1, 2 e 3 o o Artigo 5.o, n.o 7 alíneas a), b) e c) Artigo 3. A, n. o os 8, 9 e 10 Artigo 5.o, n.os 8, 9, e 10 Artigo 4.o, alíneas a) a z) Artigo 1.o, pontos 1 a 26 Artigo 4. , alínea aa) o Artigo 1.o, ponto 27 Artigo 4.o, alínea ab) Artigo 1.o, ponto 28 Artigo 4. , alínea ac) o Artigo 1.o, ponto 29 Artigo 4.o, alínea ad) Artigo 1.o, ponto 30 Artigo 4. , alínea ae) o Artigo 1.o, ponto 31 Artigo 5.o Artigo 6.o Artigo 5. A o Artigo 7.o Artigo 5.oB, n.os 1 e 2 Artigo 8.o, n.os 1 e 2 Artigo 5. B, n. 3, pontos 1, 2 e 3 o o Artigo 8.o, n.o 3, alíneas a), b) e c) Artigo 5.oB, n.o 4 Artigo 8.o, n.o 4 Artigo 5. C, n. 1, pontos 1 a 4 o o Artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) a d) Artigo 5.oC, n.o 2, pontos 1, 2 e 3 Artigo 9.o, n.o 2, alíneas a), b) e c) Artigo 5. C, n. 3 o o Artigo 9.o, n.o 3 Artigo 5.oD, n.os 1 e 2 Artigo 10.o, n.os 1 e 2 Artigo 5. D, n. 3, pontos 1 a 5 o o Artigo 10.o, n.o 3, alíneas a) a e) Artigo 5.oD, n.o 4, pontos 1 e 2 Artigo 10.o, n.o 4, alíneas a) e b) Artigo 5. E, n. 1, pontos 1 e 2 o o Artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b) Artigo 5.oE, n.os 2 a 5 Artigo 11.o, n.os 2 a 5 Artigo 5. F, n. 1, pontos 1, 2 e 3 o o Artigo 12.o, n.os 1, alíneas a), b) e c) Artigo 5.oF, n.o 2 Artigo 12.o, n.o 2 Artigo 5. G, n. 1, pontos 1 a 5 o o Artigo 13.o, n.o 1, alíneas a) a e) Artigo 5.oG, n.o 2 Artigo 13.o, n.o 2 Artigo 5. G, n. 3, ponto 1 o o Artigo 13.o, n.o 3, alínea a) Artigo 5.oG, n.o 3, pontos 1, 1.1 e 1.2 Artigo 13.o, n.o 3, alíneas a), i) e ii) Artigo 5. G, n. 3, ponto 2 o o Artigo 13.o, n.o 3, alínea h) Artigo 5.oH Artigo 14.o Artigo 6.o Artigo 15.o Artigo 7.o Artigo 16.o Artigo 8. , pontos 1, 2 e 3 o Artigo 17.o, alíneas a), b) e c) Artigo 8.o, ponto 3, alíneas a) a e) Artigo 17.o, alíneas e), i) a v) Artigo 8. , pontos 4, 5 e 6 o Artigo 17.o, alíneas d), e) e f) Artigo 9.o Artigo 18.o Artigo 10.o Artigo 19.o Artigo 10. A o Artigo 20.o Artigo 11.o Artigo 21.o 18.5.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 136/41 Directiva 94/58/CE Presente directiva Artigo 12.o Artigo 22.o Artigo 13. o Artigo 23.o Artigo 13. A o Artigo 24.o — Artigo 25.o (1) Artigo 14. o Artigo 26.o — Artigo 27.o — Artigo 28.o — Artigo 29.o Anexo I Anexo I Anexo II Anexo II — Anexo III — Anexo IV (1) N.o 3 do artigo 2.o da Directiva 98/35/CE.
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.