União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2001/23

Data
2001-03-22
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, (6) Em 1977 o Conselho adoptou a Directiva 77/187/CEE,

Texto integral (3393 palavras)

L 82/16 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 22.3.2001 DIRECTIVA 2001/23/CE DO CONSELHO de 12 de Março de 2001 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, (6) Em 1977 o Conselho adoptou a Directiva 77/187/CEE, para incentivar a harmonização das disposições legisla- Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, tivas nacionais relativas à manutenção dos direitos dos e, nomeadamente, o seu artigo 94.o, trabalhadores e impondo a cedentes e cessionários a obrigação de informar e consultar em tempo útil os Tendo em conta a proposta da Comissão, representantes dos trabalhadores. Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), (7) A mesma directiva foi posteriormente alterada tendo em conta o impacto do mercado interno, a evolução das Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( ), 2 legislações dos Estados-Membros no domínio da recupe- ração de empresas em situação económica difícil, a juris- Considerando o seguinte: prudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Euro- (1) A Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Feve- peias, a Directiva 75/129/CEE do Conselho, de 17 de reiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legisla- Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos ções dos Estados-Membros respeitantes aos despedi- dos trabalhadores em caso de transferência de empresas mentos colectivos (5) e as disposições legislativas actual- ou de estabelecimentos ou de partes de empresas ou de mente em vigor na maioria dos Estados-Membros. estabelecimentos (3) foi alterada de modo substancial (4). (8) Por motivos de segurança e de transparência jurídicas, Por conseguinte, é conveniente, por motivos de lógica e foi conveniente esclarecer o conceito jurídica de transfe- clareza, proceder à codificação da dita directiva. rência à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça das (2) A evolução económica acarreta, no plano nacional e Comunidades Europeias. Esse esclarecimento não alterou comunitário, modificações das estruturas das empresas o âmbito da Directiva 77/187/CEE, tal como é interpre- que se traduzem nas transferências de empresas, estabe- tado pelo Tribunal de Justiça. lecimentos ou partes de empresas ou de estabeleci- (9) A Carta Social Europeia reconhece a importância da luta mentos, para outros empresários, como consequência de contra todas as formas de discriminação, especialmente cedências ou fusões. as baseadas no sexo, na cor, na raça, na opinião ou na região. (3) É necessário adoptar disposições para proteger os traba- lhadores em caso de mudança de empresário especial- (10) A presente directiva não prejudica as obrigações dos mente para assegurar a manutenção dos seus direitos. Estados-Membros relativas aos prazos de transposição e execução das directivas que figuram na parte B do (4) Subsistem diferenças nos Estados-Membros no que anexo I, respeita ao alcance da protecção dos trabalhadores neste domínio sendo conveniente reduzir estas diferenças. (5) A Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: dos Trabalhadores («Carta Social Europeia»), adoptada em 9 de Dezembro de 1989, afirma nos pontos 7, 17 e CAPÍTULO I 18, em especial, que: «a concretização do mercado interno deve conduzir a uma melhoria das condições de Âmbito de aplicação e definições vida e de trabalho dos trabalhadores na Comunidade Europeia. Esta melhoria deve implicar, nos casos em que Artigo 1.o tal for necessário, o desenvolvimento de certos aspectos da regulamentação do trabalho, designadamente no que 1. a) A presente directiva é aplicável à transferência para outra respeita aos processos de despedimento colectivo e os entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou relativos às falências. A informação, a consulta e a parti- parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transfe- cipação dos trabalhadores devem ser desenvolvidas rência resulte de uma cessão convencional quer de uma segundo regras adequadas e tendo em conta as práticas fusão. em vigor nos diferentes Estados-Membros. A infor- b) Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições mação, a consulta e a participação referidas devem ser seguintes do presente artigo, é considerada transferência, promovidas em tempo útil, nomeadamente em relação na acepção da presente directiva, a transferência de uma com reestruturações ou fusões de empresas que afectem entidade económica que mantém a sua identidade, enten- o emprego dos trabalhadores». dida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja (1) Parecer emitido em 25 de Outubro de 2000 (ainda não publicado ela essencial ou acessória. no Jornal Oficial). (2) JO C 367 de 20.12.2000, p. 21. ( ) JO L 61 de 5.3.1977, p. 26. 3 (5) JO L 48 de 22.2.1975, p. 29. Directiva substituída pela Directiva (4) Ver parte A do anexo I. 98/59/CE (JO L 225 de 12.8.1998, p. 16). 22.3.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 82/17 c) A presente directiva é aplicável a todas as empresas, CAPÍTULO II públicas ou privadas, que exercem uma actividade econó- mica, com ou sem fins lucrativas. A reorganização admi- Manutenção dos direitos dos trabalhadores nistrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não Artigo 3.o constituem uma transferência na acepção da presente directiva. 1. Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à 2. A presente directiva é aplicável se e na medida em que a data da transferência são, por esse facto, transferidos para o empresa, o estabelecimento ou a parte de empresa ou de cessionário. estabelecimento a transferir esteja abrangido pelo âmbito de aplicação territorial do Tratado. Os Estados-Membros podem prever que, após a data da transfe- rência, o cedente e o cessionário sejam solidariamente respon- sáveis pelas obrigações resultantes de um contrato de trabalho 3. A presente directiva não é aplicável aos navios. ou de uma relação de trabalho existentes antes da data da transferência. 2. Os Estados-Membros podem adoptar as medidas Artigo 2.o adequadas para assegurar que o cedente notifique o cessionário de todos os direitos e obrigações transferidos para este último 1. Na acepção da presente directiva, entende-se por: nos termos do presente artigo, na medida em que esses direitos e obrigações sejam, ou devessem ser, do conhecimento do a) «Cedente»: qualquer pessoa singular ou colectiva que, em cedente no momento da transferência. A não notificação pelo consequência de uma transferência, prevista no n.o 1 do cedente ao cessionário de qualquer desses direitos ou obriga- artigo 1.o, perca a qualidade de entidade patronal em relação ções não afectará a transferência desses mesmos direitos ou à empresa ou estabelecimento ou à parte de empresa ou de obrigações nem os direitos de quaisquer trabalhadores contra o estabelecimento; cessionário e/ou cedente relativamente a esses direitos ou obri- gações. b) «Cessionário»: qualquer pessoa singular ou colectiva que, em consequência de uma transferência, prevista no n.o 1 do 3. Após a transferência, o cessionário manterá as condições artigo 1.o, adquira a qualidade de entidade patronal em de trabalho acordadas por uma convenção colectiva, nos relação à empresa ou estabelecimento ou à parte de empresa mesmos termos em que esta as previa para o cedente, até à ou de estabelecimento; data da rescisão ou do termo da convenção colectiva ou até à data de entrada em vigor ou de aplicação de outra convenção c) «Representantes dos trabalhadores» e expressões afins: os colectiva. representantes dos trabalhadores previstos nas legislações ou práticas dos Estados-Membros; Os Estados-Membros podem limitar o período de manutenção das condições de trabalho desde que este não seja inferior a um d) «Trabalhador»: qualquer pessoa que, no Estado-Membro ano. respectivo, esteja protegida como trabalhador pela legislação laboral nacional. 4. a) Salvo determinação em contrário dos Estados-Membros, os n.os 1 e 3 não são aplicáveis aos direitos dos trabalha- dores a prestações de velhice, invalidez ou sobrevivência 2. A presente directiva não afecta o direito nacional no que concedidas por regimes complementares de previdência, se refere à definição de contrato de trabalho ou de relação de profissionais ou interprofissionais, não compreendidos trabalho. nos regimes legais de segurança social dos Estados- -Membros. Todavia, os Estados-Membros não excluirão do âmbito de apli- cação da presente directiva contratos de trabalho ou relações de b) Mesmo quando não prevejam, nos termos da alínea a), trabalho exclusivamente por motivo: que o n.os 1 e 3 se aplicam aos direitos nela mencio- nados, os Estados-Membros adoptarão as medidas neces- sárias para proteger os interesses dos trabalhadores, bem a) Do número de horas de trabalho prestadas ou a prestar; como das pessoas que no momento da transferência já b) De se tratar de relações de trabalho reguladas por um tenham deixado o estabelecimento do cedente, no que contrato de trabalho a prazo na acepção da Directiva 91/ respeita aos direitos adquiridos ou em vias de aquisição a /383/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1991, que prestações de velhice, incluindo as prestações de sobrevi- completa a aplicação de medidas tendentes a promover a vência, concedidos pelos regimes complementares refe- melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que ridos na alínea a) do presente número. têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho tempoário (1), ou Artigo 4.o c) Se se tratar de relações de trabalho temporárias na acepção 1. A transferência de uma empresa ou estabelecimento ou da Directiva 91/383/CEE e a empresa ou estabelecimento, de uma parte de emrpesa ou de estabelecimento não constitui ou parte de empresa ou estabelecimento, constitua ou faça em si mesma fundamento de despedimento por parte do parte de uma empresa de trabalho temporário que actue cedente ou do cessionário. Esta disposição não constitui obstá- como entidade patronal. culo aos despedimentos efectuados por razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças da força (1) JO L 206 de 29.7.1991, p. 19. de trabalho. L 82/18 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 22.3.2001 Os Estados-Membros podem prever que o primeiro parágrafo 4. Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para não se aplique a certas categorias delimitadas de trabalhadores evitar o recurso abusivo a processos de insolvência de uma não abrangidos pela legislação ou práticas dos Estados- forma que retire aos trabalhadores os direitos previstos na -Membros em matéria de protecção contra o despedimento. presente directiva. 2. Se o contrato de trabalho ou a relação de trabalho for rescindido pelo facto de a transferência implicar uma modifi- Artigo 6.o cação substancial das condições de trabalho em detrimento do trabalhador, a rescisão do contrato ou da relação de trabalho 1. Se a empresa ou estabelecimento ou a parte de empresa considera-se como sendo da responsabilidade da entidade ou de estabelecimento, mantiver a sua autonomia, o estatuto e patronal. a função dos representantes dos trabalhadores ou da represen- tação dos trabalhadores afectados pela transferência serão Artigo 5.o mantidos nas mesmas modalidades e condições aplicáveis ante- riormente à data da transferência por força de disposições 1. Salvo determinação em contrário dos Estados-Membros, legislativas, regulamentares e administrativas ou por acordo, os artigos 3.o e 4.o não se aplicam a uma transferência de desde que estejam reunidas as condições necessárias à empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabeleci- formação da representação dos trabalhadores. mento quando o cedente for objecto de um processo de falência ou de um processo análogo por insolvência promovido O primeiro parágrafo não se aplica se, de acordo com as com vista à liquidação do seu património e que esteja sob o disposições legislativas, regulamentares e administrativas ou controlo de uma entidade oficial competente (que pode ser um com a prática dos Estados-Membros, ou nos termos de um administrador de falências, autorizado por uma entidade acordo com os representantes dos trabalhadores, estiverem competente). reunidas as condições necessárias para uma nova designação de representantes dos trabalhadores ou de uma nova represen- 2. Quando os artigos 3.o e 4.o se aplicarem a uma transfe- tação dos trabalhadores. rência no decurso de um processo de insolvência que tenha sido instaurado em relação a um cedente (independentemente Se o cedente for objecto de um processo de falência ou de um do facto de tal processo ter ou não sido instaurado com o processo análogo por insolvência que tenha sido instaurado objectivo de proceder à liquidação do seu património), e desde com o objectivo de proceder à liquidação do seu património e que esse processo esteja sob o controlo de uma entidade oficial esse processo estiver controlado por uma entidade oficial competente (que pode ser um administrador de falências, se competente (que pode ser um administrador de falências auto- determinado pela legislação nacional), o Estado-Membro pode rizado por uma entidade oficial competente), os Estados- determinar que: -Membros podem tomar as medidas necessárias para assegurar a) Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 3.o, as dívidas do cedente que os trabalhadores transferidos sejam devidamente represen- decorrentes de contratos de trabalho ou de relações de tados até uma nova eleição ou designação de representantes trabalho pagáveis antes da data da transferência ou antes da dos trabalhadores. abertura do processo de falência não sejam transferidas para o cessionário, desde que esse processo dê lugar, por força da Se a empresa ou o estabelecimento, ou a parte de empresa ou legislação em vigor nesse Estados-Membro, a uma protecção de estabelecimento, não mantiver a sua autonomia, os Estados- pelo menos equivalente à prevista para situações abrangidas -Membros adoptarão as medidas necessárias para que os traba- pela Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro lhadores transferidos que estavam representados antes da trans- de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados- ferência sejam convenientemente representados durante o -Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores período necessário à constituição ou designação de uma nova assalariados em caso de insolvência do empregador (1), e/ou, representação dos trabalhadores de acordo com as legislações alternativamente, que: ou práticas nacionais. b) O cessionário, o cedente, ou a pessoa ou pessoas que 2. Se o mandato dos representantes dos trabalhadores afec- exercem as funções do cedente, por um lado, e os represen- tados pela transferência, na acepção do n.o 1 do artigo 1.o, tantes dos trabalhadores, por outro lado, possam acordar cessar por motivo dessa transferência, os referidos represen- em certas alterações das condições de trabalho, na medida tantes continuam a beneficiar das medidas de protecção em que a legislação ou a prática em vigor o permitam, com previstas nas disposições legislativas, regulamentares e adminis- o objectivo de salvaguardar as oportunidades de emprego trativas ou na prática dos Estados-Membros. através da garantia de sobrevivência da empresa, do estabe- lecimento ou da parte de empresa ou estabelecimento em CAPÍTULO III questão. 3. Os Estados-Membros podem aplicar o n.o 2, alínea b), a Informação e consulta qualquer transferência sempre que o cedente esteja em situação de crise económica grave tal como definido na legislação naci- Artigo 7.o onal, desde que tal situação seja atestada por uma autoridade pública competente e seja susceptível de controlo judiciário, na 1. O cedente e o cessionário são obrigados a informar do condição de que tal disposição já existisse na legislação naci- seguinte os representantes dos seus trabalhadores afectados por onal em 17 de Julho de 1998. uma transferência: A Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre os — data efectiva ou proposta da transferência, efeitos desta disposição até 17 de Julho de 2003, bem como as — motivos de transferência, propostas que julgar adequadas. — consequências jurídicas, económicas e sociais da transfe- rência para os trabalhadores, (1) JO L 283 de 20.10.1980, p. 23. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 1994. — medidas previstas em relação aos trabalhadores. 22.3.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 82/19 O cedente é obrigado a comunicar aos representantes dos seus — medidas previstas em relação aos trabalhadores. trabalhadores essas informações em tempo útil antes da reali- zação da transferência. CAPÍTULO IV Disposições finais O cessionário é obrigado a comunicar essas informações aos representantes dos seus trabalhadores em tempo útil, e de qualquer modo antes que estes sejam directamente afectados Artigo 8.o pela transferência no que respeita às suas condições de A presente directiva não afecta a faculdade de os Estados- emrpego e de trabalho. -Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalha- 2. Se o cedente ou o cessionário projectarem tomar medidas dores ou de favorecerem ou permitirem a celebração de em relação aos respectivos trabalhadores, são obrigados a convenções colectivas ou acordos entre parceiros sociais que proceder em tempo útil a consultas sobre essas medidas com sejam mais favoráveis aos trabalhadores. os representantes dos respectivos trabalhadores com vista a alcançar um acordo. Artigo 9.o Os Estados-Membros introduzirão nas suas ordens jurídicas 3. Os Estados-Membros cujas disposições legislativas, regula- internas as medidas necessárias para permitir aos trabalhadores mentares e administrativas prevejam a possibilidade de os e aos representantes dos trabalhadores que se considerem representantes dos trabalhadores poderem recorrer a uma lesados pelo não cumprimento das obrigações decorrentes da instância de arbitragem para obterem uma decisão sobre as presente directiva defenderem os seus direitos por via judicial, medidas a tomar em relação aos trabalhadores podem limitar após o eventual recurso a outras instâncias competentes. as obrigações previstas nos n.os 1 e 2, caso a transferência realizada provoque no estabelecimento uma modificação susceptível de originar prejuízos substanciais para uma parte Artigo 10.o importante dos trabalhadores. A Comissão apresentará ao Conselho uma análise dos efeitos das disposições da presente directiva até 17 de Julho de 2006. A informação e a consulta devem incidir, pelo menos, sobre as Proporá ao Parlamento Europeu e ao Conselho as alterações medidas projectadas em relação aos trabalhadores. necessárias. Artigo 11.o A informação e a consulta devem realizar-se em tempo útil antes de ocorrer no estabelecimento a modificação referida no Os Estados-Membros comunicarão à Comissão disposições primeiro parágrafo. legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. 4. As obrigações previstas no presente artigo são aplicáveis independentemente de a decisão de transferência ser tomada Artigo 12.o pela entidade patronal ou por uma empresa de controlo. A Directiva 77/187/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela directiva que consta da parte A do anexo I, é revogada sem No caso de alegada infracção às obrigações de informação e prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativamente consulta previstas na presente directiva, não é tomada em aos prazos de transposição e aplicação das referidas directivas consideração qualquer justificação da entidade patronal funda- que constam da parte B do anexo I. mentada no facto de as informações necessárias não lhe terem sido fornecidas pela empresa de controlo. As referências feitas à directiva revogada devem entender-se como feitas à presente directiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo II. 5. Os Estados-Membros podem limitar as obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 às empresas ou estabelecimentos que, Artigo 13.o em número de trabalhadores, estejam abrangidas pelas condi- ções que regem a eleição ou nomeação de um órgão colegial A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao representativo dos trabalhadores, da sua publicação no Jornal Oficial das Comuniades Europeias. 6. Os Estados-Membros determinarão que, quando não exis- Artigo 14.o tirem representantes dos trabalhadores numa empresa ou esta- Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva. belecimento, e a falta desses representantes não possa ser imputada aos próprios trabalhadores, os trabalhadores interes- sados devem ser informados antecipadamente do seguinte: Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2001. — data efectiva ou proposta da transferência, — motivos da transferência, Pelo Conselho — consequências jurídicas, económicas e sociais da transfe- O Presidente rência para os trabalhadores, B. RINGHOLM L 82/20 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 22.3.2001 ANEXO I PARTE A Directiva revogada e sua modificação (referidas no artigo 12.o) Directiva 77/187/CEE do Conselho (JO L 61 de 5.3.1977, p. 26) Directiva 98/50/CE do Conselho (JO L 201 de 17.7.1998, p. 88) PARTE B Lista dos prazos de transposição para o direito nacional (referidos no artigo 12.o) Directiva Data-limite de transposição 77/187/CEE 16 de Fevereiro de 1979 98/50/CE 17 de Julho de 2001 ANEXO II TABELA DE CORRESPONDÊNCIAS Directiva 77/187/CEE Presente directiva Artigo 1.o Artigo 1.o Artigo 2. o Artigo 2.o Artigo 3.o Artigo 3.o Artigo 4. o Artigo 4.o Artigo 4.oA Artigo 5.o Artigo 5. o Artigo 6.o Artigo 6. o Artigo 7.o Artigo 7.o Artigo 8.o Artigo 7. A o Artigo 9.o Artigo 7.oB Artigo 10.o Artigo 8. o Artigo 11.o — Artigo 12.o — Artigo 13.o — Artigo 14.o — Anexo I — Anexo II
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