União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2001/21

Data
2001-03-10
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera o anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos

Texto integral (2759 palavras)

10.3.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 69/17 DIRECTIVA 2001/21/CE DA COMISSÃO de 5 de Março de 2001 que altera o anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, com o objectivo de incluir as substâncias activas amitrol, diquato, piridato e tiabendazol A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Comissão (7), que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3600/92 e (CE) n.o 933/94, nomeadamente no que Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, respeita à integração das autoridades públicas e dos produtores da Áustria, Finlândia e Suécia na execução da Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarma- do artigo 8.o da directiva. Os Estados-Membros relatores cêuticos no mercado (1), com a última redacção que lhe foi apresentaram os respectivos relatórios de avaliação e dada pela Directiva 2000/80/CE da Comissão (2), e, nomeada- recomendações à Comissão em 30 de Abril de 1996 mente, o n.o 1 do seu artigo 6.o, (amitrol), 2 de Abril de 1996 (diquato), 18 de Novembro de 1996 (piridato) e 30 de Abril de 1996 (tiabendazol), Considerando o seguinte: em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3600/92. (1) O Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho (4) Os relatórios de avaliação foram examinados pelos referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofar- Fitossanitário Permanente. Esse exame foi concluído em macêuticos no mercado (3), com a última redacção que 12 Dezembro de 2000 com a elaboração dos relatórios lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2266/2000 (4), de avaliação do amitrol, do diquato, do piridato e do estabeleceu as normas de execução para a primeira fase tiabendazol da Comissão. Caso os relatórios de avaliação do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o devam ser adaptados de modo a ter em conta o da Directiva 91/414/CEE (adiante referenciada por progresso técnico e científico, as condições relativas à «Directiva»). Nos termos do regulamento supracitado, o inclusão das substâncias em causa no anexo I da direc- Regulamento (CE) n.o 933/94 da Comissão, de 27 de tiva também terão de ser alteradas, em conformidade Abril de 1994, que estabelece as substâncias activas dos com a directiva. produtos fitofarmacêuticos e designa os Estados- -Membros relatores com vista à aplicação do Regula- mento (CEE) n.o 3600/92 (5), com a última redacção que (5) O processo e os resultados da avaliação do amitrol lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2230/95 (6), foram apresentados, a título consultivo, ao Comité Cien- estabeleceu a lista das substâncias activas dos produtos tífico das Plantas. No seu parecer datado de 6 de Junho fitofarmacêuticos a avaliar, tendo em vista a eventual de 2000 (8), o comité avalizou o valor escolhido para inclusão das mesmas no anexo I da directiva. nível aceitável de exposição dos operadores e apresentou orientações para a interpretação dos estudos a longo (2) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o da directiva, prazo com roedores. As medidas previstas na presente as substâncias activas só devem ser incluídas no anexo I, directiva e no relatório de avaliação conexo têm em por um período não superior a 10 anos, quando puder conta as referidas recomendações. presumir-se que a utilização de produtos fitofarmacêu- ticos que as contenham, ou os resíduos das mesmas, não (6) O processo e os resultados da avaliação do diquato têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou a sani- foram também apresentados, a título consultivo, ao dade animal ou para as águas subterrâneas, nem uma Comité Científico das Plantas. No seu parecer datado de influência inaceitável sobre o ambiente. 5 de Abril de 2000 (9), o comité apresentou orientações para a interpretação dos estudos efectuados sobre a (3) Os efeitos do amitrol, do diquato, do piridato e do reprodução das aves, sobre os possíveis efeitos a longo tiabendazol na saúde humana e no ambiente foram prazo dos resíduos ligados a partículas do solo, sobre o avaliados em conformidade com o Regulamento (CEE) possível impacte ambiental do controlo de infestantes n.o 3600/92 no que respeita a uma certa gama de utili- aquáticas e sobre determinados aspectos ligados à expo- zações, propostas pelos respectivos notificantes. Nos sição dos operadores e dos consumidores. O comité termos do Regulamento (CE) n.o 933/94, a França foi apresentou a sua interpretação dos estudos efectuados designada Estado-Membro relator para o amitrol, o sobre a reprodução das aves. No que respeita aos resí- Reino Unido Estado-Membro relator para o diquato e a duos no solo, o comité concluiu não existirem indica- Espanha Estado-Membro relator para o tiabendazol. A ções de que os mesmos apresentam efeitos inaceitáveis. Áustria foi designada Estado-Membro relator para o piri- Além disso, o comité salientou que a utilização do dato nos termos do Regulamento (CE) n.o 491/95 da diquato no controlo de infestantes aquáticas apresenta um risco elevado para os organismos aquáticos não (1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. visados, não existindo dados suficientes que permitam (2) JO L 309 de 9.12.2000, p. 14. (3) JO L 366 de 15.12.1992, p. 10. (4) JO L 259 de 13.10.2000, p. 27. (7) JO L 49 de 4.3.1995, p. 50. (5) JO L 107 de 28.4.1994, p. 8. (8) Doc. SCP/AMITR/002-final do Comité Científico das Plantas. (6) JO L 225 de 22.9.1995, p. 1. (9) Doc. SCP/DIQUAT/002-final do Comité Científico das Plantas. L 69/18 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 10.3.2001 demonstrar a possibilidade de aplicar medidas eficazes no anexo I e os princípios uniformes especificados na de redução do risco. No que se refere à exposição dos directiva. operadores, o comité aconselhou a adopção de medidas destinadas a limitar a exposição dos utilizadores não (12) É necessário prever um período razoável antes da profissionais. Por fim, o comité referiu a inexistência de inclusão das substâncias activas no anexo I para que os dados suficientes que permitam uma avaliação completa Estados-Membros e as partes interessadas possam da exposição dos consumidores, por ingestão, a resíduos preparar-se para as novas exigências dela decorrentes. de diquato, decorrente da sua utilização como desse- Depois da inclusão, os Estados-Membros necessitarão de cante em cereais praganosos. As medidas previstas na um período razoável para porem em prática as disposi- presente directiva e no relatório de avaliação conexo têm ções da directiva no que se refere aos produtos fitofar- em conta as referidas recomendações. macêuticos que contêm amitrol, diquato, piridato e tiabendazol. Durante esse período, os Estados-Membros deverão, nomeadamente, reapreciar as autorizações (7) O processo e os resultados da avaliação do piridato provisórias e, se for caso disso, conceder novas autoriza- foram apresentados, a título consultivo, ao Comité Cien- ções em conformidade com as disposições da directiva. É tífico das Plantas. No seu parecer datado de 6 de Junho necessário prever um período mais longo para a apre- de 2000 (1), o comité avalizou o nível aceitável de sentação e avaliação do processo completo relativo a exposição dos operadores escolhido no âmbito do cada produto fitofarmacêutico em conformidade com os Comité Fitossanitário Permanente. princípios uniformes enunciados na directiva. Todavia, no caso dos produtos fitofarmacêuticos que contêm várias substâncias activas, a avaliação completa com (8) O processo e os resultados da avaliação do tiabendazol base nos princípios uniformes só pode ser efectuada foram apresentados, a título consultivo, ao Comité Cien- depois da inclusão de todas as substâncias activas em tífico das Plantas. No seu parecer datado de 22 de causa no anexo I da directiva. Setembro de 2000 (2), o comité confirmou que as utili- zações pós-colheita previstas do tiabendazol em frutos e (13) É conveniente estabelecer que, salvo no que respeita às batatas não apresentam riscos inaceitáveis para os orga- informações confidenciais, os Estados-Membros devem nismos aquáticos, na condição de serem aplicadas manter as versões finais dos relatórios de avaliação à medidas adequadas de redução dos riscos. As medidas disposição de todas as partes interessadas e facultar-lhes previstas na presente directiva e no relatório de avaliação a sua consulta. conexo têm em conta as referidas recomendações. (14) Os referidos relatórios de avaliação tornam-se necessário (9) As avaliações efectuadas permitiram concluir poder para que os Estados-Membros possam aplicar correcta- presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que mente várias secções dos princípios uniformes enunci- contêm as substâncias activas em causa satisfazem, em ados na directiva, designadamente quando estes se geral, as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), do referem à avaliação dos dados apresentados com vista à artigo 5.o da directiva, designadamente no que respeita inclusão das substâncias activas no anexo I da directiva. às utilizações examinadas em pormenor nos relatórios de avaliação da Comissão. É, portanto, adequado incluir (15) As medidas previstas na presente directiva estão em as substâncias activas em causa no anexo I, para que, em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário cada Estado-Membro, a concessão das autorizações dos Permanente emitido em 12 de Dezembro de 2000, produtos fitofarmacêuticos que contêm as substâncias activas em causa possa ser organizada em conformidade com a directiva. ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: (10) O n. 5 do artigo 5. da directiva prevê que a inclusão de o o uma substância activa no anexo I pode ser reconsiderada em qualquer momento caso existam indicações de que Artigo 1.o os critérios de inclusão deixaram de ser cumpridos. Deste modo, a Comissão reponderará a inclusão do O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformi- amitrol no anexo I se não forem apresentados os dados dade com o anexo da presente directiva. complementares referidos no ponto 7. Artigo 2.o (11) A directiva prevê que, após a inclusão de uma substância activa no anexo I da directiva, os Estados-Membros asse- gurarão, consoante o caso, a concessão, revogação ou 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legis- alteração das autorizações dos produtos fitofarmacêu- lativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar ticos que a contenham durante o período fixado. Em cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho especial, os produtos fitofarmacêuticos só podem ser de 2002. Do facto informarão imediatamente a Comissão. autorizados se, no âmbito de um processo que satisfaça as exigências de dados prescritas, forem tidas em conta Se for caso disso, os Estados-Membros procederão, nomeada- as condições associadas à inclusão da substância activa mente, à alteração ou revogação das autorizações em vigor de produtos fitofarmacêuticos que contenham amitrol, diquato, (1) Doc. SCP/PYRID/002-final do Comité Científico das Plantas. piridato ou tiabendazol como substâncias activas, em confor- (2) Doc. SCP/THIABEN/002-final do Comité Científico das Plantas. midade com a Directiva 91/414/CEE, até à referida data. 10.3.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 69/19 Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, diquato, do piridato e do tiabendazol à disposição de todas as estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser partes interessadas para consulta ou facultá-los-ão a essas acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As moda- mesmas partes mediante pedido específico destas. lidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados- -Membros. 5. Os Estados-Membros informarão a Comissão se os dados adicionais solicitados no ponto 7 do relatório de avaliação do 2. Todavia, relativamente aos procedimentos de avaliação e amitrol não foram apresentados até 1 de Janeiro de 2002. decisão à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo VI Nesse caso, a Comissão reponderará a inclusão do amitrol no da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que satisfaça anexo I da Directiva 91/414/CEE. as exigências do anexo III da mesma, o período para alteração ou revogação das autorizações de produtos fitofarmacêuticos Artigo 3.o que contenham apenas amitrol, diquato, piridato ou tiaben- dazol como substância activa é prolongado até 1 de Janeiro de A presente directiva entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002. 2006. 3. No que respeita aos produtos fitofarmacêuticos que Artigo 4.o contêm amitrol, diquato, piridato ou tiabendazol e outra Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. substância activa incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o período para alteração ou revogação das autorizações é pror- rogado até ao final do quarto ano a contar da data de entrada Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2001. em vigor da directiva que altera o anexo I de modo a incluir no mesmo a última destas substâncias. Pela Comissão 4. Salvo no que respeita às informações confidenciais, na acepção do artigo 14.o da Directiva 91/414/CEE, os Estados- David BYRNE -Membros manterão os relatórios de avaliação do amitrol, do Membro da Comissão ANEXO As seguintes entradas (numeradas de 14 a 17) deverão ser incluídas no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CE: L 69/20 Denominação comum; Entrada em Termo N.o Denominação IUPAC Pureza (1) Disposições específicas Números de identificação vigor da inclusão «14 Amitrol H-[1,2,4]-triazol-3-ilamina 900 g/kg 1.1.2002 31.12.2011 Só serão autorizadas as utilizações como herbicida. PT N. CAS 61-82-5 o Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em N.o CIPAC 90 conta as conclusões da versão final do relatório de avaliação do amitrol concluído pelo Comité Fitossanitário Permanente em 12 de Dezembro de 2000, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros: — estarão particularmente atentos à protecção dos operadores, — estarão particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas em zonas vulneráveis, nomeadamnte no que respeita às utilizações não-agrícolas, — estarão particularmente atentos à protecção dos artrópodes úteis, Jornal Oficial das Comunidades Europeias — estarão particularmente atentos à protecção das aves e dos mamíferos selvagens. A utilização de amitro na época de reprodução apenas pode ser autorizada caso uma avaliação adequada dos riscos demonstre que não existe impacto inaceitável e as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos. 15 Diquato Dibrometo de 9,10-di-hidro- 950 g/kg 1.1.2002 31.12.2011 Com base nos dados actualmente disponíveis, só serão autorizadas utilizações como N.o CAS 2764-72-9 -8a,10a-fenantrenodiazónio herbicida para aplicações terrestres e como dessecante. Não serão autorizadas as (forma iónica), 85-00-7 utilizações no controlo de infestantes aquáticas. (dibrometo) Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em N. CIPAC 55 o conta as conclusões da versão final do relatório de avaliação do diquato concluído pelo Comité Fitossanitário Permanente em 12 de Dezembro de 2000, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros: — estarão particularmente atentos ao impacte nos organismos aquáticos e zelarão por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, — estarão particularmente atentos à segurança dos operadores em utilizações não profissionais e zelarão por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos. 16 Piridato Tiocarbonato de S-octilo e 6-cloro- 900 g/kg 1.1.2002 31.12.2011 Só serão autorizadas as utilizações como herbicida. N.o CAS 55512-33.9 -3-fenilpiridazin-4-ilo Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em N. CIPAC 447 o conta as conclusões da versão final do relatório de avaliação do piridato concluído pelo Comité Fitossanitário Permanente em 12 de Dezembro de 2000, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros: — estarão particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, 10.3.2001 — estarão particularmente atentos ao impacte nos organismos aquáticos e zelarão por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos. 10.3.2001 Denominação comum; Entrada em Termo N.o Denominação IUPAC Pureza (1) Disposições específicas Números de identificação vigor da inclusão 17 Tiabendazol 2-tiazol-4-il-1H-benzimidazol 985 g/kg 1.1.2002 31.12.2011 Só serão autorizadas as utilizações como fungicida. Não serão autorizadas as utiliza- N.o CAS 148-79-8 ções foliares por pulverização. N.o CIPAC 323 Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de avaliação do tiabendazol concluído pelo Comité Fitossanitário Permanente em 12 de Dezembro de 2000, nomeadamente PT os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros: — estarão particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos e sedimen- tares e zelarão por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos. Devem aplicar-se medidas adequadas de redução dos riscos (tais como depuração com terra de diatomáceas ou carvão activado) com o objectivo de proteger as águas de superfície de níveis inaceitáveis de contaminação por águas residuais. (1) Os relatórios de avaliação das substâncias activas fornecem dados complementares sobre a identidade e as especificações das mesmas.» Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 69/21
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