União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2001/116

Data
2002-01-21
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das

Texto integral (76 477 palavras)

21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/1 I (Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade) DIRECTIVA 2001/116/CE DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 2001 que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, (5) A Directiva 70/156/CEE deverá ser alterada em confor- midade. Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Euro- (6) As medidas previstas na presente directiva são confor- peia, mes com o parecer do Comité de Adaptação ao Pro- gresso Técnico, instituído pela Directiva 70/156/CEE, Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (1), com a última redacção que lhe foi ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: dada pela Directiva 2001/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 13.o, Artigo 1.o Considerando o seguinte: A Directiva 70/156/CEE é alterada do seguinte modo: (1) A Directiva 70/156/CEE e os seus anexos sofreram 1. No n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o, é suprimido o diversas alterações e, uma vez que estes últimos serão seguinte: «receberá um número especial de homologação novamente alterados, deveriam, por razões de clareza, de acordo com as disposições do anexo VII». ser consolidados num texto único. 2. No n.o 2, alínea c), sexto parágrafo, do artigo 8.o, é supri- (2) A disposição relativa aos documentos de carácter admi- mido o seguinte: «e a substituição de quaisquer números de nistrativo necessários para a homologação de veículos homologação especiais por números de homologação nor- completos constantes dos referidos anexos deve ser apli- mais». cada aos veículos da categoria M1 equipados com motor de combustão interna. 3. Os anexos da Directiva 70/156/CEE são substituídos pelo texto do anexo da presente directiva. (3) Os anexos da Directiva 70/156/CEE, com a redacção que lhes é dada pela presente directiva, incluem igual- mente os documentos de carácter administrativo neces- Artigo 2.o sários para a homologação de veículos completos de outras categorias além da M1. Todavia, tais homologa- 1. No que diz respeito à homologação de veículos, os Esta- ções só deverão ser concedidas após a entrada em vigor dos-Membros devem aplicar a Directiva 70/156/CEE, com a de uma directiva que revogue e substitua a Directiva última redacção que lhe é dada pela presente directiva, apenas 70/156/CEE e a entrada em vigor das alterações que for aos veículos da categoria M1 equipados com motor de com- considerado necessário introduzir nas directivas específi- bustão interna. cas correlacionadas, para efeitos de aplicação a outras categorias de veículos além da categoria M1. 2. No tocante à homologação de veículos para fins especiais da categoria M1, os Estados-Membros devem, exclusivamente a (4) É igualmente apropriado estabelecer uma disposição uni- pedido do fabricante, aplicar o n.o 1 do artigo 4.o da Directiva forme para a atribuição de números de homologação. 70/156/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/14/CE (3). (1) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. (2) JO L 292 de 9.11.2001, p. 21. (3) JO L 91 de 25.3.1998, p. 1. L 18/2 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 3. O artigo 10.o da Directiva 70/156/CEE, com a última Quando os Estados-Membros adoptarem as referidas disposi- redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/358/CEE (1) deverá ções, estas devem incluir uma referência à presente directiva continuar a ser aplicado à homologação de outros veículos ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publi- para além dos referidos no n.o 1. cação oficial. As modalidades dessa referência serão determina- das pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto Artigo 3.o das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva. 1. No que diz respeito à emissão dos certificados de confor- midade subsequentes à homologação CE, os modelos existentes Artigo 5.o poderão continuar a ser utilizados até 30 de Junho de 2003. A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia a contar 2. A presente directiva não invalida qualquer homologação da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades concedida antes da sua entrada em vigor, nem impede a Europeias. extensão de tais homologações nos termos da directiva ao abrigo da qual foram inicialmente concedidas. Artigo 6.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Artigo 4.o Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2001. 1. Os Estados-Membros adoptarão e promulgarão as dispo- sições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho Pela Comissão de 2002. Deste facto informarão de imediato a Comissão. Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Erkki LIIKANEN Julho de 2002. Membro da Comissão (1) JO L 192 de 11.7.1987, p. 51. 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/3 LISTA DE ANEXOS Anexo I Lista completa de informações para efeitos de homologação CE de um modelo de veículo Anexo II Definição das categorias e modelos de veículos Anexo III Ficha de informações para efeitos de homologação CE de um modelo de veículo Anexo IV Lista de requisitos para efeitos de homologação CE de um modelo de veículo Anexo V Procedimentos a seguir durante o processo de homologação CE de um modelo de veículo Anexo VI Certificado de homologação CE de um modelo de veículo Anexo VII Sistema de numeração dos certificados de homologação CE Anexo VIII Resultados dos ensaios Anexo IX Certificado CE de conformidade Anexo X Conformidade dos processos de produção Anexo XI Natureza dos veículos para fins especiais e disposições aplicáveis Anexo XII Limites das pequenas séries e dos fins de série Anexo XIII Lista de homologações CE de modelos de veículos emitidas com base em directivas específicas Anexo XIV Procedimentos a seguir durante o processo de homologação CE em várias fases Anexo XV Certificado de origem do veículo — Declaração do fabricante de veículos de base/incompletos de outras categorias diferentes da M1. L 18/4 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 ANEXO I (a) LISTA COMPLETA DE INFORMAÇÕES PARA EFEITOS DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO Todas as fichas de informações da presente directiva e de directivas específicas devem consistir apenas de excertos desta lista completa e seguir o respectivo sistema de numeração dos pontos. As informações seguintes, se aplicáveis, serão fornecidas em triplicado e incluirão um índice. Se houver desenhos, serão fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver foto- grafias, deverão ser suficientemente pormenorizadas. Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas possuam funções com comando electrónico, serão for- necidas informações relativas ao respectivo desempenho. (Para notas explicativas, é favor consultar a última página do presente anexo.) 0. GENERALIDADES 0.1. Marca (marca ou designação comercial do fabricante): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.2. Modelo: .................................................................... 0.2.0.1. Quadro: .................................................................... 0.2.0.2. Carroçaria/veículo completo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.2.1. Designação(ões) comercial(is): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.3. Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.3.0.1. Quadro: .................................................................... 0.3.0.2. Carroçaria/veículo completo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.3.1. Localização dessa marcação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.3.1.1. Quadro: .................................................................... 0.3.1.2. Carroçaria/veículo completo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.4. Categoria do veículo (c): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.4.1. Classificação(ões) baseada(s) nas mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar: ..... 0.5. Nome e morada do fabricante: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.6. Localização e modo de fixação das chapas regulamentares e localização do número de identificação do veículo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.6.1. No quadro: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.6.2. Na carroçaria: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.7. No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homolo- gação CE: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.8. Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1. CARACTERÍSTICAS DA CONSTITUIÇÃO GERAL DO VEÍCULO 1.1. Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.2. Desenho cotado do veículo completo: .............................................. 1.3. Número de eixos e rodas: ....................................................... 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/5 1.3.1. Número e posição de eixos com rodado duplo: ....................................... 1.3.2. Número e posição de eixos direccionais: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.3.3. Eixos motores (número, posição, interligação): ........................................ 1.4. Quadro (no caso de existir) (desenho global): ......................................... 1.5. Materiais das longarinas (d): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.6. Localização e disposição do motor: ................................................ 1.7. Cabina (avançada ou normal) (z): .................................................. 1.8. Lado da condução: direito/esquerdo (1) 1.8.1. O veículo está equipado para se deslocar no trânsito que circula pela direita/esquerda (1) 1.9. Especificar se o veículo a motor se destina a atrelar semi-reboques ou outros reboques e se o reboque é um semi-reboque, um reboque com lança ou um reboque de eixo(s) central(is); especificar os veícu- los especialmente concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada: . . . . . . . . 2. MASSAS E DIMENSÕES (e) (em kg e mm) (ver desenho, quando aplicável) 2.1. Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (f): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.1.1. Para os semi-reboques 2.1.1.1. Distância entre o eixo do cabeçote de engate e o eixo mais à retaguarda do semi-reboque: . . . . . . . . 2.1.1.2. Distância máxima entre o eixo do cabeçote de engate e um ponto qualquer da parte da frente do semi-reboque: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.1.1.3. Distância entre eixos especial dos semi-reboques [conforme definida no ponto 7.6.1.2 do anexo I da Directiva 97/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 233 de 25.8.1997, p. 1)]: . . . . . . . 2.2. Para veículos que atrelam semi-reboques 2.2.1. Avanço do prato de engate (máximo e mínimo; indicar os valores admissíveis no caso de um veículo incompleto) (g): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.2.2. Altura máxima do prato (normalizada) (h): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.3. Via(s) e largura(s) dos eixos 2.3.1. Via de cada eixo direccional (i): ................................................... 2.3.2. Via de todos os outros eixos (i): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.3.3. Largura do eixo da retaguarda mais largo: ........................................... 2.3.4. Largura do eixo mais à frente (medida na parte mais exterior dos pneumáticos, excluindo o abaula- mento dos pneumáticos próximo do chão): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4. Gama de dimensões (exteriores) do veículo 2.4.1. Para o quadro sem carroçaria 2.4.1.1. Comprimento (j): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4.1.1.1. Comprimento máximo admissível: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4.1.1.2. Comprimento mínimo admissível: ................................................. 2.4.1.2. Largura (k): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L 18/6 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 2.4.1.2.1. Largura máxima admissível: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4.1.2.2. Largura mínima admissível: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4.1.3. Altura (em ordem de marcha) (l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4.1.4. Consola dianteira (m): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4.1.4.1. Ângulo de ataque (na): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . graus 2.4.1.5. Consola traseira (n): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4.1.5.1. Ângulo de saída (nb): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . graus 2.4.1.5.2. Consolas máxima e mínima admissíveis do ponto de engate (nd): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4.1.6. Distância ao solo (conforme definida no ponto 4.5 da parte A do anexo II) 2.4.1.6.1. Entre os eixos: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4.1.6.2. Sob o(s) eixo(s) da frente: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4.1.6.3. Sob o(s) eixo(s) da retaguarda: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4.1.7. Ângulo de rampa (nc): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . graus 2.4.1.8. Posições extremas admissíveis do centro de gravidade da carroçaria e/ou dos arranjos interiores e/ou do equipamento e/ou da carga: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4.2. Para o quadro com carroçaria 2.4.2.1. Comprimento (j): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4.2.1.1. Comprimento da área de carga:: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4.2.2. Largura (k): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4.2.2.1. Espessura das paredes (no caso de veículos concebidos para o transporte de mercadorias a tempera- tura controlada): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4.2.3. Altura (em ordem de marcha) (l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4.2.4. Consola dianteira (m): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4.2.4.1. Ângulo de ataque (na): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . graus 2.4.2.5. Consola traseira (n): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4.2.5.1. Ângulo de saída (nb): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . graus 2.4.2.5.2. Consolas máxima e mínima admissíveis do ponto de engate (nd): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4.2.6. Distância ao solo (conforme definida no ponto 4.5 da parte A do anexo II) 2.4.2.6.1. Entre os eixos: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4.2.6.2. Sob o(s) eixo(s) da frente: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4.2.6.3. Sob o(s) eixo(s) da retaguarda: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4.2.7. Ângulo de rampa (nc): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . graus 2.4.2.8. Posições extremas admissíveis do centro de gravidade da carga (no caso de carga não uniformizada): 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/7 2.4.2.9. Posição do centro de gravidade do veículo (M2 e M3) e a sua massa máxima em carga tecnicamente admissível no sentido longitudinal, transversal e vertical: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4.3. Para a carroçaria homologada sem quadro (veículos das categorias M2 e M3) 2.4.3.1. Comprimento (j): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4.3.2. Largura (k): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4.3.3. Altura nominal (em ordem de marcha) (l) no tipo de quadro a que se destina (para suspensões ajustá- veis em altura, indicar a posição normal de marcha): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.5 Massa do quadro (sem cabina, sem líquido de arrefecimento, sem lubrificantes, sem combustível, sem roda de reserva, sem ferramentas e sem condutor): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.5.1. Distribuição dessa massa pelos eixos:: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.6. Massa do veículo com carroçaria e, no caso de um veículo destinado a rebocar que não seja da cate- goria M1, com dispositivo de engate, se montado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro ou do quadro com cabina, sem carroçaria e/ou sem dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria e/ou o dispositivo de engate (com líquidos, ferramentas, roda de reserva, se ins- talada, e condutor e, para os autocarros, um tripulante, se existir um banco de tripulante no veículo) (o) (máximo e mínimo para cada variante): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.6.1. Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada variante): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.7. Massa mínima do veículo completado declarada pelo fabricante, no caso de um veículo incompleto: 2.7.1. Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) cen- tral(ais), carga no ponto de engate: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.8. Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (y) (*): . . . . . . . . . . . . . . 2.8.1. Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) cen- tral(ais), carga no ponto de engate (*): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.9. Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.10. Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.11. Massa rebocável máxima tecnicamente admissível do veículo a motor no caso de um: 2.11.1. Reboque com lança: ........................................................... 2.11.2. Semi-reboque: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.11.3. Reboque de eixo(s) central(is): .................................................... 2.11.3.1. Relação máxima entre a consola do dispositivo de engate (p) e a distância entre eixos: . . . . . . . . . . . 2.11.3.2. Valor V máximo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kN 2.11.4. Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto (*): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.11.5. O veículo é/não é (1) adequado para rebocar cargas [ver ponto 1.2 do anexo II da Directiva 77/389/CEE do Conselho (JO L 145 de 13.6.1977, p. 41)] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.11.6 Massa máxima do reboque sem travões: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.12. Carga vertical estática/massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate . . . . . . . . . . . . . . 2.12.1. Do veículo a motor: ........................................................... L 18/8 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 2.12.2. Do semi-reboque ou do reboque de eixo(s) central(is): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.12.3. Massa máxima admissível do dispositivo de engate (se não montado pelo fabricante): . . . . . . . . . . . . 2.13. Área varrida: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.14. Relação entre a potência do motor e a massa máxima: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kW/kg 2.14.1. Relação entre a potência do motor e a massa máxima tecnicamente admissível do conjunto (conforme definida no ponto 7.10 do anexo I da Directiva 97/27/CE): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kW/kg 2.15. Capacidade de arranque em subida (veículo sem reboque) (+++): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % 2.16. Massas máximas admissíveis de matrícula/em circulação previstas (facultativo: quando forem dados estes valores, devem ser verificados de acordo com os requisitos do anexo IV da Directiva 97/27/CE): 2.16.1. Massa máxima em carga admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.16.2. Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada eixo e, no caso de um semi-re- boque ou reboque de eixo(s) central(is), carga prevista no ponto de engate indicada pelo fabricante se inferior à massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.16.3. Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada grupo de eixos [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.16.4. Massa máxima rebocável admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.16.5. Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista do conjunto [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3. MOTOR (q) [no caso de um veículo que possa ser alimentado quer a gasolina quer a gasóleo, etc., ou em caso de combinação com outro combustível, repetem-se os tópicos (+)] 3.1. Fabricante: .................................................................. 3.1.1. Código do fabricante para o motor, conforme marcado no motor: ......................... 3.2. Motor de combustão interna 3.2.1. Características 3.2.1.1. Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (1) 3.2.1.2. Número e disposição dos cilindros: ................................................ 3.2.1.2.1. Diâmetro (r): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mm 3.2.1.2.2. Curso (r): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mm 3.2.1.2.3. Ordem de inflamação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.1.3. Cilindrada (s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cm3 3.2.1.4. Taxa de compressão volumétrica (2): ............................................... 3.2.1.5. Desenhos da câmara de combustão, face superior do êmbolo e, no caso de motores de ignição comandada, segmentos: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.1.6. Velocidade elevada de marcha lenta sem carga (2): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . min¯1 3.2.1.6.1. Velocidade elevada de marcha lenta sem carga (2): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . min¯1 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/9 3.2.1.7. Teor de monóxido de carbono em volume nos gases de escape com o motor em marcha lenta sem carga (2): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % conforme indicado pelo fabricante (motores de ignição comandada apenas) 3.2.1.8. Potência útil máxima (t): . . . . . . . . . . kW a . . . . . . . . . . . min-1 (valor declarado pelo fabricante) 3.2.1.9. Velocidade máxima admitida do motor conforme prescrita pelo fabricante: . . . . . . . . . . . . . .. min-1 3.2.1.10. Binário útil máximo (t): . . . . . . . . . . . Nm a . . . . . . . . . . . min-1 (valor declarado pelo fabricante) 3.2.2. Combustível: gasóleo/gasolina/gás de petróleo liquefeito (GPL)/gás natural (GN)/etanol . . . . . . . . . (1) 3.2.2.1. IOR, com chumbo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.2.2. IOR, sem chumbo: ............................................................ 3.2.2.3. Entrada do reservatório de combustível: orifício restringido/etiqueta (1) 3.2.3. Reservatório(s) de combustível 3.2.3.1. Reservatório(s) de combustível de serviço: 3.2.3.1.1. Número, capacidade, material: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.3.1.2. Desenho e descrição técnica do(s) reservatório(s) com todas as ligações e tubagens do sistema de res- piração e ventilação, fechos, válvulas, dispositivos de fixação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.3.1.3. Desenho que indique claramente a posição do(s) reservatório(s) no veículo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.3.2. Reservatório(s) de combustível de reserva 3.2.3.2.1. Número, capacidade, material: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.3.2.2. Desenho e descrição técnica do(s) reservatório(s) com todas as ligações e tubagens do sistema de res- piração e ventilação, fechos, válvulas, dispositivos de fixação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.3.2.3. Desenho que indique claramente a posição do(s) reservatório(s) no veículo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.4. Alimentação de combustível 3.2.4.1. Por meio de carburador(es): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sim/não (1) 3.2.4.1.1. Marca(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.4.1.2. Tipo(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.4.1.3. Número instalado: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.4.1.4. Regulações (2) 9 3.2.4.1.4.1. Pulverizadores do carburador: .................. > > > > > > > > 3.2.4.1.4.2. Venturis: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > > > Ou a curva de débito do combustível > > > = em função do débito de ar e indi- 3.2.4.1.4.3. Nível na cuba: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cação dos limites de regulação para > > > > respeitar a curva > > 3.2.4.1.4.4. Massa da bóia: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > > > > > > > > ; 3.2.4.1.4.5. Agulha da bóia: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.4.1.5. Sistema de arranque a frio: manual/automático(1) 3.2 4.1.5.1. Princípio(s) de funcionamento: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.4.1.5.2. Limites/regulações de funcionamento (1) (2) .......................................... L 18/10 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 3.2.4.2. Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas): sim/não (1) 3.2.4.2.1. Descrição do sistema: .......................................................... 3.2.4.2.2. Princípio de funcionamento: injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (1) 3.2.4.2.3. Bomba de injecção 3.2.4.2.3.1. Marca(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.4.2.3.2. Tipo(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.4.2.3.3. Débito máximo de combustível (1) (2): . mm3/curso ou ciclo à velocidade da bomba de: min-1 ou, alternativamente, um diagrama característico: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.4.2.3.4. Regulação da injecção (2): ....................................................... 3.2.4.2.3.5. Curva de avanço da ignição (2): ................................................... 3.2.4.2.3.6. Procedimento de calibração: banco de ensaio/motor(1) 3.2.4.2.4. Regulador 3.2.4.2.4.1. Modelo: .................................................................... 3.2.4.2.4.2. Ponto de corte 3.2.4.2.42.1. Ponto de corte em carga: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . min-1 3.24.24.2.2. Ponto de corte sem carga: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . min-1 3.2.4.2.5. Tubagem de injecção 3 2 4.2.5.1. Comprimento: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mm 3 2 4.2.5.2. Diâmetro interno: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mm 3.2.4.2.6. Injector(es) 3.2.4.2.6.1. Marca(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.4.2.6.2. Tipo(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.4.2.6.3. Pressão de abertura (2): . . . . . . . . . . . . . . . kPa ou diagrama característico(2): ............... 3.24.2.7. Sistema de arranque a frio 3.2.4.2.7.1. Marca(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.4.2.7.2. Tipo(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.4.2.7.3. Descrição: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.4.2.8. Sistema auxiliar de arranque 3.2.4.2.8.1. Marca(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.4.2.8.2. Tipo(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.4.2.8.3. Descrição do sistema: .......................................................... 3.2.4.2.9. Unidade electrónica de controlo 3.2.4.2.9.1 Marca(s):. ................................................................... 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/11 3.2.4.2.9.2 Descrição do sistema: .......................................................... 3.2.4.3. Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não(1) 3.2.4.3.1. Princípio de funcionamento: colector de admissão [ponto único/multiponto (1)/ injecção directa/outro (especificar) (1)]: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.4.3.2. Marca(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.4.3.3. Tipo(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.4.3.4. Descrição do sistema: .......................................................... 9 3.2.4.3.4.1. Tipo ou número da unidade de controlo: . . . . . . . . . . > > > > > > > 3.2.4.3.4.2. Tipo do regulador de combustível: . . . . . . . . . . . . . . . > > > > > > > > > > 3.2.4.3.4.3. Tipo do sensor do fluxo de ar: . . . . . . . . . . . . . . . . . . > > > > > > > > > 3.2.4.3.4.4. Tipo do distribuidor de combustível: . . . . . . . . . . . . . > > > > > > > > > 3.2.4.3.4.5. Tipo do regulador de pressão: . . . . . . . . . . . . . . . . . . > > > > > > > No caso de sistemas que não sejam > = 3.2.4.3.4.6. Tipo do micro-interruptor: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de injecção contínua, indicar porme- > > nores equivalentes. > > 3.2.4.3.4.7. Tipo do parafuso de ajustamento da marcha lenta sem > > > carga: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > > > > > > > > > > 3.2.4.3.4.8. Tipo do alojamento do sistema de comando dos gases: > > > > > > > > > 3.2.4.3.4.9. Tipo do sensor de temperatura da água: . . . . . . . . . . . > > > > > > > > > 3.2.4.3.4.10. Tipo do sensor de temperatura do ar: . . . . . . . . . . . . . > > > > > > > > ; 3.2.4.3.4.11. Tipo do interruptor de temperatura do ar: . . . . . . . . . 3.2.4.3.5. Injectores: pressão de abertura (2): . . . . . . . . . . . kPa ou diagrama característico (2): . . . . . . . . . . . 3.2.4.3.6. Regulação da injecção: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.4.3.7. Sistema de arranque a frio 3.2.4.3.7.1. Princípio(s) de funcionamento: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.4.3.7.2. Limites/regulações de funcionamento (1) (2): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.4.4. Bomba de alimentação 3.2.4.4.1. Pressão (2): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kPa ou diagrama característico (2): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.5. Sistema eléctrico 3.2.5.1. Tensão nominal: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V, terra positiva/negativa (1) 3.2.5.2. Gerador 3.2.5.2.1. Modelo: .................................................................... 3.2.5.2.2. Saída nominal: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VA 3.2.6. Ignição 3.2.6.1. Marca(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.6.2. Tipo(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.6.3. Princípio de funcionamento: ..................................................... L 18/12 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 3.2.6.4. Curva de avanço da ignição (2): ................................................... 3.2.6.5. Regulação da ignição estática (2): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . graus antes do PMS 3.2.6.6. Folga dos platinados (2): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mm 3.2.6.7. Ângulo da came (2): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . graus 3.2.7. Sistema de arrefecimento (por líquido/por ar) (1) 3.2.7.1. Regulação nominal do mecanismo de controlo da temperatura do motor: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.7.2. Por líquido 3.2.7.2.1. Natureza do líquido: .......................................................... . 3.2.7.2.2. Bomba(s) de circulação: sim/não (1) 3.2.7.2.3. Características: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou 3.2.7.2.3.1. Marca(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.7.2.3.2. Tipo(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.7.2.4. Relação(ões) de accionamento: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.7.2.5. Descrição da ventoinha e do respectivo mecanismo de comando: .......................... 3.2.7.3. Por ar 3.2.7.3.1. Insuflador: sim/não (1) 3.2.7.3.2. Características: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou 3.2.7.3.2.1. Marca(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.7.3.2.2. Tipo(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.7.3.3. Relação(ões) de accionamento: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.8. Sistema de admissão 3.2.8.1. Sobrealimentador: sim/não (1) 3.2.8.1.1. Marca(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.8.1.2. Tipo(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.8.1.3. Descrição do sistema (por exemplo, pressão máxima de sobrealimentação: . kPa, válvula de descarga, se aplicável): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.8.2. Permutador intermédio: sim/não (1) 3.2.8.3. Depressão na admissão à velocidade nominal do motor e a 100 % de carga mínima admissível: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kPa máxima admissível: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kPa 3.2.8.4. Descrição e desenhos das tubagens de admissão e respectivos acessórios (câmara de admissão, disposi- tivo de aquecimento, entradas de ar adicionais, etc.): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.8.4.1. Descrição do colector de admissão (incluir desenhos e/ou fotografias): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.8.4.2. Filtro de ar, desenhos: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/13 3.2.8.4.2.1. Marca(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.8.4.2.2. Tipo(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.8.4.3. Silencioso de admissão, desenhos: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou 3.2.8.4.3.1. Marca(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.8.4.3.2. Tipo(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.9. Sistema de escape 3.2.9.1. Descrição e/ou desenho do colector de escape: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.9.2. Descrição e/ou desenho do sistema de escape: ........................................ 3.2.9.3. Contrapressão de escape máxima admissível à velocidade nominal do motor e a 100 % de carga: kPa 3.2.9.4. Silencioso(s) de escape: para o silencioso da frente, do centro, da retaguarda: construção, tipo, mar- cação; se for relevante para o ruído exterior: medidas de redução de ruído no compartimento do motor e no motor: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.9.5. Localização da saída do escape: ................................................... 3.2.9.6. Silencioso do escape contendo materiais fibrosos: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.10. Secções transversais mínimas das janelas de admissão e de escape: ......................... 3.2.11. Regulação das válvulas ou dados equivalentes 3.2.11.1. Elevação máxima das válvulas, ângulos de abertura e de fecho ou pormenores de regulação de siste- mas alternativos de distribuição, em relação aos pontos mortos superiores: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.11.2. Gamas de referência e/ou de regulação (1): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.12. Medidas tomadas contra a poluição do ar 3.2.12.1. Dispositivo para reciclar os gases do cárter (descrição e desenhos): ......................... 3.2.12.2. Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica) 3.2.12.2.1. Catalisador: sim/não (1) 3.2.12.2.1.1. Número de catalisadores e elementos: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.12.2.1.2. Dimensões, forma e volume do(s) catalisador(es): ...................................... 3.2.12.2.1.3. Tipo de acção catalítica: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.12.2.1.4. Carga total de metais preciosos: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.12.2.1.5. Concentração relativa: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.12.2.1.6. Substrato (estrutura e material): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.12.2.1.7. Densidade das células: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.12.2.1.8. Tipo de alojamento do(s) catalisador(es): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.12.2.1.9. Localização do(s) catalisador(es) (lugar e distância de referência na linha de escape): . . . . . . . . . . . . . 3.2.12.2.1.10. Blindagem térmica: sim/não (1) 3.2.12.2.2. Sensor de oxigénio: sim/não (1) L 18/14 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 3.2.12.2.2.1. Tipo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.12.2.2.2. Localização: ................................................................. 3.2.12.2.2.3. Gama de controlo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.12.2.3. Injecção de ar: sim/não (1) 3.2.12.2.3.1. Tipo (ar pulsado, bomba de ar, etc.): ............................................... 3.2.12.2.4. Recirculação dos gases de escape: sim/não (1) 3.2.12.2.4.1. Características (caudal, etc.): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.12.2.5. Sistema de controlo das emissões por evaporação: sim/não (1) 3.2.12.2.5.1. Descrição pormenorizada dos dispositivos e respectivo estado de afinação: ................... 3.2.12.2.5.2. Desenho do sistema de controlo da evaporação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.12.2.5.3. Desenho do colector de vapores: .................................................. 3.2.12.2.5.4. Massa de carvão seco: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gramas 3.2.12.2.5.5. Desenho esquemático do reservatório de combustível com indicação da capacidade e do material: . . 3.2.12.2.5.6. Desenho da protecção térmica entre o reservatório e o sistema de escape: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.12.2.6. Colector de partículas: sim/não (1) 3.2.12.2.6.1. Dimensões, forma e capacidade do colector de partículas: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.12.2.6.2. Tipo e concepção do colector de partículas: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.12.2.6.3. Localização (distância de referência na linha de escape): ................................. 3.2.12.2.6.4. Método ou sistema de regeneração, descrição e/ou desenho: .............................. 3.2.12.2.7. Sistema de diagnóstico a bordo (OBD): sim/não (1) 3.2.12.2.7.1. Descrição escrita e/ou desenho do indicador de anomalias (IA): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.12.2.7.2. Lista e finalidade de todos os componentes controlados pelo sistema OBD: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.12.2.7.3. Descrição escrita (princípios gerais de funcionamento) de: 3.2.12.2.7.3.1 Motores de ignição comandada (1): 3.2.12.2.7.3.1.1. Controlo do catalisador (1): ...................................................... 3.2.12.2.7.3.1.2. Detecção de falhas de ignição (1): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.12.2.7.3.1.3. Controlo do sensor de oxigénio (1): ................................................ 3.2.12.2.7.3.1.4. Outros componentes controlados pelo sistema OBD (1): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.12.2.7.3.2. Motores de ignição por compressão (1): 3.2.12.2.7.3.2.1. Controlo do catalisador (1): ...................................................... 3.2.12.2.7.3.2.2. Controlo do filtro de partículas (1): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.12.2.7.3.2.3. Controlo do sistema electrónico de alimentação de combustível (1): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/15 3.2.12.2.7.3.2.4. Outros componentes controlados pelo sistema OBD (1): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.12.2.7.4. Critérios para o accionamento do IA (número fixo de ciclos de condução ou método estatístico): . . . 3.2.12.2.7.5. Lista de todos os formatos e códigos de saída do OBD utilizados (com uma explicação de cada um deles): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.12.2.8. Outros sistemas (descrição e funcionamento): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.13. Localização do símbolo do coeficiente de absorção (motores de ignição por compressão apenas): . . . 3.2.14. Pormenores de quaisquer dispositivos concebidos para reduzir o consumo de combustível (se não abrangidos por outras rubricas): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.15. Sistema de alimentação a GPL: sim/não (1) 3.2.15.1. Número de homologação CE de acordo com a Directiva 70/221/CEE do Conselho (JO L 76 de 6.4.1970, p. 23) (quando a directiva for alterada para abranger os reservatórios para combustíveis gasosos): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.15.2. Unidade de controlo electrónico de gestão do motor para a alimentação a GPL: . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.15.2.1. Marca(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.15.2.2. Tipo(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.15.2.3. Possibilidades de regulação relacionadas com as emissões: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.15.3. Outra documentação 3.2.15.3.1. Descrição do sistema de salvaguarda do catalisador na comutação da gasolina para GPL e vice-versa: 3.2.15.3.2. Configuração do sistema (circuitos eléctricos, ligações de vácuo, tubagem de compensação, etc.): ... 3.2.15.3.3. Desenho do símbolo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.16. Sistema de alimentação a GN: sim/não (1) 3.2.16.1. Número de homologação CE de acordo com a Directiva 70/221/CEE (quando a directiva for alterada para abranger os reservatórios para combustíveis gasosos): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.16.2. Unidade de controlo electrónico da gestão do motor para a alimentação a GN 3.2.16.2.1. Marca(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.16.2.2. Tipo(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.16.2.3. Possibilidades de regulação relacionadas com as emissões: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.16.3. Outra documentação: 3.2.16.3.1. Descrição do sistema de salvaguarda do catalisador na comutação da gasolina para GN e vice-versa: . 3.2.16.3.2. Configuração do sistema (circuitos eléctricos, ligações de vácuo, tubagem de compensação, etc.): ... 3.2.16.3.3. Desenho do símbolo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.3. Motor eléctrico 3.3.1. Tipo (enrolamento, excitação): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.3.1.1. Potência horária máxima: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kW 3.3.1.2. Tensão de funcionamento: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V 3.3.2. Bateria L 18/16 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 3.3.2.1. Número de células: ............................................................ 3.3.2.2. Massa: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kg 3.3.2.3. Capacidade: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ah (ampere-hora) 3.3.2.4. Posição: .................................................................... 3.4. Outros motores ou suas combinações (pormenores relativos às partes de tais motores): . . . . . . . . . . 3.5. Emissões de CO2/consumo de combustível (u) (valores declarados pelo fabricante) 3.5.1. Emissões mássicas de CO2 3.5.1.1. Emissões mássicas de CO2 (condições urbanas): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g/km 3.5.1.2. Emissões mássicas de CO2 (condições extra-urbanas): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g/km 3.5.1.3. Emissões mássicas de CO2 (combinadas): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g/km 3.5.2. Consumo de combustível 3.5.2.1. Consumo de combustível (condições urbanas): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l/100 km/m3/100 km (1) 3.5.2.2. Consumo de combustível (condições extra-urbanas): . . . . . . . . . . . . . . . . . l/100 km/m3/100 km (1) 3.5.2.3. Consumo de combustível (combinado): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l/100 km/m3/100 km (1) 3.6. Temperaturas admitidas pelo fabricante 3.6.1. Sistema de arrefecimento 3.6.1.1. Arrefecimento por líquido Temperatura máxima à saída: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . K 3.6.1.2. Arrefecimento por ar 3.6.1.2.1. Ponto de referência: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.6.1.2.2. Temperatura máxima no ponto de referência: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . K 3.6.2. Temperatura máxima à saída do permutador de calor do ar de sobrealimentação: ............ K 3.6.3. Temperatura máxima de escape no(s) ponto(s) do(s) tubo(s) de escape adjacente(s) à(s) flange(s) exte- rior(es) do colector de escape: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . K 3.6.4. Temperatura do combustível: mínima: .................................................................. K máxima: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . K 3.6.5. Temperatura do lubrificante mínima: .................................................................. K máxima: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . K 3.7. Equipamentos movidos pelo motor Potência máxima admissível absorvida pelos equipamentos movidos pelo motor especificados nas condições de funcionamento do anexo I, ponto 5.1.1, da Directiva 80/1269/CEE do Conselho (JO L 375 de 31.12.1980, p. 46), a cada velocidade do motor definida no ponto 4.1 do anexo III da Direc- tiva 88/77/CEE do Conselho (JO L 36 de 9.2.1988, p. 33) 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/17 3.7.1. Marcha lenta sem carga: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kW 3.7.2. Intermédia: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kW 3.7.3. Nominal: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kW 3.8. Sistema de lubrificação 3.8.1. Descrição do sistema 3.8.1.1. Posição do reservatório do lubrificante: ............................................. 3.8.1.2. Sistema de alimentação (por bomba/injecção para a admissão/mistura com combustível, etc.) (1) 3.8.2. Bomba de lubrificação 3.8.2.1. Marca(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.8.2.2. Tipo(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.8.3. Mistura com combustível 3.8.3.1. Percentagem: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.8.4. Radiador de óleo: sim/não (1) 3.8.4.1. Desenho(s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou 3.8.4.1.1. Marca(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.8.4.1.2. Tipo(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.9. MOTORES ALIMENTADOS A GÁS (em caso de sistemas dispostos de forma diferente, fornecer infor- mações correspondentes). 3.9.1. Combustível: GPL/GN-H/GN-L/GN-HL (1) 3.9.2. Regulador(es) de pressão ou vaporizador(es)/regulador(es) de pressão (1) 3.9.2.1. Marca(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.9.2.2. Tipo(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.9.2.3. Número dos estádios de redução de pressão: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.9.2.4. Pressão no estádio final mínima: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kPa máxima: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kPa 3.9.2.5. Número de pontos de regulação principais: .......................................... 3.9.2.6. Número de pontos de regulação da marcha lenta sem carga: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.9.2.7. Número de homologação CE nos termos de . . . . . . . . . . . . / . . . . . . . . . . . /CE: . . . . . . . . . . . . 3.9.3. Sistema de alimentação de combustível: unidade misturadora/injecção de gás/injecção de líquido/in- jecção directa (1) 3.9.3.1. Regulação da riqueza da mistura: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.9.3.2. Descrição do sistema e/ou diagrama e desenhos: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.9.3.3. Número de homologação CE nos termos de . . . . . . . . . . . . / . . . . . . . . . . . /CE: . . . . . . . . . . . . 3.9.4. Unidade misturadora L 18/18 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 3.9.4.1. Número: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.9.4.2. Marca(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.9.4.3. Tipo(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.9.4.4. Localização: ................................................................. 3.9.4.5. Possibilidades de regulação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.9.4.6. Número de homologação CE nos termos de . . . . . . . . . . . . / . . . . . . . . . . . /CE: . . . . . . . . . . . . 3.9.5. Injecção no colector de admissão: ................................................. 3.9.5.1. Injecção: ponto único/multiponto (1) 3.9.5.2. Injecção: contínua/temporizada simultaneamente/temporizada sequencialmente (1) 3.9.5.3. Equipamento de injecção: ....................................................... 3.9.5.3.1. Marca(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.9.5.3.2. Tipo(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.9.5.3.3. Possibilidades de regulação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.9.5.3.4. Número de homologação CE nos termos de . . . . . . . . . . . . / . . . . . . . . . . . /CE: . . . . . . . . . . . . 3.9.5.4. Bomba de abastecimento (se aplicável) 3.9.5.4.1. Marca(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.9.5.4.2. Tipo(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.9.5.4.3. Número de homologação CE nos termos de . . . . . . . . . . . . / . . . . . . . . . . . /CE: . . . . . . . . . . . . 3.9.5.5. Injector(es) 3.9.5.5.1. Marca(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.9.5.5.2. Tipo(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.9.5.5.3. Número de homologação CE nos termos de . . . . . . . . . . . . / . . . . . . . . . . . /CE: . . . . . . . . . . . . 3.9.6. Injecção directa 3.9.6.1. Bomba de injecção/regulador de pressão (1) 3.9.6.1.1. Marca(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.9.6.1.2. Tipo(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.9.6.1.3. Regulação da injecção: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.9.6.1.4. Número de homologação CE nos termos de . . . . . . . . . . . . / . . . . . . . . . . . /CE: . . . . . . . . . . . . 3.9.6.2. Injector(es) 3.9.6.2.1. Marca(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.9.6.2.2. Tipo(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.9.6.2.3. Pressão de abertura ou diagrama característico (2): ..................................... 3.9.6.2.4. Número de homologação CE nos termos da Directiva . . . . . . . . . . / . . . . . . . . . . /CE: . . . . . . . . . . 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/19 3.9.7. Unidade electrónica de controlo (UEC) 3.9.7.1. Marca(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.9.7.2. Tipo(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.9.7.3. Possibilidades de regulação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.9.8. Equipamentos específicos para o GN 3.9.8.1. Variante 1 (apenas no caso de homologações de motores preparados para várias composições de um combustível específico) 3.9.8.1.1. Composição do combustível: metano (CH4): típica: % (mol); mín. % (mol); máx. % (mol) etano (C2H6): típica: % (mol); mín. % (mol); máx. % (mol) propano (C3H8): típica: % (mol); mín. % (mol); máx. % (mol) propano (C4H10): típica: % (mol); mín. % (mol); máx. % (mol) C5/C5+: típica: % (mol); mín. % (mol); máx. % (mol) oxigénio (O2): típica: % (mol); mín. % (mol); máx. % (mol) gases inertes (N2, He típica: % (mol); mín. % (mol); máx. % (mol) etc.): 3.9.8.1.2. Injector(es) 3.9.8.1.2.1 Marca(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.9.8.1.2.2. Tipo(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.9.8.1.3. Outros (se aplicável): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.9.8.1.4. Temperatura do combustível: mínima: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .K máxima: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . K no estádio final do regulador de pressão, apenas para os motores alimentados a gás 3.9.8.1.5. Pressão do combustível: mínima: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kPa máxima: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kPa no estádio final do regulador de pressão, apenas para os motores alimentados a GN 3.9.8.2. Variante 2: (só em caso de homologações para diversas composições de combustível específicas) 4. TRANSMISSÃO (v) 4.1. Desenho da transmissão: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.2. Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.2.1. Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.3. Momento de inércia do volante do motor: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.3.1. Momento de inércia adicional não estando nenhuma velocidade engrenada: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L 18/20 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 4.4. Embraiagem (tipo): ............................................................ 4.4.1. Conversão máxima de binário: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.5. Caixa de velocidades 4.5.1. Tipo [manual/automática/CVT (transmissão continuamente variável)] (1) 4.5.2. Localização relativamente ao motor: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.5.3. Método de comando: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.6. Relações de transmissão Relações de transmissão Relação(ões) no diferencial (relações entre as rotações (relação entre as rotações Velocidade do motor e as rotações do do veio de saída da caixa Relações finais veio de saída da caixa de de velocidades e as rota- velocidades) ções das rodas motrizes) Máxima para CVT (1) (1) 1 2 3 Mínima para CVT (1) (1) Marcha-atrás (1) Transmissão continuamente variável. 4.7. Velocidade máxima do veículo (em km/h) (w): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.8. Indicador de velocidade (no caso de se tratar de um tacógrafo, indicar a marca de homologação ape- nas) 4.8.1. Método de funcionamento e descrição do mecanismo de comando: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.8.2. Constante do instrumento: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.8.3. Tolerância do mecanismo de medição [de acordo com o ponto 2.1.3 do anexo II da Directiva 75/443/CEE do Conselho (JO L 196 de 26.7.1975, p. 1)]: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.8.4. Relação total de transmissão (de acordo com o ponto 2.1.2 do anexo II da Directiva 75/443/CEE) ou dados equivalentes: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.8.5. Diagrama da escala do indicador de velocidade ou outras formas de visualização: .............. 4.9. Bloqueio do diferencial: sim/não/opcional (1) 5. EIXOS 5.1. Descrição de cada eixo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.2. Marca: ..................................................................... 5.3. Tipo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.4. Posição de eixo(s) retráctil(eis): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.5. Posição de eixo(s) carregável(eis): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/21 6. SUSPENSÃO 6.1. Desenho dos componentes da suspensão: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.2. Tipo e concepção da suspensão de cada eixo ou grupo de eixos ou roda: .................... 6.2.1. Ajustamento do nível: sim/não/opcional (1) 6.2.2. Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.2.3. Suspensão pneumática para o(s) eixo(s) motor(es): sim/não (1) 6.2.3.1. Suspensão do(s) eixo(s) motor(es) equivalente a suspensão pneumática: sim/não (1) 6.2.3.2. Frequência e amortecimento da oscilação da massa suspensa: ............................. 6.3. Características dos componentes flexíveis da suspensão (concepção, características dos materiais e dimensões): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.4. Estabilizadores: sim/não/opcional (1) 6.5. Amortecedores: sim/não/opcional (1) 6.6. Pneumáticos e rodas 6.6.1. Combinação(ões) pneumático/roda [para os pneumáticos, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para os pneumáticos da categoria Z destinados à instalação em veículos cuja velocidade máxima ultrapassa os 300 km/hora deve ser fornecida informação equivalente; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliên- cia(s)] 6.6.1.1. Eixos 6.6.1.1.1. Eixo 1: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.6.1.1.2. Eixo 2: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . etc. 6.6.1.2. Eventual roda de reserva: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.6.2. Limites superior e inferior dos raios de rolamento 6.6.2.1. Eixo 1: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.6.2.2. Eixo 2: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . etc. 6.6.3. Pressão(ões) dos pneumáticos recomendada(s) pelo fabricante do veículo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . kPa 6.6.4. Combinação(ões) corrente/pneumático/roda no eixo da frente e/ou da retaguarda adequado ao modelo de veículo, conforme recomendada pelo fabricante: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.6.5. Breve descrição do eventual pneumático de reserva de utilização temporária: . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7. DIRECÇÃO 7.1. Diagrama esquemático do(s) eixo(s) direccional(ais) indicando a geometria da direcção: .......... 7.2. Transmissão e comando 7.2.1. Tipo de transmissão da direcção (especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): . . . . . . . . . . . 7.2.2. Ligação às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos; especificar para a frente e a reta- guarda, se aplicável): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L 18/22 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 7.2.2.1. Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.2.3. Tipo de assistência, se existir: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.2.3.1. Modo e esquema de funcionamento, marca(s) e tipo(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.2.4. Diagrama do equipamento de direcção como um todo, indicando a posição no veículo dos vários dis- positivos que influenciam o seu comportamento em termos de direcção: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.2.5. Diagrama(s) esquemático(s) do(s) comando(s) da direcção: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.2.6. Gama e método de ajustamento, se existir, do comando da direcção: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.3. Ângulo de viragem máximo das rodas 7.3.1. À direita: . . . . . . . . . graus; número de rotações do volante (ou dados equivalentes): . . . . . . . . . . 7.3.2. À esquerda: . . . . . . . . . graus; número de rotações do volante (ou dados equivalentes): . . . . . . . . . 8. TRAVÕES Indicar os seguintes pormenores, incluindo os meios de identificação, se aplicável: 8.1. Tipo e características dos travões [conforme definidas no ponto 1.6 do anexo I da Directiva 71/320/CEE do Conselho (JO L 202 de 6.9.1971, p. 37)] com um desenho [por exemplo, tambores ou discos, rodas equipadas com travões, ligação às rodas equipadas com travões, marca e tipo dos cal- ços/pastilhas e/ou guarnições, áreas efectivas de travagem, raio dos tambores, maxilas ou discos, mas- sas dos tambores, dispositivos de ajustamento, partes relevantes do(s) eixo(s) e suspensão]: . . . . . . . . 8.2. Diagrama de funcionamento, descrição e/ou desenho dos seguintes dispositivos de travagem (defini- dos no ponto 1.2 do anexo I da Directiva 71/320/CEE) com, por exemplo, a transmissão e o comando (construção, ajustamento, relações das alavancas, acessibilidade do comando e sua posição, comandos dentados no caso de transmissão mecânica, características das partes principais da ligação, cilindros e êmbolos de comando, cilindros dos travões ou componentes equivalentes no caso de siste- mas eléctricos de travagem) 8.2.1. Sistema de travagem de serviço: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8.2.2. Sistema de travagem de emergência: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8.2.3. Sistema de travagem de estacionamento: ............................................ 8.2.4. Qualquer sistema de travagem adicional: ............................................ 8.2.5. Sistema de travagem por ruptura da atrelagem: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8.3. Comando e transmissão dos sistemas de travagem do reboque nos veículos concebidos para atrelar um reboque: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8.4. O veículo está equipado para atrelar um reboque com travões de serviço eléctricos/ pneumáticos/hi- dráulicos (1): sim/não (1) 8.5. Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/opcional (1) 8.5.1. Para os veículos com sistemas antibloqueio, descrição do funcionamento do sistema (incluindo quais- quer peças electrónicas), diagrama de blocos da parte eléctrica, esquema do circuito hidráulico ou pneumático: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8.6. Cálculo e curvas de acordo com o apêndice ao ponto 1.1.4.2 do anexo II da Directiva 71/320/CEE (ou o apêndice ao anexo XI, se aplicável): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8.7. Descrição e/ou desenho da alimentação de energia (a especificar também para os sistemas de trava- gem com assistência): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/23 8.7.1. No caso de sistemas de travagem a ar comprimido, pressão de trabalho p2 no(s) reservatório(s) de pressão: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8.7.2. No caso de sistemas de travagem a vácuo, o nível inicial de energia no(s) reservatório(s): . . . . . . . . . 8.8. Cálculo do sistema de travagem: determinação da relação entre a resultante das forças de travagem no perímetro das rodas e a força exercida no comando: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8.9. Breve descrição dos sistemas de travagem (de acordo com o ponto 1.6 da adenda ao apêndice 1 do anexo IX da Directiva 71/320/CEE): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8.10. Se for solicitada a isenção dos ensaios do tipo I e/ou tipo II, indicar o número do relatório de acordo com o apêndice 2 do anexo VII da Directiva 71/320/CEE: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8.11. Pormenores do(s) tipo(s) de sistema(s) de travagem auxiliar(es): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9. CARROÇARIA 9.1. Tipo de carroçaria: ............................................................ 9.2. Materiais utilizados e tipo de construção: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.3. Portas dos ocupantes, fechos e dobradiças 9.3.1. Configuração e número de portas: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.3.1.1. Dimensões, sentido de abertura e ângulo máximo de abertura: ............................ 9.3.2. Desenho dos fechos e dobradiças e da respectiva posição nas portas: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.3.3. Descrição técnica dos fechos e dobradiças: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.3.4. Pormenores (incluindo dimensões) das entradas, estribos e manípulos necessários quando aplicável: . 9.4. Campo de visão [Directiva 77/649/CEE do Conselho (JO L 267 de 19.10.1977, p. 1)] 9.4.1. Dados dos pontos de referência primários com o pormenor suficiente para permitir a sua rápida iden- tificação e a verificação da posição de cada um em relação aos outros e ao ponto R: . . . . . . . . . . . . 9.4.2. Desenho(s) ou fotografia(s) mostrando a localização de componentes do veículo dentro do campo de visão de 180 graus para a frente: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.5. Pára-brisas e outras janelas 9.5.1. Pára-brisas 9.5.1.1. Materiais utilizados: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.5.1.2. Método de montagem: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.5.1.3. Ângulo de inclinação: .......................................................... 9.5.1.4. Número(s) de homologação CE: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.5.2. Outras janelas 9.5.2.1. Materiais utilizados: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.5.2.2. Número(s) de homologação CE: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.5.2.3. Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos do mecanismo de elevação das janelas: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L 18/24 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 9.5.3. Tecto de abrir de vidro 9.5.3.1. Materiais utilizados: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.5.3.2. Número(s) de homologação CE: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.5.4. Outras vidraças 9.5.4.1. Materiais utilizados: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.5.4.2. Número(s) de homologação CE: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.6. Limpa pára-brisas 9.6.1. Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.7. Lava pára-brisas 9.7.1. Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos) ou, se homologado como uni- dade técnica, número de homologação CE: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.8. Dispositivos de degelo e de desembaciamento 9.8.1. Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.8.2. Consumo eléctrico máximo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kW 9.9. Espelhos retrovisores (indicar para cada espelho) 9.9.1. Marca: ..................................................................... 9.9.2. Número da homologação CE: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.9.3. Variante: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.9.4. Desenho(s) mostrando a posição em relação à estrutura do veículo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.9.5. Pormenores do método de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo à qual está fixado: . . . . 9.9.6. Equipamento opcional que pode afectar o campo de visão para a retaguarda: ................. 9.9.7. Breve descrição dos eventuais componentes electrónicos do sistema de regulação: .............. 9.10. Arranjos interiores 9.10.1. Protecção interior dos ocupantes [Directiva 74/60/CEE do Conselho (JO L 38 de 11.2.1974, p. 2)] 9.10.1.1. Desenhos ou fotografias mostrando a posição dos cortes ou vistas em anexo: ................. 9.10.1.2. Fotografia ou desenho mostrando a linha de referência, incluindo a área excluída (ponto 2.3.1 do anexo I da Directiva 74/60/CEE): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.10.1.3. Fotografias, desenhos ou vista explodida dos arranjos interiores, mostrando as partes interiores do habitáculo e os materiais utilizados (com exclusão dos espelhos retrovisores interiores), disposição dos comandos, tecto e tecto de abrir, encostos dos bancos, bancos e parte traseira dos bancos (anexo I, ponto 3.2 da Directiva 74/60/CEE): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.10.2. Disposição e identificação dos comandos, avisadores e indicadores 9.10.2.1. Fotografias e/ou desenhos da disposição dos símbolos e comandos, avisadores e indicadores: . . . . . . 9.10.2.2. Fotografias e/ou desenhos de identificação dos comandos, avisadores e indicadores e das partes do veículo mencionadas na Directiva 78/316/CEE do Conselho (JO L 81 de 28.3.1978, p. 3) quando relevantes: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/25 9.10.2.3. Quadro-resumo O veículo está equipado com os seguintes comandos, avisadores e indicadores de acordo com os ane- xos II e III da Directiva 78/316/CEE: Comandos, avisadores e indicadores cuja identificação, quando instalados, é obrigatória, e sím- bolos a utilizar para esse fim Comando/ Sím- Identificado Avisador Identificado /indicador Lugar: Lugar: bolo Dispositivo pelo sím- disponí- pelo sím- disponí- ( 2) (2) n.o 1 bolo ( ) vel (1) 1 bolo ( ) vel (1) 1 Interruptor geral de ilumi- nação 2 Luzes de cruzamento (mé- dios) 3 Luzes de estrada (máximos) 4 Luzes de presença (laterais) 5 Luzes de nevoeiro da frente 6 Luzes de nevoeiro da reta- guarda 7 Dispositivo de nivelamento dos faróis 8 Luzes de estacionamento 9 Luzes indicadoras de mudança de direcção 10 Sinal de perigo 11 Limpa pára-brisas 12 Lava pára-brisas 13 Limpa e lava pára-brisas 14 Dispositivo de limpeza dos faróis 15 Dispositivos de degelo e de desembaciamento do pára- -brisas 16 Dispositivos de degelo e de desembaciamento da janela da retaguarda 17 Ventilador 18 Dispositivo de pré-aqueci- mento (motores diesel) 19 Dispositivo de arranque a frio 20 Avaria dos travões 21 Nível de combustível 22 Estado de carga da bateria 23 Temperatura do fluido de arrefecimento do motor (1) x = sim. – = não, ou não disponível em separado. o = opcional. (2) d = directamente sobre o comando, avisador ou indicador. c = na vizinhança próxima. L 18/26 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 Comandos, avisadores e indicadores cuja identificação, quando instalados, é facultativa, e sím- bolos a utilizar para sua eventual identificação Comando/ Sím- Identificado Avisador Identificado /indicador Lugar: Lugar: bolo Dispositivo pelo sím- disponí- pelo sím- disponível ( 2) (2) n.o bolo (1) vel (1) bolo (1) ( 1) 1 Travão de estacionamento 2 Limpa janela da retaguarda 3 Lava janela da retaguarda 4 Limpa e lava janela da reta- guarda 5 Limpa pára-brisas intermi- tente 6 Avisador sonoro (buzina) 7 Tampa do motor 8 Tampa do compartimento de bagagens 9 Cintos de segurança 10 Pressão de óleo do motor 11 Gasolina sem chumbo (1) x = sim. – = não, ou não disponível em separado. o = opcional. (2) d = directamente sobre o comando, avisador ou indicador. c = na vizinhança próxima. 9.10.3. Bancos 9.10.3.1. Número: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.10.3.2. Localização e disposição: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.10.3.2.1. Número de lugares sentados: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.10.3.2.2. Lugar(es) sentado(s) designado(s) para ser(em) utilizado(s) apenas com o veículo estacionário: . . . . . . 9.10.3.3. Massa: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.10.3.4. Características: para os bancos não homologados CE como componentes, descrição e desenhos 9.10.3.4.1. dos bancos e respectivas fixações: ................................................. 9.10.3.4.2. do sistema de regulação: ........................................................ 9.10.3.4.3. dos sistemas de deslocação e de bloqueamento: ....................................... 9.10.3.4.4. das fixações dos cintos de segurança (se incorporadas na estrutura do banco): . . . . . . . . . . . . . . . . . 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/27 9.10.3.4.5. das partes dos veículos utilizadas como fixações: ...................................... 9.10.3.5. Coordenadas ou desenho do ponto R (x): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.10.3.5.1. Banco do condutor: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.10.3.5.2. Outros lugares sentados: ........................................................ 9.10.3.6. Ângulo previsto de inclinação do encosto 9.10.3.6.1. Banco do condutor: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.10.3.6.2. Outros lugares sentados: ........................................................ 9.10.3.7. Gama de regulação do banco 9.10.3.7.1. Banco do condutor: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.10.3.7.2. Outros lugares sentados: ........................................................ 9.10.4. Apoios de cabeça 9.10.4.1. Tipo(s) de apoios de cabeça: integrados/destacáveis/separados (1) 9.10.4.2. Número(s) de homologação CE, se disponível(is): ...................................... 9.10.4.3. Para os apoios de cabeça ainda não homologados: ..................................... 9.10.4.3.1. Descrição pormenorizada do apoio de cabeça, especificando em especial a natureza do material ou materiais de enchimento e, se aplicável, a localização e especificações dos suportes e peças de fixação para o tipo de banco cuja homologação se pretende: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.10.4.3.2. No caso de um apoio de cabeça «separado» 9.10.4.3.2.1. Descrição pormenorizada da zona estrutural a que o apoio vai ser fixado: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.10.4.3.2.2. Desenhos cotados das partes características da estrutura e do apoio de cabeça: . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.10.5. Sistemas de aquecimento no habitáculo 9.10.5.1. Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se este utilizar o calor do fluido de arrefecimento do motor: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.10.5.2. Descrição pormenorizada do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se o ar de arrefecimento ou os gases de escape do motor forem utilizados como fonte de calor, incluindo: 9.10.5.2.1. Esquema do sistema de aquecimento mostrando a sua localização no veículo: . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.10.5.2.2. Esquema do permutador de calor dos sistemas de aquecimento que utilizam gases de escape como fonte de calor, ou das peças nas quais se realiza a troca de calor (para os sistemas de aquecimento que utilizam o ar de arrefecimento do motor como fonte de calor): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.10.5.2.3. Desenho em corte do permutador de calor ou das peças em que se realiza a troca de calor, indicando a espessura das paredes, os materiais utilizados e as características da superfície: . . . . . . . . . . . . . . . 9.10.5.2.4. Devem ser dadas especificações relativas a outros componentes importantes do sistema de aquecimen- to, tais como, por exemplo, a ventoinha do aquecedor, no que diz respeito ao método de construção e a dados técnicos: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.10.5.3. Consumo eléctrico máximo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kW 9.10.6. Componentes que influenciam o comportamento do dispositivo de direcção em caso de colisão [Di- rectiva 74/297/CEE do Conselho (JO L 165 de 20.6.1974, p. 16)] 9.10.6.1. Descrição pormenorizada, incluindo fotografia(s) e/ou desenho(s), do modelo de veículo no que diz respeito à estrutura, dimensões, forma e materiais da parte do veículo situada à frente do comando da direcção, incluindo os componentes concebidos para contribuir para a absorção da energia no caso de impacto contra o comando da direcção: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L 18/28 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 9.10.6.2. Fotografia(s) e/ou desenho(s) dos componentes do veículo não descritos no ponto 9.10.6.1, designa- dos pelo fabricante, de acordo com o serviço técnico, como influenciando o comportamento do dis- positivo de direcção em caso de colisão: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.10.7. Comportamento ao fogo de materiais utilizados na construção do interior de determinadas categorias de veículos a motor [Directiva 95/28/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 281 de 23.11.1995, p. 1)] 9.10.7.1. Material(is) utilizado(s) no revestimento do interior do tecto 9.10.7.1.1. Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.10.7.1.2. Para os materiais não homologados 9.10.7.1.2.1. Material(is) de base/designação: ........................ / ........................ 9.10.7.1.2.2. Material compósito/simples (1), número de camadas (1): ................................. 9.10.7.1.2.3. Tipo de revestimento (1): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.10.7.1.2.4. Espessura máxima/mínima: ........................ / . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mm 9.10.7.2. Material(is) utilizado(s) nas paredes laterais e traseiras 9.10.7.2.1. Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.10.7.2.2. Para os materiais não homologados 9.10.7.2.2.1. Material(is) de base/designação: ........................ / ........................ 9.10.7.2.2.2. Material compósito/simples (1), número de camadas (1): ................................. 9.10.7.2.2.3. Tipo de revestimento (1): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.10.7.2.2.4. Espessura máxima/mínima: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . / . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mm 9.10.7.3. Material(is) utilizado(s) no piso 9.10.7.3.1. Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.10.7.3.2. Para os materiais não homologados 9.10.7.3.2.1. Material(is) de base/designação: ........................ / ........................ 9.10.7.3.2.2. Material compósito/simples (1), número de camadas (1): ................................. 9.10.7.3.2.3. Tipo de revestimento (1): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.10.7.3.2.4. Espessura máxima/mínima: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . / . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mm 9.10.7.4. Material(is) utilizado(s) nos estofos dos bancos 9.10.7.4.1. Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.10.7.4.2. Para os materiais não homologados 9.10.7.4.2.1. Material(is) de base/designação: ........................ / ........................ 9.10.7.4.2.2. Material compósito/simples (1), número de camadas (1): ................................. 9.10.7.4.2.3. Tipo de revestimento (1): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.10.7.4.2.4. Espessura máxima/mínima: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . / . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mm 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/29 9.10.7.5. Material(is) utilizado(s) nas tubagens de aquecimento e ventilação 9.10.7.5.1. Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.10.7.5.2. Para os materiais não homologados 9.10.7.5.2.1. Material(is) de base/designação: ........................ / ........................ 9.10.7.5.2.2. Material compósito/simples (1), número de camadas (1): ................................. 9.10.7.5.2.3. Tipo de revestimento (1): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.10.7.5.2.4. Espessura máxima/mínima: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . / . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mm 9.10.7.6. Material(is) utilizado(s) nos porta-bagagens de tejadilho 9.10.7.6.1. Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.10.7.6.2. Para os materiais não homologados 9.10.7.6.2.1. Material(is) de base/designação: ........................ / ........................ 9.10.7.6.2.2. Material compósito/simples (1), número de camadas (1): ................................. 9.10.7.6.2.3. Tipo de revestimento (1): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.10.7.6.2.4. Espessura máxima/mínima: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . / . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mm 9.10.7.7. Material(is) utilizado(s) para outros fins 9.10.7.7.1. Fins previstos: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.10.7.7.2. Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.10.7.7.3. Para os materiais não homologados 9.10.7.7.3.1. Material(is) de base/designação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . / . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.10.7.7.3.2. Material compósito/simples (1), número de camadas (1): ................................. 9.10.7.7.3.3. Tipo de revestimento (1): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.10.7.7.3.4. Espessura máxima/mínima: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . / . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mm 9.10.7.8. Componentes homologados como dispositivos completos (bancos, paredes de separação, porta-baga- gens de tejadilho, etc.) 9.10.7.8.1. Número(s) de homologação CE como componente(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.10.7.8.2. Para o dispositivo completo: banco, parede de separação, porta-bagagens de tejadilho, etc. (1) 9.11. Saliências exteriores [Directiva 74/483/CEE do Conselho (JO L 266 de 2.10.1974, p. 4) e Directiva 92/114/CEE do Conselho(JO L 409 de 31.12.1992, p. 17)] 9.11.1. Vista de conjunto (desenho ou fotografias) indicando a posição dos cortes ou vistas em anexo: .... 9.11.2. Desenhos e/ou fotografias de elementos tais como: montantes das portas e das janelas, grelhas de entrada de ar, grelha do radiador, limpa pára-brisas, goteiras, puxadores, calhas de deslizamento, abas, dobradiças e fechos de portas, ganchos, olhais, barras, distintivos, emblemas, elementos decorativos e quaisquer outras saliências exteriores e partes da superfície exterior que possam ser consideradas essenciais (por exemplo, equipamento de iluminação). Se as peças indicadas na frase anterior não forem essenciais, podem, para efeitos de documentação, ser substituídas por fotografias, acompanha- das, se necessário, de pormenores dimensionais e/ou texto: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L 18/30 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 9.11.3. Desenho das peças da superfície exterior de acordo com o ponto 6.9.1. do anexo I da Directiva 74/483/CEE: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.11.4. Desenho dos pára-choques: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.11.5. Desenho da linha de plataforma: .................................................. 9.12. Cintos de segurança e/ou outros sistemas de retenção 9.12.1. Número e localização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção e bancos nos quais podem ser utilizados: Dispositivo de regulação Marca completa de homo- Variante, se aplicável do cinto em altura (indicar: logação CE sim/não/opcional) 8 Primeira fila de ban- > >L cos > < C > > > : R 8 > >L > < Segunda fila de ban- C cos (1) > > > : R (E = esquerdo, D = direito, C = central) (1) O quadro pode ser aumentado para os veículos com mais de duas filas de bancos ou se houver mais de três ban- cos à largura do veículo. 9.12.2. Espécie e posição de sistemas de retenção adicionais (indicar: sim/não/opcional): Dispositivo de pré-carrega- Almofada de ar da frente Almofada de ar lateral mento do cinto 8 > >L > < Primeira fila de ban- C cos > > > : R 8 > >L > < Segunda fila de ban- C cos (1) > > > : R (E = esquerdo, D = direito, C = central) (1) O quadro pode ser aumentado para os veículos com mais de duas filas de bancos ou se houver mais de três ban- cos à largura do veículo. 9.12.3. Número e posição das fixações dos cintos de segurança e prova do cumprimento da Directiva 76/115/CEE do Conselho (JO L 24 de 30.1.1976, p. 6) (isto é, número de homologação CE ou relató- rio do ensaio): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.12.4. Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.13. Fixações dos cintos de segurança 9.13.1. Fotografias e/ou desenhos da carroçaria mostrando a localização e dimensões das fixações reais e efec- tivas, incluindo os pontos R: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.13.2. Desenhos das fixações dos cintos de segurança e das partes da estrutura do veículo a que estão fixadas (com indicação dos materiais): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/31 9.13.3. Designação dos tipos (**) de cintos de segurança autorizados para as fixações com que o veículo está equipado: Localização da fixação Na estrutura do Na estrutura do veículo banco Primeira fila de bancos 8 ( > > fixações exterior > > <inferior interior Banco direito > > > fixação > : superior 8 ( > >fixações direita > > <inferiores esquerda Banco central > > >fixação > : superior 8 ( > >fixações exterior > > <inferiores interior Banco esquerda > > >fixação > : superior Segunda fila de bancos 1 8( ) ( > > fixações exterior > > <inferiores interior Banco direito > > >fixação > : superior 8 ( > >fixações direita > > <inferiores esquerda Banco central > > >fixação > : superior 8 ( > >fixações exterior > > <inferiores interior Banco esquerdo > > >fixação > : superior (1) O quadro pode ser aumentado para os veículos com mais de duas filas de bancos ou se houver mais de três ban- cos à largura do veículo. 9.13.4. Descrição de um tipo especial de cinto de segurança se uma fixação estiver localizada no encosto do banco ou incorporar um dispositivo de dissipação de energia: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.14. Localização das chapas de matrícula da retaguarda (indicar a gama de dimensões, quando apropriado, podendo ser utilizados desenhos, quando aplicável) 9.14.1. Altura acima da superfície da estrada, aresta superior: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.14.2. Altura acima da superfície da estrada, aresta inferior: ................................... 9.14.3. Distância da linha de centros em relação ao plano longitudinal médio do veículo: . . . . . . . . . . . . . . 9.14.4. Distância em relação à aresta esquerda do veículo: ..................................... L 18/32 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 9.14.5. Dimensões (comprimento × largura): ............................................... 9.14.6. Inclinação do plano em relação à vertical: ........................................... 9.14.7. Ângulo de visibilidade no plano horizontal: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.15. Protecção à retaguarda contra o encaixe (Directiva 70/221/CEE) 9.15.0. Presença: sim/não/incompleto (1) 9.15.1. Desenho das partes do veículo relevantes para a protecção à retaguarda contra o encaixe, ou seja, desenho do veículo e/ou do quadro com a posição e a instalação do eixo da retaguarda mais largo, desenho da instalação e/ou acessórios da protecção à retaguarda contra o encaixe. Se esta protecção não consistir em nenhum dispositivo especial, o desenho deve mostrar claramente que se cumprem as dimensões exigidas: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.15.2. Se se tratar de um dispositivo especial, descrição completa e/ou desenho da protecção à retaguarda contra o encaixe (incluindo fixações acessórios) ou, se homologada como unidade técnica, número de homologação CE: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.16. Recobrimento das rodas [Directiva 78/549/CEE do Conselho (JO L 168 de 26.6.1978, p. 45)] 9.16.1. Breve descrição do veículo no que diz respeito ao recobrimento das suas rodas: ............... 9.16.2. Desenhos pormenorizados do recobrimento das rodas e sua posição no veículo, mostrando a dimensão especificada na figura 1 do anexo I da Directiva 78/459/CEE e tendo em conta os extremos das combinações pneumático/roda: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.17. Chapas regulamentares [Directiva 76/114/CEE do Conselho (JO L 24 de 30.1.1976, p. 1)] 9.17.1. Fotografias e/ou desenhos das localizações das chapas e inscrições regulamentares e do número de identificação do veículo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.17.2. Fotografias e/ou desenhos da parte oficial das chapas e inscrições (exemplo, completado com dimensões): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.17.3. Fotografias e/ou desenhos do número do quadro (exemplo, completado com dimensões): . . . . . . . . . 9.17.4. Declaração de cumprimento das disposições constantes do ponto 1.1.1 do anexo II da Directiva 76/114/CEE elaborada pelo fabricante: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.17.4.1. Explicação do significado dos caracteres usados na segunda parte e, se aplicável, na terceira parte para cumprir os requisitos do ponto 5.3 da norma ISO 3779-1983: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.17.4.2. Se forem utilizados caracteres na segunda parte para cumprir os requisitos do ponto 5.4 da norma ISO 3779-1983, esses caracteres devem ser indicados: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.18. Supressão das interferências radioeléctricas 9.18.1. Descrição e desenhos/fotografias das formas e materiais constituintes da parte da carroçaria que forma o compartimento do motor e da parte do habitáculo mais próxima desse compartimento: . . . . . . . . 9.18.2. Desenhos ou fotografias da localização de componentes metálicos alojados no compartimento do motor (por exemplo, aparelhos de aquecimento, roda de reserva, filtro de ar, dispositivo de condução, etc.): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.18.3. Lista dos elementos do equipamento de controlo de interferências radioeléctricas, com desenho: ... 9.18.4. Pormenores do valor nominal das resistências em corrente contínua e, no caso de cabos de ignição resistivos, da respectiva resistência nominal por metro: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/33 9.19. Protecção lateral [Directiva 89/297/CEE do Conselho (JO L 124 de 5.5.1989, p. 1)] 9.19.0. Presença: sim/não/incompleto (1) 9.19.1. Desenho das partes do veículo relevantes para a protecção lateral, ou seja, desenho do veículo e/ou do quadro com a posição e a instalação do(s) eixo(s), desenho da instalação e/ou acessórios do(s) dis- positivo(s) de protecção lateral. Se a protecção lateral for conseguida sem dispositivos de protecção lateral, o desenho deve mostrar claramente que se cumprem as dimensões exigidas: . . . . . . . . . . . . . 9.19.2. Se se tratar de dispositivos de protecção lateral, descrição completa e/ou desenho de tais dispositivos (incluindo fixações e acessórios) ou respectivos números de homologação CE enquanto componentes: 9.20. Sistemas antiprojecção [Directiva 91/226/CEE do Conselho (JO L 103 de 23.4.1991, p. 5)] 9.20.0. Presença: sim/não/incompleto(1) 9.20.1. Breve descrição do veículo no que diz respeito ao seu sistema antiprojecção e seus componentes: .. 9.20.2. Desenhos pormenorizados do sistema antiprojecção e sua posição no veículo mostrando as dimensões especificadas nas figuras do anexo III da Directiva 91/226/CEE e tendo em conta os extremos das combinações pneumático/roda: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.20.3. Número(s) de homologação CE do(s) dispositivo(s) antiprojecção, se disponível(is): . . . . . . . . . . . . . . 9.21. Resistência ao impacto lateral [Directiva 96/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 169 de 8.7.1996, p. 1)] 9.21.1. Descrição detalhada, incluindo fotografias e/ou desenhos, do modelo de veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, à concepção e aos materiais constitutivos das paredes laterais do habitáculo (exterior e interior), incluindo informações sobre o sistema de protecção, se aplicável: . . . . . . . . . . . 9.22. Protecção à frente contra o encaixe 9.22.1. Desenhos das peças do veículo relevantes para a protecção à frente contra o encaixe, isto é, desenho do veículo e/ou quadro com a posição e montagem e/ou instalação da protecção à frente contra o encaixe. Se esta não constituir um dispositivo especial, o desenho deve indicar claramente que se satisfazem as dimensões exigidas: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.22.2. No caso de um dispositivo especial, descrição completa e/ou desenho da protecção à frente contra o encaixe (incluindo sistema de montagem e acessórios) ou, se homologado como unidade técnica, número de homologação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10. DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO LUMINOSA 10.1. Quadro de todos os dispositivos: número, marca, modelo, marca de homologação CE, intensidade máxima das luzes de estrada, cor, avisador: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.2. Desenho da localização dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: ................ 10.3. Para cada luz e reflector especificados na Directiva 76/756/CEE do Conselho (JO L 262 de 27.9.1976, p. 1), fornecer as seguintes informações (por escrito e/ou sob forma de diagrama): . . . . . . . . . . . . . . 10.3.1. Desenho mostrando a extensão da superfície iluminante: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.3.2. Método utilizado para a definição da superfície aparente (ponto 2.10 dos documentos referidos no ponto 1 do anexo II da Directiva 76/756/CEE): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.3.3. Eixo de referência e centro de referência: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.3.4. Método de funcionamento de luzes ocultáveis: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.3.5. Quaisquer disposições específicas de instalação e ligação eléctrica: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L 18/34 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 10.4. Luzes de cruzamento (médios): orientação normal de acordo com o ponto 6.2.6.1 dos documentos referidos no ponto 1 do anexo II da Directiva 76/756/CEE 10.4.1. Valor da regulação inicial: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.4.2. Localização da indicação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10.4.3. Descrição/desenho (1) e tipo de dispositivo de nivela- > > mento (por exemplo, automático, regulável manual- > > > > mente em escalões, regulável manualmente > > > > continuamente): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > > > > > > > = aplicável apenas a veículos com dis- 10.4.4. Dispositivo de comando: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . positivos de nivelamento de faróis > > > > > 10.4.5. Marcas de referência: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > > > > > > > > > 10.4.6. Marcas indicando as condições de carga de veículo: > > > ; ......................................... 10.5. Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos que não sejam luzes: .......... 11. LIGAÇÕES ENTRE VEÍCULOS TRACTORES E REBOQUES OU SEMI-REBOQUES 11.1. Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou a instalar: ........................ 11.2. Características D, U, S e V do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou características D, U, S e V mínimas do(s)dispositivo(s) de engate a instalar: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . daN 11.3. Instruções para a montagem do tipo de engate no veículo e fotografias ou desenhos dos pontos de fixação ao veículo indicados pelo fabricante; informação adicional, caso a utilização do tipo de engate esteja restringida a determinadas variantes ou versões do modelo de veículo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11.4. Informações relativas à instalação de suportes de tracção ou pratos de montagem especiais: . . . . . . . 11.5. Número(s) de homologação CE: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12. DIVERSOS 12.1. Avisador(es) sonoro(s) 12.1.1. Localização, método de fixação, colocação e orientação do(s) avisador(es), com dimensões: . . . . . . . . 12.1.2. Número de avisadores: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.1.3. Número(s) de homologação CE: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.1.4. Diagrama do circuito eléctrico/pneumático(1): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.1.5. Tensão ou pressão nominal: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.1.6. Desenho da instalação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.2. Dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada do veículo 12.2.1. Dispositivos de protecção 12.2.1.1. Descrição pormenorizada do modelo de veículo no que diz respeito ao arranjo e concepção do comando ou do órgão sobre o qual actua o dispositivo de protecção: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.2.1.2. Desenhos do dispositivo de protecção e sua instalação no veículo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/35 12.2.1.3. Descrição técnica do dispositivo: .................................................. 12.2.1.4. Pormenores das combinações de fecho utilizadas: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.2.1.5. Imobilizador do veículo 12.2.1.5.1. Número de homologação CE, se disponível: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.2.1.5.2. Para os imobilizadores ainda não homologados 12.2.1.5.2.1. Descrição técnica pormenorizada do imobilizador do veículo e das medidas tomadas contra a acti- vação inadvertida: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.2.1.5.2.2. O(s) sistema(s) sobre o qual o imobilizador do veículo actua: ............................. 12.2.1.5.2.3. Número de códigos intermutáveis efectivos, se aplicável: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.2.2. Sistema de alarme (caso exista) 12.2.2.1. Número de homologação CE, se disponível: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.2.2.2. Para os sistemas de alarme ainda não homologados: 12.2.2.2.1. Descrição pormenorizada do sistema de alarme e das partes do veículo relacionadas com o sistema instalado: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.2.2.2.2. Lista dos principais componentes que constituem o sistema de alarme: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.2.3. Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.3. Dispositivo(s) de reboque 12.3.1. Frente: gancho/olhal/outros (1) 12.3.2. Retaguarda: gancho/olhal/outro/nenhum (1) 12.3.3. Desenho ou fotografia do quadro/área da carroçaria do veículo mostrando a localização, construção e instalação do(s) dispositivo(s) de reboque: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.4. Pormenores de quaisquer dispositivos não relacionados com o motor concebidos para influenciar o consumo de combustível (se não estiverem abrangidos por outros pontos): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.5. Pormenores de quaisquer dispositivos não relacionados com o motor concebidos para reduzir o nível de ruído (se não estiverem abrangidos por outros pontos): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.6. Limitadores de velocidade [Directiva 92/24/CEE do Conselho (JO L 129 de 14.5.1992, p. 154)] 12.6.1. Fabricante(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.6.2. Tipo(s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.6.3. Número(s) de homologação CE, se disponível(is): ...................................... 12.6.4. Velocidade ou gama de velocidades em que a limitação de velocidade pode ser regulada: . . . . km/h 13. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE PASSA- GEIROS, COM MAIS DE OITO LUGARES SENTADOS ALÉM DO LUGAR DO CONDUTOR 13.1. Classe de veículo (Classe I, Classe II, Classe III, Classe A, Classe B): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.1.1 Número de homologação CE da carroçaria enquanto unidade técnica: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L 18/36 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 13.1.2. Tipos de quadro nos quais a carroçaria objecto de homologação CE pode ser montada [fabricante(s) e modelo(s) de veículo incompleto]: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.2. Área destinada aos passageiros (m2) 13.2.1. Total (S0): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.2.2. Andar superior (S0a) (1): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.2.3. Andar inferior (S0b) (1): ......................................................... 13.2.4. Área destinada a passageiros de pé (S1): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.3. Número de passageiros (sentados e de pé): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.3.1. Total (N): ................................................................... 13.3.2. Andar superior (Na) (1): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.3.3. Andar inferior (Nb) (1): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.4. Número de bancos de passageiros: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.4.1. Total (A): ................................................................... 13.4.2. Andar superior (Aa) (1): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.4.3. Andar inferior (Ab) (1): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.5. Número de portas de serviço: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.6. Número de saídas de emergência (portas, janelas, portinholas de tejadilho, escada de intercomuni- cação, meia-escada): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.6.1. Total: ...................................................................... 13.6.2. Andar superior(1): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.6.3. Andar inferior(1): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.7. Volume do compartimento de bagagens (m3): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.8. Área para o transporte de bagagens no tejadilho (m2): .................................. 13.9. Dispositivos técnicos que facilitam o acesso aos autocarros (por exemplo, rampas, plataformas eleva- tórias, sistemas de rebaixamento), caso existam: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.10. Resistência da superestrutura: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.10.1. Número de homologação CE, se disponível: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.10.2. Para superestruturas ainda não homologadas 13.10.2.1. Descrição pormenorizada da superestrutura do modelo de veículo, incluindo as dimensões e a confi- guração respectivas, os materiais constituintes e o modo de fixação a todos os quadros previstos: . . . 13.10.2.2. Desenhos do veículo e das partes do arranjo interior do mesmo que tenham influência na resistência da superestrutura ou no espaço residual: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.10.2.3. Posição do centro de gravidade do veículo em ordem de marcha nas direcções longitudinal, transver- sal e vertical: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.10.2.4. Distância máxima entre os eixos médios dos bancos laterais de passageiros : . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.11. Pontos da Directiva [2001/ /CE] a cumprir e a demonstrar relativamente a esta unidade técnica: ........................................................................... 14. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS [Directiva 98/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 11 de 16.1.1999, p. 25)] 14.1. Equipamento eléctrico em conformidade com a Directiva 94/55/CE do Conselho (JO L 319 de 12.12.1994, p. 7) 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/37 14.1.1. Protecção contra o sobreaquecimento dos fios condutores: ............................... 14.1.2. Tipo de disjuntor: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14.1.3. Tipo e funcionamento do interruptor principal da bateria: ............................... 14.1.4. Descrição e localização da barreira de segurança para o tacógrafo: ......................... 14.1.5. Descrição das instalações que permanecerem sob tensão. Indicar a norma europeia EN aplicada: ... 14.1.6. Construção e protecção da instalação eléctrica situada por detrás da cabina de condução: . . . . . . . . . 14.2. Prevenção dos riscos de incêndio 14.2.1. Tipo de material dificilmente inflamável na cabina de condução: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14.2.2. Tipo de protecção contra o calor na retaguarda da cabina de condução (se aplicável): ........... 14.2.3. Posição e protecção do motor contra o calor: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14.2.4. Posição e protecção do sistema de escape contra o calor: ................................ 14.2.5. Tipo e concepção da protecção dos sistemas auxiliares de travagem (de endurance) contra o calor: . . 14.2.6. Tipo, concepção e posição dos dispositivos auxiliares de aquecimento: ...................... 14.3. Requisitos especiais para a carroçaria, caso existam, nos termos do disposto na Directiva 94/55/CE: . 14.3.1. Descrição das medidas destinadas a satisfazer os requisitos relativos aos veículos do tipo EX/II e tipo EX/III: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14.3.2. No caso dos veículos do tipo EX/III, resistência ao calor exterior: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Notas explicativas (*) Indicar aqui os valores mais altos e mais baixos para cada variante. (**) Para os símbolos e marcas a utilizar, ver pontos 1.1.3 e 1.1.4 do anexo III da Directiva 77/541/CEE do Conselho (JO L 220 de 29.8.1977, p. 95). No caso de cintos do tipo «S», especificar a natureza do(s) tipo(s). (***) As informações relativas a componentes não precisam de ser dadas aqui, desde que estejam incluídas no certificado de homolo- gação da instalação relevante. (+) Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 litros, serão considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gaso- so. (+++) Só para efeitos de definição dos veículos fora-de-estrada. (#) Indicado de modo a tornar o valor real claro relativamente a cada configuração técnica de modelo de veículo. (1) Riscar o que não interessa (há casos em que nada precisa de ser suprimido, quando for aplicável mais de uma entrada). (2) Especificar a tolerância. (a) Para qualquer dispositivo homologado, a descrição pode ser substituída por uma referência a essa homologação. Do mesmo modo, a descrição não é necessária para qualquer elemento claramente aparente nos esquemas ou desenhos anexos. Indicar, para cada rubrica a que se devem juntar fotografias ou desenhos, os números dos documentos anexos correspondentes. (b) Se os meios de identificação de modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do veículo, componente ou tipos de unidades técnicas independentes abrangidos por esta ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??). (c) Classificação de acordo com as definições dadas na parte A do anexo II. L 18/38 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 (d) Se possível, denominação de acordo com Euronormas; caso contrário, mencionar: — descrição do material, — a tensão de cedência, — a tensão de rotura, — o alongamento máximo (em %), — a dureza Brinell. (e) Quando existir uma versão com cabina normal e uma versão com cabina-cama, indicar as dimensões e massas para os dois casos. (f) Norma ISO 612-1978, termo n.o 6.4. (g) Norma ISO 612-1978, termo n.o 6.19.2. (h) Norma ISO 612-1978, termo n.o 6.20. (i) Norma ISO 612-1978, termo n.o 6.5. (j) Norma ISO 612-1978, termo n.o 6.1, e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M1, n.o 2.4.1 do anexo I da Directiva 97/27/CE. (k) Norma ISO 612-1978, termo n.o 6.2, e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M1, n.o 2.4.2 do anexo I da Directiva 97/27/CE. (l) Norma ISO 612-1978, termo n.o 6.3, e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M1, n.o 2.4.3 do anexo I da Directiva 97/27/CE. (m) Norma ISO 612-1978, termo n.o 6.6. (n) Norma ISO 612-1978, termo n.o 6.7. (na) Norma ISO 612-1978, termo n.o 6.10. (nb) Norma ISO 612-1978, termo n.o 6.11. (nc) Norma ISO 612-1978, termo n.o 6.9. (nd) Norma ISO 612-1978, termo n.o 6.18.1. (o) A massa do condutor e, se aplicável, do membro da tripulação, é considerada como sendo 75 kg (68 kg para a massa do ocu- pante e 7 kg para a massa da bagagem, de acordo com a norma ISO 2416-1992), o reservatório de combustível é cheio até 90 % da capacidade, e os restantes sistemas contendo líquidos (excepto os para águas usadas), até 100 % da capacidade especifi- cada pelo fabricante. (p) «Consola do dispositivo de engate» é a distância horizontal entre o ponto de engate de reboques de eixo(s) central(is) e a linha de centro do(s) eixo(s) da retaguarda. (q) No caso de motores e sistemas não convencionais, devem ser fornecidos pelo fabricante pormenores equivalentes aos aqui referi- dos. (r) Este valor deve ser arredondado para o décimo de milímetro mais próximo. (s) Este valor deve ser calculado (p = 3,1416) e arredondado para o cm3 mais próximo. (t) Determinada de acordo com os requisitos da Directiva 80/1269/CEE. (u) Determinada de acordo com os requisitos da Directiva 80/1268/CEE. (v) Fornecer as informações pedidas para todas as variantes eventualmente previstas. (w) É admitida uma tolerância de 5 %. (x) Por ponto «R» ou «ponto de referência do lugar sentado», entende-se um ponto definido nos planos do fabricante para cada lugar sentado e indicado em relação ao sistema de referência a três dimensões, de acordo com o disposto no anexo III da Directiva 77/649/CEE. (y) Para os reboques ou semi-reboques e para os veículos ligados a um reboque ou semi-reboque que exerçam uma carga vertical significativa sobre o dispositivo de engate ou o prato de engate, esta carga, dividida pelo valor normalizado da aceleração da gra- vidade, é incluída na massa máxima tecnicamente admissível. (z) Por «comando avançado», entende-se uma configuração na qual mais de metade do comprimento do motor se encontra atrás do ponto mais avançado da base do pára-brisas e o cubo do volante se encontra no quarto dianteiro do comprimento do veículo. 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/39 ANEXO II DEFINIÇÃO DAS CATEGORIAS E MODELOS DE VEÍCULOS A. DEFINIÇÃO DE CATEGORIA DE VEÍCULO As categorias de veículos são definidas de acordo com a seguinte classificação: (Quando for feita referência, nas definições a seguir, a «massa máxima», essa referência deve ser entendida como «massa máxima em carga tecnicamente admissível», conforme especificado no n.o 2.8 do anexo I.) 1. Categoria M: Veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com, pelo menos, quatro rodas. Categoria M1: Veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor. Categoria M2: Veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor e uma massa máxima não superior a cinco toneladas. Categoria M3: Veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor e uma massa máxima superior a cinco toneladas. Os tipos de carroçarias e códigos pertinentes aos veículos da categoria M estão definidos na parte C do pre- sente anexo, no n.o 1 (veículos da categoria M1) e n.o 2 (veículos das categorias M2 e M3), para serem utilizados para os fins especificados nessa parte. 2. Categoria N: Veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de mercadorias, com pelo menos quatro rodas. Categoria N1: Veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima supe- rior a 3,5 toneladas. Categoria N2: Veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima supe- rior a 3,5 toneladas mas não superior a 12 toneladas. Categoria N3: Veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima supe- rior a 12 toneladas. No caso de um veículo tractor concebido para ser ligado a um semi-reboque ou reboque de eixo central, a massa a considerar para a classificação do veículo é a massa do veículo tractor em ordem de marcha, acrescida da massa correspondente à carga vertical estática máxima transferida para o veículo tractor pelo semi-reboque ou pelo reboque de eixo central e, quando aplicável, da massa máxima correspondente à própria carga do veí- culo tractor. Os tipos de carroçarias e códigos pertinentes aos veículos da categoria N estão definidos na parte C do presente anexo, no n.o 3, para serem utilizados para os fins especificados nessa parte. 3. Categoria O: Reboques (incluindo os semi-reboques). Categoria O1: Reboques com massa máxima não superior a 0,75 toneladas. Categoria O2: Reboques com massa máxima superior a 3,5 toneladas mas não superior a 10 toneladas. Categoria O3: Reboques com massa máxima superior a 3,5 toneladas mas não superior a 10 toneladas. Categoria O4: Reboques com massa máxima superior a 10 toneladas. No caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), a massa máxima a considerar para a classifi- cação do reboque corresponde à carga vertical estática transmitida ao solo pelo eixo ou eixos do semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is) quando ligado ao veículo tractor e quando sujeito à sua carga máxima. Os tipos de carroçarias e códigos pertinentes aos veículos da categoria O estão definidos na parte C do pre- sente anexo, no n.o 4, para serem utilizados para os fins especificados nessa parte. L 18/40 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 4. VEÍCULOS FORA-DE-ESTRADA (G) 4.1. Os veículos da categoria N1 com uma massa máxima que não exceda duas toneladas e os veículos da categoria M1 são considerados veículos fora-de-estrada se: — tiverem, pelo menos, um eixo dianteiro e, pelo menos, um eixo à retaguarda concebidos para serem simul- taneamente motores, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada, — tiverem, pelo menos, um dispositivo de bloqueamento do diferencial, ou, pelo menos, um dispositivo que assegure um efeito semelhante e puderem transpor um gradiente de 30 %, calculado estando o veículo sem reboque. Além disso, devem satisfazer, pelo menos, cinco das seis exigências seguintes: — terem um ângulo de ataque mínimo de 25 graus, — terem um ângulo de saída mínimo de 20 graus, — terem um ângulo de rampa mínimo de 20 graus, — terem uma distância ao solo mínima sob o eixo dianteiro de 180 milímetros, — terem uma distância ao solo mínima sob o eixo da retaguarda de 180 milímetros, — terem uma distância ao solo mínima entre os eixos de 200 milímetros. 4.2. Os veículos da categoria N1 com uma massa máxima superior a duas toneladas, das categorias N2 e M2 e da categoria M3 com uma massa máxima que não exceda 12 toneladas são considerados como veículos fora-de-es- trada se todas as rodas forem concebidas para serem simultaneamente motoras, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada, ou se satisfizerem as três exigências seguintes: — terem, pelo menos, um eixo dianteiro e, pelo menos, um eixo à retaguarda concebidos para serem simulta- neamente motores, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada, — estarem equipados, pelo menos, com um dispositivo de bloqueamento do diferencial, ou, pelo menos, com um dispositivo que assegure um efeito semelhante, — poderem transpor um gradiente de 25 %, calculado estando o veículo sem reboque. 4.3. Os veículos da categoria M3 com uma massa máxima superior a 12 toneladas e da categoria N3 são considera- dos como veículos fora-de-estrada se estiverem equipados com rodas concebidas para serem simultaneamente motoras, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada, ou se satisfizerem as exi- gências seguintes: — pelo menos, metade das rodas serem motoras, — estarem equipados, pelo menos, com um dispositivo de bloqueamento do diferencial, ou, pelo menos, com um dispositivo que assegure um efeito semelhante, — poderem transpor um gradiente de 25 %, calculado para um veículo sem reboque, e, pelo menos, quatro das seis exigências seguintes: — terem um ângulo de ataque mínimo de 25 graus, — terem um ângulo de saída mínimo de 25 graus, — terem um ângulo de rampa mínimo de 25 graus, — terem uma distância ao solo mínima sob o eixo dianteiro de 250 milímetros, — terem uma distância ao solo mínima entre os eixos de 300 milímetros, — terem uma distância ao solo mínima sob o eixo da retaguarda de 250 milímetros. 4.4. Condições de carga e de verificação. 4.4.1. Os veículos da categoria N1 com uma massa máxima que não exceda duas toneladas e os veículos da categoria M1 devem estar em ordem de marcha, isto é, com fluido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramen- tas, roda de reserva e condutor [ver nota de pé-de-página (o) no anexo I]. 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/41 4.4.2. Os veículos a motor que não os referidos no n.o 4.4.1 devem estar carregados com a massa máxima tecnica- mente admissível declarada pelo fabricante. 4.4.3. A verificação da transposição dos gradientes requeridos (25 % e 30 %) será efectuada por simples cálculo. Toda- via, em casos excepcionais, os serviços técnicos podem solicitar que um veículo do modelo em questão lhe seja apresentado para proceder a um ensaio real. 4.4.4. Aquando das medições dos ângulos de ataque, de saída e de rampa, não serão tomados em consideração os dispositivos de protecção contra o encaixe. 4.5. Definições e figuras da distância ao solo [no que diz respeito às definições de ângulo de ataque, ângulo de saída e ângulo de rampa, ver as notas de pé-de-página (na), (nb) e (nc) do anexo I)]. 4.5.1. «Distância ao solo entre os eixos» designa a distância mais curta entre o plano de apoio e o ponto fixo mais baixo do veículo. Os trens rolantes múltiplos são considerados como sendo um único eixo. 4.5.2. «Distância ao solo sob um eixo» designa a distância determinada pelo ponto mais alto de um arco de círculo que passa pelo meio da superfície de apoio das rodas de um eixo (das rodas interiores, no caso de pneumáticos duplos) e que toca o ponto fixo mais baixo do veículo entre as rodas. Nenhuma parte rígida do veículo deve penetrar no segmento tracejado do esquema. Se for caso disso, a distân- cia ao solo de vários eixos será indicada de acordo com a posição destes, por exemplo, 280/250/250. 4.6. Designação combinada O símbolo «G» deve ser combinado com qualquer um dos símbolos «M» ou «N». Por exemplo, um veículo da categoria N1 que é adequado para utilização fora-de-estrada deve ser designado como N1G. 5. «Veículo para fins especiais» designa um veículo da categoria M, N ou O para transportar passageiros ou mer- cadorias ou desempenhar uma função especial para a qual são necessários arranjos da carroçaria e/ou equipa- mentos especiais. 5.1. «Autocaravana» designa um veículo para fins especiais da categoria M, construído de modo a incluir um espaço residencial que contenha, pelo menos, os seguintes equipamentos: — bancos e mesa, — espaço para dormir, que pode ser convertido a partir dos bancos, — equipamentos de cozinha, e — instalações para armazenamento. Esses equipamentos devem estar rigidamente fixados no compartimento residencial; todavia, a mesa pode ser concebida para ser facilmente amovível. L 18/42 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 5.2. «Veículos blindados» designa veículos destinados à protecção dos passageiros e/ou das mercadorias transporta- dos e que satisfazem os requisitos da blindagem antibalas. 5.3. «Ambulâncias» designa veículos a motor da categoria M destinados ao transporte de pessoas doentes ou feridas e que têm equipamentos especiais para tal fim. 5.4. «Carros funerários» designa veículos a motor da categoria M destinados ao transporte de defuntos e que têm equipamentos especiais para tal fim. 5.5. «Caravanas» — ver norma ISO 3833-1977, termo n.o 3.2.1.3. 5.6. «Gruas móveis» designa veículos para fins especiais da categoria N3, não equipados para o transporte de merca- dorias, providos de uma grua cujo momento de elevação é igual ou superior a 400 kNm. 5.7. «Outros veículos para fins especiais» designa veículos conforme definidos no ponto 5, com excepção dos men- cionados nos pontos 5.1 a 5.6. Os códigos pertinentes para os «veículos para fins especiais» estão definidos na parte C do presente anexo, no n.o 5, para serem utilizados para os fins especificados nessa parte. B. DEFINIÇÃO DE MODELO DE VEÍCULO 1. Em relação à categoria M1: Um «modelo» abrange o conjunto de veículos que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais: — fabricante, — a designação de modelo do fabricante, — aspectos essenciais de construção e projecto: — quadro/piso (diferenças óbvias e fundamentais), — motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido). Por «variante» de um modelo, entende-se o conjunto de veículos dentro de um modelo que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais: — estilo da carroçaria [por exemplo, berlina tricorpo, berlina bicorpo, coupé, descapotável, carrinha (break), veículo para fins múltiplos], — motor: — princípio de funcionamento (como no ponto 3.2.1.1 do anexo III), — número e disposição dos cilindros, — diferenças de potência superiores a 30 % (a mais elevada é superior a 1,3 vezes a mais baixa), — diferenças de cilindrada superiores a 20 % (a mais elevada é superior a 1,2 vezes a mais baixa), — eixos-motores (número, posição, interligação), — eixos direccionais (número e posição). Por «versão» de uma variante, entende-se o conjunto de veículos que consistem em uma combinação de ele- mentos indicados no dossier de homologação sujeitos aos requisitos do anexo VIII. Numa versão, não podem ser combinadas entradas múltiplas dos seguintes parâmetros: — massa máxima em carga tecnicamente admissível, — cilindrada, — potência útil máxima, 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/43 — tipo de caixa de velocidades e número de velocidades, — número máximo de lugares sentados, conforme definido na parte C do anexo II. 2. Em relação às categorias M2 e M3: Um «modelo» abrange o conjunto de veículos que não diferem entre si, pelo menos; nos seguintes aspectos essenciais: — fabricante, — a designação de modelo do fabricante, — categoria, — aspectos essenciais de construção e projecto: — quadro/carroçaria autoportante, um andar/dois andares, rígido/articulado (diferenças óbvias e funda- mentais), — número de eixos — motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido), «Variante» de um modelo designa o conjunto de veículos, dentro de um mesmo modelo, que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais: — classe conforme definida na Directiva 2001/ /CE «Autocarros» (apenas para veículos completos), — extensão da construção (por exemplo, completa/incompleta), — motor: — princípio de funcionamento (como no ponto 3.2.1.1 do anexo III), — número e disposição dos cilindros, — diferenças de potência superiores a 50 % (a mais elevada é superior a 1,5 vezes a mais baixa), — diferenças de cilindrada superiores a 50 % (a mais elevada é superior a 1,5 vezes a mais baixa), — localização (à frente, central, à retaguarda) — diferenças da massa máxima em carga tecnicamente admissível superiores a 20 % (a mais elevada é supe- rior a 1,2 vezes a mais baixa), — eixos motores (número, posição, interligação), — eixos direccionais (número e posição). «Versão» de uma variante designa o conjunto de veículos que consiste numa combinação de elementos indica- dos no dossier de homologação sujeitos aos requisitos do anexo VIII. 3. Em relação às categorias N1, N2 e N3: Um «modelo» abrange veículos que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais: — fabricante, — a designação de modelo do fabricante, — categoria, — aspectos essenciais de construção e projecto: — quadro/piso (diferenças óbvias e fundamentais), — número de eixos — motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido), L 18/44 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 «Variante» de um modelo designa o conjunto de veículos, dentro de um modelo, que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais: — conceito estrutural da carroçaria (por exemplo, camião-plataforma/camião basculante/camião-cisterna/veí- culo-tractor de semi-reboques), (só para veículos completos), — extensão da construção (por exemplo, completa/incompleta), — motor: — princípio de funcionamento (como no ponto 3.2.1.1 do anexo III), — número e disposição dos cilindros, — diferenças de potência superiores a 50 % (a mais elevada é superior a 1,5 vezes a mais baixa), — diferenças de cilindrada superiores a 50 % (a mais elevada é superior a 1,5 vezes a mais baixa), — diferenças da massa máxima em carga tecnicamente admissível superiores a 20 % (a mais elevada é supe- rior a 1,2 vezes a mais baixa), — eixos motores (número, posição, interligação), — eixos direccionais (número e posição), «Versão» de uma variante designa o conjunto de veículos que consistem numa combinação de elementos indi- cados no dossier de homologação sujeitos aos requisitos do anexo VIII. 4. Em relação às categorias O1, O2 ,O3 e O4: Um «modelo» abrange o conjunto de veículos que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais: — fabricante, — a designação de modelo do fabricante, — categoria, — aspectos essenciais de construção e projecto: — quadro/carroçaria autoportante (diferenças óbvias e fundamentais), — número de eixos — reboque de lança/semi-reboque/reboque de eixo(s) central(is), — tipo de sistema de travagem (por exemplo, sem travões/por inércia/com assistência). «Variante» de um modelo designa o conjunto de veículos dentro de um modelo que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais: — extensão da construção (por exemplo, completa/incompleta), — estilo da carroçaria (por exemplo, caravanas/plataforma/cisterna) (apenas para veículos completos/comple- tados) — diferenças da massa máxima em carga tecnicamente admissível superiores a 20 % (a mais elevada é supe- rior a 1,2 vezes a mais baixa), — eixos direccionais (número e posição), «Versão» de uma variante designa o conjunto de veículos que consistem numa combinação de elementos indi- cados no dossier de homologação. 5. Em relação a todas as categorias: A identificação completa do veículo apenas a partir das designações de modelo, variante e versão deverá ser consentânea com uma definição precisa e única de todas as características técnicas exigidas para que o veículo possa entrar em circulação. 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/45 C. DEFINIÇÃO DE TIPO DE CARROÇARIA (apenas para veículos completos/completados) O tipo de carroçaria no anexo I, no ponto 9.1 da parte I do anexo III e no ponto 37 do anexo IX deve ser indicado uti- lizando um dos seguintes códigos: 1. Automóveis de passageiros (M1) AA Berlina tricorpo Norma ISO 3833-1977, termo n.o 3.1.1.1, mas incluindo também veículos com mais de quatro janelas laterais AB Berlina bicorpo Berlina (AA) com uma porta na retaguarda do veículo AC Carrinha (break) Norma ISO 3833-1977, termo n.o 3.1.1.4 AD Coupé Norma ISO 3833-1977, termo n.o 3.1.1.5 AE Descapotável Norma ISO 3833-1977, termo n.o 3.1.1.6 AF Veículo para fins Veículo a motor que não esteja mencionado em AA a AE, destinado ao transporte múltiplos de passageiros e sua bagagem ou mercadorias, num compartimento único. Toda- via, se tal veículo satisfazer ambas as seguintes condições: a) O número de lugares sentados, excluindo o condutor, não é superior a seis. Um «lugar sentado» é considerado como existente se o veículo estiver equi- pado com fixações para bancos «acessíveis». «Fixações acessíveis» designa as fixações que podem ser utilizadas. Para impe- dir que as fixações sejam «acessíveis», o fabricante deve obstruir fisicamente a sua utilização, por exemplo soldando tampas por cima delas ou montando acessórios permanentes similares, que não podem ser removidos pela utili- zação de ferramentas normalmente disponíveis; e b) P ¯ (M + N × 68) > N × 68 em que: P = massa máxima tecnicamente admissível, em kg M = massa em ordem de marcha, em kg N = número de lugares sentados excluindo o condutor, o veículo não é considerado como sendo da categoria M1. 2. Veículos a motor das categorias M2 ou M3 Veículos da classe I (ver Directiva / /CE «Autocarros») CA Andar único CB Dois andares CC Articulado de andar único CD Articulado de dois andares CE Piso baixo de andar único CF Piso baixo de dois andares CG Articulado de piso baixo de andar único CH Articulado de piso baixo de dois andares L 18/46 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 Veículos da classe II (ver Directiva / /CE «Autocarros») CI Andar único CJ Dois andares CK Articulado de andar único CL Articulado de dois andares CM Piso baixo de andar único CN Piso baixo de dois andares CO Articulado de piso baixo de andar único CP Articulado de piso baixo de dois andares Veículos da classe III (ver Directiva / /CE «Autocarros») CQ Andar único CR Dois andares CS Articulado de andar único CT Articulado de dois andares Veículos da classe A (ver Directiva / /CE «Autocarros») CU Andar único CV Piso baixo de andar único Veículos da classe B (ver Directiva / /CE «Autocarros») CW Andar único 3. Veículos a motor da categoria N BA Camião (ver Directiva 97/27/CE «Massas e dimensões de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques», ponto 2.1.1 do anexo I) BB Furgoneta Camião com a cabina integrada na carroçaria BC Veículo de tracção (ver Directiva 97/27/CE «Massas e dimensões de determinadas categorias de de semi-reboques veículos a motor e seus reboques», ponto 2.1.1 do anexo I) BD Veículos de tracção de (ver Directiva 97/27/CE «Massas e dimensões de determinadas categorias de reboques (tractores veículos a motor e seus reboques», ponto 2.1.1 do anexo I). rodoviários) — Todavia, se um veículo definido como BB com uma massa máxima tecnicamente admissível não superior a 3 500 kg — tiver mais de seis lugares sentados, excluindo o condutor, ou — satisfizer ambas as condições a seguir: a) o número de lugares sentados, excluindo o condutor, não é superior a seis e b) P ¯ (M + N × 68) Ä N × 68 o veículo não é considerado como veículo da categoria N. 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/47 — Todavia, se um veículo definido como BA ou BB, com uma massa máxima tecnicamente admissível supe- rior a 3 500 kg, ou como BC ou BD preencher, pelo menos, uma das condições a seguir: a) o número de lugares sentados, excluindo o condutor, é superior a oito ou b) P ¯ (M + N × 68) Ä N × 68 o veículo não é considerado como veículo da categoria N. Ver o n.o 1 da parte C do presente anexo no que diz respeito às definições de «lugares sentados», P, M e N. 4. Veículos da categoria O DA Semi-reboque (ver Directiva 97/27/CE «Massas e dimensões de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques», ponto 2.2.2 do anexo I) DB Reboque com lança (ver Directiva 97/27/CE «Massas e dimensões de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques», ponto 2.2.3 do anexo I) DC Reboque de eixo(s) (ver Directiva 97/27/CE, «Massas e dimensões de determinadas categorias de central(is) veículos a motor e seus reboques», ponto 2.2.4 do anexo I) 5. Veículos para fins especiais SA Autocaravanas (ver ponto 5.1 da parte A do anexo II) SB Veículos blindados (ver ponto 5.2 da parte A do anexo II) SC Ambulâncias (ver ponto 5.3. da parte A do anexo II) SD Carros funerários (ver ponto 5.4 da parte A do anexo II) SE Caravanas (ver ponto 5.5. da parte A do anexo II) SF Gruas móveis (ver ponto 5.6 da parte A do anexo II) SG Outros veículos para fins especiais (ver ponto 5.7 da parte A do anexo II) L 18/48 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 ANEXO III FICHA DE INFORMAÇÕES PARA EFEITOS DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO (Para notas explicativas, é favor consultar a última página do anexo I) PARTE I As informações seguintes, se aplicáveis, serão fornecidas em triplicado e incluirão um índice. Se houver desenhos, serão fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver foto- grafias, deverão ser suficientemente pormenorizadas. Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas possuam funções com comando electrónico, serão for- necidas informações relativas ao respectivo desempenho. Para as categorias M e N 0. GENERALIDADES 0.1. Marca de fábrica ou comercial: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.2. Modelo 0.2.1. Designação(ões) comercial(is) (se disponíveis): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.3. Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b) 0.3.1. Localização dessa marcação: 0.4. Categoria do veículo (c): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.4.1. Classificação(ões) baseada(s) nas mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar: . . . . . . . . . 0.5. Nome e morada do fabricante: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.8. Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1. CARACTERÍSTICAS DA CONSTITUIÇÃO GERAL DO VEÍCULO 1.1. Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.3. Número de eixos e rodas: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.3.2. Número e posição de eixos direccionais: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.3.3. Eixos motores (número, posição, interligação): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.4. Quadro (no caso de existir) (desenho global): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.6. Posição e disposição do motor: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.8. Lado da condução: direito/esquerdo (1) 1.8.1. O veículo está equipado para se deslocar no trânsito que circula pela direita/esquerda (1) 2. MASSAS E DIMENSÕES (e) (em kg e mm) (ver desenho quando aplicável) 2.1. Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (f): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.3.1. Via de cada eixo direccional (i): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.3.2. Via de todos os outros eixos (i): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/49 2.4. Gama de dimensões (exteriores) do veículo 2.4.2 Para o quadro com carroçaria 2.4.2.1. Comprimento (j): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4.2.1.1. Comprimento da área de carga: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4.2.2. Largura (k): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4.2.2.1. Espessura das paredes (no caso de veículos concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4.2.3. Altura (em ordem de marcha) (l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de mar- cha): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.6. Massa do veículo com carroçaria e, no caso de um veículo destinado a rebocar que não seja da categoria M1, com dispositivo de engate, se montado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro ou do quadro com cabina, sem carroçaria e/ou sem dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carro- çaria e/ou o dispositivo de engate (com líquidos, ferramentas, roda de reserva, se instalada, e condutor e, para os autocarros, um tripulante, se existir um banco de tripulante no veículo) (o) (máximo e mínimo para cada variante): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.6.1. Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada variante): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.7. Massa mínima do veículo completado declarada pelo fabricante, no caso de um veículo incompleto: . . . . 2.8. Massa máxima em carga tecnicamente admissível declarada pelo fabricante (y) (*): . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.8.1. Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate (*): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.9. Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.10. Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.11. Massa rebocável máxima tecnicamente admissível do veículo a motor no caso de um: 2.11.1. Reboque com lança: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.11.2. Semi-reboque: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.11.3. Reboque de eixo(s) central(is): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.11.4. Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.11.5. O veículo é/não é (1) adequado para rebocar cargas (ponto 1.2 do anexo II da Directiva 77/389/CEE) 2.11.6. Massa máxima do reboque sem travões: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.12. Carga vertical estática/massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate 2.12.1. Do veículo a motor: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.16. Massas máximas admissíveis de matrícula/em circulação previstas (facultativo: quando forem indicados, estes valores devem ser verificados em conformidade com os requisitos do anexo IV da Directiva 97/27/CE): 2.16.1. Massa máxima em carga admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.16.2. Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada eixo e, no caso de um semi-rebo- que ou reboque de eixo(s) central(is), carga prevista no ponto de engate indicada pelo fabricante, se inferior à massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate [são possíveis várias entradas para cada configu- ração técnica (#)]: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L 18/50 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 2.16.3. Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada grupo de eixos [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.16.4. Massa máxima rebocável admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica(#)]: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.16.5. Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista do conjunto [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3. MOTOR (q) [no caso de um veículo que possa ser alimentado quer a gasolina quer a gasóleo, etc., ou em caso de combinação com outro combustível, repetem-se os tópicos (+)]. 3.1. Fabricante: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.1.1. Código do fabricante para o motor, conforme marcado no motor: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2. Motor de combustão interna 3.2.1.1. Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (1) 3.2.1.2. Número e disposição dos cilindros: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.1.3. Cilindrada (s): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cm3 3.2.1.6. Velocidade elevada de marcha lenta sem carga (2): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . min-1 3.2.1.8. Potência útil máxima (t): . . . . . . . . . . . . . kW a . . . . . . . . . . . . . min-1 (valor declarado pelo fabricante) 3.2.1.9. Velocidade máxima admitida do motor conforme prescrita pelo fabricante: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . min-1 3.2.2. Combustível: gasóleo/gasolina/gás de petróleo liquefeito (GPL)/gás natural (GN)/etanol . . . . . . . . . . . . . (1) 3.2.2.1. IOR, com chumbo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.2.2. IOR, sem chumbo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.4. Alimentação de combustível 3.2.4.1. Por meio de carburador(es): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sim/não (1) 3.2.4.2. Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas): sim/não (1) 3.2.4.2.2. Princípio de funcionamento: injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (1) 3.2.4.3. Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (1) 3.2.7. Sistema de arrefecimento (por líquido/por ar) (1) 3.2.8. Sistema de admissão 3.2.8.1. Sobrealimentador: sim/não (1) 3.2.12. Medidas tomadas contra a poluição do ar 3.2.12.2. Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica) 3.2.12.2.1. Catalisador: sim/não (1) 3.2.12.2.2. Sensor de oxigénio: sim/não (1) 3.2.12.2.3. Injecção de ar: sim/não (1) 3.2.12.2.4. Recirculação dos gases de escape: sim/não (1) 3.2.12.2.5. Sistema de controlo das emissões por evaporação: sim/não (1) 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/51 3.2.12.2.6. Colector de partículas: sim/não (1) 3.2.12.2.7. Sistema de diagnóstico a bordo (OBD): sim/não (1) 3.2.12.2.8. Outros sistemas (descrição e funcionamento): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2.13. Localização do símbolo do coeficiente de absorção (motores de ignição por compressão apenas): . . . . . . 3.2.15. Sistema de alimentação a GPL: sim/não (1) 3.2.16. Sistema de alimentação a GN: sim/não (1) 3.3. Motor eléctrico 3.3.1. Tipo (enrolamento, excitação): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.3.1.1. Potência horária máxima: kW 3.3.1.2. Tensão de funcionamento: VV 3.3.2. Bateria 3.3.2.4. Posição: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.6.5. Temperatura do lubrificante mínima: K máxima: K 4. TRANSMISSÃO (v) 4.2. Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.5. Caixa de velocidades 4.5.1. Tipo [manual/automática/CVT (transmissão continuamente variável)] (1) 4.6. Relações de transmissão Relações de transmissão (re- Relação(ões) no diferencial lações entre as rotações do (relação entre as rotações do Velocidade motor e as rotações do veio veio de saída da caixa de Relações finais de saída da caixa de veloci- velocidades e as rotações das dades) rodas motrizes) Máxima para CVT (1) 1 2 3 Mínima para CVT (1) Marcha atrás (1) Transmissão continuamente variável. 4.7. Velocidade máxima do veículo (em km/h) (w): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L 18/52 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 5. EIXOS 5.1. Descrição de cada eixo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.2. Marca: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.3. Tipo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.4. Posição de eixo(s) retráctil(eis): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.5. Posição de eixo(s) carregável(eis): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6. SUSPENSÃO 6.2. Tipo e concepção da suspensão de cada eixo ou grupo de eixos ou roda: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.2.1. Ajustamento do nível: sim/não/opcional (1) 6.2.3. Suspensão pneumática para o(s) eixo(s) motor(es): sim/não (1) 6.2.3.1. Suspensão do eixo motor equivalente a suspensão pneumática: sim/não (1) 6.2.3.2. Frequência e amortecimento da oscilação da massa suspensa: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.6.1. Combinação(ões) pneumático/roda [para os pneumáticos, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)] 6.6.1.1. Eixos 6.6.1.1.1. Eixo 1: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.6.1.1.2. Eixo 2: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . etc. 6.6.1.2. Eventual roda de reserva: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.6.2. Limites superior e inferior dos raios de rolamento 6.6.2.1. Eixo 1: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.6.2.2. Eixo 2: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . etc. 7. DIRECÇÃO 7.2. Transmissão e comando 7.2.1. Tipo de transmissão da direcção (especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): . . . . . . . . . . . . . . 7.2.2. Ligação às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos; especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.2.3. Tipo de assistência, se existir: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8. TRAVÕES 8.5. Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/opcional (1) 8.9. Breve descrição dos sistemas de travagem (de acordo com o ponto 1.6 da adenda ao apêndice 1 do anexo IX da Directiva 71/320/CEE): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8.11. Pormenores do(s) tipo(s) de sistema(s) de travagem auxiliar(es): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/53 9. CARROÇARIA 9.1. Tipo de carroçaria: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.3. Portas dos ocupantes, fechos e dobradiças 9.3.1. Configuração e número de portas: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.10. Arranjos interiores 9.10.3. Bancos 9.10.3.1. Número: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.10.3.2. Localização e disposição: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.10.3.2.1. Número de lugares sentados: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.10.3.2.2. Lugar(es) sentado(s) designado(s) para ser(em) utilizado(s) apenas com o veículo estacionário: . . . . . . . . . 9.10.4.1. Tipo(s) de apoios de cabeça: integrados/destacáveis/separados (1) 9.10.4.2. Número(s) de homologação, se disponível(is): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.12.2. Espécie e posição de sistemas de retenção adicionais (indicar: sim/não/opcional): Dispositivo de pré-carrega- Almofada de ar da frente Almofada de ar lateral mento do cinto 8 > > L > < Primeira fila de ban- C cos > > > : R 8 > > L > < Segunda fila de ban- C cos (1) > > > : R (E = esquerdo, D = direito, C = central) (1) O quadro pode ser aumentado para os veículos com mais de duas filas de bancos ou se houver mais de três bancos à largura do veículo. 9.17. Chapas regulamentares (Directiva 76/114/CEE) 9.17.1. Fotografias e/ou desenhos das localizações das chapas e inscrições regulamentares e do número de identifi- cação do veículo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.17.4. Declaração de cumprimento das disposições constantes do ponto 1.1.1. do anexo II da Directiva 76/114/CEE elaborada pelo fabricante: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.17.4.1. Explicação do significado dos caracteres usados na segunda parte e, se aplicável, na terceira parte para cumprir os requisitos da secção 5.3 da Norma ISO 3779-1983: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.17.4.2. Se forem utilizados caracteres na segunda parte para cumprir os requisitos do ponto 5.4 da Norma ISO 3779-1983, esses caracteres devem ser indicados: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11. LIGAÇÕES ENTRE VEÍCULOS TRACTORES E REBOQUES OU SEMI-REBOQUES 11.1. Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou a instalar: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11.3. Instruções para a montagem do tipo de engate no veículo e fotografias ou desenhos dos pontos de fixação ao veículo indicados pelo fabricante; informação adicional, caso a utilização do tipo de engate esteja res- tringida a determinadas variantes ou versões do modelo de veículo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L 18/54 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 11.4. Informações relativas à instalação de suportes de tracção ou pratos de montagem especiais: . . . . . . . . . . 11.5. Número(s) de homologação CE: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE PASSAGEI- ROS COM MAIS DE OITO LUGARES SENTADOS ALÉM DO LUGAR DO CONDUTOR 13.1. Classe de veículo (Classe I, Classe II, Classe III, Classe A, Classe B): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.1.1 Tipos de quadro nos quais a carroçaria objecto de homologação CE pode ser montada [fabricante(s) e modelo(s) de veículos]: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.3. Número de passageiros (sentados e de pé): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.3.1. Total (N): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.3.2. Andar superior (Na) (1): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.3.3. Andar inferior (Nb) (1): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.4. Número de passageiros (sentados): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.4.1. Total (A): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.4.2. Andar superior (Aa) (1): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.4.3. Andar inferior (Ab) (1): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B: Para a categoria O 0. GENERALIDADES 0.1. Marca (firma do fabricante): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.2. Modelo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.2.1. Designação(ões) comercial(is): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.3. Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.3.1. Localização dessa marcação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.4. Categoria do veículo (c): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.4.1. Classificação(ões) baseada(s) nas mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar: . . . . . . . . . 0.5. Nome e morada do fabricante: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.8. Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1. CARACTERÍSTICAS DA CONSTITUIÇÃO GERAL DO VEÍCULO 1.1. Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.3. Número de eixos e rodas: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.3.2. Número e posição de eixos direccionais: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.4. Quadro (no caso de existir) (desenho global): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2. MASSAS E DIMENSÕES (e) (em kg e em mm) (ver desenho, quando aplicável) 2.1. Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (f): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/55 2.3.1. Via de cada eixo direccional (i): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.3.2. Via de todos os outros eixos (i): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4. Gama de dimensões (exteriores) do veículo 2.4.2. Para o quadro com carroçaria 2.4.2.1. Comprimento (j): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4.2.1.1. Comprimento da área de carga: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4.2.2. Largura (k): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4.2.2.1. Espessura das paredes (no caso de veículos concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4.2.3. Altura (em ordem de marcha) (l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de mar- cha): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.6. Massa do veículo com carroçaria e, no caso de um veículo destinado a rebocar que não seja da categoria M1, com dispositivo de engate, se montado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro ou do quadro com cabina, sem carroçaria e/ou sem dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carro- çaria nem o dispositivo de engate (com líquidos, ferramentas, roda de reserva, se montada, e condutor e, para os autocarros, um tripulante, se existir um banco de tripulante no veículo) (o) (máximo e mínimo para cada variante): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.6.1. Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada variante): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.7. Massa mínima do veículo completado declarada pelo fabricante, no caso de um veículo incompleto: . . . . 2.8. Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (y) (*): . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.8.1. Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (*): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.9. Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.10. Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.12. Carga vertical estática/massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate 2.12.2. Do semi-reboque ou do reboque de eixo(s) central(is): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.16. Massas máximas admissíveis de matrícula/em circulação previstas (facultativo: quando forem indicados, estes valores devem ser verificados em conformidade com os requisitos do anexo IV da Directiva 97/27/CE): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.16.1. Massa máxima em carga admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.16.2. Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada eixo e, no caso de um semi-rebo- que ou reboque de eixo(s) central(is), carga prevista no ponto de engate indicada pelo fabricante, se inferior à massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate [são possíveis várias entradas para cada configu- ração técnica (#)]: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (#)): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.16.3. Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada grupo de eixos [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.16.4. Massa máxima rebocável admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica(#)]: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.16.5. Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista do conjunto (são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L 18/56 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 5. EIXOS 5.1. Descrição de cada eixo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.2. Marca: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.3. Tipo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.4. Posição de eixo(s) retráctil(eis): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.5. Posição de eixo(s) carregável(eis): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6. SUSPENSÃO 6.2. Tipo e concepção da suspensão de cada eixo ou grupo de eixos ou roda: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.2.1. Ajustamento do nível: sim/não/opcional (1) 6.6.1. Combinação(ões) pneumático/roda [para os pneumáticos, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)] 6.6.1.1. Eixos 6.6.1.1.1. Eixo 1: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.6.1.1.2. Eixo 2: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . etc. 6.6.1.2. Roda de reserva, se aplicável: 6.6.2. Limites superior e inferior dos raios de rolamento 6.6.2.1. Eixo 1: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.6.2.2. Eixo 2: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . etc. 7. DIRECÇÃO 7.2. Transmissão e comando 7.2.1. Tipo de transmissão da direcção (especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): . . . . . . . . . . . . . . 7.2.2. Ligação às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos; especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.2.3. Tipo de assistência, se aplicável: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8. TRAVÕES 8.5. Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/opcional (1) 8.9. Breve descrição dos sistemas de travagem (de acordo com o ponto 1.6 da adenda ao apêndice 1 do anexo IX da Directiva 71/320/CEE): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9. CARROÇARIA 9.1. Tipo de carroçaria: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.17. Chapas regulamentares (Directiva 76/114/CEE) 9.17.1. Fotografias e/ou desenhos das localizações das chapas e inscrições regulamentares e do número de identifi- cação do veículo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/57 9.17.4. Declaração de cumprimento das disposições constantes do ponto 1.1.1 do anexo II da Directiva 76/114/CEE elaborada pelo fabricante: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.17.4.1. Explicação do significado dos caracteres usados na segunda parte e, se aplicável, na terceira parte para cumprir os requisitos do n.o 5.3 da Norma ISO 3779-1983: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.17.4.2. Se forem utilizados caracteres na segunda parte para cumprir os requisitos do n.o 5.4 da Norma ISO 3779-1983, esses caracteres devem ser indicados: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11. LIGAÇÕES ENTRE VEÍCULOS TRACTORES E REBOQUES OU SEMI-REBOQUES 11.1. Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou a instalar: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11.5. Número(s) de homologação CE: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PARTE II Tabela que indica as combinações que são admissíveis em versões de veículos dos elementos da parte I, em relação aos quais há entradas múltiplas. No que diz respeito a esses elementos, cada uma das entradas múltiplas deve ser assinalada com uma letra, que será utilizada na tabela para indicar que a entrada (ou entradas) de um dado elemento é (são) aplicá- vel(is) a uma versão específica. Deve ser preenchida uma tabela separada para cada variante dentro do modelo. As entradas múltiplas em relação às quais não há restrições quanto à respectiva combinação dentro de uma variante devem ser enumeradas na coluna encimada por «todas». Entrada n.o Todas Versão n.o 1 Versão n.o 2 Etc. Versão n.o Estas informações podem ser apresentadas num formato ou disposição alternativos, desde que se satisfaça o fim em vis- ta. Cada variante e cada versão devem ser identificadas por um código numérico ou alfanumérico, que deve ser indicado igualmente no certificado de conformidade (anexo IX) do veículo em causa. No caso de uma variante ou variantes, nos termos do anexo XI ou do n.o 2, alínea c), do artigo 8.o, o fabricante deve atribuir um código especial. PARTE III Números de Homologação CE decorrentes de directivas específicas Fornecer as informações requeridas no quadro seguinte relativo aos elementos aplicáveis (***) ao veículo mencionados nos anexos IV ou XI. (Devem ser incluídas todas as homologações pertinentes para cada elemento.) Estado-Membro que Número de homologação Assunto emite a homologação Data da extensão Variante(s)/Versão(ões) CE CE (+) (+) A indicar, se não puder ser obtido através dos números de homologação CE. Assinatura: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Função na empresa: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Data: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L 18/58 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 ANEXO IV LISTA DE REQUISITOS PARA EFEITOS DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO PARTE I Lista de directivas específicas (Eventualmente tendo em conta o âmbito e a última alteração de cada directiva específica enumerada a seguir.) Aplicabilidade Assunto Directiva Referência do Jornal Oficial M1 M2 M3 N1 N2 N3 O1 O2 O3 O4 1. Níveis sonoros 70/157/CEE JO L 42 de 23.2.1970, X X X X X X p. 16 2. Emissões 70/220/CEE JO L 76 de 6.4.1970, X X X X X X p. 1 3. Reservatórios de 70/221/CEE JO L 76 de 6.4.1970, X (5) X (5) X (5) X (5) X (5) X (5) X X X X combustível/disposi- p. 23 tivos de protecção à retaguarda 4. Espaço da chapa de 70/222/CEE JO L 76 de 6.4.1970, X X X X X X X X X X matrícula da reta- p. 25 guarda 5. Esforço de direcção 70/311/CEE JO L 133 de 8.6.1970, X X X X X X X X X X p. 10 6. Fechos e dobradiças 70/387/CEE JO L 176 de 10.8.1970, X X X X de portas p. 5 7. Avisador sonoro 70/388/CEE JO L 176 de 10.8.1970, X X X X X X p. 12 8. Visibilidade para a 71/127/CEE JO L 68 de 22.3.1971, X X X X X X retaguarda p. 1 9. Travagem 71/320/CEE JO L 202 de 6.9.1971, X X X X X X X X X X p. 37 10. Interferências radio- 72/245/CEE JO L 152 de 6.7.1972, X X X X X X X X X X eléctricas (su- p. 15 pressão) 11. Fumos dos motores 72/306/CEE JO L 190 de 20.8.1972, X X X X X X diesel p. 1 12. Arranjos interiores 74/60/CEE JO L 38 de 11.2.1974, X p. 2 13. Anti-roubo e imobi- 74/61/CEE JO L 38 de 11.2.1974, X X X X X X lizador p. 22 14. Comportamento do 74/297/CEE JO L 165 de 20.6.1974, X dispositivo de p. 16 direcção 15. Resistência dos ban- 74/408/CEE JO L 221 de 12.8.1974, X X X X X X cos p. 1 16. Saliências exteriores 74/483/CEE JO L 256 de 2.10.1974, X p. 4 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/59 Aplicabilidade Assunto Directiva Referência do Jornal Oficial M1 M2 M3 N1 N2 N3 O1 O2 O3 O4 17. Aparelho indicador 75/443/CEE JO L 196 de 26.7.1975, X X X X X X da velocidade e p. 1 marcha atrás 18. Chapas (regulamen- 76/114/CEE JO L 24 de 30.1.1976, X X X X X X X X X X tares) p. 1 19. Fixações dos cintos 76/115/CEE JO L 24 de 30.1.1976, X X X X X X de segurança p. 6 20. Instalação de dispo- 76/756/CEE JO L 262 de 27.9.1976, X X X X X X X X X X sitivos de ilumi- p. 1 nação e de sinali- zação luminosa 21. Reflectores 76/757/CEE JO L 262 de 27.9.1976, X X X X X X X X X X p. 32 22. Luzes delimitadoras, 76/758/CEE JO L 262 de 27.9.1976, X X X X X X X X X X de presença da fren- p. 54 te, de presença da retaguarda, de tra- vagem, de circu- lação diurna e de presença laterais 23. Luzes indicadoras 76/759/CEE JO L 262 de 27.9.1976, X X X X X X X X X X de mudança de p. 71 direcção 24. Dispositivos de ilu- 76/760/CEE JO L 262 de 27.9.1976, X X X X X X X X X X minação da chapa p. 85 de matrícula da retaguarda 25. Faróis (incluindo 76/761/CEE JO L 262 de 27.9.1976, X X X X X X lâmpadas) p. 96 26. Luzes de nevoeiro 76/762/CEE JO L 262 de 27.9.1976, X X X X X X da frente p. 122 27. Ganchos de rebo- 77/389/CEE JO L 145 de 13.6.1977, X X X X X X que p. 41 28. Luzes de nevoeiro 77/538/CEE JO L 220 de 29.8.1977, X X X X X X X X X X da retaguarda p. 60 29. Luzes de marcha 77/539/CEE JO L 220 de 29.8.1977, X X X X X X X X X X atrás p. 72 30. Luzes de estaciona- 77/540/CEE JO L 220 de 29.8.1977, X X X X X X mento p. 83 31. Cintos de segurança 77/541/CEE JO L 220 de 29.8.1977, X X X X X X p. 95 32. Campo de visão 77/649/CEE JO L 267 de 19.10.1977, X para a frente p. 1 33. Identificação dos 78/316/CEE JO L 81 de 28.3.1978, X X X X X X comandos p. 3 34. Degelo/desembacia- 78/317/CEE JO L 81 de 28.3.1978, X (1) (1) (1) (1) (1) mento p. 27 L 18/60 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 Aplicabilidade Assunto Directiva Referência do Jornal Oficial M1 M2 M3 N1 N2 N3 O1 O2 O3 O4 35. Lavagem/limpeza 78/318/CEE JO L 81 de 28.3.1978, X ( 2) (2) (2) (2) (2) dos vidros p. 49 36. Sistemas de aqueci- 2001/56/CE JO L 292 de 9.11.2001, X X X X X X X X X X mento p. 21 37. Recobrimento das 78/549/CEE JO L 168 de 6.6.1978, X rodas p. 45 38. Apoios de cabeça 78/932/CEE JO L 325 de 20.11.1978, X p. 1 39. Emissões de 80/1268/CEE JO L 375 de 31.12.1980, X CO2/consumo de p. 36 combustível 40. Potência do motor 80/1269/CEE JO L 375 de 1.12.1980, X X X X X X p. 46 41. Emissões pelos 88/77/CEE JO L 36 de 9.2.1988, X X X X X X motores diesel p. 33 42. Protecção lateral 89/297/CEE JO L 124 de 5.5.1989, X X X X p. 1 43. Sistemas antipro- 91/226/CEE JO L 103 de 23.4.1991, X X X X jecção p. 5 44. Massas e dimensões 92/21/CEE JO L 129 de 14.5.1992, X (automóveis) p. 1 45. Vidraças de segu- 92/22/CEE JO L 129 de 14.5.1992, X X X X X X X X X X rança p. 11 46. Pneumáticos 92/23/CEE JO L 129 de 14.5.1992, X X X X X X X X X X p. 95 47. Dispositivos de 92/24/CEE JO L 129 de 14.5.1992, X X X limitação da veloci- p. 154 dade 48. Massas e dimensões 97/27/CE JO L 233 de 28.8.1997, X X X X X X X X X (outros veículos p. 1 para além dos refe- ridos no elemento 44) 49. Saliências exteriores 92/114/CEE JO L 409 de 31.12.1992, X X X das cabinas p. 17 50. Dispositivos de 94/20/CE JO L 195 de 29.7.1994, X (3) X (3) X (3) X (3) X (3) X (3) X X X X engate p. 1 51. Comportamento ao 95/28/CEE JO L 281 de X fogo 23.11.1995, p. 1 52. Autocarros / /CE JO L 53. Colisão frontal 96/79/CE JO L 18 de 21.1.1997, X p. 7 54. Colisão lateral 96/27/CE JO L 169 de 8.7.1996, X X p. 1 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/61 Aplicabilidade Assunto Directiva Referência do Jornal Oficial M1 M2 M3 N1 N2 N3 O1 O2 O3 O4 55. 56. Veículos destinados 98/91/CE JO L 11 de 16.1.1999, X (4) X (4) X (4) X (4) X (4) X (4) X (4) ao transporte de p. 25 mercadorias perigo- sas 57. Protecção à frente 2000/40/CE JO L 203 de 10.8.2000, X X contra o encaixe p. 9 X Directiva aplicável. (1) Os veículos desta categoria devem ser equipados com um dispositivo adequado de degelo e desembaciamento do pára-brisas. (2) Os veículos desta categoria devem ser equipados com dispositivos adequados de lavagem e limpeza do pára-brisas. (3) Os requisitos da Directiva 94/20/CE só são aplicáveis aos veículos equipados com engates. (4) Os requisitos da Directiva 98/91/CE apenas são aplicáveis quando o fabricante requerer a homologação CE de um modelo de veículo destinado ao transporte de mercadorias perigosas. (5) No caso dos veículos alimentados a GPL ou GNC, e até à adopção de alterações à Directiva 70/221/CEE, que permitam incluir os depósitos de GPL e GNC, é requerida uma homologação nos termos do Regulamento UNECE n.o 67-01 ou 110. PARTE II Quando for feita referência a uma directiva específica, uma homologação nos termos dos regulamentos da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) seguintes [tendo em conta o seu âmbito (1) e a alteração de cada um dos regulamentos da UNECE a seguir enumerados] será reconhecida como alternativa a uma homologação CE con- cedida nos termos da directiva específica indicada no quadro da parte I. Estes regulamentos correspondem aos regulamentos a que a Comissão aderiu enquanto parte contratante no «Acordo de Genebra de 1958 revisto» da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, por força da Decisão 1997/836/CE do Conselho (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78), ou por decisões subsequentes deste órgão, conforme dis- posições constantes do n.o 3 do artigo 3.o da referida decisão. Qualquer outra alteração dos regulamentos UNECE em seguida listados deve também ser considerada equivalente, ao abrigo da decisão da Comissão, prevista nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da Decisão 97/836/CE (++). Assunto N.o do regulamento de base da UNECE Série de alterações 1. Níveis sonoros 51 02 1. Sistemas silenciosos de substituição 59 00 2. Emissões 83 03 2. Catalisadores de substituição 103 00 3. Dispositivo de protecção à retaguarda 58 01 3. Reservatórios de combustível 34 01 3. Reservatórios de combustível 67 01 3. Reservatórios de combustível 110 00 5. Esforço de direcção 79 01 6. Fechos e dobradiças de portas 11 02 7. Avisador sonoro 28 00 8. Espelhos retrovisores 46 01 L 18/62 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 Assunto N.o do regulamento de base da UNECE Série de alterações 9. Travagem 13 09 9. Travagem 13 H 00 9. Travagem (guarnição) 90 01 10. Interferências radioeléctricas (supressão) 10 02 11. Fumos dos motores diesel 24 03 12. Arranjos interiores 21 01 13. Anti-roubo 18 02 13. Imobilizador 97 00 13. Sistemas de alarme 97 00 14. Comportamento do dispositivo de direcção em caso 12 03 de colisão 15. Resistência dos bancos 17 06 15. Resistência dos bancos (autocarros) 80 01 16. Saliências exteriores 26 02 17. Aparelho indicador de velocidade 39 00 19. Fixações dos cintos de segurança 14 04 20. Instalação de dispositivos de iluminação e de sinali- 48 01 zação luminosa 21. Reflectores 3 02 22. Luzes delimitadoras, de presença da frente, de pre- 7 02 sença da retaguarda, de travagem 22. Luzes de circulação diurna 87 00 22. Luzes de presença laterais 91 00 23. Luzes indicadoras de mudança de direcção 6 01 24. Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da 4 00 retaguarda 25. Faróis (R2 e HS1) 1 01 25. Faróis (selados) 5 02 25. Faróis (H1, H2, H3, HB3, HB4, H7, e/ou H8) 8 04 25. Faróis (H4) 20 02 25. Faróis (selados de halogéneo) 31 02 25. Lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homo- 37 03 logadas 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/63 Assunto N.o do regulamento de base da UNECE Série de alterações 25. Faróis com fontes de luz de descarga num gás 98 00 25. Fontes de luz de descarga num gás a utilizar em luzes 99 00 de descarga num gás homologadas 26. Luzes de nevoeiro da frente 19 02 28. Luzes de nevoeiro da retaguarda 38 00 29. Luzes de marcha atrás 23 00 30. Luzes de estacionamento 77 00 31. Cintos de segurança 16 04 31. Sistemas de retenção para crianças 44 03 38. Apoios de cabeça (combinados com bancos) 17 06 38. Apoios de cabeça 25 04 39. Consumo de combustível 101 00 40. Potência do motor 85 00 41. Emissões pelos motores diesel 49 02 42. Protecção lateral 73 00 45. Vidraças de segurança 43 00 46. Pneumáticos, veículos a motor e seus reboques 30 02 46. Pneumáticos, veículos comerciais e seus reboques 54 00 46. Rodas/pneumáticos de reserva de utilização temporá- 64 00 ria 47. Dispositivos de limitação da velocidade 89 00 52. Resistência da superestrutura (autocarros) 66 00 57. Protecção à frente contra o encaixe 93 00 (1) Sempre que as directivas específicas contenham disposições de instalação, estas aplicam-se igualmente aos componentes e unidades técnicas homologados em conformidade com os regulamentos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa. (++) Quanto a alterações subsequentes, ver UNECE TRANS/WP.29/343, última revisão. L 18/64 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 ANEXO V PROCEDIMENTOS A SEGUIR DURANTE O PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO 1. No caso da homologação CE de um modelo de veículo completo, a entidade que concede a homologação CE tem de: a) Verificar se todas as homologações CE concedidas de acordo com directivas específicas são aplicáveis à norma adequada na directiva específica pertinente; b) Assegurar-se, através da documentação, que a(s) especificação(ões) e os dados do veículo contidos na parte I da ficha de informações do veículo estão incluídos nos dados contidos nos dossiers de homologação ou certificados de homologação relativos às homologações de acordo com directivas específicas pertinentes; Confirmar, quando um número da parte I da ficha de informações não estiver incluído no dossier de homologação de qual- quer uma das directivas específicas, que a peça ou característica pertinente está de acordo com os pormenores contidos no dossier de fabrico; c) Efectuar, ou mandar efectuar, numa amostra seleccionada de veículos do modelo a homologar, inspecções de peças e sistemas do veículo para verificar se o(s) veículo(s) é(são) fabricado(s) de acordo com os dados relevan- tes contidos no dossier de homologação autenticado em relação a todas as homologações CE concedidas de acordo com directivas específicas; d) Efectuar ou mandar efectuar as verificações de instalação pertinentes em relação a unidades técnicas, sempre que aplicável; e) Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações necessárias em relação à presença dos dispositivos previstos nas notas de pé-de-página 1 e 2 da parte I do anexo IV, sempre que aplicável. 2. O número de veículos a inspeccionar para efeitos do disposto na alínea c) do n.o 1 deve ser suficiente para permitir o controlo correcto das várias combinações a homologar de acordo com os seguintes critérios: Categoria do veículo M1 M2 M3 N1 N2 N3 O1 O2 O3 O4 Critérios Motor X X X X X X - - - - Caixa de velocidades X X X X X X - - - - Número de eixos - X X X X X X X X X Eixos motores (número, X X X X X X - - - - posição, interligação) Eixos direccionais X X X X X X X X X X (número e posição) Estilos de carroçaria X X X X X X X X X X Número de portas X X X X X X X X X X Lado da condução X X X X X X - - - - Número de bancos X X X X X X - - - - Nível de equipamento X X X X X X - - - - 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/65 3. No caso de não estarem disponíveis certificados de homologação para qualquer das directivas específicas aplicáveis, a entidade que concede a homologação CE tem de: a) Mandar efectuar os ensaios e verificações necessários de acordo com cada uma das directivas específicas per- tinentes; b) Verificar que o veículo está em conformidade com os pormenores contidos no dossier de fabrico do veículo e que satisfaz os requisitos técnicos de cada uma das directivas específicas relevantes; c) Efectuar ou mandar efectuar as verificações de instalação pertinentes em relação a unidades técnicas sempre que aplicável; d) Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações necessárias em relação à presença dos dispositivos previstos nas notas de pé-de-página 1 e 2 da parte I do anexo IV, sempre que aplicável. L 18/66 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 ANEXO VI MODELO Formato máximo: A4 (210 × 297 mm) CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO Carimbo da entidade administrativa que concede a homologação CE Comunicação relativa a: De um modelo de: — Número da homologação CE (1) — veículo completo (1) — extensão da homologação CE (1) — veículo completado (1) — recusa da homologação CE (1) — veículo incompleto (1) — revogação da homologação CE (1) — veículo com variantes completas e incompletas (1) — veículo com variantes completadas e incompletas (1) no que diz respeito à Directiva 70/156/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/ /CE Número da homologação CE: Razão da extensão: 0.1. Marca de fábrica ou comercial: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.2. Modelo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.2.1. Designação(ões) comercial(is) (2): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.3. Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.3.1. Localização dessa marcação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.4. Categoria do veículo (3): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.5. Nome e morada do fabricante do veículo completo (1): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nome e morada do fabricante do veículo de base (1) (4): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nome e morada do fabricante da última fase construída do veículo incompleto (1) (4): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nome e morada do fabricante do veículo completo (1) (4): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) Riscar o que não interessa. (2) Se não estiver disponível no momento da homologação, esta rubrica deverá ser preenchida o mais tardar quando o veículo for intro- duzido no mercado. (3) Conforme definida na parte A do anexo II. (4) Ver lado 2. 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/67 0.8. Nome(s) e morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O abaixo assinado certifica a exactidão da descrição do(s) veículo(s) acima referido(s) feita pelo fabricante na ficha de informações em anexo [foi(foram) seleccionada(s) amostra(s) pela entidade que concede a homologação CE, tendo sido apresentada(s) pelo fabricante como protótipo(s) do modelo do veículo] e que os resultados dos ensaios em anexo são aplicáveis ao modelo de veículo. 1. Para veículos/variantes completos e completados (1): O modelo de veículo satisfaz/não satisfaz (1) os requisitos técnicos de todas as directivas específicas aplicáveis referidas no anexo IV e no anexo XI (1) (4) da Directiva 70/156/CEE. 2. Para veículos/variantes incompletos (1): O modelo de veículo satisfaz/não satisfaz (1) os requisitos técnicos de todas as directivas específicas enumeradas no quadro no lado 2. 3. A homologação é concedida/recusada/revogada (1). 4. A homologação é concedida de acordo com o n.o 2, alínea c), do artigo 8.o e a validade da homologação é assim limitada a dd/mm/yy. ......................................................................................... (Local) (Assinatura) (Data) Anexos: Dossier de homologação. Resultados dos ensaios (ver anexo VIII). Nome(s) e assinatura(s) da(s) pessoa(s) autorizada(s) a assinar certificados de conformidade e declaração rela- tiva às respectivas funções na empresa. NB: Se o modelo for utilizado para efeitos de uma homologação concedida em conformidade com o n.o. 2 do artigo 9o, não se lhe deverá apor a designação «certificado de homologação CE de um modelo de veículo», salvo no caso previsto na alínea c) do n.o 2, quando a Comissão tiver aprovado o relatório. L 18/68 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO Lado 2 A presente homologação baseia-se, no que diz respeito a veículos ou variantes incompletos e completados, na(s) homo- logação(ões) relativa(s) aos veículos incompletos enumerados a seguir: Fase 1: Fabricante do veículo de base: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Número de homologação CE: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Data: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aplicável às variantes: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fase 2: Fabricante: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Número de homologação CE: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Data: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aplicável às variantes: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fase 3: Fabricante: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Número de homologação CE: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Data: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aplicável às variantes: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . No caso de a homologação incluir uma ou mais variantes incompletas, enumerar aquelas que estão completas ou com- pletadas. Variante(s) completa(s)/completada(s): Lista de requisitos aplicáveis ao modelo ou variante de veículo incompleto homologado (conforme adequado, tendo em conta o âmbito e a última alteração de cada uma das directivas específicas enumeradas a seguir). Elemento Assunto Directiva Alterada pela última vez Aplicável às variantes (Enumerar apenas os assuntos em relação aos quais existe uma homologação CE nos termos de uma directiva específi- ca). No caso de veículos para fins especiais, derrogações concedidas ou disposições especiais aplicadas nos termos do anexo XI e derrogações concedidas nos termos do n.o 2, alínea c), do artigo 8.o: Tipo de homologação e natu- Directiva Número do elemento Aplicável às variantes reza da derrogação 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/69 ANEXO VII SISTEMA DE NUMERAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE HOMOLOGAÇÃO CE (1) 1. O número de homologação CE deve consistir de quatro secções para as homologações de veículos no seu todo e cinco secções para as homologações de sistemas, componentes e unidades técnicas, conforme especificado a seguir. Em todos os casos, as secções devem ser separadas pelo caracter «*». Secção 1: A letra minúscula «e» seguida das letras ou números distintivos do Estado-Membro que emite a homologação CE: 1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 9 para a Espanha, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 21 para Portugal, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda. Secção 2: O número da directiva de base. Secção 3: O número da última directiva de alteração aplicável à homologação CE. — No caso de homologações de modelos de veículos completos, tal significa a última directiva que altera um artigo (ou artigos) da Directiva 70/156/CEE. — No caso de homologações nos termos de directivas específicas, refere-se à última directiva que inclui efectivamente as disposições em relação às quais o sistema, componente ou a unidade técnica são conformes. — No caso de uma directiva comportar datas de entrada em vigor diferentes que remetem para normas técnicas diferentes, deve acrescentar-se um caracter alfabético para especificar qual a norma nos termos da qual a homologação foi concedida. Secção 4: Um número sequencial de quatro algarismos (eventualmente com zeros iniciais), para a homolo- gação CE de modelos de veículos completos, ou de quatro ou cinco algarismos, para a homolo- gação CE de modelos de veículos nos termos de uma directiva específica, a identificar o número de homologação de base. A sequência deve começar em 0001 para cada directiva de base. Secção 5: Um número sequencial de dois algarismos (eventualmente, com um zeros iniciais) a identificar a extensão. A sequência deve começar em 00 para cada número de homologação de base. 2. No caso da homologação CE de um veículo no seu todo, a secção 2 deve ser omitida. 3. Na(s) chapa(s) regulamentar(es) do veículo apenas, a secção 5 é omitida. (1) Os componentes e as unidades técnicas devem ser marcados de acordo com as disposções das directivas específicas pertinentes. L 18/70 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 4. Exemplo da terceira homologação de um sistema (ainda sem extensão) emitida pela França nos termos da directiva «travagem»: e2*71/320*98/12*0003*00 ou e2*88/77*91/542A*0003*00, no caso de uma directiva com duas fases de aplicação A e B. 5. Exemplo da segunda extensão da quarta homologação de um veículo emitida pelo Reino Unido e11*98/14*0004*02 uma vez que a Directiva 98/14/CE é, até agora, a última directiva que altera os artigos da Directiva 70/156/CEE. 6. Exemplo do número de homologação CE marcado na(s) chapa(s) regulamentar(es) do veículo: e11*98/14*0004 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/71 ANEXO VIII RESULTADOS DOS ENSAIOS (A preencher pela entidade homologadora e a anexar ao certificado de homologação CE do veículo) Em cada caso, a informação deverá especificar a que variante ou versão se aplica. Não poderá haver mais que um resul- tado por versão. Todavia, é admissível uma combinação de vários resultados por versão que indique o caso pior. Neste caso, uma nota deve indicar que, para os elementos marcados com (*), apenas são dados os resultados dos casos piores. 1. Resultados dos ensaios relativos ao nível sonoro Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Variante/versão: Em movimento [dB(A)/E]: Imobilizado [dB(A)/E]: a (min-1): 2. Resultados dos ensaios relativos às emissões de escape Directiva de base (1): — Directiva 70/220/CEE relativa à emissão de gases provenientes dos veículos a motor. — Directiva 88/77/CEE relativa à emissão de gases poluentes pelos motores diesel utilizados em veículos. — Directiva 72/306/CEE relativa à emissão de poluentes provenientes dos motores diesel. 2.1. Directiva 70/220/CEE relativa à emissão de gases provenientes dos veículos a motor. Indicar a última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ................................................................................... Combustível(is) (2): (gasóleo, gasolina, GPL, GN; bicombustíveis: gasolina/GPL; bicom- bustíveis: gasolina/GN/etanol etc.) 2.1.1. Ensaio do tipo I (3): emissões pelo tubo de escape dos veículos no ciclo de ensaio após um arranque a frio Variante/versão: CO HC NOx HC + NOx Partículas L 18/72 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 2.1.2. Ensaio do tipo II(3): dados sobre as emissões exigidos para o controlo técnico: Tipo II, ensaio em regime baixo e em marcha lenta sem carga: Variante/versão: CO % Velocidade do motor Temperatura do óleo do motor Tipo II, ensaio em regime elevado e em marcha lenta sem carga: Variante/versão: CO % Valor lambda Velocidade do motor Temperatura do óleo do motor 2.1.3. Resultado do ensaio de tipo III: ........................................................... 2.1.4. Resultado do ensaio de tipo IV (ensaio de emissões por evaporação) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. g/ensaio 2.1.5. Resultado do ensaio de tipo V (ensaio de durabilidade): — Tipo de durabilidade: 80 000 km/100 000 km/não aplicável (1) — Factor de deterioração DF: calculado/fixo (1) — Valor de especificação: CO: HC: NOx: 2.1.6. Resultado do ensaio de tipo VI relativo a emissões a baixa temperatura ambiente: Variante/versão: CO g/km HC g/km 2.1.7. OBD: sim/não (1) 2.2. Directiva 88/77/CEE relativa à emissão de gases poluentes pelos motores diesel utilizados em veículos. Indicar a última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ................................................................................... Combustível(is) (2): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (gasóleo, gasolina, GPL, GN, etanol, etc.) 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/73 2.2.1. Resultados do ensaio ESC (1) CO: g/kWh THC: g/kWh NOx: g/kWh PT: g/kWh 2.2.2. Resultado do ensaio ELR (1) Valor dos fumos: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m¯1 2.2.3. Resultado do ensaio ETC (1) CO: g/kWh THC: g/kWh (1) NMHC: g/kWh (1) CH4: g/kWh (1) NOx: g/kWh PT: g/kWh (1) 2.3. Directiva 72/306/CEE relativa à emissão de poluentes provenientes dos motores diesel. Indicar a última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.3.1. Resultados do ensaio em aceleração livre Variante/versão: Valor corrigido do coeficiente de absorção (m-1) Velocidade normal de marcha lenta sem carga Velocidade máxima do motor Temperatura do óleo do motor (mín./máx.) 3. Resultados dos ensaios relativos à emissão de CO2 /ao consumo de combustível (1)(3) Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE: Variante/versão: Emissão mássica de CO2 (condições urbanas) (g/km) Emissão mássica de CO2 (condições extra-ur- banas) (g/km) Emissão mássica de CO2 (combinado) (g/km) Consumo de combustível (condições urba- nas) (l/100 km) (1) Consumo de combustível (condições extra- -urbanas ) (l/100 km) (1) Consumo de combustível (combinado) (l/100 km) (1) (1) Para os veículos alimentados a GN, a unidade «l/100 km» é substituída por «m3/100 km». (1) Se aplicável. (2) Sempre que as restrições impostas ao combustivel sejam aplicáveis, indicar tais restrições (por exemplo: como para o gás natural, as gamas H ou L). (3) Repetir para a gasolina e o combustível gasoso, no caso de um veículo que utilize ambos os tipos de combustível. Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 litros, serão consi- derados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.) L 18/74 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 ANEXO IX CERTIFICADO CE DE CONFORMIDADE Para veículos completos/completados (1) PARTE I [Formato máximo: A4 (210 × 297 mm), ou um dossier de formato A4] Lado 1 O abaixo assinado: ......................................................................... (Nome completo) certifica que o veículo: 0.1. Marca (designação comercial do fabricante): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.2. Modelo: ........................................................................... Variante (2): ........................................................................ Versão (2): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.2.1. Designação(ões) comercial(is): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.4. Categoria: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.5. Nome e morada do fabricante do veículo de base: ............................................ Nome e morada do fabricante da última fase construída do veículo (1): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.6. Localização das chapas regulamentares: .................................................... Número de identificação do veículo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Localização do número de identificação do veículo no quadro: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com base no(s) modelo(s) de veículo(s) descrito(s) na homologação CE (1) Veículo de base: ..................................................................... Fabricante: ......................................................................... Número da homologação CE: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Data: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fase 2: Fabricante: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Número da homologação CE: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Data: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) Riscar o que não interessa. (2) Indicar igualmente o código numérico ou alfanumérico de identificação. Esse código não deve conter mais de 25 ou 35 posições para uma variante ou uma versão, respectivamente. 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/75 está em perfeita conformidade com o modelo completo/completado (1) descrito em Número de homologação CE: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Data: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O veículo pode ser matriculado a título definitivo sem outras homologações CE em Estados-Membros com cir- culação à direita/à esquerda (1) e que utilizem unidades do sistema métrico/imperial (2) para o aparelho indica- dor de velocidade. (Local) (Data): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (Assinatura) (Funções) Anexos (aplicável apenas a modelos de veículos completados em várias fases): Certificado de conformidade para cada uma das fases. (1) Indicar se o veículo, de acordo com as características de fábrica, é adequado para circular ou à direita ou à esquerda ou se é ade- quado para ambos os tipos de circulação. (2) Indicar se o aparelho indicador de velocidade instalado utiliza unidades do sistema métrico ou se utiliza ambos os sistemas métrico e imperial. L 18/76 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 Lado 2 Para veículos completos ou completados da categoria M1 (Os valores e unidades indicados a seguir são dados na documentação de homologação CE das directivas relevantes. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nas directivas relevantes tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nessas directivas.) 1. Número de eixos: e rodas: 2. Eixos motores: ...................................................................... 3. Distância entre eixos: mm 5. Via(s) dos eixos: 1. mm 2. mm 3. mm 6.1. Comprimento: mm 7.1. Largura: mm 8. Altura: mm 11. Consola traseira: mm 12.1. Massa do veículo carroçado em ordem de marcha: kg 14.1. Massa máxima em carga tecnicamente admissível: kg 14.2. Distribuição dessa massa pelos eixos: 1. kg 2. kg 3. kg, etc. 14.3. Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: 1. kg 2. kg 3. kg, etc. 16. Carga máxima admissível no tejadilho: kg 17. Massa máxima do reboque (com travões): kg (sem travões): kg 18. Massa máxima do conjunto: kg 19.1. Carga vertical máxima no ponto de engate para um reboque: kg 20. Fabricante do motor: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21. Código do motor tal como marcado sobre o motor: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22. Princípio de funcionamento: ............................................................ 22.1. Injecção directa: sim/não (1) 23. Número e disposição dos cilindros: ....................................................... 24. Cilindrada: cm3 25. Combustível: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26. Potência útil máxima: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kW a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . min¯1 27. Embraiagem (tipo): ................................................................... 28. Caixa de velocidades (tipo): ............................................................. 29. Relações de transmissão: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 30. Relação no diferencial: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/77 32. Pneumáticos e rodas: Eixo 1: Eixo 2: Eixo 3: (para os pneumáticos da categoria Z destinados à instalação em veículos cuja velocidade máxima ultrapassa os 300 km/h devem ser indi- cadas as características essenciais dos pneumáticos); 34. Direcção, modo de assistência: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35. Breve descrição do dispositivo de travagem: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37. Tipo de carroçaria: ................................................................... 38. Cor do veículo (1): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41. Número e configuração das portas: ....................................................... 42.1 Número e localização dos bancos: ........................................................ 43.1. Marca de homologação CE do dispositivo de reboque, se instalado: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44. Velocidade máxima: km/h. 45. Nível sonoro Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: Imobilizado: dB(A) à velocidade do motor: min¯1 Em movimento: dB(A) 46.1. Emissões de escape (2): Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: 1. Método de ensaio: CO: HC: NOx: HC + NOx: Fumos [coeficiente (m¯1) do valor de absorção corrigido] Partículas: 2. Método de ensaio (se aplicável) CO: NOx: NMHC: THC: CH4 : Partículas: 46.2. Emissões de CO2/consumo de combustível: Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE: CO2 emissões Consumo de combustível Condições urbanas g/km l/100 km/m3/100 km (1) Condições extra-urbanas g/km l/100 km/m3/100 km (1) Combinado: g/km l/100 km/m3/100 km (1) (1) Indicar apenas a(s) cor(es) de base: branca, amarela, laranja, vermelha, violeta, azul, verde, cinzenta, castanha ou preta. (2) Repetir para a gasolinea e o combustível gasoso, no caso de um veículo que utilize ambos os tipos de combustível. Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 litros, serão consi- derados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso. L 18/78 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 47. Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is), se aplicável: Itália: .................... França: . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espanha: . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bélgica: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alemanha: ............... Luxemburgo: . . . . . . . . . . . . . . . Dinamarca: . . . . . . . . . . . . . . . . Países Baixos: ............. Grécia: ................... Reino Unido: . . . . . . . . . . . . . . . Irlanda: . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portugal: . . . . . . . . . . . . . . . . . . Áustria: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Suécia: .................. Finlândia: ................. 50. Observações: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51. Isenções: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/79 Lado 2 Para veículos completos ou completados das categorias M2 e M3 (Os valores e unidades indicados a seguir são dados na documentação de homologação CE das directivas relevantes. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nas directivas relevantes tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nessas directivas.) 1. Número de eixos: e rodas: 2. Eixos motores: ...................................................................... 3. Distância entre eixos: mm 5. Via(s) dos eixos: 1. mm 2. mm 3. mm 4. mm 6.1. Comprimento: mm 6.3. Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo de engate: mm 7.1. Largura: mm 8. Altura: mm 10.1. Área no solo coberta pelo veículo: m2 11. Consola traseira: mm 12.1. Massa do veículo carroçado em ordem de marcha: kg 14.1. Massa máxima em carga tecnicamente admissível: kg 14.2. Distribuição dessa massa pelos eixos: 1. kg 2. kg 3. kg 4. kg 14.4. Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos: 1. kg 2. kg 3. kg 4. kg 16. Carga máxima admissível no tejadilho: kg 17. Massa máxima do reboque (com travões): kg; (sem travões): . kg 18. Massa máxima em carga do conjunto tecnicamente admissível: kg 19.1. Massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate para um veículo a motor: kg 20. Fabricante do motor: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21. Código do motor tal como marcado sobre o motor: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22. Princípio de funcionamento: ............................................................ 22.1. Injecção directa: sim/não (1) 23. Número e disposição dos cilindros: ....................................................... 24. Cilindrada: cm3 25. Combustível: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26. Potência útil máxima: kW a min¯1 27. Embraiagem (tipo): 28. Caixa de velocidades (tipo): 29. Relações de transmissão: 1. 2. 3. 4. 5. 6. L 18/80 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 30. Relação no diferencial: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32. Pneumáticos e rodas: Eixo 1: Eixo 2: Eixo 3: Eixo 4: 33.1. Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1) 34. Direcção, modo de assistência: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35. Breve descrição do dispositivo de travagem: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36. Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bar 37. Tipo de carroçaria: ................................................................... 41. Número e configuração das portas: ....................................................... 42.2. Número de lugares sentados (excluindo o condutor): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42.3. Número de lugares em pé: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43.1. Eventualmente, marca de homologação CE do dispositivo de reboque: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44. Velocidade máxima: km/h 45. Nível sonoro Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Imobilizado: dB(A) à velocidade do motor: min¯1 Em movimento: dB(A) 46.1. Emissões de escape (6): Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: 1. Método de ensaio CO: HC: NOx: HC + NOx: Fumos [coeficiente (m¯1) do valor de absorção corrigido]: Partículas: 2. Método de ensaio (se aplicável) CO: NOx: NMHC: THC: CH4: Partículas: 47. Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is), se aplicável: Itália: .................... França: . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espanha: . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bélgica: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alemanha: ............... Luxemburgo: . . . . . . . . . . . . . . . Dinamarca: . . . . . . . . . . . . . . . . Países Baixos: ............. Grécia: ................... Reino Unido: . . . . . . . . . . . . . . . Irlanda: . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portugal: . . . . . . . . . . . . . . . . . . Áustria: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Suécia: .................. Finlândia: ................. 50. Observações: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51. Isenções: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/81 Lado 2 P a r a v e í c u l o s c o m p l e t o s o u c o m p l e t a d o s d a s c a t e g o r i a s N 1, N 2 e N 3 (Os valores e unidades indicados a seguir são dados na documentação de homologação CE das directivas relevantes. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nas directivas relevantes tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nessas directivas.) 1. Número de eixos: e rodas: 2. Eixos motores: ...................................................................... 3. Distância entre eixos: mm 4.1. Avanço do cabeçote de engate (máximo e mínimo no caso de um cabeçote de engate ajustável): mm 5. Via(s) dos eixos: 1. mm 2. mm 3. mm 4. mm 6.1. Comprimento: mm 6.3. Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo mm 6.5. Comprimento da zona de carga: mm 7.1. Largura: mm 8. Altura: mm 10.2. Área no solo coberta pelo veículo (N2 e N3): m2 11. Consola traseira: mm 12.1. Massa do veículo carroçado em ordem de marcha: kg 14.1. Massa máxima em carga tecnicamente admissível: kg 14.2. Distribuição dessa massa pelos eixos: 1. kg 2. kg 3. kg 4. kg 14.4. Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos: 1. kg 2. kg 3. kg 4. kg 15. Posição de eixo(s) retráctil(eis) ou carregável(is): 17. Massa rebocável máxima tecnicamente admissível do veículo a motor no caso de um: 17.1. Reboque com lança: 17.2. Semi-reboque: 17.3. Reboque de eixo(s) central(is): 17.4. Massa máxima do reboque (não travado) tecnicamente admissível: kg 18. Massa máxima em carga do conjunto tecnicamente admissível: kg 19.1. Massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate para um veículo a motor: kg 20. Fabricante do motor: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21. Código do motor tal como marcado sobre o motor: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22. Princípio de funcionamento: ............................................................ 22.1. Injecção directa: sim/não (1) 23. Número e disposição dos cilindros: ....................................................... L 18/82 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 24. Cilindrada: cm3 25. Combustível: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26. Potência útil máxima: kW a min¯1 27. Embraiagem (tipo): 28. Caixa de velocidades (tipo): 29. Relações de transmissão: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 30. Relação no diferencial: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32. Pneumáticos e rodas: Eixo 1: Eixo 2: Eixo 3: Eixo 4: 33.1. Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1) 34. Direcção, modo de assistência: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35. Breve descrição do dispositivo de travagem: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36. Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: bar 37. Tipo de carroçaria: 38. Cor do veículo (3) (N1 só): 39. Capacidade do reservatório (veículo cisterna apenas): m3 40. Momento máximo da grua: kNm 41. Número e configuração das portas: ....................................................... 42.1. Número e localização dos bancos: ........................................................ 43.1. Eventualmente, marca de homologação CE do dispositivo de reboque: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44. Velocidade máxima: km/h. 45. Nível sonoro Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: Imobilizado: dB(A) à velocidade do motor: min¯1 Em movimento: dB(A) 46.1. Emissões de escape (6): Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: 1. Método de ensaio CO: HC: NOx: HC + NOx: Fumos [coeficiente (m¯1) do valor de absorção corrigido]: Partículas: 2. Método de ensaio (se aplicável) CO: NOx: NMHC: CH4: Partículas: 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/83 47. Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is), se aplicável: Itália: .................... França: . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espanha: . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bélgica: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alemanha: ............... Luxemburgo: . . . . . . . . . . . . . . . Dinamarca: . . . . . . . . . . . . . . . . Países Baixos: ............. Grécia: ................... Reino Unido: . . . . . . . . . . . . . . . Irlanda: . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portugal: . . . . . . . . . . . . . . . . . . Áustria: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Suécia: .................. Finlândia: ................. 48.1. Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de mercadorias perigosas: sim [classe(s): ]/ não (1) 48.2. Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de determinados animais: sim [classe(s): ]/ não (1) 50. Observações: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51. Isenções: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L 18/84 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 Lado 2 P a r a v e í c u l o s c o m p l e t o s o u c o m p l e t a d o s d a s c a t e g o r i a s O 1, O 2, O 3 e O 4 1. Número de eixos: e rodas: 3. Distância entre eixos: mm 5. Via(s) dos eixos: 1. mm 2. mm 3. mm 6.1. Comprimento: mm 6.4. Distância entre o centro do dispositivo de engate e a retaguarda do veículo: mm 6.5. Comprimento da zona de carga: mm 7.1. Largura: mm 8. Altura: mm 10.3. Área no solo coberta pelo veículo (O2, O3 e O4 apenas): m2 11. Consola traseira: mm 12.1. Massa do veículo carroçado em ordem de marcha: kg 14.1. Massa máxima em carga tecnicamente admissível: kg 14.5. Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), massa no ponto de engate: 1. kg 2. kg 3. kg ponto de engate: kg 14.6. Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos: 1. kg 2. kg 3. kg e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), massa no ponto de engate: kg 15. Posição de eixo(s) retráctil(eis) ou carregável(is): 19.2. Para os dispositivos de engate das classes B, D, E e H: massa máxima do veículo tractor (T) ou do conjunto de veículos (se T < 32 000 kg): kg 32. Pneumáticos e rodas: Eixo 1: Eixo 2: Eixo 3: 33.2. Eixo(s) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1) 34. Direcção, modo de assistência: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35. Breve descrição do dispositivo de travagem: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37. Tipo de carroçaria: ................................................................... 39. Capacidade do reservatório (veículo cisterna apenas): m3 43.2. Marca de homologação do dispositivo de engate: ............................................. 47. Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is), se aplicável: Itália: .................... França: . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espanha: . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bélgica: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alemanha: ............... Luxemburgo: . . . . . . . . . . . . . . . Dinamarca: . . . . . . . . . . . . . . . . Países Baixos: ............. Grécia: ................... Reino Unido: . . . . . . . . . . . . . . . Irlanda: . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portugal: . . . . . . . . . . . . . . . . . . Áustria: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Suécia: .................. Finlândia: ................. 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/85 48.1. Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de mercadorias perigosas: sim [classe(s): ]/ não (1) 48.2. Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de determinados animais: sim [classe(s): ]/ não (1) 50. Observações: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51. Isenções: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L 18/86 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 PARTE II CERTIFICADO CE DE CONFORMIDADE relativo a veículos incompletos [Formato máximo: A4 (210 × 297 mm), ou um dossier de formato A4] Lado 1 O abaixo assinado: ......................................................................... (nome completo) certifica que o veículo: 0.1. Marca (designação comercial do fabricante): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.2. Modelo: ........................................................................... Variante (2): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Versão (2): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.2.1. Designação(ões) comercial(is) (se disponíveis): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.4. Categoria: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.5. Nome e morada do fabricante do veículo de base: ............................................ Nome e morada do fabricante da última fase construída do veículo (1): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.6. Localização das chapas regulamentares: .................................................... Número de identificação do veículo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Localização do número de identificação do veículo no quadro: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com base no(s) modelo(s) de veículo(s) descrito(s) na homologação CE(1) Veículo de base: Fabricante: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Número de homologação CE: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Data: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fase 2: Fabricante: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Número de homologação CE: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Data: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Está em perfeita conformidade com o modelo incompleto descrito em: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Número de homologação CE: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Data: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O veículo não pode ser matriculado a título definitivo sem outras homologações CE. (Local) (Data) (Assinatura) (Funções) Anexos: Certificado de conformidade para cada fase. 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/87 Lado 2 Para veículos incompletos da categoria M1 (Os valores e unidades indicados a seguir são dados na documentação de homologação CE das directivas relevantes. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nas directivas relevantes tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nessas directivas.) 1. Número de eixos: e rodas: 2. Eixos motores: ...................................................................... 3. Distância entre eixos: mm 5. Via(s) dos eixos: 1. mm 2. mm 3. mm 6.2. Comprimento máximo admissível do veículo completado: mm 7.2. Largura máxima admissível do veículo completado: mm 9.1. Altura do centro de gravidade: mm 9.2. Altura máxima admissível do centro de gravidade do veículo completado: mm 9.3. Altura mínima admissível do centro de gravidade do veículo completado: mm 13.1. Massa mínima admissível do veículo completado: kg 13.2. Distribuição dessa massa pelos eixos: 1. kg 2. kg 3. kg 14.1. Massa máxima em carga tecnicamente admissível: kg 14.2. Distribuição dessa massa pelos eixos: 1. kg 2. kg 3. kg 14.3. Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: 1. kg 2. kg 3. kg 16. Carga máxima admissível no tejadilho: kg 17. Massa máxima do reboque (com travões): kg (sem travões): kg 18. Massa máxima do conjunto: kg 19.1. Carga vertical máxima no ponto de engate para um reboque: kg 20. Fabricante do motor: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21. Código do motor tal como marcado sobre o motor: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22. Princípio de funcionamento: ............................................................ 22.1. Injecção directa: sim/não (1) 23. Número e disposição dos cilindros: ....................................................... 24. Cilindrada: cm3 25. Combustível: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26. Potência útil máxima: kW a min¯1 27. Embraiagem (tipo): ................................................................... 28. Caixa de velocidades (tipo): ............................................................. 29. Relações de transmissão: 1. 2. 3. 4. 5. 6. L 18/88 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 30. Relação no diferencial: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32. Pneumáticos e rodas: Eixo 1: Eixo 2: Eixo 3: 34. Direcção, modo de assistência: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35. Breve descrição do dispositivo de travagem: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41. Número e configuração das portas: ....................................................... 42.1 Número e localização dos bancos: ........................................................ 43.1. Eventualmente, marca de homologação CE do dispositivo de reboque: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43.3. Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43.4. Valores característicos (1): D . . . . . . . . . . . . . . . . . / V . . . . . . . . . . . . . . . . . / S ................ /U 45. Nível sonoro: Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: Imobilizado: dB(A) à velocidade do motor: min¯1 Em movimento: dB(A) 46.1. Emissões de escape (6): Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: 1. Método de ensaio CO: HC: NOx: HC + NOx: Fumos [coeficiente (m¯1) do valor de absorção corrigido]: Partículas: 2. Método de ensaio (se aplicável) CO: NOx: NMHC: THC: CH4: Partículas: 47. Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is), se aplicável: Itália: .................... França: . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espanha: . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bélgica: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alemanha: ............... Luxemburgo: . . . . . . . . . . . . . . . Dinamarca: . . . . . . . . . . . . . . . . Países Baixos: ............. Grécia: ................... Reino Unido: . . . . . . . . . . . . . . . Irlanda: . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portugal: . . . . . . . . . . . . . . . . . . Áustria: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Suécia: .................. Finlândia: ................. 49. Quadro concebido para veículos fora-de-estrada apenas: sim/não (1) 50. Observações: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51. Isenções: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/89 Lado 2 Para veículos incompletos das categorias M2 e M3 (Os valores e unidades indicados a seguir são dados na documentação de homologação CE das directivas relevantes. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nas directivas relevantes tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nessas directivas.) 1. Número de eixos: e rodas: 2. Eixos motores: ...................................................................... 3. Distância entre eixos: mm 5. Via(s) dos eixos: 1. mm 2. mm 3. mm 4. mm 6.2. Comprimento máximo admissível do veículo completado: mm 6.3. Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo de engate: mm 7.2. Largura máxima admissível do veículo completado: mm 9.1. Altura do centro de gravidade: mm 9.2. Altura máxima admissível do centro de gravidade do veículo completado: mm 9.3. Altura mínima admissível do centro de gravidade do veículo completado: mm 12.3. Massa do quadro nu: kg 13.1. Massa mínima admissível do veículo completado: kg 13.2. Distribuição dessa massa pelos eixos: 1. kg 2. kg 3. kg 4. kg 14.1. Massa máxima em carga tecnicamente admissível: kg 14.2. Distribuição dessa massa pelos eixos: 1. kg 2. kg 3. kg 14.4. Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos: 1. kg 2. kg 3. kg 4. kg 16. Carga máxima admissível no tejadilho: kg 17.4. Massa máxima do reboque (com travões): kg; (sem travões): kg 18. Massa máxima em carga do conjunto tecnicamente admissível: .kg 19.1. Massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate para um veículo a motor: kg 20. Fabricante do motor: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21. Código do motor tal como marcado sobre o motor: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22. Princípio de funcionamento: ............................................................ 22.1. Injecção directa: sim/não (1) 23. Número e disposição dos cilindros: ....................................................... 24. Cilindrada: cm3 25. Combustível: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26. Potência útil máxima: kW a min¯1 27. Embraiagem (tipo): ................................................................... L 18/90 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 28. Caixa de velocidades (tipo): ............................................................. 29. Relações de transmissão: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 30. Relação no diferencial: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32. Pneumáticos e rodas: Eixo 1: Eixo 2: Eixo 3: Eixo 4: 33.1. Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1) 34. Direcção, modo de assistência: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35. Breve descrição do dispositivo de travagem: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36. Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: bar 41. Número e configuração das portas: ....................................................... 43.1. Eventualmente, marca de homologação CE do dispositivo de reboque: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43.3. Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43.4. Valores característicos (1): D /V /S /U 45. Nível sonoro Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: Imobilizado: dB(A) à velocidade do motor: min-1 Em movimento: dB(A) 46.1. Emissões de escape (6): Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1. Método de ensaio .................................................................. CO: HC: NOx: HC + NOx: Fumos [coeficiente (m¯1) do valor de absorção corrigido]: Partículas: 2. Método de ensaio (se aplicável) ........................................................ CO: NOx: NMHC: THC: CH4: Partículas: 47. Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is), se aplicável: Itália: .................... França: . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espanha: . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bélgica: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alemanha: ............... Luxemburgo: . . . . . . . . . . . . . . . Dinamarca: . . . . . . . . . . . . . . . . Países Baixos: ............. Grécia: ................... Reino Unido: . . . . . . . . . . . . . . . Irlanda: . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portugal: . . . . . . . . . . . . . . . . . . Áustria: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Suécia: .................. Finlândia: ................. 49. Quadro concebido para veículos fora-de-estrada apenas: sim/não (1) 50. Observações: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51. Isenções: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/91 Lado 2 P a r a v e í c u l o s i n c o m p l e t o s d a s c a t e g o r i a s N 1, N 2 e N 3 (Os valores e unidades indicados a seguir são dados na documentação de homologação CE das directivas relevantes. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nas directivas relevantes tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nessas directivas.) 1. Número de eixos: e rodas: 2. Eixos motores: ...................................................................... 3. Distância entre eixos: mm 4.2. Avanço do cabeçote de engate para o veículo tractor de semi-reboques (máximo e mínimo): mm 5. Via(s) dos eixos: 1. mm 2. mm 3. mm 4. mm 6.2. Comprimento máximo admissível do veículo completado: mm 6.3. Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo de engate: mm 7.2. Largura máxima admissível do veículo completado: mm 9.1. Altura do centro de gravidade: mm 9.2. Altura máxima admissível do centro de gravidade do veículo completado: mm 9.3. Altura mínima admissível do centro de gravidade do veículo completado: mm 12.3. Massa do quadro nu: kg 13.1. Massa mínima admissível do veículo completado: kg 13.2. Distribuição dessa massa pelos eixos: 1. kg 2. kg 3. kg 4. kg 14.1. Massa máxima em carga tecnicamente admissível: kg 14.2. Distribuição dessa massa pelos eixos: 1. kg 2. kg 3. kg 4. kg 14.4. Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos: 1. kg 2. kg 3. kg 4. kg 15. Posição de eixo(s) retráctil(eis) ou carregável(is): .............................................. 17. Massa máxima rebocável tecnicamente admissível do veículo a motor no caso de um: 17.1. Semi-reboque: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17.2. Reboque com lança: .................................................................. 17.3. Reboque de eixo(s) central(is): ........................................................... 17.4. Massa máxima do reboque (sem travões): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kg 18. Massa máxima do conjunto: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kg 19.1. Carga vertical máxima no ponto de engate para um reboque: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kg 20. Fabricante do motor: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21. Código do motor tal como marcado sobre o motor: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22. Princípio de funcionamento: ............................................................ 22.1. Injecção directa: sim/não (1) L 18/92 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 23. Número e disposição dos cilindros: ....................................................... 24. Cilindrada: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cm3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25. Combustível: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26. Potência útil máxima: kW a min¯1 27. Embraiagem (tipo): ................................................................... 28. Caixa de velocidades (tipo): ............................................................. 29. Relações de transmissão: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 30. Relação no diferencial: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32. Pneumáticos e rodas: Eixo 1: Eixo 2: Eixo 3: Eixo 4: 33.1. Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1) 34. Direcção, modo de assistência: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35. Breve descrição do dispositivo de travagem: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36. Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: bar 41. Número e configuração das portas: ....................................................... 42.1. Número e localização dos bancos: ........................................................ 43.1. Eventualmente, marca de homologação CE do dispositivo de reboque: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43.3. Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43.4. Valores característicos (1): D . / V . / S . / U . 45. Nível sonoro: Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Imobilizado: dB(A) à velocidade do motor: min¯1 Em movimento: dB(A) 46.1. Emissões de escape (6): Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1. Método de ensaio .................................................................. CO: HC: NOx: HC + NOx: Fumos [coeficiente (m¯1) do valor de absorção corrigido]: Partículas: 2. Método de ensaio (se aplicável) CO: NOx: NMHC: CH4: Partículas: 47. Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is), se aplicável: Itália: .................... França: . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espanha: . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bélgica: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alemanha: ............... Luxemburgo: . . . . . . . . . . . . . . . Dinamarca: . . . . . . . . . . . . . . . . Países Baixos: ............. Grécia: ................... Reino Unido: . . . . . . . . . . . . . . . Irlanda: . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portugal: . . . . . . . . . . . . . . . . . . Áustria: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Suécia: .................. Finlândia: ................. 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/93 48.1. Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de mercadorias perigosas: sim [classe(s): ]/ não (1) 48.2. Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de determinados animais: sim [classe(s): ]/ não (1) 49. Quadro concebido para veículos fora-de-estrada apenas: sim/não (1) 50. Observações: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51. Isenções: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L 18/94 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 Lado 2 P a r a v e í c u l o s i n c o m p l e t o s d a s c a t e g o r i a s O 1, O 2, O 3 e O 4 1. Número de eixos: e rodas: 3. Distância entre eixos: mm 5. Via(s) dos eixos: 1. mm 2. mm 3. mm 6.2. Comprimento máximo admissível do veículo completado: mm 6.4. Distância entre o centro do dispositivo de engate e a retaguarda do veículo: mm 7.2. Largura máxima admissível do veículo completado: mm 9.1. Altura do centro de gravidade: mm 9.2. Altura máxima admissível do centro de gravidade do veículo completado: mm 9.3. Altura mínima admissível do centro de gravidade do veículo completado: mm 12.3. Massa do quadro nu: kg 13.1. Massa mínima admissível do veículo completado: kg 13.2. Distribuição dessa massa pelos eixos: 1. kg 2. kg 3. kg 14.1. Massa máxima em carga tecnicamente admissível: kg 14.5. Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), massa no ponto de engate: 1. kg 2. kg 3. kg ponto de engate: kg 14.6. Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos: 1. kg 2. kg 3. kg e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), massa no ponto de engate: kg 15. Posição de eixo(s) retráctil(eis) ou carregável(is): 19.2. Para os dispositivos de engate das classes B, D, E e H: massa máxima do veículo tractor (T) ou do conjunto de veículos (se T < 32 000 kg): kg 32. Pneumáticos e rodas: Eixo 1: Eixo 2: Eixo 3: 33.2. Eixo(s) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1) 34. Direcção, modo de assistência: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35. Breve descrição do dispositivo de travagem: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43.2. Marca de homologação do dispositivo de engate: ............................................. 43.3. Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43.4. Valores característicos (1): D /V /S /U 47. Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is), se aplicável: Itália: .................... França: . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espanha: . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bélgica: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alemanha: ............... Luxemburgo: . . . . . . . . . . . . . . . Dinamarca: . . . . . . . . . . . . . . . . Países Baixos: ............. Grécia: ................... Reino Unido: . . . . . . . . . . . . . . . Irlanda: . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portugal: . . . . . . . . . . . . . . . . . . Áustria: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Suécia: .................. Finlândia: ................. 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/95 48.1. Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de mercadorias perigosas: sim [classe(s): ]/ não (1) 48.2. Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de determinados animais: sim [classe(s): ]/ não (1) 50. Observações: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51. Isenções: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L 18/96 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 ANEXO X CONFORMIDADE DOS PROCESSOS DE PRODUÇÃO 0. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO Conformidade da produção para assegurar a conformidade com o modelo ou tipo homologados, incluindo a avaliação dos sistemas de gestão da qualidade referidos a seguir como avaliação inicial (1) e verificação do objecto da homologação e controlos relacionados com o produto, referidos a seguir como disposições relati- vas à conformidade do produto. 1. AVALIAÇÃO INICIAL 1.1. Antes de conceder a homologação CE, a entidade de um Estado-Membro responsável por essa concessão tem de verificar a existência de disposições e procedimentos satisfatórios para assegurar um controlo efecti- vo, de modo que componentes, sistemas, unidades técnicas ou veículos, aquando da produção, sejam con- formes com o modelo ou tipo homologados. 1.2. O requisito do ponto 1.1 tem de ser verificado a contento da entidade que concede a homologação CE. Essa entidade deve achar a avaliação inicial e as disposições relativas à conformidade do produto inicial, referidas no n.o 2, a seu contento, tendo em conta, conforme necessário, uma das disposições descritas nos pontos 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 a seguir, ou uma combinação dessas disposições no todo ou em parte, conforme ade- quado. 1.2.1. A avaliação inicial e/ou a verificação das disposições relativas à conformidade do produto podem ser efec- tuadas pela entidade que concede a homologação CE ou por um serviço técnico em nome da entidade homologadora. 1.2.1.1. Ao considerar a extensão da avaliação inicial a efectuar, a entidade que concede a homologação CE pode ter em conta informações disponíveis relacionadas com: — a certificação do fabricante, descrita no ponto 1.2.3 seguinte, que não tenha sido qualificada ou reco- nhecida ao abrigo desse número, — no caso da homologação CE de um componente ou de uma unidade técnica, as avaliações do sistema de qualidade efectuadas nas instalações do fabricante do componente ou da unidade técnica pelo(s) fabricante(s) do veículo, de acordo com uma ou mais das especificações do sector industrial que cum- prem os requisitos da norma harmonizada EN ISO 9002-1994 ou EN ISO 9001-2000, com a exclusão facultativa dos requisitos relacionados com os conceitos de projecto e desenvolvimento, subcláusula ponto 7.3. «Customer Satisfaction and Continual Improvement». 1.2.2. A avaliação inicial e/ou a verificação das disposições relativas à conformidade do produto podem também ser efectuadas pela entidade que concede a homologação CE de outro Estado-Membro ou pelo serviço téc- nico designado para esse fim pela entidade homologadora. Neste caso, a entidade de outro Estado-Membro que concede a homologação CE prepara uma declaração de conformidade, indicando as áreas e os meios de produção que abrangeu como relevantes para o(s) produto(s) a homologar com a marca CE e relativamente à directiva nos termos da qual os produtos em causa deverão ser homologados (2). Ao receber um pedido de uma declaração de conformidade da entidade que concede a homologação CE de um Estado-Membro, a entidade homologadora do outro Estado-Membro deve enviar imediatamente a declaração de conformidade ou comunicar que não está em condições de a fornecer. A declaração de conformidade deve incluir, pelo menos: (1) Na norma harmonizada ISO 10011, partes 1, 2 e 3, de 1991, podem ser encontradas orientações sobre o planeamento e a condução das avaliações. (2) Isto é, a directiva específica aplicável, se o produto a homologar for um sistema, um componente ou uma unidade técnica, e a Direc- tiva 70/156/CEE, se for um veículo completo. 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/97 Grupo ou empresa: (por exemplo: XYZ Automotora) Organização particular: (por exemplo: Divisão Europeia) Fábricas/locais: [por exemplo: fábrica de motores (Reino Unido), fábrica de veículos (Alemanha)] Gama de veículos/componentes: (por exemplo: todos os modelos da categoria M1) Áreas avaliadas: (por exemplo, montagem de motores, prensagem e montagem de carroçarias, montagem de veículos) Documentos examinados: (por exemplo, manual e procedimentos da qualidade da empresa e do local de produção) Avaliação (por exemplo: efectuadas de 18 a 30 de Setembro de 2001) (por exemplo, visita planeada do inspector: Março de 2002) 1.2.3. As entidades homologadoras têm também de aceitar a certificação adequada do fabricante em relação à norma harmonizada EN ISO 9002-1994 [cujo âmbito abrange os locais de produção e o(s) produto(s) a homologar] ou EN ISO 9001-2000, com a exclusão facultativa dos requisitos relativos aos conceitos de pro- jecto e desenvolvimento, subcláusula 7.3. da ISO 9001-2000: «Customer Satisfaction and Continual Impro- vement», ou uma norma harmonizada equivalente satisfazendo os requisitos relativos à avaliação inicial do ponto 1.2. O fabricante deve fornecer pormenores da certificação e comprometer-se a informar a entidade que concede a homologação CE de quaisquer revisões da respectiva validade ou âmbito. «Adequada» significa concedida por um organismo de certificação que cumpra os requisitos da norma har- monizada EN 45012 e quer qualificado como tal pela entidade responsável pela homologação CE de um Estado-Membro, quer acreditado como tal por um organismo nacional de acreditação de um Estado-Mem- bro e reconhecida pela entidade responsável pela homologação CE desse Estado-Membro. As entidades responsáveis pela homologação CE dos Estados-Membros devem informar-se mutuamente dos organismos de certificação que tiverem qualificado ou acreditado, conforme acima indicado, bem como de quaisquer revisões da validade ou âmbito desses organismos. 1.3. Para efeitos da homologação CE do veículo completo, as avaliações iniciais efectuadas para conceder as homologações dos sistemas, componentes e das unidades técnicas do veículo não precisam de ser repetidas, mas devem ser complementadas por uma avaliação que abranja os locais de produção e as actividades rela- cionados com a montagem do veículo completo não abrangidos pelas avaliações anteriores. 2. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONFORMIDADE DO PRODUTO 2.1. Qualquer veículo, sistema, componente ou unidade técnica homologado ao abrigo da presente directiva ou de uma directiva específica deve ser fabricado de modo a estar em conformidade com o modelo ou tipo homologado, através do cumprimento dos requisitos da presente directiva ou de uma directiva específica constante da lista exaustiva estabelecida nos anexos IV ou XI. 2.2. A entidade de homologação CE de um Estado-Membro deve verificar, aquando da concessão de uma homo- logação CE, a existência de disposições adequadas e de planos de controlo documentados, a acordar com o fabricante para cada homologação, com vista a efectuar, a intervalos determinados, os ensaios ou verifica- ções correlacionados necessários para verificar que se mantém a conformidade com o modelo ou tipo homologado, incluindo especificamente, quando aplicável, os ensaios previstos nas directivas específicas. 2.3. O titular da homologação CE deve, em especial: 2.3.1. Assegurar a existência e a aplicação de procedimentos que permitam o controlo efectivo da conformidade dos produtos (veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas) com o modelo/tipo homologado. 2.3.2. Ter acesso aos equipamentos de ensaio ou outros equipamentos adequados necessários para verificar a con- formidade com cada modelo ou tipo homologado. L 18/98 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 2.3.3. Assegurar que os resultados dos ensaios ou das verificações são registados e que os documentos anexados a esses relatórios continuam disponíveis durante um período a determinar de comum acordo com a entidade homologadora. Não é necessário que este período exceda 10 anos. 2.3.4. Analisar os resultados de cada tipo de ensaio ou de verificação para verificar e assegurar a estabilidade das características do produto, admitindo as variações próprias de uma produção industrial. 2.3.5. Assegurar que sejam efectuados, para cada tipo de produto, pelo menos as verificações prescritas na pre- sente directiva e os ensaios prescritos nas directivas específicas aplicáveis contidas na lista exaustiva estabele- cida nos anexos IV ou XI. 2.3.6. Assegurar que qualquer conjunto de amostras ou de peças a ensaiar que, no tipo de ensaio ou de verificação em questão, revele não conformidade, seja sujeito a nova recolha de amostras e a novos ensaios ou verifica- ções. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção cor- respondente. 2.3.7. No caso da homologação CE de um veículo no seu todo, as verificações referidas no n.o 2.3.5 devem-se limitar aos destinados a verificar se a especificação de construção está correcta em relação à homologação e, em especial, à ficha de informações estabelecida no anexo III, bem como com as informações requeridas para a emissão dos certificados de conformidade indicadas no anexo IX da presente directiva. 3. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À VERIFICAÇÃO CONTINUADA 3.1. A entidade que tiver concedido a homologação CE pode verificar, a qualquer momento, os métodos de con- trolo da conformidade aplicados em cada instalação de produção. 3.1.1. As disposições habituais consistem em monitorizar a eficácia continuada dos procedimentos estabelecidos no n.o 1.2 (avaliação inicial e conformidade do produto) do presente anexo. 3.1.1.1. As actividades de fiscalização efectuadas por um organismo de certificação (qualificado ou reconhecido con- forme exigido no ponto 1.2.3 do presente anexo) devem ser aceites como cumprindo os requisitos do ponto 3.1.1 no que diz respeito aos procedimentos estabelecidos na avaliação inicial (ponto 1.2.3). 3.1.1.2. A frequência normal das verificações a efectuar pela entidade que concede a homologação CE (diferentes das especificadas no ponto 3.1.1.1) deve ser tal que assegure que os controlos relevantes aplicados em con- formidade com os n.os 1 e 2 do presente anexo sejam analisados durante um período consistente com o clima de confiança estabelecido pela entidade homologadora. 3.2. Em cada análise, os registos dos ensaios ou verificações e os registos relativos à produção devem ser postos à disposição do inspector, em especial os registos dos ensaios ou verificações documentados como exigido pelo ponto 2.2. do presente anexo. 3.3. Quando a natureza do ensaio o permitir, o inspector pode seleccionar amostras aleatórias a serem ensaiadas no laboratório do fabricante (ou pelo serviço técnico quando a directiva específica assim o previr). O número mínimo de amostras pode ser determinado de acordo com os resultados da própria verificação do fabricante. 3.4. Caso o nível de controlo pareça não ser satisfatório ou pareça ser necessário verificar a validade dos ensaios efectuados em aplicação do ponto 3.2, o inspector deve seleccionar amostras a enviar ao serviço técnico que efectuou os ensaios de homologação CE. 3.5. As entidades responsáveis pela homologação CE podem efectuar qualquer verificação ou ensaio prescrito na presente directiva ou nas directivas específicas aplicáveis contidas na lista exaustiva estabelecida nos anexos IV ou XI. 3.6. No caso de serem encontrados resultados não satisfatórios durante uma inspecção ou uma análise de moni- torização, a entidade responsável pela homologação CE deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção tão rapidamente quanto possível. 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/99 ANEXO XI NATUREZA DOS VEÍCULOS PARA FINS ESPECIAIS E DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS Apêndice 1 Autocaravanas, ambulâncias e carros funerários Ele- M1 Ä 2 500 (1) M1 > 2 500 (1) Assunto Directiva M2 M3 mento kg kg 1 Níveis sonoros 70/157/CEE H G+H G+H G+H 2 Emissões 70/220/CEE Q G+Q G+Q G+Q 3 Reservatórios de combustível/dis- 70/221/CEE F F F F positivos de protecção à reta- guarda 4 Espaço da chapa de matrícula da 70/222/CEE X X X X retaguarda 5 Esforço de direcção 70/311/CEE X G G G 6 Fechos e dobradiças de portas 70/387/CEE B G+B 7 Avisador sonoro 70/388/CEE X X X X 8 Visibilidade para a retaguarda 71/127/CEE X G G G 9 Travagem 71/320/CEE X G G G 10 Supressão das interferências radio- 72/245/CEE X X X X eléctricas 11 Fumos dos motores diesel 72/306/CEE H H H H 12 Arranjos interiores 74/60/CEE C G+C 13 Anti-roubo e imobilizador 74/61/CEE X G G G 14 Comportamento do dispositivo de 74/297/CEE X G direcção 15 Resistência dos bancos 74/408/CEE D G+D G+D G+D 16 Saliências exteriores 74/483/CEE X para a G para a cabina; A cabina; A para a parte para a parte restante restante 17 Aparelho indicador da velocidade 75/443/CEE X X X X e marcha atrás 18 Chapas (regulamentares) 76/114/CEE X X X X 19 Fixações dos cintos de segurança 76/115/CEE D G+L G+L G+L 20 Instalação de dispositivos de ilu- 76/756/CEE A+N A+G+N para A+G+N para A+G+N para minação e de sinalização lumi- a cabina; A+ a cabina; A+ a cabina; A+ nosa N para a N para a N para a parte restante parte restante parte restante 21 Reflectores 76/757/CEE X X X X L 18/100 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 Ele- M1 Ä 2 500 (1) M1 > 2 500 (1) Assunto Directiva M2 M3 mento kg kg 22 Luzes delimitadoras, de presença 76/758/CEE X X X X da frente, de presença da reta- guarda, de travagem, de circu- lação diurna e de presença laterais 23 Luzes indicadoras de mudança de 76/759/CEE X X X X direcção 24 Dispositivos de iluminação da 76/760/CEE X X X X chapa de matrícula da retaguarda 25 Faróis (incluindo lâmpadas) 76/761/CEE X X X X 26 Luzes de nevoeiro da frente 76/762/CEE X X X X 27 Ganchos de reboque 77/389/CEE E E E E 28 Luzes de nevoeiro da retaguarda 77/538/CEE X X X X 29 Luzes de marcha atrás 77/539/CEE X X X X 30 Luzes de estacionamento 77/540/CEE X X X X 31 Cintos de segurança 77/541/CEE D G+M G+M G+M 32 Campo de visão para a frente 77/649/CEE X G 33 Identificação dos comandos 78/316/CEE X X X X 34 Degelo/desembaciamento 78/317/CEE X G+O O O 35 Lavagem/limpeza dos vidros 78/318/CEE X G+O O O 36 Sistemas de aquecimento 78/548/CEE I G+P do Conselho (JO L 168 de 26.6.1978, p. 4) 37 Recobrimento das rodas 78/549/CEE X G 38 Apoios de cabeça 78/932/CEE D G+D 39 Emissões de CO2/ 80/1268/CEE N/A N/A /consumo de combustível 40 Potência do motor 80/1269/CEE X X X X 41 Emissões pelos motores diesel 88/77/CEE H G+H G+H G+H 44 Massas e dimensões (automóveis) 92/21/CEE X X 45 Vidraças de segurança 92/22/CEE J G+J G+J G+J 46 Pneumáticos 92/23/CEE X G G G 47 Dispositivos de limitação da velo- 92/24/CEE X cidade 48 Massas e dimensões (outros veícu- 97/27/CE X X los para além dos referidos no elemento 44) 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/101 Ele- M1 Ä 2 500 (1) M1 > 2 500 (1) Assunto Directiva M2 M3 mento kg kg 50 Dispositivos de engate 94/20/CE X G G G 51 Comportamento ao fogo 95/28/CE G para a cabina; X para a parte restante 52 Autocarros / /CE A A 53 Colisão frontal 96/79/CE N/A N/A 54 Colisão lateral 96/27/CE N/A N/A (1) Massa máxima em carga tecnicamente admissível. L 18/102 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 Apêndice 2 Veículos blindados Ele- Assunto Directiva M1 M2 M3 N1 N2 N3 O1 O2 O3 O4 mento 1 Níveis sonoros 70/157/CEE X X X X X X 2 Emissões 70/220/CEE A A A A A A 3 Reservatórios de 70/221/CEE X X X X X X X X X X combustível/dispo- sitivos de pro- tecção à retaguarda 4 Espaço da chapa 70/222/CEE X X X X X X X X X X de matrícula da retaguarda 5 Esforço de 70/311/CEE X X X X X X X X X X direcção 6 Fechos e dobradi- 70/387/CEE X X X X ças de portas 7 Avisador sonoro 70/388/CEE A+K A+K A+K A+K A+K A+K 8 Visibilidade para a 71/127/CEE A A A A A A retaguarda 9 Travagem 71/320/CEE X X X X X X X X X X 10 Supressão das 72/245/CEE X X X X X X X X X X interferências radioeléctricas 11 Fumos dos moto- 72/306/CEE X X X X X X res diesel 12 Arranjos interiores 74/60/CEE A 13 Anti-roubo e imo- 74/61/CEE X X X X X X bilizador 14 Comportamento 74/297/CEE N/A N/A do dispositivo de direcção 15 Resistência dos 74/408/CEE X D D D D D bancos 16 Saliências exterio- 74/483/CEE A res 17 Aparelho indicador 75/443/CEE X X X X X X da velocidade e marcha atrás 18 Chapas (regula- 76/114/CEE X X X X X X X X X X mentares) 19 Fixações dos cintos 76/115/CEE A A A A A A de segurança 20 Instalação de dis- 76/756/CEE A+N A+N A+N A+N A+N A+N A+N A+N A+N A+N positivos de ilumi- nação e de sinali- zação luminosa 21 Reflectores 76/757/CEE X X X X X X X X X X 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/103 Ele- Assunto Directiva M1 M2 M3 N1 N2 N3 O1 O2 O3 O4 mento 22 Luzes delimitado- 76/758/CEE X X X X X X X X X X ras, de presença da frente, de presença da retaguarda, de travagem, de circu- lação diurna e de presença laterais 23 Luzes indicadoras 76/759/CEE X X X X X X X X X X de mudança de direcção 24 Dispositivos de ilu- 76/760/CEE X X X X X X X X X X minação da chapa de matrícula da retaguarda 25 Faróis (incluindo 76/761/CEE X X X X X X lâmpadas) 26 Luzes de nevoeiro 76/762/CEE X X X X X X da frente 27 Ganchos de rebo- 77/389/CEE A A A A A A que 28 Luzes de nevoeiro 77/538/CEE X X X X X X X X X X da retaguarda 29 Luzes de marcha 77/539/CEE X X X X X X X X X X atrás 30 Luzes de estaciona- 77/540/CEE X X X X X X mento 31 Cintos de segu- 77/541/CEE A A A A A A rança 32 Campo de visão 77/649/CEE S para a frente 33 Identificação dos 78/316/CEE X X X X X X comandos 34 Degelo/desemba- 78/317/CEE A O O O O O ciamento 35 Lavagem/limpeza 78/318/CEE A O O O O O dos vidros 36 Sistemas de aqueci- 78/548/CEE X mento 37 Recobrimento das 78/549/CEE X rodas 38 Apoios de cabeça 78/932/CEE X 39 Emissões de 80/1268/CEE N/A CO2/consumo de combustível 40 Potência do motor 80/1269/CEE X X X X X X 41 Emissões pelos 88/77/CEE A X X X X X motores diesel 42 Protecção lateral 89/297/CEE X X X X 43 Sistemas antipro- 91/226/CEE X X X X jecção L 18/104 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 Ele- Assunto Directiva M1 M2 M3 N1 N2 N3 O1 O2 O3 O4 mento 44 Massas e dimen- 92/21/CEE X sões (automóveis) 45 Vidraças de segu- 92/22/CEE N/A N/A N/A N/A N/A N/A N/A N/A N/A N/A rança 46 Pneumáticos 92/23/CEE A A A A A A A A A A 47 Dispositivos de 92/24/CEE X X X limitação da velo- cidade 48 Massas e dimen- 97/27/CE X X X X X X X X X sões (outros veícu- los para além dos referidos no ele- mento 44) 49 Saliências exterio- 92/114/CEE A A A res das cabinas 50 Dispositivos de 94/20/CE X X X X X X X X X X engate 51 Comportamento 95/28/CE X ao fogo 52 Autocarros / /CE 53 Colisão frontal 96/79/CE N/A 54 Colisão lateral 96/27/CE N/A N/A 56 Veículos destinados 98/91/CE X (1 ) X ( 1) X (1) X (1) X (1 ) X (1) X (1) ao transporte de mercadorias peri- gosas 57 Protecção à frente 2000/40/CE X X contra o encaixe (1) Os requisitos da Directiva 98/91/CE apenas são aplicáveis quando o fabricante requerer a homologação CE de um modelo de veí- culo destinado ao transporte de mercadorias perigosas. 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/105 Apêndice 3 Outros veículos para fins específicos (incluindo caravanas) A aplicação das isenções só é autorizada se o fabricante conseguir demonstrar, a contento da entidade de homologação, que o veículo não pode cumprir os requisitos devido ao fim específico a que se destina. Ele- Assunto Directiva M2 M3 N1 N2 N3 O1 O2 O3 O4 mento 1 Níveis sonoros 70/157/CEE H H H H H 2 Emissões 70/220/CEE Q Q Q Q Q 3 Reservatórios de combus- 70/221/CEE F F F F F X X X X tível/dispositivos de pro- tecção à retaguarda 4 Espaço da chapa de matrí- 70/222/CEE A+R A+R A+R A+R A+R A+R A+R A+R A+R cula da retaguarda 5 Esforço de direcção 70/311/CEE X X X X X X X X X 6 Fechos e dobradiças de 70/387/CEE B B B portas 7 Avisador sonoro 70/388/CEE X X X X X 8 Visibilidade para a reta- 71/127/CEE X X X X X guarda 9 Travagem 71/320/CEE X X X X X X X X X 10 Supressão das interferên- 72/245/CEE X X X X X X X X X cias radioeléctricas 11 Fumos dos motores diesel 72/306/CEE H H H H H 13 Anti-roubo e imobilizador 74/61/CEE X X X X X 14 Comportamento do dispo- 74/297/CEE X sitivo de direcção 15 Resistência dos bancos 74/408/CEE D D D D D 17 Aparelho indicador da 75/443/CEE X X X X X velocidade e marcha atrás 18 Chapas (regulamentares) 76/114/CEE X X X X X X X X X 19 Fixações dos cintos de 76/115/CEE D D D D D segurança 20 Instalação de dispositivos 76/756/CEE A+N A+N A+N A+N A+N A+N A+N A+N A+N de iluminação e de sinali- zação luminosa 21 Reflectores 76/757/CEE X X X X X X X X X 22 Luzes delimitadoras, de 76/758/CEE X X X X X X X X X presença da frente, de pre- sença da retaguarda, de travagem, de circulação diurna e de presença late- rais 23 Luzes indicadoras de 76/759/CEE X X X X X X X X X mudança de direcção 24 Dispositivos de iluminação 76/760/CEE X X X X X X X X X da chapa de matrícula da retaguarda L 18/106 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 Ele- Assunto Directiva M2 M3 N1 N2 N3 O1 O2 O3 O4 mento 25 Faróis (incluindo lâmpa- 76/761/CEE X X X X X das) 26 Luzes de nevoeiro da 76/762/CEE X X X X X frente 27 Ganchos de reboque 77/389/CEE A A A A A 28 Luzes de nevoeiro da reta- 77/538/CEE X X X X X X X X X guarda 29 Luzes de marcha atrás 77/539/CEE X X X X X X X X X 30 Luzes de estacionamento 77/540/CEE X X X X X 31 Cintos de segurança 77/541/CEE D D D D D 33 Identificação dos coman- 78/316/CEE X X X X X dos 34 Degelo/desembaciamento 78/317/CEE O O O O O 35 Lavagem/limpeza dos 78/318/CEE O O O O O vidros 40 Potência do motor 80/1269/CEE X X X X X 41 Emissões pelos motores 88/77/CEE H H H H H diesel 42 Protecção lateral 89/297/CEE X X X X 43 Sistemas antiprojecção 91/226/CEE X X X X 45 Vidraças de segurança 92/22/CEE J J J J J J J J J 46 Pneumáticos 92/23/CEE X X X X X X X X X 47 Dispositivos de limitação 92/24/CEE X X X da velocidade 48 Massas e dimensões 97/27/CE X X X X X X X X X 49 Saliências exteriores das 92/114/CEE X X X cabinas 50 Dispositivos de engate 94/20/CE X X X X X X X X X 51 Comportamento ao fogo 95/28/CE X 52 Autocarros / /CE X X 54 Colisão lateral 96/27/CE A 56 Veículos destinados ao 98/91/CE X X X X X X transporte de mercadorias perigosas 57 Protecção à frente contra 2000/40/CE X X o encaixe 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/107 Apêndice 4 Gruas móveis Ele- Assunto Directiva Grua móvel de categoria N3 mento 1 Níveis sonoros 70/157/CEE T 2 Emissões 70/220/CEE X 3 Reservatórios de combustível/dispositivos de protecção à reta- 70/221/CEE X guarda 4 Espaço da chapa de matrícula da retaguarda 70/222/CEE X 5 Esforço de direcção 70/311/CEE X direcção caranguejo admitida 6 Fechos e dobradiças de portas 70/387/CEE A 7 Avisador sonoro 70/388/CEE X 8 Visibilidade para a retaguarda 71/127/CEE X 9 Travagem 71/320/CEE U 10 Supressão das interferências radioeléctricas 72/245/CEE X 11 Fumos dos motores diesel 72/306/CEE X 12 Arranjos interiores 74/60/CEE X 13 Anti-roubo e imobilizador 74/61/CEE X 15 Resistência dos bancos 74/408/CEE D 17 Aparelho indicador da velocidade e marcha atrás 75/443/CEE X 18 Chapas (regulamentares) 76/114/CEE X 19 Fixações dos cintos de segurança 76/115/CEE D 20 Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização lumi- 76/756/CEE A+Y nosa 21 Reflectores 76/757/CEE X 22 Luzes delimitadoras, de presença da frente, de presença da reta- 76/758/CEE X guarda, de travagem, de circulação diurna e de presença laterais 23 Luzes indicadoras de mudança de direcção 76/759/CEE X 24 Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda 76/760/CEE X 25 Faróis (incluindo lâmpadas) 76/761/CEE X 26 Luzes de nevoeiro da frente 76/762/CEE X 27 Ganchos de reboque 77/389/CEE A 28 Luzes de nevoeiro da retaguarda 77/538/CEE X 29 Luzes de marcha atrás 77/539/CEE X 30 Luzes de estacionamento 77/540/CEE X L 18/108 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 Ele- Assunto Directiva Grua móvel de categoria N3 mento 31 Cintos de segurança 77/541/CEE D 33 Identificação dos comandos 78/316/CEE X 34 Degelo/desembaciamento 78/317/CEE O 35 Lavagem/limpeza dos vidros 78/318/CEE O 40 Potência do motor 80/1269/CEE X 41 Emissões pelos motores diesel 88/77/CEE V 42 Protecção lateral 89/297/CEE X 43 Sistemas antiprojecção 91/226/CEE X 45 Vidraças de segurança 92/22/CEE J 46 Pneumáticos 92/23/CEE A, desde que os requisi- tos da Norma ISO 10571 de - 1995 (E) ou do Guia de Normas da DISA, de 1998, sejam cumpridos. 47 Dispositivos de limitação da velocidade 92/24/CEE X 48 Massas e dimensões 97/27/CEE X 49 Saliências exteriores das cabinas 92/114/CEE X 50 Dispositivos de engate 94/20/CE X 57 Protecção à frente contra o encaixe 2000/40/CE X Significado das letras X Nenhumas isenções, a não ser as indicadas na directiva específica. N/A A directiva não é aplicável a este veículo (nenhuns requisitos). A Isenção admitida se o fim especial tornar impossível o perfeito cumprimento. O fabricante deve demonstrar, a contento da enti- dade homologadora, que o veículo não pode satisfazer os requisitos devido ao fim especial a que se destina. B Aplicação limitada às portas que dão acesso aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada e quando a distância entre o ponto R do banco e plano médio da superfície da porta, medida perpendicularmente ao plano longitudinal médio do veículo, não exceder os 500 mm. C Aplicação limitada à parte do veículo à frente do banco mais à retaguarda concebido para utilização normal quando se estiver a deslocar em estrada e também limitada à zona de impacto da cabeça definida na Directiva 74/60/CEE. D Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada. E Frente apenas. F A modificação do percurso e do cumprimento da conduta de reabastecimento de combustível e o reposicionamento do reservató- rio no interior são admissíveis. 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/109 G Requisitos de acordo com a categoria do veículo de base/incompleto (cujo quadro foi utilizado para construir o veículo para fins específicos). No caso de veículos incompletos/completados, é aceitável que os requisitos relativos aos veículos da categoria N cor- respondente (com base na massa máxima) sejam satisfeitos. H A modificação do comprimento do sistema de escape, após o último silencioso, que não exceda 2 m é admissível sem novos ensaios. I Aplicação limitada aos sistemas de aquecimento não concebidos especialmente para fins habitacionais. J No que diz respeito a todos os vidros de janelas que não sejam os vidros da cabina do condutor (pára-brisas e vidros laterais), o material pode ser quer vidro de segurança quer plástico rígido. K Admitidos dispositivos adicionais de alarme de emergência. L Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada. São exigidas, pelos menos, fixações para cintos de segurança subabdominais nos lugares sentados da retaguarda. M Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada. São exigidos, pelos menos, cintos de segurança subabdominais nos lugares sentados da retaguarda. N Desde que estejam instalados todos os dispositivos de iluminação obrigatórios e que a visibilidade geométrica não seja afectada. O O veículo deve ser equipado com um sistema adequado na frente. P Aplicação limitada aos sistemas de aquecimento não concebidos especialmente para fins habitacionais. O veículo deve ser equi- pado com um sistema adequado na frente. Q A modificação do comprimento do sistema de escape, após o último silencioso, que não exceda 2 m é admissível sem novos ensaios. Uma homologação CE emitida ao veículo de base mais representativo mantém-se válida independentemente de alterações da massa de referência. R Desde que as chapas de matrícula de todos os Estados-Membros possam ser montadas e permaneçam visíveis. S O factor da transmissão da luz é de, pelo menos, 60 %, também o ângulo de obscurecimento do pilar «A» não é superior a 10° T Ensaio a realizar apenas com o veículo completo/completado. O veículo pode ser ensaiado de acordo com a Directiva 70/157/CEE. Em relação ao ponto 5.2.2.1 do anexo I da Directiva 70/157/CEE, aplicam-se os seguintes valores-limite: 81 dB(A) para os veículos cujo motor tem uma potência inferior a 75 kW, 83 dB(A) para os veículos cujo motor tem uma potência não inferior a 75 kW mas inferior a 150 kW, 84 dB(A) para os veículos cujo motor tem uma potência inferior a 150 kW. U Ensaio a realizar apenas com o veículo completo/completado. Os veículos com quatro eixos no máximo devem satisfazer todos os requisitos da Directiva 71/320/CEE. São admitidas derrogações para os veículos com mais de quatro eixos, desde que: sejam justificadas pela construção especial, sejam satisfeitos todos os comportamentos funcionais relativos à travagem de estacionamento, de serviço e secundária, estabeleci- dos na Directiva 71/320/CEE. V No que diz respeito aos motores cuja potência útil máxima excede 400 kW, pode ser aceite o cumprimento da Directiva 97/68/CE. Y Desde que todos os dispositivos de iluminação obrigatórios estejam instalados. L 18/110 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 ANEXO XII LIMITES DAS PEQUENAS SÉRIES E DOS FINS DE SÉRIE A. LIMITES DAS PEQUENAS SÉRIES O número de unidades de uma família de modelos, conforme definida a seguir, a matricular, vender ou colocar em serviço anualmente num Estado-Membro não deve exceder o valor indicado a seguir, relativo à categoria de veícu- los em questão. Categoria Unidades M1 500 M2, M3 250 N1 500 N2, N3 (*) 250 O1, O2 500 O3, O4 250 (*) No que diz respeito às gruas móveis, 20 unidades. Uma «família de modelos» é constituída por veículos homologados que não diferem entre si em relação aos seguin- tes aspectos essenciais: 1. No que diz respeito à categoria M1: — fabricante, — aspectos essenciais de construção e projecto: — quadro/piso (diferenças óbvias e fundamentais), — motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido). 2. No que diz respeito às categorias M2 e M3: — fabricante, — categoria, — aspectos essenciais de construção e projecto: — quadro/carroçaria autoportante (diferenças óbvias e fundamentais), — motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido), — número de eixos. 3. No que diz respeito às categorias N1, N2 e N3: — fabricante, — categoria, — aspectos essenciais de construção e projecto: — quadro/piso (diferenças óbvias e fundamentais), — motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido), — número de eixos. 4. No que diz respeito às categorias O1, O2, O3 e O4: — fabricante, — categoria, 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/111 — aspectos essenciais de construção e projecto: — quadro/carroçaria autoportante (diferenças óbvias e fundamentais), — número de eixos — reboque de lança/semi-reboque/reboque de eixo(s) central(is), — tipo de sistema de travagem (por exemplo, sem travões/por inércia/com assistência). B. LIMITES DOS FINS DE SÉRIE O número máximo de veículos completos e completados colocados em circulação em cada Estado-Membro, de acordo com o procedimento «fins de série», deve ser limitado de um dos seguintes modos à escolha do Estado- -Membro: Quer 1. O número máximo de veículos de um ou mais modelos não pode, no caso da categoria M1, exceder 10 % e, no caso de todas as outras categorias, 30 % dos veículos do conjunto dos modelos em questão posto em circu- lação no ano anterior nesse Estado-Membro. Se os valores correspondentes aos 10 % ou aos 30 % forem inferiores a 100 veículos, o Estado-Membro pode permitir a colocação em circulação de um máximo de 100 veículos; ou 2. O número de veículos de qualquer modelo deve ser limitado àquele para o qual tenha sido emitido um certifi- cado de conformidade válido à data de fabrico, ou após essa data, e que tenha permanecido válido durante, pelo menos, seis meses após a sua data de emissão mas que tenha perdido subsequentemente a sua validade devido à entrada em vigor de uma directiva específica. Deve ser feita uma entrada especial no certificado de conformidade dos veículos postos em circulação ao abrigo deste procedimento. L 18/112 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 ANEXO XIII LISTA DE HOMOLOGAÇÕES CE DE MODELOS DE VEÍCULOS EMITIDAS COM BASE EM DIRECTIVAS ESPECÍFICAS Carimbo da entidade administrativa responsável pela homologação Número da lista: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Período abrangido: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para cada homologação CE concedida, recusada ou revogada no período acima mencionado, devem ser dadas as seguin- tes informações: Fabricante: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Número de homologação CE: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Razão da extensão (se aplicável): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Marca: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Modelo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Data de emissão: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Data da primeira emissão (no caso de extensões): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/113 ANEXO XIV PROCEDIMENTOS A SEGUIR DURANTE O PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO CE EM VÁRIAS FASES 1. GENERALIDADES 1.1. O funcionamento satisfatório do processo de homologação CE em várias fases exige acções conjuntas por parte de todos os fabricantes envolvidos. Para esse fim, as entidades homologadoras devem assegurar, antes de concede- rem a homologação da primeira fase e das fases subsequentes, que existem acordos adequados entre os diversos fabricantes no que se refere ao fornecimento e intercâmbio de documentos e informações, de modo que o modelo de veículo completo cumpra os requisitos técnicos constantes de todas as directivas específicas aplicáveis, conforme prescrito no anexo IV e no anexo XI. Tais informações devem incluir pormenores das homologações pertinentes de sistemas, componentes e unidades técnicas e das peças do veículo que fazem parte do veículo incompleto mas ainda não estão homologadas. 1.2. As homologações CE, de acordo com o presente anexo, devem ser concedidas em relação ao estado de acaba- mento do modelo de veículo nesse momento e devem incluir todas as homologações concedidas em fases anterio- res. 1.3. Cada fabricante envolvido num processo de homologação CE em várias fases é responsável pela homologação e pela conformidade da produção de todos os sistemas, componentes ou unidades técnicas fabricados por si ou adi- cionados por si à fase previamente construída. Não é responsável por elementos que tenham sido homologados numa fase anterior, excepto nos casos em que modifique peças importantes de tal forma que a homologação pre- viamente concedida deixe de ser válida.> 2. PROCEDIMENTOS A entidade homologadora tem de: a) Verificar se todas as homologações CE concedidas em conformidade com directivas específicas são aplicáveis à norma adequada na directiva específica pertinente; b) Assegurar que todos os dados relevantes, tendo em conta o estado de acabamento do veículo, estão incluídos no dossier de fabrico; c) Assegurar-se, através da documentação, que a(s) especificação(ões) e dados do veículo contidos na parte I do seu dossier de fabrico estão incluídos nos dados contidos nos dossiers de homologação e/ou nos certificados de homologação relativos às homologações CE em conformidade com directivas específicas aplicáveis e, no caso de um veículo completado, confirmar, quando uma rubrica da parte I do dossier de fabrico não estiver incluída no dossier de homologação relativo a qualquer uma das directivas específicas, que a peça ou a carac- terística em causa está de acordo com as indicações contidas no dossier de fabrico; d) Efectuar ou mandar efectuar, numa amostra seleccionada de veículos do modelo a homologar, inspecções de peças e sistemas do veículo para verificar se o(s) veículo(s) é(são) fabricado(s) de acordo com os dados rele- vantes contidos no dossier de homologação, autenticado em relação a todas as homologações CE concedidas em conformidade com as directivas específicas aplicáveis; e) Efectuar ou mandar efectuar as verificações de instalação pertinentes em relação a unidades técnicas indepen- dentes, sempre que aplicável. 3. O número de veículos a inspeccionar para efeitos no disposto na alínea d) do n.o 2 deve ser suficiente para per- mitir o controlo correcto das várias combinações a submeter a homologação CE, de acordo com o estado de completamento do veículo e com os seguintes critérios: — motor, — caixa de velocidades, — eixos motores (número, posição, interligação), — eixos direccionais (número e posição), — estilos da carroçaria, — número de portas, L 18/114 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 21.1.2002 — lado da condução, — número de bancos, — nível de equipamento. 4. IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO Na segunda fase e fases subsequentes, para além da chapa regulamentar prescrita pela Directiva 76/114/CEE, cada fabricante deve apor ao veículo uma chapa adicional, cujo modelo se indica no apêndice do presente anexo. Essa chapa deve ser firmemente aplicada, num local visível e facilmente acessível, a uma peça não sujeita a substituição durante a utilização do veículo. Deve apresentar clara e indelevelmente as seguintes informações pela ordem indi- cada: — nome do fabricante, — partes 1, 3 e 4 do número de homologação CE, — fase da homologação, — número de identificação do veículo, — massa máxima em carga admissível do veículo (a) — massa máxima em carga admissível do conjunto (caso seja permitido atrelar um reboque ao veículo) (a), — massa máxima admissível sobre cada eixo, indicada por ordem, da frente para a retaguarda (a), — no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo central, a massa máxima admissível sobre o dispositivo de engate (a). — Excepto se acima foram previstas disposições em contrário, o prato deve cumprir os requisitos da Directiva 76/114/CEE. Apêndice Modelo da chapa adicional do fabricante O exemplo que se segue é dado apenas a título indicativo NOME DO FABRICANTE (fase 3) e2*98/14*2609 Fase 3 WD9VD58D98D234560 1 500 kg 2 500 kg 1 - 700 kg 2 - 800 kg (a) Apenas se o valor tiver sido alterado durante essa fase da homologação. 21.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 18/115 ANEXO XV CERTIFICADO DE ORIGEM DO VEÍCULO Declaração do fabricante de veículos de base/incompletos de outras categorias diferentes da M1 Declaração número: Eu, abaixo assinado, declaro que o veículo especificado a seguir foi produzido na minha própria fábrica e que é um veí- culo acabado de fabricar 0.1. Marca (denominação comercial do fabricante): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.2. Modelo do veículo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.2.1. Designação(ões) comercial(is): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.3. Meios de identificação do modelo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.6. Número de identificação do veículo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.8. Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Além disso, o abaixo assinado declara que o veículo quando entregue estava conforme com os requisitos das seguintes directivas: Estado-Membro que concede a Assunto Directiva Número de homologação CE homologação CE (1) 1. Nível sonoro 2. Emissões 3. etc. (1) A indicar se não puder ser obtido através dos números de homologação CE. A presente declaração é emitida de acordo com as disposições do anexo XI da presente directiva. ......................................................................................... (Local) (Assinatura) (Data)
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