União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2001/110
- Data
- 2002-01-12
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
proceder à simplificação de determinadas directivas pólen, é necessário informar correctamente desse facto o
Texto integral (2712 palavras)
12.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 10/47
DIRECTIVA 2001/110/CE DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2001
relativa ao mel
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, minadas condições. Atendendo à estreita relação entre a
qualidade do mel e a sua origem, é indispensável asse-
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia gurar toda a informação sobre estas questões, a fim de
e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, evitar induzir o consumidor em erro sobre a qualidade
do produto. Os interesses específicos dos consumidores
Tendo em conta a proposta da Comissão (1), em relação às características geográficas do mel e a total
transparência a esse respeito exigem que se inclua na
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), rotulagem o país de origem em que foi colhido o mel.
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),
Considerando o seguinte: (6) Não deve ser retirado ao mel nenhum pólen nem
nenhum dos seus componentes, excepto se tal for inevi-
(1) De acordo com as conclusões do Conselho Europeu de tável aquando da eliminação de matérias orgânicas ou
Edimburgo, de 11 e 12 de Dezembro de 1992, confir- inorgânicas estranhas à sua composição. Essa eliminação
madas pelas conclusões do Conselho Europeu de pode ser realizada por filtração. Sempre que a filtração
Bruxelas, de 10 e 11 de Dezembro de 1993, é necessário conduza à eliminação de uma quantidade significativa de
proceder à simplificação de determinadas directivas pólen, é necessário informar correctamente desse facto o
verticais no domínio dos géneros alimentícios, a fim de consumidor através de uma indicação adequada na rotu-
tomar exclusivamente em conta os requisitos essenciais lagem.
que os produtos por elas abrangidos devem satisfazer
para poderem circular livremente no mercado interno.
(7) Não pode ser adicionado nenhum mel filtrado ao mel
(2) A adopção da Directiva 74/409/CEE do Conselho, de 22 cuja denominação seja completada por indicações rela-
de Julho de 1974, relativa à harmonização das legisla- tivas a uma origem floral ou vegetal, regional, territorial
ções dos Estados-Membros respeitantes ao mel (4), foi ou topográfica ou ainda por critérios de qualidade espe-
justificada pelo facto de as diferenças entre as legislações cíficos. A fim de melhorar a transparência do mercado,
nacionais no que respeita à definição do mel, aos vários deve ser tornada obrigatória para qualquer transacção no
tipos de mel e às características exigidas poderem criar mercado grossista a rotulagem dos méis filtrados ou
condições de concorrência desleal susceptíveis de induzir para uso industrial.
os consumidores em erro, influenciando deste modo
directamente a realização e o funcionamento do
mercado comum.
(8) Tal como referiu na sua comunicação de 24 de Junho de
(3) Neste contexto, a Directiva 74/409/CEE e posteriores 1994 ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a
alterações tiveram por objectivo estabelecer definições, situação da apicultura europeia, a Comissão poderá
prever os diferentes tipos de mel que podiam ser comer- adoptar métodos de análise destinados a assegurar o
cializados sob denominações apropriadas, fixar regras respeito das características de composição e das indica-
comuns no que respeita à sua composição e determinar ções específicas complementares relativamente a qual-
as principais indicações a incluir na rotulagem, por quer tipo de mel comercializado na Comunidade.
forma a garantir a livre circulação dos produtos em
questão na Comunidade.
(4) Por motivos de clareza, é necessário proceder à reformu- (9) É conveniente tomar em consideração os trabalhos reali-
lação da Directiva 74/409/CEE, por forma a tornar mais zados sobre uma nova norma do Codex para o mel,
acessíveis as regras relativas às condições de produção e adaptada, se necessário, às exigências específicas da
comercialização do mel e a adaptar a directiva às dispo- Comunidade.
sições comunitárias gerais aplicáveis aos géneros alimen-
tícios, nomeadamente à legislação relativa à rotulagem,
aos contaminantes e aos métodos de análise.
(10) Em aplicação dos princípios da subsidiariedade e da
(5) São aplicáveis as regras gerais de rotulagem dos géneros proporcionalidade consagrados no artigo 5.o do Tratado,
alimentícios previstas na Directiva 2000/13/CE do Parla- o objectivo de fixação de definições e regras comuns
mento Europeu e do Conselho (5), sob reserva de deter- para os produtos em causa e de conformidade da
presente directiva com as disposições comunitárias
(1) JO C 231 de 9.8.1996, p. 10. gerais aplicáveis aos géneros alimentícios não pode ser
(2) JO C 279 de 1.10.1999, p. 91. suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode
(3) JO C 56 de 24.2.1997, p. 20. pois, devido à própria natureza da directiva, ser melhor
(4) JO L 221 de 12.8.1974, p. 10. Directiva com a última redacção
que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985. alcançado a nível comunitário. A presente directiva não
(5) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. excede o necessário para atingir esse objectivo.
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(11) As medidas necessárias à execução da presente directiva Contudo, caso o mel seja originário de um ou vários
serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Estados-Membros ou países terceiros, essa indicação
Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de poderá ser substituída por uma das seguintes indicações,
exercício das competências de execução atribuídas à consoante o caso:
Comissão (1). — «mistura de méis CE»,
(12) Para evitar que sejam criados novos entraves à livre — «mistura de méis não CE»,
circulação, os Estados-Membros devem abster-se de — «mistura de méis CE e não CE».
adoptar, para os produtos em causa, disposições nacio-
nais não previstas na presente directiva, b) Para efeitos do disposto na Directiva 2000/13/CE,
nomeadamente nos seus artigos 13.o, 14.o, 16.o e 17.o, as
menções a indicar nos termos da alínea a) serão conside-
radas indicações nos termos do artigo 3.o da referida
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: directiva.
Artigo 1.o Artigo 3.o
A presente directiva aplica-se aos produtos definidos no anexo No caso do mel filtrado e do mel para uso industrial, os
I. Esses produtos devem obedecer aos critérios descritos no recipientes de mel a granel, as embalagens e os documentos
anexo II. comerciais devem indicar claramente a denominação completa
referida na alínea b), subalínea viii), do ponto 2 e no ponto 3
do anexo I.
Artigo 2.o
Artigo 4.o
A Directiva 2000/13/CE é aplicável aos produtos definidos no
anexo I, sob as seguintes condições:
A Comissão poderá adoptar métodos que permitam verificar se
1. O termo «mel» será aplicado apenas ao produto definido no o mel obedece às disposições da presente directiva. Esses
ponto 1 do anexo I e deve ser utilizado no comércio para métodos serão aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 7.o Até
designar esse produto. à sua aprovação, os Estados-Membros recorrerão, sempre que
possível, a métodos validados internacionalmente reconhecidos,
2. As denominações a que se referem os pontos 2 e 3 do como os aprovados pelo Codex Alimentarius, para verificar o
anexo I são reservadas aos produtos neles definidos e devem respeito do disposto na presente directiva.
ser utilizadas no comércio para designar esses produtos. As
denominações em questão podem ser substituídas pela
simples denominação «mel», excepto no caso do mel Artigo 5.o
filtrado, do mel em favos, do mel com pedaços de favos e
do mel para uso industrial. Os Estados-Membros não adoptarão, para os produtos defi-
nidos no anexo I, disposições nacionais que não estejam
Todavia: previstas na presente directiva.
a) No caso do mel para uso industrial, devem figurar na
rotulagem, na proximidade da denominação, os termos
«apenas para uso culinário»; Artigo 6.o
b) Salvo no que se refere ao mel filtrado e ao mel para uso As medidas necessárias à execução da presente directiva rela-
industrial, as denominações em questão podem ser tivas aos assuntos adiante indicados são aprovadas pelo proce-
completadas por indicações que façam referência: dimento a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o:
— à origem floral ou vegetal do produto, se este provier — conformidade da presente directiva com as disposições
total ou principalmente da origem indicada e possuir comunitárias gerais aplicáveis aos géneros alimentícios,
as características organolépticas, físico-químicas e — adaptações ao progresso técnico.
microscópicas próprias de tal origem,
— à origem regional, territorial ou topográfica do
produto, se este provier na sua totalidade da origem Artigo 7.o
indicada,
1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos
— a critérios de qualidade específicos.
Géneros Alimentícios (a seguir designado por «comité»), insti-
3. Caso tenha sido utilizado mel para uso industrial como tuído pelo artigo 1.o da Decisão 69/414/CEE (2).
ingrediente de um género alimentício composto, o termo
«mel» pode constar da denominação desse género alimen- 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são
tício, em vez de «mel para uso industrial». Todavia, na lista aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
dos ingredientes, será utilizada a denominação completa
referida no ponto 3 do anexo I. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/
/468/CE é de três meses.
4. a) Dever-se-á indicar na rotulagem o país ou países de
origem em que o mel foi colhido. 3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
(1) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (2) JO L 291 de 19.11.1969, p. 9.
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Artigo 8.o directiva que tiverem sido rotulados nos termos da Directiva
74/409/CEE até 1 de Agosto de 2004.
A Directiva 74/409/CEE é revogada, com efeitos a partir de 1
de Agosto de 2003. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições,
estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser
As referências à directiva revogada devem entender-se como
acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação
sendo feitas à presente directiva.
oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos
Estados-Membros.
Artigo 9.o
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legis- Artigo 10.o
lativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar
cumprimento à presente directiva antes de 1 de Agosto de A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao
2003 e informar imediatamente a Comissão desse facto. da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Estas disposições devem ser aplicadas de modo a: Artigo 11.o
— autorizar, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2003, a
comercialização dos produtos definidos no anexo I que Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
obedeçam às definições e regras previstas na presente direc-
tiva,
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2001.
— proibir, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2004, a
comercialização dos produtos não conformes com a
presente directiva. Pelo Conselho
Contudo, até ao esgotamento das existências, é autorizada a O Presidente
comercialização dos produtos não conformes com a presente C. PICQUÉ
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ANEXO I
DENOMINAÇÕES E DEFINIÇÕES DOS PRODUTOS
1. Mel é a substância açucarada natural produzida pela abelha Apis mellifera a partir do néctar das flores ou das secreções
procedentes de partes vivas de plantas ou de excreções de insectos sugadores de plantas que ficam sobre partes vivas de
plantas, que as abelhas recolhem, transformam, combinam com substâncias específicas próprias, depositam, desi-
dratam, armazenam e deixam amadurecer nos favos da colmeia.
2. Os principais tipos de mel são os seguintes:
a) Consoante a origem:
i) Mel de néctar ou mel de flores
Mel obtido a partir do néctar das flores;
ii) Mel de melada
Mel obtido principalmente a partir de excreções de insectos sugadores de plantas (Hemiptera) que ficam sobre
partes vivas de plantas ou de secreções procedentes de partes vivas de plantas.
b) Consoante o modo de produção e/ou a forma de apresentação:
iii) Mel em favos
Mel armazenado pelas abelhas nos alvéolos operculados de favos construídos recentemente pelas próprias
abelhas ou de finas folhas de cera gravada realizadas exclusivamente com cera de abelha e que não contenham
criação, vendido em favos inteiros ou em secções de favos;
iv) Mel com pedaços de favos
Mel que contém um ou vários pedaços de mel em favos;
v) Mel escorrido
Mel obtido por escorrimento de favos desoperculados que não contenham criação;
vi) Mel centrifugado
Mel obtido por centrifugação de favos desoperculados que não contenham criação;
vii) Mel prensado
Mel obtido por compressão de favos que não contenham criação, sem aquecimento ou com aquecimento
moderado de 45 °C no máximo;
viii) Mel filtrado
Mel obtido por um processo de eliminação de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas à sua composição
que retire uma parte importante do pólen.
3. Mel para uso industrial
Mel: a) próprio para usos industriais ou como ingrediente de outros géneros alimentícios transformados, e b) que pode:
— apresentar um sabor ou cheiro anormal, ou
— ter começado a fermentar ou ter fermentado, ou
— ter sido sobreaquecido.
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ANEXO II
CRITÉRIOS DE COMPOSIÇÃO DOS MÉIS
O mel é constituído essencialmente por diversos açúcares, predominando a glucose e a frutose, assim como por outras
substâncias tais como ácidos orgânicos, enzimas e partículas sólidas provenientes da sua colheita. A cor do mel pode
variar de uma tonalidade quase incolor a castanho-escuro. No que respeita à consistência, pode apresentar-se fluido,
espesso ou cristalizado (em parte ou na totalidade). O sabor e o aroma variam consoante a origem vegetal.
Quando comercializado como tal ou quando utilizado em qualquer produto destinado ao consumo humano, não pode ter
sido ser adicionado ao mel nenhum ingrediente alimentar, nem sequer nenhum aditivo alimentar. O mel deve estar isento,
na medida do possível, de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas à sua composição. Com excepção da categoria
referida no ponto 3 do anexo I, não deve apresentar sabores ou cheiros anormais, nem ter começado a fermentar, nem
apresentar uma acidez que tenha sido alterada artificialmente, nem ter sido aquecido de modo a que as suas enzimas
naturais tenham sido destruídas ou consideravelmente inactivadas.
Sem prejuízo do disposto no ponto 2, alínea b), subalínea viii), do anexo I, não pode ser retirado ao mel nenhum pólen
nem nenhum dos seus componentes, excepto quando tal seja inevitável aquando da eliminação de matérias orgânicas ou
inorgânicas estranhas à sua composição.
Quando comercializado como tal ou quando utilizado em qualquer produto destinado ao consumo humano, o mel deve
obedecer aos seguintes critérios de composição:
1. Teor de açúcares
1.1. Teor total de frutose e glucose
— Mel de néctar no mínimo 60 g/100 g
— Mel de melada e misturas de mel de melada com mel de néctar no mínimo 45 g/100 g
1.2. Teor de sacarose
— Em geral no máximo 5 g/100 g
— Robinia pseudoacacia (acácia bastarda), Medicago sativa (luzerna ou
alfafa), Banksia menziesii, Hedysarum (hedisaro), Eucalyptus camadu-
lensis, Eucryphia lucida, Eucryphia nilliganii, Citrus spp. no máximo 10 g/100 g
— Lavandula spp., Borago officinalis (borragem) no máximo 15 g/100 g
2. Teor de água
— Em geral no máximo 20 %
— Mel de urze (Calluna) e mel para uso industrial em geral no máximo 23 %
— Mel de urze (Calluna) para uso industrial no máximo 25 %
3. Teor de matérias insolúveis na água
— Em geral no máximo 0,1 g/100 g
— Mel prensado no máximo 0,5 g/100 g
4. Condutividade eléctrica
— Mel não enumerado a seguir e misturas desses méis no máximo 0,8 mS/cm
— Mel de melada, mel de flores de castanheiro e misturas desses méis,
excepto com os a seguir enumerados no mínimo 0,8 mS/cm
— Excepções: Arbutus unedo (medronheiro), Erica (erica), Eucalyptus
(eucalipto), Tilia spp. (tília), Calluna vulgaris (torga ordinária),
Leptospermum (leptospermo), Melaleuca spp. (melaleuca)
5. Teor de ácidos livres
— Em geral no máximo 50 miliequivalentes por
kg
— Mel para uso industrial no máximo 80 miliequivalentes por
kg
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6. Índice diastásico e teor de hidroximetilfurfural (HMF), determinados após tratamento e mistura
a) Índice diastásico (escala de Schade)
— Em geral, com excepção do mel para uso industrial no mínimo 8
— Méis com baixo teor natural de enzimas (por exemplo, méis de
flores de citrinos) e teor de HMF não superior a 15 mg/kg no mínimo 3
b) HMF
— Em geral, com excepção do mel para uso industrial no máximo 40 mg/kg [sem prejuízo
do disposto na alínea a), segundo
travessão]
— Mel de origem declarada de regiões de clima tropical e misturas no máximo 80 mg/kg
desses méis