União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2001/106

Data
2002-01-22
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

DIRECTIVA 2001/106/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Texto integral (8447 palavras)

22.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 19/17 DIRECTIVA 2001/106/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 2001 que altera a Directiva 95/21/CE do Conselho relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-Membros, das normas interna- cionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO uma decisão de recusa de acesso e de retirada da recusa EUROPEIA, de acesso. Por uma questão de transparência, a lista dos navios cujo acesso aos portos da Comunidade tenha sido Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia recusado deve ser tornada pública. e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 80.o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), (5) Os navios que apresentam um factor de selecção elevado Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), representam um risco particularmente importante de acidente ou de poluição, que justifica a necessidade de Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3), prever a sua inspecção frequente nos portos da Comuni- dade que escalarem. Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado (4), à luz do texto comum aprovado pelo Comité de Conciliação, em 13 de Novembro de 2001, (6) As categorias de navios enumeradas no anexo V da Considerando o seguinte: Directiva 95/21/CE apresentam igualmente um risco importante de acidente ou de poluição a partir de uma (1) A Directiva 95/21/CE do Conselho (5) estabelece um certa idade. Os amplos poderes de apreciação de que a regime de inspecção dos navios pelo Estado do porto na autoridade de inspecção dispõe para seleccionar ou não Comunidade Europeia, baseado em procedimentos de tais navios com vista a uma inspecção alargada não inspecção e imobilização uniformes. permite a uniformização das práticas na Comunidade. Por conseguinte, há que tornar a inspecção desses navios obrigatória. Tendo em conta, em especial, os riscos de (2) É necessário ter em conta as alterações introduzidas nas poluição grave apresentados pelos navios petroleiros, convenções, protocolos, códigos e resoluções da Organi- bem como o facto de as anomalias conducentes à imobi- zação Marítima Internacional (OMI) e a evolução verifi- lização se verificarem, na sua grande maioria, em navios cada no âmbito do Memorando de Entendimento (MOU) com mais de quinze anos, deve aplicar-se o regime de de Paris. inspecções alargadas a todos os navios a partir dos quinze anos. (3) Entende-se que nada na presente directiva tem por efeito transferir para o Estado do porto as responsabilidades do Estado de bandeira, incluindo as das organizações reco- nhecidas que actuam em nome deste último. (7) O âmbito das inspecções alargadas que são objecto das (4) Devido ao seu mau estado, pavilhão e antecedentes, orientações estabelecidas no anexo V, parte B, pode certos navios — entre os quais, em especial os navios variar consideravelmente à discrição da autoridade de que arvoram pavilhão de um Estado considerado de inspecção. Para conseguir práticas uniformes na Comu- «muito alto risco» ou de «alto risco» na lista negra publi- nidade é, pois, conveniente tornar essas orientações obri- cada no relatório anual do MOU — representam um gatórias. Convém, no entanto, prever uma excepção risco manifesto para a segurança marítima e o meio quando a realização de uma inspecção desses navios, marinho. Convém, por conseguinte, recusar a esses tendo em conta, nomeadamente, o estado dos tanques navios o acesso aos portos da Comunidade, a menos que de carga do navio ou condicionalismos operacionais se demonstre poderem ser explorados sem perigo nas ligados às operações de carga ou descarga, não for águas comunitárias. Há que estabelecer directrizes que possível ou comportar riscos demasiado elevados para a especifiquem os procedimentos aplicáveis no caso de segurança do navio, da tripulação, do inspector, ou do recinto portuário. (1) JO C 212E de 25.7.2000, p. 102 e JO C 154 de 29.4.2001, p. 67. (2) JO C 14 de 16.1.2001, p. 22. (3) JO C 22 de 24.1.2001, p. 19. (4) Parecer do Parlamento Europeu de 30 de Novembro de 2000 (JO C 228 de 13.8.2001, p. 133), Posição Comum do Conselho de 26 de Fevereiro de 2001 (JO C 101 de 30.3.2001, p. 15) e Decisão do (8) Os Estados-Membros devem dispor do direito de orga- Parlamento Europeu de 16 de Maio de 2001 (ainda não publicada nizar as inspecções obrigatórias de modo eficiente, por no Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 24 de forma a obterem o máximo valor acrescentado do Outubro de 2001 e Decisão do Conselho de 6 de Dezembro de reforço do regime de inspecções tendo em conta as 2001. ( ) JO L 157 de 7.7.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que 5 diversas condições operacionais e fazendo uso da coope- lhe foi dada pela Directiva 1999/97/CE da Comissão (JO L 331 de ração entre portos e Estados-Membros, mas respeitando 23.12.1999, p. 67). os objectivos quantitativos globais das inspecções. L 19/18 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 22.1.2002 (9) Uma vez que o recrutamento e a formação de inspec- máximo, após a entrada em vigor da presente directiva, tores qualificados requerem um certo tempo, deve-se nos navios de carga construídos antes de 1 de Julho de permitir que os Estados-Membros reforcem progressiva- 2002 que façam escala nos portos da Comunidade, mente o respectivo serviço de inspecção. Tendo em devendo a sua falta ou avaria, quando for obrigatório, conta as características do porto de Roterdão, designada- dar origem à imobilização do navio. mente a importância do tráfego que nele faz escala, deve-se prever para esse porto a possibilidade de pror- (14) A administração do Estado de bandeira do navio inspec- rogar ligeiramente o prazo de recrutamento e formação cionado ou a Sociedade de Classificação envolvida deve de inspectores. dispor de informações sobre o resultado da inspecção, para garantir um acompanhamento mais eficaz da evolução e, se for caso disso, da deterioração do estado do navio e tomar, enquanto é tempo, as medidas de correcção necessárias. (10) As deficiências estruturais que afectam um navio podem (15) A poluição acidental por hidrocarbonetos pode afectar agravar o risco de acidente no mar. Quando se trata de gravemente o ambiente e a economia da região afectada. um navio que transporta hidrocarbonetos a granel, tais Convém, por conseguinte, verificar se os petroleiros que acidentes podem ter consequências catastróficas para o escalam os portos da Comunidade Europeia estão devi- ambiente. Convém que a autoridade de inspecção damente cobertos contra estes riscos. proceda a um exame visual das partes acessíveis do navio, com vista a detectar qualquer corrosão grave e a (16) A transparência das informações relativas aos navios tomar as medidas de seguimento necessárias, nomeada- inspeccionados e imobilizados constitui um elemento mente para com as sociedades de classificação responsá- essencial de qualquer política que vise dissuadir a utili- veis pela qualidade estrutural dos navios. zação de navios não conformes com as normas de segu- rança. Neste contexto, há que completar a lista das informações publicadas com a menção da identidade do afretador do navio. Convém igualmente fornecer ao público informações mais completas e claras sobre as (11) Uma inspecção alargada baseada na verificação obriga- inspecções e as imobilizações efectuadas nos portos tória de um determinado número de elementos do navio comunitários. Trata-se, nomeadamente, das informações exige tempo e uma organização cuidada. Convém faci- relativas às vistorias aprofundadas efectuadas a bordo litar a tarefa de preparação da inspecção e aumentar dos navios, quer pelas autoridades do Estado do porto assim a sua eficácia. Para esse efeito, o comandante ou o quer pelas Sociedades de Classificação, bem como da operador de um navio que se dirija a um porto da explicação do seguimento dado pelas autoridades do Comunidade deve comunicar determinadas informações Estado do porto ou pelas Sociedades de Classificação em de carácter operacional. causa a uma imobilização pronunciada por força da directiva. (17) É essencial monitorizar a aplicação da directiva para evitar os riscos de níveis de segurança desiguais e de (12) O papel cada vez mais importante que a inspecção de distorções concorrência entre portos e regiões da Comu- navios pelo Estado do porto desempenha na luta contra nidade Europeia. Para esse efeito, a Comissão deve as práticas não conformes com as normas implica o dispor de informações mais detalhadas, acerca, nomea- aumento global das tarefas dos inspectores. Há, pois, que damente, dos movimentos dos navios nos portos, para procurar a todo o custo evitar inspecções redundantes e poder efectuar um exame aprofundado das condições de melhorar a informação dos inspectores sobre o âmbito aplicação da directiva. Tais informações devem ser das inspecções efectuadas nos portos anteriores. Para fornecidas à Comissão com frequência suficiente para esse efeito, o relatório de inspecção redigido pelo que esta possa intervir mais rapidamente quando se inspector depois de concluída a inspecção, a inspecção constatarem anomalias na aplicação da directiva. aprofundada ou a inspecção alargada deve mencionar as partes do navio inspeccionadas; o inspector do porto de (18) As medidas necessárias à aplicação da Directiva 95/ escala seguinte poderá, deste modo, quando adequado, /21/CE devem ser aprovadas nos termos da Decisão decidir não inspeccionar uma parte do navio, se nela 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, não tiver sido detectada qualquer anomalia na inspecção que fixa as regras de exercício das competências de anterior. execução atribuídas à Comissão (1), ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: (13) Têm sido realizados progressos tecnológicos essenciais Artigo 1.o no domínio do equipamento de bordo, o que permite registar os dados de viagem (por meio de equipamentos A Directiva 95/21/CE é alterada do seguinte modo: de registo dos dados de viagem — sistemas VDR ou «caixas negras»), a fim de facilitar as investigações após a 1. O título passa a ter a seguinte redacção: ocorrência de acidentes. Atendendo à importância de «Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de Junho de que se reveste para a segurança marítima e paralela- 1995, relativa à inspecção de navios pelo Estado do mente aos esforços empreendidos nesta matéria no porto.». âmbito da OMI, este equipamento deve passar a ser obrigatório, decorrido um período de 5 anos, no (1) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. 22.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 19/19 2. Os n.os 1 e 2 do artigo 2.o passam a ter a seguinte menos um mês desde a última inspecção efectuada redacção: num porto da região MOU. «1. “Convenções” significam: b) No que respeita à selecção dos restantes navios para — a Convenção internacional sobre linhas de carga de efeitos de inspecção, a autoridade competente deter- 1966 (LC66); minará a ordem de prioridade do seguinte modo: — a Convenção internacional para a salvaguarda da vida — os primeiros navios a serem seleccionados para humana no mar de 1974 (SOLAS 74); inspecção serão os referidos no anexo I, parte I, independentemente do respectivo factor de — a Convenção internacional para a prevenção da polui- selecção; ção por navios de 1973, e o seu protocolo de 1978 (MARPOL 73/78); — os navios referidos no anexo I, parte II, serão seleccionados por ordem decrescente, segundo a — a Convenção internacional sobre normas de formação, ordem de prioridade resultante do nível dos de certificação e de serviço de quartos para marítimos respectivos factores de selecção indicados no de 1978 (NFCSQM 78); sistema de informação SIRENAC. — a Convenção sobre os regulamentos internacionais para evitar abalroamentos no mar de 1972 (COLREG 3. Os Estados-Membros abster-se-ão de inspeccionar 72); um navio que já tenha sido inspeccionado por outro Estado-Membro nos seis meses anteriores, desde que: — a Convenção internacional sobre a arqueação dos navios de 1969 (ITC 69); — o navio em causa não se inclua na lista do anexo I, — a Convenção sobre as normas mínimas a observar nos — não tenha sido notificada nenhuma anomalia na navios mercantes de 1976 (OIT N.o 147), e sequência de uma inspecção anterior, e — a Convenção internacional sobre a responsabilidade — não existam motivos inequívocos para efectuar uma civil por prejuízos causados pela poluição pelo inspecção; petróleo, 1992 (CLC 92). — o navio não esteja abrangido pela alínea a) do n.o 2.». bem como os protocolos e as alterações a essas conven- ções e respectivos códigos com carácter vinculativo em 5. O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: vigor em 19 de Dezembro de 2001. «Artigo 7.o 2. “MA”, o Memorando de Acordo de Paris para a inspecção de navios pelo Estado do porto, assinado em Inspecção alargada obrigatória de determinados navios Paris em 26 de Janeiro de 1982, com a redacção em vigor em 19 de Dezembro de 2001;». 1. Os navios pertencentes a uma das categorias enume- 3. O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: radas no anexo V, parte A, são susceptíveis de ser subme- tidos a uma inspecção alargada após um período de doze meses a contar da última inspecção alargada efectuada «Artigo 4.o num porto de um Estado signatário do MOU de Paris. Organismo responsável pelas inspecções 2. Quando seleccionados para inspecção nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 5.o, os navios dessas categorias Os Estados-Membros terão administrações marítimas naci- serão sujeitos a uma inspecção alargada. No período entre onais adequadas, a seguir designadas por “autoridades duas inspecções alargadas pode, no entanto, ser efectuada competentes”, com pessoal, em especial inspectores qualifi- uma inspecção nos termos do artigo 6.o cados, em número suficiente para inspeccionar os navios, e tomarão as medidas necessárias para assegurar que as 3. a) O operador ou o comandante de um navio a que se respectivas autoridades competentes cumpram os seus aplique o n.o 1 comunicará todas as informações deveres tal como constam da presente directiva.». enumeradas no anexo V, parte B, à autoridade competente do Estado-Membro de cada porto de 4. Os n.os 1 e 2 do artigo 5.o passam a ter a seguinte escala passado o prazo de doze meses a contar da redacção: última inspecção alargada. Essas informações deverão ser fornecidas o mais tardar três dias antes «1. O número total de inspecções realizadas anualmente da hora estimada de chegada ao porto, ou antes de pela autoridade competente de cada Estado-Membro nos o navio largar do porto anterior, se se previr que a navios referidos no n.o 2 do presente artigo e no artigo 7.o viagem dure menos de três dias. deve corresponder a, pelo menos, 25 % do número médio anual de navios distintos que tenham escalado os portos b) Os navios que não cumpram o disposto na alínea a) desse Estado calculado com base nos três últimos anos do presente número deverão ser sujeitos a uma civis para os quais se disponha de estatísticas. inspecção alargada no porto de destino. 2. a) Sob reserva do disposto no artigo 7.o-A, a autori- 4. Sob reserva do disposto no artigo 7.o-A, os Estados- dade competente garantirá, que os navios não -Membros deverão assegurar que todos os navios a que sujeitos a inspecção alargada cujo factor de selecção seja aplicável o n.o 3 e cujo factor de selecção seja igual ou indicado no sistema de informação SIRENAC seja superior a 7 sejam submetidos a uma inspecção alargada superior a 50 sejam objecto de uma inspecção nos no primeiro porto que escalarem passado o prazo de 12 termos do artigo 6.o, desde que tenha decorrido pelo meses a contar da última inspecção alargada. L 19/20 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 22.1.2002 Caso os Estados-Membros se vejam na impossibilidade de no n.o 6 do artigo 11.o, aos navios classificados numa das aumentar atempadamente os meios para levar a efeito categorias do anexo XI, parte A, se tais navios: todas as inspecções adicionais necessárias, nomeadamente devido a problemas relacionados com o recrutamento e a ou formação de inspectores, beneficiarão de um prazo que — arvorarem o pavilhão de um Estado incluído na lista terminará em 1 de Janeiro de 2003 para reforçarem negra publicada no relatório anual do MOU, e progressivamente o respectivo serviço de inspecção. Esse prazo poderá ser prorrogado por seis meses no que — tiverem sido imobilizados mais de duas vezes durante respeita ao porto de Roterdão. A Comissão informará os vinte e quatro meses anteriores num porto de um desse facto os Estados-Membros e o Parlamento Europeu. Estado signatário do MOU de Paris; 5. As inspecções alargadas deverão ser efectuadas de ou acordo com o procedimento previsto no anexo V, parte C. — arvorarem pavilhão de um Estado considerado de “muito alto risco” ou “alto risco” na lista negra publi- 6. Sempre que qualquer alteração ou projecto de alte- cada no relatório anual do MOU, e ração ao MOU de Paris possa enfraquecer o alcance da obrigação de inspecção alargada por força do presente — tiverem sido imobilizados mais de uma vez durante os artigo, a Comissão apresentará de imediato ao Comité 36 meses anteriores num porto de um Estado signa- instituído no artigo 18.o um projecto de medidas a fim de tário do MOU de Paris. reintroduzir valores do factor de selecção conformes com os objectivos da presente directiva.». A decisão de recusa de acesso será aplicável a partir do momento em que o navio seja autorizado a deixar o porto 6. É aditado o seguinte artigo: em que foi objecto da segunda ou da terceira imobilização, consoante for o caso. «Artigo 7.o-A 2. Para efeitos do disposto no n.o 1, os Estados- Procedimento a seguir na impossibilidade de inspec- -Membros devem cumprir os procedimentos previstos no cionar certos navios anexo XI, parte B. 3. A Comissão publicará semestralmente as informa- 1. Caso, por razões operacionais, um Estado-Membro ções relativas aos navios cujo acesso aos portos da Comu- não esteja em condições de inspeccionar um navio com nidade tenha sido recusado em aplicação do presente um factor de selecção superior a 50 como referido no n.o artigo.». 2, alínea a), do artigo 5.o ou uma inspecção alargada obrigatória como referido no n.o 4 do artigo 7.o, deve 8. O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: informar sem demora o sistema SIRENAC de que tal inspecção não foi efectuada. «Artigo 8.o 2. Estes casos devem ser notificados semestralmente à Relatório de inspecção para o comandante Comissão, indicando-se os motivos por que os navios em causa não foram inspeccionados. Uma vez concluída a inspecção, a inspecção aprofundada ou a inspecção alargada, o inspector redigirá um relatório 3. Os casos de inspecções não realizadas, por ano civil, de inspecção nos termos do anexo IX será fornecida ao não devem exceder 5 % do número médio anual de navios comandante do navio uma cópia desse relatório.» elegíveis para as inspecções a que se refere o n.o 1 que tenham feito escala nos portos do Estado-Membro em 9. No artigo 9.o: questão, calculado com base nos três últimos anos civis para os quais se disponha de estatísticas. a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: 4. Os navios a que se refere o n.o 1 devem ser subme- «1. A autoridade competente certificar-se-á de que tidos a uma inspecção nos termos do n.o 2, alínea a), do todas as anomalias confirmadas ou detectadas pelas artigo 5.o ou a uma inspecção alargada obrigatória nos inspecções referidas no n.o 2 do artigo 5.o e no 7.o termos do n.o 4 do artigo 7.o, consoante adequado, no foram ou virão a ser corrigidas em conformidade com próximo porto de escala situado na Comunidade. o disposto nas convenções.». b) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: 5. Até 22 de Julho de 2008, o valor de 5 % referido no n.o 3 deverá ser alterado com base numa avaliação efec- «3. Ao decidir da imobilização ou não de um navio, tuada pela Comissão, se tal for considerado adequado, de o inspector aplicará os critérios que constam do anexo acordo com o procedimento previsto no artigo 19.o». VI. Neste contexto, um navio será imobilizado se não estiver equipado com um sistema operacional de 7. É aditado o seguinte artigo: registo dos dados de viagem, caso a sua utilização seja obrigatória, em conformidade com o disposto no anexo «Artigo 7.o-B XII. Se esta deficiência não puder ser rapidamente corri- gida no porto de imobilização, a autoridade compe- Decisões de recusa de acesso de certos navios tente poderá permitir que um navio prossiga para o porto adequado mais próximo para correcção da anomalia ou exigir que a anomalia seja corrigida dentro 1. Os Estados-Membros garantirão que seja recusado o de um prazo máximo de 30 dias. Para esses efeitos, acesso aos seus portos, excepto nas circunstâncias referidas aplicam-se os procedimentos previstos no artigo 11.o;». 22.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 19/21 c) O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção: 15. Os artigos 17.o e 18.o passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 17.o «5. Caso as inspecções referidas no n.o 2 do artigo 5.o e no artigo 7.o dêem origem à imobilização do Dados para controlo da aplicação navio, a autoridade competente informará imediata- mente, por escrito, juntando o relatório de inspecção, a administração do Estado cujo pavilhão o navio está Os Estados-Membros fornecerão à Comissão as informa- autorizado a arvorar (a seguir designada por “adminis- ções enumeradas no anexo X, com a periodicidade fixada tração do pavilhão”) ou, se tal não for possível, o no mesmo anexo; cônsul ou, na sua falta, o mais próximo representante Artigo 18.o diplomático desse Estado, descrevendo todas as circun- stâncias por que foi considerada necessária a inter- Comité de regulamentação venção. Além disso, deverão ser igualmente notificados, se aplicável, os inspectores nomeados ou as organiza- ções reconhecidas responsáveis pela emissão dos certifi- 1. A Comissão será assistida pelo Comité instituído cados de classificação ou dos certificados emitidos em pelo artigo 12.o da Directiva 93/75/CEE. nome do Estado de bandeira nos termos das conven- 2. Sempre que se faça remissão para o presente número ções internacionais.». serão aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/ /468/CE, tendo em conta o disposto no artigo 8.o da 10. O n.o 1 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: mesma decisão. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/ «1. O proprietário ou o armador de um navio, ou o seu /468/CE é fixado em três meses. representante no Estado-Membro terá direito a recorrer de qualquer decisão de imobilização ou de recusa de acesso 3. O Comité aprova o seu regulamento interno.» tomada pela autoridade competente. O recurso não suspende a imobilização.». 16. No artigo 19.o, a frase introdutória e a alínea a) passam a ter a seguinte redacção: 11. O n.o 2 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: «A presente directiva pode ser alterada, sem alargamento do seu âmbito, nos termos do procedimento previsto no «2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessá- n.o 2 do artigo 18.o, a fim de: rias para assegurar o intercâmbio de informações e a cooperação entre a respectiva autoridade competente e as a) Adaptar as obrigações previstas no artigo 5.o, com autoridades competentes dos restantes Estados-Membros e excepção do valor de 25 % referido no n.o 1 desse a ligação operacional estabelecida entre a respectiva autori- artigo e nos artigos 6.o, 7.o, 7.o-A, 7.o-B, 8.o, 15.o e 17.o, dade competente, a Comissão e o sistema de informação bem como nos anexos mencionados nestes artigos, com SIRENAC sediado em Saint-Malo, França. base na experiência adquirida com a aplicação da presente directiva e tendo em conta a evolução do Para efeitos da realização das inspecções contempladas no MOU;». n.o 2 do artigo 5.o e no artigo 7.o, os inspectores devem consultar as bases de dados públicas e privadas relativas à 17. É aditado o seguinte artigo: inspecção de navios acessíveis através do sistema de infor- «Artigo 19.o-A mação EQUASIS.». Sanções 12. O n.o 2 do artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção: Os Estados-Membros estabelecerão um sistema de sanções «2. As informações enumeradas no anexo VIII, partes I para a violação das disposições nacionais adoptadas nos e II, bem como as informações sobre as alterações, suspen- termos da presente directiva e tomarão todas as medidas sões e retiradas de classificação referidas no n.o 3 do artigo necessárias para garantir que essas sanções sejam aplicadas. 15.o da Directiva 94/57/CE devem estar disponíveis no As sanções assim previstas devem ser eficazes, proporcio- sistema SIRENAC. Essas informações serão tornadas nadas e dissuasivas.». públicas, no âmbito do sistema EQUASIS, logo que possível após a inspecção ou a revogação da decisão de 18. Ao artigo 20.o é aditado o seguinte número: imobilização.». «4. Além disso, a Comissão informará regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho do progresso verificado 13. Ao artigo 15.o é aditado o seguinte número: na aplicação da presente directiva nos Estados-Membros.». 19. A parte II do anexo I é substituída pelo texto que consta «5. O disposto no presente artigo não prejudica as legis- do anexo I da presente directiva. lações nacionais em matéria de responsabilidade.». 20. No anexo II, 14. Ao artigo 16.o é aditado o seguinte número: a) O ponto 10 é substituído pelos seguintes pontos: «2a. Caso um navio seja imobilizado devido a anoma- «10. Documento relativo à lotação mínima de segu- lias ou à falta de certificados válidos conforme previsto no rança. artigo 9.o e no anexo VI, todas as despesas relacionadas com a imobilização no porto serão suportadas pelo 10a Certificados emitidos nos termos da Convenção proprietário ou pelo operador do navio.». STCW.» L 19/22 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 22.1.2002 b) É aditado o seguinte ponto: cumprimento à presente directiva o mais tardar até 22 de Julho «35. Certificado de seguro ou qualquer outra garantia de 2003. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. financeira de responsabilidade civil para o risco de 2. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposi- poluição pelo petróleo (Convenção Internacional ções, estas deverão incluir uma referência à presente directiva sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publi- devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992).». cação oficial. As modalidades dessa referência serão estabele- 21. No anexo III, ponto 1, as referências «II-8 e II-11» são cidas pelos Estados-Membros. substituídas por «e II-8». 3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto 22. O anexo V é substituído pelo texto que consta do anexo II das disposições de direito interno que adoptarem no domínio da presente directiva. abrangido pela presente directiva. 23. O anexo VI é alterado do seguinte modo: a) Ao ponto 2, «Aplicação dos critérios principais», é Artigo 3.o aditado o seguinte: A Comissão procederá à revisão da presente directiva o mais «14. Prestar o máximo de informações, em caso de tardar 22 de Julho de 2006. A revisão examinará, entre outros acidente.». aspectos, o número de inspectores do Estado do porto em cada b) No ponto 3.1, a expressão «Ausência de certificados Estado-Membro e o número de inspecções efectuadas, válidos» é substituída por «Ausência de certificados e incluindo inspecções alargadas obrigatórias. A Comissão comu- documentos válidos»; nicará as conclusões da sua revisão ao Parlamento Europeu e c) Ao ponto 3.2 são aditados os seguintes pontos: ao Conselho e utilizará a revisão para determinar se é neces- sário propor uma directiva de alteração ou legislação adicional «15. Não realização do programa alargado de inspec- na matéria. ções nos termos da regra 2 do capítulo XI da Convenção SOLAS 74. Artigo 4.o 16. Falta ou avaria de um VDR, quando o seu uso for obrigatório.» A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação d) Ao ponto 3.6 é aditado o seguinte ponto: no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. «5. Ausência do dossier dos relatórios das vistorias ou não conformidade desse dossier com a regra 13G(3)(b) Artigo 5.o da Convenção MARPOL.» Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva. 24. O anexo VIII é substituído pelo texto que consta do anexo III da presente directiva. 25. São aditados os anexos IX, X, XI e XII, cujo texto consta Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2001. do anexo IV da presente directiva. Artigo 2.o Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legis- A Presidente O Presidente lativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar N. FONTAINE A. NEYTS-UYTTEBROECK 22.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 19/23 ANEXO I «II. Factor global de selecção Os navios a seguir indicados serão considerados prioritários para inspecção. 1. Navios que escalem o porto de um Estado-Membro pela primeira vez ou após uma ausência de 12 meses ou mais. Ao aplicarem este critério, os Estados-Membros devem ter igualmente em conta as inspecções já efectuadas por membros do MOU. Na falta de dados adequados para tal fim, os Estados-Membros basear-se-ão nos dados da SIRENAC disponíveis e inspeccionarão os navios não registados nesta base de dados após a sua entrada em funcionamento em 1 de Janeiro de 1993. 2. Navios que não tenham sido inspeccionados por nenhum Estado-Membro no decurso dos seis meses anteriores. 3. Navios cujos certificados obrigatórios de construção e equipamento, emitidos nos termos das convenções, e cujos certificados de classificação tenham sido passados por uma organização não reconhecida nos termos da Directiva 94/57/CE do Conselho. 4. Navios que arvorem pavilhão de um Estado que figure na lista negra publicada no relatório anual do MOU. 5. Navios que tenham sido autorizados a deixar o porto de um Estado-Membro sob certas condições, nomeada- mente: a) Rectificação das anomalias antes da largada; b) Rectificação das anomalias no porto de chamada seguinte; c) Rectificação das anomalias no prazo de 14 dias; d) Outras condições relativas a anomalias. Se tiverem sido tomadas medidas em relação ao navio e todas as anomalias tiverem sido rectificadas, este facto será tido em consideração. 6. Navios relativamente aos quais tenham sido registadas anomalias aquando de uma inspecção anterior, segundo o número de anomalias. 7. Navios que tenham sido imobilizados num porto anterior. 8. Navios que arvorem pavilhão de um Estado que não tenha ratificado todas as convenções internacionais pertinentes referidas no artigo 2.o da presente directiva. 9. Navios classificados por uma sociedade de classificação com um grau de anomalias superior à média. 10. Navios das categorias referidas na parte A do anexo V. 11. Navios com mais de 13 anos de idade. Ao determinar a ordem de prioridade para inspecção dos navios atrás enumerados a autoridade competente deve ter em conta o factor global de selecção indicado no sistema de informação SIRENAC, em conformidade com o anexo I, parte I, do MOU de Paris: a um factor de selecção maior corresponde uma prioridade mais elevada. O factor global de selecção é a soma dos valores dos factores de selecção aplicáveis definidos em conformidade com o MOU. Os pontos 5, 6 e 7 dizem respeito apenas às inspecções efectuadas nos últimos 12 meses. O factor global de selecção não pode ser inferior à soma dos valores correspondentes aos pontos 3, 4, 8, 9, 10 e 11. Todavia, para efeitos do n.o 4 do artigo 7.o, o factor global de selecção não terá em conta o ponto 10.» L 19/24 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 22.1.2002 ANEXO II «ANEXO V A. CATEGORIAS DE NAVIOS SUJEITOS A INSPECÇÃO ALARGADA (nos termos do n.o 1 do artigo 7.o) 1. Navios-tanque para transporte de gás e produtos químicos com mais de 10 anos, determinados com base na data de construção que consta dos certificados de segurança do navio. 2. Navios graneleiros com mais de 12 anos, determinados com base na data de construção que consta dos certificados de segurança do navio. 3. Navios petroleiros com mais de 3 000 toneladas de arqueação bruta e mais de 15 anos de idade, determinados com base na data de construção que consta dos certificados de segurança do navio. 4. Navios de passageiros com mais de 15 anos distintos dos navios de passageiros referidos nas alíneas a) e b) do artigo 2.o, da Directiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade (1). B. INFORMAÇÕES A COMUNICAR À AUTORIDADE COMPETENTE (nos termos do n.o 3 alínea a) do artigo 7.o) A. Nome do navio B. Pavilhão C. Número OMI de identificação do navio, se for caso disso D. Tonelagem de porte bruto E. Data de construção do navio determinada com base na data que consta nos certificados de segurança do navio F. Para os navios-tanque: F.a. configuração: casco simples, casco simples com SBT, casco duplo F.b. condição dos tanques de carga e de lastro: cheios, vazios, em atmosfera inerte F.c. volume e natureza da carga G. Hora estimada de chegada ao porto de destino ou à estação de pilotagem, conforme exigido pela autoridade competente H. Duração prevista da escala I. Operações previstas no porto de destino (carga, descarga, outras) J. Inspecções obrigatórias e manutenção de fundo previstas, bem como trabalhos de reparação a realizar no porto de destino. C. PROCEDIMENTOS RELATIVOS À INSPECÇÃO ALARGADA DE CERTAS CATEGORIAS DE NAVIOS (nos termos do n.o 5 do artigo 7.o) Sob reserva da sua viabilidade material ou de limitações eventuais ligadas à segurança das pessoas, do navio ou do porto, a inspecção alargada deve incidir, pelo menos, nos elementos abaixo indicados. Os inspectores deverão estar conscientes de que as inspecções efectuadas a bordo enquanto decorrem certas operações, como movimentação de carga, nas quais as inspecções têm uma incidência directa, podem comprometer a segurança dessas operações. 1. TODOS OS NAVIOS (todas as categorias da Parte A) — Corte de energia e arranque do gerador de emergência — Vistoria do sistema de iluminação de emergência — Funcionamento da bomba de incêndio de emergência, com duas mangueiras ligadas à conduta principal (1) JO L 138 de 1.6.1999, p. 1. 22.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 19/25 — Operação das bombas de porão — Fecho das portas estanques — Lançamento à água de uma baleeira de barlamar — Ensaio do sistema de paragem de emergência por controlo remoto das caldeiras, ventiladores e bombas de combustível — Ensaio do aparelho de governo e do aparelho de governo auxiliar — Vistoria das fontes de alimentação de emergência das instalações radioeléctricas — Vistoria e, na medida das possibilidades, teste do separador da casa das máquinas. 2. NAVIOS-TANQUE PARA TRANSPORTE DE GÁS E PRODUTOS QUÍMICOS Para além dos referidos no ponto 1, poderão fazer parte integrante da inspecção alargada dos navios-tanque para transporte de gás e produtos químicos os seguintes elementos: — dispositivos de controlo e segurança dos tanques de carga, no que respeita à temperatura, à pressão e ao nível — dispositivos de análise do oxigénio e explosímetros, incluindo a respectiva calibragem. Disponibilidade de equipamento de detecção de substâncias químicas com um número apropriado de sondas de detecção de gases adequadas à carga transportada — equipamento de evacuação dos camarotes com protecção respiratória e ocular adequada para todas as pessoas a bordo (se exigido pelos produtos enumerados no certificado internacional de aptidão ou no certificado de aptidão para o transporte de produtos químicos perigosos a granel ou para o transporte de gases liquefeitos a granel, consoante o caso) — verificação de que os produtos transportados vêm enumerados no certificado internacional de aptidão ou no certificado de aptidão para o transporte de produtos químicos perigosos a granel ou para o transporte de gases liquefeitos a granel, consoante o caso — instalações fixas de extinção de incêndios montadas no convés, sejam elas de espuma ou de pó químico ou outras, consoante o produto transportado. 3. NAVIOS GRANELEIROS Para além dos referidos no ponto 1, poderão fazer parte integrante da inspecção alargada dos navios graneleiros os seguintes elementos: — possível corrosão dos fixes do equipamento do convés — possível deformação e/ou corrosão das tampas das escotilhas — possíveis fissuras ou corrosão nas anteparas transversais — acesso aos porões de carga — verificação de que se encontram a bordo os seguintes documentos, exame desses documentos e confirmação de que o Estado de bandeira ou a sociedade de classificação os subscreveram: 1) Relatórios de vistorias estruturais 2) Relatórios de avaliação do estado do navio 3) Relatórios de medição das espessuras 4) Documento descritivo referido na Resolução A.744(18) da OMI. 4. NAVIOS PETROLEIROS Para além dos referidos no ponto 1, poderão fazer parte integrante da inspecção alargada dos navios petroleiros os seguintes elementos: — instalação fixa de espuma contra incêndios montada no convés — equipamento de combate a incêndios em geral — vistoria dos registos corta-fogos da casa das máquinas, da casa das bombas e das acomodações — controlo da pressão do gás inerte e do respectivo teor em oxigénio — tanques de lastro: pelo menos um dos tanques de lastro na área de carga deve ser examinado a partir da entrada de homem/do acesso do convés e a partir do interior se o inspector verificar que existem motivos claros para uma inspecção mais aprofundada; — verificação de que se encontram a bordo os seguintes documentos, exame desses documentos e confirmação de que o Estado de bandeira ou a sociedade de classificação os subscreveram: 1) Relatórios de vistorias estruturais, 2) Relatórios de avaliação do estado do navio, 3) Relatórios de medição das espessuras, 4) Documento descritivo referido na Resolução A.744(18) da OMI. L 19/26 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 22.1.2002 5. NAVIOS DE PASSAGEIROS NÃO ABRANGIDOS PELA DIRECTIVA 1999/35/CE Para além dos elementos enumerados na parte C, ponto 1, poderão fazer parte integrante da inspecção alargada dos navios de passageiros os seguintes elementos: — ensaio do sistema de detecção e alarme de incêndios — ensaio do fecho das portas corta-fogos — ensaio da instalação sonora — exercício de combate a incêndios com, no mínimo, demonstração de todos os equipamentos de bombeiro e participação de parte do pessoal de câmaras — demonstração do conhecimento do plano de limitação de avarias por parte dos membros principais da tripulação. Se for considerado adequado, a inspecção poderá continuar enquanto o navio está em rota para ou do porto de um Estado-Membro, com o consentimento do comandante ou do operador. Os inspectores não devem causar obstruções ao funcionamento do navio nem criar situações que, na opinião do comandante, possam pôr em perigo a segurança dos passageiros, da tripulação e do navio.» 22.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 19/27 ANEXO III O anexo VIII é substituído pelo seguinte anexo: «ANEXO VIII Publicação de informações relativas às imobilizações e às inspecções nos portos dos Estados-Membros (nos termos do artigo 15.o) I. As informações publicadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o devem incluir os seguintes elementos: — nome do navio — número OMI — tipo de navio — arqueação bruta — ano de construção determinado com base na data constante dos certificados de segurança do navio — nome e endereço do proprietário ou do operador do navio — para os navios que transportam carga líquida ou sólida a granel, nome e endereço do afretador responsável pela escolha do navio e tipo de afretamento, — Estado de bandeira — Sociedade ou Sociedades de Classificação, conforme o caso, que tenha(m) emitido certificados de classificação para o navio em causa, se for o caso — Sociedade ou Sociedades de Classificação e/ou qualquer outra entidade que tenha(m) emitido certificados para o navio em causa, em nome do Estado de bandeira, nos termos das convenções aplicáveis, com menção dos certificados emitidos — porto e data da última inspecção alargada e indicação, se for o caso, de que foi decretada uma imobilização — porto e data da última vistoria especial e nome da organização que a efectuou — número de imobilizações nos últimos 24 meses — país e porto de imobilização — data do levantamento da imobilização — duração da imobilização, em dias — número de anomalias encontradas e motivos da imobilização, em termos claros e explícitos — descrição das medidas tomadas pela autoridade competente e, se for o caso, pela sociedade de classificação na sequência da imobilização — em caso de recusa de acesso do navio a um porto da Comunidade, os motivos de tal recusa, em termos claros e explícitos — indicação, se for o caso, de que a sociedade de classificação, ou outro organismo privado que tenha efectuado a inspecção em questão, teve qualquer responsabilidade no que respeita às anomalias que, por si sós ou combinadas com outras, levaram à imobilização do navio — descrição das medidas tomadas no caso de um navio que tenha sido autorizado a seguir para o estaleiro de reparação adequado mais próximo ou ao qual tenha sido recusado o acesso a um porto comunitário. II. As informações relativas aos navios inspeccionados tornadas públicas em conformidade com o n.o 2 do artigo 15.o devem incluir os seguintes elementos: — nome do navio — número OMI — tipo de navio — arqueação bruta — ano de construção — nome e endereço do proprietário ou do operador do navio — para os navios que transportam carga líquida ou sólida a granel, nome e endereço do afretador responsável pela escolha do navio e tipo de afretamento, L 19/28 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 22.1.2002 — Estado de bandeira — sociedade ou sociedades de classificação, conforme o caso, que tenha(m) emitido certificados de classificação para o navio em causa, se for o caso — sociedade ou sociedades de classificação e/ou qualquer outra entidade que tenha(m) emitido certificados para o navio em causa, em nome do Estado de bandeira, nos termos das convenções aplicáveis, com menção dos certificados emitidos — país, porto e data da inspecção — número e natureza das anomalias.» 22.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 19/29 ANEXO IV São aditados os seguintes anexos IX, X, XI e XII: «ANEXO IX Relatório de inspecção elaborado em aplicação do artigo 8.o O relatório de inspecção deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos: I. Informações gerais 1. Autoridade competente que redigiu o relatório 2. Data e local da inspecção 3. Nome do navio inspeccionado 4. Pavilhão 5. Tipo de navio 6. Número OMI 7. Indicativo de chamada 8. Arqueação bruta 9. Porte bruto (se for caso disso) 10. Ano de construção determinado com base na data constante dos certificados de segurança do navio 11. Sociedade ou sociedades de classificação, conforme o caso, que tenha(m) emitido certificados de classificação para o navio em causa, se for o caso 12. Sociedade ou sociedades de classificação e/ou qualquer outra entidade que tenha(m) emitido certificados para o navio em causa, em nome do Estado de bandeira nos termos das convenções aplicáveis 13. Nome e endereço do proprietário ou do operador do navio 14. Nome e endereço do afretador responsável pela escolha do navio e tipo de afretamento, para os navios que transportem carga líquida ou sólida a granel 15. Data final de redacção do relatório de inspecção 16. Indicação de que as informações circunstanciadas sobre uma inspecção ou uma imobilização podem ser objecto de publicação. II. Informações relativas à inspecção 1. Certificados emitidos em aplicação das convenções internacionais pertinentes, e autoridade ou organização que emitiu o(s) certificado(s) em causa, com indicação das datas de emissão e de caducidade 2. Partes ou elementos do navio que foram objecto de inspecção (no caso de inspecção aprofundada ou alargada) 3. Indicação do tipo de inspecção (inspecção, inspecção aprofundada, inspecção alargada) 4. Natureza das anomalias 5. Medidas tomadas. III. Informações suplementares em caso de imobilização 1. Data da decisão de imobilização 2. Data do levantamento da imobilização 3. Natureza das anomalias que justificaram a decisão de imobilização (remissões para as Convenções, se aplicável) 4. Informações sobre a última vistoria intermédia ou anual L 19/30 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 22.1.2002 5. Indicação, se for o caso, de que a sociedade de classificação, ou outro organismo privado que tenha efectuado a inspecção em causa, teve qualquer responsabilidade no que respeita às anomalias que, por si sós ou combinadas com outras, levaram à imobilização do navio 6. Medidas tomadas; ANEXO X Dados a fornecer no âmbito da execução da monitorização em aplicação do artigo 17.o 1. Todos os anos, os Estados-Membros fornecerão à Comissão, até 1 de Abril, o mais tardar, os seguintes dados relativos ao ano transacto: 1.1. Número de inspectores ao seu serviço no quadro da inspecção de navios pelo Estado do porto. Estas informações devem ser transmitidas à Comissão segundo o modelo de quadro a seguir apresentado. Estas informações devem ser fornecidas a nível nacional e para cada um dos portos do Estado-Membro em questão. Para efeitos do presente anexo, deve entender-se por porto um porto específico, bem como a zona geográfica coberta por um inspector ou uma equipa de inspectores, zona essa que pode incluir vários portos, se adequado. O mesmo inspector pode ser chamado a intervir em mais do que um porto/zona geográfica. 1.2. Número total de navios distintos entrados nos respectivos portos, a nível nacional. 2. Os Estados-Membros devem ou: a) Fornecer semestralmente à Comissão uma lista pormenorizada das deslocações de cada um dos navios, com excepção dos serviços regulares de ferry-boats que entraram nos seus portos, com indicação do número OMI dos navios e respectiva data de chegada; ou, em alternativa b) Fornecer ao SIRENAC os números OMI de todos os navios, com excepção dos serviços regulares de ferry-boats, que entraram diariamente nos seus portos, e respectiva data de chegada. Os Estados-Membros fornecerão à Comissão uma lista dos serviços regulares de ferry-boats referidos nas alíneas a) e b) num prazo não superior a seis meses a contar da entrada em aplicação da presente directiva e, posteriormente, sempre que se verifique uma alteração nesses serviços; ANEXO XI A. CATEGORIAS DE NAVIOS SUJEITOS A RECUSA DE ACESSO AOS PORTOS COMUNITÁRIOS (nos termos do n.o 1 do artigo 7.o-B) 1. Navios-tanque de transporte de gás e produtos químicos, 2. Graneleiros, 3. Petroleiros, 4. Navios de passageiros. B. PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A RECUSA DE ACESSO AOS PORTOS COMUNITÁRIOS (nos termos do n.o 2 do artigo 7.o-B) 1. Quando se verificarem as condições descritas no artigo 7.o-B, a autoridade competente do porto em que o navio estiver imobilizado pela segunda ou pela terceira vez, conforme for o caso, informará por escrito o capitão e o proprietário ou o operador do navio da decisão de recusa de acesso tomada em relação ao navio. A autoridade competente transmitirá igualmente essa informação à administração do Estado de bandeira, à sociedade de classificação em causa, aos outros Estados-Membros, à Comissão, ao Centre Administratif des Affaires Maritimes e ao Secretariado do MOU. A decisão de recusa de acesso produz efeitos a partir do momento em que o navio for autorizado a deixar o porto após a rectificação das anomalias que tiverem estado na origem da imobilização. 22.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 19/31 2. Para que a recusa de acesso seja retirada, o proprietário ou o operador tem de apresentar um pedido formal à autoridade do Estado-Membro que tomou a decisão de recusar o acesso. Este pedido tem de ser acompanhado de um atestado da administração do Estado de bandeira que comprove que o navio satisfaz plenamente as disposições aplicáveis das convenções internacionais. O pedido de retirada da decisão de recusa de acesso deve igualmente ser acompanhado, se necessário, de um atestado da sociedade de classificação em que o navio está classificado que comprove que o navio está conforme com as normas de classificação especificadas pela referida sociedade. 3. A decisão de recusa de acesso só pode ser retirada após uma reinspecção do navio num porto aprovado, efectuada por inspectores da autoridade competente do Estado-Membro que tomou a decisão de recusar o acesso, e se forem produzidas provas satisfatórias para esse Estado-Membro de que o navio cumpre integral- mente os requisitos aplicáveis das convenções internacionais. Se o porto aprovado estiver situado na Comunidade, a autoridade competente do Estado-Membro do porto de destino pode, com o acordo da autoridade competente do Estado-Membro que tomou a decisão de recusar o acesso, autorizar o navio a dirigir-se para o porto de destino em questão, exclusivamente para efeitos de verificação de que o navio satisfaz as condições especificadas no n.o 2. A reinspecção consistirá numa inspecção alargada, que deve abranger, pelo menos, os pontos relevantes da parte C do anexo V. Todas as despesas resultantes desta inspecção alargada serão suportadas pelo proprietário ou pelo operador. 4. Se os resultados da inspecção alargada forem considerados satisfatórios pelo Estado-Membro de acordo com o n.o 2, a decisão de recusa de acesso será retirada. O proprietário ou o operador do navio devem de tal ser informados por escrito. A autoridade competente deve igualmente comunicar a sua decisão por escrito à administração do Estado de bandeira, à sociedade de classificação em causa, aos outros Estados-Membros, à Comissão, ao Centre Adminis- tratif des Affaires Maritimes e ao Secretariado do MOU. 5. As informações relativas aos navios que foram objecto de uma recusa de acesso aos portos comunitários serão postas à disposição no sistema SIRENAC e publicadas em conformidade com o disposto no artigo 15.o e no anexo VIII. ANEXO XII Requisitos internacionais e comunitários relativos aos sistemas de registo dos dados de viagem Sempre que escalem um porto de um Estado-Membro da Comunidade, os navios das seguintes categorias devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem que cumpra os padrões de exigência de desempenho consignados na Resolução A 861(20) da OMI e seja conforme às normas de ensaio estabelecidas pela norma n.o 61996 da Comissão Electrónica Internacional (CEI): — navios de passageiros construídos em ou após 1 de Julho de 2002, — navios de passageiros ro-ro construídos antes de 1 de Julho de 2002, o mais tardar, aquando da primeira inspecção em ou após 1 de Julho de 2002; — navios de passageiros que não sejam navios de passageiros ro-ro construídos antes de 1 de Julho de 2002, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 2004; — outros navios que não sejam navios de passageiros com um peso bruto igual ou superior a 3 000 toneladas e construídos em ou após 1 de Julho de 2002. Sempre que escalem um porto de um Estado-Membro da Comunidade, os navios das seguintes categorias e construídos antes de 1 de Julho de 2002, devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem que satisfaça as normas OMI pertinentes: — navios de carga com um peso bruto igual ou superior a 20 000 toneladas, o mais tardar, na data estabelecida pela OMI ou, na ausência de uma decisão da OMI, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 2007, — navios de carga com um peso bruto igual ou superior a 3 000 toneladas, mas inferior a 20 000 toneladas, o mais tardar, na data estabelecida pela OMI, ou, na ausência de uma decisão da OMI, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 2008.»
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.