União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2001/102

Data
2002-01-10
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera a Directiva 1999/29/CE do Conselho relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos

Texto integral (2922 palavras)

10.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 6/45 DIRECTIVA 2001/102/CE DO CONSELHO de 27 de Novembro de 2001 que altera a Directiva 1999/29/CE do Conselho relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, por forma a facilitar a avaliação dos riscos bem como o controlo regulamentar. Significa pois que o resultado analítico relativo aos 17 compostos afins de dioxinas e Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, aos 12 de PCB sob a forma de dioxina se exprime em termos de uma única unidade quantificável: «concen- Tendo em conta a Directiva 1999/29/CE do Conselho, de 22 tração tóxica equivalente de TCDD» (TEQ). de Abril de 1999, relativa às substâncias e produtos indesejá- veis nos alimentos para animais (1), e, nomeadamente a alínea a) do seu artigo 10.o, (5) As dioxinas e os PCB são extremamente resistentes à degradação química e biológica e, por conseguinte, Tendo em conta a proposta da Comissão, persistem no ambiente e acumulam-se nas cadeias alimentares humana e animal. Considerando o seguinte: (1) A Directiva 1999/29/CE determina que as matérias- (6) A distribuição no ambiente das dioxinas, dos PCB e dos -primas para a alimentação animal só podem ser colo- PCB sob a forma de dioxina origina um contaminação cadas em circulação na Comunidade se forem de quali- de base que afecta todas as plantas terrestres das pasta- dade sã, íntegra e comerciável. gens ou utilizadas como matérias-primas para a alimen- tação animal bem como a cadeia alimentar aquática. O (2) O termo «dioxinas» abrange um conjunto de 75 mesmo se aplica ao solo, que pode contaminar as maté- dibenzo-p-dioxinas policloradas (PCDD) e 135 dibenzo- rias-primas para a alimentação animal ou ser directa- furanos policlorados (PCDF), dos quais 17 suscitam mente ingerido pelos animais. A acrescentar à contami- apreensão a nível toxicológico. O composto mais tóxico nação de base, pode ocorrer a poluição acidental das é a 2,3,7,8-tetraclorodibenzo-p-dioxina (TCDD), classifi- matérias-primas para a alimentação animal devido a cada como um conhecido agente cancerígeno em descargas localizadas de dioxinas provenientes de activi- humanos pelo Centro Internacional de Investigação do dades industriais, à contaminação dessas matérias-primas Cancro bem como por outras organizações internacio- durante a sua produção, transformação e transporte, nais de prestígio. O Comité Científico da Alimentação bem como a práticas ilegais ou erros de gestão durante a Humana (CCAH), em consonância com a Organização produção de alimentos para animais. Mundial de Saúde (OMS), concluiu que as dioxinas não têm efeitos cancerígenos a níveis inferiores a um deter- minado limiar. Outros efeitos nocivos, como a endome- triose, os efeitos neurocomportamentais e imunossu- (7) Mais de 90 % da exposição humana às dioxinas deriva pressores ocorrem em níveis muito inferiores que, por dos géneros alimentícios. Os géneros alimentícios de conseguinte, se consideram relevantes para a determi- origem animal contribuem normalmente para cerca de nação de uma ingestão tolerável. 80 % da exposição global. A exposição dos animais às dioxinas provém essencialmente dos alimentos para animais. Por conseguinte, os alimentos para animais e, (3) Os bifenilos policlorados (PCB) são um grupo de 209 em alguns casos, o solo, causam apreensão enquanto compostos afins diferentes que se podem dividir em dois fontes potenciais de dioxinas. grupos de acordo com as suas propriedades toxicoló- gicas: 12 destes compostos apresentam propriedades toxicológicas semelhantes às dioxinas, sendo por conse- guinte denominados «PCB sob a forma de dioxina». Os restantes PCB não apresentam uma toxicidade seme- (8) O CCAH adoptou, em 30 de Maio de 2001, um parecer lhante à das dioxinas, tendo um perfil toxicológico dife- relativo à avaliação dos riscos das dioxinas e dos PCB rente. sob a forma de dioxina nos alimentos; trata-se de uma actualização baseada em novas informações científicas disponibilizadas após a adopção do parecer do CCAH (4) Cada composto da família das dioxinas ou dos PCB sob sobre esta matéria de 22 de Novembro de 2000. O a forma de dioxina apresenta um nível diferente de CCAH estabeleceu uma dose semanal admissível (DSA) toxicidade. Para possibilitar a soma das toxicidades para as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina de 14 destes diferentes compostos afins, introduziu-se o pg TEQ-OMS/kg de peso corporal. As estimativas das conceito de factores de equivalência de toxicidade (TEF) exposições indicam que uma proporção considerável da população da Comunidade ingere através do regime (1) JO L 115 de 4.5.1999, p. 32. alimentar doses superiores à dose admissível. L 6/46 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 10.1.2002 (9) A redução da exposição humana às dioxinas através da ser declarada imprópria para consumo pelos animais. É alimentação é, por conseguinte, importante e necessária geralmente aceite que, para reduzir activamente a para garantir a protecção dos consumidores. Uma vez presença de dioxinas nos alimentos para animais, os que a contaminação dos alimentos para consumo níveis máximos devem ser acompanhados de medidas humano está directamente relacionada com a contami- que incentivem uma abordagem activa, incluindo níveis nação dos alimentos para animais, deve adoptar-se uma de acção e níveis-alvo para os alimentos para animais abordagem integrada para reduzir a incidência de em combinação com medidas para limitar as emissões. dioxinas na cadeia alimentar humana, ou seja, desde as Os níveis-alvo indicam os níveis a atingir para conseguir matérias-primas para a alimentação animal, passando reduzir a exposição humana da maioria da população ao pelos animais para produção de alimentos, até aos seres nível da DSA estabelecida pelo CCAH. Os níveis de humanos. A introdução de medidas relacionadas com as acção constituem um instrumento para as autoridades matérias-primas para a alimentação animal e com os competentes e os operadores reconhecerem os casos em alimentos para animais é, por conseguinte, uma etapa que é necessário identificar uma fonte de contaminação fundamental na redução da ingestão de dioxinas pelos e tomar medidas para a sua redução ou eliminação, não seres humanos. apenas em caso de incumprimento da presente directiva mas também quando se verificam níveis de dioxinas (10) O Comité Científico da Alimentação Animal (CCAA) foi significativamente superiores aos níveis de base normais. instado a pronunciar-se sobre as fontes de contaminação Estas acções terão por resultado a redução gradual dos dos alimentos para animais com dioxinas e PCB, níveis de dioxinas nos alimentos para animais, sendo incluindo os PCB sob a forma de dioxina, a exposição de posteriormente atingidos os níveis-alvo. Por este motivo, animais destinados à alimentação humana a dioxinas e será dirigida aos Estados-Membros uma recomendação PCB, a passagem destes compostos para os produtos da Comissão sobre este assunto. alimentares de origem animal, bem como qualquer impacto das dioxinas e dos PCB presentes nos alimentos (14) Embora, do ponto de vista toxicológico, qualquer nível para animais na saúde dos mesmos. O CCAA adoptou se devesse aplicar às dioxinas, aos furanos e aos PCB sob um parecer em 6 de Novembro de 2000. Identificou a a forma de dioxina, os níveis máximos são, por farinha de peixe e o óleo de peixe como as matérias- enquanto, apenas estabelecidos para as dioxinas e os -primas para a alimentação animal mais contaminadas, furanos e não para os PCB sob a forma de dioxina, sendo os produtos de origem europeia os mais contami- atendendo a que os dados disponíveis acerca da preva- nados. A gordura animal foi identificada como a lência destes últimos são muito limitados. Contudo, segunda matéria-prima mais contaminada. Todas as continuar-se-á a monitorizar, em especial, a presença de outras matérias-primas para a alimentação animal, tanto PCB sob a forma de dioxina, tendo em vista a inclusão de origem animal como vegetal, revelaram níveis relati- destas substâncias nos níveis máximos. vamente baixos de contaminação por dioxinas. Os alimentos grosseiros apresentaram uma ampla gama de contaminação por dioxinas dependendo da localização, (15) A inaceitabilidade do teor de dioxinas nos alimentos do grau de contaminação pelo solo e da exposição a para animais deve ser avaliada à luz dos actuais níveis de fontes de poluição atmosférica. contaminação de base, os quais diferem entre matérias- -primas para a alimentação animal. O nível máximo (11) Devem implementar-se medidas com o objectivo de deve ser fixado, tendo em conta a contaminação de base, reduzir a contaminação ambiental provocada pela a um nível rigoroso mas viável. presença e pela libertação de dioxinas, de modo a reduzir o impacto da poluição ambiental na contami- nação das matérias-primas para a alimentação animal. O (16) Por forma a garantir que todos os operadores nas CCAA recomendou, nomeadamente, que se desse um cadeias alimentares humana e animal envidem todos os especial destaque à redução do impacto das matérias- esforços possíveis e façam tudo o que é necessário para -primas mais contaminadas na contaminação global do limitar a presença de dioxinas na alimentação humana e regime alimentar. animal, os níveis máximos aplicáveis devem ser revistos num prazo definido tendo em vista a sua redução. Até 2006, dever-se-ia atingir uma redução global da expo- (12) O estabelecimento de níveis máximos para as dioxinas e sição humana às dioxinas de, pelo menos, 25 %. os PCB sob a forma de dioxina deveria ser um instru- mento adequado para evitar tanto uma exposição inacei- tavelmente elevada dos animais como a distribuição de (17) Geralmente, as matérias-primas e os alimentos alimentos para animais com um nível inaceitavelmente compostos para animais de origem vegetal não contêm elevado de contaminação, por exemplo, em caso de níveis elevados de dioxinas. Uma vez que as matérias- poluição e exposição acidentais. Além disso, o estabele- -primas de origem vegetal para a alimentação animal cimento de níveis máximos é indispensável para a imple- constituem, de longe, o principal componente do regime mentação de um sistema de controlo regulamentar e alimentar de muitas espécies animais, convém estabe- para garantir a sua aplicação uniforme. lecer também um nível máximo para estas matérias- -primas. Nas análises para verificação do teor de (13) Medidas baseadas unicamente no estabelecimento de dioxinas, os métodos mais sensíveis são simultanea- níveis máximos para as dioxinas e os PCB sob a forma mente os mais dispendiosos e demorados. Dada a de dioxina nos alimentos para animais não seriam sufi- importância de analisar o maior número de amostras cientemente eficazes na redução da exposição humana possível, os níveis máximos propostos são ligeiramente às dioxinas, a menos que se estabelecessem níveis tão superiores aos níveis de base normais, uma vez que baixos que a maioria dos alimentos para animais teria de constituem limites superiores. 10.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 6/47 (18) É fundamental a redução dos níveis globais de contami- oficial. Os Estados-Membros deverão adoptar as modalidades nação por dioxinas dos alimentos para animais. É, por dessa referência. conseguinte, absolutamente necessário proibir a mistura de matérias-primas para a alimentação animal e de 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os textos alimentos para animais que cumpram os níveis máximos das principais disposições de direito interno que adoptarem no com outras matérias-primas e alimentos que excedam domínio regido pela presente directiva. esses níveis máximos. Artigo 3.o (19) Consequentemente, a Directiva 1999/29/CE deve ser alterada em conformidade. 1. As disposições referidas no artigo 1.o serão revistas pela (20) O Comité Permanente dos Alimentos para Animais não primeira vez antes de 31 de Dezembro de 2004, atendendo aos emitiu um parecer favorável. Por conseguinte, não foi novos dados relativos à presença de dioxinas e de PCB sob a possível à Comissão adoptar as medidas que previa ao forma de dioxina, tendo especialmente em vista a inclusão dos abrigo do procedimento estabelecido no artigo 13.o da PCB sob a forma de dioxina nos níveis a estabelecer. Directiva 1999/29/CE, 2. As disposições referidas no artigo 1.o serão novamente revistas antes de 31 de Dezembro de 2006, com o objectivo de ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: reduzir significativamente os níveis máximos. Artigo 1.o Artigo 4.o Os anexos I e II da Directiva 1999/29/CE são alterados em A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação conformidade com o anexo da presente directiva. no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 2.o Artigo 5.o 1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, antes de 1 de Julho de 2002, as disposições legislativas, regulamentares e Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva. administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2001. Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Julho de 2002. Pelo Conselho Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser O Presidente acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação A. NEYTS-UYTTEBROECK L 6/48 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 10.1.2002 ANEXO Os anexos I e II da Directiva 1999/29/CE são alterados do seguinte modo: 1. O anexo I é alterado do seguinte modo: a) No quadro, o ponto 21 da parte «B. Produtos» passa a ter a seguinte redacção: Teor máximo em mg/Kg (ppm) relativo Substâncias, produtos Alimentos para animais a um alimento para animais com um teor de humidade de 12 % (1) (2) (3) «21. Dioxina (somatório das Todas as matérias-primas de 0,75 ng OMS-PCDD/F-TEQ/kg (5,6) dibenzo-para-dioxinas policlo- origem vegetal para a alimentação radas (PCDD) e dos dibenzofu- animal, incluindo os óleos vegetais ranos policlorados (PCDF), e os subprodutos 0,75 ng expresso em equivalente tóxico PCDD/F-TEQ-OMS/kg (5,6) OMS com base nos factores de equivalência tóxica de 1997 da OMS) PCDD/F Minerais 1,0 ng OMS-PCDD/F-TEQ/kg (5,6) Gordura animal, incluindo a 2,0 ng OMS-PCDD/F-TEQ/kg (5,6) matéria gorda do leite e a gordura de ovo Outros produtos provenientes de 0,75 ng OMS-PCDD/F-TEQ/kg (5,6) animais terrestres, incluindo o leite, os produtos lácteos, os ovos e os ovoprodutos Óleo de peixe 6 ng OMS-PCDD/F-TEQ/kg (5,6) Peixe, outros animais aquáticos, 1,25 ng OMS-PCDD/F-TEQ/kg (5,6) seus produtos e subprodutos, à excepção do óleo de peixe (7) Alimentos compostos para 0,75 ng OMS-PCDD/F-TEQ/kg (5,6) animais, à excepção de alimentos para animais produtores de peles com pêlo, para animais de compa- nhia e de alimentos para peixes Alimentos para peixes 2,25 ng OMS-PCDD/F-TEQ/kg (5,6)» Alimentos para animais de compa- nhia b) No final do anexo I são aditadas as seguintes notas-de-rodapé: «(5) Limites superiores de concentração; as concentrações ditas “superiores” são calculadas considerando iguais ao limite de detecção todos os valores dos diferentes compostos afins inferiores a este limite. (6) Estes limites máximos serão revistos pela primeira vez antes de 31 de Dezembro de 2004, atendendo aos novos dados relativos à presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, tendo especialmente em vista a inclusão dos PCB sob a forma de dioxina nos níveis a estabelecer e serão novamente revistos antes de 31 de Dezembro de 2006, com o objectivo de reduzir significativamente os níveis máximos. (7) Está isento do limite máximo o peixe fresco entregue directamente e utilizado sem transformação intermédia na produção de alimentos para animais produtores de peles com pêlo. Os produtos e as proteínas animais transformadas produzidos a partir dos animais produtores de peles com pêlo não podem entrar na cadeia alimentar e é proibida a sua utilização na alimentação de animais de criação, mantidos, engordados ou criados para a produção de alimentos.» 10.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 6/49 2. O anexo II é alterado do seguinte modo: a) No quadro, parte A, o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção: Teor máximo em mg/Kg (ppm) da Matérias-primas para alimentos para matéria-prima para alimentos para Substâncias, produtos animais animais relativo a um alimento para animais com um teor de humidade 12 % (1) (2) (3) «4. Dioxina (sumatório das dibenzo- Todas as matérias-primas de 0,75 ng OMS-PCDD/F-TEQ/kg (2,3) -para-dioxinas policloradas origem vegetal para a alimentação (PCDD) e dos dibenzofuranos animal, incluindo os óleos vegetais policlorados (PCDF), expresso e os subprodutos em equivalente tóxico OMS com base nos factores de equivalência Minerais 1,0 ng OMS-PCDD/F-TEQ/kg (2,3) tóxica de 1997 da OMS) PCDD/ /F Gordura animal, incluindo a 2,0 ng OMS-PCDD/F-TEQ/kg (2,3) matéria gorda do leite e a gordura de ovo Outros produtos provenientes de 0,75 ng OMS-PCDD/F-TEQ/kg (2,3) animais terrestres, incluindo o leite, os produtos lácteos, os ovos e os ovoprodutos Óleo de peixe 6 ng OMS-PCDD/F-TEQ/kg (2,3) Peixe, outros animais aquáticos, 1,25 ng OMS-PCDD/F-TEQ/kg (2,3) seus produtos e subprodutos, à excepção do óleo de peixe (4) Alimentos compostos para 0,75 ng OMS-PCDD/F-TEQ/kg (2,3) animais, à excepção de alimentos para animais produtores de peles com pêlo, para animais de compa- nhia e de alimentos para peixes Alimentos para peixes 2,25 ng OMS-PCDD/F-TEQ/kg (2,3)» Alimentos para animais de compa- nhia b) No final da parte A, a nota-de-rodapé (2) é suprimida e substituída pelas seguintes notas-de-rodapé: «(2) Limites superiores de concentração; as concentrações ditas “superiores” são calculadas considerando iguais ao limite de detecção todos os valores dos diferentes compostos afins inferiores a este limite. (3) Estes limites máximos serão revistos pela primeira vez até 31 de Dezembro de 2004, o mais tardar, atendendo aos novos dados relativos à presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, tendo especialmente em vista a inclusão dos PCB sob a forma de dioxina nos níveis a estabelecer e serão novamente revistos até 31 de Dezembro de 2006, o mais tardar, com o objectivo de reduzir significativamente os níveis máximos. (4) Está isento do limite máximo o peixe fresco entregue directamente e utilizado sem transformação intermédia na produção de alimentos para animais produtores de peles com pêlo. Os produtos e as proteínas animais transformadas produzidos a partir dos animais produtores de peles com pêlo não podem entrar na cadeia alimentar e é proibida a sua utilização na alimentação de animais de criação, mantidos, engordados ou criados para a produção de alimentos.»
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