União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2001/102
- Data
- 2002-01-10
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que altera a Directiva 1999/29/CE do Conselho relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos
Texto integral (2922 palavras)
10.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 6/45
DIRECTIVA 2001/102/CE DO CONSELHO
de 27 de Novembro de 2001
que altera a Directiva 1999/29/CE do Conselho relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos
alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, por forma a facilitar a avaliação dos riscos bem como o
controlo regulamentar. Significa pois que o resultado
analítico relativo aos 17 compostos afins de dioxinas e
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, aos 12 de PCB sob a forma de dioxina se exprime em
termos de uma única unidade quantificável: «concen-
Tendo em conta a Directiva 1999/29/CE do Conselho, de 22 tração tóxica equivalente de TCDD» (TEQ).
de Abril de 1999, relativa às substâncias e produtos indesejá-
veis nos alimentos para animais (1), e, nomeadamente a alínea
a) do seu artigo 10.o,
(5) As dioxinas e os PCB são extremamente resistentes à
degradação química e biológica e, por conseguinte,
Tendo em conta a proposta da Comissão, persistem no ambiente e acumulam-se nas cadeias
alimentares humana e animal.
Considerando o seguinte:
(1) A Directiva 1999/29/CE determina que as matérias- (6) A distribuição no ambiente das dioxinas, dos PCB e dos
-primas para a alimentação animal só podem ser colo- PCB sob a forma de dioxina origina um contaminação
cadas em circulação na Comunidade se forem de quali- de base que afecta todas as plantas terrestres das pasta-
dade sã, íntegra e comerciável. gens ou utilizadas como matérias-primas para a alimen-
tação animal bem como a cadeia alimentar aquática. O
(2) O termo «dioxinas» abrange um conjunto de 75 mesmo se aplica ao solo, que pode contaminar as maté-
dibenzo-p-dioxinas policloradas (PCDD) e 135 dibenzo- rias-primas para a alimentação animal ou ser directa-
furanos policlorados (PCDF), dos quais 17 suscitam mente ingerido pelos animais. A acrescentar à contami-
apreensão a nível toxicológico. O composto mais tóxico nação de base, pode ocorrer a poluição acidental das
é a 2,3,7,8-tetraclorodibenzo-p-dioxina (TCDD), classifi- matérias-primas para a alimentação animal devido a
cada como um conhecido agente cancerígeno em descargas localizadas de dioxinas provenientes de activi-
humanos pelo Centro Internacional de Investigação do dades industriais, à contaminação dessas matérias-primas
Cancro bem como por outras organizações internacio- durante a sua produção, transformação e transporte,
nais de prestígio. O Comité Científico da Alimentação bem como a práticas ilegais ou erros de gestão durante a
Humana (CCAH), em consonância com a Organização produção de alimentos para animais.
Mundial de Saúde (OMS), concluiu que as dioxinas não
têm efeitos cancerígenos a níveis inferiores a um deter-
minado limiar. Outros efeitos nocivos, como a endome-
triose, os efeitos neurocomportamentais e imunossu- (7) Mais de 90 % da exposição humana às dioxinas deriva
pressores ocorrem em níveis muito inferiores que, por dos géneros alimentícios. Os géneros alimentícios de
conseguinte, se consideram relevantes para a determi- origem animal contribuem normalmente para cerca de
nação de uma ingestão tolerável. 80 % da exposição global. A exposição dos animais às
dioxinas provém essencialmente dos alimentos para
animais. Por conseguinte, os alimentos para animais e,
(3) Os bifenilos policlorados (PCB) são um grupo de 209
em alguns casos, o solo, causam apreensão enquanto
compostos afins diferentes que se podem dividir em dois
fontes potenciais de dioxinas.
grupos de acordo com as suas propriedades toxicoló-
gicas: 12 destes compostos apresentam propriedades
toxicológicas semelhantes às dioxinas, sendo por conse-
guinte denominados «PCB sob a forma de dioxina». Os
restantes PCB não apresentam uma toxicidade seme- (8) O CCAH adoptou, em 30 de Maio de 2001, um parecer
lhante à das dioxinas, tendo um perfil toxicológico dife- relativo à avaliação dos riscos das dioxinas e dos PCB
rente. sob a forma de dioxina nos alimentos; trata-se de uma
actualização baseada em novas informações científicas
disponibilizadas após a adopção do parecer do CCAH
(4) Cada composto da família das dioxinas ou dos PCB sob sobre esta matéria de 22 de Novembro de 2000. O
a forma de dioxina apresenta um nível diferente de CCAH estabeleceu uma dose semanal admissível (DSA)
toxicidade. Para possibilitar a soma das toxicidades para as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina de 14
destes diferentes compostos afins, introduziu-se o pg TEQ-OMS/kg de peso corporal. As estimativas das
conceito de factores de equivalência de toxicidade (TEF) exposições indicam que uma proporção considerável da
população da Comunidade ingere através do regime
(1) JO L 115 de 4.5.1999, p. 32. alimentar doses superiores à dose admissível.
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(9) A redução da exposição humana às dioxinas através da ser declarada imprópria para consumo pelos animais. É
alimentação é, por conseguinte, importante e necessária geralmente aceite que, para reduzir activamente a
para garantir a protecção dos consumidores. Uma vez presença de dioxinas nos alimentos para animais, os
que a contaminação dos alimentos para consumo níveis máximos devem ser acompanhados de medidas
humano está directamente relacionada com a contami- que incentivem uma abordagem activa, incluindo níveis
nação dos alimentos para animais, deve adoptar-se uma de acção e níveis-alvo para os alimentos para animais
abordagem integrada para reduzir a incidência de em combinação com medidas para limitar as emissões.
dioxinas na cadeia alimentar humana, ou seja, desde as Os níveis-alvo indicam os níveis a atingir para conseguir
matérias-primas para a alimentação animal, passando reduzir a exposição humana da maioria da população ao
pelos animais para produção de alimentos, até aos seres nível da DSA estabelecida pelo CCAH. Os níveis de
humanos. A introdução de medidas relacionadas com as acção constituem um instrumento para as autoridades
matérias-primas para a alimentação animal e com os competentes e os operadores reconhecerem os casos em
alimentos para animais é, por conseguinte, uma etapa que é necessário identificar uma fonte de contaminação
fundamental na redução da ingestão de dioxinas pelos e tomar medidas para a sua redução ou eliminação, não
seres humanos. apenas em caso de incumprimento da presente directiva
mas também quando se verificam níveis de dioxinas
(10) O Comité Científico da Alimentação Animal (CCAA) foi significativamente superiores aos níveis de base normais.
instado a pronunciar-se sobre as fontes de contaminação Estas acções terão por resultado a redução gradual dos
dos alimentos para animais com dioxinas e PCB, níveis de dioxinas nos alimentos para animais, sendo
incluindo os PCB sob a forma de dioxina, a exposição de posteriormente atingidos os níveis-alvo. Por este motivo,
animais destinados à alimentação humana a dioxinas e será dirigida aos Estados-Membros uma recomendação
PCB, a passagem destes compostos para os produtos da Comissão sobre este assunto.
alimentares de origem animal, bem como qualquer
impacto das dioxinas e dos PCB presentes nos alimentos
(14) Embora, do ponto de vista toxicológico, qualquer nível
para animais na saúde dos mesmos. O CCAA adoptou
se devesse aplicar às dioxinas, aos furanos e aos PCB sob
um parecer em 6 de Novembro de 2000. Identificou a
a forma de dioxina, os níveis máximos são, por
farinha de peixe e o óleo de peixe como as matérias-
enquanto, apenas estabelecidos para as dioxinas e os
-primas para a alimentação animal mais contaminadas,
furanos e não para os PCB sob a forma de dioxina,
sendo os produtos de origem europeia os mais contami-
atendendo a que os dados disponíveis acerca da preva-
nados. A gordura animal foi identificada como a
lência destes últimos são muito limitados. Contudo,
segunda matéria-prima mais contaminada. Todas as
continuar-se-á a monitorizar, em especial, a presença de
outras matérias-primas para a alimentação animal, tanto
PCB sob a forma de dioxina, tendo em vista a inclusão
de origem animal como vegetal, revelaram níveis relati-
destas substâncias nos níveis máximos.
vamente baixos de contaminação por dioxinas. Os
alimentos grosseiros apresentaram uma ampla gama de
contaminação por dioxinas dependendo da localização, (15) A inaceitabilidade do teor de dioxinas nos alimentos
do grau de contaminação pelo solo e da exposição a para animais deve ser avaliada à luz dos actuais níveis de
fontes de poluição atmosférica. contaminação de base, os quais diferem entre matérias-
-primas para a alimentação animal. O nível máximo
(11) Devem implementar-se medidas com o objectivo de deve ser fixado, tendo em conta a contaminação de base,
reduzir a contaminação ambiental provocada pela a um nível rigoroso mas viável.
presença e pela libertação de dioxinas, de modo a
reduzir o impacto da poluição ambiental na contami-
nação das matérias-primas para a alimentação animal. O (16) Por forma a garantir que todos os operadores nas
CCAA recomendou, nomeadamente, que se desse um cadeias alimentares humana e animal envidem todos os
especial destaque à redução do impacto das matérias- esforços possíveis e façam tudo o que é necessário para
-primas mais contaminadas na contaminação global do limitar a presença de dioxinas na alimentação humana e
regime alimentar. animal, os níveis máximos aplicáveis devem ser revistos
num prazo definido tendo em vista a sua redução. Até
2006, dever-se-ia atingir uma redução global da expo-
(12) O estabelecimento de níveis máximos para as dioxinas e
sição humana às dioxinas de, pelo menos, 25 %.
os PCB sob a forma de dioxina deveria ser um instru-
mento adequado para evitar tanto uma exposição inacei-
tavelmente elevada dos animais como a distribuição de (17) Geralmente, as matérias-primas e os alimentos
alimentos para animais com um nível inaceitavelmente compostos para animais de origem vegetal não contêm
elevado de contaminação, por exemplo, em caso de níveis elevados de dioxinas. Uma vez que as matérias-
poluição e exposição acidentais. Além disso, o estabele- -primas de origem vegetal para a alimentação animal
cimento de níveis máximos é indispensável para a imple- constituem, de longe, o principal componente do regime
mentação de um sistema de controlo regulamentar e alimentar de muitas espécies animais, convém estabe-
para garantir a sua aplicação uniforme. lecer também um nível máximo para estas matérias-
-primas. Nas análises para verificação do teor de
(13) Medidas baseadas unicamente no estabelecimento de dioxinas, os métodos mais sensíveis são simultanea-
níveis máximos para as dioxinas e os PCB sob a forma mente os mais dispendiosos e demorados. Dada a
de dioxina nos alimentos para animais não seriam sufi- importância de analisar o maior número de amostras
cientemente eficazes na redução da exposição humana possível, os níveis máximos propostos são ligeiramente
às dioxinas, a menos que se estabelecessem níveis tão superiores aos níveis de base normais, uma vez que
baixos que a maioria dos alimentos para animais teria de constituem limites superiores.
10.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 6/47
(18) É fundamental a redução dos níveis globais de contami- oficial. Os Estados-Membros deverão adoptar as modalidades
nação por dioxinas dos alimentos para animais. É, por dessa referência.
conseguinte, absolutamente necessário proibir a mistura
de matérias-primas para a alimentação animal e de 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os textos
alimentos para animais que cumpram os níveis máximos das principais disposições de direito interno que adoptarem no
com outras matérias-primas e alimentos que excedam domínio regido pela presente directiva.
esses níveis máximos.
Artigo 3.o
(19) Consequentemente, a Directiva 1999/29/CE deve ser
alterada em conformidade. 1. As disposições referidas no artigo 1.o serão revistas pela
(20) O Comité Permanente dos Alimentos para Animais não primeira vez antes de 31 de Dezembro de 2004, atendendo aos
emitiu um parecer favorável. Por conseguinte, não foi novos dados relativos à presença de dioxinas e de PCB sob a
possível à Comissão adoptar as medidas que previa ao forma de dioxina, tendo especialmente em vista a inclusão dos
abrigo do procedimento estabelecido no artigo 13.o da PCB sob a forma de dioxina nos níveis a estabelecer.
Directiva 1999/29/CE, 2. As disposições referidas no artigo 1.o serão novamente
revistas antes de 31 de Dezembro de 2006, com o objectivo de
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: reduzir significativamente os níveis máximos.
Artigo 1.o Artigo 4.o
Os anexos I e II da Directiva 1999/29/CE são alterados em A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação
conformidade com o anexo da presente directiva. no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 2.o
Artigo 5.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, antes de 1
de Julho de 2002, as disposições legislativas, regulamentares e Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.
administrativas necessárias para dar cumprimento à presente
directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2001.
Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1
de Julho de 2002.
Pelo Conselho
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas
deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser O Presidente
acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação A. NEYTS-UYTTEBROECK
L 6/48 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 10.1.2002
ANEXO
Os anexos I e II da Directiva 1999/29/CE são alterados do seguinte modo:
1. O anexo I é alterado do seguinte modo:
a) No quadro, o ponto 21 da parte «B. Produtos» passa a ter a seguinte redacção:
Teor máximo em mg/Kg (ppm) relativo
Substâncias, produtos Alimentos para animais a um alimento para animais com um
teor de humidade de 12 %
(1) (2) (3)
«21. Dioxina (somatório das Todas as matérias-primas de 0,75 ng OMS-PCDD/F-TEQ/kg (5,6)
dibenzo-para-dioxinas policlo- origem vegetal para a alimentação
radas (PCDD) e dos dibenzofu- animal, incluindo os óleos vegetais
ranos policlorados (PCDF), e os subprodutos 0,75 ng
expresso em equivalente tóxico PCDD/F-TEQ-OMS/kg (5,6)
OMS com base nos factores de
equivalência tóxica de 1997 da
OMS) PCDD/F Minerais 1,0 ng OMS-PCDD/F-TEQ/kg (5,6)
Gordura animal, incluindo a 2,0 ng OMS-PCDD/F-TEQ/kg (5,6)
matéria gorda do leite e a gordura
de ovo
Outros produtos provenientes de 0,75 ng OMS-PCDD/F-TEQ/kg (5,6)
animais terrestres, incluindo o
leite, os produtos lácteos, os ovos e
os ovoprodutos
Óleo de peixe 6 ng OMS-PCDD/F-TEQ/kg (5,6)
Peixe, outros animais aquáticos, 1,25 ng OMS-PCDD/F-TEQ/kg (5,6)
seus produtos e subprodutos, à
excepção do óleo de peixe (7)
Alimentos compostos para 0,75 ng OMS-PCDD/F-TEQ/kg (5,6)
animais, à excepção de alimentos
para animais produtores de peles
com pêlo, para animais de compa-
nhia e de alimentos para peixes
Alimentos para peixes 2,25 ng OMS-PCDD/F-TEQ/kg (5,6)»
Alimentos para animais de compa-
nhia
b) No final do anexo I são aditadas as seguintes notas-de-rodapé:
«(5) Limites superiores de concentração; as concentrações ditas “superiores” são calculadas considerando iguais ao
limite de detecção todos os valores dos diferentes compostos afins inferiores a este limite.
(6) Estes limites máximos serão revistos pela primeira vez antes de 31 de Dezembro de 2004, atendendo aos
novos dados relativos à presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, tendo especialmente em vista a
inclusão dos PCB sob a forma de dioxina nos níveis a estabelecer e serão novamente revistos antes de 31 de
Dezembro de 2006, com o objectivo de reduzir significativamente os níveis máximos.
(7) Está isento do limite máximo o peixe fresco entregue directamente e utilizado sem transformação intermédia
na produção de alimentos para animais produtores de peles com pêlo. Os produtos e as proteínas animais
transformadas produzidos a partir dos animais produtores de peles com pêlo não podem entrar na cadeia
alimentar e é proibida a sua utilização na alimentação de animais de criação, mantidos, engordados ou criados
para a produção de alimentos.»
10.1.2002 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 6/49
2. O anexo II é alterado do seguinte modo:
a) No quadro, parte A, o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:
Teor máximo em mg/Kg (ppm) da
Matérias-primas para alimentos para matéria-prima para alimentos para
Substâncias, produtos
animais animais relativo a um alimento para
animais com um teor de humidade 12 %
(1) (2) (3)
«4. Dioxina (sumatório das dibenzo- Todas as matérias-primas de 0,75 ng OMS-PCDD/F-TEQ/kg (2,3)
-para-dioxinas policloradas origem vegetal para a alimentação
(PCDD) e dos dibenzofuranos animal, incluindo os óleos vegetais
policlorados (PCDF), expresso e os subprodutos
em equivalente tóxico OMS com
base nos factores de equivalência Minerais 1,0 ng OMS-PCDD/F-TEQ/kg (2,3)
tóxica de 1997 da OMS) PCDD/
/F Gordura animal, incluindo a 2,0 ng OMS-PCDD/F-TEQ/kg (2,3)
matéria gorda do leite e a gordura
de ovo
Outros produtos provenientes de 0,75 ng OMS-PCDD/F-TEQ/kg (2,3)
animais terrestres, incluindo o
leite, os produtos lácteos, os ovos e
os ovoprodutos
Óleo de peixe 6 ng OMS-PCDD/F-TEQ/kg (2,3)
Peixe, outros animais aquáticos, 1,25 ng OMS-PCDD/F-TEQ/kg (2,3)
seus produtos e subprodutos, à
excepção do óleo de peixe (4)
Alimentos compostos para 0,75 ng OMS-PCDD/F-TEQ/kg (2,3)
animais, à excepção de alimentos
para animais produtores de peles
com pêlo, para animais de compa-
nhia e de alimentos para peixes
Alimentos para peixes 2,25 ng OMS-PCDD/F-TEQ/kg (2,3)»
Alimentos para animais de compa-
nhia
b) No final da parte A, a nota-de-rodapé (2) é suprimida e substituída pelas seguintes notas-de-rodapé:
«(2) Limites superiores de concentração; as concentrações ditas “superiores” são calculadas considerando iguais ao
limite de detecção todos os valores dos diferentes compostos afins inferiores a este limite.
(3) Estes limites máximos serão revistos pela primeira vez até 31 de Dezembro de 2004, o mais tardar, atendendo
aos novos dados relativos à presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, tendo especialmente em
vista a inclusão dos PCB sob a forma de dioxina nos níveis a estabelecer e serão novamente revistos até 31 de
Dezembro de 2006, o mais tardar, com o objectivo de reduzir significativamente os níveis máximos.
(4) Está isento do limite máximo o peixe fresco entregue directamente e utilizado sem transformação intermédia
na produção de alimentos para animais produtores de peles com pêlo. Os produtos e as proteínas animais
transformadas produzidos a partir dos animais produtores de peles com pêlo não podem entrar na cadeia
alimentar e é proibida a sua utilização na alimentação de animais de criação, mantidos, engordados ou criados
para a produção de alimentos.»