Tribunal da Relação de Guimarães

93/08. 2GAVLN.G1

Data
2009-02-25
Relator
TOMÉ BRANCO
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
PROVIDO EM PARTE
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
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Sumário

I – Uma vez verificados os respectivos pressupostos, o tribunal não pode deixar de optar por uma pena de substituição, pois a aplicação destas não é uma faculdade discricionária do juiz, mas um poder/dever; II – Sendo abstractamente possível a opção por mais do que uma pena de substituição, o tribunal, sob pena de nulidade da sentença, deverá especificadamente ponderar a aplicação, ou não aplicação, de cada uma delas.

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