Tribunal da Relação de Guimarães
751/05.3GBGMR-A.G1
- Data
- 2009-04-27
- Relator
- NAZARÉ SARAIVA
- Meio processual
- RECURSO PENAL
- Decisão
- NEGADO PROVIMENTO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – A acusação deve ser rejeitada se não contiver todos os elementos de facto que integram a previsão do crime imputado, pois ocorreria uma violação do princípio do acusatório se o juiz do julgamento colmatasse a insuficiência existente. II – É requisito do crime de introdução em lugar vedado ao público que o espaço esteja fisicamente delimitado, em termos de a entrada arbitrária só ser possível ultrapassando uma barreira física, devendo esse facto constar da acusação sob pena de esta ser manifestamente improcedente.
Texto integral (1062 palavras)
Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:
Remetidos os autos de inquérito nº751/05.3GBGMR-A.G1 ao 2 Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, foi proferido despacho a rejeitar a acusação deduzida pelo Ministério Público, na parte em que imputava ao arguido Miguel O... a prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público p. p. pelo artº 191º do CPenal, com o fundamento de faltar «à acusação (…) elementos factuais reportáveis ao tipo subjectivo do crime em análise (…)».
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Inconformado com a decisão, interpôs recurso o Ministério Público, onde, em síntese, sustenta que:
- «É manifesto que a acusação contém o elemento subjectivo do tipo de crime de introdução em lugar vedado ao público p. p. artº 191º do CP»;
- «Consta da acusação que o arguido sem qualquer pedido de autorização ou consentimento, entrou naquele logradouro, propriedade do ofendido e ainda que actuou, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei»;
- «O que foi narrado na acusação patenteia de forma manifesta que o arguido agiu com conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo de ilícito (sendo o conhecimento o momento intelectual e a vontade o momento volitivo de realização do facto) e descreve com suficiência os factos constitutivos do crime de introdução em lugar vedado ao público p. p. pelo artº 191º do CP».***
Não houve resposta.***
Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso merece obter provimento.***
Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.***
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A única questão trazida à apreciação desta Relação consiste em saber se os factos narrados na acusação deduzida pelo Ministério Público podem fundamentar a imputação ao arguido do crime de introdução em lugar vedado ao público p. p. pelo artº 191º do CPenal,
Vejamos, então...
De acordo com o disposto no artº 283º, nº 3, al. b), do CPP, a acusação contém, sob pena de nulidade, “ a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”.
Acresce que, recebidos os autos em tribunal, e caso não tenha havido instrução, o presidente pode rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada, por «não conter a narração dos factos» – vd. artº 311º, nº 2, al. a) e nº 3, al. b) do Código de Processo Penal.
Por último, dispõe o artº 191º do Código Penal, sob a epígrafe “Introdução em lugar vedado ao público”:
“ Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou actividades, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao publico, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias».- (salientado nosso):
Pois bem, a actual redacção que, como sabido, resultou da revisão do CP levada a efeito pelo DL nº 48/95, de 15/03, apresenta, em relação ao artº 177º do texto de 1982, para além de outras diferenças, a substituição da expressão «…lugar reservado ou…) pela expressão «lugar vedado e…», o que significa, como anota Maia Gonçalves, «que deve haver sempre uma barreira física (porta, portão, arame, tapume, etc), entre o espaço reservado e o exterior». Cfr. Código Penal Português, 18º ed. pág. 691.
Aliás, Simas Santos e Leal Henriques também expressam igual entendimento ao escreverem que «É preciso que tais lugares estejam cercados ou participem de recinto fechado, pois, de contrário, não estará indicada a vontade de excluir o ingresso de estranhos» Cfr. Código Penal, 2ª ed. pág. 369.; e o mesmo sucede com o Prof. Manuel da Costa Andrade, designadamente quando refere que «… o objecto da acção tem de assumir a forma de um espaço fisicamente limitado, em termos de a entrada arbitrária só ser possível ultrapassando uma barreira física. Pode ser um muro, uma sebe, uma paliçada, uma rede, um portão, fiadas de arame, barras horizontais, etc. Pode mesmo tratar-se de uma barreira descontínua “ desde que não perca o carácter de uma protecção física “. (…) O que já não basta é uma mera barreira psicológica (…)». Cfr. Comentário Conimbricense do Código penal, 1999, tomo I, pág.719
Pois bem, debruçando-nos sobre a acusação deduzida pelo MP, uma conclusão desde logo se impõe e que é a desnecessidade de discorrer sobre se em tal peça processual constam narrados os elementos reportáveis ao elemento subjectivo do crime prevenido no artº 191º o CP. É que da acusação não consta a narração de um facto essencial para o preenchimento do tipo legal, a saber, que se tratava de um logradrouro vedado.
Logo, os factos narrados na acusação não podem, só por si, fundamentar a aplicação de uma pena ao arguido, desde logo face à ausência de alegação de um dos elementos objectivos do crime de introdução em lugar vedado ao público (arts 1º, nº 1, al. a), e 368º, nº 2, al. a), do CPP.).
Por último, importa dizer que, por força do princípio da acusação ou do acusatório, consagrado no artigo 32º, nº 5, da CRP, estaria vedado ao juiz do julgamento colmatar a apontada lacuna da acusação, uma vez que o objecto do processo ficou por ela definido. Consequentemente, o julgador ficaria vinculado tematicamente a esse mesmo objecto, uma vez que, conforme escreve Paulo Pinto de Albuquerque, “ A garantia de que o juiz de julgamento não esteja implicado na definição do objecto do processo é conatural à imparcialidade do próprio tribunal. O princípio da acusação representa, pois, uma concretização constitucional do princípio da imparcialidade do tribunal”. cfr. Comentário do Código de Processo Penal, 2ª ed., em anotação, ao artº 4º .
Concluindo, os factos descritos na acusação são penalmente inócuos. Assim sendo, impõe-se confirmar a decisão recorrida.
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Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, negando provimento ao recurso, confirmar a decisão recorrida.
Não há lugar a tributação.