Tribunal da Relação de Guimarães
661/11.5GALSD-A.G1
- Data
- 2014-05-05
- Relator
- JOÃO LEE FERREIRA
- Meio processual
- RECURSO PENAL
- Decisão
- JULGADO IMPROCEDENTE
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I – A declaração de perda de bens e valores a favor do Estado assume natureza jurisdicional e exige a intervenção do juiz de instrução, porque fixa com trânsito em julgado a extinção do direito de propriedade do respetivo dono. Diferentemente, a determinação do destino final desses bens e valores constitui um ato de natureza administrativa, que não contende com direitos, liberdades e garantias. II – Em caso de arquivamento de inquérito a que se procedeu no âmbito da Lei do Jogo, a competência para determinar o destino, incluindo a destruição, dos bens declarados perdidos a favor do Estado pertence ao Ministério Público e não ao juiz de instrução criminal.
Texto integral (1861 palavras)
Acordam, em conferência, na secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães,
1. Por despacho proferido em 11 de Junho de 2012, a Exmª magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Felgueiras encerrou o inquérito, decidindo-se pela suspensão provisória do processo. No mesmo despacho promoveu a destruição da máquina e do dinheiro apreendidos a fls. 6 (artigo 116.º n.º 1 do Decreto-Lei nº n.º 422/89 de 21.12).
Em 29 de Outubro de 2013, a Exmª juíza do Tribunal Judicial de Felgueiras proferiu o seguinte despacho:
“Atenta a factualidade que ressuma dos autos e a douta promoção do Ministério Público, declaro perdida a favor do Estado a máquina de jogo apreendida a fls. 6 dos autos, e declaro perdido a favor do Fundo do Turismo o dinheiro apreendido a fls. 7, ao abrigo do disposto no artigo 109°, n.° 1 e 3, do Código Penal, e artigos 116.° e 117°, ambos do Decreto- Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro.
No mais, nada temos a determinar, já que o destino a dar aos objetos declarados perdidos não se encontra previsto nos atos a praticar pelo juiz de instrução, cír. Artigos 268.° e 269°, do Código de Processo Penal.
Notifique.”
2. Inconformado, o magistrado do Ministério Público interpôs recurso e extraiu das motivações as seguintes conclusões (transcrição):
“1. No âmbito deste inquérito, por crime de crime de exploração ilícita de jogo, em que foi apreendida, entre o mais, uma máquina de jogo, promoveu-se a destruição desse material de jogo, nos termos do art. 116° da Lei do jogo;
2. Por entender que a destruição da máquina de jogo não cabe nos actos a praticar pelo Juiz de Instrução, o Tribunal a quo apenas declarou a perda da máquina a favor do Estado, não ordenando a sua destruição;
3. No entanto, pelas disposições conjugadas dos arts. 116° da Lei do Jogo e 268°, n° 1, ai. !) do CPP e seguindo o entendimento do Tribunal da Relação do Porto no douto Acórdão de 18-9-2013, disponível em www.dgsi.pt, consideramos que cabe ao Tribunal, neste caso ao Juiz de Instrução Criminal, mandar destruir o material de jogo apreendido;
4. Ao não ter ordenado a destruição da máquina de jogo apreendida, decisão proferida pelo Tribunal a quo violou o disposto no art. 116° da Lei do Jogo e no art. 268°, n°1, ai.!) do CPP.
Pelo exposto, concluímos no sentido de que o recurso deverá merecer provimento, sendo de revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que ordene, nos termos do art. 116° da Lei do Jogo, a destruição do material de jogo apreendido.”
3. Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer concluindo nos seguintes termos (transcrição parcial):
“(…) Inequivocamente que a declaração de perda daquelas máquinas de jogo, em inquérito, é da competência do JIC, tendo em vista, nomeadamente, o disposto nos artigos 268 e 269 do CPPenal.
A destruição de tais objectos que o citado normativo contempla, surge na sequência duma declaração de perda em favor do Estado e quando a lei - notoriamente especial - consigna que a destruição é feita a mandado do Tribunal, afinal não está a proceder a uma cisão de procedimentos, está a atribuir essa competência, no inquérito, ao JIC pois que se tratando-se a primeira duma decisão judicial, a subsequente que a pressupõe, também deverá revestir tal natureza, até porque, como expressamente se prevê no n.º 3 do art. 109 do CPenal -a lei geral – “pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio” objectos declarados perdidos em favor do Estado.
Ou seja, é a própria lei geral que confere ao juiz, não ao MP o poder, a competência de determinar não só a perda, como também a destruição de tais objectos.
A lei especial aqui em causa, não se poderá afastar do regime geral, inexistindo, aliás, razões que o possam justificar, mormente o princípio do acusatório.
4.
Em conclusão: com a salvaguarda de melhor e mais avisada opinião, até porque quanto à questão não há um entendimento jurisprudencial uniforme, o recurso deverá ser julgado procedente, fixando-se no JIC a competência para determinar a destruição, no decurso do inquérito, das máquinas de jogo e seus demais utensílios, tendo em vista a norma especial do art. 116 da Lei do Jogo e o disposto no art. 109, n.3 do CPenal”
Recolhidos os vistos do juiz presidente da secção e do juiz adjunto e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
4. O problema fundamental a resolver consiste em saber se, em caso de arquivamento do inquérito a que se procedeu no âmbito da Lei do Jogo, a competência para determinar o destino, incluindo a destruição, dos bens declarados perdidos a favor do Estado pertence ao Ministério Público ou ao juiz de instrução criminal.
Esta questão tem merecido resposta distinta na jurisprudência: Segundo uma perspectiva, seguida no despacho recorrido, a decisão em inquérito sobre o destino dos bens já declarados perdidos a favor do Estado pelo juiz de instrução compete ao Ministério Público, uma vez que a intervenção do JIC nessa fase se encontra limitada às situações previstas na lei, que se relacionem com a defesa dos direitos, liberdade e garantias dos cidadãos (neste sentido, decidiram os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 09-06-2010, Maria Deolinda Dionísio, proc. 321/07.1EAPRT.A.P1, de 14-09-2011, Artur Oliveira, proc. 271/11.7ASTJ-A.P1, de 07-11-2012, Francisco Marcolino, proc. 22/08.3FBVZ-A.P1 e de 26-02-2014, Eduarda Lobo, proc. 46/07.8FBPVZ.A. P1, todos in www.dgsi.pt , Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03-02-2014, Maria Augusta Fernandes, proc. 421/13.2TBFAF.G1, não publicado)
Segundo um outro entendimento, expresso nos autos pelo recorrente Ministério Público, a competência para a destruição dos bens declarados perdidos a favor do Estado, é do juiz de instrução criminal. Neste sentido, argumenta-se que existe uma norma especial - o artº 116º do Decreto-Lei nº 422/89 de 2/12 (Lei do Jogo) - que determina que o material e utensílios de jogo sejam apreendidos e destruídos, a mandado do tribunal, o que só pode querer significar que compete ao juiz e não a qualquer outra autoridade judiciária a quem o processo esteja afecto ordenar a sua destruição (neste sentido, decidiram os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 18-09-2013, José Carreto, proc. 429/11.9EAPRT, in www.dgsi.pt, de 04-12-2013, Alvaro Melo, proc. 27.10.4EAPRT-A.P1 in www.colectaneadejurisprudencia.com e de 19-03-2014 Donas Boto, proc. 383/09.7EAPRT.A.P1 in www.dgsi.pt)
Salvo o devido respeito por diferente perspectiva, subscrevemos na íntegra o entendimento expresso na tese enunciada em primeiro lugar, que se nos afigura como adequadamente sustentado numa interpretação conforme a Constituição da norma contida no segmento do artigo 116.º da Lei do Jogo, onde se prescreve que o material e os utensílios do jogo serão, além de apreendidos, destruídos a mandado do tribunal.
Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-11-2012, “Ninguém põe em causa que o MP goza de autonomia, também relativamente aos Tribunais. Mas é precisamente por causa dessa autonomia que, estando o processo em fase de inquérito, é da sua competência (e não do Juiz) dar destino aos bens declarados perdidos a favor do Estado.
Antes de mais porque também é um órgão do poder judicial.(…)
A autonomia da «magistratura» radica na sua vinculação a critérios de legalidade e objetividade pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas na lei do Ministério Público (cfr. L 60/98, de 1 art. 2° 2). Por outras palavras: o Ministério Público é um poder autónomo do Estado, dotado de independência institucional em relação a qualquer outro poder incluindo os juízes”.
Ora, porque tanto os tribunais como o MP são órgãos do poder judicial é que na opinião pública passa a ideia de que o MP se integra no órgão de soberania denominado “Tribunal”,o que não é verdadeiro.
No entanto, é órgão do poder judicial. E, por isso, nada obsta, à partida, que o MP dê destino aos objectos apreendidos no âmbito de um inquérito a que preside.
Depois, e muito mais importante, porque o JIC, no âmbito do inquérito, apenas intervém se e quando houver necessidade de acautelar a defesa dos direitos fundamentais dos sujeitos processuais ou de terceiros relativamente àqueles actos processuais que a podem por em causa sob pena de, se assim não for entendido, se violar os princípios constitucionais da autonomia do MP e do acusatório.
Porque os actos de inquérito são da exclusiva competência do MP por imposição constitucional (art.º 219º da CRP), salvo se se tratar de actos necessários à salvaguarda de direitos fundamentais, que são da exclusiva competência do JIC; porque os actos de inquérito têm de ser entendidos, como afirma Germano Marques da Silva “no sentido amplo”, não se resumindo aos actos de investigação e recolha de provas, mas antes estendendo-se também aos “actos de decisão sobre o inquérito” e no inquérito, parece óbvio que todos aqueles que não contendam com direitos fundamentais são da competência do MP.
A decisão de destruição dos objectos apreendidos, já declarados perdidos a favor do estado pelo JIC, não bule com direitos fundamentais dos cidadãos. Consequentemente, é da exclusiva competência do MP a decisão de destruição em sede de inquérito (a que por força da CRP preside), como bem decidiu o M.º JIC.
É nestes termos que tem de se interpretar o normativo constante do artº 116º da Lei do Jogo.(…).”
Com efeito, a direcção e a realização dos actos do inquérito são da competência do Ministério Público [artigos 219.º da Constituição da República Portuguesa artigos 53.º, n.º 2, alínea b) e 263.º, n.º 1, do CPP] e só há lugar à intervenção do juiz de instrução nos casos excepcionais, previstos na lei e que se prendam com a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Na matéria de perdimento e destruição de bens e objectos, haverá que distinguir:
- A declaração de perda prevista no artº 117º da Lei do Jogo assume natureza jurisdicional e exige a intervenção do juiz de instrução criminal “porque fixa com trânsito em julgado a extinção do direito de propriedade do respectivo dono” sobre o dinheiro, os valores e os móveis referidos no preceito.
- A determinação do destino final de bens e valores constitui um acto de natureza administrativa e não contende com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Assim, a destruição das máquinas e utensílios de jogo anteriormente declarados perdidos a favor do Estado, sendo materialmente um acto de decisão do inquérito, compete ao magistrado do Ministério Público titular dessa fase do procedimento. Haverá então de interpretar o termo tribunal do artigo 116.º da Lei do Jogo como significando autoridade judiciária, na definição constante do art.º 1.º, alínea b) do C.P.P..
Aplicando este entendimento à situação concreta destes autos, compete ao magistrado do Ministério Público, no uso da competência que a lei que confere como titular do inquérito, determinar o destino e eventual destruição da máquina de jogo apreendida e declarada perdida a favor do Estado no despacho judicial de 29-10-2013.
5. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso do Ministério Público e em manter a decisão recorrida.
Sem tributação.
Guimarães, 5 de Maio de 2014.