Tribunal da Relação de Guimarães
6330/12.1TBBRG.G1
- Data
- 2012-11-06
- Relator
- ESPINHEIRA BALTAR
- Meio processual
- APELAÇÃO
- Decisão
- IMPROCEDENTE
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
A expressão “ qualquer legitimado ..” consignada no artigo 39 n.º 7al d) do CIRE abrange apenas os credores e não a declarada insolvente com efeitos limitados.
Texto integral (688 palavras)
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães
O…, Lda. requereu que fosse declarada insolvente por não ter capacidade financeira para pagar os seus débitos e, devido à crise económica no sector da construção civil, não gerar receitas necessárias para se manter em laboração.
Foi proferido despacho a indeferir liminarmente o pedido formulado porquanto já foi declarada insolvente no processo que correu termos no mesmo juízo sob o n.º 7271/11.5TBBRG, ao abrigo do disposto no artigo 39 n.º 1 do CIRE, tendo sido declarado findo o respectivo processo nos termos do artigo 39 n.º 7 al. b) do mesmo diploma, por despacho de 30 de Janeiro de 2012, e comunicado, oportunamente, o seu encerramento à CRC competente, para aí prosseguir a liquidação de dissolução da sociedade insolvente.
Inconformada com o decidido, a requerente interpôs recurso de apelação formulando conclusões.
Não houve contra-alegações.
Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se a requerente pode, de novo, pedir a insolvência depois do anteriormente decidido.
Damos como assente o acima relatado.
Vamos conhecer da questão enunciada.
A apelante assenta a sua discórdia no facto de a declaração de insolvência anterior ter apenas efeitos limitados, não atingindo o âmago da insolvência, uma vez que a apelante continuou a ter poder de disposição dos bens, a sua administração, personalidade jurídica e judiciária sendo um dos legitimados para requerer uma nova acção de insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 39 n.º 7 al. d) do CIRE.
O que interessa, neste caso, é saber qual a abrangência da expressão “ qualquer legitimado..” prevista no aludido artigo. O artigo em causa refere-se à decisão de insolvência por inexistência ou insuficiência de bens, que permite ao julgador declará-la com efeitos limitados, por razões de ordem processual.
Porém deixa em aberto, a qualquer credor, o poder de requerer a continuação do processo, no prazo de cinco dias, desde que deposite uma quantia a calcular pelo tribunal para assegurar as custas e as despesas com a gestão da massa insolvente, para obter um complemento da sentença.
No caso de a sentença ter transitado em julgado e não ter sido requerido o complemento da sentença, o artigo 37 n.º 7al. d) do CIRE permite a qualquer legitimado requerer uma nova insolvência.
A decisão, com efeitos limitados, não visou proteger os interesses dos credores, mas foi orientada por razões de economia e de celeridade processuais, com vista a saber que tipo de insolvência esteve em causa, se fortuita ou culposa, através do respectivo incidente.
Esta decisão, apesar de limitada, dissolve a pessoa colectiva, sendo comunicado à conservatória do registo comercial competente para aí correr os termos da sua liquidação, como se pode concluir pela leitura do artigo 234 n.º4 do CIRE (conf. Carvalho Fernandes e João Labaredas, Código Insolvência e Recuperação Empresas, Quid Juris, 2005, II Vol. Pag. 181, anotação 4.ª ao artigo 234 do CIRE e anotação 10ª ao artigo 39 do CIRE, pag. 205 e 206 do I Vol.)
Dissolvida a sociedade, por força da decisão com efeitos limitados, só tem interesse em requerer em nova acção de insolvência qualquer credor que se sinta prejudicado com a decisão anterior. Pois os seus interesses não foram acautelados na decisão com efeitos limitados. E o normativo em causa dá-lhe essa oportunidade, para indicar novos bens que não tenham sido contemplados anteriormente, por desconhecimento. E só tem razão de ser, enquanto a sociedade não tiver sido liquidada no respectivo processo extrajudicial. Uma vez liquidada e registada a sua liquidação, a sociedade extingue-se.
Daí que, neste caso, a apelante não tenha legitimidade para requerer a insolvência, em novo processo, ao abrigo do disposto no artigo 39 n.º 7 al. d) do CIRE, pelo que se justifica a decisão de indeferimento liminar, por parte do tribunal recorrido.
Concluindo: 1 – A expressão “ qualquer legitimado ..” consignada no artigo 39 n.º 7al d) do CIRE abrange apenas os credores e não a declarada insolvente com efeitos limitados.
Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante.
Guimarães, 06/11/2012
Espinheira Baltar
Henrique Andrade
Eva Almeida