Tribunal da Relação de Guimarães
5732/25.8T8VNF-A.G1
- Data
- 2026-05-14
- Relator
- MARIA LUÍSA RAMOS
- Meio processual
- APELAÇÃO
- Decisão
- APELAÇÃO IMPROCEDENTE
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. Constitui título executivo o documento autenticado que titula a dívida dos autos e o reconhecimento da obrigação decorrente de Empréstimo, como do mesmo expressamente consta, constituindo tal documento título executivo nos termos do artigo 703º-nº1-al.b) do Código de Processo Civil. II. Relativamente ao ónus de alegação tratando-se de título executivo negocial causal, constitutivo, ele próprio, de obrigação, e acompanhando o título a petição inicial, está o exequente dispensado de indicar os factos no requerimento inicial. III. Nos termos do artº 724º-nº1-al.e) do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente expor, no requerimento executivo inicial, os factos que não constem do título executivo.
Texto integral (1808 palavras)
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
AA, Embargante e co-executado nos autos de Execução Comum, em curso, em que é Embargada e Exequente BB, veio recorrer da decisão proferida nos autos em 17/12/2025, que julgou improcedentes os embargos de executado deduzidos, tendo interposto recurso de apelação e oferecido as respectivas alegações, em que Conclui nos termos seguintes:
A. A decisão recorrida enferma de erro de direito ao considerar que a mera referência genérica constante do título executivo supre a falta absoluta de alegação da causa de pedir no requerimento executivo, contrariando frontalmente o regime dos artigos 552.º, 724.º, n.º 1, alínea e), 186.º e 577.º, alínea b), do Código de Processo Civil.
B. A causa de pedir na ação executiva corresponde aos factos jurídicos concretos que constituem a obrigação exequenda, sendo elemento essencial de identificação da pretensão processual, não podendo ser substituída pelo título executivo, que é apenas o documento que formaliza e prova a obrigação.
C. O artigo 724.º, n.º 1, alínea e), impõe expressamente ao exequente o ónus de expor os factos que fundamentam o pedido sempre que estes não constem do título, o que não sucedeu, verificando-se omissão total da relação fundamental
D. A declaração unilateral de dívida prevista no artigo 458.º do Código Civil não constitui fonte autónoma de obrigações, limitando-se a estabelecer uma presunção ilidível da existência da relação fundamental, presunção essa que não dispensa o credor do ónus de alegação da causa debendi.
E. A ausência de alegação da causa de pedir impede o executado de exercer o contraditório de forma plena e eficaz, impossibilitando-o de impugnar a relação subjacente e de cumprir o ónus de prova que sobre si recai quanto à inexistência, invalidade ou extinção da obrigação.
F. A decisão do Tribunal a quo foi contrária a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça designadamente o acórdão de 19/02/2009 - Proc. 07B427, acórdão de 05/07/2008-Proc.07A1999,
acórdão de 11/11/2021-Proc.27384/13.8T2SNT-B.L2.S1.
G. Também foi contrária aos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto datados de 11/06/2012 no Proc. 1615/10.4TBAMT-A.P1 e no acórdão de 23/01/2017 - Proc. 4871/14.5T8LOU-A.P1.
H. Contrariou do mesmo modo o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 06/12/2007 - Proc. 8746/2007 e no acórdão de 18/09/2008 - Proc. 5641/2008-6.
I. Divergiu do mesmo modo dos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de datados de 26/02/2008 - Proc. 1136/05-OTBCVL-A.C e de 09/09/2014 - Proc. 581/11.3TBFND-A.C1
J. E do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 12/09/2024 no Proc.4458/18.3T8VCT-C.G1.
K. Sem prescindir que a doutrina maioritária - Lebre de Freitas, Castro Mendes, Antunes Varela, Teixeira de Sousa, Rui Pinto e Remédio Marques - é unânime em afirmar que o título executivo não é facto jurídico e, por isso, não pode ser causa de pedir, sob pena de subversão dos princípios estruturantes do processo civil.
L. A identificação da causa de pedir com o título executivo inviabilizaria a verificação da litispendência e do caso julgado, permitindo a coexistência de múltiplas execuções sobre o mesmo crédito com base em títulos distintos, o que a jurisprudência rejeita de forma categórica.
M. A solução adotada pelo tribunal recorrido contraria a construção sistemática que assegura a coerência do regime da ação executiva, designadamente no que respeita à delimitação do objeto do processo, ao exercício do contraditório e à verificação das exceções dilatórias.
N. A omissão da causa debendi no requerimento executivo configura ineptidão, nos termos dos artigos 186.º, 552.º, 724.º e 577.º, alínea b), do Código de Processo Civil, impondo a nulidade do requerimento e a consequente extinção da execução.
O. Deve, por isso, ser revogada a decisão recorrida e julgada procedente a exceção dilatória de ineptidão, declarando-se nulo o requerimento executivo e extinta a execução, nos termos dos artigos 186.º e 278.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Foram proferidas contra-alegações
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo e veio a ser admitido neste Tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais do artº 635º-nº4 do CPC, atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar:
- ocorre excepção dilatória de ineptidão, devendo declarar-se nulo o requerimento executivo e, em consequência, absolver-se o executado da instância e extinguindo-se a execução, nos termos dos artigos 186º e 278º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil ?
Fundamentação ( de facto e de direito ):
I. São os seguintes os factos com interesse à decisão do recurso:
A) AA, Embargante nos autos de Execução Comum, em curso, em que é Embargada e Exequente BB, veio recorrer da decisão proferida nos autos em 17/12/2025, que julgou improcedentes os embargos de executado deduzidos,
B) Fundamenta-se no despacho recorrido:
“(…) apresentando a exequente um documento particular autenticado onde o executado deve-lhe a quantia de 12.000,00 euros resultante de um empréstimo, impõe-se concluir que o título executivo identifica a origem da dívida confessada pelo embargante, sendo que é o título e não o requerimento executivo que delimita a obrigação confessada, como acontece no caso.
Concluímos, assim, que apesar do requerimento executivo ser omissão quanto à causa, a mesma está perfeitamente identificada no título executivo.
Pelo exposto, terá de improceder a exceção da ineptidão - cfr. artigos 186.º, 196.º, 278.º, n.º 1, al. b) e 577.º, al. b), do C.P.C..
Neste contexto, como facilmente se percecionará que os presentes embargos à execução, na ausência de qualquer outra questão de facto e/ou de direito, terão de improceder.”
C) BB, Exequente nos autos de Execução Comum, em curso, em que é Embargante e co-executado AA, apresentou requerimento executivo com o seguinte teor:
“Por documento particular autenticado elaborado em 01 de março de 2023, os aqui executados, confessaram e comprometeram-se a pagar à aqui exequente BB, a quantia de € 12.000,00.
Até à presente data os executados apenas liquidaram quatro prestações no valor global de € 4000,00, encontrando-se por liquidar oito prestações já vencidas, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, a falta de pagamento de qualquer (….)”
D) E junta documento que incorpora o título executivo no qual se declara que os outorgantes- ora executados- reconhecem ser devedores à outorgante, ora exequente, da quantia global de 12.000,00€, respeitante a um Empréstimo, definindo o modo de pagamento da divida em prestações, e declarando - Cláusula quarta - “ O reconhecimento da obrigação referida na Cláusula primeira tem o efeito previsto na al.b) do artº 703º do Código de Processo Civil, atribuindo-se ao presente acordo força executiva, pelo que vai o mesmo acompanhado do termo de autenticação”.
E) Sendo o documento em referência, datado de 16 de Novembro de 2023, e exarado por termo de Autenticação de 17 de Novembro de 2023.
II. O Direito
1. Veio o apelante alegar que o requerimento executivo omite a alegação da causa de pedir, sendo inepto, devendo declarar-se nulo e, em consequência, absolver-se o executado da instância e extinguindo-se a execução, nos termos dos artigos 186º e 278º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, fundamentando nos termos e conclusões acima expostas e com referência a jurisprudência que cita.
2. São improcedentes as razões expostas pelo embargante, e, bem assim, não tem a jurisprudência citada qualquer relação com a previsibilidade do caso concreto em apreciação, e reportando-se os citados arestos jurisprudenciais a normas legais revogadas do anterior Código de Processo Civil, vigente em data anterior à entrada em vigor e aplicação da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho (Lei de Aprovação do NCPC), sendo o documento autenticado em referência nos autos, e que constitui o título executivo, datado de 1 de Março de 2023, e exarado por termo de Autenticação de 17 de Novembro de 2023.
3. O elenco dos títulos executivos consta do artigo 703.º do Código de Processo Civil, designadamente: -a) as sentenças condenatórias; b) os documentos exarados ou autenticados, por notário ou outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) os títulos de crédito de crédito e d) os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
No caso em apreço, constitui título executivo o documento autenticado que titula a dívida dos autos e o reconhecimento da obrigação decorrente de Empréstimo, como do mesmo expressamente consta, constituindo tal documento título executivo nos termos do artigo 703º-nº1-al.b) do Código de Processo Civil.
Título este que acompanha o requerimento executivo e é neste referenciado, mostrando-se cumprido o legal procedimento de autenticação regulado pelo artº 38º do DL nº 76-A/2006, de 29/3.
Assim, o título existe e é exequível, nos termos dos artº 703º-nº1-al,b) e 707º do Código de Processo Civil.
“Para que os documentos mencionados na al.b) constituam título executivo, exige-se que os mesmos formalizem a constituição de uma obrigação, isto é, sejam fonte de um direito de crédito, ou que neles se reconheça a existência de uma obrigação já anteriormente constituída” - Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC, anotado, Vol I, 3ª edição, pg.339.
“ À face da nossa lei podemos definir o título executivo como o acto documentado constitutivo ou meramente declarativo de um direito a uma prestação, maxime, de uma obrigação” - Prof. Jorge Barata, in “A acção executiva comum - Noções Fundamentais- Lições do 5º Ano Juridico, AAFDL.
“ A força executiva do título provém das garantias que ele oferece como atestação da existência da divida, essas garantias são uma consequência das formalidades e requisitos de que o título está revestido “- Prof. A.Reis, in Processo de Execução, vol.I, pg.74.
4. Relativamente ao ónus de alegação tratando-se, in casu, de título executivo negocial causal, constitutivo, ele próprio, de obrigação, e acompanhando o título a petição inicial, está o exequente dispensado de indicar os factos no requerimento inicial.
“Uma vez que a execução tem sempre por base um título executivo e este deve acompanhar a petição inicial, o exequente só nela tem de indicar factos quando: (…) d) tratando-se de obrigação causal, o título não lhe faça referência concreta” - Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in obra citada, pg. 428/9, e, no mesmo sentido v. Rui Pinto, in “ Manual da Execução e Despejo, pg.195 e sgs.
Nos termos do artº 724º-nº1-al.e) do Código de Processo Civil, incumbindo ao exequente expor, no requerimento executivo inicial, os factos que não constem do título executivo.
Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência do recurso de apelação.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal, em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Guimarães, 14 de Maio de 2026
(Luísa D. Ramos )
( José Carlos Dias Cravo )
( Joaquim Boavida )