Tribunal da Relação de Guimarães
572/14.2GBCL.G1
- Data
- 2015-09-21
- Relator
- JOÃO LEE FERREIRA
- Meio processual
- RECURSO PENAL
- Decisão
- JULGADO PROCEDENTE
- Votação
- UNANIMIDADE
- Citado por
- 4 documento(s)
Sumário
A utilização de meios de vigilância electrónica do cumprimento da uma pena acessória de proibição de contacto com a vítima (artº 152º, nºs 4 e 5 do CP) depende, não só da verificação de um concreto juízo de imprescindibilidade dessa medida para a protecção da vítima, mas também da obtenção de consentimento do arguido, da vítima e das pessoas que vivam com o agente ou a vítima e das que possam ser afectadas pela permanência obrigatória do arguido ou do agente em determinado local.
Texto integral (3026 palavras)
Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães,
1. Nestes autos 572/14.2GBBCL, o Exmº juiz da secção criminal da instância local de Barcelos da comarca de Braga, proferiu em 18 de Maio de 2015 o seguinte despacho (transcrição) :
“Por sentença já transitada em julgado, veio o arguido Freitas S. a ser condenado, além do mais, na pena acessória de proibição de, por qualquer forma, contactar e/ou se aproximar da ofendida Maria B., incluindo a proibição de se deslocar ou aproximar da sua residência e do seu local de trabalho, pelo período de 3 anos, nos termos do disposto no art. 152.°, n.° 4 e 5 do Código Penal.
Dispõem os referidos números do citado artigo que:
«4 — Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses ci cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância».
Quer dizer, a actual redacção da Lei não faz depender da vontade do seu aplicador a fiscalização do cumprimento da pena através dos meios de controlo à distância, antes a impondo.
Deriva do que se deixa dito que, a aplicação da pena acessória acarreta um juízo de necessidade e proporcionalidade que tem atrás de si a ponderação de que o cumprimento da pena acessória determina a fiscalização do cumprimento da dita pena através dos meios de controlo à distância.
Isto, mesmo que o condenado não preste o respectivo consentimento.
Aliás, ciente da necessidade de consentimento do condenado à luz da Lei pretérita, veio a Lei n.° 19/2013, de 21/02 — que obriga a fiscalização da pena acessória através do sistema de VE - alterar o artigo 36.° da Lei n.° 112/2009, de 16 de Setembro, de sorte a que, no seu n.° 7, se estatui a desnecessidade de consentimento do arguido/condenado (a sujeitar-se à aplicação dos ditos meios de controlo) quando o juiz, de forma fundamentada, determinar a utilização desses meios por entender que são necessários à protecção dos direitos da vítima.
Ora, a harmonização legislativa implicou que, quando se aplicasse a pena acessória de proibição de contactos, haveria o julgar de estar ciente que tal aplicação implicaria necessariamente a sujeição do condenado (independentemente do seu consentimento) aos meios de fiscalização à distância, como se disse.
E, revertendo ao caso dos autos, foi o que aqui sucedeu.
Na verdade, verificamos que - pelas razões que decorrem esclarecidas na sentença já transitada em julgado - se julgou necessária a aplicação da pena acessória referida.
Por via disso, e pelos fundamentos esclarecidos na dita sentença, fez-se (e actualiza-se neste momento) um juízo segundo o qual, nos termos do art. 36.°, n.° 7, da Lei n.° 112/2009, se entende prescindir do consentimento do arguido, em benefício dos imperiosos interesses da vítima, para que a pena acessória aplicada seja fiscalizada pelos meios de VE.
Neste sentido, dou sem efeito o despacho de fls. 307, determinando-se que a DGRSP inicie imediatamente a fiscalização da pena acessória através dos meios de VE (fiscalização à distância).
Notifique.
Comunique.
Comunique a sentença proferida nos presentes autos, sem dados nominativos, nos termos e para os efeitos previstos no art. 37° da Lei n° 112/2009, de 16/09, para os endereços electrónicos conhecidos (de acordo com a divulgação n° 29/12, do CSM).
Proceda-se à recolha de amostras biológicas ao arguido para inserção na base de perfis de ADN, nos termos dos arts. 8°, n° 2 e 18°, n° 3 da Lei no 5/2008, de 12/02.
D.n. (solicitando à entidade competente a sua realização)”
2. Inconformado, o arguido Freitas S. interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição) :
“1-) A decisão constante do douto despacho ora recorrido contém erros de interpretação e de aplicação da lei processual, acabando por se afastar da justiça que o caso requer.
2-) A obrigação imposta ao arguido de não contactar a ofendida e de se afastar da sua residência e do seu local de trabalho não constitui qualquer pena, principal ou acessória, sendo antes uma medida de coação, e que vem prevista no artigo 200º, do Código do Processo Penal.
3-) Dir-se-á, a propósito, aliás, que a própria douta sentença condenatória do recorrente não arbitrou a este qualquer pena, principal ou acessória, com vista a ser ele próprio a fiscalizar, por meios de vigilância eletrónica, o cumprimento da pena em que ele próprio fora condenado.
4-) Como medida de coação que é, tal determinação da sentença referida extingue-se com o trânsito em julgado da mesma, e isso por força do imperativo legal estatuído no artigo 214º, nº1 al) e) daquele Código do Processo Penal.
5-) Sendo de considerar, por demasiado evidente, que tal sentença condenatória havia já transitado em julgado em tempo muito anterior ao do despacho ora recorrido.
6-) Importará dizer, finalmente, que o douto despacho ora recorrido, contrariamente ao que nele se afirma, não se limitou a rectificar qualquer lapso de despacho ou sentença anteriores, como não se limitou a reafirmar, como nele também se diz, “o decidido na sentença transitada em julgado”.
7-) Pelo contrário, o douto despacho ora recorrido produziu uma decisão totalmente contraditória daquilo que foi decidido no douto despacho de folhas 307, datado de 16/04 do corrente ano, no qual, expressamente, se determinou a cessação da fiscalização do comportamento do arguido e do cumprimento da sua pena por meios técnicos de controlo à distância.
8-) Com o devido respeito, o douto despacho de folhas 307, ao decidir como decidiu, deixou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do julgador quanto à matéria questionada no mesmo despacho, tudo por força do que se dispõe no artigo 613º do Código do Processo Civil.
9-) O douto despacho recorrido violou, pois, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 200º e 214º, nº1 al.) e) do Código Processo Penal e ainda o que se dispõe no artigo 613º do Código do Processo Civil.
Nestes termos deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente, revogando-se o douto despacho recorrido e substituindo-se este por outro que determine a extinção das medidas de vigilância do cumprimento da pena, a cargo do arguido, tudo nos termos do já mencionado artigo 214º, nº1 al. e) do Código do Processo Penal.”
O Ministério Público, representado pela magistrada na instância local de Barcelos, apresentou resposta concluindo que o recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o douto despacho recorrido.
3. O Exmª Procurador-Geral Adjunto, no momento processual a que se reporta o artigo 416.º do Código do Processo Penal (adiante designado C.P.P.), exarou nos autos que subscrevia no essencial o parecer do Exm.º magistrado do M.P. na primeira instância.
Recolhidos os “vistos” e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
4. Como tem sido entendimento unânime, o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal da relação definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deve sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, pag 1027 e 1122, Santos, Simas, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 2008, p. 103; entre outros os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).
A questão a resolver consiste em saber se se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a utilização de meios técnicos de controlo à distância para a fiscalização do cumprimento da pena acessória de proibição de contactos e de aproximação com a vítima.
5. O arguido foi julgado e condenado pelo cometimento de um crime de violência doméstica, por factos ocorridos entre data não apurada do ano de 1989 e o dia 16 de Junho de 2014 e as normas jurídicas aplicáveis são fundamentalmente as constantes do artigo 152.º n.ºs 4 e 5 do Código Penal, em conjugação com os artigos 35.º e 36.º do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei 112/2009, de 16 de Setembro.
Interessa aqui reter alguns elementos referentes ao processo legislativo de alteração destes preceitos, ocorrido em Março de 2013 :
Na redacção da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, preceituava o artigo 152, n.ºs 4 e 5 do Código Penal que,
“4 - Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima pode incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento pode ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.”
Ao mesmo tempo, a Lei 112/2009, de 16 de Setembro estabelecia no artigo 35.º que,
“1- O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal, no artigo 281.º do Código de Processo Penal e no artigo 31.º da presente lei, pode, sempre que tal se mostre imprescindível para a protecção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância;”
Nos termos do artigo 36.º do mesmo diploma legal na redacção anterior,
1 - A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende do consentimento do arguido ou do agente e, nos casos em que a sua utilização abranja a participação da vítima, depende igualmente do consentimento desta.
2 - A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende ainda do consentimento das pessoas que o devam prestar, nomeadamente das pessoas que vivam com o arguido ou o agente e das que possam ser afectadas pela permanência obrigatória do arguido ou do agente em determinado local.
A Lei n.º 19/2013 de 21 de Fevereiro procedeu a alteração na redacção do n.º 5 do artigo 152.º do Código Penal, estabelecendo-se agora que o cumprimento da pena acessória deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
No âmbito da mesma alteração legislativa, procedeu-se a modificação da redacção da Lei n.º 112/2009. Em termos similares ao da norma do Código Penal, o artigo 35º prescreve agora que,
“O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal, no artigo 281.º do Código de Processo Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a proteção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância
E prescreve a redacção vigente do artigo 36.º da Lei n.º 112/2009 sobre a vigilância electrónica que,
“1 - A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende do consentimento do arguido ou do agente e, nos casos em que a sua utilização abranja a participação da vítima, depende igualmente do consentimento desta.
2 - A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende ainda do consentimento das pessoas que o devam prestar, nomeadamente das pessoas que vivam com o arguido ou o agente e das que possam ser afectadas pela permanência obrigatória do arguido ou do agente em determinado local.
3 - O consentimento do arguido ou do agente é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto.
4 - Sempre que a utilização dos meios técnicos de controlo à distância for requerida pelo arguido ou pelo agente, o consentimento considera-se prestado por simples declaração deste no requerimento.
5 - As vítimas e as pessoas referidas no n.º 2 prestam o seu consentimento aos serviços encarregados da execução dos meios técnicos de controlo à distância por simples declaração escrita, que o enviam posteriormente ao juiz
6 - Os consentimentos previstos neste artigo são revogáveis a todo o tempo.
7 - Não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima.
Cumpre aqui notar que a substituição do termo “pode” pelo “deve” na previsão da fiscalização de cumprimento pelos meios de controlo à distância tem um alcance limitado. Ao invés do que uma leitura apressada da norma poderia sugerir, o legislador não prevê a fiscalização por meios electrónicos como o “regime regra”, muito menos “impõe” que assim se proceda, mantendo-se a exigência, em todo o caso, de um juízo positivo sobre a imprescindibilidade da utilização desses meios para a protecção da vítima.
A alteração do teor dos artigos 35.º e 36.º da Lei 112/2009 teve origem no Projecto de Lei n.º 194/XII-1ª do B.E..
Na redacção original do projecto constava a revogação de todo o artigo 36.º, desse modo se pretendendo suprimir as exigências de consentimento para a implementação dos meios de controlo http://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/s2a/12/01/136/2012-03-07/47?pgs=47-48&org=PLC. .
No âmbito da audição parlamentar deste processo legislativo, o Professor Germano Marques da Silva, discordou do projecto, pronunciando-se nos seguintes termos:
“C) Revogação do artigo 36° da lei n° 112, de 16 de setembro
O consentimento para a utilização de meios técnicos de controlo à distância não respeita apenas ao arguido, mas também à própria vítima e das pessoas que vivam com o agente ou a vítima. Não é razoável impor medidas restritivas da liberdade à própria vítima ou a terceiros inocentes sem o seu consentimento. Também a necessidade de consentimento do arguido pressupõe que na falta de consentimento são aplicáveis medidas alternativas mais gravosas.
Parece-me de todo inaceitável a revogação deste artigo 36° porque a medida seria então inconstitucional por imposição de uma medida restritiva de liberdade à própria vítima ou a terceiros inocentes. No que respeita ao arguido poder-se-ia prescindir do seu consentimento, considerando que a imposição da medida constitui uma pena, mas a experiência da vigilância eletrónica mostra a ineficácia da medida quando não é aceite pelo arguido.
Se a medida de vigilância controlada for imposta sem consentimento é necessário prever a sanção para o seu incumprimento, sanção que há-de ser equivalente à que seria aplicável na falta de consentimento. Por isso que também relativamente ao arguido não pareça justificar-se a revogação do art. 36°, embora neste caso não se suscitem questões de inconstitucionalidade.” http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheAudicao.aspx?BID=93762
Esta apreciação terá merecido parcial concordância na comissão parlamentar da especialidade e a redacção final do artigo 36.º, com o actual n.º 7, surgiu de uma proposta do grupo parlamentar autor do projecto inicial.
Assim, a utilização de meios de vigilância electrónica do cumprimento da medida depende, não só da verificação de um concreto juízo de imprescindibilidade dessa medida para a protecção da vítima, mas também da obtenção de consentimento do arguido, da vítima e das pessoas que vivam com o agente ou a vítima e das que possam ser afectadas pela permanência obrigatória do arguido ou do agente em determinado local.
A anuência das pessoas afectadas com a restrição da liberdade pode ser suprida se o tribunal, em decisão fundamentada, concluir que na situação concreta e perante a ponderação dos valores e direitos em conflito, a aplicação de meios técnicos de controlo à distância constitui uma medida indispensável para a protecção dos direitos da vítima.
Sendo caso de definição de uma pena acessória, a indicação das concretas razões de facto que subjazem ao juízo de imprescindibilidade de aplicação dos meios electrónicos e da dispensa do consentimento deve constar da própria sentença.
Na sentença destes autos e sobre a aplicação da pena acessória, consta unicamente o seguinte (transcrição):
“2.3. Pena Acessória de Proibição de Contacto com a Vítima
Dispõe o n.° 4 do artigo 152.° do Código Penal que “nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima…”
No caso presente e face ao que verificado apurou, cremos que a melhor forma de se compatibilizarem os desígnios de reinserção do arguido e de defesa da vítima será a de, não determinando (por ora) o cumprimento efectivo de uma pena de prisão, obrigar o arguido compulsivamente a afastar-se da ofendida Maria Beatriz Silva.
De resto, com a aplicação de tal medida, ficará o arguido consciente não só de que, além da eventual revogação da suspensão de que beneficie (no caso de violar esta proibição), incorrerá o arguido na prática de um novo crime.
Nestes termos, e pelo prazo de 3 anos, proíbo o arguido de, por qualquer forma, contactar ou se aproximar da ofendida Maria Beatriz, incluindo obviamente a proibição de o arguido se aproximar ou deslocar à residência desta ofendida ou ao seu local de trabalho.”
A fundamentação da sentença não contem qualquer referência sobre a imprescindibilidade de aplicação dos meios técnicos de controlo à distância.
Assim como nos autos não houve diligência para obtenção do consentimento do arguido e das pessoas directamente afectadas com o eventual controlo por meios electrónicos, nem se formulou a apreciação e fundamentação de uma concreta situação susceptível de justificar a dispensa desse consentimento, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art.º 36.º da Lei 112/2009, de 16 de Setembro.
Em conclusão, não se pode manter a imposição ao arguido dos meios electrónicos para a fiscalização do cumprimento da pena acessória, o recurso merece provimento, embora por diferente fundamento e deve ser revogado o despacho recorrido.
6. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso do arguido Freitas S. e em revogar o despacho recorrido.
Oficie de imediato à DGRSP solicitando a remoção do equipamento de vigilância electrónica.
Guimarães, 21 de Setembro de 2015.
Citado por (4)
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