Tribunal da Relação de Guimarães
518/10.7TBFLG.G1
- Data
- 2013-04-04
- Relator
- MANUEL BARGADO
- Meio processual
- APELAÇÃO
- Decisão
- CONFIRMADA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I – A declaração amigável de acidente automóvel subscrita pelo lesado autor na acção e pelo segurado da seguradora ré, que contenha uma descrição fáctica do acidente de viação coincidente, no essencial, com a que consta da petição inicial da acção instaurada contra a seguradora, não possui força probatória plena, no confronto da seguradora na acção, uma vez que não foi subscrita por alguém que a represente ou obrigue. II – A tanto não obsta o disposto no artigo 35º, nº 3, do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto (que aprovou o novo Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel), que apenas vigora em sede do procedimento tendente à regularização extrajudicial dos sinistros ocorridos no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel instituído nos artigos 31º a 46 do citado diploma legal, não derrogando assim as regras de direito probatório material contidas nos artigos 342º, nºs 1 e 3 e 487º, nº 1, do Código Civil.
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Citado por (1)
- 1426/22.4T8FAF.G1TRG · 2025-11-20