Tribunal da Relação de Guimarães
46/11.3PTBRG-A.G1
- Data
- 2013-12-17
- Relator
- FERNANDO MONTERROSO
- Meio processual
- RECURSO PENAL
- Decisão
- CONCEDIDO PROVIMENTO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
A decisão que converte a multa em prisão subsidiária tem de ser notificada ao arguido, para além de ser notificada ao seu defensor ou advogado.
Texto integral (804 palavras)
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
No processo 46/11.3PTBRG do 2º Juízo Criminal de Braga, em que o arguido Domingos Luís António foi condenado por um crime de condução em estado de embriaguez, foi proferida decisão que converteu a pena de 75 dias de multa à taxa diária de € 6,00 em 50 dias de prisão subsidiária.
Tal decisão foi apenas foi notificado à defensora do arguido.
Posteriormente, no decurso de diligências tendentes à execução da prisão subsidiária, a Magistrada do Ministério Público, após considerar que “a decisão que determinou a conversão da pena de multa em prisão subsidiária não transitou em julgado na medida em que o arguido não foi notificado pessoalmente da mesma…”, promoveu, além do mais, que:
- se declare irregular a ausência de notificação pessoal do arguido;
- se dê sem efeito e cessado o pedido de declaração de contumácia;
- se solicite a imediata devolução dos mandados de detenção pendentes.
Foi então proferido o despacho recorrido que indeferiu o promovido, por considerar que “a notificação do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária não carece de ser notificado pessoalmente ao arguido, sendo suficiente a sua notificação ao seu defensor/advogado.*
A magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido interpôs recurso deste despacho.
A questão suscitada é a de saber se basta a notificação do despacho em causa ao defensor ou advogado do arguido.
Não houve resposta ao recurso.
Nesta instância a sra. procuradora geral adjunta emitiu parecer no sentido da procedência
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.*
FUNDAMENTAÇÃO
Antes de mais, há que fixar a questão a decidir neste recurso.
Em 19-8-2011, o arguido Domingos Luís António foi condenado, por um crime de condução em estado de embriaguez em 75 dias de multa à taxa diária de € 6,00.
Posteriormente, em 16-1-2012, aquela multa foi convertida em 50 dias de prisão subsidiária, dos quais o arguido tem a cumprir 49, dado o desconto de um dia pela detenção já sofrida à ordem destes autos.
O despacho que converteu a multa em prisão subsidiária apenas foi notificado à defensora do arguido – fls. 29 destes autos. Foi tentada a notificação do arguido por via postal registada (fls. 30) e por contacto pessoal (fls. 39), mas ambas sem êxito.
A questão a decidir é, pois, a seguinte: saber se, como entendeu o despacho recorrido, é suficiente a notificação ao defensor/mandatário do despacho que converte a multa em prisão subsidiária, ou se, contrariamente, a notificação tem de ser feita igualmente na pessoa do arguido.
Procedendo o recurso, determinar como pode (ou tem de) ser feita a notificação na pessoa do arguido (se por contacto pessoal, por via postal registada, por via postal simples ou outra), é questão que extravasa o âmbito de cognição deste acórdão, pois o âmbito dos recursos é também dado pela decisão recorrida. Repete-se: a decisão recorrida decidiu que é dispensável a notificação ao arguido.*
Sendo conhecidas as posições em confronto, amplamente referidas nas peças processuais destes autos, e porque as decisões judiciais não devem ser pretexto para alardes de erudição, apenas se dirá o seguinte:
“A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo….”, sendo, porém, certo que “não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal”, – art. 9 nºs 1 e 2 do Cod. Civil.
No caso, há a interpretação literal da norma do nº 10 do art. 113 do CPP, segundo a qual, sendo a conversão da multa em prisão subsidiária uma decisão que não respeita a nenhum dos atos nela ressalvados, é suficiente que a notificação seja feita ao respetivo defensor ou ao advogado.
Porém, deverá prevalecer o entendimento que considera que em tal decisão “é ainda a sentença condenatória que está presente, tratando-se da sua execução, e portanto, devem estes casos ser considerados como abrangidos pela existência de notificação pessoal”. “Com efeito, apesar de este tipo de despacho não se conter na letra do n.º 9 do art. 113.º do CPP (actual nº 10), deve entender-se que tem de ser integrado no núcleo essencial defesa do arguido, sendo de exigir a notificação pessoal de decisões que podem conduzir a uma privação de liberdade como de resto ocorre com a eventual revogação da suspensão da execução da pena” – sendo o entendimento largamente maioritário, por todos, v. ac. do STJ de 26-04-2012, relator Raul Borges, http://www.dgsi.pt/jstj.
Deve, pois, o recurso de proceder.
DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães ordenam que o despacho recorrido seja substituído por outro que pressuponha que a decisão que converte a multa em prisão subsidiária tem de ser notificada ao arguido, para além de ser notificada ao seu defensor ou advogado.
Sem custas.