Tribunal da Relação de Guimarães

30/03.0TBVLP-B.G1

Data
2023-06-01
Relator
ANA CRISTINA DUARTE
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1 – A sentença homologatória da partilha, em inventário, constitui título executivo, por referência ao mapa de partilha que homologa. 2 - Apesar de o inventário não ser uma ação de condenação, a sentença homologatória da partilha fixa definitivamente, após o seu trânsito em julgado, o direito dos interessados, nomeadamente quanto aos bens/verbas que lhes foram adjudicados e de acordo com as operações constantes do mapa de partilha. 3 – O cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros.

Texto integral (3308 palavras)

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO AA veio deduzir oposição por embargos de executado, na execução que lhe é movida por BB invocando a inexistência de título executivo, porquanto a sentença homologatória da partilha não contém a condenação do executado de entrega ou de pagamento ao exequente de metade dos valores das verbas n.ºs 26-A e 27 e de um quarto da verba n.º 27-A, não figurando na sentença o executado como devedor nem o exequente como credor. O exequente contestou afirmando que o título dado à execução é a sentença de homologação do mapa de partilha e contém todos os elementos necessários, pois a obrigação de os herdeiros cumprirem os legados não tem que constar da sentença de homologação da partilha, porque resulta da lei e está implícita na homologação da redução ou não redução dos legados aceites em inventário. Foi proferido saneador-sentença que julgou a oposição à execução totalmente improcedente, determinando o prosseguimento da execução quanto ao executado AA. O embargante interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: a) Relativa à decisão de facto. 1ª- Por causa dos fundamentos especificados nas páginas 5 e 6 do corpo das alegações, que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere a decisão o ponto 2) da decisão de facto e que declare provado: «Do mapa de partilha elaborado no aludido processo, a sentença referida em 1) adjudicou ao exequente as verbas nºs 33 e 34, o legado de metade da verba 26 - A, metade da verba 27 e 1/ 4 da verba 27 - A, no valor global de 147.301,56 €». 2ª- Por causa dos fundamentos especificados nas páginas 6 e 7 do corpo das alegações, que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 4) da decisão de facto e que declare provado: «Do mapa de partilha do processo de inventário, aludido em 1), e referente ao exequente consta o excesso de € 70.506,53 dos testamentos – verbas nºs 26-A, 27 e 27-A, incluindo a sua quota parte do passivo». 3ª- Por causa dos fundamentos especificados nas páginas 8 e 9 do corpo das alegações, que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 5) da decisão de facto e que declare provado: «Do mapa de partilha do processo de inventário, referido em 1), consta: relativamente ao legatário/donatário AA, a bens doados/adjudicados: 1/ 4 ( um quarto ) da verba 27-A; a verba nº 28; 1/2 ( metade ) das verbas 30 e 31; e a verba nº 38; no valor de € 183.935,45; a responsabilidade de € 8.575,82 no passivo; o excesso de € 53.229,09 dos testamentos – verbas 27-A e 28; e € 65.098,80, de valor que tem a receber (diferença entre o valor que tem a receber de tornas e o que tem a pagar de excesso de liberalidades); relativamente ao legatário/donatário BB, a bens doados/adjudicados: 1/2 ( metade ) da verba 26-A; 1/2 ( metade) da verba 27; 1/4 ( um quarto ) da verba 27-A; as verbas nºs 33 e 34; no valor de € 147.301,56; o excesso de € 70.506,53 dos testamentos – verbas nºs 26-A, 27 e 27-A, incluindo a sua quota parte do passivo; relativamente à legatária/donatária CC, a bens doados/adjudicados: ½ (metade) da verba 26-A; 1/2 (metade) da verba 27; 1/4 (um quarto) da verba 27-A; no valor de € 94.481,56; e o excesso de € 70.506,53 dos testamentos – verbas 26-A e 27, incluindo a sua quota parte do passivo; relativamente ao legatário/donatário AA a bens doados/adjudicados: 1/ 4 (um quarto) da verba 27-A; verba 29; 1/2 ( metade ) das verbas 30 e 31; no valor de € 136.185,46; € 59.565,23, excesso dos testamentos – verba 27-A e 29, incluindo a sua quota do passivo; e € 58.762,66, de valor que tem a receber (diferença entre o que tem a receber de tornas e o que tem a pagar de excesso de liberalidades) ». 4ª- Por causa dos fundamentos especificados nas 10 a 12 do corpo das alegações, que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 7) da decisão de facto e que declare provado Por causa destes fundamentos impõe-se decisão que altere o ponto 7) da decisão de facto e que declare provado: «O executado AA é credor, a título de tornas, do exequente e de CC da quantia de 65.098,80 €, referente ao excesso de € 70.506,53 do dinheiro depositado das verbas 26-A, 27 e 27-A, que lhes foram adjudicadas, e ao exequente ainda das verbas nºs 33 e 34». 5ª- Por causa dos fundamentos especificados nas páginas 12 e 13 do corpo das alegações, que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 8) da decisão de facto e que declare provado: «No âmbito do processo de inventário, aludido em 1), AA requereu extemporaneamente o pagamento das tornas a que tem direito». 6ª- Por causa dos fundamentos especificados nas páginas 13 e 14, que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que declare provado: «O legado de metade da verba 26-A, de metade da verba 27 e de 1 /4 da verba 27-A, referido em 2), é, respetivamente, do dinheiro depositado na conta nº ...76, na Banco 1..., agência da ..., no valor de 177.931,18 €; do dinheiro depositado na conta nº ...00, na Banco 1..., agência da ..., no valor de 10.424,57 €; do dinheiro depositado na conta de depósitos à ordem nº ...27, no Banco 2..., S.A. (Banco 2...), agência da ..., no valor de 1.214,76 €». 7ª- Por causa dos fundamentos especificados nas páginas 15 e 16 do corpo das alegações, que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que declare provado: «O executado AA, no processo de inventário aludido em 1) em que foi inventariado DD, não exerceu as funções de cabeça - de - casal, nem teve até, 9 de Junho de 2022, na sua posse os valores das verbas nºs 26-A, 27 e 27-A». b) Relativa à decisão de direito. 1ª- De sentenças condenatórias só é título executivo para a execução, prevista nos artigos 724º e seguintes do Código de Processo Civil, a sentença que condene alguém a pagar a outrem quantia certa e que o condenado, voluntariamente, não tenha pago, nos termos do disposto no nº 6 do artigo 10º, no nº 1 do artigo 53º e na alínea a) do nº 1 do artigo 703º, todos do Código de Processo Civil. 2ª- Não é título executivo para pagamento de quantia certa, a sentença de homologação de partilha, que do respetivo mapa adjudica aos interessados os respetivos quinhões, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 1382º do Código de Processo Civil, de bens das respetivas verbas que são legados, deixados pelo inventariado por testamento ao legatário. 3ª- O legatário, por força do disposto no artigo 817º do Código Civil, tem de recorrer à instauração de ação de processo comum, prevista na primeira parte do disposto no nº 1 do artigo 546º do Código de Processo Civil, em que alegue e prove os factos integrantes do disposto nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 2265º do Código Civil, para obter sentença que condene herdeiro a cumprir legados, que, voluntariamente, não cumpriu, e passar a dispor de título executivo contra o herdeiro. 4ª- A sentença de homologação de partilha do facto provado em 1) da decisão de facto da sentença recorrida e os factos provados nos seus pontos 2), 3) e 4), relativos ao legado de metade da verba 26-A, de metade da verba 27 e de 1/4 da verba 27-A, no valor global de 94.481,56 €, não condenou o recorrente a cumprir esses legados ao exequente, nem o condenou a pagar ao exequente nenhuma quantia, nomeadamente, a quantia de 23.975,03 €, executada pelo exequente contra o recorrente. 5ª- Essa sentença de homologação de partilha não é título executivo para o exequente obter coercivamente do recorrente o pagamento daquela quantia de 23.975,03 €, acrescida de juros de mora, desde o trânsito em julgado dessa sentença até efetivo pagamento, nos termos previstos no nº 4 do artigo 1378º do Código de Processo Civil, que, exclusivamente, respeita ao pagamento de tornas. 6ª- O legado de metade da verba 26-A, de metade da verba 27 e de 1/4 da verba 27-A é dos valores do dinheiro depositado, respetivamente: na conta nº ...76, na Banco 1..., agência da ..., no valor de 177.931,18 €; na conta nº ...00, na Banco 1..., agência da ..., no valor de 10.424,57 €; e na conta à ordem nº ...27, no Banco 2..., S.A. (Banco 2...), agência da ..., no valor de 1.214,76 €, de cujos valores, respetivamente, de 88.965,59 €, 5.212,285 € e de 303,69 €, o exequente, com a aceitação desses legados, adquiriu o domínio, a posse e a propriedade com efeitos retrotraídos ao dia da morte do inventariado DD, por força do disposto nos artigos 2119º, 2050º, ex vi artigo 2249º, todos do Código Civil. 7ª- O recorrente não exerceu funções de cabeça-de-casal no processo de inventário, aludido em 1) da decisão de facto da sentença recorrida, nem teve, até 9 de Junho de 2022, na sua posse os valores do legado daquelas verbas 26-A, 27 e 27-A do ponto 2) da decisão de facto da sentença recorrida. 8ª- A sentença recorrida violou todas as disposições, invocadas nas precedentes primeira, segunda, terceira, quinta e sexta conclusões, respetivamente, no nº 6 do artigo 10º, no nº 1 do artigo 53º, na alínea a) do nº 1 do artigo 703º, no nº 1 do artigo 1382º e no nº 4 do artigo 1378º, todos do Código de Processo Civil, estes últimos na versão aplicável, no artigo 817º, nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 2265º, no artigo 2119º e no artigo 2050º; ex vi no artigo 2249º, estes todos do Código Civil, e, ainda, o disposto na alínea a) do artigo 729º do Código de Processo Civil. 9ª- Face à inexistência de título executivo, para o exequente obter o pagamento coercivo da quantia de 23.975,03 € acrescida de juros de mora do recorrente, impõe-se que a sentença recorrida seja revogada e que julgue procedentes os embargos, deduzidos pelo recorrente, com a consequente extinção da execução. O exequente contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. As questões a resolver prendem-se com a inexistência de título executivo e impugnação da decisão de facto. II. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram considerados os seguintes factos: Factos provados: 1) Nos autos de execução apensos ao processo de inventário n.º ...3, nos quais é exequente BB e executados AA e AA, foi dada à execução a sentença de homologação de partilha datada de 17/11/2021, já transitada em julgado. 2) O mapa de partilha elaborado no aludido processo adjudicou ao exequente as verbas n.º 33 e 34, o legado de metade da verba 26-A, metade da verba 27 e 1/4 da verba 27-A, no valor global de 147.301,56€. 3) O valor global dos legados ascendia a 94.481,56€. 4) Tal valor excedia em 70.506,53€ o limite da quota disponível. 5) Por esse motivo, os legatários BB e CC dariam tornas aos interessados AA e AA, sendo que estes também teriam quantias a haver dos demais interessados. 6) Após acerto de contas, AA haveria de receber a quantia de 65.098,80€, que corresponde à diferença entre o que deve receber a título de tornas (118.327,89€) e o que tem a pagar por excesso de liberalidades (53.229,09€). 7) O executado AA é, assim, credor do exequente e de CC da quantia de 65.098,80€. 8) No âmbito do processo de inventário, AA e AA vieram requerer extemporaneamente o pagamento de tornas a que teriam direito. A questão colocada nos autos prende-se com a inexistência de título executivo. Alega o embargante que a sentença homologatória da partilha – que é o título dado à execução – não contém a condenação do executado na entrega ou pagamento dos valores em causa, não figurando o executado como devedor, nem o exequente como credor. Considera que o meio processual próprio para obter a quantia pretendida é a ação comum de condenação de cumprimento do respetivo legado contra o aqui executado e EE (que são os herdeiros). Vejamos. A sentença homologatória da partilha é “usualmente revestida da maior simplicidade, despida das formalidades próprias das demais sentenças. Pode dizer-se que constitui uma verdadeira chancela do que se deliberou e o próprio artigo 1382.º a considera mais como uma homologação das partilhas do que como acto final de julgamento delas. Breve, concisa, a sentença limita-se a homologá-las, fazendo expressa referência aos nomes do inventariado e inventariante e condenando os interessados nas custas; destina-se a autenticar as partilhas” – Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. II, 4.ª edição, Almedina, pág. 519 e 520. Esta sentença limita-se, assim, a autenticar uma dada partilha, mediante a qual se atribui aos respetivos interessados o direito de propriedade sobre certos e determinados bens, tendo eficácia de caso julgado, apenas, no tocante às questões que expressamente hajam sido discutidas e dirimidas no processo de inventário respetivo – cfr. Acórdão do STJ de 22/04/2004 (www.dgsi.pt). É um tipo de sentença, normalmente, tabelar em que podem ser introduzidas algumas alterações, que se prendem, designadamente, com o estilo de cada magistrado. Certo é que, pela homologação da partilha, se atribui eficácia de caso julgado a todas as questões que hajam sido discutidas e decididas no processo. Ora, com o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, ficou definitivamente fixado o direito dos intervenientes no processo de inventário, que decorre do definido em sede de conferência de interessados e da sua transcrição para o mapa da partilha - o que aí se concretiza, em obediência ao acordado ou decidido no processo de inventário, deverá ser cumprido/executado (neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07/10/2014, in www.dgsi.pt). Quanto à exequibilidade da sentença homologatória da partilha, aduziu Lopes Cardoso (in Partilhas Judiciais, vol. II, 4ª edição, Almedina, pág. 534): “Com o trânsito em julgado da sentença que homologou as partilhas fica definitivamente fixado o direito dos intervenientes no processo de inventário. (…) Se os bens atribuídos aos interessados são entregues (…), não é necessário provocar de novo a atividade judiciária. Mas se o cabeça-de-casal ou o detentor se recusam a fazer a aludida entrega (…) podem os prejudicados forçá-los a cumprir as suas obrigações, a realizar o direito que a sentença de partilhas definiu. Daí a execução da sentença”. Por esse motivo, a sentença homologatória da partilha define os direitos de cada um dos herdeiros e constitui título bastante para que cada um deles possa exigir a entrega dos bens que lhe foram adjudicados – neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação do Porto de 19/11/2012, processo n.º 221/06.2TJVNF-E.P1 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 26/11/1992, processo n.º 0068172, ambos em www.dgsi.pt, tendo o último o seguinte sumário: “I - Para que a sentença possa servir de base à ação executiva, não é necessário que condene no cumprimento de uma obrigação, bastando que esta obrigação fique declarada ou constituída por essa sentença. II - Apesar de o inventário não ser uma ação de condenação, o certo é que a sentença homologatória de partilhas fixa definitivamente, após o seu trânsito em julgado, o direito dos interessados, nomeadamente quanto aos bens que lhes foram adjudicados”. No caso dos autos a sentença homologou a partilha constante do mapa, no qual se verifica que foi adjudicado ao exequente, além das verbas 33 e 34, o legado de metade da verba 26-A, metade da verba 27 e ¼ da verba 27-A (tudo no valor de € 147.301,56), sendo o valor do legado de € 94.481,56. O valor do legado foi reduzido à quantia de € 23.975,03, por exceder a legítima dos herdeiros. O exequente não é herdeiro, pelo que, como os demais donatários e legatários não herdeiros, nada recebeu na partilha, sendo que a transmissão se opera pela própria escritura de doação, independentemente da partilha em inventário, com a obrigação de os herdeiros cumprirem os legados. Uma vez que, no inventário se procedeu à redução dos legados, têm os herdeiros a obrigação de cumprirem os legados apenas na parte excedente à sua redução. Caso os legatários já tivessem recebido o legado – eventualmente por força da execução da própria escritura de doação -, teriam, então, que repor aos herdeiros a parte correspondente à sua redução. Sendo os executados os herdeiros, é a eles que cabe o cumprimento dos legados – artigo 2265.º, n.º 1 do Código Civil – na proporção dos seus quinhões (n.º 3 do citado artigo), pelo que, cada um dos executados será responsável por metade daquela verba. Não pode é ser negado aos legatários o direito ao objeto do seu crédito “tal como o de cuius ou a lei o criaram dentro do património hereditário”, ficando estes com a faculdade de “demandar os herdeiros até integral pagamento dos seus créditos, dentro das forças da herança” – Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. VI, pág. 161. Considerando que no Mapa da Partilha estão evidenciadas todas as operações resultantes da inoficiosidade dos legados, com a respetiva redução de forma a não ofender a legítima dos herdeiros legitimários – conforme determinam os artigos 2168.º e seguintes do CC – é esse o valor a que o legatário tem direito. Uma vez que, como já vimos, a sentença proferida em processo de inventário se destina a homologar as operações de partilha constantes do despacho determinativo da forma à partilha e do mapa de partilha, fazem estas parte integrante da sentença homologatória que, assim, constitui título executivo, nem se compreendendo que, tendo ficado solucionadas todas as questões relativas à partilha, fosse necessário intentar nova ação comum de condenação de cumprimento do legado, quando o mesmo já foi objeto das operações de redução por inoficiosidade, obtendo-se o valor a que cabe aos herdeiros dar cumprimento (recorde-se que os legados eram todos constituídos por dinheiro – depósitos em contas bancárias). Esta é a única questão que importava conhecer neste recurso, uma vez que a impugnação da decisão de facto se torna irrelevante face ao que supra ficou dito quanto à existência de título executivo. Aliás, as questões suscitadas pelo apelante prendem-se com particularidades da redação dos pontos da matéria de facto, que não têm qualquer interesse para a decisão da causa, ou porque são apenas questões de redação ou porque pretendem trazer para a matéria de facto todas as operações levadas a cabo no despacho determinativo da partilha e correspondente mapa da partilha que, por inerência da sentença que os homologou, fazem parte do título executivo e constam do processo de inventário cuja sentença se executa. O mesmo se diga dos factos que o apelante pretende ver aditados (veja-se que o que releva para o cumprimento dos legados, como se disse, não é o facto de ser cabeça-de-casal, mas sim de ser herdeiro). Aliás, veja-se que, no despacho de motivação da decisão de facto, se refere, unicamente toda a tramitação processual do processo de inventário apenso onde, como é óbvio, se foram colher os elementos constantes da matéria de facto, que, com maior ou menor extensão, é a que aí consta e que é condensada na sentença homologatória da partilha, como já vimos. Assim, torna-se irrelevante alterar ou aditar a matéria de facto no sentido pretendido pelo apelante, o que redundaria num ato inútil, que a lei não permite – artigo 130.º do CPC. Do que fica dito resulta, assim, a improcedência da apelação, com a consequente confirmação da sentença recorrida. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. *** Guimarães, 1 de junho de 2023 Ana Cristina Duarte Maria dos Anjos Melo Nogueira Eva Almeida
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