Tribunal da Relação de Guimarães

24/14.0GDVVD.G1

Data
2015-04-13
Relator
JOÃO LEE FERREIRA
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
CONCEDIDO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
1 documento(s)

Sumário

I)Existe o vício decisório de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando se conclua, a partir do próprio texto da sentença, isoladamente considerada ou em conjugação com regras de experiência comum, que a matéria de facto provada se revela insuficiente para a decisão correcta de direito. II) o critério para saber se deve ser junto aos autos o relatório social depende da utilidade que esse meio privilegiado de conhecimento da personalidade, das condições pessoais e da conduta anterior e posterior do arguido assume no caso concreto para a escolha e fixação da pena. III) In casu, os elementos recolhidos pelo tribunal e constantes da matéria de facto provada neste processo permitem antever um quadro de incipiente preparação escolar e profissional, mas ficam bem aquém do que será necessário para compreender satisfatoriamente o percurso pessoal, familiar e social do arguido. IV) Assim, pela consequência da escassez de elementos referentes à personalidade e ao enquadramento social, a decisão recorrida enferma do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que inviabiliza a correcta decisão da causa no segmento das consequências do crime e impõe o reenvio do processo para os termos subsequentes.

Texto integral (2335 palavras)

Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. Nestes autos de processo especial sumário n.º 24/14.0GDVVD do Tribunal Judicial de Vila Verde, o arguido Avelino R. sofreu condenação pelo cometimento em autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º n.º 1 e 69.º n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão substituída por cento e vinte horas de trabalho a favor da comunidade. O arguido foi ainda condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de um ano. O magistrado do Ministério Público interpôs recurso da sentença e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição): “1. Salvo o devido respeito por posição contrária, andou mal o Tribunal “a quo” ao não privilegiar a condenação do arguido em pena não privativa da liberdade, tendo-se afastado da interpretação do regime jurídico da escolha da pena principal mais consentânea com o que entendemos ser a regra nos Tribunais portugueses. 2. Em consequência disso, condenou o arguido Avelino R. numa pena que consideramos desproporcionada, excessiva e desajustada, razão pela qual nos vemos obrigados a recorrer em seu beneficio, de modo a procurar aquela harmonia e igualdade na aplicação da lei a que considerarmos estar obrigados. 3. O arguido foi condenado por ter conduzido um ciclomotor no dia 19/04/2014, pelas 19h20m, com uma T.A.S. de 1.73 g/l, numa T.A.S. já censurável, mas cujo grau não impõe por si reacção severa, não tendo intervindo em acidente de viação, e tendo confessado os factos. 4. Havia sido condenado pela prática do mesmo crime em 08/08/201 1, por sentença de 1 1/08/201 1, transitada em julgado, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €7, e na pena acessória de 5 meses de proibição de condução, ou seja, há mais de 2 anos e 6 meses. 5. Inexiste um sequer facto do qual decorra sem mais que a personalidade do arguido é irreflectida, avessa ao respeito pela norma, dada ao consumo do álcool em contexto de condução de veículos, e por isso justificadora de uma pena privativa da liberdade, sendo certo que não foi produzida prova suficiente sobre a personalidade do mesmo. 6. O arguido adoptou frases e termos rudes, sendo que o Tribunal “a quo” nelas viu a revelação de uma perigosa personalidade merecedora da pena de prisão, mas poderemos admitir em seu favor uma interpretação mais favorável, que a prova não contrariou, e que encontra na origem da rudeza do arguido o seu processo de educação e socialização, não necessariamente aquela personalidade desviante e irredimível. 7. Ora, sendo o crime de condução de veículo em estado de embriaguez punível, em alternativa, com as penas principais de prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias, o tribunal “a quo” encontra-se obrigado a privilegiar a pena não privativa da liberdade conquanto se demonstre que a mesma realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição tal como o exige o art. 70.° do Código Penal. 8. A punição em pena não privativa, aliada a uma pena acessória motivadora pelo agravamento da moldura em face da condenação anterior, tal como acima demonstrado, será ainda de molde a redirigir o arguido no respeito pela norma, como o demonstra a existência de uma só condenação anterior há mais de 3 anos e 6 meses, o valor da T.A.S., a inexistência de elementos agravantes como a ocorrência de um acidente de viação. 9. E a comunidade, motivada do mesmo modo, não verá na condenação uma simples demonstração do poder punitivo do Estado, mas a justa medida que não ultrapassa aquela que em condições de igualdade outros cidadãos nas mesmas circunstâncias costumam merecer. 1 O. Entendemos assim que o Tribunal “a quo” violou o disposto pelos artigos 40.°, 70.° e 292.°, n.° 1 do Código Penal, que interpretou e aplicou incorrectamente, ao ter privilegiado in casu a aplicação de uma pena privativa de liberdade, devendo antes ter aplicado uma pena não privativa da liberdade, pelo que o Ministério Público entende que nessa parte deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que condene o arguido nos termos indicados.” Neste Tribunal da Relação de Guimarães, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu fundamentado parecer que conclui nos seguintes termos (transcrição parcial) : “Para se concluir se a pena a impor deve ser ou não detentiva, pensamos que é necessário estarmos perante o conhecimento de outros elementos que nos permitam de uma forma mais fundamentada e completa concluir se o arguido merece ou não uma segunda oportunidade. Ora, são essas circunstâncias que podiam e deviam ter sido obtidas através da análise da condenação anterior, nomeadamente o grau de alcoolemia com que conduzia e as circunstâncias em que os factos ocorreram, bem como uma análise das suas condições de vida passada e presente, que permitiriam um conhecimento mais profundo da sua personalidade, elementos que podiam e deviam ter sido obtidos pelo pedido de relatório social e que se nos afigura, salvo o devido respeito por opinião contrária, estarem manifestamente em falta. Do exposto parece-nos poder concluir, tal como o fez o nosso Colega na sua Motivação, estarmos perante a existência de vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, que se verifica quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação e, neste caso, da medida desta. Assim, e em face do exposto, somos de parecer que concedendo-se provimento ao recurso interposto, considerando-se a existência do vício referido, deve ser considerada nula a sentença e ordenada a abertura da audiência para serem obtidos os elementos em falta, os quais permitirão a prolação de nova sentença, a qual após a apreciação de todas essas circunstâncias, decida impor ao arguido a pena que for considerada mais justa e adequada a essas circunstâncias, sendo certo que assim se decidindo se fará a habitual Justiça.” Recolhidos os vistos do juiz presidente da secção e da juíza adjunta e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. Como é dado assente, o âmbito do recurso e os poderes de cognição do tribunal da relação definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (art.ºs 402.º, 403.º e 412.º n.º 1 do Código do Processo Penal) . Recorre o Ministério Público e as questões suscitadas são fundamentalmente as seguintes: a) Vício decisório de insuficiência da matéria de facto no segmento necessário para a definição das consequências jurídicas do crime; b) Escolha e determinação da medida concreta da pena principal. 3. Antes de mais, ter-se-á presente que os factos relevantes para a decisão, que se encontram provados em audiência de julgamento são os seguintes: “No dia 19 de abril de 2014, cerca das 19h20, o arguido conduziu o ciclomotor de matrícula … no lugar de Emaús, Chorense, Terras de Bouro, nesta comarca de Vila Verde. O arguido conduziu tal veículo após ter ingerido bebidas alcoólicas. Em virtude da ingestão de tais bebidas alcoólicas, o arguido conduzia com taxa de alcoolemia de, pelo menos, 1.73g/1. O arguido agiu livre, deliberadamente e conscientemente e não obstante ter conhecimento que tinha ingerido bebidas alcoólicas que lhe provocaram a taxa de álcool registada, decidiu conduzir o ciclomotor referido nas circunstâncias descritas no auto de notícia. E sabia que tal conduta é proibida e punida por lei. O arguido tem os seguintes antecedentes criminais: - a prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado em 08-08-2011, pelo qual foi condenado em 11-08-2011, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 7,00, que perfaz o total de 560,00 euros e na pena acessória de 5 meses de proibição de conduzir veículos motorizados no Processo Sumário n.º 114/11.1GCVVD, do 1º Juízo deste Tribunal. O arguido reside em casa própria, com um filho maior de idade e uma companheira, trabalha na … Terras de Bouro e aufere cerca de C 800,00 mensais, possui o ciclomotor constante dos autos e um carro de marca …com mais de cinco anos, paga uma prestação ao banco pela aquisição do ciclomotor de cerca de C 80/mês. Tem o 4º ano de escolaridade. Justificou a sua conduta com o facto de ter tido um dia de trabalho muito pesado, que não suportaria bebendo água... (…) O Tribunal baseou a sua convicção na confissão integral e sem reservas do arguido, nas suas declarações e nas declarações das testemunhas abonatórias quanto à sua situação económica, social e familiar e existência de outros processos pendentes, no C.R.C. junto aos autos, no talão de fls. 5.” 4. Existe o vício decisório de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada da alínea a) do artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal quando se conclua, a partir do próprio texto da sentença, isoladamente considerada ou em conjugação com regras de experiência comum, que a matéria de facto provada se revela insuficiente para a decisão correcta de direito, ou seja, a decisão justa, a composição mais próxima da “ideal” e que, tendencialmente, declara a justiça no caso concreto. Esta ponderação não prescinde de um adequado entendimento acerca dos poderes deveres do tribunal: o objecto da audiência de julgamento é constituído, nos termos do artigo 339°, n.° 4, do Código de Processo Penal, pelos “factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida e ao tribunal pertence o poder-dever “de esclarecer e instruir autonomamente – i. é, independentemente da acusação e da defesa – o “facto” sujeito a julgamento, criando ele próprio as bases necessárias à sua decisão” DIAS, Jorge de Figueiredo, in «Direito Processual Penal», 1988-9, p. 60.. Esta consequência do princípio da investigação encontra-se consagrada, com carácter geral, no artigo 340°, n° 1, do CPP, na medida em que pode o juiz ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Ou seja, a matéria de facto provada é suficiente para a decisão quando o tribunal esgotou os poderes de investigação e decidiu, entre provados e não provados, quanto a todos os factos relevantes para a decisão justa. Incluindo-se nestes últimos, os que resultam da discussão da causa sobre as circunstâncias relevantes para a dosimetria penal. No caso vertente, o tribunal não solicitou em tempo a realização de relatório social ou de informação pelos serviços de reinserção social e, encerrada a audiência de julgamento, os factos provados restringem-se aos antecedentes criminais, e a elementos da situação profissional e económica, bem como de ligação familiar. Também sabemos que o arguido estudou até ao 4º ano de escolaridade e que perguntado quanto à justificação da sua conduta, respondeu que tinha tido um dia de trabalho muito pesado. Como sabemos, o critério para saber se deve ser junto aos autos o relatório social depende da utilidade que esse meio privilegiado de conhecimento da personalidade, das condições pessoais e da conduta anterior e posterior do arguido assume no caso concreto para a escolha e fixação da pena. De evidente relevo será assim a recolha de todos os elementos possíveis que permitam ao tribunal saber do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente. Na avaliação da personalidade expressa nos factos, deverão ser ponderados os elementos disponíveis da socialização e inserção do arguido na comunidade, assumindo importância não apenas a consideração dos antecedentes criminais, mas a personalidade expressa no conjunto dos factos. Para tanto, interessa considerar, em conjunto, realidades tão díspares como a personalidade do arguido, a sua conduta anterior, os sentimentos manifestados e os motivos determinantes do crime e o comportamento posterior ao crime. Naturalmente que a interiorização sincera da censurabilidade da conduta, quando exista um autêntico arrependimento, constitui um elemento importante neste âmbito. Os elementos recolhidos pelo tribunal e constantes da matéria de facto provada neste processo permitem antever um quadro de incipiente preparação escolar e profissional, mas ficam bem aquém do que será necessário para compreender satisfatoriamente o percurso pessoal, familiar e social do arguido. No que se refere aos factores relativos à personalidade e apesar da rudeza da resposta ao tribunal quanto à motivação da conduta, ficou por compreender se o arguido revela particular insensibilidade perante o cumprimento das normas legais e efectivas dificuldades em interiorizar os efeitos da sua conduta. Sopesando o desvalor da conduta e a anterior condenação por crime de idêntica natureza, por um lado, e, por outro, a ligação familiar e profissional, concluímos que a existência de um relatório social para julgamento, elaborado por técnicos sociais habilitados (art.º 370.º do C.P.P.), se tornava indispensável para habilitar o tribunal no conhecimento de factores essenciais, com particular incidência no juízo sobre a escolha da pena principal. Por não constarem do processo, este Tribunal da Relação não dispõe dos elementos de facto que lhe permitam decidir o recurso neste âmbito. Em conclusão, e pela consequência da escassez de elementos referentes à personalidade e ao enquadramento social, a decisão recorrida enferma do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que inviabiliza a correcta decisão da causa no segmento das consequências do crime e impõe o reenvio do processo para os termos subsequentes (artigo 426º n.º 1 do Código de Processo Penal), assim resultando prejudicada a apreciação dos restantes fundamentos de recurso. 5. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em declarar que a sentença recorrida enferma de nulidade por vício decisório de insuficiência da matéria de facto e determinam o reenvio do processo para nova audiência, restrita à averiguação dos elementos referentes à personalidade, situação social e económica do arguido, a efectuar pelo Tribunal competente nos termos do artigo 426.º-A do Código de Processo Penal, devendo previamente proceder-se à junção de relatório social, se possível, bem como de demais prova suplementar, que for tida por necessária. Sem tributação. Guimarães, 13 de Abril de 2015.

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