Tribunal da Relação de Guimarães
2143/05.5TBBCL-A.G1
- Data
- 2009-09-28
- Relator
- ANA PARAMÉS
- Meio processual
- RECURSO PENAL
- Decisão
- JULGADO PROCEDENTE
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – Proferida a sentença fica esgotado o poder jurisdicional do tribunal, sendo nela que deve ser decidido o destino dos bens apreendidos no processo; II – Após o trânsito em julgado da sentença, não pode ser alterada a matéria de facto de molde a fundamentar uma declaração de perdimento que não seria permitida em face dos factos nela fixados.
Texto integral (1350 palavras)
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães
I. Relatório.
No processo nº 2143/05.5TBBCL - do 1º juízo do Tribunal Judicial de Barcelos, o arguido Alberto R... foi condenado por acórdão já transitado em julgado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível, pelo art.21º, nº1, do D.L. nº15/93, de 22/1, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão que se encontra, actualmente, a cumprir.
Após o trânsito em julgado de tal Acórdão veio o arguido requerer a fls.4033, dos autos que as custas da sua responsabilidade fossem pagas com a quantia de €3.555,00 que lhe foi apreendida.
Sobre tal requerimento foi proferido, em 17 de Abril de 2009, o seguinte despacho judicial (transcrição):
“A importância apreendida (no valor de €3.555,00) foi agora junta aos autos pelo processo nº13520/01.0TDPRT, do 2º Juízo Criminal deste Tribunal, sem que à mesma tivesse sido dado qualquer destino nesses autos (em virtude da separação de processos resultante do recurso que foi interposto pelo arguido naqueles autos)-cfr. se colhe de fls.4075.
Analisados o acórdão de fls.3514 a 3528 (do 14º volume) o acórdão de fls.3660 a 3681 (do 14º volume), bem como o arresto de fls.3726 a 3752 (do 15 volume), verifica-se que não foi dado qualquer destino àquela importância monetária, o que aliás, não podia ser feito, já que a mesma não se encontrava aqui apreendia.
Importa assim e antes de mais, dar destino a tal importância.
Considerando o teor das decisões proferidas (e supra mencionadas), é manifesto que tal dinheiro/vantagem adveio da prática do ilícito pelo qual o arguido veio a ser condenado.
Pelo exposto, declaro perdida a favor do Estado a importância apreendida no valor de €3.555,00, nos termos do disposto no art.36º, do Decreto-Lei nºº15/93, de 22 de Janeiro.
Notifique.”
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Inconformado com tal decisão o Ministério Público veio recorrer deste despacho, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“1. O despacho de que se recorre, atenta a fase em que os autos se encontram -com decisão já transitada em julgado - não podia ser proferido.
2. A quantia de 3.555,00 € só agora foi junta aos presentes autos, encontrando-se até 20/03/09 (cfr.fls.4094) à ordem do Processo 3520/01.0TDPRT do 2º juízo Criminal – ou seja - nunca integrou o objecto do processo.
3. A questão da proveniência ou não da mesma e a decisão do destino a dar a tal quantia não podia ser dada nos presentes autos, porque a mesma extravasa o objecto do processo.
4. Não pode vir agora a Mmª. Juiz “a quo”, num momento em que o poder jurisdicional relativo ao mesmo terminou com o encerramento da audiência de discussão e julgamento, designadamente, com a prolação do Acórdão condenatório, proferir a decisão sobre recurso.
5. A decisão sobre recurso viola o disposto nos arts.36º, nº3 do DL 15/93, de 22/1, o disposto no art.109º, nº1 do CP e o disposto no art.186º do C.P.P.
Pelo que, deverá a decisão sob recurso ser revogada”.
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O arguido apresentou resposta, concluindo que a posição do Ministério Publico merece total provimento devendo, em consequência, ser revogado o despacho recorrido.
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Admitido o recurso e proferido despacho de sustentação do despacho recorrido pela Mmª juíza de 1ª instância subiram os autos ao Tribunal da Relação de Guimarães.
Nesta Relação, o Digno Procurador-geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento, devendo, em consequência, ser revogado o despacho recorrido.
Cumprido o disposto no n.º 2, do art. 417º, do Código de Processo Penal, o arguido nada disse.
Efectuado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
II. Fundamentação.
Delimitação do objecto do recurso
Conforme é pacificamente entendido, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ nº.7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995.
Assim e de acordo com a motivação e respectivas conclusões o objecto do presente recurso, interposto pelo Ministério Publico, diz respeito à seguinte questão:
Saber se após o trânsito em julgado do Acórdão dos autos poderia a Mmª juíza “a quo” decidir que a quantia encontrada em poder do arguido adveio da prática do ilícito pelo qual este veio a ser condenado e declarar tal quantia perdida a favor do Estado.
Analisando.
O art. 35º, nº1 do Decreto - Lei nº15/93 preceitua que são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos.
Para a fase de julgamento dispõe o art.374º, n3 al.), do Código de Processo Penal que a sentença deve terminar pronunciando-se sobre o destino a dar aos instrumentos, produtos ou vantagens do crime, designadamente, sobre a sua restituição ou a declaração de perda dos objectos apreendidos nos autos.
Dispõe, por sua vez o art.186º, nº2, do Código de Processo Penal que logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.
Resulta das disposições conjugadas destes preceitos legais que na fase de julgamento é na sentença que o Tribunal deverá decidir sobre o destino a dar aos objectos apreendidos móveis, incluindo as quantias monetárias que estiveram relacionados com a prática do crime, devendo tal juízo ser devidamente fundamentado em termos de facto e de direito, nos termos dos arts.374º, nº2 e 379º, ambos do CPP.
No caso do Acórdão dos autos, o tribunal colectivo deu apenas como provado, em 15 da matéria de facto provada, que “O arguido Alberto trazia consigo a quantia de €3.555,00 (três mil quinhentos e cinquenta e cinco euros) em numerário.
Porém, não foi dado como provado no Acórdão, já transitado em julgado, que tal quantia tivesse sido obtida ou estivesse de algum modo relacionada com a prática do crime de tráfico de estupefacientes pelo qual o arguido foi condenado nos autos.
E não tendo sido dado como provado que a referida quantia monetária adveio da prática de tal crime ou com este estava relacionada nunca poderia a mesma ser declarada perdida a favor do Estado, nos termos do art.36º do D.L. nº15/93, de 22 de Janeiro.
Ora proferida a sentença fica esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa.
E uma vez que o Acórdão não se pronunciou sobre o destino a dar aos objectos, não podia a Sr.ª “ juiz a quo” em momento posterior, por despacho no processo, e após trânsito do Acórdão, vir pronunciar-se sobre tal questão e declarar a perda dos objectos (cfr., neste sentido, entre outros, os Acs. RP. de 30.06.2004, Rel. Fernando Monterroso e de 17.05.2006, Rel. Joaquim Gomes, in www.dgsi.pt/ jtrp)
Na verdade, para além de não se verificam os requisitos legais substantivos para que a perda da quantia monetária apreendida ao arguido pudesse ser ordenada, em face da matéria de facto provada e do disposto no art.36º do D.L. nº15/93, de 22 de Janeiro, certo é que encontrando-se o Acórdão dos autos já transitado em julgado não poderia a Mmª juiz alterar a matéria de facto, ampliando quanto a este particular aspecto, sob pena de violação do caso julgado.
Acresce que tendo o julgamento sido efectuado por tribunal colectivo, a decisão sobre os objectos teria que ser também colegial, efectuada pelo mesmo colectivo e fazer parte do acórdão.
Ou seja, razões adjectivas e substantivas impõem que a sentença seja o momento processualmente adequado para o tribunal se pronunciar sobre a perda dos instrumentos ou objectos relacionados com a prática de um crime, devendo tal juízo, como a restante sentença, ser devidamente fundamentado em termos de facto e de direito.
Em face do exposto, impõe-se a revogação do despacho recorrido.
Decisão:
Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, revogar o despacho recorrido.
Sem custas.
Guimarães, 28 de Setembro de 2009