Tribunal da Relação de Guimarães

2088/06.1TBFAF-D.G1

Data
2013-04-18
Relator
CONCEIÇÃO BUCHO
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
PROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - De acordo com o disposto 185º do CIRE, uma vez aberto o incidente de qualificação da insolvência são partes legítimas as pessoas que têm legitimidade para requerer a insolvência e os credores. II - Não existe qualquer preclusão e muito menos ilegitimidade da parte de um credor, por não ter apresentado alegações no processo.

Texto integral (853 palavras)

Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães. Nos presentes autos de Incidente de Qualificação de Insolvência em que são requerentes A… e outros, e insolvente B… & Cª Ldª, foi proferido o seguinte despacho: Face ao exposto, defere-se parcialmente o requerido e, consequentemente, decide-se: a) Julgar parte ilegítima a credora C…, S.A. para intervir no presente incidente. b) Ordenar o prosseguimento dos autos com a realização das perícias requeridas. Inconformada a credora C…, S A, interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: - A decisão ora em crise deferiu parcialmente o que havia sido requerido e, em consequência, decidiu julgar parte ilegítima a credora C…, S.A., para intervir no presente incidente de qualificação da insolvência. - Decisão sustentada no facto da recorrente/credora C… não ter deduzido alegações, nos termos do art° 188.° n.° 1, do CIRE, ou apresentado resposta à oposição deduzida por D…, como previsto no n.° 7 do mesmo artigo. - Às oposições e às respostas, bem como à tramitação ulterior do incidente de qualificação da insolvência, aplica-se o disposto nos artigos 132.° a 139°, com as devidas adaptações (art° 188°, n.° 7, do CIRE), nomeadamente, o respeitante ao dia da audiência, previsto nos artigos 138.° e 139.° do CIRE. - Nos termos do art.° 188.° do CIRE, a legitimidade para intervir, alegando ou respondendo no âmbito do incidente de qualificação da insolvência, estende-se a qualquer interessado. - A recorrente, como credora, tem interesse legítimo de intervir em toda a extensão deste incidente, não só em alegar ou responder mas em todas as fases, porquanto a regra da preclusão do direito não tem, no caso concreto, qualquer fundamento subjectivo ou adjectivo de aplicação. - À recorrente, como credora, e portanto, representante de interesses dignos de tutela jurídica, deve ser reconhecido o direito de, como garante da legalidade, assistir à audiência de discussão de julgamento de questões que directamente a afectam. - O Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos artigos 26°, n.° 1 do Código de Processo Civil e 132.° a 139.° ex vi 188°, todos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 684º e 685-A Código de Processo Civil -. Com interesse para a decisão importa referir que a recorrente não deduziu alegações até 15 dias depois da assembleia de apreciação do relatório, nos termos do disposto no artigo 188º, n.º 1 do CIRE. Dispõe o art. 188º nº 1 do CIRE que, até 15 dias depois da realização da assembleia de apreciação do relatório, qualquer interessado pode alegar, por escrito, o que tiver por conveniente para efeitos da qualificação da insolvência como culposa. É facultado ao insolvente e às pessoas afectadas com a qualificação o direito de se oporem – nº 5. E nos termos do nº 6 do mesmo preceito, o administrador da insolvência, o Ministério Público e qualquer interessado que assuma posição contrária à das oposições pode responder-lhe no prazo aí fixado. Declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, é concedido a qualquer credor nos termos do n.º 1 do citado artigo 188º, a faculdade de alegar por escrito, o que tiver por conveniente para efeito de qualificar a insolvência como culposa. No caso dos autos, a recorrente é credora e podia, caso assim o entendesse, alegar por escrito. A mesma não o fez. O facto de o não ter feito, não a torna parte ilegítima no presente incidente. O preceito não exige, na verdade, que o interessado alegue ou tome posição sobre qualquer requerimento, mas apenas que assuma, isto é, que tenha e venha apresentar ou defenda e venha defender essa posição contrária. De acordo com o disposto no artigo 185º do citado código, uma vez aberto o incidente são partes legítimas os interessados. Ora os interessados são as pessoas que têm legitimidade para requerer a insolvência, nos termos do disposto nos artigos 18º e 20º do CIRE, e os credores. Também nos termos do disposto nos artigos 132 a 139 , ex vi do artigo 188º, n.º 7, todos do CIRE estão previstas diligencias para as quais a recorrente tem legitimidade para intervir e se pronunciar. Ora a recorrente é uma credora da insolvente e, por isso, tem legitimidade para se pronunciar no processo e para assistir e ser notificada para as diligências. Não existe qualquer preclusão e muito menos ilegitimidade da sua parte, por não ter apresentado alegações no processo. Em síntese: De acordo com o disposto 185º do CIRE, uma vez aberto o incidente de qualificação da insolvência são partes legítimas as pessoas que têm legitimidade para requerer a insolvência e os credores. Não existe qualquer preclusão e muito menos ilegitimidade da parte de um credor, por não ter apresentado alegações no processo. III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida. Sem custas. Guimarães, 18 de Abril de 2013 Conceição Bucho Antero Veiga Maria Luísa Ramos
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.