Tribunal da Relação de Guimarães
205/02-1
- Data
- 2002-09-16
- Relator
- HEITOR GONÇALVES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – Resultando da factualidade provada que a ofendida prestou serviços de mediação imobiliária ao demandado e que 5 000 contos constituíam a contraprestação deste, fica assim demonstrada a existência de um prejuízo de igual montante, decorrente do crime praticado pelo arguido. II – O facto do negocio jurídico subjacente à emissão do cheque ser nulo, no caso o contrato de prestação de serviços de mediação imobiliária por não ter sido observada a forma escrita, não exclui o prejuízo do ofendido, o qual sempre terá direito a que lhe seja restituida a quantia por obediência ao disposto no artº 289º do C. Civil. 16.09.2002 Relator: Heitor Gonçalves Adjuntos: Anselmo Lopes Tomé Branco
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