Tribunal da Relação de Guimarães

1925/13.9TBGMR.G1

Data
2014-09-15
Relator
HENRIQUE ANDRADE
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
IMPROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O depósito bancário opera a transferência da propriedade do dinheiro depositado, do depositante para o depositário, que, por isso, embora obrigado a restituir, nos termos acordados, igual quantia, eventualmente acrescida de juros, quando isso lhe for exigido, passa a administrar aquele dinheiro como coisa sua e não do depositante, o que afasta a possibilidade de exigência, pelo primeiro ao segundo, de prestação de contas, atenta a previsão do artº1014.º do anterior Código de Processo Civil; II – Visto o estabelecido no artº573.º do CC, o depositário, em acção de condenação com processo comum, e não processo especial de prestação de contas, poderá ser condenado a prestar informações detalhadas acerca das vicissitudes do depósito bancário, em caso de fundada dúvida do depositante, a qual poderá configurar-se em caso de crédito, na conta deste, de quantias provenientes de depósito bancário de terceiro, sem conhecimento quer deste quer do depositante.

Texto integral (916 palavras)

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – “Veio R… instaurar a presente acção com processo especial de prestação de contas contra “Banco…”, peticionando a citação desta para, no prazo de 30 dias, prestar contas relativamente aos contratos de abertura de conta e de depósito bancário que alega, ou contestar essa obrigação. Devidamente citado, o réu apresentou contestação e, neste articulado, além do mais, aduziu que se não encontra obrigado a prestar contas à autora, não sendo o presente processo o meio adequado à satisfação dos eventuais direitos de crédito da autora sobre o réu. A autora respondeu à contestação e pugnou pela improcedência do aduzido na contestação, mormente no que respeita à obrigação de prestação de contas.”. A final, 19-02-2014, a acção foi, doutamente, julgada improcedente. Inconformada, a autora apela do assim decidido, concluindo no sentido de que: 1 – O direito que a autora pretende fazer valer é o de apurar as receitas obtidas e as despesas realizadas por quem administra os seus bens, o réu, e a eventual condenação deste no saldo que vier a apurar-se; 2 – Não pode concluir-se que, com a celebração de um contrato de depósito bancário, e ao operar-se a transferência da propriedade da autora para o réu, este pode utilizar livremente o objecto da transferência, sem recair sobre ele “qualquer obrigação de informação, e.g. prestação de contas”; 3 – Foi violado o disposto no artº942.º, nº1, do novo Código de Processo Civil. Nas contra-alegações, pugna-se pela manutenção do julgado. O relator exarou, então, a seguinte decisão sumária: “O recurso é o próprio, nada obstando ao conhecimento do seu objecto, o que se fará em decisão sumária, atenta a respectiva simplicidade. II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam. III – Fundamentação: i) Factualidade assente: É a constante da decisão recorrida, para ela se remetendo, ao abrigo do disposto no artº663.º, nº6, do actual CPC. ii) A decisão de direito: A recorrente pretende vê-la alterada, com base naquilo que, em síntese, leva às conclusões acima registadas. Vejamos: As conclusões 3ª e 4ª do recurso são contraditórias. Nesta, aceita-se, de acordo com a generalidade da doutrina e jurisprudência, que, com a celebração de um contrato de depósito bancário, se opera a transferência da propriedade do dinheiro depositado, do depositante para o depositário, mas, na primeira, diz-se querer-se “apurar e aprovar as receitas obtidas e as despesas realizadas por quem administrou os seus (da recorrente) bens – o Banco R – (…).”. Ora, como se enfatiza na decisão recorrida, se a propriedade do dinheiro depositado se transferiu para o réu, este não o administrou como coisa da autora, mas sim como coisa sua. Mostra-se, deste modo, incontornavelmente arredada a previsão do artº1014.º do anterior Código de Processo Civil. Pode admitir-se, atento o disposto no artº573.º do CC e aquilo que a autora alega nos artigos 20 e segs da petição inicial, maxime no artº30 desta, que o réu deva prestar, à autora, informações mais detalhadas do que aquelas que diz ter já apresentado, acerca dos depósitos bancários entre eles contratados, mas tal num processo doutro tipo (acção de condenação com processo comum e não processo especial de prestação de contas – ver artigos 546.º, 10.º 941.º do novo Código de Processo Civil) e com outra causa de pedir, cujos factos constitutivos não se mostram, de qualquer modo, acolhidos no probatório do aresto em apreço, não sindicado nesta vertente, como vimos. Em suma, o recurso, sem mérito, deverá improceder. Em síntese: I – O depósito bancário opera a transferência da propriedade do dinheiro depositado, do depositante para o depositário, que, por isso, embora obrigado a restituir, nos termos acordados, igual quantia, eventualmente acrescida de juros, quando isso lhe for exigido, passa a administrar aquele dinheiro como coisa sua e não do depositante, o que afasta a possibilidade de exigência, pelo primeiro ao segundo, de prestação de contas, atenta a previsão do artº1014.º do anterior Código de Processo Civil; II – Visto o estabelecido no artº573.º do CC, o depositário, em acção de condenação com processo comum, e não processo especial de prestação de contas, poderá ser condenado a prestar informações detalhadas acerca das vicissitudes do depósito bancário, em caso de fundada dúvida do depositante, a qual poderá configurar-se em caso de crédito, na conta deste, de quantias provenientes de depósito bancário de terceiro, sem conhecimento quer deste quer do depositante. IV – Decisão: São termos em que, julgando a apelação improcedente, se confirma a decisão recorrida. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. • Os trechos entre aspas são transcritos ipsis verbis. • Entende-se que a reclamação para a conferência, nos termos do artº652.º, nº3, do actual CPC, está sujeita a custas [tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais, in fine (0,25 a 3)], devendo observar-se o disposto no artº14.º, nº1, deste.”. Vem, agora, requerido pela recorrente, com exposição de motivos, que, sobre o objecto do recurso, recaia um acórdão. Em conferência, o tribunal revê-se na decisão vinda de transcrever, que, por isso, avoca e, por inteiro, faz sua, com o que julga a apelação improcedente, e confirma a decisão recorrida, não se pronunciando sobre a dita exposição, por estar fora de questão que, desse modo, se possa, de algum modo, alterar a configuração do recurso. Custas, do recurso e da reclamação, pela reclamante, fixando-se, para esta, a taxa de justiça de 150,00 €, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Guimarães, 15-09-2014 Henrique Andrade Eva Almeida António Beça Pereira
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