Tribunal da Relação de Guimarães

176/18.0Y3BRG.G1

Data
2020-09-10
Relator
VERA SOTTOMAYOR
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
PROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho inicia-se mediante a apresentação de requerimento, com pedido de junta médica, apenas nos casos em que a única questão controvertida que resultou da tentativa de conciliação diz respeito à fixação da incapacidade para o trabalho (n.º 2 do artigo 138.º do CPT) em todas as restantes situações a fase contenciosa inicia-se mediante a apresentação de petição inicial, e caso esta não seja apresentada no prazo de 20 dias, que poderá ser prorrogado, suspende-se a instância (n.º 1 e 4 do artigo 119.ºdo CPT.). II - Se em sede de tentativa de conciliação a divergência entre as partes não se cinge apenas à incapacidade para o trabalho, mas também se verifica quanto às despesas de deslocação, fisioterapia, consultas, medicamentos e banda torácica, o julgador não pode, após o decurso do prazo de 20 dias sem que nada seja requerido, proferir sentença ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 138.º do CPT. III – O indevido processamento dos autos traduz-se no erro na forma do processo que constitui uma nulidade principal que determina a anulação dos actos que não possam ser aproveitados (cfr. art.º 193.º do CPC.) Vera Sottomayor

Texto integral (3969 palavras)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I –RELATÓRIO APELANTE: X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. APELADO: B. B. Tribunal da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho – Juiz 1 Na fase conciliatória dos presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado B. B. e responsável X - Companhia de Seguros, S.A., não obteve êxito a tentativa de conciliação que teve lugar no dia 30.09.2019, uma vez que a Seguradora responsável não aceitou o resultado do exame médico realizado pelo G.M.L., porque entende que o sinistrado está curado sem desvalorização, não aceitando assim nem a IPP, nem os períodos de ITs e respectiva data da alta, atribuídos pelo INML. Por fim, a Seguradora também não aceitou pagar nem a pensão anual proposta, nem as diferenças de ITs, nem a importância €380,01 relativa a despesas de deslocações a fisioterapia e consultas, medicamentos e banda torácica, uma vez que efectuadas depois da data da alta da seguradora, tal como melhor resulta do respectivo auto de tentativa de conciliação que passamos a transcrever: “AUTO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO 165114313 Em Braga, 30-09-2019, pelas 11H00, no gabinete da Ex.ma Procuradora da República deste Tribunal, Dra. M. L., comigo, oficial de justiça A.P., nos autos de Acidente de Trabalho (F. Conciliatória), Processo: 176/18.0Y3BRG, em que são partes: Sinistrado: B. B. Entidade responsável: X - Companhia de Seguros, S.A. Entidade Patronal: Serralharia Y, Lda. PRESENTES Sinistrado: B. B., filho de … e de …, casado, nascido em 25-12-1964, concelho de Braga, freguesia de … […], NIF - …, BI - …, Endereço: Rua … Braga Entidade Responsável :X - Companhia de Seguros, S.A., NIF - …, Endereço: Largo do … Lisboa Legal Representante da entidade Responsável: Senhora M. N., com procuração arquivada neste Juízo de Trabalho. Iniciada a diligência, pelos intervenientes foi dito, respectivamente: SINISTRADO: No dia 19/02/2018, pelas 06H50 horas, ao serviço da entidade empregadora, na freguesia de …, em Braga, sofreu o acidente dos autos, quando se deslocava de bicicleta para o trabalho, desequilibrou-se e caiu, do do qual resultou traumatismo do ombro esquerdo (luxação glenoumeral) À data do acidente trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade empregadora supra referenciada, com a categoria profissional de motorista de pesados, mediante a remuneração anual de € 17.074,84, correspondente ao, salário base de € 990,00 x 14 meses, subsidio de refeição de € 5,00 x 242 dias, acrescido de prémio de produção de € 167,07 x 12 meses. O acidente acima descrito provocou-lhe as lesões descritas no auto de exame do G.M.L. antecedente, as quais lhe determinaram as ITS a fls. 150 v/ e 163, tendo sido considerado pelo perito médico afectado de uma IPP de 3,0000%, a partir de 17/12/2018, data da cura clínica, o que aceita. Recebeu da seguradora € 1.313,80, de indemnização pelas ITS. Gastou € 25,00, de transportes. Reclama ainda da seguradora, conforme consta a fls. 117, € 298,48, (2296 Km x 0,13) custos de deslocação na sua viatura da sua residência para o Hospital de Braga, despesas com medicamentos no valor de € 5,77; € 30,00 de suporte de braquial com banda toraxica, prescrito pela médica; € 45,76 (352 Km x 0,13) de despesas de deslocação para a realização de 20 sessões de fisioterapia na Clinica de ..., também prescrito pela médica do Hospital no montante de O sinistrado. Indica o IBAN PT50………. Não está a receber qualquer valor a título de pensão provisória. Concorda com os cálculos que foram efectuados, agora exibidos e que constituem a Proposta a apresentar pela Exma. Magistrada do Ministério Público. Atenta a concordância do sinistrado, de seguida pela Exma. Procuradora da República, foi feita a seguinte: De seguida pela Exma. Procuradora da República, foi feita a seguinte: PROPOSTA De acordo com os elementos constantes dos autos, designadamente dos documentos juntos quer pela seguradora, quer pela entidade patronal, das declarações do sinistrado e face ao teor do relatório médico-legal, cujo resultado o sinistrado concordou, reclamo para o sinistrado as seguintes prestações, sendo a pensão e a indemnização calculadas com base no valor anual de € 17.074,84 e sendo a indeminização calculada com base na retribuição líquida integral, correspondente a 81,3% da retribuição ilíquida, de acordo com as condições da apólice dos autos. a) – Indemnização pelas ITS de a fls. 150 v/ e 163, no valor global de € 11.209,43, calculada com base na retribuição liquida integral, correspondente a 81,3% da retribuição ilíquida, de acordo com as condições da apólice, faltando ainda a seguradora pagar o valor de € 9.895,63. b) - O capital de remição correspondente à pensão anual de € 358,57 com início em 18/12/2018, calculada com base na retribuição supra referenciada e na IPP de 3,0000%, da responsabilidade da seguradora, acrescidas de juros de mora, a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta. c) Reclama ainda da seguradora, conforme consta a fls. 117, € 298,48, (2296 Km x 0,13) de custos de deslocação na sua viatura, da sua residência para o Hospital de Braga, para tratamentos de fisioterapia e consultas no posto médico; € 5,77 de medicação prescrita pelo médico do hospital; € 30,00 de suporte de braquial com banda toraxica, prescrito pela médica; € 45,76 correspondente a 352 Km (352 Km x 0,13), para a realização de 20 sessões de fisioterapia na Clinica de ..., também prescrito pela médica do Hospital; d) - A quantia de € 25,00, de transportes, acrescidas de juros de mora, a calcular à taxa legal supletiva desde o dia da Tentativa de Conciliação. REPRESENTANTE DA SEGURADORA: A sua representada aceita a existência do acidente e a sua caracterização como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente e a responsabilidade pelo acidente com base na retribuição de € 990,00 x 14 meses, acrescido de € 110,00 x 11 meses e outros € 167,07 x 12 meses, o que perfaz a retribuição anual de € 17.074,84. Não aceita o resultado do exame médico atribuído pelo G.M.L. porque entende que o sinistrado está curado sem desvalorização e apenas aceita as sequelas constantes do boletim de alta da seguradora, não aceitando quer a IPP atribuída pelo INML, quer os períodos de Its e respetiva data da alta. Não aceita pagar a pensão anual de € 358,57 com início em 18/12/2018, calculada com base na retribuição supra referenciada e na IPP 3,0000%. Não aceita pagar € 9.895,63 de diferenças de ITs, uma vez que não concorda com os períodos atribuídos pelo G.M.L.. Aceita pagar a quantia de € 25,00 de transportes. Não aceita pagar, € 380,01, relativo a despesas de deslocação a fisioterapia e consultas, medicamentos e banda toraxica, uma vez que efetuadas depois da data da alta da seguradora e o sinistrado ficou curado sem desvalorização. (negrito nosso) Seguidamente pela Exma. Procuradora da República foi proferido o seguinte DESPACHO: Sendo as partes capazes e legal o acordo dou as partes por não conciliadas e este acto por findo. Organize P.A. para os efeitos previstos no art.º 119, n.º 1 do C.P.T. (negrito nosso) Declarações ao sinistrado para declarações no dia 8.10.2019, pelas 11H00, devendo fazer-se acompanhar da declaração de I.R.S. de 2018 e indicar testemunhas. Notifique-o também que mesmo estando isento do pagamento de custas, mas caso não beneficie de apoio judiciário, devendo-o requerer impreterivelmente em 20 dias, ou seja, até à propositura da acção, no caso de esta ser improcedente poderá ser condenado no pagamento de custas de parte, caso venham ser reclamadas pela Ré. E ainda, de que deverá, caso os tenha, fazer-se acompanhar de outros elementos clínicos e/ou exames complementares de diagnóstico que não constem do processo no dia da Junta Médica, tendo o sinistrado sido esclarecido. Do presente despacho foi notificado o sinistrado que disse ficar ciente” Em 9/10/2019 veio o Ministério Público requerer a junção aos autos do requerimento de apoio judiciário, apresentado pelo sinistrado, no âmbito do qual solicitava a nomeação de patrono, requerendo por isso que se declarasse a interrupção do prazo em curso para apresentação da petição inicial. Por despacho proferido a 10/10/2019 foi deferido tal requerimento, declarando-se interrompido o prazo em curso, o qual se iniciaria novamente, a partir da notificação ao patrono da nomeação ou da notificação de decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. Em 25/11/2019 a patrona nomeada ao sinistrado veio requerer prorrogação do prazo por 15 dias para reunir todos os documentos necessários, o que foi deferido por despacho proferido em 26/11/2019. Em 15/01/2020, o Mmº Juiz a quo proferiu sentença, a qual culminou com a seguinte decisão: “Pelo exposto, decido: 1. Condenar a seguradora a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de € 358,57, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta até integral pagamento; 2. Esta quantia é devida desde o dia seguinte ao da alta e obrigatoriamente remida no correspondente capital de remição; 3. Condenar a seguradora a pagar ao autor as quantias de € 9.895,63, € 25,00 e € 380,01, acrescidas de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a tentativa de conciliação até integral pagamento e podendo estas quantias serem pagas juntamente com o capital de remição. * Nos termos do art. 120º nº1 do Cód. de Processo do Trabalho, fixo à causa o valor de € 14.865,95. * Custas a cargo da seguradora. Registe e notifique.” Inconformada com esta sentença veio a Seguradora responsável, requerer a sua reforma (sustentando que foi proferida por manifesto lapso e em violação da tramitação adjectiva laboral) e interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: “1 – Os autos estão a aguardar a apresentação da p.i. por parte do sinistrado nos termos do disposto no art.º 119º, nº 1, do CPT – como resulta de fls. dos autos e do auto de tentativa de conciliação de 30/09/2019. 2 – Contudo, certamente por lapso, o Meritíssimo Juiz a quo proferiu sentença como se as partes se tivessem conciliado – algo que, manifestamente, não aconteceu. 3 – Aliás, o prazo para a apresentação da referida p.i. está interrompido para que seja nomeado patrono ao sinistrado – como resulta de fls. dos autos e do despacho datado de 10/10/2019 (ref. ª 165295041). 4 – Assim, a sentença em crise resulta de lapso manifesto, é nula [artigo 615º, nº 1, alíneas c) e d) do CPC] e viola a tramitação processual laboral estabelecida no CPT, nomeadamente no que tange ao início da fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho. 5 – Tal decisão deve, pois, ser dada sem efeito e/ou objeto de reforma. Termos em que revogando a decisão recorrida, V. Exas. farão JUSTIÇA!” O Apelado não apresentou resposta ao recurso. A reforma da sentença foi indeferida e foi admitido o recurso na espécie própria e com adequado regime de subida e efeito suspensivo, uma vez que a recorrente prestou validamente caução. Por fim, foram os autos remetidos a esta 2ª instância. Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta 2ª instância. Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87º n.º 3 do CPT. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso, não tendo tal parecer sido objecto de qualquer resposta. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da Recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), a questão a apreciar consiste em saber se o tribunal a quo podia proferir a decisão recorrida sem que o sinistrado tivesse apresentado petição inicial, ou seja consiste em saber se ocorreu erro na forma do processo. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes são os que constam do relatório que antecede.. IV – DA APRECIAÇÃO DO RECURSO Insurge-se a Recorrente quanto ao facto do Tribunal a quo ter proferido sentença, numa altura em que os autos estavam a aguardar a apresentação de petição inicial por parte do sinistrado, de harmonia com o previsto no n.º 1 do art.º 119.º do CPT, sendo por isso nula a sentença nos termos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC e viola a tramitação processual laboral estabelecida no CPT, no que respeita ao início da fase contenciosa. Se bem resulta da alegação de recurso da recorrente, esta pretende arguir a nulidade da sentença, fundamentando-se no facto da decisão ter sido proferida, sem que tivessem reunidas as condições para o efeito, designadamente por ter sido proferida em violação do previsto na al. a) n.º 1 do art.º 117.º e n.º 1 do art.º 119.º, ambos do CPT, já que a fase contenciosa se deveria ter iniciado com a petição inicial e não com requerimento por junta médica, não estando por isso reunidas as condições para que fosse proferida sentença ao abrigo do disposto no art.º 138.º n.º 2 do CPT. Ora, salvo o devido respeito por opinião em contrário, a situação relatada não configura qualquer uma das nulidades de sentença, que constam taxativamente enumeradas no n.º 1 do art.º 615.º do CPC., designadamente as enumeradas nas als. c) e d). A recorrente ao defender que no caso a fase contenciosa se deveria iniciar com a apresentação da petição inicial e não com o requerimento para junta médica, suscita a eventual ocorrência de uma nulidade processual (erro na forma do processo), nulidade esta alheia à própria sentença e que no caso se configura como a prática de um acto processual desconforme à lei, por ter sido praticado um acto por ela proibido ou por ter sido omitido um outro que a mesma impunha fosse praticado. Na verdade, resulta da resenha factual acima relatada que o Tribunal a quo ao concluir que no caso apenas estava em causa a fixação da incapacidade e tendo já decorrido o prazo para que fosse apresentado o requerimento a que alude o art.º 138.º do CPT., mais não restava do que proferir decisão sobre o mérito, tal como se sucedeu. E assim sendo, a sentença não pode ser considerada de nula, pois o que pode ter ocorrido é um erro na forma do processo, por a fase contenciosa se dever iniciar mediante a apresentação da petição inicial (por o litígio não se cingir apenas à questão da incapacidade), com a consequente anulação de todo o processado que teve lugar a partir do despacho de 5-02-2019 (com a referência eletrónica nº9467545), onde se decidiu que, face à nomeação de patrona ao sinistrado no âmbito do benefício de apoio judiciário, cessou a representação do sinistrado pelo Ministério Público. Neste sentido se tem vindo a pronunciar a jurisprudência em situações idênticas, designadamente o Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 17-02-2014, Proc. n.º 447/12.0TTBRG.P1, Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 11-10-2017, Proc. n.º 3189/13.5TTLSB.L1 e o Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 04-04-2018, Proc. n.º 1713/15.8T8STR.E1, disponíveis em www.dgsi.pt. Em resumo, o indevido processamento dos autos traduz-se no erro na forma do processo que constitui uma nulidade principal que determina a anulação dos actos que não possam ser aproveitados (cfr. art.º 193.º do CPC.) Improcede a arguida nulidade. Cabe agora apreciar se o Mmº Juiz a quo seguiu uma forma de processo quando a adequada seria outra. Vejamos o que resulta das disposições do Código do Processo de Trabalho relevantes para a apreciação da questão suscitada. Artigo 109.º Acordo Na tentativa de conciliação, o Ministério Público promove o acordo de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado da perícia médica e a circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado. Artigo 111.º Conteúdo dos autos de acordo Dos autos de acordo constam, além da identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações. Artigo 112.º Conteúdo dos autos na falta de acordo 1 – Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída. 2 - (…) Artigo 117.º Início da fase contenciosa 1 - A fase contenciosa tem por base: a) Petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respectivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos; b) Requerimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º, do interessado que se não conformar com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho. (…) Artigo 119.º Petição inicial 1 - Não se tendo realizado o acordo ou não tendo este sido homologado e não se verificando a hipótese prevista no artigo 116.º, o Ministério Público, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, quanto ao dever de recusa, e no artigo 9.º, assume o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais, apresentando, no prazo de 20 dias, a petição inicial ou o requerimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º (…) 4 – Findo o prazo referido no n.º 1 ou da sua prorrogação nos termos do n.º 2, o processo é concluso ao juiz, que declara suspensa a instância, sem prejuízo de o Ministério Público dever apresentar a petição inicial logo que tenha reunido os elementos necessários. Artigo 138.º Requerimento de junta médica 1 – Quando não se conformar com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória do processo, a parte requer, na petição inicial ou na contestação, perícia por junta médica. 2 – Se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido de junta médica é deduzida em requerimento a apresentar no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 119.º, se não for apresentado, o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º. Resulta do regime processual da acção emergente de acidente de trabalho, designadamente das disposições legais transcritas, que realizada a tentativa de conciliação, caso não haja acordo entre as partes relativamente a todas as questões, do auto de não conciliação terão necessariamente de constar os factos sobre os quais tenha havido acordo e os factos sobre os quais não tenha havido acordo, neles se incluindo a existência e caracterização do acidente; o nexo causal entre a lesão e o acidente, a retribuição do sinistrado; a entidade responsável; a natureza e grau de incapacidade atribuída; e as despesas efectuadas pelo sinistrado em consequência do acidente, quando estejam em causa, por não se mostrarem em liquidadas pelo responsável pela reparação do acidente, uma vez que a ele incumbe tal reparação (cfr. arts.º 23.º, 25.º 39.º e 40.º da NLAT). Com efeito, a fase contenciosa do litígio circunscreve-se apenas às questões acerca das quais não foi possível obter acordo, por isso se impõe às partes que tomem posição concreta e definida sobre cada um dos pontos acima mencionados. Assim, o início a fase contenciosa do processo terá por base a petição inicial (em que o sinistrado expõe os seus fundamentos e formula o pedido), a que se seguem outros articulados, o saneamento, a instrução e o julgamento, ou terá por base o requerimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 138.ºdo CPT (interessado requer junta médica fundamentando o seu pedido ou formula quesitos), consoante a discordância das partes se circunscreva ou não à questão da incapacidade. Como recentemente e a este propósito se sumariou no acórdão deste Tribunal de 25/06/2020, proc. n.º 339/18.9YBRG.G1 relatora Maria Leonor Barroso I- No processo de acidente de trabalho, a redução da fase contenciosa à sua tramitação mais simples, com mera realização de perícia por junta médica, seguida de decisão sintética, só tem lugar quando a única questão controvertida seja a fixação da incapacidade para o trabalho. Em suma, a fase contenciosa do processo inicia-se mediante a apresentação de requerimento, com pedido de junta médica, apenas nos casos em que a única questão controvertida que resultou da tentativa de conciliação diz respeito à fixação da incapacidade para o trabalho (n.º 2 do artigo 138.ºdo CPT.), em todas as restantes situações a fase contenciosa inicia-se mediante a apresentação de petição inicial, e caso esta não seja apresentada no prazo de 20 dias, que poderá ser prorrogado, suspende-se a instância (n.º 1 e 4 do artigo 119.º do CPT). Retornando ao caso dos autos, teremos de dizer que resulta manifesto do Auto de Tentativa de Conciliação que a divergência entre as partes não respeita apenas à questão da incapacidade que foi fixada em sede de exame singular, mas respeita também às despesas de deslocação a fisioterapia e consultas, medicamentos e banda torácica, cujo pagamento o sinistrado reclama à Seguradora. E assim sendo, o julgador não pode, após o decurso do prazo de 20 dias sem que nada tenha sido requerido, proferir sentença ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 138.º do CPT. Assim sendo, não poderia a ação ser tramitada, tal como o foi, da forma simplificada a que se reportam os arts. 117.º, nº 1, al. b), e 138.º, n.º 2, do CPT., sendo que a forma correta e adequada seria a prevista no art.º 117.º, nº 1, al. a) do CPT, qual seja, com a apresentação de petição inicial. Daqui resulta que ao sinistrado se impunha que apresentasse uma petição inicial com vista a reclamar além do mais as mencionadas despesas, podendo e devendo requerer o exame por junta médica a fim de apurar quer a data da alta, quer os períodos de ITs por si sofridos, quer ainda a IPP de que ficou portador. Por seu turno, seria em sede de contestação que a Ré Seguradora, caso persistisse na sua oposição quanto à desvalorização atribuída ao sinistrado no exame singular, deveria requer a realização do exame por junta médica – cfr. artigos 118.º, 129.º, 131.º e 132.º do CPT. Tal não tendo sucedido e ao considerar-se que a fase contenciosa se iniciava por simples requerimento a solicitar a realização de junta médica teremos de concluir que foi cometido erro na forma de processo, tal como resulta do previsto nos artigos 193.º e 196.º, do CPC., que não é possível superar sem a anulação de todo o processado que teve lugar a partir do despacho de 5-02-2019 (com a referência eletrónica n.º 9467545), nele se incluindo a sentença, de forma a possibilitar ao sinistrado a apresentação da petição inicial, na qual alegue para que possa vir a provar os factos necessários à satisfação da sua pretensão, sendo o caso, a Ré os possa contraditar para que o tribunal os venha a julgar. Em face do exposto, mais não resta do que determinar a revogação da decisão recorrida, dando assim provimento ao recurso. V– DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 663.º do Código de Processo Civil, acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente o recurso de apelação e em anular todo o processado que teve lugar a partir do despacho de 5-02-2019 (com a referência eletrónica nº 9467545), nele se incluindo a sentença, procedendo-se de seguida à tramitação processual legalmente prevista, nomeadamente tendo em atenção o n.º 4 do art.º 119.º do CPT. Sem custas. Notifique. Guimarães, 10 de Setembro de 2020 Vera Maria Sottomayor (relatora) Maria Leonor Barroso Antero Dinis Ramos Veiga
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