Tribunal da Relação de Guimarães

1665/09.3TBBCL.G2

Data
2013-10-10
Relator
MANUEL BARGADO
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
IMPROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – São três os fundamentos excepcionais justificativos da apresentação de documentos supervenientes com as alegações de recurso: i) quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados; ii) quando a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior; iii) no caso de a sua apresentação apenas se revelar necessária, devido ao julgamento proferido em 1ª instância. II – Tendo sido proferido Acórdão a anular a decisão sobre a matéria de facto e a ordenar a repetição da avaliação do terreno expropriado como solo apto para outros fins, não podem os recorrentes colocar em causa a autoridade do caso julgado formado por aquela decisão, com a pretendida inclusão de facto novos no elenco dos factos provados tendentes a neutralizar os efeitos desse mesmo caso julgado. III – Não é possível aplicar analogicamente o disposto no art. 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações aos casos de expropriação de terrenos integrados na RAN (Reserva Agrícola Nacional). IV - As construções edificadas perto de solos agrícolas e as boas acessibilidades a estes não lhes conferem aptidão construtiva, continuando esses solos a ter vocação agrícola.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.