Tribunal da Relação de Guimarães

165/07.0GBGMR-A.G1

Data
2010-03-08
Relator
FERNANDO MONTERROSO
Meio processual
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
Decisão
INDEFERIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I) O incidente processual previsto no art. 135 n° 2 do CPP, tem por objecto a remoção da recusa da entidade bancária em fornecer determinada informa­ção. Só pode ser removida a recusa da concreta informação que o banco não prestou. Neste incidente, os pode­res de cognição do Tribunal da Relação têm como limite as informações solicitadas e não outras. II) No caso dos autos em que a queixosa afirma que os cheques "não foram descontados, porque a depoente não tinha a sua conta provisionada com saldo suficiente para o efeito" (o que é confirmado pelas fotocópias juntas), nenhum sentido faz, satisfazendo a pretensão do Mº Pº, perguntar ao banco "a quem foram pagos os cheques". O direito processual proíbe expressamente a prática de actos inúteis (art. 137 do CPC). III) Tanto basta para concluir pela improcedência do suscitado incidente.

Texto integral (719 palavras)

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Em processo de inquérito da 2a Secção dos serviços do Ministério Público de Guimarães (Proc. 165/07.0GBGMR) Isabel A... queixou-se de Sara M..., relatando, em resumo, o seguinte: Em Outubro de 2006 comprou uns móveis à denunciada, tendo entregue a esta, para garantia de pagamento faseado, quatro cheques do Banco M.... Posteriormente, foi contactada por aquele banco, que lhe comunicou que aqueles quatro cheques tinham sido apresentados a pagamento, após lhes terem sido apostas as quantias de € 32.000,00, 3.500,00, 2.000,00 e 5.514,52. Durante as investigações, foi colhido o depoimento da queixosa, que esclareceu que os ditos cheques "continham apenas a assinatura da depoente" e que "não foram descontados, porque a depoente não tinha a sua conta provisionada com saldo suficiente para o efeito" (fls. 33). O não pagamento dos cheques resulta igualmente das fotocópias dos mesmos juntas a estes autos – fls. 43 a 46. Tendo os cheques sido apresentados a pagamento no Banco P..., foi oficiado a este banco para que "informe estes serviços do Ministério Público a quem foram pagos os cheques identificados" – fls. 48 Este banco opôs o facto de os elementos pretendidos se encontrarem abrangidos pelo dever de guarda de sigilo bancário (fls. 49). Então, no seguimento de promoção nesse sentido do magistrado do MP, o sr. juiz suscitou a intervenção deste Tribunal da Relação para que seja decidido o incidente, nos termos dos arts. 182 n° 2 e 135 n°s 2 e 3. Neste tribunal o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido de ser autorizada a quebra do sigi­lo bancário. Colhidos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO Face ao que escreveu no relatório deste acórdão, é dispensável a informação solicitada ao Banco P.... Sendo certo que a queixosa afirma que os cheques "não foram descontados, porque a depoente não tinha a sua conta provisionada com saldo suficiente para o efeito" (o que é confirmado pelas fotocópias juntas), nenhum sentido faz perguntar ao banco "a quem foram pagos os cheques". O direito processual proíbe expressamente a prática de actos inúteis (art. 137 do CPC). Tanto basta para concluir pela improcedência deste incidente. Deixa-se, no entanto, mais uma nota: É ao MP que compete decidir o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e recolher as provas em ordem à decisão sobre a acusa­ção (art. 262 do CPP). Aos juízes não compete orientar a investigação, nem decidir que actos concretos de investigação devem ser praticados. A sua função é bem diferente. Durante o inquérito compete-lhes exercer as funções jurisdicionais previs­tas nos termos prescritos no Código de Processo Penal – art. 17 do CPP Isto tem plena aplicação nos actos jurisdicionais da competência dos juízes da Relação durante o inquéri­to. No caso, não lhes compete, depois de lerem o processo, emitirem opinião sobre quais as diligências perti­nentes, mas decidir se se justifica a quebra de sigilo relativamente a cada uma das informações que, após soli­citação para o efeito, as entidades bancárias se recusaram a fornecer invocando o sigilo profissional. De outra forma, os juízes estariam a substituir-se ao investigador. Por outras palavras, não compete aos desembargadores emitir opinião sobre se, em vez da informação concretamente solicitada ao Banco P..., não seria outra que interessava à investigação. Por exemplo, saber em que conta bancária os cheques foram depositados, a identidade do seu titular e respectiva morada. Se fizessem isso, os desembargadores estariam a invadir a esfera de competência exclusiva do Ministério Público que é quem, na economia do actual Código de Processo Penal, tem a direcção exclusiva do inquérito. Por último, é certo que no requerimento em que provocou a dedução deste incidente, o magistrado do MP refere a utilidade de outras informações, para além da concretamente solicitada ao Banco P.... Porém, estamos perante um incidente processual (assim classificado expressamente pela lei — art. 135 n° 2 do CPP), que tem por objecto a remoção da recusa da entidade bancária em fornecer determinada informa­ção. Só pode ser removida a recusa da concreta informação que o banco não prestou. Neste incidente, os pode­res de cognição do Tribunal da Relação têm como limite as informações solicitadas e não outras. DECISÃO Os juízes desta Relação acordam em indeferir o presente incidente de quebra do sigilo bancário. Não são devidas custas.
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