Tribunal da Relação de Guimarães
1515/05-1
- Data
- 2005-10-12
- Relator
- CARVALHO MARTINS
- Meio processual
- AGRAVO
- Decisão
- RECURSO PROVIDO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
O juiz deve rejeitar oficiosamente a execução logo que se aperceba da ocorrência de alguma das situações susceptíveis de fundar o indeferimento, quer ela fosse já manifesta à data do despacho liminar, quer só posteriormente se tenha revelado no processo executivo ou mesmo no processo declarativo de embargos de executado.
Texto integral (3463 palavras)
Acordam em conferência, na Secção Cível no Tribunal da Relação de Guimarães:
I. A Causa:
PAULO executado nos autos à margem referenciados, não se conformando com o despacho que lhe indeferiu o pedido de rejeição oficiosa da execução, dele veio interpor recurso de agravo, alegando e concluindo que
1 Na letra de câmbio dada à execução a que o requerimento apresentado pelo agravante procura pôr fim, constam as seguintes qualidades de intervenientes:
a) sacado: José M...;
b) sacadores: a agravante e José B...;
c) tomadores: os sacadores;
2º Em contradição com tais indicações claras, aparecem as seguintes assinaturas:
a) a dos executados, no anverso, por baixo do dizer, previamente impresso: “Aceite”;
b) a de José M..., também no anverso, ao lado do dizer, previamente impresso: “Sacador”;
c) a do mesmo José M..., no verso, por baixo do dizer manuscrito: “Por endosso a Escola Condução Bracarense”. — a agravada;
3º “o aceite é assinado pelo sacado” — art. 25°, primeiro parágrafo —, o qual “obriga-se pelo aceite a pagar a letra à data do vencimento.” — art. 28°, primeiro parágrafo;
4º Exige a lei completa identidade, quer formal, quer efectiva, entre sacado e aceitante — cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 3 de Novembro de 2004, que decidiu, precisamente, pela revogação da sentença proferida pelo Mm°. Juiz a quo nos autos de embargos de executado que a outra executada deduziu por apenso a esta mesma execução, Acórdão STJ de 5 de Novembro de 1998, in BMJ no 481, ano 1998, pág. 504;
5º Face a tal identidade, o facto de constarem as assinaturas do agravante e de Maria M... no local em que se encontram terá uma de duas consequências:
a) ou torna o aceite inválido, considerando-se aquelas assinaturas como vício de forma gerador de nulidade — Acórdão acima citado, pág. 505 e extensa doutrina pelo mesmo referida;
b) ou se conclui que tais assinaturas não podem ser tidas por “Aceite”, considerando-se como tal, ao invés, a assinatura do sacado no anverso da dita letra, já porque “Vale como aceite a simples assinatura do sacado na parte anterior da letra.” — art. 25°, primeiro parágrafo, in fine; que, aquelas assinaturas não podem ter-se por “Aval”, porquanto aqueles indivíduos são “sacadores” — art. 31°, segundo parágrafo; que as assinaturas dos ditos executados não podem ter-se, senão pela “assinatura de quem passa a letra (sacador).” — art. 1°, n° 8 — os quais são, ademais, os “tomadores” da dita letra, porquanto na mesma se diz, e em cumprimento do estatuído no mesmo artigo: “no seu vencimento pagará V. Excia. por esta única via de letra a nós ou à n/ ordem a quantia de quatro milhões de escudos”.
6ª Acresce que os ditos executados — entre os quais, o agravante —, enquanto “tomadores”, nunca endossaram a letra em apreço, razão pela qual o sacado nunca a poderia haver validamente endossado;
7ª Não tendo o agravado e Maria M..., em momento algum, no título, a posição de devedores, é evidente a sua ilegitimidade — art. 550, n° 1, do Cód. Proc. Civil;
8ª Ao invés de ter partido de uma inspecção cuidada do título para concluir se a agravada era ou não a sua legítima portadora e se, em caso afirmativo, podia a mesma servir-se do seu direito de acção contra os executados — entre os quais, o agravante —,
9ª partiu o MM°. Juiz a quo, da assunção de que a mesma, porque detinha o título, era a sua legítima portadora e, assim, forçou a investidura dos executados — identificados no mesmo como sacadores — na figura de aceitantes, de José M... — identificado no título como sacado — na figura de sacador, e legitimou o endosso pelo mesmo feito à agravada, bem como o direito de acção desta contra aqueles;
10ª Violou o despacho recorrido os princípios da unidade, literalidade e abstracção, inerentes às letras de câmbio e o preceituado nos arts. 1 n°s. 3, 6 e 8, 11°, primeiro parágrafo, a contrario, 16º, primeiro parágrafo, ab initio, 25°, primeiro parágrafo, 28°, primeiro parágrafo, todos da L.U.L.L. e 55°, n° 1, 494º, n° 1, aI. e), 495º, 811°-A, n° 1, al. b), 813°, aI. C), in fine, aplicável ex vi do 815°, n° 1 e 820º, todos do Cód. Proc. Civil, pelo que deve ser revogado e substituído por um outro que rejeite a execução, quanto ao agravante JUSTIÇA.
Não foram proferidas contra alegações.
II. Os Fundamentos:
Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir:
São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa que:
Na letra de câmbio dada à execução a que o requerimento apresentado pelo agravante procura pôr fim, constam as seguintes qualidades de intervenientes:
a) sacado: José M...;
b) sacadores: a agravante e José B...;
c) tomadores: os sacadores;
Em contradição com tais indicações claras, aparecem as seguintes assinaturas:
a) a dos executados, no anverso, por baixo do dizer, previamente impresso: “Aceite”;
b) a de José M..., também no anverso, ao lado do dizer, previamente impresso: “Sacador”;
c) a do mesmo José M..., no verso, por baixo do dizer manuscrito: “Por endosso a Escola Condução B...”. — a agravada;
Da decisão recorrida, constava que:
Na sequência da decisão que julgou procedentes os embargos de executado oportunamente deduzidos por Maria M..., veio Paulo B..., também executado, requerer que se julgue extinta a presente execução relativamente a si, ao abrigo do disposto no artigo 820º do Código de Processo Civil, por lhe aproveitarem, “mutatis mutandi”, os fundamentos que determinaram a procedência daqueles embargos.
Notificada, a exequente pugnou pelo desentranhamento do requerimento, por ser manifestamente extemporâneo.
CUMPRE DECIDIR:
Conforme já se deixou expresso na decisão proferida no apenso de embargos de executado, entende-se que a desconformidade entre a entidade sacada e aceitante resultou de um manifesto erro de preenchimento, porquanto a letra ficou na posse da pessoa que a subscreveu como sacador e que, posteriormente, a endossou à ora exequente.
É certo que essa decisão foi revogada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que, com base na apontada desconformidade, julgou inválido o aceite.
Todavia, acatando, como acatou, o douto acórdão revogatório, não está este tribunal vinculado a aplicar a doutrina nele sufragada a todos os demais casos submetidos à sua apreciação.
Acresce que a possibilidade, conferida pelo artigo 820° do Código de Processo Civil, de, após o despacho liminar, o juiz rejeitar oficiosamente a execução com os fundamentos que teriam justificado o seu indeferimento não significa que o executado possa “induzir” tal rejeição, uma vez ultrapassado o prazo para a dedução de embargos.
Ora, continua a entender-se que a questão suscitada se reconduz à interpretação do título e que dele resulta inequivocamente que o requerente se quis vincular como aceitante.
Com efeito, verifica-se que, contrariamente a todas as situações que vimos tratadas, a desconformidade denunciada não envolve terceiros, antes se circunscreve aos intervenientes na relação fundamental subjacente à emissão do título.
Daí que, tendo a letra permanecido na posse da pessoa que a subscreveu como sacador, pareça legitimo concluir que essa pessoa ocupava a posição de credor na relação fundamental e, correlativamente, que o requerente ocupava a posição de devedor.
Por outro lado, penso, com o devido respeito por opinião contrária, que a circunstância de a letra se encontrar no domínio das relações mediatas, justamente por ter sido endossada à exequente pela pessoa que a subscreveu como sacador, não impede a interpretação das declarações cambiárias emitidas pelos intervenientes na relação fundamental, visto que o tratamento diferenciado previsto na LULL consoante se esteja no domínio das relações imediatas ou mediatas visa proteger o portador mediato e o entendimento contrário ao preconizado redundaria em seu prejuízo.
Termos em que, sem necessidade de mais considerações, indefiro o requerido e, em consequência, ordeno o prosseguimento da execução contra o executado Paulo B... e condeno-o nas custas do incidente.
O Senhor Juiz manteve a decisão recorrida;
Nos termos do art. 684°, n°3 e 690º, n°1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n°2 do art. 669°, do mesmo Código.
As questões suscitadas consistem em apreciar se:
1.O facto de constarem as assinaturas do agravante e de Maria M... no local em que se encontram torna o aceite inválido, considerando-se aquelas assinaturas como vício de forma gerador de nulidade?
2.Violou o despacho recorrido os princípios da unidade, literalidade e abstracção, inerentes às letras de câmbio e o preceituado nos arts. 1 n°s. 3, 6 e 8, 11°, primeiro parágrafo, a contrario, 16º, primeiro parágrafo, ab initio, 25°, primeiro parágrafo, 28°, primeiro parágrafo, todos da L.U.L.L. e 55°, n° 1, 494º, n° 1, aI. e), 495º, 811°-A, n° 1, al. b), 813°, aI. C), in fine, aplicável ex vi do 815°, n° 1 e 820º, todos do Cód. Proc. Civil?
Apreciando, de acordo com os elementos constantes dos autos, considera-se, pressuponentemente, que
a letra de câmbio (art. 1º LULL) é um título de crédito à ordem, sujeito a determinadas formalidades, pelo qual uma pessoa (sacador) ordena a outra (sacado) que lhe pague a si ou a terceiro (tomador) determinada importância.
As letras são, pois, documentos comerciais que, mais que todos os outros, realizam a função titular. Constituem não só a prova do direito, mas o próprio fundamento deste, ou seja, o título na acepção rigorosamente jurídica; comportam-se como coisas móveis, susceptíveis de posse; podem ser penhorados e dados em penhor; transmitem-se por simples endosso, não sujeito às regras de direito civil que comandam a sessão de créditos (L. CARDOSO, Manual da Acção Executiva, pág. 52; G. DIAS, Da Letra e da Livrança, l. e ss., ADRIANO ANTERO, Comentário ao Cód. Com. Portu., 2. P.COELHO, Lições de Direito Comercial, 2. vol., fasc. 1, págs. 5 e segs.).
Sacado, por sua vez, é a pessoa que deve pagar a letra; é aquele a quem se dá a ordem de pagamento (se a aceita, passa a denominar-se aceitante). Sacador é aquele que emite a letra; é a pessoa que dá a ordem de pagamento. É um requisito essencial a assinatura do sacador (cf. v. g., Ac. S. T. J. de 4-12-964 in Bol. 142-357).
O endosso, em si, consubstancia uma declaração posta no verso («en dos») da letra e pela o seu portador (endossante) a transfere para outrem (endossado). É o modo normal de transmissão da letra e, consequentemente, do crédito que ela representa; é o modo específico de transferência dos títulos à ordem. Endossar uma letra significa transferir para outrem a sua propriedade, com todas as garantias que a asseguram, e, praticamente, um novo saque, uma nova ordem de pagamento. O que transfere o título por endosso chama-se endossante; o que a adquire por endosso chama-se endossado ou, como pretende V. SERRA, endossatário (G. DIAS, loc. cit., 6º,23); Abel Pereira Delgado, Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, Anotada, 4ª Edição, Lxª, 1980).
Além do próprio tomador da letra, seu originário portador, é portador legítimo todo o detentor da letra que justifique o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco.
Estamos perante uma legitimação formal, em consequência da qual se presume que a pessoa legitimada é o portador jurídico do título, isto é, o verdadeiro titular do direito nele incorporado. Tal legitimação tem importância enorme, pois o portador assim legitimado não carece de provar o seu direito, admitindo-se, porém, prova em contrário (Ver V. SERRA, Bol., 61.º-181).
O aceite, com este esquisso, deve escrever-se na própria letra (art. 25.°, 1, LULL). O aceite pode exprimir-se pela palavra «aceite» ou outra equivalente, seguida da assinatura do sacado. Neste caso, pode apor-se em qualquer parte da letra. O aceite pode, também, exprimir-se só pela aposição da assinatura do sacado, desde que tal assinatura seja aposta na parte anterior da letra (aceite em branco). Está universalmente generalizado o uso de escrever o aceite em sentido transversal, no lado esquerdo da face principal da letra, isto é, ao alto e à esquerda, junto ao selo. A simples assinatura colocada numa letra, só constitui aceite quando é do sacado, mas, mesmo assim, é indispensável que fique na sua parte anterior (Ac. RLxª, 18.1.56, in JR, 2º-32º).
Pelo aceite, o sacado assume, de facto, a obrigação de pagar a letra, prometendo executar a ordem que na mesma se contém. A obrigação do aceitante tem como fonte a sua declaração de vontade unilateral e é formal e abstracta; o aceitante deve o montante da letra, ainda que nada devesse ao sacador, e deve-o por efeito da promessa directa que fez ao tomador, firmando a letra com a sua assinatura (P. COELHO, loc. cit., 3.2).
Do carácter formal e abstracto da obrigação do aceitante, emer gente da sua declaração unilateral de vontade, deriva o princípio da inoponibilidade ao tomador ou a qualquer subsequente possuidor de boa-fé, das excepções ou meios de defesa que o aceitante pudesse ter contra o sacador, baseadas em relações de negócios entre eles existentes, ou relativas ao próprio acto da emissão ou do aceite. A qualquer portador são igualmente inoponíveis pelo aceitante as excepções que pudesse fazer valer contra qualquer dos portadores anteriores (P. COELHO, loc. cit., 3.2-20).
Serve este excurso para dizer, conceitual e referencialmente, que a obrigação cambiária do sacado nasce com o aceite — este é a mani festação de conformidade prestada pelo sacado à ordem expedida pelo sacador, obrigando-se a pagar a letra à data do vencimento (artigo 28.°, citado).
Por outras palavras, o aceite é um negócio pelo qual o sacado toma a posição de principal obrigado, ou seja, de aceitante, entendendo-se que assim se exige identidade entre o sacado e o aceitante — o aceite, para o ser, tem de vir de quem, pelo título cambiário, corresponda ao sacado, nele designado pelo sacador (cfr. Oliveira Ascensão, Direito Comercial, vol. III, «Títulos de crédito», págs. 135 e segs.; Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, vol. III, «Letras de câmbio», págs. 133 e segs.; Pedro de Vasconcelos, Direito Comercial, «Títulos de crédito», pág. 113).
E, para além desta «identidade formal», é ainda necessária, segundo Paulo Sendim (Letra de Câmbio, vol. II, págs. 624-625), a identidade efectiva entre o sacado indicado no saque e quem aceita a letra, para que esta tenha sido aceite.
Donde, o concluir-se pela invalidade do aceite quando prestado por outrem, que não o sacado.
Mas, pergunta-se, que tipo ou espécie de invalidade?
Também neste domínio, a doutrina (Ferrer Correia, ob. cit., vol. III, 1975, pág. 217; Pinto Coelho, ob. cit., fasc. 5, págs. 36 e segs.) e a jurisprudência (para além dos processos n.° 86 319, n.° 3/97 e n.° 459/97, podem ver-se os acórdãos, também do Supremo, de 22 de Fevereiro de 1979, Boletim do Ministério da Justiça, n.° 284, pág. 250, e de 11 de Julho de 1991, processo n.° 80 272) se orientam no sentido de considerar que se trata de um vício de forma, gerador de nulidade.
Encontrando-nos no domínio das relações imediatas, é ponto assente não produzir efeito o carácter literal da letra. Na verdade, é correntemente entendido na doutrina e jurisprudência que, no âmbito das relações imediatas, é sempre possível invocar a verdadeira situação e fazê-la prevalecer sobre o que consta do título (acórdão do Supremo de 14 de Outubro de 1997, processo n.° 224/97, da 2ª. Secção).
Nas relações imediatas tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta; o carácter literal e autónomo da letra só produz efeitos depois de o título entrar em circulação e se encontrar em poder de terceiros de boa fé.
Por outras palavras, ainda, em relação aos portadores imediatos e aos terceiros de má fé, o devedor pode livremente deduzir qualquer defesa.
Tratando-se de negócio formal, celebrado com desrespeito da forma legal exigida, são absolutamente dispiciendas as considerações do recorrente sobre a existência de uma vontade real do subscritor em, por esta forma se obrigar.
Transcrevendo um excerto do acórdão de 22 de Fevereiro de 1979 (Boletim, n.° 284, pág. 250), e ao comentá-lo, diz o Prof. Vaz Serra, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 112.°, págs. 233-234:
« assim, ressalva a lei o caso de a validade de obrigação garantida provir de vício de forma, pois, então, pode o «portador» ou adquirente do título aperceber-se ictu oculi da irregularidade da obrigação principal e, consequentemente, da sua insubsistência, sendo-lhe, por isso, mesmo, vedado justificar a independência da obrigação assumida pelo avalista com a necessidade de acautelar e proteger os interesses de terceiros»
(Nesta perspectiva, podem ver-se as menções que se fazem no Boletim, n.° 451, págs. 465 e 469, e ainda a Revista Colecção Divulgação do Direito Comunitário, ano 2°, n.° 3, 1ª parte (1990), págs. 15 e segs. E, finalmente, os acórdãos do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia de 16 de Dezembro de 1997, no recurso n.° 1997/12, pág. 7211 (processo C-104/96), e de 12 de Novembro de 1974, no recurso n.° 1974/7, pág. 1201 (processo C-32/74).
Por sua vez, decorrentemente, impõe-se referir, que o título executivo é o documento (título hoc sensu) donde consta (não donde nasce) a obrigação cuja prestação se pretende obter por via coactiva (por intermédio do Tribunal), pelo que deverá haver harmonia ou conformidade entre o pedido e o direito de credor constante do título. Desde que a execução não é conforme com o título, na parte em que existe divergência, tudo se passa como se não houvesse título: nessa parte a execução não encontra apoio no título. (Ac. STJ, de 9.11.1995: BMJ, 451 .°-333).
Diversamente do que, após a revisão processual civil de 1995/96 acontece na acção declarativa, o juiz deve proferir sobre o requerimento inicial da execução um despacho liminar que pode ser de indeferimento, de aperfeiçoamento ou de citação.
Um dos casos de indeferimento liminar do requerimento executivo é a ocorrência de excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso — al. b) do n.° 1 do art. 811.°-A do Cód. Proc. Civil.
Passado o momento do despacho liminar, é ainda possível ao juiz, no esquema do código revisto, vir a conhecer, até ao despacho que ordene a realização da venda ou de outra diligência destinada ao pagamento, de qualquer das questões que, nos termos do art. 811°-A, n.° 1 e do art. 811.°-B, n.°1 podiam ter conduzido ao indeferimento do requerimento executivo — art. 820.° daquele Código.
Até lá, o juiz deve rejeitar oficiosamente a execução logo que se aperceba da ocorrência de alguma das situações susceptíveis de fundar o indeferimento, quer ela fosse já manifesta à data do despacho liminar, quer só posteriormente se tenha revelado no processo executivo ou mesmo no processo declarativo de embargos de executado (Lebre de Freitas — A Acção Executiva à Luz do Código Revisto, 2. ed., pág. 137), (do Ac. RL, de 24.2.2000: Col. Jur., 2000, 1.°-125).
O que determina responder afirmativamente às questões em 1 e 2 formuladas.
Pode assim, concluir-se que:
1. As letras são documentos comerciais que, mais que todos os outros, realizam a função titular. Constituem não só a prova do direito, mas o próprio fundamento deste, ou seja, o título na acepção rigorosamente jurídica.
2. O aceite é um negócio pelo qual o sacado toma a posição de principal obrigado, ou seja, de aceitante, entendendo-se que assim se exige identidade entre o sacado e o aceitante — o aceite, para o ser, tem de vir de quem, pelo título cambiário, corresponda ao sacado, nele designado pelo sacador.
3. Para além desta «identidade formal», é ainda necessária a identidade efectiva entre o sacado indicado no saque e quem aceita a letra, para que esta tenha sido aceite. Donde o concluir-se pela invalidade do aceite quando prestado por outrem, que não o sacado, tratando-se de um vício de forma, gerador de nulidade.
4. Em relação aos portadores imediatos e aos terceiros de má fé, o devedor pode livremente deduzir qualquer defesa.
5. O título executivo é o documento (título hoc sensu) donde consta (não donde nasce) a obrigação cuja prestação se pretende obter por via coactiva (por intermédio do Tribunal), pelo que deverá haver harmonia ou conformidade entre o pedido e o direito de credor constante do título. Desde que a execução não é conforme com o título, na parte em que existe divergência, tudo se passa como se não houvesse título: nessa parte a execução não encontra apoio no título.
6. O juiz deve rejeitar oficiosamente a execução logo que se aperceba da ocorrência de alguma das situações susceptíveis de fundar o indeferimento, quer ela fosse já manifesta à data do despacho liminar, quer só posteriormente se tenha revelado no processo executivo ou mesmo no processo declarativo de embargos de executado.
III. A Decisão:
Nestes termos, concede-se provimento ao agravo, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por um outro que rejeite a execução, quanto ao agravante.
Sem custas.
Guimarães, 12/10/2005.
A. Carvalho Martins – Relator
António Magalhães – 1º Adjunto
Carvalho Guerra – 2º Adjunto