Tribunal da Relação de Guimarães
1428/12.9TBBCL-B.G1
- Data
- 2013-09-12
- Relator
- MARIA LUÍSA RAMOS
- Meio processual
- APELAÇÃO
- Decisão
- PROCEDENTE
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
Nos termos do disposto no artº 26º-nº1 e 2 da Lei nº 34/2004, a decisão final sobre o pedido de protecção jurídica é notificada ao requerente e tal decisão não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artº 27º e 28º, e, havendo lugar a esta, só, em caso de manutenção da decisão de indeferimento, caberá ao Tribunal conhecer e decidir a impugnação, enviando aquele serviço de segurança social cópia autenticada do processo administrativo ao Tribunal competente. (Sumário elaborado pela Relatora)
Texto integral (1845 palavras)
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
C…, Réu nos autos de processo sumário n.º 1428/12.9TBBCL, do 4º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Barcelos, veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos, em 18/3/2013, que indeferiu o requerimento de fls. 114/115 apresentado nos autos pelo Réu, nos termos seguintes: “ Fls. 114/115: Pelas razões que constam do ofício da Segurança Social que antecede (e cujo teor deve ser dado conhecimento ao requerente), indefere-se o requerido pelo réu C….”
O recurso foi recebido, como recurso de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões:
5.1- O douto despacho recorrido ancorou os seus fundamentos nas razões contantes do ofício da segurança social de fls 118;
5.2- O que significa que o tribunal a quo decidiu sem ter dado prévio conhecimento ao réu ora requerente do teor da dita informação da segurança social;
5.3- E consubstancia uma nulidade processual que inquina letalmente a decisão ora recorrida e, por isso, serve de fundamento ao presente recurso;
5.4- E cuja procedência implica a anulação do despacho recorrido, com todas as legais consequência;
- sem prescindir-
5.4- A informação de fls 118 não corresponde á verdade;
5.5- Porquanto, como resulta do respectivo ofício que vai em anexo sob o doc.1 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, a notificação efectuada ao ora requerente foi feita nos termos seguintes: «fica notificada/o para no prazo de dez dias úteis se poder pronunciar, por escrito, sobre a proposta de decisão na modalidade de pagamento faseado que se anexa sob pena deste serviço indeferir o pedido de apoio judiciário formulado»;
5.6- Sendo certo que a dita proposta («anexa») de decisão nas modalidades do pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo e da nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono consistia no pagamento da quantia mensal de € 80,00;
5.7- O que foi obviamente interpretado pelo ora recorrente no sentido de que se o requerente nada dissesse a dita proposta de decisão de indeferimento da protecção jurídica nas modalidades requeridas e do seu deferimento na modalidade de pagamento faseado se converteria em definitiva;
5.8- Tanto mais que na dita notificação não é feita qualquer expressa advertência ao ora recorrente no sentido de que o mesmo teria de se pronunciar expressamente sobre a proposta de decisão da modalidade de pagamento faseado sob pena de total indeferimento do seu pedido;
5.9- Ora, os «actos processuais que hajam de reduzir-se a escrito devem ser (…) redigidos de maneira a tornar claro o seu conteúdo …» vd artº 138º, nº3 do CPC;
5.10- E se «os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes» -vd artº161º, nº6 do CPC;
5.11- Por maioria da razão também não poderão prejudica-las os erros e omissões praticados por entidades exteriores ao tribunal mas com relevância processual;
5.12- Pelo que, ao ter decidido como decidiu, o douto despacho recorrido violou o princípio do contraditório e, entre outras, as normas constantes dos artºs 3º, nº3, 138º, nº3 e 161º, nº 6 do CPC.
5.13- Ademais que, a não ser dessa forma, ou seja, a manter-se a interpretação que delas é feita no douto despacho recorrido, então as ditas normas serão materialmente inconstitucionais por violação o princípio do acesso ao direito e o direito a um processo equitativo e justo consagrados no artº 20º, nº1 e 4 da CRP;
Termos em que, dando-se integral provimento ao presente recurso, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída que defira o requerido a fls 114/115 ou que, pelo menos, mande notificar o réu ora requerente para se pronunciar querendo sobre a informação da segurança social de fls 118, com todas as legais consequências.
Não foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Questão a decidir: reapreciação da decisão recorrida que indeferiu o requerimento de fls. 114/115 apresentado nos autos pelo Réu,
FUNDAMENTAÇÃO – DE FACTO E DE DIREITO
I. factualidade a atender e que resulta dos autos ):
a) O Réu/apelante apresentou nos autos o requerimento de fls 114/115, com o seguinte teor:
“ O réu aqui requerente foi citado para os termos da presente acção em 14/05/2012.
E por carta registada em 4/6/2012, o réu juntou aos autos o respectivo comprovativo da apresentação do seu pedido de protecção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono;
Em 6/6/2012 foi proferido o despacho com o seguinte teor:
«Uma vez que o réu C… pediu apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, fica interrompido o prazo da contestação.»
Por carta registada em 2/08/2012, o réu foi notificado pelo instituto da segurança social da proposta de indeferimento do seu pedido de protecção jurídica nas modalidades requeridas e da proposta de decisão de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo e da nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono;
E de que na falta de resposta, tal proposta se convertia em decisão definitva, não havendo lugar a nova notificação.
O aqui requerente não respondeu e, por isso, ficou a aguardar a nomeação do respectivo patrono.
Acontece que, até á presente data, o aqui requerente ainda não foi notificado da nomeação do respectivo patrono.
Pelo que, requer a Vª Exª se digne ordenar seja nomeado ao ora requerente o respectivo advogado a que tem direito.»
B) Por decisão proferida nos autos, em 18/3/2013, foi indeferido o requerimento de fls. 114/115 apresentado nos autos pelo Réu, nos termos seguintes: “ Fls. 114/115: Pelas razões que constam do ofício da Segurança Social que antecede (e cujo teor deve ser dado conhecimento ao requerente), indefere-se o requerido pelo réu C….”
II. Nos termos do art.º 1º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
A protecção jurídica pode ser requerida pelo interessado na sua concessão ( art.º 19º-alínea. a) da citada Lei ), e, a decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área da residência ou sede do requerente ( art.º 20º ).
Dispõe o art.º 24º-n.º1, da Lei n.º 34/2004, que o procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta.
Nos termos dos n.º 4 e 5 – alíneas., do citado artigo, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, e, tal prazo, assim interrompido, inicia-se, conforme os casos: a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ( nº5-alínea.a)), ou, a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
Relativamente à notificação e impugnação da decisão final sobre o pedido de protecção jurídica regem as normas dos artº 26º a 28º da citada lei.
O Réu, no uso da legal faculdade que lhe é conferida por lei, no âmbito da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que prevê e regulamenta as normas de acesso ao direito e aos tribunais, requereu e viu-lhe indeferida pela entidade competente - Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Centro Distrital de Segurança Social de Braga, a protecção jurídica requerida a tal entidade.
Nos termos do disposto no artº 26º-nº1 e 2 da Lei nº 34/2004, a decisão final sobre o pedido de protecção jurídica é notificada ao requerente e tal decisão não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artº 27º e 28º, nos termos dos quais a impugnação judicial pode ser intentada directamente pelo interessado, devendo ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica e recebida a impugnação o serviço de segurança social decidirá no prazo de 1o dias, ou revogando a decisão e proferindo uma nova, ou, mantendo-a enviando, neste caso, cópia autenticada do processo administrativo ao Tribunal competente para conhecer e decidir a impugnação, sendo este, caso o pedido haja sido formulado na pendência da acção, como no caso concreto se verifica, o Tribunal em que a causa se encontra pendente, in casu, o Tribunal “ a quo “. ( artº 27º-nº3 e 28º, in fine, da citada Lei ).
No caso em apreço, tendo o Réu legitimidade para proceder à impugnação judicial da decisão final sobre o pedido de protecção jurídica, nos termos legais acima indicados, deverá a petição de impugnação ser previamente entregue e decidida pelo serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, se se mostrarem verificados os requisitos legais previstos, e, só, em fase posterior, em caso de manutenção da decisão, caberá ao Tribunal “ a quo “conhecer e decidir a impugnação, enviando aquele serviço de segurança social cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente.
Conclui-se, nos termos expostos, dever revogar-se a decisão recorrida de indeferimento do requerimento de fls. 114/115 apresentado nos autos pelo Réu, pois que, previamente, é da competência dos serviços de segurança social a reapreciação da decisão final do pedido de protecção jurídica, se se mostrarem verificados os requisitos legais previstos, e, só em caso de manutenção da decisão, caberá ao Tribunal “ a quo “conhecer e decidir a impugnação, e, assim, consequentemente, deve o tribunal “ a quo “, nesta fase, ao invés de proferir decisão sobre o requerimento de impugnação apresentado pelo Requerente/Réu, ordenar o envio da petição aos serviços competentes da segurança social para os indicados efeitos, com menção da data de apresentação em juízo do requerimento de impugnação de fls. 114/115, só posteriormente podendo o tribunal pronunciar-se sobre a impugnação, se assim for o caso, e, nestes termos, e por estes fundamentos, procedendo a apelação.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em revogar a decisão recorrida de indeferimento do requerimento de fls. 114/115 apresentado nos autos pelo Réu, que deverá ser substituída por uma outra pela qual o Tribunal “ a quo “ ordene o envio da petição aos serviços competentes da segurança social para os legais efeitos dos artº 26º-nº2 e 27º- da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com menção da data de apresentação em juízo do requerimento de impugnação de fls. 114/115, nestes termos, e por estes fundamentos, procedendo a apelação.
Sem custas.
Guimarães, 12 de Setembro de 2013
Maria Luísa Ramos
Raquel Rego
António Sobrinho