Tribunal da Relação de Guimarães

1319/09.0TJVNF-A.G1

Data
2015-01-29
Relator
MANSO RAINHO
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
JULGADA IMPROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Quando o pedido de apoio judiciário tendente à nomeação de patrono é apresentado na pendência de uma ação judicial, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. II. Para que tal efeito interruptivo se verifique não é necessário, nem tal faria sentido, que a parte que requereu a nomeação de patrono revogue o mandato que conferiu oportunamente ao advogado que a vinha representando, não se aplicando nem se ajustando ao caso o art. 47º do CPC. III. Com a nomeação de patrono fica automaticamente extinta a preexistente relação de mandato, por aplicação (por analogia de situações) do art. 1171º do Código Civil.

Texto integral (1171 palavras)

Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: AA…, judiciariamente representada por advogado, demandou, pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão e em autos de ação declarativa com processo na forma ordinária, BB e CC, e Outros. A final foi proferida sentença que julgou improcedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção que fora deduzida. Dentro do prazo em que podia recorrer, atravessou a própria Autora requerimento onde aduzia que o prazo em curso se havia de suspender, por isso que apresentara pedido de apoio judiciário tendente à nomeação de patrono. Juntou o documento comprovativo da apresentação de tal pedido. Foi então proferido despacho a declarar interrompido o prazo em curso. Inconformados com o assim decidido, apelam os Réus e reconvintes António Pereira Salsa e mulher. Da respetiva alegação extraem as seguintes conclusões: 1. O despacho de fls. 500 que declarou interrompido o prazo de recurso em curso nos termos do artigo 24.0 da Lei do Apoio Judiciário é ilegal; 2. Esta norma visa defender os cidadãos que não têm advogado, nem tem possibilidades económicas de constituir um e se encontram processos pendentes com prazos em curso. 3. Nos presentes autos A./Recorrida tem mandatário constituído. 4. Não consta dos autos qualquer renúncia ou revogação à procuração outorgada ao mandatário constituído pela A./Recorrida. 5. A junção aos autos do requerimento de apoio judiciário com a modalidade de nomeação de patrono, não possui por si só a virtualidade de revogar os poderes que foram concedidos ao mandatário constituído. 6. O que quer dizer que o mandato forense mantém-se incólume, continuando a causídica constituída em plenas funções, recaindo sobre ela o dever de assegurar o patrocínio na salvaguarda dos interesses da sua constituinte, e representá-la em todos os actos e termos do processo, mesmo perante os tribunais superiores nos termos do artigo 44º do CPC. 7. A intenção do legislador vertida no artigo 24º nº 4 do LAJ é suspender os prazos em curso quando a parte se encontra desacompanhada de advogado, tal não se verificando e estando a A./Reconvinte devidamente patrocinada, qualquer fundamento existe à interrupção do prazo de recurso. 8. A não ser assim, está encontrada a forma de se interromper prazos judiciais quando o decurso do mesmo é desfavorável para a parte, como é o caso dos autos. 9. O despacho de fls. 500 viola os artigos 24º nº 4 da Lei do apoio judiciário e os artigos, 43.°, 44.º e 47.º do CPC. Terminam dizendo que deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que declare não interrompido o prazo pela existência de mandatário constituído pela Recorrida. + A Autora, a quem entretanto foi nomeado patrono, apresentou, representada por este, contra alegação, onde conclui pela improcedência da apelação. + Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. + É questão a conhecer a de saber se o prazo em curso podia ou não ser tido por interrompido. + Plano Factual: Dão-se aqui por reproduzidas as incidências fático-processuais acima indicadas. Plano jurídico-conclusivo: Como resulta expresso do nº 4 do art. 24º da LAJ (Lei nº 34/2004), quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de uma ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. Foi o que se passou no caso vertente, e daqui que ao tribunal recorrido não restava senão, como fez, que declarar interrompido o prazo então em curso, o prazo para se recorrer da sentença que fora proferida. Em sítio algum se exige na lei, para que tal efeito interruptivo ocorra, que a parte que tenha mandatário constituído revogue prévia ou coevamente o mandato, ou que o mandatário renuncie ao mandato. E se a lei não distingue, também o intérprete o não deve fazer. Invocam os Apelantes o art. 47º do CPC em defesa do seu entendimento. Mas a verdade é que tal norma não vem nada ao caso. Pois que o que lhe está subjacente é a vontade do mandante (ou do mandatário) em pôr fim à relação de mandato por não lhe convir mantê-la, enquanto que no caso vertente do que se trata é da atuação do regime do apoio judiciário, aqui pois em decorrência da incapacidade económica da mandante em ordem a manter a relação de mandato. Se na primeira situação se compreende que a revogação ou a renúncia não tenha por que determinar desde logo a sustação do processo, já o mesmo não faz sentido na segunda situação, sob pena até de obrigar o mandante a ter de continuar a prestar serviços a quem declaradamente os não poderá pagar. Por isso, a questão nada tem a ver com os alegados (pelos Apelantes) deveres deontológicos de defender (continuar a defender) os direitos da Autora, mas simplesmente com a opção, imperativa, da lei em fazer interromper o prazo em curso até que o incidente esteja solucionado. Acresce dizer que a declaração do mandante, neste caso a Autora, de que requereu a nomeação de patrono, não pode deixar de valer para todos os efeitos como uma verdadeira declaração tácita de revogação do mandato que fora contratado anteriormente. Revogação essa a que, pela sobredita razão, não cai no âmbito do art. 47º do CPC, mas sim do art. 1171º do CCivil (por analogia de situações), e daqui que o mandato se extingue sem mais a partir do momento em que é conhecida a nomeação do patrono no âmbito do apoio judiciário. Improcede pois a apelação, censura alguma merecendo o despacho recorrido. + Sumário (art. 663º nº 7 do CPC): I. Quando o pedido de apoio judiciário tendente à nomeação de patrono é apresentado na pendência de uma ação judicial, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. II. Para que tal efeito interruptivo se verifique não é necessário, nem tal faria sentido, que a parte que requereu a nomeação de patrono revogue o mandato que conferiu oportunamente ao advogado que a vinha representando, não se aplicando nem se ajustando ao caso o art. 47º do CPC. III. Com a nomeação de patrono fica automaticamente extinta a preexistente relação de mandato, por aplicação (por analogia de situações) do art. 1171º do Código Civil. + Decisão: Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Regime de custas: Os Apelantes são condenados nas custas da apelação. + Guimarães, 29 de janeiro de 2015 Manso Rainho Carlos Guerra Conceição Bucho
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