Tribunal da Relação de Guimarães

13/11.7TABRG-A.G1

Data
2013-07-11
Relator
JOÃO LEE FERREIRA
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
JULGADO PROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, o requerimento do assistente para a abertura de instrução em que se pretende a pronúncia de pessoas que não foram visadas na investigação levada a cabo no inquérito. II – Porém, é suficiente que a instrução seja requerida pelo assistente contra pessoas e pelos factos que foram objeto de investigação no inquérito, não sendo necessário que as mesmas tenham sido formalmente constituídas arguidas.

Texto integral (2952 palavras)

Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. Por despacho proferido em 20 de Novembro de 2012, o Exmº juiz do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga decidiu rejeitar o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente Luís V..., considerando, em síntese, ser inadmissível a instrução requerida contra pessoas que nunca foram constituídas como arguidas, nem visadas pela investigação realizada no inquérito mediante a direcção do Ministério Público. 2. Inconformado, o assistente interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição): “1) O Meritíssimo Juiz de Instrução do Tribunal a quo, ao rejeitar liminarmente o Requerimento do assistente para abertura da Instrução com fundamento em inadmissibilidade legal, violou o disposto no artigos 287.° n.º 3 e 307.º n.º 2, ambos do CPP. 2) Tal despacho é uma evidente expressão de discricionariedade e uma evidente prevalência da forma (e mal) em detrimento da verdade material pela qual o Processo Penal, para não dizer toda a Justiça, sempre deve ser norteado. 3) Na sequência do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, o Assistente requereu a abertura de Instrução, na qual narrou os factos criminalmente censuráveis, deu indicações completas tendentes à identificação de quem os cometeu e, para tal, apresentou e requereu a correspondente produção de prova, cumprindo, assim, o disposto no n° 2 do art.° 287° do CPP. 4) Com a Instrução requerida visa-se que sejam pronunciados, para além do arguido CELSO, outros responsáveis criminais, por sinal, visados nos autos e ouvidos como testemunhas, pelos factos denunciados nos autos e narrados no RAI, integradores de um crime de ofensa à integridade física grave negligente e por omissão, p. e p. pelos artigos 148.°, n°s 1 e 3, e 10.º, por referência ainda ao artigo 144°, al. a) e c), todos do CP. 5) Embora o Inquérito tenha decorrido sem a constituição como arguidos dessas pessoas, que prestaram declarações/depoimentos não há inadmissibilidade legal da instrução, pois que foram visadas pela investigação desenvolvida, na tentativa de apurar quem mais, além do arguido constituído, teve responsabilidade criminal pelos factos. 6) O fundamento apresentado pelo Meritíssimo Juiz de instrução do tribunal a quo não configura inadmissibilidade legal da instrução, pelo que o requerimento para abertura de instrução não pode ser rejeitado, antes tem como consequência que aqueles contra quem foi requerida a abertura de instrução assumam automaticamente a qualidade de arguidos, conforme o disposto no art.° 57°, n.° 1 do CPP, sob pena de, a assim não se considerar, não fazer qualquer sentido lógico o disposto no referido artigo no que à fase de instrução diz respeito. 7) É perfeitamente admissível o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Assistente contra as pessoas visadas no inquérito mas que não hajam sido interrogadas e constituídas como arguidas. A falta de constituição como arguidos dessas pessoas não constitui fundamento para a refeição, por inadmissibilidade legal da instrução,. do RAI nem tão pouco, obviamente pelos dois outros fundamentos de rejeição que a lei prevê no n°3 do art.° 287° (extemporaneidade e incompetência do juiz).” Na procedência do recurso, o assistente requer a revogação da decisão e consequente substituição por outro despacho que admita a fase instrutória. 3. O magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial de Braga apresentou resposta, concluindo que o recurso não merece provimento, devendo ser mantido o despacho recorrido. O recurso foi admitido com o efeito e o modo de subida devidos. 4. Neste Tribunal da Relação de Guimarães, onde o processo deu entrada a 04-06-2013, o Ministério Público, representado pelo Exm.º Procurador-Geral Adjunto, emitiu fundamentado parecer, considerando que “Não se verifica o fundamento invocado no despacho recorrido para rejeitar o requerimento de abertura da instrução. Assim, o recurso deve ser julgado procedente e, em consequência, revogado o despacho recorrido que terá de ser substituído por outro que não rejeite com o mesmo fundamento o requerimento de abertura de instrução do assistente. Não houve resposta ao parecer. Recolhidos os vistos do juiz presidente da secção e do juiz adjunto, cumpre decidir em conferência. 5. A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição) : “Do requerimento de abertura da instrução Não concordando com o despacho de arquivamento - fls. 282 a 292 - , vem o assistente LUÍS V...requerer a abertura c instrução (fls. 313 e ss), pretendendo a pronúncia dos arguidos (assume o qualidade de arguido todo aquele contra quem for requerida a instrução - artigo 57.°/1 da Código de Processo Penal) ILDA E...: JOSÉ M...; ALEXANDRA A...; NILTON T... e MÁRIO M... pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, por negligência, p. e p. pelos artigos 148.º/1 e 3 e 10.º, por referência ao artigo 144°, todos do Código Penal, bem como das demais disposições legais que cita. Paro tanto, muito em síntese, diz; - o Ministério Público não tirou todas as ilações que devia, face à factualidade constante da acusação pública, quanto a outros responsáveis criminais, ao limitar a responsabilidade ao arguido acusado: - era ao arguido Celso (já acusado pelo Ministério Público.) conjuntamente com os arguidos Nilton e Mário que incumbia acompanhar a preparação, a montagem gera do espectáculo e, para além de colocar a grade, proceder fiscalização dos condições de segurança do recinto de espectáculo; - estando aqueles três directamente dependentes dos ordens e instruções dos arguidos Rui e Ilda e indirectamente da arguida Alexandra; - os arguidos Celso, Nilton, Bruno, Rui e Alexandra estiveram presentes no Teatro Circo no dia do espectáculo e no decurso do mesma, tendo justificado a ausência de grade com esquecimento de alguém; - tendo o Teatro Circo permitido a realização do espectáculo. nas condições em que o permitiu, sem guardas ou barreiras protectoras do fosso de orquestra, sem seguranças eu sequer alertas, violou de forma grosseira o dever de cuidado a que estava obrigado; - sabia a administração, em especial a sua presidente, e os hierarquicamente dependentes, presentes na dota do espectáculo, do perigo e sendo todos eles capazes de o eliminar, já que era previsível, nada fizeram ou providenciaram, tornando assim possível o queda do menor Gastão: - todos se conformaram com o sua omissão sabendo da potencial perigo, não se dignaram, podendo fazê-lo, de avisar o público; conformaram-se com o resultado; - a gravidade do sucedido era facilmente evitável, quer pela fácil e rápida colocação da grade quer pela colocação de avisos ou outro dispositivo Decidindo. Como se sabe a inquérito, nos termos do disposto no artigo 262.°/1 do Código de Processo Penal, é a fase onde se prepara a decisão de acusação ou de não acusação. Assim sendo, quando, designadamente, o Ministério Público não obtém indícios suficientes da verificação de crime ou de quem são os seus agentes, profere despacho de arquivamento nos termos do disposto no artigo 277.°/1 e 2 da Código de Processo Penal. No caso dos autos entendeu o Ministério Público dar a conhecer as razões para apenas deduzir acusação contra o arguido CELSO e, em conformidade, entendeu proferir despacho de arquivamento prévio, dele fazendo constar as diligências de inquérito levadas a cabo e, após colocar abstractamente a hipótese da existência de outros responsáveis criminais, desceu ao caso concreto, não sem antes tecer doutas considerações doutrinárias, concluindo que o resultado se deveu apenas à acção omissiva do arguido CELSO, por ser a este que incumbia assegurar a segurança do espectáculo e dar instruções aos funcionários do Teatro Circo sobre os mecanismos de segurança, não podendo ser imputada qualquer responsabilidade aos funcionários que se encontravam a trabalhar na sala ou aos administradores do Teatro Circo, porquanto estes não tinham o domínio do facto sobre o cumprimento de tal dever jurídico, nem o próprio Teatro Circo (S. A.) pode ser criminalmente responsabilizado, por não estar prevista a responsabilidade da pessoa colectiva. É contra este despacho de arquivamento que, como se disse, o assistente se insurge e, como tal, requer a abertura da instrução, nos termos acima sumariamente expostos. Contudo, salvo o devido respeito, a instrução requerida é inadmissível - não sendo assim sequer necessário tecer considerações sobre se o requerimento apresentado pelo assistente está configurado ou não como uma verdadeira acusação alternativa, que deve ser, definindo limitando o objecto do processa, porquanto não compete ao juiz suprir as suas eventuais falhas ou insuficiências na enumeração dos factos concretos a imputar ao arguido e que permitam, caso venham a mostrar-se suficientemente indiciados, o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime que seja efectivamente imputado a um ou mais arguidos devidamente identificados. Avançando, importo relembrar que o assistente requer a instrução contra ILDA E...; JOSÉ M...; ALEXANDRA A...; NILTON T... e MÁRIO. Mas, para o inquérito, quem foram estas pessoas? Como é consabido, nos termos do artigo 58.’/l-a) do Código de Processo Penal ,.é obrigatória a constituição de arguido logo que correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal Do mesmo modo, nos termos do disposto no artigo 272.°/1 do Código de Processo Penal, correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime é obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se não for possível notifica-la. Ora, no caso dos autos, uma das primeiras diligências desenvolvidas pelo Ministério Público foi (cfr. fls. 5) solicitar à Câmara Municipal de Braga que identificasse os responsáveis pela funcionamento e direcção do Teatro Circo, bem como o chefe da segurança daquele espaço, o que mereceu resposta a fls. 24/25. Tendo o Ministério Público determinado (fls. 26) a comparência de CELSO para ser ouvido como testemunha, iniciada a inquirição nessa qualidade, face ao conteúdo das suas declarações, foi entendido constituir o mesmo como arguido (fls. 32/33 e 34), ao abrigo do disposto 59.°/1 do Código de Processo Penal, Em consequência o inquérito desenvolveu-se para apuramento da responsabilidade criminal do mesmo, levando à dedução da acusação. Nunca a investigação foi dirigida contra os ora visados pela instrução requerido pelo assistente, os quais sempre foram tratados e ouvidos como testemunhas. Assim aconteceu com ILDA E... a fls. 26/27; JOSÉ M... a fls. 30/31; NILTON T... a fis. 93/94; MÁRIO M... a fls. 95/96 e ALEXANDRA A... a fls. 229/230. Ora, se tais pessoas nunca foram visadas pela investigação desenvolvida, a instrução que contra eles seja requerida é legalmente inadmissível (cf RPCC, ano 19, n. 4, Outubro-Dezembro de 2009, com anotação concordante de Figueiredo Dias e Nuno Brandão ao acórdão do TRL de 30/12/2009). A não ser assim, é pugnar pela substituição do Ministério Público pelo Juiz de Instrução, incumbindo-o de agora realizar a totalidade do inquérito contra os (novos) visados pela instrução, o que não pode aceitar-se. Assim, sem mais considerações, nos termos do disposto no artigo 287.°/3 do Código de Processo Penal, por inadmissibilidade legal, decido rejeitar o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente LUÍS V.... Sem correcção da taxa de justiça — artigo 8.°/2 do Regulamento das Custas Processuais - uma vez que não foi aberta a instrução. Notifique. * Transitado em julgado, remeta à distribuição para julgamento.” 6. A questão suscitada nestes autos consiste fundamentalmente em saber se deve ser rejeitado o requerimento de abertura de instrução destes autos, por nele se pretender a pronúncia de pessoas que não foram visadas na investigação levada a cabo no inquérito. Em nosso entendimento, o despacho judicial recorrido enuncia correctamente os princípios legais e as normas que traçam os limites da admissibilidade da instrução. O que não significa que tenha sido acertada a aplicação desses mesmos princípios ao caso concreto deste processo. Na estrutura acusatória do nosso processo penal, o inquérito constitui a fase processual e o local próprio para o conjunto de diligências que visam investigar a existência de crime, determinar os seus agentes, a respectiva responsabilidade e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação” (art.º 262.º n.º 1 C.P.P.). Nos termos do nº 1 do artigo 219º da Constituição, compete ao Ministério Público, enquanto titular da acção penal, dirigir o inquérito, decidir sobre o exercício da acção penal, sustentar a acusação em julgamento e promover a execução, obedecendo todas as suas intervenções a critérios de estrita objectividade e legalidade. O art. 286º, nº 1 do Código de Processo Penal cuida da finalidade e âmbito da instrução, estabelecendo que esta fase do processo se destina, exclusivamente, à comprovação judicial das decisões de acusação ou de arquivamento, formuladas pelo Ministério Público no processo. A instrução não pode assim ser encarada como um suplemento investigatório, nem como meio de sindicância da actuação do MP no inquérito. Evidentemente que a abertura de instrução pressupõe necessariamente uma decisão do Ministério Público de acusação ou de arquivamento do inquérito. Não se pode comprovar o que não existe. É ainda essencial que os factos pelos quais o assistente pretende ver pronunciado o arguido tenham sido objecto do inquérito, sob pena de, por falta de inquérito se verificar a nulidade insanável prevista no artigo 119 d) do CP.P. Assim, se o inquérito tiver sido encerrado pelo Ministério Público por um despacho acusatório, sem que tenha sido apreciado e decidido o arquivamento em relação a factos ou a determinadas pessoas, ao assistente apenas é permitido requerer a instrução contra as pessoas que foram acusadas e por factos materialmente relacionados com a factualidade constante da acusação, sob pena de se transmutar o papel do juiz de instrução, em frontal oposição como o modelo constitucional do processo penal português. Porém, no caso de o Ministério Público ter proferido um despacho de arquivamento, “será admissível um requerimento de abertura de instrução deduzido pelo assistente contra a(s) pessoa(s) em relação à(s) qual (ais) a investigação tenha sido conduzida e cuja eventual responsabilidade criminal em virtude da comissão dos factos investigados, haja sido ponderada no despacho de arquivamento, mesmo que a pessoa em causa não tenha sido formalmente constituída arguida” (Assim, Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, no artigo, que seguimos de muito perto, publicado na RPCC, ano 19, n.º 4, p. 643 a 668) Como estes autores assinalam, a disposição constante do artigo 57.º n.º 1 do Código do Processo Penal ao determinar a assunção automática da qualidade de arguido de todo aquele contra quem for requerida instrução num processo penal, admite implicitamente a possibilidade de a instrução ser dirigida contra quem no inquérito não tenha sido investido nesse estatuto processual. Sendo também de notar que a redacção do artigo 58.º n.º 1 alínea a) do Código do Processo Penal decorrente da Lei n.º 48/2007, de 29/8, regulando a constituição obrigatória de arguido, admite que a pessoa directa e exclusivamente visada não chegue a ser constituída como arguida no decorrer do inquérito, sempre que a suspeita da prática do crime não possa ser considerada como fundada. Concluindo, para efeito do disposto no artigo 287.º n.º 3 do Código do Processo Penal, havendo decisão de arquivamento do inquérito pelo Ministério Público, é admissível a instrução requerida pelo assistente contra pessoas e pelos factos que foram objecto de investigação nesse inquérito. 7. Revertendo ao caso concreto: Como mostram os autos e consta do despacho de encerramento do inquérito proferido pela magistrada do Ministério Público em 08-10-2012, o inquérito iniciou-se na sequência de participação policial da queda de uma criança por uma abertura destinada a espaço reservado a orquestra de uma casa de espectáculos e contra pessoas indeterminadas. Em sequência, o Ministério Público, encetou as diligências no sentido de saber a identidade do agente ou agentes do crime, oficiando-se, além do mais à Câmara Municipal de Braga, para que identificasse os “responsáveis pelo funcionamento e direcção da casa de espectáculos, bem como do chefe de segurança daquele espaço. A partir da obtenção da identificação dos administradores do “Teatro Circo” (ILDA; JOSÉ M...; Maria F...; Paulo S...; e José M..., do chefe de segurança (CELSO) e dos funcionários da empresa que promoveu o espectáculo e que se tinham apercebido da queda do menor (NILTON T...; e MÁRIO M...), o Ministério Público procedeu à sua audição nos autos, bem como, entre outras, à audição de ALEXANDRA A..., que exercia as funções de assistente de administração, sendo, nos espectáculos, a responsável pelos assistentes de sala e «pela frente de casa.» (Cfr. fls. 230 e 231). Todas estas pessoas foram visadas pela investigação, sendo possível descortinar que contra elas o Ministério Público entendeu existirem suspeitas enquanto responsáveis pelo funcionamento e direcção do Teatro Circo, que poderiam conduzir à incriminação por um crime de ofensa à integridade física por negligência . No despacho de encerramento do inquérito, o Ministério procedeu a análise conjunta, entre outros elementos de prova, dos depoimentos produzidos por ILDA E..., JOSÉ M..., ALEXANDRA A..., NILTON T... e MÁRIO M..., para concluir que “que dos autos não resultavam indícios suficientes da prática de crime por parte de qualquer outro agente, que não o arguido» CELSO, e, consequentemente, determinou, nesta parte, o arquivamento dos autos, nos termos do n.º 2 do artigo 277.º. Concluímos assim que as pessoas contra quem o assistente pretende dirigir a instrução foram efectivamente visadas e objecto de investigação, apesar de não terem sido constituídas formalmente como arguidas, por acontecimentos que de forma alguma são estranhos aos descritos na acusação; Quanto a essas pessoas e quanto a esses factos, houve ponderação pelo titular da acção penal de uma hipotética responsabilização penal; Assim, existe no despacho final do inquérito uma decisão de arquivamento que pode ser objecto de comprovação judicial. Assiste inteira razão ao assistente e o recurso merece integral provimento. 8. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso e em revogar o despacho judicial recorrido que deverá ser substituído por outro que, com o mesmo fundamento, não rejeite o requerimento de abertura de instrução do assistente. Sem tributação. Guimarães, 11 de Julho de 2013.
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